INTRODUÇÃO
Diante do que está positivado no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal, o requerente aos alimentos, poderá pleitear junto ao Judiciário, a tutela jurisdicional do Estado a fim de ver seu direito resguardado.
DESENVOLVIMENTO
Encontra-se positivado no CCB em seu artigo 1.707 que:
“Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”
O novel Código Civil Brasileiro regulamenta o direito material a alimentos da seguinte forma:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Outrossim, traça a mesma Lei Substantiva Civil, no seu § 1º, do mesmo artigo, sobre a quantificação da responsabilização da prestação alimentícia:
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
E, em seguida, estabelece as condições “sine qua nom”, imprescindíveis ao pleito:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Nessa mesma linha de raciocínio, o artigo 5º, inciso LXVII do comando constitucional disciplina que:
“– não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Portanto, o Ordenamento Jurídico pátrio trata da questão com a segurança que o instituto exige, a fim de que, sobretudo, não seja atribulada a paz social no contexto da responsabilidade civil de prestação de alimentos, tanto para quem pede, quanto para quem será obrigado a fornecê-los.
O entendimento doutrinário sobre o tema também é pacífico e uníssono, senão vejamos o entendimento da I. doutrinadora Maria Helena Diniz:
“O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando.
Neste contexto o Código Civil em seu art. 1695 diz o seguinte:
“São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Conforme se vislumbra do entendimento doutrinário trazido acima, a regra que prevê a impossibilidade de renúncia aos alimentos, nada obstante, o credor pode deixar de exercê-lo, ou seja, é renunciável o exercício e não ao direito. Verifica-se que o legislador buscou estabelecer a irrenunciabilidade da obrigação alimentar por considerar que os alimentos estão protegidos por razões de ordem pública.
Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação, estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, cujo intuito é o de garantir o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação, ao trabalho, à saúde, inclusive a liberdade e felicidade do homem.
O art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explicito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo. Pelo regramento processual, basta que o juiz faça uma sumária cognição para haver a antecipação da tutela pretendida de maneira que o direito a ser pleiteado há de se demonstrar evidente ao magistrado, desde logo.
A tutela antecipatória é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando esse mesmo direito é evidenciável, sem a necessidade de proceder a uma instrução probatória tradicional.
Como o interesse social é a razão mais imperiosa desse tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
No que concerne ao fumus boni juris, o preenchimento de tal requisito faz-se imprescindível á concessão da tutela antecipada almejada, indubitavelmente, revelando que o direito aos alimentos pleiteados é irrenunciável, conforme resguarda o art. 1.707 do CCB/2002.
CONCLUSÃO
Com efeito, há de revelar manifesta a iminência do prejuízo da parte requerente, lesada em seus já mencionados direitos constitucionais e estatutários por ato de quem os deveria fornecer, estando assim presente o fumus boni juris, inegavelmente qualificado, estando presentes, todos os pressupostos necessários a concessão da antecipação de tutela revestindo-se de caráter urgente, fazendo-se mister a sua concessão pelo magistrado, como meio de evitar prejuízos ainda mais sérios a quem os requer.
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