RESUMO: O presente artigo consiste em discorrer a cerca da importância do Sindicalismo no Brasil e sua contribuição para o desenvolvimento social ambiental na defesa dos Direitos Humanos e preservação dos direitos sociais, para melhor entendimento em favos dos diversos sistemas sindicais. Vale destacar que é necessário um estudo aprofundado sobre cada sistema sindicalista, vez que o sindicato é pessoa de direito privado, saliento que não existe separação rígida no que tange o público do privado no domínio dos interesses públicos, porque na realidade deve prevalecer o interesse da comunidade sobre o do cidadão. Por fim, qual desses sistemas melhor se adequa a nossa República Federativa e contribui o fortalecimento nas três esferas de Governo.
Palavras–chave: Sindicalismo no Brasil, Direitos Humanos, Garantias Constitucionais, Direitos, interesse da comunidade, República Federativa.
OS MOVIMENTOS SINDICALISTAS NO BRASIL
O sindicato é uma instituição que possui representação segmentada e organizada, que defende interesses de pessoas a ele filiados. Registra-se também não só os sindicatos dos trabalhadores (servidores públicos, professores, médicos etc.) mais o sindicato que representa e defende o interesse dos patrões, denomina-se este sindicato dos patronais.
O sindicalismo possui história de representação da classe operária, esta, onde muitos dedicaram parte de suas vidas para defender os interesses de suas categorias. No Brasil, através de várias batalhas acontecidas em 01 de maio de 1943 tivemos garantidos os direitos trabalhistas estes com o surgimento da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Oportuno a esta conquista, o sindicato passa então a ter um papel de fundamental importância, não mais na busca pela efetivação dos direitos trabalhistas, todavia, pela implementação dessas garantias.
A categoria começa a ter organização ao longo do período de 1943 até 1988, muitas foram às lutas, entre patrão e trabalhador, varias ameaças, e por consequência muitas foram as demissões, pelo fato do trabalhador estar filiado ao sindicato e até mesmo a uma associação. Entretanto, com a chegada da Constituição Republicana, o sindicalismo ganha mais força, agora amparado pela previsão legal que é dado ao trabalhador, possibilitando a este o livre arbítrio de se filiar a entidade representativa de classe. Neste momento, o sindicato passa a ser reconhecido como entidade defensora da vontade do trabalhador, ainda representando os interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. Entende Mauricio Godinho Delgado que sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas. Neste sentido, ao longo do tempo à própria categoria começa a entrar em choque, quando percebe a cavidade de criar sindicatos por classe, fracionando e enfraquecendo a categoria.
Com a crise, a questão social se torna mais evidente, passando a ser um desafio na atualidade, diante desta eventual necessidade os diversos setores da sociedade estão passando a interessar-se pelas questões sociais e econômicas, passando então a surgir os conflitos sociais no campo e na cidade, gerando um descontentamento na sociedade, crescendo assim as lutas pelos direitos, a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Neste caso é de suma importância a participação dos Sindicatos de forma ativa, atuar nesse processo de conscientização e mobilização para acabar com as desigualdades sociais.
Neste interim, é válido informar que a prosperidade do capital e a força do Estado estão enraizadas na exploração dos trabalhadores no campo e na cidade, sendo vítimas das dificuldades tremendas da fome, desnutrição, falta de habitação condigna e de mínimas condições de saúde. No ponto do processo estrutural que estão na base das desigualdades e antagonismos que constituem a questão social, faz-se necessário elencar alguns: o desenvolvimento extensivo e intensivo do capitalismo, na cidade e no campo, provoca os mais diversos movimentos de trabalhadores, compreendendo indivíduos, famílias, grupos e amplos contingentes; movimentam trabalhadores em busca de terra, trabalho, condições de vida, garantias e direitos.
