RESUMO: Esse trabalho tem como objeto estudar a Alienação Parental. A Síndrome da Alienação Parental consiste em um processo cujo objetivo é denegrir injustamente a imagem do outro progenitor frente à sua prole. Esse processo é incutido na mente das crianças por intermédio do genitor detentor da guarda, de forma sutil, tem início após a separação do casal, fazendo nascer o desejo de vingança norteador da síndrome. Consiste em identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário. Portanto, esse comportamento fere a dignidade da pessoa humana, em especial das crianças, sob a ótica de que elas são merecedoras de respeito e consideração, não só por parte do Estado, mas também de todas as pessoas, principalmente dos genitores, os quais têm a obrigação de proporcionar um ambiente saudável e responsável na comunhão familiar, indispensável para o seu desenvolvimento.
Palavras-chave: Criança. Paternidade. Comportamento. Alienação.
ABSTRACT: This work aims to study the Parental Alienation. The Parental Alienation Syndrome is a process whose goal is for unfairly denigrate the image of the front of the other parent their offspring. This process, which is subtle is instilled in the minds of children through parent holder of the guard begins after the separation of the couple, giving birth to the desire for revenge guiding syndrome. Is to identify parental alienation and prevent this evil process affects the child and become a syndrome are tasks that are imposed by the judiciary. Therefore, this behavior hurts the dignity of the human person, especially children, from the perspective that they are deserving of respect and consideration, not only by the state but also of all people, especially the parents, who have the obligation to provide a healthy environment and responsible family communion, indispensable for its development.
Keywords: Child. Fatherhood. Behavior. Alienation.
INTRODUÇÃO
O conceito de família evolui de acordo com o espaço e o tempo, almejando atender às expectativas da sociedade e do homem de cada local e época, consistindo em fenômeno humano, no qual se funda a sociedade, de compreensão impossível senão à luz da interdisciplinaridade.
Não há que se falar em um modelo familiar padrão, sendo fundamental compreender a família conforme o caminhar histórico da civilização, que, antes, vislumbrava a família como núcleo econômico e reprodutivo e, agora, como suporte para o desenvolvimento pleno da personalidade dos que a compõem, tendo como base o afeto (DUARTE, 2010, p. 10).
A sociedade moderna tinha a ideia de que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe. Isso porque havia a noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento saudável, daí criou-se o mito de que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, as concepções jurídicas e culturais se misturavam. (PEREIRA, 2004, p. 134)
Todavia, com as alterações de paradigmas da sociedade contemporânea e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças garantidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, se incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o novo conceito de família, que introduziu no cotidiano dos casais o partilhamento de direitos e obrigações. (RABELO; VIEGAS, 2011).
Este artigo tem como objetivos demonstrar a problemática envolvendo a alienação parental no âmbito familiar, abordar sobre o Direito de Família para demonstrar a relação entre pais e filhos, bem como, identificar a alienação parental e demonstrar a necessidade de evitar que o processo de separação conjugal afete a criança. O tema justifica-se por ser de grande importância para a sociedade civil, pois envolve a relação familiar onde o interesse maior nessa problemática é a criança ou adolescente, isso, porquê, o processo de Alienação Parental que pode culminar na Síndrome de Alienação Parental, é de interesse de todos os indivíduos envolvidos na questão, desde a própria família, até os advogados e culminando no Juiz de direito, ao qual caberá decidir sobre o caso, saber identificar o problema de forma eficiente.
Embora a promulgação da Lei de Alienação Parental seja um grande passo para estabelecer medidas para o combate à violência psicológica, característica da alienação parental, cabe também à sociedade coibir tais abusos, conscientizando pais e mães da responsabilidade que possuem na formação de seus filhos.
