Resumo: O presente trabalho científico traz através de uma pesquisa bibliográfica uma análise acerca da influência da ideologia no Direito tendo como marco teórico Slavoj Zizek e Foucault.
Há uma notável problemática ao delimitar o conceito de ideologia segundo John Thompson. Pois, o método adotado pelo autor é a análise da conjuntura das mudanças sociais, através do símbolo de dominação (usos sociais das formas simbólicas); é possível encontrar a ideologia. Não basta entender como é estabelecido as vias ideológicas que a dominação pode perpetuar, o mais importante é saber sobre as relações de dominação e como são sustentadas: as formas simbólicas, palavras, gestos e relações são constitutivas no sentindo de mantedoras das relações de poder[1].
No prefácio da obra: teoria pura do direito de Hans Kelsen; o autor define sua intenção ao delimitar a concepção de pureza:
Há mais de duas décadas que empreendi desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legalidade específica de seu objeto. (...) elevar a Jurisprudência (...) à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito. (...) aproximar tanto quanto possível os seus resultados do ideal de toda ciência: objetividade e exatidão[2].
Em outras palavras, a tentativa em despolitizar uma ciência jurídica purificando de toda ideologia foi o empreendimento de Kelsen. Contudo, uma ciência que se mostra (des) ideologizada requer uma atenção maior. Por conseguinte, a função do "dever ser" não pode ser outra, senão interferir na realidade. E tal premissa leva para a conclusão de que por detrás dessa purificação há uma fonte ideologizadora velada.
É exatamente na "neutralidade de valores", ou na valoração amoral do ordenamento jurídico positivo que se encontra a instrumentalização oculta da ideologia. Desta forma se prolifera, no que antes era, positivismo puro; no fundo encontra-se um positivismo com várias lacunas e brechas ideológicas suficientes para conduzir a obediência dos seus seguidores. Na verdade, "seguidores" é mal colocado, uma vez que a não obediência de uma norma do positivismo jurídico acarreta num ato ilícito. Em suma, não há opção senão obedecer e rende-se a tal sistema:
O tratado desta função normativa se desenvolve sobretudo na tentativa de precisar a relação entre esta função e a de ordenar, e o desenvolve em três pontos. Em primeiro lugar, o ato autorizado pode ser ordenado ou não, enquanto o indivíduo ao qual é atribuído um poder pode ou não ser obrigado a exercê-lo. Só no primeiro caso o não exercício do poder constitui um ilícito. Kelsen acrescenta dois exemplos opostos: o legislador ordinário recebeu da constituição o poder de emanar normas jurídicas, mas, em geral, não é obrigado a exercê-lo; o juiz recebeu o poder de emanar normas individuais e, em geral é obrigado a exercê-lo. Neste segundo caso se trata, como todos podem ver da situação comumente chamada "poder-dever". Em segundo lugar, a autorização pode implicar um comando. Implica sempre quando se trata de uma autorização para impor normas. A norma que autoriza o pai a comandar o filho obriga ao mesmo tempo o filho a obedecer ao pai. O mesmo vale para a Constituição que atribui aos órgãos legislativos o poder de emanar normas jurídicas que vinculam os cidadãos: ela não só atribui um poder aos órgãos, mas impõe uma obrigação aos cidadãos de obedecer às leis impostas por meio daquele poder. Em consequência, a mesma norma tem duas funções, enquanto se dirige em simultâneo a dois sujeitos: respectivamente ao pai ou ao legislador a quem atribui o poder, ao filho ou aos cidadãos a quem atribui uma obrigação. Em terceiro lugar, enquanto comando se observa ou se transgride, a autorização (e também a permissão) se aplica. A diferença está naquilo que uma ordem pode ser cumprida ou transgredida, e ambos os comportamentos têm consequências jurídicas. O poder ou a permissão só podem ser aplicados. Não os aplicar não implica nenhuma consequência jurídica, a menos que se trate de um poder-dever, caso em que a consequência jurídica está na não observância do dever. A propósito da permissão, Kelsen diz mais claramente que ela não pode ser nem cumprida nem violada, pois dela só se pode fazer uso ou não[3].
Terry Eagleton demonstra algumas formas em perceber a ideologia:
1 – Um corpo de ideias característico de um determinado grupo ou classe social.
2 – Ideias falsas que ajudam a legitimar um poder político dominante.
3 – comunicação sistematicamente distorcida.
4 – formas de pensamentos motivadas por interesses sociais.
5 – veículo pelo qual os atores sociais compreendem seu mundo.
6 – processo pelo qual a visão social é convertida em uma realidade natural.[4]
A ideologia considerada a “falsa consciência”, prepondera silenciosamente nas codificações do sistema de neutralidade axiológica do qual o positivismo tanto contribuiu[5].