O CONCEITO DE MOVIMENTOS SOCIAIS E A IMPORTÂNCIA DOS SINDICATOS
Os movimentos sociais ligam-se às ações coletivas feitas por grupos padronizados com perseverança de obter mudanças sociais através de embate politico, em favor de seus princípios e ideologias que consistente em determinada sociedade e de âmbito exclusivo, intercalado por preocupações sociais. Fazem parte dos movimentos sociais, os movimentos sindicais, populares e as organizações não governamentais (ONGs); As principais ações coletivas no Brasil são o Movimento dos Trabalhadores sem Teto (MSTS), o Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST), e o Movimento em defesa das Mulheres, dos Índios e dos Negros. Permite-se objetivar a transformação, a delegação, e até a revolta de uma verdade desagradável a certo grupo ou classe social. No livro Reaja, Cristovam Buarque diz que lutemos para criar o mundo como gostaríamos que fosse, e quando conseguir não devemos nos acomodar, pois, se não mudar a realidade social mudamos ao menos a posição dos móveis da sala e ainda continuemos inconformados. Sendo assim, seja a luta por certo ideal, ou incerteza de uma verdade qual se qualifique como algo impeditivo da execução dos anseios deste movimento em que constrói uma igualdade em relação à luta e a defesa de determinados interesses.
Admite-se porta-voz do grupo de pessoas ali selecionadas em que se encontram na mesma condição, tal esta, política, econômica, religiosa ou social, na busca de reivindicar seus direitos ali violados. Os movimentos sociais buscam alcançar determinados resultados comuns para aqueles que compõem o grupo, estes tentam intervir da melhor forma com total participação dos registrados para fins de mudanças e respostas positivas com melhor resultado em que vise interesses éticos, morais e legais. BAGGINI (2008) aborda aceca do nosso potencial:
Podemos fazer uma distinção entre o nosso desejo de conquistar o que queremos e concretizar ao máximo possível o nosso potencial e o de sermos felizes ou obtermos prazer. Podemos querer ser bem sucedidos porque pensamos que isso nos fará felizes, mas, nesse caso, o sucesso é só o meio que leva a um determinado fim. (p.109)
Os movimentos sociais, além de tem grande importância para os partidos, parlamento e eleições, é de fundamental influência para a sociedade civil, através de reivindicação e manifestação. A realidade de um movimento social deve ter total organização, uma vez que os responsáveis pelo movimento devem ser pessoas muito bem qualificadas em que estejam proporcionem mobilização respeitosa para fins e objetivo político central da manifestação. De acordo com o que aqui é abordado devemos ter objetivos e arriscar, BAGGINI (2008) entende que:
O risco é não apenas de que o futuro não seja bom o suficiente para compensar o passado, mas também de que ele nem venha a acontecer. Afinal, um dos grandes riscos de tomar um objetivo futuro como nossa razão de ser é que, sendo criaturas mortais, podemos morrer antes de cumpri-lo. Muitos de nós podemos esperar viver até os 70 anos ou mais, mas presumir que isso vai acontecer é tomar certo algo que podemos apenas desejar que aconteça. (p.40)
No Brasil, os movimentos sociais possui marco em gigantes embates políticos contra governos autoritários nas luta pela liberdade e democracia em que o povo era movido pelo coração e pela mente humana. As maiores revoltas se fizeram pela luta em busca da democracia envolvendo pessoas de classe baixa que tentavam sobreviver e atualmente nos possibilita garantias da liberdade que desfrutamos; trouxe ainda seus efeitos para os dias atuais em que o Brasil alcança coligar democracia, crescimento e participação popular, passando, no entanto a regular o governo por meio de concentrações e mobilizações com apresentação de propostas redigidas pelo grupo possibilitando a aceitação, visto que nos dias atuais há maior concentração em acordos, seja dialogados ou escritos.
