RESUMO: A Responsabilidade Civil dos pais de menores infratores se dá na reparação como obrigação solidária em indenizar aquele que sofreu um dano causado culposamente ou não pelo menor. Sabendo que o prejudicado tem direito de ser ressarcido, porém em consciência de que o menor é inimputável seus pais passam a ser responsáveis pela indenização. Existem fatores que tornam a responsabilidade uma obrigação também do Estado e da Sociedade para com a criança e o adolescente, devendo considerar-se ainda um julgamento adequado.
Palavras-chave: responsabilidade civil; reparação de danos; incapacidade; inimputabilidade; obrigação.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo esclarecer sobre a responsabilidade civil dos pais de menores infratores, esta que se trata de reparar os danos causados por alguém que prejudica outra pessoa. Neste sentido há inquietações, então na tentativa de solucioná-las serão analisados fatores que podem trazer a responsabilidade aos pais e responsáveis, e por fim quais suas participações subjetivas nas atitudes e comportamentos dos filhos.
Para compreender tal situação analisaremos os artigos do Código Civil que falam da pessoa natural, da capacidade jurídica, das incapacidades e da proteção ao menor incapaz. Além de observar a Constituição Federal nos pontos referentes às crianças e adolescentes quanto à responsabilidade ou dever do Estado e da família em proporcioná-los condições para ter uma vida digna. Empenharemos também atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente para entender melhor a condição do menor infrator em comparação com os dispositivos do referido estatuto.
Todas estas questões servirão para entender melhor a situação problema escolhida a qual trata de um caso em que os pais de um menor foram negligentes ao permitir que este dirigisse o automóvel da família, causando um acidente que resultou em prejuízos ao dono do imóvel em que o referido carro colidiu. Assim os pais deverão se responsabilizar pelos prejuízos, ressarcindo os danos sofridos.
Esperamos ao final do trabalho compreender a responsabilidade civil dos pais de menores por atos cometidos pelos filhos infratores, em razão do direito da pessoa, a qual o dano foi causado, em ser indenizada.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil se dá numa obrigação de reparar o dano que alguém causa a outra pessoa, este dano pode ser de cunho moral, físico ou até mesmo de prejuízo aos bens. Já a reparação é de caráter patrimonial, onde se paga uma indenização ao prejudicado.
Historicamente a responsabilidade civil tem como caráter a justiça em ressarcir o prejuízo causado, onde já atuava nas primeiras civilizações, quando aqueles que foram prejudicados buscavam por conta própria se “vingar”. Segundo José de Aguiar Dias, “vingança primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal” (2006, p.26).
Foi depois de algum tempo que o homem tornou-se mais capitalista, e então percebeu que o dano causado poderia ser ressarcido economicamente, e é por essa razão que a responsabilidade civil tem característica patrimonial.
Existem duas teorias acerca da prova de que determinada pessoa causou o dano, para que a mesma cumpra com sua responsabilidade civil. A primeira teoria é a subjetiva, sendo mais clássica, onde não tem importância classificar o dano em culposo ou doloso, pois o que se considera é o fato causado, outra é a teoria do risco, sendo esta objetiva, para tal concepção a pessoa causadora do dano, assume a responsabilidade de causar prejuízo a outra pessoa, mesmo que sua ação não seja de culpa.
Para a existência de se cumprir obrigatoriamente a responsabilidade civil deve haver a lei que estabeleça esta obrigação, sendo a lei fonte da obrigação. Para confirmar isto, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A pessoa que vai ser responsabilizada pelo dano é aquela que o causou, podendo responder também pelo ato praticado por outra pessoa ou até mesmo por um acontecimento natural. Na primeira situação o responsável é aquele que causou o dano, como, por exemplo, o motorista é responsável no caso de o atropelamento tiver ocorrido por culpa ou dolo próprio, a segunda opção de responsabilidade que é aquela em que o responsável não é de quem causou o dano, como no caso dos pais que são responsáveis pelos atos de infração de seus filhos menores e por último existe a possibilidade da responsabilização por dano causado por um acontecimento natural, como a queda de um raio num poste de energia, que pode causar a perda de eletrodomésticos de uma casa, então a companhia de energia elétrica será a responsável pelo prejuízo.
2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO À PROTEÇÃO AO MENOR: DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA
Ao falar em maioridade grande parte da sociedade cita a redução, entendendo que deve ser considerado maior aquele que tem 16 anos, um dos pontos para justificar esse pensamento é que a partir dos 16 anos se inicia a vida eleitoral, mesmo que de forma relativa. No sentido de que os jovens infratores cumpram pena do mesmo modo que os adultos.
Entretanto aqueles que defendem tal idéia talvez desconheçam a Constituição Federal quanto a seu tratamento com a criança e ao adolescente brasileiro. A Constituição traz de maneira abrangente direitos à criança e ao adolescente, como forma de garanti-los o que está disposto no Art. 1º, III- a dignidade da pessoa humana; todos têm direito a uma vida digna.