Para Zizek o método pelo qual o Estado implementa a funcionalização é através dos AIE (Aparelhos ideológicos do Estado): o exército, a polícia, os tribunais, os presídios, os ministérios, etc... Configurando as espécies de AIE em familiar, jurídico, político, sindical, informação e cultural[6].
Através das suas próprias contradições os aparelhos ideológicos do Estado se unifica num objetivo comum: beneficiar a classe dominante. Isto através da diversificação em formas de deter o poder.
Segundo Zizek uma lacuna separa seu sentido público "oficial" da sua verdadeira intenção; converter a percepção da realidade numa ideia desfocada. A forma como a ideologia se comunica e se operacionaliza é sistemática, inclusive menciona que o próprio Habermas já havia identificado tal forma de comunicação:
A modalidade da crítica da ideologia que corresponde a essa noção (de veracidade) é a leitura sintomal: o objetivo da crítica é discernir a tendenciosidade não reconhecida do texto oficial, através de suas rupturas, lacunas e lapsos;discernir, na "igualdade e liberdade", a igualdade e a liberdade dos parceiros nas trocas do mercado, que, evidentemente, privilegiam o proprietário dos meios de produção etc. Habermas, talvez o último grande representante dessa tradição, mede a distorção e/ou a falsidade de uma construção ideológica pelo pelo padrão de argumentação racional não coercitiva que segundo ele é uma espécie de "ideal regulatório" inerente à ordem simbólica como tal.[7]
Pela ideologia há uma "naturalização" do indivíduo acreditar é autêntico a ponto de “agir de acordo com suas ideias”, em outras palavras essa autenticidade o transmite uma sensação de liberdade ao confiar nas ideias da sua própria "consciência":; Já quando acredita veementemente nas instituições do Estado ou melhor: na ideia da instituição e suas funções e prerrogativas: "Se acredita na justiça, submete-se em discussão às normas do Direito e pode até protestar quando elas são violadas, assinar petições, participar de manifestações, etc[8]...". Na verdade, o indivíduo está participando de uma deformação imaginária para preencher suas condições de existência. Levando-o a crer que na possibilidade de fazer diferença na sistemática dos problemas do mundo. Contudo, o indivíduo não consegue deduzir que está seguindo os rituais e protocolos do próprio aparelhamento ideológico do Estado[9].
Se analisarmos as teorias de Kelsen (interpretação autêntica) e Habermas (agir comunicativo) na perspectiva ideológica de Zizek. Podemos concluir que de fato a purificação do ordenamento jurídico baseado na teoria pura do Direito é uma falsa percepção da realidade na medida em a lacuna ideológica serve de forma eficaz para implementar uma dominação velada; sobretudo quando se trata em permitir somente um tipo de interpretação: a autêntica - aquela em que o próprio ordenamento lhe dá sustentação e legitimidade.
Já na teoria do agir comunicativo sob a crítica ideológica de Zizek, podemos encontrar o aspecto ideológico dominante. Pois, no excesso de diálogo e na pluralidade de valores do discurso (universalidade do discurso); não garante, na verdade, que tal debate deixe de servir ao aparelhamento ideológico do Estado. Afinal, o indivíduo crente de que carrega por si valores originais da sua comunidade - ou do meio que se vive; na verdade pode estar perpetuando a lógica da "naturalização" ideológica da classe dominante.
Para Tércio Sampaio Ferraz Jr; a mistura complexa entre dogmática jurídica (refere-se aqui a teoria da interpretação autêntica de Kelsen e o agir comunicativo de Habermas) e ideologia geram, na realidade, uma intenção em despertar uma atitude de crença, ou motivar condutas de acordo com a proposta teórica do Direito. Eis, então a forma como a ideologia é desvendada dentro da dogmática jurídica: "O discurso dogmático, é nesse caso, ficticiamente informativo e inovador, procurando simplesmente atiçar perspectiva no receptor[10]."
A atuação da ideológica no discurso dogmático é encontrada nos próprios valores que dos dogmas se perfazem. A ideologia presta a função organizacional dos valores, permitindo uma sistematização notável, a formação de hierarquia, o que em última análise significa a possibilidade de acumular interesses e de sua efetivação[11]. A ideologia, inclusive é o calibrador legítimo da interpretação. Se houver dúvida em uma determinada proposição, certamente, prevalecerá aquela em que a ideologia indica.