O sindicalismo tem história de representação da classe operária, onde muitos dedicaram parte de suas vidas para defenderem o interesse da categoria. Em especial, conforme já demonstrado anteriormente, a busca por direitos trabalhistas é aqui trazida desde a Constituição Federal de 1824, com a sua evolução até a presente carta politica de 1988. Destaca-se a implementação de leis ordinárias no Brasil a partir de 1800, conforme demonstra AMAURI MASCARO NASCIMENTO (2007):
Primeiras leis ordinárias. Sugiram, em fins de 1800 e começo de 1900, como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias (1925), Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931) convenções coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936). (NASCIMENTO, 2007, P.50)
A história do Brasil esta atravessada de situações que perpassa por questões sociais, todavia, é importante destacarmos que a questão social é tema básico e permanente de suma importância, influenciando o pensamento e ações de muitas pessoas em prol de conhecer, equacionar, controlar e resolver suas condições ou efeitos oriundos das relações entre a sociedade e o estado. Nessa sintonia precisa-se entender primeiramente o contexto histórico do surgimento do movimento sindical, sua progressão e sua influência nas questões sociais, em meados do século XVIII, com o advento da Revolução Industrial, as relações trabalhistas sofreram uma célere transformação em função da motivação de novas máquinas e novas fontes de energia, passando os operários a serem retirados de seus direitos fundamentais, e sendo submetidos a jornadas excessivas, a falta de segurança com total desamparo em ocorrências de acidentes de trabalho e a doenças profissionais que aconteciam naquele período. Vale ressaltar que a exploração do trabalho infantil e feminino era degradante, pois não se enquadravam às margens da sociedade, sem desenvolvimento e crescimento pessoal. Neste interim, LASSALE (2008) estabelece:
Não posso continuar a ser uma massa submetida e governada sem contarem com a minha vontade; quero governar também e que o príncipe reine limitando-se a seguir a minha vontade e regendo meus assuntos e interesses. (p.32)
Diante da indignação dos atos praticados pelo patronato, ocorrem conseqüências que provocou a grande movimentação social, partindo da precariedade das péssimas condições de trabalho, que gerou a conscientização da classe operária a lutar por melhores condições de vida. Ocasionando grandes mobilizações como forma de contraposição e de resistência a estas más condições de trabalho, nascendo os movimentos denominados atualmente como sindicais que foram elevados a direitos fundamentais. A obra Reaja nos remete a visão de acreditarmos que a mudança é possível e que nós somos os condutores da mudança, contudo não podemos nos deixar levar pelo comodismo da vida social comportada. Foi esse sentimento de injustiça e desigualdades sociais que despertou na classe operária o senso de justiça compreendendo que é parte integrante da sociedade e que deve ter seus direitos preservados como cidadão. CRISTOVAM BIARQUE (2012) aduz:
Reaja contra a ideia de que a riqueza consiste em gastar a vida endividando-se e trabalhando mais do que o necessário para comprar mais do que o necessário; afastando-se de vizinhos, esquecendo a família, deixando de olhar ao redor, sem se deslumbrar com a beleza ou se indignar com as injustiças. (p.25)
Necessário é que não pensamos em gastar em coisas inúteis endividando-se e afastando-se da nossa maior riqueza em vida, isto é, nossos familiares, devemos nos conscientizar de que a família é mais importante do que tudo isso e logo mover-se às injustiças que acontecem ao redor.