A ALIENAÇÃO PARENTAL
Na justiça de família, as situações que envolvem alienação parental costumam ocorrer em ações de regulamentação de visita ou modificação de cláusula de visitação fixada no processo de separação, divórcio ou guarda. Para fins didáticos, mas procurando evitar generalizações, Maria Luiza Campos da Silva Valente (2007) relacionou a seguir algumas situações, trazidas à justiça de família, que podem culminar na Síndrome de Alienação Parental:
i) O mais comum é caso da mãe ou pai que, após a separação, impõe obstáculos à convivência com o outro. Muitas vezes a visitação é interrompida assim que o pai visitante assume um namoro, gerando a resistência em permitir que a criança conviva com a nova namorada ou o namorado; ii) crianças nascidas de um namoro ou de uma relação eventual entre os jovens pais. Muitas vezes não há afinidade entre os pais e nestes casos, a interferência de avós, cada vez mais presentes na criação dos netos, pode vir a reforçar o processo de alienação; iii) crianças nascidas de pais adolescentes que, sem o apoio da família de origem de um dos genitores, necessitam ser deixadas com uma pessoa da família, para que a mãe ou o pai possam trabalhar. A ausência desta mãe ou deste pai pode vir a engendrar o sentimento de posse por parte da pessoa que cuida da criança, dificultando o acesso à figura materna ou paterna; iv) crianças cujos pais se separaram após anos de violência costumam ser alienadas após a separação. A mãe, amedrontada pelas ameaças sofridas, muda-se sem deixar endereço, temendo que a visitação se torne uma forma de controle. Embora haja um consenso de que as crianças que presenciam a violência entre os pais sofrem efeitos negativos, muitas vezes ela guarda boas recordações do pai, embora eivadas de sentimentos de ambivalência e: v) crianças cujo guardião vem a falecer precocemente correm o risco de serem alienadas daquele que exercia a guarda. A pessoa mais próxima do falecido guardião, na maioria das vezes uma avó, tia ou mesmo padrasto ou madrasta, depositam na criança o sentimento de perda, temendo que o pai ou mãe vivos subtraia aquele que representaria a continuidade do falecido.
Segundo a advogada e psicóloga Alexandra Ullmann (2008, p.64), juntamente com todas as já mencionadas atitudes do genitor-alienador, poder-se-á observar também com bastante frequência um discurso linear e repetitivo, acerca do bem-estar do menor e o enorme desejo daquele em ver a continuidade do convívio afetivo com o outro genitor.
Uma vez identificado corretamente o comportamento do genitor-alienador, o passo seguinte é observar o comportamento da criança/ adolescente para se saber qual o estágio que a síndrome já atingiu.
A alienação parental tem estágios que vão de leve a avançado, sendo que a reversão pode ser conseguida nas fases leve e moderada. Assim, é imprescindível que o mero indício seja investigado e avaliado por profissional especializado, visando à inversão do provável quadro apresentado pela criança vítima da Síndrome da Alienação Parental, pois estudos demonstram que no estágio avançado pode ocorrer a irreversibilidade do quadro chegando à exclusão do genitor-alienado ser total. (LIMA, 2010).
Cruz (2010, p. 26) afirma que o objeto da alienação é sempre o mesmo, a exclusão do outro genitor da vida do filho, e não são poucas as razões que levam o alienante a promovê-las. Pode ser resultado das circunstâncias, ou até mesmo promovido por um espírito de vingança ou de mera inveja. Na maioria das vezes, o afastamento da criança, é resultado do inconformismo do cônjuge com a separação, mas também pode ser em razão da insatisfação do genitor alienante, devido às condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ou pelas razões que conduziram o fim do matrimônio, principalmente quando o motivo foi adultério e, mais frequentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro do novo relacionamento extramatrimonial. Neste último caso, o afastamento dos filhos de um dos pais resulta em um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, pois vê na criança o instrumento perfeito para sua vingança.
O direito à convivência familiar consiste na possibilidade de a criança ou adolescente conviver com ambos os genitores e seus familiares, num ambiente ideal de harmonia e respeito, que possibilite ao mesmo o completo desenvolvimento psicológico e social.
Rafael Nogueira da Gama (2007) explica que aos pais, ou a quem exerça o poder familiar “caberá adotar todas as providências necessárias para o sadio desenvolvimento mental, físico, social e intelectual da criança, para que se torne um adulto preparado para enfrentar a vida, profissional e emocionalmente”.