A neutralização é um processo pelo qual os valores parecem perder suas características intersubjetivas na medida em que dao a impressão de valer independentemente de situações e contextos. Essa neutralização se obtém através da ideologia. A ideologia é um termo equívoco, significando ora falsa consciência, ora tomada de posição - filosófica, política, pessoal, etc. - ora instrumento de análise crítica - teoria da ideologia - ora instrumento de justificação - programa de ação. Em nossa concepção, funcionalizamos o conceito. Admitindo-lo como um conceito axiológico, isso é, a linguagem ideológica é também valorativa. Só que enquanto os valores em geral constitutem critério de avaliação de ações, a valoração ideológica tem, por objeto imediato os próprios valores, como uma qualidade pragmática diferente; enquanto os valores são expressões abertas, reflexivas e instáveis, a valoração ideológica é rígida e limitada[12].
Umas das advertências que Tércio Ferraz Jr insiste é: a ideologia conquanto critério científico possibilita o encobrimento dos problemas e de certos conflitos. Além de esconder problemas do próprio ordenamento jurídico, a própria ideologia neutraliza a busca de soluções, comprometendo assim não a capacidade do sistema de se auto-regular; mas do sistema estar aberto a uma crítica.
Ao analisar a teoria de Kelsen - interpretação autêntica. E Habermas - agir comunicativo, sob o critério crítico de Tércio Ferraz Jr: A ideologia atua como elemento calibrador do próprio direito, como uma estrutura de controle de comportamentos: um sistema em que cada agente age de certo modo por que os demais estão legitimados a esperar dele tal comportamento". Na teoria de Kelsen se concretiza como um ordenamento ideológico pois quem detém a competência para vincular o direito; assim interpretar autenticamente. É o que se espera de tal agente deste ordenamento jurídico. Tal análise, remete-se inclusive a consideração de Zizek sobre os agentes ideológicos do Estado. Neste caso, encaixa-se perfeitamente.
No tocante a teoria de Habermas - agir comunicativo. Caso efetivado o agir comunicativo na extrema participação pluridimensional de vários cidadãos em busca de um consenso racional. O que se espera de um discurso antagônico da classe dominante é diferente do conceito da conclusão deliberativa do "consenso racional". Pois o critério deste consenso fatalmente será influenciado pela ideologia.
Ainda sobre "consenso racional", especificamente sobre o conceito de racionalidade; Habermas, o autor de agir comunicativo, em outra obra própria: técnica e ciência como ideologia. Desfragmenta a "racionalização" de Max Weber. Assim como a ideologia, ela mentém objetivamente uma dominação histórica por imperativos técnicos. A racionalidade da ciência e da técnica (inclusive jurídica) é uma forma intrínseca de racionalidade manipuladora, racionalidade de dominação[13]. A fundamentação para tamanha sentença é de que a racionalidade de dominação é medida pela manutenção de um sistema que permite o aumento das forças produtivas em seu próprio benefício, inclusive em forma de legitimação: "A expressão 'sociedade tradicional' relaciona-se à circunstância de que o quadro institucional repousa sobre a base legitimatória não questionada das interpretações místicas, religiosas ou metafísicas[14] [...]".
Michel Foucault autor da obra microfísica do poder, reconhece a racionalização da governabilidade. A racionalidade que o Estado utiliza mecanismos básicos para a relação do poder através da noção ideológica. As proposições ideológicas estão conectadas não no sentido de coisas aceitas pelo que se considera verdade. Mas pelo efeito das proposições tidas como verdade. Não importa seu teor verídico, o que importa são seus efeitos como produtos/resultados de verdade. "A 'verdade' está circularmente ligada a sistemas de poder, que a produzem e apoiam, e a efeitos de poder que ela induz e que a reproduzem 'regime' de verdade[15]."
O objeto de toda ideologia é o poder. Para Foucault, o poder está vinculado à estrutura social e jurídica. Em nome do sistema jurídico o poder é exercido na forma da sua legalidade. De certa forma o poder concebido pode ser considerado uma violência legalizada. O poder não é algo palpável, para ser específico. O poder se encontra nas relações práticas – o seu funcionamento se dá através da máquina social. Pode ser comparado como uma rede disposição ou mecanismos a que nada ou ninguém escapa[16].
Microfísica do poder significa tanto um deslocamento do espaço de análise quanto do nível em que esta se efetua. Dois aspectos intimamente ligados, à medida que a consideração do poder em suas extremidades, a atenção a suas formas locais, a seus últimos lineamentos têm como correlato a investigação dos procedimentos técnicos do poder que realizam um controle detalhado, minucioso do corpo - gestos, atitudes, comportamentos, hábitos e discursos[17].
Um dos sintomas da dominação praticadas em nome do poder, para Foucault é a "individualização" - quanto mais anônimo e funcional o indivíduo mais fácil de manipular. O alcance de manipulação se dá pela formulação das verdades subjetivas, através de técnicas de confissão, exame de consciência e da direção espiritual[18]. A manipulação se dá em adestramento do corpo, o aprendizado do gesto, a regulação do comportamento, a normalização do prazer, a interpretação do discurso, com o objeto de separar, distribuir, avaliar, hierarquizar, tudo isso faz com que pareça pela primeira vez na história essa figura singular individualizada - o homem - como produção de poder[19].