No Brasil, frente a várias batalhas travadas em 01 de maio de 1943 foram garantidas e sistematizadas as leis esparsas, existentes até hoje, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, quais, com o passar do tempo tornou-se absoleta, tendo em vista a necessidade de beneficiar a evolução da sociedade. Neste entendimento passamos ao posicionamento critico de Amauri Mascaro, in verbis:
A CLT, embora um marco em nosso ordenamento jurídico, tourou-se absoleta. Surgiu a necessidade de modernização das leis trabalhistas, especialmente para promover as normas sobre direito coletivo, dentre as quais as de organização sindical, negociação coletiva, greve e representação dos trabalhadores na empresa, setores que a CLT não valorizou. (NASCIMENTO, 2007, P. 51)
Entretanto, como o direito positivo é dinâmico e tem como ênfase adaptar-se, visando acompanhar a necessidade de regulamentação dos atos, ações e relações dos diversos grupos sociais, tendo em vista que, as ideias e pessoas se renovam, a legislação tem o dever de acompanhar tais mudanças, sobre estas discursões é claro o posicionamento de Nascimento, in verbis;
O direito positivo é dinâmico e se altera na medida em que novas necessidades de regulamentação das relações entre grupos sociais e as pessoas se renovam. Diversas leis posteriores foram promulgadas, sobre repouso semanal remunerado (lei n.605, de 1949), gratificação natalina ou décimo terceiro salário (Lei n. 4.090, de 1962), ambas em vigor, e outras já alteradas, como a Lei de Greve, de 1964, e a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de 1966, substituída por leis posteriores. (NASCIMENTO, 2007, P. 51)
Com a intensificação da classe trabalhadora o Estado, procura trazer regras gerais especificas de Direito Constitucional, com aplicabilidade ao direito do trabalho através da Constituição de 1988.
Do outro lado a CF/88, traz também normas especificas de Direito do Trabalho, abrangendo o direito individual, direito coletivo e Processual do trabalho, como discrimina Nascimento.
Além desses princípios, há normas especificas de direito do trabalho e que abragem o direito individual, o direito coletivo e o direito processual do trabalho, como as que são enumeradas: a) eleveção de10% para 40% da indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na dispensa imotivada do empregado, atualmente, com a criação de acréscimo de 10% com o nome de contribuição social a ser depositada na conta do empregado; b) redução da jornada semanal de trabalho para 44 horas; c) redução de 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva; d) adicional de horas extras de 50%; e) acréscimo de 1/3 da remuneração das férias; f) irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva; g) licença-maternidade de 5 dias; h) idade mínima de 16 anos para empregados e 14 anos para aprendiz (Emenda Constitucional n.20, de 1998); i) isonomia salarial entre avulsos e empregados; j) isonomia salarial favorecendo empregados deficientes; l) estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; m) estabilidade do exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais; n) fixação da contribuição pela assembleia do sindicato, independentemente da contribuição sindical; o) direito de greve para os trabalhadores das empresas privadas, inclusive em atividades essenciais, dependendo de lei a greve nos serviços públicos civis e a forma de atendimento inadiável; p) criação de sindicatos sem necessidade de prévia autorização de lei ou do Poder Público, bastando o registro no órgão competente, o que passou a ser feito no Ministério do Trabalho e Emprego; q) autonomia da administração das entidades sindicais, vedada a intervenção e a interferência do Poder Público; r) novo prazo para prescrição das ações trabalhistas, para as reclamações ainda não propostas em juízo.( NASCIMENTO, 2007, p.51-52)
AS ENTIDADES SINDICAIS NAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO
Acerca dos sindicatos dos servidores públicos, Alice Monteiro de Barros, (2009, p.1234) ensina que o sindicato vem sendo definido legalmente como uma forma de associação profissional devidamente reconhecida pelo Estado como representante legal da categoria, os servidores municipais devem estar filiados a seu sindicato de base, sendo este responsável pelo levantamento das informações bem como organização da categoria para elaboração de projeto de atuação junto ao empregador.
Vólia Bomfim Casar, (2010, p.1224), vai além do simples conceito de sindicato, pois afirma que, os sindicatos nasceram com a finalidade de obter, por meio conflituosos, a melhoria das condições de trabalho.
O Ilustre Mauricio Godinho Delgado, (2011, p.1315) afirma que incialmente se fez levando-se em consideração os sindicatos obreiros, na medida em que surgiram os sindicatos empresários, assim sua definição se tornou mais ampla.
De modo mais amplo a cerca da visão sobre a importância de estarem unidos, manifesta-se André Horta Moreno Veneziano, (2011, p. 219) durante o processo de reação ás condições impostas pela revolução industrial, o trabalhador percebeu que, sozinho, não tinha força contra o poder econômico do empregador e precisava se unir.
