RESUMO: Este trabalho tem por objetivo debater um tema que está causando desconforto na sociedade brasileira atual: adoção de crianças por casais homoafetivos. Toda a discussão resta baseada na legislação e em opiniões da sociedade civil hodierna.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção de crianças. Casais homoafetivos. Legislação.
ABSTRACT: This work aims to discuss a topic that is causing discomfort in Brazilian society: adoption of children by couples homoafetivos. All discussion remains based on legislation and on opinions of civil society today.
KEYWORDS: Adoption of children. Couples homoafetivos. Legislation.
1 INTRODUÇÃO
De um modo em geral, a sociedade sofre constantes mudanças de conceitos e percepções políticas, sociológicas, culturais, entre outras. Diante dessas inovações, as pessoas acabam tendo que se amoldar a novas tendências como forma de adaptação aos novos modelos. De certa maneira, nem sempre tais transformações são recepcionadas em um primeiro contato. Por vezes, o processo de ajuste dar-se-á com o passar de décadas ou até mesmo de gerações. De uma forma ou de outra, fica evidente que essa evolução pode ser bem acolhida por uns e por outros não.
Pode-se perceber ainda que, em determinadas situações, o que acaba dificultando essa adaptação, ante as novas tendências, é o preconceito social, o qual atua como agente determinante no tocante à rejeição de específicos comportamentos ou intenções. Podem passar décadas, séculos, gerações, mas o preconceito estará presente como um obstáculo frente ao inovador, considerado uma barreira ao dinamismo social.
O modelo familiar é um instituto que sofre invariavelmente alterações e inovações quanto à sua compreensão em face de novas experiências e objetivos por parte dos integrantes do núcleo familiar. A busca da felicidade acaba sendo um corolário às novas perspectivas do que seja família. Saliente-se que, a família não passava de um instituto constituído com o único objetivo de organização de tarefas ante as necessidades daquele grupo. Com o passar do tempo, essa percepção foi mudando, chegando-se à ideia de família como uma organização através da qual se pode obter a felicidade de seus membros, seja ela formada por um grupo ou até mesmo composta por uma única pessoa.
Não se pode perder de vista que não basta haver mudanças, há de haver tutela pelo ordenamento jurídico pátrio. Faz-se necessário amparo legislativo como forma de regulação devida para que o instituto da família adquira bases mais sedimentadas com o desígnio de garantir maior segurança jurídica, como uma defesa para a ocorrência de um possível litígio. Essa atuação legislativa deve-se fazer presente em todos os momentos da situação contenciosa, não apenas no Direito das Famílias, mas no ordenamento como um todo. Na verdade, entende-se que a existência das leis tem o intuito primordial de evitar o contencioso.
Partindo-se para o foco da adoção, é sabido por todos que tal instituto faz parte da nova tendência de constituição familiar: a família substituta. O fundamento maior para a existência desse novo modelo se perfaz na proteção do que seja melhor para o adotando, seja ele adotado por um núcleo familiar formado por um grupo de integrantes, seja formado por um indivíduo.
Atualmente, a adoção por casais homoafetivos vem ganhando uma discussão significativa, seja pelo caráter inovador, seja pela existência do preconceito como atuante impeditivo a essa nova conformidade. Todavia, a legislação não tratou o tema de forma tão veemente, tendo deixado lacunas que, até então, têm sido colmatadas por magistrados, a depender do juízo feito por cada um quanto à admissibilidade ou não da matéria.
Ante o exposto, faz-se mister tratar sobre a questão da adoção por casais homoafetivos com maior acuidade, a fim de garantir uma proteção ao tema, afastando possíveis incongruências no próprio ordenamento jurídico.
Postas essas questões, surge um problema a ser resolvido: a adoção por casais homoafetivos pode ser legitimada à luz do ordenamento jurídico brasileiro?
2 DESENVOLVIMENTO
A adoção por casais homoafetivos vem ganhando espaço em discussões na seara do Direito das Famílias. Adotar, hoje em dia, está sendo mais comum do que se imagina, bem como a existência de dificuldades e restrições encontradas pelos casais homoafetivos em adotar uma criança.
Por muitas vezes, o preconceito acaba dificultando o objetivo de casais homoafetivos de constituir uma família e garantir ao adotando, que se encontra em diversas situações desamparado em abrigos, condições necessárias para o acolhimento feliz por dois pais ou por duas mães.
Tal preconceito é fruto de pensamentos retrógrados, fundamentado em posicionamentos de que o adotando será “punido” pela sociedade ao ser discriminado por não ter sido inserido em uma família dita tradicional. A falta de esclarecimentos por parte da sociedade do que seja proteção integral ao adotando acaba inibindo certas intenções e obstaculizando o acesso de crianças e adolescentes em situação de abrigamento a um lar familiar.