Tal direito tem assento na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme artigos 227, caput, e 229:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...).”
A afetividade como princípio jurídico fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetiva e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I), e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família. (LEÇA, 2012).
É inegável que a Síndrome da Alienação Parental gere apenas consequências negativas a criança ou adolescente, e ao alienado.
Souza (2010, p. 166) afirma como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. [...] a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, o suicídio. [...] a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome.
Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas. (BRAMBILLA, 2010).
É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança que enfrenta uma crise de lealdade e gera sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. (TJRS, 7ª C. Cív., AI 70014814479, REL. Des. Maria Berenice Dias, j. 07.06.2006)
Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes - morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome.
Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada. (FONSECA, 2006).
Os artigos 4, 5 e 6 da Lei 12.318 tratam do procedimento quando caracterizado ato típico de alienação parental, admitindo-se que após declarado indícios de tal prática, a abertura de ação autônoma ou incidental a requerimento da parte ou de ofício em qualquer fase processual. Ouvido o representante Ministerial o juiz determinará medidas provisórias cabíveis para que a integridade psicológica da criança/adolescente seja preservada, bem como medidas que assegurem a convivência com o genitor, ainda que por meio de visitação supervisionada. Por último, temos os procedimentos para inibir a conduta do ente alienador visando atenuar os efeitos da síndrome.
Fonseca (2006) afirma que uma vez identificado o processo de alienação parental, é importante que o Poder Judiciário aborte seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome venha a se instalar. Via de regra, até por falta de adequada formação, os juízes de família fazem vistas grossas a situações que, se examinadas com um pouco mais de cautela, não se converteriam em exemplos do distúrbio ora analisado.
Lado outro, há de se considerar que o magistrado se depara com uma situação delicada. Há, incontinenti, o dever de tomar uma atitude, entretanto, surge a dúvida quanto à veracidade do que se suspeita. Nasce o dilema: E se a suspeita for vazia, inócua? Como conjugar a urgência de medidas necessárias sem comprometer a ordem natural de apuração dos fatos? Ora, se não restarem verdadeiras as denúncias apresentadas em face do não guardião, será traumática a situação em que a criança, forçosamente, se submeterá, pois ficará privada do convívio com o genitor que não lhe causou mal algum. Mais uma vez o infante é duramente penalizado nesse campo hostil. É ele esquecido como ser humano e reduzido a objeto. (RANGEL; PINHEIRO, 2012).
As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão.
Identificar a alienação parental e evitar que esse maléfico processo afete a criança e se converta em síndrome são tarefas que se impõem ao Poder Judiciário, que, para esse fim, deverá contar com o concurso de assistentes sociais e, principalmente, de psicólogos. Por sua vez, ao advogado que milita na área do direito de família, quando procurado pelo genitor alienante para a defesa de seus direitos, tarefa de menor dificuldade e importância não lhe é destinada. (FONSECA, 2006).
Com a Lei nº 12.318/2010, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado (a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. A lei se aplica também a avós ou outros responsáveis pela criação dos menores. Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor”.
É preciso que se entenda, que não se trata de “punições” ao (à) guardião (ã) ou alienador (a), porque as sanções têm um caráter muito mais pedagógico que propriamente sancionatório. Sem descaracterizar a ferida na onipotência de certas genitores alienadores, que pensam que podem fazer o que quiserem, sem limites, que nunca perderão a guarda de seus filhos, as sanções do artigo 6º desta Lei se tornam a única maneira de se efetivar o exercício da convivência dos pais com seus filhos.
As entidades que lutam pela parentalidade responsável e equitativa da criança com ambos os pais, acreditam que não haverá obstáculos, de qualquer ordem, para que a Lei seja aplicável aos casos concretos, o que será uma grande vitória para aqueles que estão, por vezes há anos, impedidos de conviver com seus filhos, por imposições arbitrárias e desmedidas de quem tenha interesse na destruição de vínculos afetivos essenciais para o desenvolvimento saudável e equilibrado de seus próprios filhos! Afinal, o direito de convivência é da criança, sendo inalienável e imprescritível. (SILVA, 2011).
