RESUMO: O conhecimento e a defesa dos direitos são fundamentais para o exercício da cidadania, de sorte que apenas o cidadão conhecedor de seus direitos é capaz de buscar meios para atingi-los. É neste paradigma que se destaca o direito fundamental de acesso à justiça, o qual se dispõe a ser um vetor de concretização da cidadania, ao possibilitar a participação dos indivíduos na conquista e na efetivação dos direitos e garantias individuais e coletivos. Contudo, o que se tem observado é que a falta de conhecimento ou o descrédito aos direitos e deveres por uma grande parcela da população, somados à extrema burocracia das instituições brasileiras e à forma engessada de transmissão dos conteúdos jurídicos mínimos necessários ao desenvolvimento da Educação Jurídica Popular, finda por gerar uma situação de quase absoluta ineficiência na concretização desses direitos e no cumprimento desses deveres. O que se propõe é uma análise acerca da visibilidade das instâncias jurídicas de participação na sociedade, quais sejam, os órgãos do Poder Judiciários e demais instituições essenciais à Justiça, previstos no texto da Constituição Federal de 1988 e legislações esparsas, titulados como prestadores de um serviço essencial ao reconhecimento do direito fundamental à cidadania, tecendo críticas, quando pertinentes, ao modelo tradicional e engessado de transmissão dos conteúdos jurídicos mínimos necessários ao desenvolvimento da Educação Jjurídica Popular.
Palavras-chave: Educação Jurídica Popular. Acesso à justiça. Cidadania.
1. INTRODUÇÃO
A primeira forma de defesa dos direitos, diria Jorge Miranda, é a que consiste no seu conhecimento. De fato, não há que se pensar em efetivo acesso à justiça se a população não trava contato com o mínimo de conhecimento em cidadania ou direito. Não o direito acadêmico, mas a ciência de que, enquanto pessoa, goza de garantias e obrigações.
A Educação Jurídica Popular possui, portanto, papel primordial na efetivação do princípio constitucional do acesso à justiça, na medida em que ninguém buscará efetivar um direito seu ou da sua comunidade se não tem a consciência de que este lhe é devido.
O conhecimento e a defesa dos direitos são fundamentais para o exercício da cidadania, de sorte que apenas o cidadão conhecedor de seus direitos é capaz de buscar meios para atingi-los. É neste paradigma que se destaca o direito fundamental de acesso à justiça. Esse é, verdadeiramente, um vetor de concretização da cidadania, que possibilita a participação dos indivíduos na conquista e na efetivação dos direitos e garantias individuais e coletivos.
O presente trabalho objetiva, pois, realizar uma análise acerca da visibilidade das instâncias jurídicas de participação na sociedade, quais sejam, os órgãos do Poder Judiciários e demais instituições essenciais à Justiça, previstos no texto da Constituição Federal de 1988 e legislações esparsas, titulados como prestadores de um serviço essencial ao reconhecimento do direito fundamental à cidadania, tecendo críticas, quando pertinentes, ao modelo tradicional e engessado de transmissão dos conteúdos jurídicos mínimos necessários ao desenvolvimento da educação jurídica popular.
2. ACESSO À JUSTIÇA?
A Constituição cidadã vigente no país consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o que se entende por amplo acesso à justiça, mas é comum restringir-se tal garantia ao simples direito de protocolar petição perante o Poder Judiciário. Ledo equívoco. Simples prova disso é que a mesma carta constitucional garante o direito de petição no inciso anterior:
CF, art. 5°, XXXIV: “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”
A garantia a que prezava o constituinte no inciso XXXV, como não poderia deixar de ser, estende os seus efeitos desde o direito a uma educação jurídica básica e fundamental até a razoável duração do processo, por exemplo. A concepção moderna do acesso à justiça se difere do que, anteriormente, costumava-se entender por acesso ao Poder Judiciário, e a orientação da população quanto aos seus direitos e deveres com certeza é corolário desta nova tendência. A orientação é dada pelo professor Leonardo Resende Martins, em artigo disponível na rede mundial de computadores:
Verifica-se, pois, a necessidade de uma concepção ampla de tal princípio, pois a redução do acesso à Justiça ao mero direito de protocolar uma ação perante órgão do Poder Judiciário conduz a uma visão desfocada daquele direito fundamental, cuja concretização está relacionada com a de todos os outros.[1]
Na mesma linha de raciocínio, os mestres Cappelletti e Garth nos colocam uma importante lição:
O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.[2]
A necessidade de que seja garantida à população a inafastabilidade da jurisdição passa, necessariamente, pela informação levada a ela de maneira plena, com o objetivo final de se constituir cidadãos. Ora, assim como de nada adiantará dar a um analfabeto um livro de presente, de nada adianta colocar na Constituição Federal que todos podem lutar pelos seus direitos se a grande maioria não conhece, sequer, os seus direitos. É preciso ensinar o analfabeto a ler, para que o livro valha a pena; é preciso educar civilmente a população, para que a garantia que lhe foi dada valha a pena.
As afrontas a direitos fundamentais das pessoas ocorrem cotidianamente e em proporções inestimáveis. Quase sempre, porém, nenhuma providência é tomada por parte do prejudicado, ou porquê não sabem, efetivamente, que aquilo constitui ofensa a algo primordial garantido pelo Estado, ou porquê, quando sabem estar sendo prejudicados, não sabem a quem recorrer, ou porquê não confiam na justiça, enfim, na maioria das vezes as afrontas ou ameaças a direitos passam esquecidas, não obstante a Lei Maior prever o amplo acesso à justiça. Mais uma vez os ensinamentos de Leonardo Martins ilustram bem o dito aqui:
Daí a necessidade de se compreender o acesso à Justiça como direito fundamental, cujo conteúdo se identifica com o princípio de que os outros direitos fundamentais, em suas diversas dimensões, não são meras exortações morais, mas, ao contrário, devem ser efetivados, concretizados, por todos os meios legítimos, judiciais ou extrajudiciais.[3]
Dada a eficácia plena de que desfrutam – ou pelo menos deveriam – as normas constitucionais, já é passado o tempo do Brasil romper com o formalismo tangedor da educação tradicional, identificado por Paulo Freire como Educação Bancária, para acostumar-se a formar cidadãos verdadeiramente, e para isso é condição sine qua non a educação jurídica popular. Tanto para consagração da cidadania enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, quanto para a efetivação da inafastabilidade do Poder Judiciário, faz-se mister, portanto, a introdução de conceitos elementares de cidadania, democracia e justiça na educação de todo e qualquer ser-humano.
