INTRODUÇÃO
Os fatos devem ser levados aos julgadores da forma mais cristalina e coesa possível de maneira que uma advertência, por exemplo, necessariamente deverá exibir o acontecimento em seus mínimos detalhes, vez que os magistrados não presenciaram o fato tido como faltoso e terão de fazer juízo de valores dos fatos carreados aos autos pelas partes, posteriormente emitirão seu entendimento e percepção de gravidade ou não da medida, com a devida fundamentação, baseados nas provas carreadas aos autos, para ao final julgarem a lide, condenando ou absolvendo o obreiro que transgrediu a norma que ensejaria a justa causa.
DESENVOLVIMENTO
Desta forma, como podemos depreender, aplicar o artigo 482 e suas alíneas é uma questão de vontade política fazendo valer a autoridade patronal, não comportando indecisões e meia ordens, sob pena de conivência com os atos tidos como faltosos, sendo preciso ter pulso firme (vide imediatidade no capítulo anterior).
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
CONCLUSÃO
As alíneas destacadas com a, c, d, g, h, j e k, são aquelas faltas em que o empregado, ao incorrer, deve de imediato ser demitido por justa causa, devendo o patrão se cercar das provas e adotar o procedimento acima mencionado, evitando que a demissão por justa causa possa ser revertida na justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. 2014.
DELGADO, Maurício. Godinho Curso de Direito do Trabalho. 2011.
GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 2001.
JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 2013.
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