Sergio Pinto Martins, (2011, p. 730), diz ainda que os interesses a serem definidos pelos sindicatos não são só os individuais, mas principalmente os coletivos, de seus membros ou da categoria. Amauri Nascimento vai além ao descrever a característica do sindicato, in verbis:
A característica principal do sindicato é ser uma organização de um grupo existente na sociedade. Essa organização reúne pessoas físicas, os trabalhadores, mas pode reunir também pessoas jurídicas, as empresas, uma vez que estas se associam em sindicatos também – os sindicatos de empregadores. As pessoas que se associam o fazem não para fins indiscriminados, mas como sujeito das relações coletivas de trabalho. (NASCIMENTO, 2007, p. 451).
Ressalto assim, que é garantido ao servidor o direito de filiar-se a um sindicato, verifica-se também a garantia dos sindicatos em se organizarem em uma federação, devendo esta obedecer aos ditames da portaria 186 do M.T.E. A existência de 5 sindicatos devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, é uma exigência do MTE se não for observado essa formalidade a instituição que ora busca representar os sindicatos terá o seu processo arquivado por não cumprir os preceitos na portaria ministerial. As federações tem um grande poder de conscientização, pois representam os sindicatos. Sobre o posicionamento das federações esclarece Amauri Mascaro Nascimento, (2008, p. 272), Federações são entidades sindicais de segundo grau, situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria, abaixo das confederações. Esclarece ainda Sergio Pinto Martins, (2011, p 748), que as Federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados membros.
Vólia Bomfim Cassar, (2010, p 1226), menciona que, é facultado aos sindicatos, quando em numero não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividade ou profissões idênticas similares ou conexas, organizarem-se em federações.
O sistema confederativo traz uma pirâmide sindical, na qual primeiro temos os sindicatos, depois as federações e por fim as confederações. No tocante as Confederações determina a portaria 186 do M.T.E, que é pré-requisito para a fundação de uma confederação a reunião de 3 federações devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego. As confederações têm como objetivo organizar as federações, e na inexistência de sindicatos de base, ou federação, a esta lhe é garantida o poder de representar os servidores mesmo na base.
O art. 535 da CLT preconiza que, “As confederações organizar-se-ão com mínimo de três federações e terão sede na Capital da República”.
O mestre Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Compêndio de Direito Sindical, busca elucidar o papel das confederações, afirmando que são as organizações sindicais de maior grau em determinada categoria, pois bem, aqui se verifica que as representações das confederações vão além da sua formalidade, (NASCIMENTO, 2008, p.272). Afinal a tua responsabilidade é ter um acesso muito grande as figuras influentes em nosso país, pois a esta instituição cabe, sobretudo buscar a efetividade de políticas que garantam ao trabalhador a plena efetividade de suas previsões legais e constitucionais.
No entanto André Horta Moreno veneziano, (2011, p. 224), diz que a atividade de representação em regra é exercida pelos sindicatos, limitando-se as Federações e Confederações a coordenar as atividades dos sindicatos filiados.
OS SISTEMAS SINDICAIS: UNICIDADE, PLURALIDADE E UNIDADE SINDICAL
A Constituição Federal Brasileira, determina que o sistema sindical aplicado ao nosso Estado é o da unicidade sindical, não podendo haver a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial, a mesma regra tem validade para as federações e confederações. Tal vedação vem contida também na CLT em seu art.516, preconizando assim o não reconhecimento de mais de um sindicato.
Mascaro Nascimento (2005, p. 163) conceitua a unicidade como “a proibição, por lei da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação”, em contraposição encontra-se a pluralidade sindical, que segundo o mesmo autor implica na tolerância legal da existência de mais de um sindicato, representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo comum, na mesma base territorial. A doutrina brasileira é dividida quando o assunto é unicidade ou pluralidade sindical. Alguns doutrinadores entendem que a unicidade sindical representa o ideal da categoria, do outro lado, parte da doutrina critica, alegando que em um Estado democrático de direito o sistema ideal é o da pluralidade sindical, pois cabe a cada sindicato buscar o seu reconhecimento.
