RESUMO: Artigo científico-qualitativo destinado a elucubrar as tendências de um Estado liberal e democrático de Direito que permita a concretização dos direitos fundamentais da pessoa humana, sem abdicar de uma política liberal que isente o Estado de participar intensivamente da realização de planos obstrutivos no âmbito econômico e social o que impossibilita que outras forças possam conjuntamente protagonizar a concretização dos direitos fundamentais da pessoa humana.
O Estado, tido como abstração máxima de uma organização social se traduz por ser aquela entidade impermeável e soberana que a sociedade deu vida para que a regule e a concatene com seus desideratos primordiais, tudo, claro, sobre determinado território preliminarmente delineado. Eis que se definem os elementos precípuos de um Estado, segundo doutrina tradicional do Direito Constitucional. [1]
No Brasil, temos um modelo social de Estado de Direito há muitos anos, diríamos que desde o início da República já partilhamos de uma ideia socialista de desenvolvimento nacional, cujo ápice se deu com a ascensão de Getúlio Vargas no poder e as Constituições de 1.934 e 1.937. O abandono da ideia unitarista e do poder moderador na época imperial já exteriorizava a finalidade da Constituição de 1.891 que, além da federalização, também, adotara o governo presidencialista. Decisões políticas elementares como o abandono de religião oficial demonstram o fim de uma oligarquia político-monárquica que assolava os, então, Estados Unidos do Brasil, permitindo, a partir de então uma maior socialização e participação democrática, externada por uma manifestação mais digna da pessoa humana que, pouco a pouco, tornar-se-ia detentora de direitos, sobretudo constitucionais.
Na era do estadista Getúlio Vargas, erigiu-se a consolidação das leis trabalhistas que, até então, encontravam-se esparsas pelo ordenamento jurídico, o que facilitou seu manuseamento e aplicação no judiciário pátrio. A aspiração pelos frutos da igualdade social sempre norteou os ideais dos que governaram o Brasil, assim como a metafísica capitaneou a filosofia, no mínimo, até Kant, já no final do século XVIII.
O Estado precisa de um sentido para sobreviver, seja pela ordem institucional que proporciona, seja pelos fins que defende, sempre aliado à sociedade que o circunscreve, deve manter com ela um matrimônio perpétuo, sem o qual desaparece o sentido de sua existência.
Nesse sentido, torna-se necessário o elemento democrático em sua essência, de modo que a democracia é a aliança que une o Estado à Sociedade, haja vista a suposição de sua ausência esvaziar o sentido já exposto de matrimônio. A ideia é de clareza substancial se absorvermos a democracia como o instrumento que direciona o Estado à sociedade, o instrumento que lhe permite determinar seus fins de acordo com os que por ele serão atingidos, é uma relação quase matemática de exatidão, equação valorativa que atinge o apanágio de convivência harmoniosa dela decorrente.
A legitimidade reside exatamente no resultado dessa equação. Um Estado que não traz consigo o ideal democrático de Governo do povo, pelo povo e para o povo, como preconizou Lincoln, torna-se esvaziado de legitimidade, haja vista, não representar os interesses daqueles que o deram existência, assim predestina-se à ruptura de seu espírito, sem antes, claro, corroer o elemento emocional da sociedade que se verá desgastada, cingida emocionalmente e em crise.
Sintetizar a crise social que nos aflige contemporaneamente, assim como nos atingiu anteriormente na história, bem como diversos países pelo mundo, à falta de um elemento – supostamente fundamental – parece sofisma, mas, com percuciência e cognição conduzidas à pureza de uma imparcialidade científica, não o é.
Esse elemento a que nos referimos é a legitimidade. A legitimidade, muito mais abstrata e profunda do que a legalidade que regula as relações da sociedade no plano jurídico, transcende está para fixar-se no resultado da equação composta pelo Estado, Democracia e Sociedade. A democracia une o Estado à sociedade, para que, no fim, aquele possa se tornar legítimo e, portanto, fadado à perpetuidade, garantindo o pleno desenvolvimento e bem-estar sociais.