ASPECTOS GERAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e a lei veio com o objetivo de punir ou inibir aquele genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou da guarda do menor.
A escolha por um rol exemplificativo se deu em razão da grande dificuldade de se determinar a motivação que levou o genitor alienador à prática da alienação parental. Importante ressaltar que, em razão da gravidade das consequências impostas ao genitor alienador, as condutas descritas nos incisos do parágrafo único do artigo 2º não têm a intenção de tornar objetivas as hipóteses caracterizadoras podendo, inclusive, algumas delas, promover a proteção do menor (BOYADJIAN; SILVA, 2012).
Segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 455),
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro.
Marcos Duarte (2009) explica que o uso de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião e a principal característica da alienação parental é a lavagem cerebral no menor para que atinja uma hostilidade em relação ao pai ou mãe visitante.
Para Caetano Lagrasta (2011) a prática de atos de alienação parental consiste num verdadeiro estado de tortura, visando à colaboração destes no ódio ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos responsáveis pelo bem-estar daqueles).
Para Lépore (2010) o inciso I do parágrafo único do art. 2° considera ato de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
Trata-se da corriqueira hipótese decorrente de brigas entre os pais, que normalmente culmina na separação de corpos ou até mesmo no divórcio. Com a separação do casal, muitas das vezes aquele que fica com a guarda da criança ou do adolescente inicia campanha de desqualificação do antigo parceiro, transferindo para a criança as frustrações decorrentes do final do relacionamento. Normalmente se diz para a pessoa em desenvolvimento que o seu pai ou mãe foi o responsável pelo fracasso da família, e que não tem preocupação com ela ou o seu futuro, sempre se colocando ênfase nos defeitos do outro, ou, até mesmo, imputando ao ex-companheiro ou cônjuge fatos inverídicos.
Neste sentido, Figueiredo e Alexandridis (2011, p. 53):
Assim, cria no menor a falsa impressão de que tudo o que aquele genitor promove está errado, ou seria mais bem feito por aquele que promove a campanha que denigre a imagem do outro perante o filho, fazendo com que essas incertezas acarretem insegurança no menor e, por via reflexa, o afastamento cada vez maior daquele genitor que está sendo alienado.
A campanha de desqualificação é iniciada na maior parte das vezes pelo genitor que detém a guarda do filho transferindo para a criança as frustrações decorrentes do fim do relacionamento colocando ênfase nos defeitos do ex-cônjuge, ou, até mesmo, imputando a este, fatos inverídicos.
Essa conduta do alienante pode, não raro, atingir, além do menor, o genitor alienado incutindo neste um sentimento de impotência no sentido de não ter a necessária aptidão à criação do menor fato este que enseja no seu afastamento. (BOYADJIAN; SILVA, 2012).
O alienador não só priva o menor do contato com o genitor alienado, mas também com toda a família além de retirar-lhe a referência de todos os contatos feitos podendo acarretar no menor diversos problemas psicológicos.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e a lei veio com o objetivo de punir ou inibir aquele genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da tutela ou da guarda do menor.
Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento.
As consequências da síndrome da alienação parental na vida da criança são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, tais como: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação ao ambiente normal. Na fase adulta, a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião.
A síndrome não é uma situação irreversível, desde que tratada de forma eficaz e com a intervenção de profissionais especializados no assunto, por meio da adoção conjunta de medidas legais e terapêuticas.
Entretanto, flagrada a presença da síndrome da alienação parental e o menor apresentando-se num quadro clínico mais grave, é indispensável a intervenção judicial para que, além de tentar reestruturar a relação do filho com o não guardião, imponha ao genitor guardião a responsabilização pelas atitudes de violência emocional contra o filho e contra o outro genitor (VIEGAS, 2011).
As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontre o estágio da alienação parental. Assim, poderá o juiz: a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária enquanto perdurar a resistência às visitas ou a prática ensejadora da alienação; d) alterar a guarda do menor – principalmente quando o genitor alienante apresenta conduta que se possa reputar como patológica -, determinando, ainda a suspensão das visitas em favor do genitor alienante ou que sejam estas realizadas de forma supervisionada; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou mesmo diante da resistência por este oposta ao cumprimento das visitas, ordenar a respectiva prisão. (BOYADJIAN; SILVA, 2012).