Segundo Sergio Pinto Martins, (2011, p.733) no sistema sindical brasileiro, consagrado no inciso II do art. 8º da CF, não há possibilidade de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau.
Amauri Mascaro Nascimento (2008, p216) diz que o melhor sistema sindical é o que permite aos próprios interessados escolher o tipo de associação que querem construir, sem entraves legais que prejudiquem essa escolha.
Pois bem, estando consagrado o direito de livre associação, correto seria que ao servidor tivesse várias oportunidades de escolha, no entanto na verdade isso não acontece, tendo em vista a impossibilidade de criação de entidade contidas no art. 8º da CF. O Principio da Pluralidade Sindical, oportuniza ao trabalhador a escolha de qual instituição deve-se manter filiado, neste sistema não é permitido à influência do Estado.
Sergio Pinto Martins, (2001, p.734) afirma que o sistema da liberdade sindical é o preconizado pela Convenção nº 87 da OIT, em que seria livre a criação de tantos sindicatos quantos fossem interessados sem quaisquer restrições.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 219), a pluralidade sindical é o principio segundo no qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato.
Russomano (1998, p. 77), posiciona-se favorável à pluralidade, lecionando: No regime de pluralidade sindical [...] o trabalhador tem o privilégio de escolher, entre diferentes sindicatos, aquele que melhor afine com suas ideias e aspirações, bem como se for o caso, de dissentir dos sindicatos existentes e fundar outros.
O ilustre autor Amauri Mascaro Nascimento, nos ensina que a unidade sindical é o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção.
Concorda Sergio Pinto Martins, com o principio da unidade sindical, afirmando que, é o sistema em que os próprios interessados se unem para a formação de sindicatos.
Alice Monteiro de Barros (2009, p.1233) a unidade sindical traduz a união espontânea em torno de um único sindicato. Percebe-se que neste sistema sindical a categoria já tem um conhecimento muito grande, razão pela qual se torna um trabalhador verdadeiramente consciente.
O SISTEMA SINDICAL NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Perante os estudos realizados, podemos agora formalizar um questionamento: pode haver mais de um sindicato na mesma categoria? A resposta, em nosso direito, da CLT (1943) e da CF/88, é negativa. Pois como já vimos o Brasil adota o Principio da Unicidade sindical, em nível confederativo, esse nível vai dos sindicatos até as confederações da categoria. A Constituição Federal de 1988 preconiza no seu art.8º, II, a vedação da criação de mais de um sindicato, em qualquer grau. Na obra, a essência da constituição, Lassale exemplifica que Quando num país irrompe e triunfa a revolução, o direito privado continua valendo, mas as leis do direito público desmoronam e se torna preciso fazer outras novas.
Sergio Pinto Martins, (2001, p.734) ensina que a unicidade sindical, decorre da lei e não da vontade das pessoas na formação do sindicato.
Alice Monteiro de Barros, (2009, p.1233), diz que a unicidade sindical (ou monismo sindical) consiste no reconhecimento pelo Estado de uma única entidade Sindical, de qualquer grau para determinada categoria econômica ou profissional na mesma base territorial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste momento, saliento pelo estudo realizado, que se possa afirmar que o sindicato é a instituição que garante ao trabalhador o reconhecimento de seus direitos, pois é ela que busca contribuir para o fortalecimento e crescimento da categoria, Sobre o sistema sindical urge em dizer que o Principio da Unicidade Sindical representa, sobretudo o ideal de categoria, quer dizer a união dos servidores. Na unicidade sindical a categoria torna-se forte, sendo possibilitado a ela o sucesso em suas reivindicações. Sendo assim conclui-se que o servidor no Brasil está no sistema sindical ideal e propicio à categoria.