O que se intenta, dessa feita, é assentar a idéia de que, em absoluto, toda eficácia do acesso à justiça passa pelo estágio inicial de familiarização, conhecimento e reconhecimento dos Direitos Humanos Fundamentais (com o perdão da redundância) consagrados na Constituição. Só então é que fará sentido a garantia de abertura do poder jurisdicional à população. Não há como se lutar por algo que não se conhece ou não se compreende. Que fiquemos mais uma vez, visto que nunca assaz citado, lição de Leonardo Resende Martins:
Constata-se, portanto, que a efetividade dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição está diretamente relacionada ao grau de conhecimento destes pelos cidadãos. No Brasil, onde a maior parte da população não dispõe dos mais básicos direitos, sobrevivendo em precárias situações, revela-se o baixo nível de conscientização jurídica e política, a exigir um programa de educação em direitos fundamentais.[4]
3. MECANISMOS DE ACESSO À JUSTIÇA
3.1. O papel das vias administrativas
É imprescindível ressaltar, dentro do contexto ora abordado, a importância exercida pelas vias administrativas na efetivação do acesso à justiça. Muitas vezes o princípio do acesso à justiça pode estar sendo prestigiado sem sequer pisar-se em um fórum. Isto acontecerá sempre que uma violação ou ameaça a direito seja coibida em nível administrativo, ou seja, através de atos das repartições, secretarias, ministérios, concessionárias de serviços público, etc.
Quando parte-se do pressuposto de que o amplo acesso à justiça é muito mais do que o direito de peticionar ao Poder Judiciário, e de que, para a efetivação desta garantia, mister é a educação jurídica e cidadã, deságua-se na conclusão de que o que importa, realmente, é a conscientização da população e a conseqüente luta dela para a efetivação de seus direitos, de sorte que se pode atingir tal objetivo por meio de atos meramente administrativos, sem que seja movida qualquer coisa no Poder Judiciário. O mestre Celso Antônio bandeira de Mello dá uma pequena, porém indispensável, explicação sobre o assunto:
O ato administrativo é um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos. É uma espécie de ato jurídico, marcado por características que o individualizam no conjunto dos atos jurídicos.[5]
O despertar para a cidadania nas comunidades, principalmente naquelas em que o Estado é mais omisso (periferias e zonas rurais, p. ex.), deve vir acompanhado de certos conhecimentos indispensáveis para a prática dos ensinamentos. A população deve saber as funções desempenhadas por cada um dos três poderes, pelas autarquias, pelas agências reguladoras, etc., de modo que possa, ao deparar-se com algum problema, identificar a quem se deve recorrer. Algumas vezes são locais simples, próximos e desburocratizados, que precedem as demandas judiciais. Imagine que muitos não sabem que, para a instalação de um telefone público nas cercanias de sua comunidade é imprescindível que se vá até a concessionária dos serviços telefônicos com um abaixo assinado. Caso a Telemar, a título de Rio Grande do Norte, acate a solicitação dos abaixo-assinados e providencie a instalação do telefone, estar-se-á fazendo, sim, justiça, sem que se tenha acionado o Poder Judiciário. É, portanto, no sentido de tornar mais próximo o cidadão de seus direitos, que as vias administrativas possuem papel primordial na ampla concepção de acesso à justiça.
Inúmeros são os procedimentos administrativos que estão diretamente relacionados ao acesso à justiça, na medida em que, repita-se, podem culminar exatamente no mesmo objetivo que uma ação judicial. É bem verdade que hoje, ao contrário do que pregava a Constituição anterior, inexiste a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias administrativas para que se possa demandar na justiça, porém, a importância destes procedimentos são inegáveis dada a sua descomplexidade quando em comparação aos processo jurídicos e, principalmente, levando-se em consideração o princípio da economia processual.
A população despertada para a cidadania desenvolve uma consciência crítica muito grande e passa a utilizar-se de todos os meios disponíveis para a conquista de seus direitos. Instrumentos como ofícios, abaixo-assinados, reclamações, audiências públicas, etc., tornam-se extremamente relevantes dentro do contexto de participação popular democrática. Imprescindível se faz, então, o conhecimento dos cidadãos quanto a estes instrumentos, quanto à pessoa ou órgão responsável pelo suprimento daquela falha e, principalmente, quanto à consciência de que a Constituição Federal guarda a eles tal direito. A partir desses três paradigmas é possível alcançar resultados práticos que em muito se aproximam daqueles alcançados com a invocação da jurisdição.
O Estado tido como democrático e de direito deve, ainda, contar com a participação da população em suas deliberações mais importantes. Daí ressalta-se a importância das audiências públicas em nossas casas legislativas, na medida em que aproxima os cidadãos daquelas decisões que modificam, de uma forma ou de outra, as suas vidas, haja vista os trabalhos legislativos que porventura venham a ser elaborados. É necessário, então, um engajamento cada vez maior das pessoas nas assembléias públicas realizadas pelas câmaras municipais, a nível local, pois a solução dos problemas junto aos representantes também constitui exemplo de acesso à justiça. Mariana Montebello, em artigo intitulado O Princípio da Subsidiariedade e a Constituição da República de 1988, traz a idéia ora defendida de que é imprescindível a aproximação da população das tomadas de decisões. Veja-se:
Como se percebe, reconhecer a importância das entidades municipais e de sua autonomia significa avançar em direção à idéia da subsidiariedade e de seu propósito de aproximar os indivíduos dos centros de tomadas de decisão (...), significa privilegiar a democracia.[6]
Regina Maria Macedo Nery Ferrari, porém, atenta para o fato de que, para que a participação popular nos atos administrativos seja cada vez mais eficiente, são necessárias algumas mudanças na forma da Administração conduzir seus trabalhos. Isso significa que além de uma melhoria da educação básica com vistas a torná-la mais crítica, é preciso uma linguagem mais acessível e mais direcionada para o povo. Ensina:
Isto [a participação popular], porém, necessita de ajustes; por exemplo, a falta de preparo, de desenvolvimento educacional, da população em relação aos atos do Poder Público: não adianta a Constituição Federal prever (...) que a as contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, a fim de que possa questionar-lhes a legitimidade, se o cidadão comum, indivíduo contribuinte, não tem condições para entendê-las, tal a complexidade técnica com que são elaboradas. A partir da adesão a instrumentos de Democracia Participativa, o orçamento, as prestações de contas e o plano diretor, por exemplo, não podem continuar a ser documentos incompreensíveis para o indivíduo medianamente informado.[7]
O instituto do orçamento participativo também é, com toda a certeza, de grande valia na consolidação da cidadania e democracia, e isso tem reflexos diretos na concretização do direito de viver justamente. A população deve sim participar da elaboração dos planos orçamentários dos seus municípios, pois ninguém melhor do que o próprio povo, verdadeiros legitimados para o exercício do poder soberano do Estado, para definir as suas prioridades através da identificação de suas carências. Os cidadãos podem ser verdadeiros gestores e fiscais dos recursos orçamentários que devem ser investidos para a melhoria de suas vidas. Ora, não há como separar-se tal fundamento do que se entende por justiça. Justiça é dar a cada um o que é seu, na medida de sua igualdade ou desigualdade, Aristóteles já ensinava.