Não há como negar o interesse social do tema ora abordado. Oferecer a possibilidade de uma criança desamparada ter acesso a uma base familiar que possa acolhê-la e educá-la, bem como garantir aos casais homoafetivos o direito de adotar, proporciona felicidade a todos nesse processo.
No que tange à contribuição jurídica, esta se faz presente ao tentar garantir proteção aos direitos do adotando por um casal homoafetivo, bem como ao disciplinar matérias com a finalidade de harmonizar o tema, sistematizando os posicionamentos para não deixar espaços com vistas a impossibilitar esse tipo de adoção.
3 FAMÍLIA
É de conhecimento de todos que a concepção de família perpassa por várias definições e entendimentos, com a devida proteção do Estado. Segundo Maria Berenice Dias, tem-se que:
Mais do que uma definição, acaba sendo feita a enumeração dos vários institutos que regulam não só as relações entre pais e filhos, mas também entre cônjuge e conviventes, ou seja, a relação de pessoas ligadas por um vínculo de consanguinidade, afinidade ou afetividade. (2010, p. 34).
Tratar do instituto família na contemporaneidade é ir além do modelo tradicional, ou seja, da ideia de procriação e de unidade econômica; tenta-se alcançar a compreensão solidária e afetiva, tendente ao desenvolvimento da personalidade de seus membros[1], chegando-se ao ideal de socioafetividade.
A família vem ganhando cada vez mais inovações concernentes à sua estrutura nuclear, ou seja, àquela formada por um pai, uma mãe e seus filhos. A família deixou de ser a instituição nascida para se transformar numa rede de relações afetivas, sentimentais e de solidariedade, apostando na construção de laços de afeto baseados nas identidades pessoais de cada um de seus componentes[2]. Diante das novas necessidades e da ruptura do que se buscava ao constituir uma família, novos modelos de unidade familiar foram surgindo, a exemplo das famílias: anaparental, pluriparental, monoparental e homoafetiva, ganhando espaço na sociedade, até mesmo com tutela no ordenamento jurídico pátrio.
3.1 Princípios Basilares
A ordem constitucional garante a existência de alguns princípios norteadores na proteção do instituto da adoção por famílias homoafetivas. Destarte, tratar desse tema sem fazer referência ao princípio da dignidade da pessoa humana é não estabelecer os alicerces necessários à salvaguarda dos direitos fundamentais. Tal princípio constitui o núcleo fundante, estruturante e essencial de todos os direitos fundamentais, tratando-se de um macroprincípio que norteia e orienta todo o sistema jurídico, conferindo-lhe unidade de sentido e legitimidade[3]. É um princípio que tem a sua própria existência, veiculando os demais que a ele cercam.
Outro princípio que não pode se dissociar da dignidade é o da liberdade. Ligado à noção de liberdade individual, de autodeterminação da conduta, pressupondo decisão própria, nada mais é do que a liberdade de amar e de se relacionar com quem quer que seja[4]. Esse princípio é responsável pelas escolhas individuais sem a interferência estatal como um ditador de normas regulamentadoras.
Deve-se fazer uma análise também do princípio da igualdade, o qual garante revide a qualquer tipo de discriminação, abrindo espaços para que discussões sobre o tema ‘adoção por famílias homoafetivas’ alcancem o cenário jurídico e legislativo[5]. A igualdade propicia ruptura de barreiras impeditivas à obtenção de direitos típicos de qualquer ser humano.
Outro princípio basilar é o da solidariedade, que busca resguardar a união harmônica daqueles que convivem entre si, se ajudando, se amando e se respeitando, contribuindo para a existência humana digna, pautada na ideia de que ninguém é autossuficiente[6]. Deve-se ter em mente que a dependência recíproca é inata ao homem na condição de ser humano.
Nesse passo, a segurança jurídica retrata um princípio constitucional que garante a consciência de uma devida proteção ao sistema jurídico em face de sua previsão de legitimidade. Luiz Edson Fachin estabelece a relevância da atuação legislativa. Veja-se:
O pronunciamento legislativo tem importância à medida que preenche um espaço jurídico de definição de valores e vincula o próprio julgador. Com virtudes e defeitos, toda a manifestação legislativa pode ser um veículo situado no reconhecimento de uma mudança de padrões dentro e fora da família. (2003, p. 124).