Assim como o Estado os pais são os principais responsáveis pela criação dos filhos, e em muitos casos, esta criação influencia na personalidade dos filhos, tendo então uma relação intrínseca com seu comportamento, por isso algumas vezes os pais sãos culpados mesmo que subjetivamente pelos atos ilícitos cometidos por seus descendentes menores, já que os mesmo são considerados absoluta ou relativamente incapazes. Segundo Rodrigues, “O mero fato de o menor ter praticado o ato ilícito talvez demonstre que ou não foi educado convenientemente ou não foi vigiado como era preciso” (2003, p. 66).
O relacionamento familiar é um fator que possui grande poder na formação moral e caráter de cada cidadão, os valores humanos como solidariedade e respeito são basilares que devem estar presentes em cada família, e por tanto presentes na criação dos filhos, para que os mesmos cresçam tendo consciência de direitos, deveres e principalmente de respeito para com o outro. Infelizmente a modernidade trouxe outras formas de convívio familiar e outros valores, que em muitos momentos não são capazes de moldar o caráter do menor.
O ordenamento jurídico busca através de seus dispositivos assegura a devida proteção à criança e ao adolescente, mas não deixa de determinar suas responsabilidades, assim como as obrigações de seus cuidadores, cada qual com a devida observação à matéria afetada.
2.1 O Estado, a Família e a Sociedade como principais responsáveis pela criança e adolescente
No sentido de promover a dignidade da criança e do adolescente a Constituição Federal de 1988 trouxe alguns dispositivos que tratam do tema, e trazem como principais responsáveis o Estado, a Família e a Sociedade:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim como o Estado e a Família, a Sociedade também é responsável pela criança e adolescente, neste propósito todos devem se preocupar com os problemas enfrentados por estes já citados, mesmo que muitas vezes sejam decorrentes de fatos sociais como a discriminação, onde muitas crianças por viverem na rua são tratadas como animais e vistas por uma óptica preconceituosa, onde não lhes são proporcionadas educação, saúde e principalmente alimentação.
O abandono social é um dos motivos que fazem a marginalização alcançar altos níveis, além de vícios como álcool e drogas, que para serem sustentados levam ao roubo, e outros atos ilícitos, daí parte uma concepção de responsabilidade geral tanto do Estado, da Sociedade como civilmente da Família.
A responsabilidade do Estado é verifica também quanto à prestação jurisdicional, onde o ordenamento jurídico estabelece tratamento diferenciado às infrações cometidas por menores, assim diminuindo ou excluindo sua punição. O magistrado, que é representante do Estado em sua atividade jurisdicional deve agir com total imparcialidade e baseado na total legalidade. Contudo observa-se que as relações processuais, até mesmo as que envolvem adolescentes, são tidas como um jogo, onde o juiz é o julgador supremo, e as partes são os jogadores, ocorrendo, por vezes, jogadas desleais e arbitrarias. Na obra “Teoria dos Jogos”, o autor Alexandre Morais da Rosa, infere que,
Embora toda decisão se sujeite às suas contingências, o jogo processual penal possui regras (normatividade) às quais nem aos jogadores e nem ao julgador é dado trapacear. O jogo a ser jogado que aqui se fala é o jogo democrático. O devido processo legal, como diretriz, nada mais é do que a exigência da observância das regras do jogo, isto é, atribuir sentidos autênticos dentro de uma tradição na qual tanto os jogadores quanto o julgados estão inseridos. É o que veremos no capítulo a seguir. (p.45)
É imprescindível que o menor seja considerado em sua situação de incapacidade e de necessária proteção em todos os âmbitos, não sendo admissível que sejam sujeitos a processos dotados de irregularidades.
3 DA CAPACIADDE CIVIL DOS MENORES DE 18 ANOS
Para compreender melhor sobre a responsabilidade civil dos pais em relação a seus filhos, vamos observar o Código Civil no que diz respeito à capacidade e incapacidades, nesta intenção perceberemos que aqueles menores de 18 anos possuem capacidade de direito, assim como todas as pessoas, pois para isso não há distinções de idade, nem em relação às deficiências mentais e desenvolvimento intelectual, como está previsto no Código Civil, art. 1º - Toda pessoa a é capaz de direito e deveres na ordem civil.
Para ser considerada capaz a pessoa deve ter ao mesmo tempo a capacidade de direito e a de fato, ou seja, a capacidade para exercer por si só os atos da vida civil, então entendemos que não é esta a capacidade que os menores de 18 anos têm, pois de acordo com o Código Civil:
Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos.
Entretanto existe uma capacidade relativa que de acordo com o referido Código:
Art.4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Estes possuem um maior desenvolvimento mental e intelectual, por isso podem praticar algumas atitudes da vida civil, como votar.