3.2. As ações judiciais
Há inúmeros casos, porém, em que o Poder Público não atenta para as reivindicações feitas pelos cidadãos aos órgãos da administração, ou então em que não são matérias administrativas, mas sim conflitos particulares. Nestes casos restará, na maioria das vezes, a opção de ingresso no judiciário com as ações delineadas no complexo ordenamento jurídico brasileiro. As palavras dos ilustres autores Mendes, Coelho e Branco servem para ilustrar o papel da prestação jurisdicional como meio de estabelecer ou restabelecer direitos e garantias burlados ou omissos por parte da administração. Dizem:
Os direitos a prestação partem do suposto de que o Estado deve agir para liberar os indivíduos das necessidades. Figuram direitos de promoção. Surgem da vontade de estabelecer uma “igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da comunidade política”. São direitos que se realizam por intermédio do Estado. (...) Os direitos a prestação supõem que, para a conquista e manutenção da liberdade, os Poderes Públicos devem assumir comportamento ativo na sociedade civil.[8]
Elas são muitas, principalmente em se tratando de tutela individual, e o desconhecimento da população quanto a, pelo menos, aqueles principais instrumentos postos a sua disposição, pode ser extremamente perigoso para a segurança jurídica.
A educação jurídica, portanto, tem o condão de orientar as pessoas na hora de identificar a demanda relacionada ao seu problema, de sorte que elas saibam conjugar imediatamente uma lesão ou ameaça a direito e um tipo específico de proteção judicial, pois a partir daí tudo fica facilitado.
Dentro do quase infinito universo das ações disponíveis no direito brasileiro, iremos destacar aquelas mais recorrentes que entendemos úteis para serem apresentadas no presente trabalho. É o caso, por exemplo, do Mandado de Segurança.
Disposto no direito brasileiro desde a Constituição de 1934, esse remédio constitucional deve ser invocado para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, segundo consta no inciso LXIX do art. 5º da Constituição vigente. Trata-se, portanto, de um instrumento de proteção contra ato de qualquer autoridade coatora que viole ou ameace direito posto como definido e inquestionável de um dado cidadão. O professor Luís Roberto Barroso assim define:
Visa o mandado de segurança a atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder. Qualquer conduta positiva ou omissiva das referidas autoridades, que viole direito líquido e certo de alguém, enseja a correção por intermédio do mandamus[9].
Na prática, porém, não faz sentido tal remédio constitucional, previsto ainda em lei ordinária (Lei 1.533/51), diante do analfabetismo jurídico da parcela maior da população. O cidadão que, por exemplo, tem o fornecimento de água de sua casa interrompido sem um prévio aviso necessita de saber que a ele subsiste o direito de ingressar em juízo com um mandado de segurança contra o diretor da concessionária dos serviços de água e esgoto de seu estado, que, nesse caso, faz às vezes de autoridade coatora. Não se quer dizer aqui que todo e qualquer cidadão deveria saber que nesse caso trata-se de mandado de segurança, que a autoridade a ser demandada é o diretor, que é imprescindível que todas as provas estejam pré-constituídas, etc. Detalhes técnicos são para os operadores do direito. O que importa, aqui, é que o ofendido saiba que a atitude da empresa é inaceitável juridicamente e que a Constituição garante a ele um tipo específico de ação judicial para esse caso. Desse modo, é papel da educação jurídica popular conscientizar a população dessa garantia e, principalmente, convocá-la para lutar sempre pelo que lhe é devido.
O mandado de segurança coletivo, inovação da Constituição cidadã vigente, constitui garantia para resguardar direito coletivo líquido e certo. As palavras do constitucionalista Alexandre de Moraes resumem bem o objeto do mandado de segurança coletivo:
O mandado de segurança coletivo terá por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual, porém direcionado à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos e os interesses difusos, contra ato ou omissão ilegais ou com abuso de poder de autoridade, desde que presentes os atributos da liquidez e certeza.[10]
É um instrumento poderoso, portanto, na mão de certos grupos taxativamente previstos. Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano, são legitimados para a proposição do writ mandamental coletivo em interesse à preservação dos direitos de seus membros ou associados. Isso significa que uma coletividade como uma associação de bairro, preenchidos os requisitos, pode se valer do mandado de segurança para pleitear em juízo direitos inquestionáveis de seus membros, beneficiando assim toda uma comunidade. Percebe-se a força que isso deveria surtir dentro do nosso ordenamento jurídico mormente por se tratar de um instrumento dos mais importantes no âmbito da tutela coletiva, essa que tem se tornado, felizmente, a coqueluche do atual direito. Entretanto, é preciso que se faça um trabalho elaborado dentro das comunidades de modo a infiltrar lições jurídicas básicas e consciência cidadã na população menos favorecida economicamente. A educação jurídica popular é, portanto, condição sine qua non à concretização dessa garantia constitucional.
A ação popular é um outro instrumento posto pelo constituinte nas mãos dos jurisdicionados que exerce também, ou pelo menos deveria exercer, papel primordial na cotidiana luta dos cidadãos pela concretização dos direitos coletivos e difusos. O artigo 5º, inciso LXXIII afirma que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Este tipo de ação judicial coloca no cidadão uma responsabilidade grande no que tange à preservação do patrimônio ambiental, cultural, histórico, etc. Passam, os súditos, a deter o “poder” de demandar judicialmente, em nome da coletividade, contra atos, administrativos ou não, que lesem ou ameacem os direitos citados. A lição do ilustríssimo professor José Afonso da Silva mostra-se clara:
Toda ação popular consiste na possibilidade de qualquer membro da coletividade, com maior ou menor amplitude, invocar a tutela jurisdicional a interesses coletivos. (...) Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular. (...) Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes.[11]
Percebe-se a importância que a Ação Popular confere ao cidadão comum na medida em que delega exclusivamente à pessoa comum em pleno gozo dos seus direitos individuais e políticos o poder de ingressar com esse tipo de instituto. As palavras dos autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em satisfatória obra de comento à nossa Carta Magna, transparecem todo o prestígio conferido ao cidadão pelo constituinte originário. Vejamos:
A ação popular somente pode ser proposta por cidadão, isto é, o eleitor que se encontra no gozo de seus direitos políticos, com o objetivo de anular ato ilegal ou ilegítimo lesivo ao patrimônio público (inclusive o meio-ambiente) e conseqüente condenação dos responsáveis e beneficiários do ato em perdas e danos.[12]
Volta-se, entretanto, à questão do poder conferido sem ao menos o mínimo de instrução para manusear tal instituto. Trata-se de uma questão lógica o fato de que um número relativamente pequeno de ações populares correm em nossas comarcas e seções judiciárias. Fácil de se constatar também é que, dentro desse pequeno número de ações, a grande maioria foi proposta por pessoas das classes econômicas mais favorecidas e ainda ligadas, de alguma forma, à atividade jurídica. Ora, não há de se exigir algo diferente quando a maioria esmagadora da população sequer conhece o seu papel na sociedade enquanto agente de transformação. A metodologia paulofreiriana faz-se fundamental no presente momento, haja vista que tem tudo a ver com a necessidade de reconhecimento do indivíduo como ser que age para transformar a realidade, e não para adaptar-se a esta.