Essa relação de valores recíprocos é essencial para a harmonia social. A falta da democracia ou da legitimidade será o início da crise institucional que se desencadeará na sociedade. Vale ressaltar que a existência da democracia nem sempre resulta em um Estado legítimo, a democracia se estiver fraquejada, ou não representar os valores intrínsecos de sua natureza será apenas uma ‘’falsa-bandeira’’ a calhar com a ruína do Estado, e, a evidência da eficácia da democracia será dada pelos frutos colhidos pela sociedade o que, só então, dará o título ao Estado, de legítimo e, portanto, confiável a permanecer como está.
A legitimidade, nesse sentido, é posta como último elemento caracterizador da eficiência do Estado, somente quando for devidamente constatada, será o Estado o verdadeiro e necessário ideal a ser mantido. Para isso, a democracia deve ser preservada em sua natureza filosófica, qualquer modo de manuseá-la a outros fins que não sejam aqueles de união do Estado às necessidades sociais, o elemento integrador que ela representa será desagregado gradativamente, até que a ilegitimidade se mostre evidente e não haja mais volta, senão a reformulação do Estado.
A NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
O Estado brasileiro, como é de se notar, passa uma crise institucional de representatividade, o que, em outras palavras, traduz o que expomos aqui no que tange ao elemento integrador que é a democracia, caracterizando, ao fim, a ilegitimidade, já que o Estado não mais representa os interesses sociais e não se movimenta a concretizar os fins a que foi concebido.
A Constituição Federal perscruta em seu artigo 3º os escopos primordiais do Estado Democrático de Direito, ainda que de forma programática como alude a doutrina, o armistício político-social elucubrado pelo constituinte delimita a conciliação do Estado com a Sociedade.
Uma maneira eficaz de fazer as pazes após grande período de tensões, o constituinte encontrou o caminho para a legitimidade, porém não contava com os Governos que seriam eleitos para representar e efetivar seus desideratos, desestabilizando o que denominamos de Estado-Nação.
O Estado-Nação é aquela concepção de Estado que, já legitimado, passa a concretizar prestações materiais à sociedade, garantindo a eficácia dos diversos direitos fundamentais, como a vida, saúde, alimentação, segurança, trabalho, moradia, lazer entre outros.
A corrupção consequencial do homem para o partido político que o subtrai em seu espírito, faz com que somente os interesses deste prevaleçam, sempre em detrimento dos reais fins sociais a que se erigiram: fortalecer o elemento democrático. Os partidos políticos são o câncer que corrói a democracia brasileira, aliados a interesses próprios e preestabelecidos, olvidam da sua real função que é pluralizar os interesses sociais, fazendo jus à democracia em sua essência originária. Os partidos políticos são verdadeiros feudos indevassáveis, estruturadas oligarquias políticas de interesses escusos, planos governamentais destoantes das aspirações axiológicas que a democracia requer para que o Estado se mantenha aliado à sociedade.
Pudemos perceber, aliados à exegese da história, que o Estado-Nação falhou no Brasil, não conseguindo nutrir a democracia e, por conseguinte tornando-se ilegítimo, a ponto de diversas manifestações sociais requererem mudanças políticas; de pensamento; de condução econômica e social e até mesmo jurídica, haja vista o protagonismo exercitado pelo STF na atual conjuntura de neoconstitucionalismo e ativismo judicial, fenômenos a serem esmiuçados em outro artigo.
Destarte, tem-se por necessário uma reformulação do Estado Brasileiro para que não estejamos reféns do retrocesso e possamos caminhar para o futuro, onde os direitos e garantias fundamentais sejam realmente efetivados.