A incapacidade foi conferida às crianças e adolescentes, no sentido de protegê-las, já que as mesmas se encontram em desenvolvimento mental e intelectual, portanto deixá-las exercer os atos da vida civil seria prejudicial tanto para as mesmas quantos para as outras pessoas. E para explicitar a idade em que as pessoas se tornam absolutamente capazes, trata o art. 5º - A menoridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.
4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS DE MENORES INFRATORES
Já vimos no presente artigo que a responsabilidade civil se trata na reparação de danos causados a alguém, para compreender a situação da família do menor analisaremos o Código Civil no art. 927- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste artigo ao citar ato ilícito, refere-se à atitude de praticar uma ação que viole um direito garantido, portanto sua violação é considerada um ato ilícito. Para afirmar o Código Civil dispõe:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Essa reparação obrigatória consiste numa indenização, que é estabelecida por uma obrigação solidária, que tem caráter patrimonial. Para Gelson Amaro de Souza “Sempre que os filhos causarem prejuízos a alguém, os pais são responsáveis pelos danos e seus patrimônios responderão pelo ressarcimento dos prejuízos causados” (1998, p.184). Para esclarecer acerca da responsabilidade dos pais, dispõe o art. 933 – As pessoas indicados nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Tal art. refere-se ao disposto no art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil: I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos por seus filhos menores, não significa apenas punir na tentativa de corrigir o erro, porém tem como principal função garantir o direito de a pessoa que sofreu o dano seja ressarcida. Trata-se de uma obrigação solidária pelo fato de que os pais, conjuntamente são devedores solidários nesta obrigação de ressarcimento. Na Concepção de Rodrigues “Se o infante causou dano a outrem, as pessoas por ele responsáveis devem ser compelidas a indenizar. E, no caso, as pessoas por ele responsáveis são os pais”. (2003, p.67)
Muitos pensam que fazer com que os pais respondam civilmente pelos danos causados por seus filhos é algo injusto, já que não foram os mesmos que cometeram as infrações, contudo não se trata de uma questão de punição injusta e sim de reparação justa, já que aqueles que sofreram têm todo e completo direito a serem indenizados. Para Joaquim José Calmon de Passos,
Essa especificidade da ação põe necessariamente o problema da responsabilidade. A partir do momento em que a ação é confrontada com uma situação de indeterminação, na qual alternativas são possíveis, a decisão por uma delas vincula o resultado ao querer do agente. A indeterminação deixou de existir em virtude de iniciativa que só dependeu do agente. O que quer que ele tenha feito, qualquer que seja o critério utilizado em sua decisão, poderemos dizer que se tal efeito se produziu foi porque tal iniciativa foi tomada. Neste sentido, a responsabilidade se relaciona com as ações que já foram realizadas (refere-se ao passado). (P. 15)
Assim entende-se que a partir do momento em que uma ação ou omissão produziu determinado dano, este deve ser reparado, não podendo os responsáveis eximir-se desta obrigação.
5 DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS
Ter um filho ultrapassa as barreiras emocionais, o dever para com este abrange também uma responsabilidade em relação a tudo, ou quase tudo, que o envolve. Por isso no atual momento social, muitas pessoas ponderam quanto a esta possibilidade. Isto pois, além das diversas obrigações quanto ao âmbito familiar, referente ao poder inerente aos genitores pela guarda e educação social, cultural para o correto desenvolvimento dos filhos, existem também deveres patrimoniais, como o que se refere à responsabilidade de arcar com despesas referentes aos tributos.
A criação de um ser abrange inúmeras responsabilidades, isto, pois como se sabe trata-se de uma pessoa em formação que é dependente em quase todos os aspectos. Sabe-se que em matéria penal os pais não são responsabilizados punitivamente com restrição de sua liberdade por infração cometida pelo filho menor, tendo em vista o corolário principio da individualização e pessoalidade da punição.
No ponto quatro entendemos que os pais são devedores solidários na obrigação de reparar os danos causados por seus filhos menores, se tratando então de uma responsabilidade civil. Sabe-se que, obrigação é uma relação jurídica na qual o devedor deve cumprir uma prestação em favor do credor, este tendo direito a exigi-la judicialmente executando o patrimônio do devedor, por isso é economicamente apreciável.
Obrigação solidária é uma classificação de um tipo de obrigação em que se tem sujeitos múltiplos, os quais podem ser sempre mais de um devedor ou mais de um credor, e até mesmo devedores e credores de uma mesma obrigação. O Código Civil nos artigos referentes à obrigação solidária tratam destas especificações referentes aos sujeitos.
Art. 264 – Há solidariedade, quando numa mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Então os pais são devedores solidários na obrigação de indenizar o credor do dano que é o prejudicado.