O fato é que a população majoritária não possui uma educação jurídica básica que permita surtir efeito no ordenamento jurídico brasileiro um instrumento tão importante quanto a Ação Popular. Tornam-se, institutos como este, ociosos, haja vista a indisponibilidade de consciência cidadã e educação jurídica nas pessoas, principalmente aquelas que, teoricamente, mais sofrem abusos e violações de direitos em seus cotidianos.
O habeas corpus pode ser considerado como a mais antiga garantia jurídica ao direito de ir e vir, remontando suas origens ao Direito Romano. No Brasil, o habeas corpus faz parte (oficialmente) do ordenamento jurídico desde o Código de Processo Criminal de 1832, e desde a Constituição de 1891 vem figurando na nossa Lei Maior. Alexandre de Moraes define de maneira clara o conceito desse instituto:
O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação a liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.[13]
A polícia brasileira, bem como outras autoridades, cometem diariamente uma série de abusos contra as liberdades individuais, prendendo ou cessando a liberdade de locomoção das pessoas sem sentença judicial ou prisão em flagrante delito. A população carcerária é, com certeza, aquela que mais sofre com essas ofensas a Constituição Federal.
O art. 5º, LXVIII, expressa que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A nossa Lei Maior, portanto, garante ao cidadão comum o direito de permanecer livre, ao menos que sobre ele pese uma decisão judicial transitada em julgado, um flagrante delito ou em casos especiais como prisão temporária, por exemplo.
Como já dito, a população carcerária é aquela que mais sofre com abusos contra sua liberdade individual de locomoção, isso por uma questão lógica. Entretanto, poucos são os que se beneficiam de um habeas corpus quando lhe é de direito, pois muitas vezes não conhecem essa garantia constitucional. Não se intenta fazer qualquer tipo de apologia a impunidade, mas sim chamar atenção para o cerceamento de um direito fundamental imprescindível. O mais curioso, e também o mais importante por hora, é a percepção de que, com um mínimo de educação jurídica, aquela mais básica, a realidade seria outra. Ora, não há como pensar diferente: se há o conhecimento, a educação jurídica básica, há, por conseqüência, uma luta maior. Isto se torna claro, por exemplo, quando imaginamos um sujeito antes de uma eventual passagem pela polícia e depois desta. Antes de ser encarcerado, ainda como um simples indivíduo acusado de um determinado crime, o cidadão pouco conhece a respeito dos seus direitos, e quase sempre é complacente com os abusos cometidos pela polícia ou qualquer autoridade. Após uma condenação ou mesmo após passar somente alguns dias preso, porém, a realidade é outra, completamente diferente, e o meliante já “desafia” autoridades e repórteres policial expressando seus direitos frente aos mesmos tipos de abusos. Esse é um exemplo quase metafórico, mas que ajuda a vislumbrar o quão importante é a educação jurídica na constante luta pelo direito. No exemplo supra o delinqüente (ou simplesmente acusado), por uma questão de necessidade, aprende, ainda que numa péssima escola, qual seja as instituições carcerárias do Brasil, que possui uma série de direitos que devem ser garantidos pelo Estado, e por isso os pronuncia, por exemplo, quando um policial lhe aborda ou um repórter lhe dirige determinada pergunta.
O direito de petição para tutela de direito individual é, talvez, o mais importante instrumento dentre os já citados, se é que se pode imputar hierarquia de importância em matéria tão delicada. De qualquer maneira, os direitos tidos como de primeira geração, tais como as liberdades e garantias individuais são, dentro do universo jurídico, aqueles mais reivindicados, pois são ofendidos todos os dias, por particulares ou pela administração pública. Não cabe adentrar no mérito de cada tipo de ação, mesmo porque são inúmeras. O mais importante é relacionarmos o direito individual de petição com a educação jurídica popular.
No que tange à proteção dos direitos individuais, a Constituição é bastante analítica e realmente garante ao cidadão regras e princípios que vinculam o Poder Público e também os demais populares. Não resta dúvida de que é consagrada a inafastabilidade da jurisdição, a legalidade, o duplo grau de jurisdição (não expresso e relativo), etc. Ocorre que, mais uma vez tocando no assunto, esses escritos constitucionais não possuem nenhum valor semântico para o senhor que está na roça trabalhando diariamente, ou para a empregada doméstica que não possui sequer o primeiro grau de escolaridade, ou para a mulher que é espancada diariamente pelo esposo... Em resumo, tanto os direitos individuais quanto as suas garantias de aplicação (diretamente relacionado ao Poder Judiciário) de nada valem para os que não travam contato com eles através de uma educação jurídica básica. É preciso que o Direito chegue até a população, principalmente aquela marginalizada, e para isso faz-se mister a mudança nos paradigmas da educação brasileira, de modo a formar verdadeiras mentalidades críticas, dissimuladas, que tenham certo grau de educação jurídica, mas também sociológica.
A qualidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário está, acreditem, diretamente relacionado com o grau de conhecimento jurídico da população e com o nível de consciência política desta. A Alemanha não tem melhores diplomas legislativos (pelo menos todos) que o Brasil, assim como a França também não e assim como nenhum país que adote o sistema de direito positivado. Da mesma forma essas nações não possuem melhores juízes ou cidadãos mais inteligentes do que nós. Qual o motivo, portanto, para que o Poder Judiciário funcione melhor – o que não significa que funcione perfeitamente, claro que não – nesses países do que aqui? A resposta está na população. O cidadão francês, alemão, etc., possui uma formação cidadã muito mais desenvolvida do que o brasileiro e provavelmente, conhecendo dos seus direitos e das suas responsabilidades enquanto participante da sociedade, utilizará melhor os serviços da justiça. Essa tendência parece-nos lógica, e é isso que se deve buscar. Encontramos, porém, vários empecilhos, dentre eles a própria estrutura do judiciário, que será tratada em seguida.
4. O PODER JUDICIÁRIO
A função estatal jurisdicional é responsável por resolver litígios que surgem no seio da sociedade através da aplicação de normas por um órgão independente. Essa simples conceituação define bem, portanto, a tarefa do Poder Judiciário, responsável pelo provimento da função jurisdicional ou, mergulhando na etimologia da palavra, responsável por dizer o direito.