A ideologia em Foucault possui a função em neutralizar a ideia de que através da ciência o sujeito vence as limitações - inclusive; suas condições particulares de existência. A ideologia e o conhecimento possuem uma forma perturbada e obscurecida onde todo conhecimento é condicionado por conduções políticas. E todo saber político serve como "instrumento de dominação, descaracterizando seu núcleo essencial, mas porque todo saber tem sua gênese nas relações do poder[20]"
Em outras palavras a questão política não é "o erro, a ilusão, a consciência alienada ou a ideologia; é a própria verdade[21]". E não se trata de libertar a verdade de todo sistema de poder, mas de desvincular o poder da verdade das formas de hegemonias sociais, econômicas e culturais. Este é o caminho de libertar-se da dominação para o autor. A conclusão de Foucault não é contra a ideologia, mas com aquilo que se é feito através dela:
O problema político essencial para o intelectual não é criticar os conteúdos ideológicos que estariam ligados à ciência ou fazer com que sua prática científica seja acompanhada por uma ideologia justa: mas saber se é possível constituir uma nova política da verdade. O problema não é mudar a 'consciência' das pessoas, ou o que elas têm na cabeça, mas o regime político econômico, institucional de produção da verdade[22].
Referências:
BOBBIO, Norberto. Direito e poder. São Paulo. Unesp. 2008
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A função social da dogmática jurídica. São Paulo: Atlas. 2015
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Paz e terra. 2015
HABERMAS, Jurgen. Técnica e ciência como "ideologia". São Paulo: editora Unesp. 2014
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4 ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2010
TERRY, Eagleton. Ideologia. Uma Introdução. São Paulo: Boitempo, 1997
THOMPSON, John B. Ideologia e cultura moderna: teoria social crítica na era dos meios de comunicação de massa. Petrópolis: Vozes, 2000,
ZIZEK, Slavoj. Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto. 1996
[1]THOMPSON, John B. Ideologia e cultura moderna: teoria social crítica na era dos meios de comunicação de massa. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 109
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003 (Prefácio)
[3]BOBBIO, Norberto. Direito e poder. São Paulo. Unesp. 2008, p.154
[4] Terry Eagleton. Ideologia. Uma Introdução. São Paulo: Boitempo, 1997, p. 15.
[5]OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-valorativo. 4 ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2010. p, 101: “Impõe-se não identificar, outrossim, o valor da segurança jurídica como a “ideologia” da segurança, que tem por objetivo o imobilismo social. Não se trata, também de identificar o Estado com a ordem, e a lei com a justiça, subprodutos do positivismo, com o que se impediria o acolhimento de qualquer direito não estatal, bem como a absorção dos reclamos de justiça do povo, a menos que com o expresso beneplácito do legislador. Essa percepção da realidade social revela-se míope e não desejada”
[6]ZIZEK, Slavoj. Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto. 1996, p. 115
[7]Ibidem, p. 14
[8]Ibidem, p. 129
[9]Ibidem, p. 132: "Dizemos que a categoria do sujeito é constitutiva de qualquer ideologia, mas ao mesmo tempo, e imediatamente, acrescentamos que a categoria do sujeito só é constitutiva de qualquer ideologia na medida em que toda ideologia tem a função (que a define) de "constituir" indivíduos concretos como sujeitos. E nesse jogo de dupla constituição que toda ideologia funciona, não sendo a ideologia mas do que seu funcionamento nas formas materiais da existência desse funcionamento.
[10] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A função social da dogmática jurídica. São Paulo: Atlas. 2015, p. 181
[11]Ibidem, p. 183
[12]Ibidem, p. 182-183
[13]HABERMAS, Jurgen. Técnica e ciência como "ideologia". São Paulo: editora Unesp. 2014, p. 80
[14]Ibidem, p. 94
[15]Ibidem, p. 54
[16]FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Paz e terra. 2015, p.17
[17]Ibidem, p. 14
[18]Ibidem, p. 30
[19]Ibidem, p. 16
[20]Ibidem, p. 28
[21]Ibidem, p. 54
[22]Ibidem, p. 54
Advogado. Especialista em direito civil e empresarial pela UFPE e especialista em Filosofia e teoria do direito pela PUC-MINAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELLOS, Steel Rodrigues. A influência da ideologia na aplicação do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45373/a-influencia-da-ideologia-na-aplicacao-do-direito. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Wilson Carlos Mucapola
Por: eduardo felipe furukawa
Por: Luiz Vidal da Fonseca Júnior
Por: Anthony Gregory Farias Rodriguez
Por: ARQUIMEDES TORRES DE MELO REVOREDO
Precisa estar logado para fazer comentários.