ESTADO LIBERAL E ESTADO SOCIAL – APROFUNDAMENTO DO TEMA
O Estado liberal foi originalmente concebido na Revolução Francesa no século XVIII, onde o Terceiro Estado, composto em grande parte pela burguesia, tomou o poder à base da força e instituiu aquilo que se chamou de Estado Liberal, ou seja, uma maior abstenção política, econômica e social do Estado em detrimento da sociedade, de modo a reconciliá-lo com os fins sociais da época e, por conseguinte, torná-lo legítimo. Na prática não foi o que ocorreu, haja vista a grande desigualdade social desencadeada por uma abstenção sem precedentes o que, de um modo ou outro, culminaria na doutrina teórica dos pensadores atingidos pela política absenteísta. Entre eles estavam Karl Marx e Friedrich Engels e, como fatos sociais, estavam a revolução russa de 1.917, a Constituição Mexicana de 1.917 e a Constituição de Weimar de 1.919 que instituíram o que chamamos de Estado Social de Direito, ou seja, uma nova intervenção do Estado na vida privada do indivíduo sob o pretexto de que o Estado próximo à vida privada do indivíduo, conduzindo-a, seria mais eficaz e apto a concretizar fins valorativos desde sempre elucubrados como igualdade, solidariedade, trabalho, moradia, entre outros. Na época a que nos reportamos a desigualdade material de cunho econômico era o principal fator que conduziu às revoluções sociais, porém com o aperfeiçoamento do Estado, as prestações materiais passaram a se multiplicar e o Estado passou a tomar para si tudo aquilo que era essencial para a sobrevivência da pessoa humana como fim próprio de sua instituição. A ideia parecia ótima, não fosse se deparar com os malefícios advindos de uma intervenção exacerbada e descomunal, capaz de prejudicar todo o desenvolvimento social. A estatização dos meios de produção; das agências reguladoras de cunho administrativo; o monopólio de fornecimento dos principais bens; das matérias-primas básicas para a sobrevivência fazem com que o Estado abarque aquilo que não dá conta, ou seja, torna-se incapaz de fazê-lo, deixando para o além o cumprimento das obrigações fundamentais, seja sob o pretexto constitucional de que as normas que o definem como responsável pela efetivação desses direitos são programáticas e, portanto, passíveis de serem cumpridas enquanto a constituição vigorar, seja pelo álibi argumentativo da ‘’reserva do possível’’ utilizados diversas vezes por parte do poder executivo, porquanto que os direitos fundamentais são cada vez mais olvidados e ignorados, fazendo com que a sociedade não sinta-se representada, destituindo o elemento integrador da democracia e fazendo com que o Estado se divorcie da sociedade e se torne ilegítimo e, portanto, passível de reformulação.
O ESTADO LIBERAL DE DIREITO – ENSAIO FILOSÓFICO
O liberalismo clássico foi concebido em uma conjuntura eminentemente monarca em que o Estado era o Rei e, portanto, tudo aquilo que ele dissesse ou determinasse, um Estado totalmente inviável para a concreção dos direitos fundamentais da pessoa humana, que seriam em seguida postulados sob a rubrica da doutrina liberal, pioneira na conciliação do Estado com a Sociedade e da tão desejada legitimidade.
O Estado liberal de direito é, nesse contexto, aquele Estado que permite que uma grande atuação da iniciativa privada se desenvolva sem maiores dificuldades burocráticas e econômicas, sobretudo no que toca às tributações desproporcionais advindas de um Governo eminentemente social, inobstante a ineficácia que se faz evidente no mesmo. O Estado liberal, permite maior liberdade política de exercitação dos direitos políticos ativos e passivos, sem exigências inócuas de fundamentação democrática como filiação partidária, já que partidos não representam ninguém, mas sim seus candidatos. O Estado liberal de Direito não olvida os direitos da pessoa humana, bem como os fins sociais necessários ao desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, de modo que proporciona a livre concorrência entre os serviços para e pela a população e por consequência maior eficiência deles, bem como no que toca à disponibilização de produtos atinentes ao convívio diuturno da sociedade. Um Estado Liberal aquece a economia e fortalece a transação comercial, permitindo que a moeda se valorize e a inflação diminua. O Estado Liberal proporciona maior quantidade de empregos e maior estabilidade econômica já que possibilita a existência de indústrias em território nacional, gerando empregos, distribuição de renda e igualdade social. Evita, portanto, a demasiada necessidade de exportação de matéria-prima e importação de produtos prontos. Um estado Liberal possibilita todas essas vantagens, sem hesitar da existência de prestações do próprio Estado e não somente da iniciativa privada, porquanto que, a simbiose equilibrada do Estado com o liberalismo é necessária para o atual estágio do Brasil, permitindo que o país se desenvolva como o modelo internacional exige, não ficando retrogrado em relação às grandes potências mundiais, aliando-se à paz social e à dignidade da pessoa humana. Garantir a eficácia dos direitos fundamentais é elementar para que a sociedade se veja conduzida por um Estado legítimo, ao passo que, sem isso, tornar-se-á irrelevante sua aniquilação.