Dentro do contexto de aplicação do direito, o judiciário deve ser visto como o meio através do qual as injustiças são sanadas e os direitos são garantidos. Contudo, não obstante a previsão constitucional do inciso XXXV do art. 5º (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”), o que se tem visto é uma realidade um tanto quanto distorcida, pois todos os dias afrontas e mais afrontas a direitos são cometidas e os lesados, por total ignorância, nenhuma atitude tomam.
Vários fatores, liderados pela carência de uma formação cidadã com o desenvolvimento da mentalidade crítica e da educação jurídica básica, são responsáveis pela não concretização do verdadeiro acesso à justiça em seu caráter substancial. A possível complexidade na estrutura do Poder Judiciário e o seu excesso de formalidade são exemplos que serão tratados a seguir.
4.1. A estrutura do Poder Judiciário, o excesso de formalismo no exercício da jurisdição e as conseqüências destes fatos
Quando se pensa na estrutura do Poder Judiciário brasileiro, logo vem à cabeça a idéia de complexidade. Hoje, a Justiça no Brasil conta com inúmeros órgãos, desempenhando funções que, aos olhos da população leiga, não parecem claras. Isto dificulta muito o acesso dessa população à jurisdição, pois os indivíduos simplesmente a temem. É comum encontrar pessoas que relacionam o Poder Judiciário diretamente ao direito penal e ao fato do juiz “mandar prender e mandar soltar”. Marcelo Ribeiro Uchôa, em belíssima dissertação, leciona a respeito dessa temática:
A estrutura do Judiciário do país é de tal sorte hermética que sequer o constituinte originário da década de 80 foi capaz de imprimir-lhe significativas alterações na forma e na composição. Sua substância manteve-se praticamente inalterada antes e depois da promulgação da Carta de 1988, o que comprova que o modelo tradicional é adaptável tanto ao totalitarismo quanto ao regime democrático.[14]
No capítulo intitulado de “Os gargalos do Judiciário Brasileiro”, Uchôa busca encontrar as razões que tornam a estrutura do Poder Judiciário brasileiro tão complexa e, simultaneamente, a jurisdição excessivamente morosa, lenta. Citando Flávio Dino de Castro e Costa, o autor expõe:
É fácil concluir então que – não obstante as estruturas judiciárias, a produtividade dos juízes e os recursos alocados – os fatores que conduzem à morosidade têm prevalecido, mormente a “explosão de litigiosidade” e a tendência à eternização dos processos. (...) No tocante ao segundo fator, além da permanente defasagem entre novas ações ajuizadas e processos arquivados, merecem menção a enorme cadeia de recursos processuais postos à disposição dos litigantes e as dificuldades que marcam a execução das sentenças no Brasil – especialmente contra o Erário.[15]
Demonstrado fica, portanto, a preocupação constante dos juristas brasileiros com as problemáticas envolvendo a complexidade e a lentidão da justiça no Brasil. Essa tendência só tende a afastar ainda mais a população menos esclarecida do acesso à justiça, haja vista a falta de credibilidade que assola a jurisdição. Ora, é mais do que comum deparar-se com um cidadão de baixa renda que faz jus a um benefício previdenciário, por exemplo, mas, apesar de ter conhecimento disso, não acredita que o Judiciário possa resolver o seu problema com a devida justiça e rapidez que se faz necessária.
De acordo com o art. 92 da Constituição Federal, o Poder Judiciário brasileiro é composto dos seguintes órgãos:
I- Supremo Tribunal Federal
II- Superior Tribunal de Justiça
III- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
IV- Tribunais e Juízes do Trabalho
V- Tribunais e Juízes Eleitorais
VI- Tribunais e Juízes Militares
VII- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
A especialização da justiça em sentido amplo, ou seja, não só com relação aos tribunais e juízes especializados (trabalho, eleitoral e militar) mas também com relação ao constante desenvolvimento de varas, turmas e câmaras especializadas dentro da justiça comum estadual e federal, é uma tendência extremamente positiva para um melhoramento no exercício da jurisdição. Vladimir Passos de Freitas, desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em artigo intitulado “Especialização é requisito de eficiência na Justiça”, disponível na rede mundial de computadores, oferece-nos uma lição de muita sabedoria:
Em suma, especializar é uma via adequada para uma melhor prestação jurisdicional. Varas do SFH, ambientais, tributárias (...) e outras tantas, conforme a realidade local, constituem caminho seguro para a agilidade da Justiça e a segurança jurídica.[16]
Compartilhamos com a idéia do professor Vladimir Passos de Freitas no que tange à especialização da justiça como requisito fundamental a uma melhor prestação jurisdicional e à segurança jurídica. Ora, parece claro o fato de que uma vara especializada em matéria ambiental, por exemplo, julgará com mais propriedade uma causa envolvendo litígios nesse sentido do que um juízo que trabalha com os mais variados assuntos, desde o direito previdenciário até o ambiental. A celeridade também é favorecida quando falamos em especialização, haja vista o maior conhecimento do magistrado e servidores a respeito da temática, o que reduz significativamente o tempo dedicado a resolver cada ação (redução do número de perícias, menos tempo de pesquisa, maior facilidade em reconhecer a matéria, etc.).
O acesso da população ao Poder Judiciário também deve ser facilitado com a especialização dos juízos, mas esse é um tiro que pode sair pela culatra. É bem verdade que a partir do momento em que o indivíduo sabe relacionar exatamente determinada demanda a uma vara especializada ele pode ir até o juízo, colher informações, acompanhar o processo, procurar um advogado especializado, pesquisar jurisprudência, enfim, poderá sentir-se mais seguro em acessar o Poder Judiciário, e isto é parte integrante no desenvolvimento do princípio do livre acesso lato sensu. Entretanto, a especialização também pode constituir uma verdadeira ofensa a tal princípio. Isto ocorrerá sempre que informações importantes forem omitidas. O que se tem visto atualmente é uma sociedade completamente alheia ao processo de especialização, de modo que fica completamente perdida ao deparar-se com situações que exigem uma relação demanda-juízo, por exemplo.
O formalismo é um outro aspecto que, quando utilizado de maneira irracional, constitui um forte entrave ao acesso da população ao Judiciário. É fato que o direito processual possui formas a serem seguidas na condução de um processo, mas, como diria o grande processualista italiano Carnelutti, “o processo não é um fim em si mesmo”. Um dos grandes desafios do direito processual continua sendo adequar as formas necessárias para o seguimento da ação com a imprescindibilidade de se garantir a tutela do direito material ofendido ou ameaçado.