Vale ainda salutar e expressar que a entidade sindical é mais que um mecanismo de defesa dos trabalhadores, atua decisivamente na mitigação das desigualdades sociais, e no respeito à dignidade da pessoa humana, sendo este um dos pilares mais importante da Constituição Federal, notando-se que os direitos sociais são essenciais a todos os cidadãos, sendo inerentes à pessoa humana, partindo desse âmbito podemos perceber que a evolução e positivação no ordenamento jurídico torna-se evidente a importância, sabendo-se que esses direitos não foram conquistados e reconhecidos de uma só vez, fez-se necessário uma luta pela sua efetivação sendo que as evoluções modificaram as formas de produção e afetam as relações de trabalho e as circunstâncias sociais, econômicas e políticas também sofrem alterações.
No convívio social há interesses individuais que se chocam entre si, o sujeito é titular de direitos fundamentais e esses direitos incorrem nas relações do cidadão com o Estado. Podendo os direitos fundamentais ser lesionados ou ameaçados também nas relações privadas. Diante de toda explanação abordada conclui-se que os indivíduos são titulares de direitos fundamentais e esses direitos incidem nas relações do cidadão com Estado. É preciso então conciliar a tutela efetiva dos direitos fundamentais, de um lado e a proteção da autonomia privada do indivíduo de outro. Essa vinculação dos privados, contudo fica evidente quando observamos que a observância dos direitos fundamentais é uma necessidade do Estado Democrático de Direito e caso nas relações privadas não houvesse a observância dos direitos fundamentais isso poderia gerar a obrigação do Estado de agir para garantir sua efetividade. Podemos exemplificar o direito de propriedade.
O proprietário tem autonomia da vontade, liberdade individual e liberdade de usufruir seu bem como melhor lhe aprouver, contudo deve respeitar a função social da propriedade, ou seja, não pode decidir pela sua utilização, sob pena de ter seu direito de usufruir o bem restrito. Há de salientar que o Estado não consegue tutelar todos os conflitos de uma sociedade crescente, cheia de contrastes e de novas demandas, e nesta lacuna do Estado que surge a figura do Sindicato como órgão fiscalizador para garantir todos os direitos inerentes à pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BAGGINI, Julian. Para que serve tudo isso? A filosofia e o sentido da vida, de Platão a Monty Python. Rio de Janeiro; Zahar, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5º ed. Ver. e amp. São Paulo: LTr, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf.
BUARQUE, Cristovam. Reaja. Rio de Janeiro. Editora Garamond 2012.
_______. Consolidação das leis do trabalho. Decreto -lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 104.ed. São Paulo: Atlas, 2000. Coletânea de Legislação.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2010.
CATHARINO, José Martins. Tratado elementar de direito sindical. 2. ed. São Paulo: LTR,
1982.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTR, 2011.
LASSALE, Ferdinand. A essência da constituição. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MARX, Karl. O Capital, critica da economia politica, 11. ed. São Paulo, 2009.
_______________. Direito do Trabalho. 13. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2001.
NASCIMENTO Amauri Mascaro. Origens históricas e natureza jurídica dos sindicatos. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa (Coord.). Curso de direito coletivo do trabalho: Estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTR, 1998.
_________________________. Compêndio de direito sindical. 4. ed. São Paulo. LTR, 2005
_______________________. Compêndio de Direito Sindical. 5. ed. São Paulo: LTR, 2008.
_________________. Iniciação ao Direito do Trabalhador. 33. ed. São Paulo: LTR, 2007.
RUSSOMANO, Mozzart Victor, Princípios Gerais do Direito Sindical. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
VENEZIANO, André Horta Moreno, Direito e processo do trabalho, 4 ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2011.
Formando em Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Alef Oliveira de Macedo Canuto dos. Os movimentos sociais e o sistema sindical brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46021/os-movimentos-sociais-e-o-sistema-sindical-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.