Dito isto, o modelo institucional de prestação material tem de ser mais equilibrado entre o Estado interventor e o Estado absenteísta, sempre visando o desenvolvimento nacional e o consequente bem estar geral da coletividade.
A tentativa de implantação do Estado-Nação no Brasil, como modelo institucional daquele Estado de prestação materiais, garantidor único e exclusivo da inviolabilidade dos direitos fundamentais, tornou-se ineficaz, senão banalizado diante de tantos quadros de descaso e péssima administração, sobretudo com o dinheiro público, aquele que deve, por natureza, ser canalizado no desenvolvimento da sociedade, garantindo, então, a já mencionada aliança entre o Estado e a Sociedade e, evitando, tentativas de reformulação que, em um contexto adequado para a sociedade, tornar-se-iam um golpe à democracia – elo fundamental da legitimidade –, mas não é dessa conjuntura idealizada que tratamos, mas sim de uma realidade assombrosa para o desenvolvimento do Brasil e estabilidade sócio democrática.
Para que não se panflete uma ideologia pífia, evidenciamos, além da ideia de reformulação para um modelo mais liberal em prol do Estado Brasileiro, a viabilidade jurídico-constitucional e de comportamento governamental, aptas a dar vida às palavras aqui discorridas, bem como a reatar o elo democrático que une Estado e Sociedade, ressurgindo, por fim, a já empedernida legitimidade representativa.
A ELUCIDAÇÃO DO TEMA E CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS
Para isso, não é necessário mudar a Constituição ou derrubar Governos de modo ilegítimo 2, de modo que a principal mudança a ser feita é aquela referente às relações de poder, ou seja, atinentes à política propriamente dita. De início, salienta-se que o Estado Democrático de Direito que nos rege é tido como social, apesar de não carregar como nome oficial esse termo – advindo da doutrina tradicional –, pelas grandes dedicações do constituinte originário a fazer do Estado uma grande figura paternal. O caráter paternalista do Estado Brasileiro faz com que ele torna-se social, no sentido de que deverá proporcionar todos os direitos fundamentais com êxito à sociedade, garantindo entre outros, a igualdade, a liberdade, a propriedade privada, a dignidade da pessoa humana, a redução da marginalização e vários outros. Não é preciso tamanho aprofundamento cognoscitivo para extrair do texto constitucional um armistício político-ideológico de proporções evidentes, haja vista a desejada política de ‘’agradar a todos’’ no texto fundamental do Estado. Essa tentativa estratégica de acalmar os ânimos das diversas ideologias que compunham a constituinte, fez com que o Estado abraçasse uma causa maior do que poderia, trazendo para a realidade um dever hercúleo de proporcionar a igualdade material, ao mesmo passo em que prospera a propriedade privada, o desenvolvimento econômico, o capitalismo em si. Não que o capitalismo impeça a igualdade material, mas que ele a impede num contexto puramente Estatal-paternalista, sem um mínimo de liberalismo.
O que se quer demonstrar aqui não é o armistício constituinte promulgado em 1988, mas sim a impossibilidade de realizar tudo o que se previu e se faz estabelecido na Constituição sem um mínimo equilíbrio entre o Estado e o livre mercado, não só pelo fato do primeiro já depender do segundo para sobreviver, mas também pelo fato de que se o segundo não atuar ativamente na concreção dessas garantias fundamentais, o Estado-Nação não dará conta de efetivá-las, destituindo o elo democrático e desestruturando a legitimidade representativa.
Poder-se-ia cogitar a capacidade do Estado de conseguir efetivar todos os direitos fundamentais, sim. Mas em um contexto onde, aliada a desproporcional e latejante carga tributária exigida da iniciativa privada e do contribuinte, não houvessem desvios bilionários advindos de práticas corruptivas e destinados a interesses preestabelecidos, próprios dos partidos políticos, alienados à causa própria, já divorciados de qualquer interesse que balize uma legitimidade; mesmos dispostos ao suicídio que virá cedo ou tarde, o egoísmo e descaso com a coisa pública transcende o dever abstrato do elemento mais antigo da democracia que é o político. No sentido primogênito mesmo, de lidar com a pólis.