O que se nota várias vezes, porém, é uma justiça exacerbadamente dotada de formalismos que terminam por prejudicar a tutela de direitos até mesmo fundamentais. Isto é um entrave enorme ao princípio consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e também à segurança jurídica. A partir do momento em que um magistrado, por exemplo, prioriza os formalismos em detrimento de prover a tutela ao direito de quem realmente o tem, afasta-se cada vez mais o cidadão do Poder Judiciário, até porque a justiça torna-se mais cara e complexa. Vejamos o que diz o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior a respeito do assunto:
O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata, rápida e descomplexa, do que se extrai a regra básica de que deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual.[17]
O professor Theodoro Júnior enfatiza a necessidade de se buscar uma prestação jurisdicional efetiva com o mínimo de atividade processual possível, o que inclui romper com formalismos desnecessários quando os atos praticados cumpram com sua função.
A instrumentalidade do processo e a economia processual são princípios que os magistrados e os servidores da justiça como um todo devem sempre considerar no curso de uma demanda, mormente em se tratando de litígios envolvendo pessoas leigas e/ou com baixo grau de instrução e recursos. Se o cidadão trabalhador rural não puder participar de uma audiência porque simplesmente está trajando sandálias ao invés de sapatos, estar-se-á rasgando a Constituição ao meio e afastando completamente a idéia de justiça. O rompimento ou pelo menos a mitigação de algumas formalidades de maneira à primar por alguns princípios processuais, tais como adequação, instrumentalidade, economia e efetividade da prestação, é condição fundamental para a aproximação do cidadão com o Poder Judiciário. Entendemos que não é suficiente a possibilidade de contato com o juiz, a isenção de custas ou a disponibilidade de defensores públicos, se o indivíduo comum não se sente nem um pouco à vontade ao chegar num fórum ou não entende absolutamente nada de uma sentença proferida em termos técnicos e não usuais. Sobre o assunto elucida o professor Fredie Didier Jr.:
Nada impede, entretanto, antes aconselha, que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, tudo como meio de melhor tutelar o direito material. O excessivo rigor formal talvez tenha sido um dos grandes responsáveis pelo descrédito do sistema de tutela jurisdicional dos direitos.[18]
A discricionariedade a que se refere Didier Jr. deve ser uma constante entre os magistrados desse país, de maneira a sempre adaptar o processo, dentre outros elementos, às partes litigantes, ou seja, o cidadão comum deve sentir-se a vontade no decorrer de sua lide, seja ao ler um despacho de seu processo, seja participando de uma audiência com o magistrado. Esta é uma função essencial do judiciário na tentativa de aproximar o cidadão da jurisdição. Nesse sentido a Educação Jurídica Popular exerce, mais uma vez, papel primordial. O indivíduo que recebe instruções básicas acerca de como o Poder Judiciário funciona e aquele que tem consciência de que este órgão está a seu serviço para resolução dos seus conflitos, tende a demandar mais e até melhor do que os ignorantes nessa matéria.
5. AS INSTITUIÇÕES ESSENCIAIS E O ACESSO À JUSTIÇA
Trataremos, no presente momento, de relacionar três dos institutos que a Constituição Federal coloca como de função essencial da justiça ao acesso dos cidadãos à jurisdição. Ater-nos-emos, deste modo, ao Ministério Público, à Advocacia não pública e à Defensoria Pública.
Ao falar em essencialidade, o constituinte pressupôs àqueles órgãos listados nos artigos 127 – 135 da Lei Maior o caráter de imprescindibilidade ao bom funcionamento do Poder jurisdicional. Significa que esses órgãos devem atuar juntamente ao judiciário de maneira a garantir o provimento de uma jurisdição segura e eficaz. Nas palavras de José Afonso da Silva:
Nisso se acha a justificativa das funções essenciais à justiça, compostas por todas aquelas atividades profissionais públicas ou privadas, sem as quais o Poder Judiciário não pode funcionar ou funcionará muito mal. São procuratórias e propulsoras da atividade jurisdicional, institucionalizadas nos arts. 127 a 135 da Constituição de 1988 (...).[19]
Como ressalta o ilustre professor José Afonso da Silva, as instituições elencadas na Constituição Federal como sendo essenciais à justiça o são porque, em caso de não existirem, comprometer-se-ia o funcionamento do Poder Judiciário. Essa importância faz todo o sentido quando analisamos a participação da Advocacia, do Ministério Público ou das defensorias na luta e efetivação dos direitos dos cidadãos.
Analisaremos, a partir de agora, o papel das três funções supramencionadas na consagração do amplo acesso da população à jurisdição, procurando ressaltar sempre a importância da educação jurídica nesse processo.
5.1. O Ministério Público
Comecemos este assunto com uma breve, porém valiosa, citação ao professor Hugo Nigro Mazzilli:
Um dos mais expressivos canais pelos quais o Ministério Público contribui para o acesso à Justiça foi-lhe conferido pela Constituição de 1988, que lhe cometeu o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, podendo promover as medidas necessárias à sua garantia.[20]
Valendo-se da diretriz estabelecida no art. 129, II da Constituição Federal, o professor Mazzilli direciona de maneira muito feliz o entendimento de que um dos maiores desafios do Ministério Público, enquanto órgão essencial à justiça, é promover e facilitar o acesso dos cidadãos à jurisdição. Diferente não poderia ser a interpretação, haja vista o próprio texto constitucional (art. 129 e ss. da Carta Magna). Ora, se é função essencial à Justiça, deve o Ministério Público, sobretudo, lutar pelo amplo acesso da população ao judiciário.
A Ação Pública, seja ela penal ou civil, é hoje o que mais une o Ministério Público e a coletividade no acesso à justiça. Realmente tem sido de grande valia o trabalho desempenhado por este órgão ao longo dos últimos 20 anos de Constituição cidadã. O fato de deter a competência, via de regra, para a iniciativa da ação penal e também a competência (não exclusiva) para Ação Civil Pública, não exime o Ministério Público de suas demais responsabilidades relacionadas com o acesso da população à justiça. Na concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos este parquet tem papel mais profundo.
Hugo Nigro Mazzilli aponta a intervenção do Ministério Público em algumas demandas como um relevante papel a ser desempenhado na amplificação do acesso ao Poder Judiciário pelas pessoas. Senão vejamos:
Pois justamente para preservar aqueles valores democráticos de que vimos falando, a ainda para assegurar um adequado equilíbrio tanto na fase pré-processual como dentro da própria relação processual, é que surge o papel do Ministério Público, instituição estatal dotada de autonomia e independência funcional. Destinado constitucionalmente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público tem não apenas a iniciativa de algumas ações, como também a intervenção noutras tantas delas.[21]
Assim, cabe ao MP intervir nas ações, cíveis ou penais, em que a lei expressamente declara esta necessidade. É o caso, por exemplo, daquelas em que há interesses de incapazes ou de silvícolas, ou todas aquelas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade.