Entendendo então que a solidariedade é a forma de garantir ao credor o cumprimento da obrigação, e sabendo também que não se presume a solidariedade, esta deve vir da vontade das partes, ou da lei, e é desta ultima que vem a obrigação solidária dos pais, pois o Código Civil no art. 932, inc. I, indica que “os pais”, ou seja, tanto o pai quanto a mãe são responsáveis pela reparação.
O fato de o menor não possuir condições próprias para pagar sua dívida referente ao dano causado, estabelece que os pais como responsáveis tenham de cumprir solidariamente a obrigação de ressarcir o prejudicado, o que faz aumentar as possibilidades de a vítima receber o pagamento, sendo uma forma de assegurar o cumprimento da obrigação.
6 O MENOR INFRATOR E SUA PROTEÇÃO LEGAL
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz assim como a Constituição Federal no art. 227, deveres do Estado, da Sociedade e da Família em proporcionar aos menores condições para uma vida digna, com educação de qualidade, lazer, alimentação e saúde.
De acordo com o art. 228 da Constituição Federal, art. 104 do ECA e art. 27 do Código Penal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis. Porém aqueles que cometem infrações estão sujeitos às medidas dispostas nos art. 101, incisos I a VI, e art. 112 do ECA. Estes dispositivos têm objetivo de “educar” os menores infratores quanto aos erros cometidos, como as medidas socioeducativas.
Tendo em vista não só a responsabilidade civil dos pais dos menores, mas também a realidade do tratamento de toda a sociedade - sendo esta uma responsável - quanto à criança e adolescente infrator, visto que na maioria dos casos os mesmos pertencem a uma classe social menos favorecida, onde aqueles direitos garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e Adolescente pouco são aplicados efetivamente e com o absolutismo necessário.
A proteção ao menor infrator deve se dar também na prestação jurisdicional, isto quer dizer que no processo em que é apurada a conduta deste, prezar ainda mais pelo respeito aos princípios processuais constitucionais. Quanto à observação e aplicação de tais fundamentos basilares, mister a concepção de Marcelo Martins Altoé, que assim entende “É bem de ver que, ao lado do princípio do contraditório, a garantia a ampla defesa é um princípio decorrente do devido processo legal, sendo-lhe uma exigência indissociável. ” (p.69)
Entendemos ser a união do Estado com uma melhor política de educação, saúde, lazer, reabilitação e ressocialização do menor infrator, com proteção da família e por fim apoio da sociedade que as crianças e adolescentes terão realmente aquilo que está previsto na Constituição Federal, como um princípio no art. 1º, III- a dignidade da pessoa humana.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos entender que a responsabilidade civil se dá numa obrigação que deve sempre está prevista numa lei, para ser judicialmente apreciável. Onde o causador do dano responderá pelo prejuízo em favor da vítima.
No caso da responsabilidade civil dos pais que está prevista no Código Civil, art. 932, I, temos uma obrigação solidária, e como tal tem caráter patrimonial. Esta obrigação serve como uma garantia para vítima, que tem mais chances de ser indenizado, mesmo que o causador do dano, que no caso é um menor, portanto, incapaz e inimputável.
Tem-se os pais como principais responsáveis pelos filhos menores por serem a família, mas sabendo também que o Estado tem grande importância na “criação” destes, pois tem de disponibilizar condições dignas de crescimento e desenvolvimento aos menores, como educação, saúde e lazer. Por fim temos toda a sociedade como um dos responsáveis tendo que respeitar, ajudar e auxiliar os menores.
Outra hipótese além da incapacidade civil e inimputabilidade do menor, é que se o mesmo cometeu o ato que causou dano culposamente, indiretamente à culpa é de seus pais que têm o dever de educá-lo e protegê-lo. A Constituição Federal no art. 229 cita: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...”, ao dispor isto quer dizer que os pais são responsáveis pela educação que dão a seus filhos, e conseqüentemente por seus atos, já que se os filhos são educados pelos pais, assistidos e criados pelos mesmos, suas atitudes são reflexos da educação que receberam.
REFERÊNCIAS:
ALTOÉ, Marcelo Martins. Direito versus dever tributário: colisão de direitos fundamentais.
Temas fundamentais de direito v. 9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11º Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo: Saraiva, 2011;
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. – Rio de Janeiro: Forense, 2003;
RODRIGUES, Silvio. Direito civil v. 4. Responsabilidade civil. 20ª Ed, revista e atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n.10.406. de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003;
ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. – 1. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013;
SARAIVA, Editora. Vade Mecum Compacto. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011;
SOUZA, Gelson Amaro de. Responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 23, p. 167-217, ago./nov. 1998.
Graduanda no Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Kenia Carvalho. A responsabilidade civil dos pais de menores infratores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 nov 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45433/a-responsabilidade-civil-dos-pais-de-menores-infratores. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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