Sendo identificado o processo de alienação parental, torna-se imprescindível que o Poder Judiciário impeça seu desenvolvimento, impedindo que a síndrome venha a se instalar. Não se pode exigir do magistrado uma formação em psicologia, mas o que não se pode tolerar é que diante de algum elemento identificador de alienação parental, não adote o julgador com máxima urgência medida cabível para minimizar esse problema. A alienação parental é um assunto delicado, que necessita de muitos estudos e, principalmente, da integração de áreas distintas como a psicologia, a assistência social, a psiquiatria, a sociologia, dentre outras. A aplicação incorreta da lei de alienação parental poderá trazer sequelas maiores dos que as já enfrentadas pelos membros da entidade familiar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.
A Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, é a consequência psicológica e as mudanças comportamentais das vítimas que sofrem com os atos do alienador.
A Lei 12.318/2010 vem preencher uma lacuna referente à proteção psicológica do menor, pois ao dispor sobre a alienação parental, vem coibir esse tipo de comportamento tão prejudicial à formação da criança e adolescente, além de ampliar a proteção integral ofertada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não devemos esquecer que a Constituição Federal dispõe como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Considerando-se as questões pertinentes à autoridade parental e ao divórcio, não modificam os direitos e deveres dos genitores em relação aos filhos menores e a violação do direito ao convívio familiar por parte de qualquer dos pais configura abuso no exercício do poder familiar.
As crianças que demonstram sinais de síndrome da alienação parental, quando não forem devidamente tratadas, poderão tornar-se adultos complexados que irão passar às futuras gerações este desastroso modelo de educação e construção de laços afetivos que assimilaram na fase do processo de manipulação.
A identificação da síndrome é o primeiro passo a ser dado. Para o profissional do direito, falar e divulgar o problema devem ser uma obrigação, pois, ele existe e está por toda parte, e às vezes não passa de pura invenção, mas o prejuízo é grande para a saúde mental da criança que é a mais prejudicada com toda a situação.
Diante do rompimento do relacionamento dos cônjuges ou conviventes, surge o problema da guarda, via do qual o antigo casal faz uso de tal expediente para se atacarem, e é neste momento que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança, de modo que o mais vulnerável nessa situação, não seja prejudicado.
Não há como negar que os filhos precisam da presença dos pais para melhor se desenvolverem, e que esta relação deve ser formada, embasada nos princípios do direito de família, como o afeto, o melhor interesse da criança, a igualdade entre os pais e também entre os filhos.
Para a organização social, a proteção contra a Síndrome da Alienação Parental implica a formação de um ser humano realizado e livre de abusos que tolham o seu pleno desenvolvimento físico e mental, portanto, cuida da concepção de um cidadão mais saudável e apto a uma convivência social mais consciente, convivência essa tão necessária para o sucesso na sociedade como um todo.
Apesar de toda a inovação trazida pela lei, a Alienação Parental não vai deixar de existir, mas, com a previsão legal, o Judiciário vai identificar com mais facilidade os casos em que ela se mostrar presente e, imporá o juiz medidas coercitivas ao genitor alienante ao passo que alivia o sofrimento do genitor e do filho alienados.
Verifica-se a afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois atinge a integridade psíquica e emocional de um ser humano em desenvolvimento, bem como os deveres e valores dispostos no ECA.
Conclui-se que os princípios constitucionais são de essencial importância para a realização do Direito, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Logo, a autoridade parental, como um dos principais vetores de proteção da dignidade humana da prole, constitui-se em dever tanto para com os filhos, quanto para a sociedade, cuja observância deve ser demandada pelo Estado.
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http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9269&revista_caderno=14>. Acesso em: 19 nov. 2012.
Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Civil, de Família e Sucessões, Ambiental e do Consumidor pela Faculdade Internacional Signorelli. Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARDOSO, Anderson Luiz Guimarães. A alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45784/a-alienacao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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