Porém, não para por aí o compromisso do Ministério Público com o acesso da população à jurisdição. Na esfera extrajudicial pode compor interesses inter solventes e até obviar o acesso ao Poder Judiciário. No campo extrapenal, ilustre-se, pode o parquet exercitar a chamada administração pública de interesses privados como, por exemplo, na aprovação de acordos extrajudiciais ou de compromissos de ajustamento. É seu dever também atender o público sendo este um dos canais mais adequados para o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal. Este é, sobretudo, o ponto que aqui interessa.
A aproximação do cidadão com o Ministério Público parece ser de extrema importância para que haja um assessoramento daqueles que, de alguma forma, litigam ou pretendem litigar na justiça. Não obstante o papel do advogado, do defensor público ou do assessor jurídico, é mister que o Poder Público, através do MP, interaja com a comunidade para, justamente, prestar todo o auxílio necessário e tornar viável a representação de pessoas de qualquer classe social ou econômica. É bem verdade que o Estado já prevê a figura da defensoria pública (que será abordada posteriormente), mas é sabido por todos que ainda é insuficiente a quantidade de defensores públicos e que, além disso, ainda há muita carência de defensores nas comarcas afastadas dos grandes centros. A falta de um defensor não pode ser óbice ao acesso à justiça pela população, mormente quando se tem o Ministério Público como função essencial à justiça. A propósito disso, aduz o art. 22, XIII da Lei Complementar nº 40/81 que é dever do Ministério Público prestar assistência judiciária aos necessitados aonde não houver órgãos próprios. O professor Mazzilli mais uma vez leciona:
Este dispositivo [art. 22, XIII da LC nº 40/81] foi editado antes da criação, em sede constitucional, das Defensorias Públicas, destinadas à orientação jurídica e à defesa dos necessitados em todos os graus. Assim, desde que criadas e em funcionamento nos Estados, a elas em regra devem caber os misteres da assistência judiciária. Contudo, a Constituição não lhes deu exclusividade neste mister. Assim, deve ser entendido que, enquanto não haja Defensoria Pública, ou, se seus órgãos efetivamente não assegurem efetivo acesso à justiça (...) deve ser admitido a prestação de assistência judiciária pelo Ministério Público, apenas de maneira excepcional.[22]
Imprescindível que esse órgão auxilie, portanto, sempre que procurado por qualquer pessoa. Mais ainda, é fundamental que o próprio MP busque aproximar-se da população, através de iniciativas diversas, a fim de que não reste frustrado qualquer direito, ainda que de âmbito individual, por falta de alguém com capacidade postulatória.
Ademais, a efetiva aproximação do Ministério Público com os indivíduos é algo precioso para a solução dos problemas que envolvem a sociedade. Somente estando próximo ao povo é que este órgão poderá conhecer das possíveis violações aos direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos. Em assim sendo, é inexorável a relação entre a defesa dos direitos transindividuais e o contato entre o parquet e a população, principalmente a mais carente.
5.2. A advocacia e as defensorias públicas
A efetiva democratização dos direitos e do Estado pressupõe um amplo e irrestrito acesso à Justiça para todos, em igualdade de condições. Disto decorre e imprescindibilidade de que seja garantido a toda e qualquer pessoa a possibilidade de ser assistida por um profissional no decorrer do processo em que é parte. Esse profissional, titular da capacidade postulatória, é o advogado.
O advogado é, como a lei diz, um profissional liberal. Isto significa, entre outras coisas, que atua com autonomia e liberdade, desde a escolha dos seus clientes até a concretização do seu trabalho.
Há de se destacar o papel da Ordem dos Advogados do Brasil na defesa dos direitos humanos. Através da sua Comissão de Direitos Humanos a OAB tem prestado e deve, sim, continuar prestando, um importante trabalho na promoção de entendimentos com as autoridades e investigação dos fatos, intentando sempre o restabelecimento e reparação à integridade de direito fundamental violado, quer seja este individual ou transindividual. Ocorre que a única maneira de acionar a Comissão de Direitos Humanos da OAB é através de representação direta do interessado, o que dificulta muito o acesso dos leigos e dos desfavorecidos. É mister que tal órgão amplie a sua atuação no sentido de buscar uma aproximação maior com a população que não conhece, sequer, a existência de algo tão importante.
A Constituição Federal de 1988 colocou, como não poderia deixar de ser, a advocacia como função essencial à Justiça. Ora, se fundamental a participação de procurador na maioria quase que absoluta das ações, outro não poderia ter sido o pensamento do constituinte. Disto resulta a simples conclusão de que a falta de advogado pode impedir a concretização do princípio do livre acesso à jurisdição. O acesso ao Poder Judiciário, portanto, depende substancialmente da advocacia.[23]
O trabalho do causídico na construção do acesso à justiça começa com a prestação de assistência jurídica aos que o procura. É importante que o profissional aja com lhaneza e lealdade, de maneira a esclarecer o leigo, sempre com sinceridade, acerca da sua pretensão.
Ocorre que o cidadão mais carente não pode, quase sempre, pagar um advogado para que lute pela sua causa em juízo. Por isso a Constituição Federal inovou ao prever o instituto da Defensoria Pública como, também, função essencial à Justiça. A sistemática da Lei Maior, aliás, ressalva em uma pluralidade de dispositivos o direito dos hipossuficientes financeiramente à prestação jurisdicional gratuita (vide art. 5º, LXXIV; art. 134), tanto no que tange às custas processuais e honorários da sucumbência, quanto no tocante ao direito à assistência judiciária por advogado. Recepcionou por inteiro, deste modo, a Lei nº 1.060/50.
As defensorias públicas exercem papel essencial no ingresso em juízo dos necessitados que não possuem recursos financeiros para contratar advogado. Tal instituição atua em todas as áreas do direito e promove a assistência judiciária gratuita aos financeiramente hipossuficientes. Quando envolve matéria de competência da justiça estadual a defensoria atuante é a do Estado, ao passo que quando envolve matéria de competência da Justiça Federal, a defensoria a ser acionada é a da União.
É notória a carência no número de defensores atuantes, principalmente nas comarcas mais afastadas dos pólos regionais. A Constituição é violada, neste ponto, cotidianamente, haja vista que, ao privar os cidadãos de um defensor público, impede o acesso deste indivíduo ao judiciário, e mantém incólume lesão ou ameaça a direito. O trabalho de universalização dos defensores deve ser prioridade no aprimoramento da Justiça brasileira sob pena de conivência com a restrição a direito constitucional fundamental.