Nesse sentido, enaltecemos que deve-se dividir o protagonismo quando se fala em concreção de direitos fundamentais, não devendo somente o Estado ser o responsável por essa tarefa tão árdua e, no contexto atual, impossível. A mudança institucional para um Estado mais liberal não é aniquilar o dever social do mesmo, apenas atenuá-lo a ponto de que haja um equilíbrio entre as forças atuantes, tudo em prol da sociedade e da garantia de uma maior legitimidade para o Estado que, atuando de forma mínima ou equilibrada, não se verá na necessidade de alegar a tão usada ‘’reserva do possível’’ ou de que lidam com ‘’escopos programáticos’’ e, portanto, tidos como perpétuos e irrealizáveis.
O que se defende, portanto, não é uma mudança de constituição, mas um reforma política no sentido de arrefecer a atuação do Estado perante a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, possibilitando, assim maior atuação da iniciativa privada e maior expansão do livre mercado, fortalecendo a livre concorrência, gerando maior qualidade de prestações materiais, maior quantidade de empregos, maior exigibilidade de desenvolvimento intelectual mediante educação própria para tanto, maior competitividade entre os cidadãos no que toca ao desejo de obterem seu bem-estar. Isso faz com que o País cresça, se desenvolva e passe a ser respeitado no campo internacional, fortalecendo, inclusive sua soberania – primeiro fundamento republicano – e garantindo maior bem estar geral da coletividade.
Para isso, atitudes reformadoras como diminuição de impostos, além de elementares, serão consequências óbvias da mudança. Uma coisa anula a outra. Um Estado mais liberal, não necessita da mesma carga tributária, já que não terá o dever de garantir tudo o que devia para o público, além, é claro, de uma mudança de postura institucional de poder, como grandes contribuições a partidos políticos que terão atuação bem menor no contexto de equilíbrio aqui proposto.
Destarte, o Estado-Nação tem um modelo interessante de garantia dos direitos fundamentais, mas em um Estado como o Brasil de grandes dificuldades, inclusive geográficas de distribuição de renda, de igual desenvolvimento, entre outras, somadas aos desvios bilionários cometidos pelos Governos que detém o poder alternadamente em função de interesses próprios e partidários, faz com que o ideal do Estado-Nação se destitua de sentido, tornando-se prejudicial à Sociedade, enfraquecendo a democracia e esvaziando de vigor a legitimidade.
Por isso, nessa conjuntura, é necessário que haja uma reformulação político-institucional do Estado Brasileiro, inicialmente possibilitando a abertura de diálogo entre o Estado e as grandes empresas e interessados em investimento no País, para que haja equilíbrio de protagonismos e a pessoa humana não saia mais prejudicada do que se encontra. Não olvidemos outro fundamento republicano que é a dignidade da pessoa humana que, nesse contexto corruptivo e de ineficiência é que mais sai lesada, não tendo alternativa senão se socorrer do judiciário como se este fosse um pai maior que deve garantir tudo o que o Executivo e o Legislativo não garantem: desequilíbrio institucional advindo da falta de legitimidade representativa, para digressão em outra oportunidade.
Ao fim, teçamos comentários no sentido de atenuar a cultura do inquestionável modelo institucional do Estado Brasileiro, esvaziando o mito de que um Estado Liberal não garante diretos fundamentais, porquanto que, obviamente os concretiza com muito mais eficácia que um Estado puramente interventor. Um Estado absenteísta permite que o dinheiro realmente se torne público e que, portanto, não fique em nas mãos de uma oligarquia política que o desvia em prol de interesses próprios e partidários. Um Estado mais absenteísta, sem, contudo, deixar de intervir nas funções básicas da engrenagem social, não será prejudicial à pessoa humana, porém mais benéfico à sua dignidade já deprecada por todos.
Bonavides, Paulo, Ciência Política. 17º ed. Malheiros. São Paulo. 2010.
Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 33º ed. Malheiros. São Paulo. 2010.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pág. 98.
[2] Vale ressaltar que o autor não expressa opinião sobre a queda do atual Governo Brasileiro ou que se esta, porventura, pode ser considerada como um ''golpe'' ou medida excepcional, mas constitucional, que é o impeachment.
Advogado. Pós-Graduado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMINATA, Mauricio Peluso. Estado liberal e democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45785/estado-liberal-e-democratico-de-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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