Em suma, não se pode deixar de comentar acerca do princípio da afetividade. Acima de tudo, tal princípio é a base para a devida proteção do instituto da família, que se transforma na medida em que as relações de sentimentos entre seus membros se acentuam, com o objetivo de garantir a felicidade como um direito a ser alcançado[7]. O afeto passou a ser um elemento inerente, essencial, determinante e fundador de um núcleo familiar[8], quer seja seus membros heterossexuais ou homossexuais. Em verdade, a existência do afeto nas relações familiares legitimou novas tendências, trazendo possibilidades aos novos núcleos de formação familiar.
3.2 Adoção
O instituto da adoção cria um vínculo afetivo de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica decorrente de um ato de vontade, consagrando a paternidade socioafetiva[9]. A adoção nada mais é do que um novo mecanismo de determinação filiatória, baseado no afeto e na dignidade, não cabendo discriminação entre os demais filhos[10]. Há de estar presente no modelo de adoção, devido à atuação humana, a recepção do adotando em um ambiente saudável, em condições devidas para o seu pleno desenvolvimento e bem-estar no meio social.
O regramento da adoção está disposto da Lei n° 8.069/90, disciplinando que a colocação em família substituta será precedida de preparação gradativa e acompanhamento posterior, a fim de garantir o direito à convivência familiar[11]. Cabe ressaltar, ainda, que a incompatibilidade com a natureza da medida, bem como o não oferecimento a um ambiente adequado, ensejará o não deferimento da colocação da criança ou adolescente em uma família substituta[12], comprometendo as expectativas pretendidas pelos adotandos, abandonados em abrigos, restritos de amparo familiar e de estrutura psicológica para a formação da personalidade dos infantes.
A inserção de uma criança ou adolescente em família substituta vem sendo opção para muitos, seja pelo interesse do adotante de ter para si o direito a conviver com um filho, seja pelo interesse do adotando de ter para si o direito de fazer parte de um núcleo familiar, de receber afeto e formação, encontrando respaldo na Constituição Federal de 1988 ao garantir a convivência familiar e comunitária[13]. Sabe-se que são exigidos alguns requisitos pelo ECA, destacando-se que podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independente do estado civil, sem outro impeditivo concernente à orientação sexual[14]. A vedação dar-se-á se houver incompatibilidade com a essência do próprio instituto, qual seja, não atender ao que se pretende ao adotar, o oferecimento de carinho e afeto ao adotando.
3.2.1 Adoção homoparental individual
De acordo com a previsão do Estatuto da Criança e Adolescente, não é observado o estado civil do adotante como forma de evitar qualquer tipo de empecilho para a realização de uma prática tão prestigiada e fomentada por toda a sociedade, visando sempre o melhor interesse do adotando, bem como sua proteção integral. Por não haver qualquer tipo de óbice ao regramento quanto à legitimidade de uma pessoa individualmente se inscrever no registro e ter, posteriormente, sua inscrição deferida, dá-se ensejo à legalidade e legitimidade de um homossexual solteiro realizar o projeto parental, adotando sozinho[15]. Neste caso, bastaria a realização do cadastro e o atendimento aos requisitos previamente estabelecidos, demonstrando, por fim, a existência de laço afetivo entre adotando e adotante, com reais vantagens para aquele.
Várias serão as consequências e riscos presentes na adoção por um homossexual individualmente, mesmo estando inserido em uma união estável; entretanto, por temor ao indeferimento da sua inscrição, prefere adotar sozinho. Note-se:
Os riscos para o infante são grandes: em caso de separação do par homoafetivo aquele que não adotou legalmente sairá da relação sem a obrigação de prestar alimentos e privado do direito à convivência, uma vez que não possui vínculos jurídicos com o filho. (...) Em caso de falecimento do parceiro homoafetivo que não adotou a criança ou adolescente, as consequências também são trágicas: não haverá direito a sucessão ou a pensão previdenciária.[16]
Desse modo, fica comprovado ser plenamente possível a adoção por homossexuais, mesmo que na modalidade individual, devendo constatar a existência de riscos diante do surgimento de eventos incertos, mesmo com a presença de todo o preconceito a esse tipo de prática.
3.2.2 Adoção por famílias homoafetivas
O conflito que vem perpassando diz respeito à adoção por famílias homoafetivas, pois a adoção por homossexuais individualmente não há qualquer impedimento, conforme esclarecido acima.
Em verdade, o que transcorre na cabeça de muitos ao entender que não caberia a possibilidade de legalização desse instituto resta fundado em raízes e tendências preconceituosas, baseado na ideia de que homossexuais não têm condições de criar uma criança ou adolescente porque sofreram rejeição da sociedade ou porque serão más influências na formação psicológica dos adotandos.