O trabalho da defensoria pública, enquanto função essencial à justiça, não deve se restringir à mera defesa processual dos pobres na forma da lei. Na busca pela amplificação do acesso à justiça, deve promover também a assistência jurídica no sentido de esclarecer aquele que procura a instituição. Não se pode deixar de mensurar as inteligentes palavras de Raphael Manhães Martins, em brilhante artigo sobre o assunto:
Nessa função [assistência jurídica], cabe ao defensor sentar-se frente a frente com o seu defendido e, tratando-o como um igual, explicar-lhe qual a sua situação jurídica e de que meios dispõe para efetivar seus direitos ou evitar que ocorra qualquer lesão aos que já possui. Trata-se do maior de todos os papéis históricos da Defensoria Pública, qual seja, dar voz a quem historicamente não possui, servindo de ponte para o acesso à Justiça, e, por conseguinte, atuando como um fator de transformação social.[24]
Outra função de suma importância para a atuação da Defensoria Pública no acesso à Justiça dos cidadãos é a promoção de conciliação entre o aquele que vai até a defensoria em busca de assistência e a parte contra quem ele tem a pretensão. Ora, dados estatísticos diversos demonstram que cerca de 80% das causas correntes nos juizados especiais resolvem-se ainda na audiência de conciliação. Nesses termos, não pode a Defensoria Pública andar na contramão desta tendência e, como órgão dotado de autoridade que é, precisa de tentar, a priori, a conciliação, sempre. Pode tornar o acesso à Justiça concretizado sem que as parte sequer pisem em um fórum, sem qualquer burocracia. Atuará o defensor não como um juiz, mas como um mediador, um pacificador social, apenas demonstrando às partes os seus direitos e buscando estabelecer um acordo entre ambos, sem qualquer determinação de resultado.
Por fim, ressalte-se o trabalho fundamental da Defensoria Pública na concretização dos direitos que vão muito além dos defendidos que a procuram. Fala-se da atuação de tal instituição na defesa de direitos transindividuais, uma tendência que surgiu com a lei que estabeleceu a competência das Defensorias para intentar Ação Civil Pública. É importante, então, que tal instituição lute pela defesa dos direitos difusos e coletivos na medida em que estará, deste modo, agindo como função essencial à justiça, haja vista propiciar a defesa de direitos que abrangem a população como um todo, mormente os desfavorecidos.
Mais uma vez cite-se Raphael Martins:
A defesa do hipossuficiente econômico é a forma de atuação que deve ser priorizada pela instituição, considerando, principalmente, a escassez de recursos que ela possui em diversos estados da federação. Entretanto, este deve ser o enfoque mínimo e não o limite institucional, pois, para uma visão mais apropriada do conceito de necessitado, devemos entender.[25]
Entende-se, assim, que a atuação da Defensoria Pública deve ser sempre ampliativa, respeitados os limites que a lei estabelecer. Porém, para que haja uma efetiva participação da instituição na concretização do acesso à Justiça dos brasileiros, é imprescindível que haja uma maior aproximação da população com os defensores. Essa aproximação deve partir tanto da própria população, quanto do Poder Público, através de iniciativas como a ampliação significativa do número de defensores, a diversificação dos trabalhos da Defensoria Pública, a investidura da instituição nas Ações Civis Públicas, etc.
6. CONCLUSÃO
De tudo quanto foi exposto, conclui-se que o problemático berço da Educação Jurídica Popular é a falta de conhecimento ou o descrédito aos direitos e deveres por uma grande parcela da população, o que, somada à extrema burocracia das instituições brasileiras e à forma engessada de transmissão dos conteúdos jurídicos mínimos necessários ao desenvolvimento da referida educação, finda por gerar uma situação de quase absoluta ineficiência na concretização desses direitos e no cumprimento desses deveres.
É preciso debater-se a construção de uma Educação Jurídica com bases populares, capaz de restabelecer ao direito seu papel conscientizador e amplificador da justiça social através da promoção dos direitos humanos assegurados no texto constitucional, mas que decerto carece de implementos.
Dentro do contexto de emergência das questões sociais, o Poder Judiciário e demais instituições essenciais à justiça assumem uma importância primordial no reconhecimento in concreto dos direitos humanos, notadamente cumprindo a tarefa de trazer para o plano do ser aquilo que está posto no plano do dever-ser, ao ampararem parcela enorme da população excluída socialmente, privilegiando o princípio da igualdade, da democratização e do acesso à justiça.
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[1] MARTINS, Leonardo Resende. Acesso à justiça e a educação popular em Direitos Humanos. Disponível em http://www.apavv.org.br/artigos/LeonardoResende.doc. Acessado em 12 de dezembro de 2008.
[2] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998. p. 11.
[3] MARTINS, Leonardo Resende. Acesso... op. cit. Acessado em 12 de dezembro de 2008.
[4] MARTINS, Leonardo Resende. Acesso... op. cit. Acessado em 18 de dezembro de 2008.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 367
[6] MONTEBELLO, Mariana. O princípio da Subsidiariedade e a Constituição da República de 1988. In: PEIXINHO, Messias M.; GUERRA, Isabella F.; NASCIMENTO FILHO, Firly. (Orgs.). Os Princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 545/556.
[7] FERRARI, Regina Maria M. N. Participação Democrática: audiências públicas. In: GRAU, Eros Roberto; DA CUNHA, Sérgio Sérvulo. (Coord.). Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 325/351.
[8] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 257/258.
[9] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 185/186.
[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 147.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 29 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 462/463.
[12] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 198.
[13] MORAES, Alexandre de. Direito... op. cit. p. 109.
[14] UCHÔA, Marcelo Ribeiro. Controle do Judiciário: da expectativa à concretização – o primeiro biênio do Conselho Nacional de Justiça. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 26.
[15] UCHÔA, Marcelo Ribeiro. Controle... op. cit. p. 36.
[16] FREITAS, Vladimir Passos de. Especialização é requisito de eficiência na Justiça. Disponível em: http://direito.memes.com.br/portal/portall.jsf?post=8092 Acessado em 27 de março de 2009.
[17] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 35.
[18] DIDIER JR., Fredie. Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2986 Acessado em 29 de março de 2009.
[19] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito... op. cit. p. 594.
[20] MAZZILLI, Hugo Nigro. O Acesso à Justiça e o Ministério Público. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 38.
[21] MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso... op. cit. p. 29.
[22] MAZZILLI, Hugo Nigro. O Acesso... op. cit. p. 46.
[23] Ressalve-se que a Lei, no intuito de garantir o acesso ao Judiciário aos menos favorecidos, criou os Juizados Especiais estaduais e federais. Nesses órgãos a constituição de advogado é facultativa nas causas com valores até 20 (vinte) salários mínimos.
[24] MARTINS, Raphael Manhães. A Defensoria Pública e o Acesso à Justiça. Disponível em http://www.cjf.jus.br/revista/numero30/artigo05.pdf Acessado em 02 de julho de 2009.
[25] MARTINS, Raphael Manhães. A Defensoria... op. cit. Acessado em 02 de julho de 2009.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Caio Diniz. Educação jurídica popular e o acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45729/educacao-juridica-popular-e-o-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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