Ocorre que esse tipo de receio não deve se fazer presente, haja vista que a verdadeira preocupação precisa ser específica no que diz respeito à qualidade do vínculo entre adotante e adotando. Ou ainda, deve-se fazer uma análise acerca da demonstração de carinho e afeto que se configura como mecanismos basilares e percussores ao desenvolvimento sadio da criança ou adolescente, tendentes à configuração de um vínculo socioafetivo em um contexto familiar.
A inquietação talvez ocorra pela preocupação com o bem-estar do adotando ao ser colocado em uma família substituta, mas, em verdade, o preconceito quanto à orientação sexual é o verdadeiro motivo para que esse tipo de situação jurídica ainda não ganhe ares de legitimidade. Os tribunais pátrios vêm percebendo a inexistência de previsão legislativa capaz de acabar com a possibilidade de adoção por famílias homoafetivas, pois, através de seus julgados, vêm se manifestando a favor, sobretudo em prol da segurança jurídica e da prioridade absoluta em atender ao que melhor convém à criança e ao adolescente. Observe-se:
Menores. Adoção. União homoafetiva. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfilhação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles.” REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010.
Para Maria Berenice Dias[17], não se pode esquecer tudo o que vem sendo construído, em sede doutrinária e jurisprudencial, sobre a identificação dos vínculos de parentalidade. A condição homossexual, seguramente, não é o elemento definidor de um bom ou mau exercício de paternidade ou maternidade. O que há de ser considerado é o melhor interesse do adotando, partindo-se de um aspecto mais amplo, envolvendo elementos econômicos, sociais, intelectuais, psicológicos, entre outros[18].
Não se deve perder de vista que o interesse protegido é o bem-estar do adotando, sua proteção integral, avistando o afeto e o cuidado como bases e vínculos norteadores de toda e qualquer relação que envolva o infante[19]·. Deve haver a presença de reais vantagens para o adotando, fundada em motivos legítimos[20] capazes de assegurar a configuração e o amparo a esse instituto tão contemporâneo e polêmico.
Na visão de Cristiano Chaves, tem-se o seguinte:
Em qualquer caso (adoção unilateral ou bilateral), o que deve nortear a decisão judicial é a demonstração de vantagens reais para o adotado e o respeito à sua proteção integral. Por isso, entendemos que o magistrado precisa ter na tela da imaginação as circunstâncias concretas de cada caso, para verificar a providência mais adequada ao melhor interesse da criança. (2012, p. 1039).
A apresentação de posicionamentos doutrinários vem afirmando que a verdadeira preocupação para a inserção do adotando em uma família substituta composta de casais homoafetivos é concernente à influência na personalidade, no caráter e na formação pessoal do infante, e não no que se refere à orientação sexual. Ao pretenderem adotar de forma conjunta, o verdadeiro intento dos casais homoafetivos é buscar a devida proteção, como forma de demonstrar amor e afeto, fornecendo ao adotando condição digna de ter para si a expectativa de almejar a felicidade.
4 UNIÃO ESTÁVEL DOS HOMOSSEXUAIS
A homoafetividade vem ganhando espaço nas novas conformações sociais. Diante dos novos comportamentos pessoais, novos rumos foram sendo tomados, passando a homoafetividade a existir como uma forma de exercício lídimo do direito da personalidade sobre a livre opção sexual reservada a cada cidadão. Foi por conta dessa nova manifestação, desses novos objetivos perquiridos ao priorizar a afetividade acima de tudo, que não cabia mais a inércia estatal de garantir a devida proteção a esse modo de viver tão massificado.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, foi julgada a ADPF n° 132 e a ADI n° 4.277 pelo Pretório Excelso, determinando o reconhecimento da união estável entre casais do mesmo gênero, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da vedação à discriminação quanto à opção sexual, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, superando todo o preconceito existente que tentava impedir a legalização de tal situação. Os tribunais pátrios, através de seus julgados, demonstraram seus posicionamentos. Leia-se:
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. Incontrovertida a convivência duradoura, pública e contínua entre parceiros do mesmo sexo, impositivo que seja reconhecida a existência de uma união estável, assegurando ao companheiro sobrevivente a totalidade do acervo hereditário, afastada a declaração de vacância da herança. A omissão do constituinte e do legislador em reconhecer efeitos jurídicos às uniões homoafetivas impõe que a Justiça colmate a lacuna legal fazendo uso da analogia. O elo afetivo que identifica as entidades familiares impõe seja feita analogia com a união estável, que se encontra devidamente regulamentada. Embargos infringentes acolhidos por maioria (TJRS, Embargos Infringentes nº 70003967676, 4º Grupo Cível, Relator: Desª Maria Berenice Dias, julgado em 9 de maio de 2003).
Não há que se negar a importância desses julgados na discussão da legalização da adoção por casais homoafetivos. O instituto preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade da adoção conjunta desde que casados ou mantendo união estável, comprovada a estabilidade familiar[21]. Faz-se necessário esclarecer que, ao se permitir a união estável entre casais homoafetivos, o fundamento maior da negação da legitimidade da adoção conjunta “cai por terra”, ou seja, o viés da inadmissibilidade desse instituto não mais se perfaz presente haja vista o reconhecimento da união estável.
5 CONCLUSÃO
Diante do exposto, é mais do que salutar reiterar que a adoção por casais homoafetivos vem ganhando espaço nas discussões na seara do Direito das Famílias. Atualmente, adotar está sendo mais comum do que se imagina, porém não se pode negar que ainda há dificuldades e restrições encontradas pelos casais homoafetivos ao tentarem adotar em conjunto uma criança ou adolescente.
O preconceito acaba dificultando o objetivo de casais homoafetivos de constituir uma família e garantir ao adotando, que muitas vezes se encontra em situação de desamparado em abrigos, condições necessárias de ter para si momentos de felicidade e de se sentir acolhido por dois pais ou por duas mães.
Esse preconceito é fruto de pensamentos retrógrados, fundamentado em posicionamentos de que o adotando será “punido” pela sociedade ao ser discriminado por não ter sido inserido em uma família dita “normal”. A falta de esclarecimentos por parte da sociedade do que seja proteção integral ao adotando acaba inibindo certas intenções e obstaculizando o acesso de menores abandonados a um lar familiar.
Ainda na esteira da proposta de igualdade jurídica entre casais homoafetivos, vem a implicação social dessa medida.
A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), possibilita a extensão das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional; logo, o pedido de adoção por casal homoafetivo torna-se juridicamente possível. Assim, as uniões estáveis devem ser tratadas em igualdade de condições em relação às benesses ou restrições legais, em obediência ao princípio da igualdade, abstendo-se quem quer que seja de quaisquer discriminações.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 10 jan 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 mai 2013.
______. Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 13 jul 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 23 maio 2015.
CHAVES, Cristiano. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.
DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.
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REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. Ano XI, nº57. 2010.
7 NOTAS
[3] CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012. p.70.
[4] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011. p. 350.
[5] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.
[6] Idem, ibidem.
[7] Idem, ibidem, p. 350.
[8] Idem, ibidem.
[9] DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais. 2010, p.71.
[10] Idem. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011. p.195.
[11] DIAS. Maria Berenice. Op. cit. 2010, p.472.
[12] CHAVES. Cristiano. Curso de Direito Civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012. p.1026.
[13] Lei nº 8.069/90, art.28.
[14] Lei nº 8.069/90, art.29.
[15] Art. 227, caput, CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[16] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.
[17] Idem, ibidem.
[18] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.
[19] DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.
[20] CHAVES, Cristiano. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012. p.1042.
[21] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais. 2011, p.357.
[22] Art.43, ECA: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
[23] Art.42, ECA: § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
[1] CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 70.
[2] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011. p. 350.
[3] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo. Editora dos Tribunais. 2011.
[4]Idem, ibidem.
[5]Idem, ibidem, p.350.
[6]Idem, ibidem.
[7] DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010. p.71.
[8]Idem. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011. p.195.
[9] DIAS. Maria Berenice. Op. cit. 2010, p.472.
[10] CHAVES. Cristiano. Curso de Direito Civil. 4. ed., Salvador: JusPODIVM, 2012. p.1026.
[11] Lei nº 8.069/90, art.28.
[12]Lei nº 8.069/90, art.29.
[13] Art. 227, caput, CF/88: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[14] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo. Editora dos Tribunais, 2011.
[15] Idem, ibidem.
[16]DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011.
[17] DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo. Editora dos Tribunais, 2010.
[18] CHAVES, Cristiano. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012. p.1042.
[19] DIAS. Maria Berenice. Diversidade Sexual e direito homoafetivo. São Paulo. Editora dos Tribunais. 2011. p.357.
[20] ECA, Art.43: A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
[21] Art.42, ECA: § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Advogado. Bacharel em direito pela Universidade Salvador - UNIFACS. Aprovado no concurso para Procurador do domicípio de Salvador/Ba.Pós graduado em direito público latu sensu pela UNIASSELVI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Luis Sérgio de Souza. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46026/adocao-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 22 nov 2024.
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