RESUMO: A criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990 veio para proteger os consumidores e regular as relações entre fornecedor e comprador. No Brasil, de forma crescente, a telefonia móvel se destaca não apenas pelo elevado número de usuários, mas também, pelo número de empresas fornecedoras deste serviço e pelo elevado número de reclamações. Neste artigo, serão analisados os detalhes dos contratos de adesão de telefonia móvel no Brasil.
Palavras-chave: contratos de adesão; direito do consumidor; telefonia móvel.
INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado em 1990 e, por meio de um conjunto de normas, busca disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades (RAMALHO, 2016).
Desde 1972, quando surgiu no Brasil, a telefonia móvel vem ganhando destaque e um número crescente de adeptos. Em decorrência deste crescimento, em 13 de fevereiro de 2008, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), impôs regras para a telefonia móvel.
Com o aumento de usuários, cresceu também, o número dos contratos de adesão e a preocupação com os direitos do consumidor deste serviço, que é um dos campeões de reclamação.
Desta forma, à luz do exposto, o objetivo desse artigo é explicar como se dá a aplicabilidade do direito do consumidor nos contratos de adesão de telefonia móvel aqui no Brasil.
CONTRATOS DE ADESÃO: APLICABILIDADE À LUZ DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Os contratos existentes na relação de consumo possuem como principal característica serem de adesão. E o código de defesa do consumidor explica os contratos de adesão no art. 54, nesses termos:
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O contrato de adesão é um contrato de consumo, que tem como características ser um contrato padronizado, com cláusulas idênticas em série, ou seja, eles são estabelecidos em massa. Também tem como característica importante, ser estabelecido de forma unilateral, pelos fornecedores, de maneira que o fornecedor acaba exercendo somente sua vontade nos contratos, através da inclusão de cláusulas por conta própria, fazendo com que os consumidores que necessitem ou quiserem adquirir seus produtos ou serviços, se submetam as suas condições contratuais.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão. (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2008, p. 287).
Dessa forma, constatamos que devido à frequência do aumento, na contratação e venda de produtos e serviços, e também para que obtivesse uma redução no custo empresarial, ocorreu uma grande utilização dos contratos de adesão.
A relação jurídica de consumo consegue se concretizar, a partir do momento, em que o consumidor adquire um produto ou serviço que venha acompanhado de um contrato, e que este seja assinado pelo consumidor, dessa forma então pode-se dizer que o consumidor aderiu ao conteúdo do contrato como um todo. Portanto verificamos que no contrato de adesão, não ocorre um comum acordo entre as partes, nem a possibilidade de inclusão, modificação ou exclusão de cláusulas por parte do consumidor, mas sim uma adesão ao simples e puro contrato já formulado unilateralmente pelo fornecedor. O fornecedor da relação jurídica, tanto pode ser pessoa jurídica privada quanto pública.
O contrato de adesão, por ser elaborado unilateralmente pelo fornecedor, é reflexo inevitável de um esforço de resguardar os interesses econômicos do empresário. Embora permitido pelo código de Defesa do Consumidor, há inúmeros limites normativos, tanto quanto à apresentação do documento (arts. 46 e 54, §§ 3.º e 4.º), quanto ao seu conteúdo (art.51) (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2008, p. 288).
Dessa forma, verificamos que o código de defesa do consumidor, permite o uso dos contratos de adesão pelos fornecedores, embora com algumas regras estabelecidas.
O código de defesa do consumidor apresenta importante regra de hermenêutica em relação aos contratos de consumo: dispõe o art. 47 que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2008, p. 290).
Dessa maneira, observamos que o consumidor é beneficiado, devido ao motivo das cláusulas existentes nos contratos de adesão serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
O contrato de adesão está caracterizado pela sua forma e seu conteúdo, da maneira de sua aplicação. Nos contratos de adesão, é proibida a utilização de cláusulas que permitam o cancelamento do contrato por parte do fornecedor, com exceção somente aos consumidores, que tem o direito de escolha se quer continuar ou não a relação jurídica estabelecida no contrato. Nos casos em que ocorra o descumprimento dessa norma, o consumidor terá o direito a devolução de quantias pagas, e também que sejam descontados eventuais prejuízos ou vantagens.
Cláusula contratual que envolva possibilidade de resilição somente terá validade se permitir, a critério do consumidor, a escolha entre continuar na relação jurídica estabelecida no contrato e dá-la por terminada. (NUNES, 2005, p.588).
Dessa forma, observamos que o tipo de cláusula utilizada nos contratos sobre o cancelamento do próprio contrato, só será válido se for por exclusiva vontade do consumidor, que tem autonomia para definir se continuará ou não a relação jurídica.
No momento em que o fornecedor estipula um contrato de adesão, este deverá conter cláusulas claras e objetivas, ou seja, que elas possuam uma linguagem acessível ao entendimento dos consumidores, de forma que facilite a compreensão do seu conteúdo, atendendo assim o princípio da boa-fé objetiva. È preciso também que os contratos de adesão, sejam impressos em letras legíveis, e não em letras miúdas, como vemos em determinados contratos, algumas cláusulas em tamanho pequeno, que até dificultam a sua leitura, e quando isso acontece, ocorre a nulidade desse tipo de cláusulas. Quanto às cláusulas que limitarem algum direito do consumidor, deverão ser redigidas em destaque do contexto, para que torne a compreensão mais rápida, e em caso de descumprimento, ocorrerá a sua nulidade.
TELEFONIA MÓVEL NO BRASIL
O surgimento da telefonia móvel no Brasil ocorreu em 1972, através de um sistema de pouca capacidade, usado antes da tecnologia celular, chamada de tecnologia IMTS (Improved Mobile Telephone System). Inicialmente este sistema foi implantado em Brasília, com apenas 150 terminais. Posteriormente em 1984, foram sendo analisados os sistemas de tecnologia celular, e o sistema adotado pelo Brasil foi de acordo com o padrão americano, que foi o analógico AMPS (Advanced Mobile Phone System ou Sistema de Comunicação de Telefonia Celular). Depois com o aumento da demanda pelos serviços, o ministério das comunicações expandiu a banda de frequência, para o sistema móvel celular, que foi o padrão E-AMPS (Extended AMPS). Em 1990, o Rio de Janeiro foi a primeira cidade a utilizar a telefonia móvel celular no Brasil, em 1997, Brasília foi a primeira cidade a operar um serviço celular digital, e logo após no mesmo ano em São Paulo, foram habilitados os primeiros celulares digitais.
A telefonia móvel no Brasil está em constante crescimento, permitindo que os aparelhos celulares, a cada tempo que passa, ganhem mais pessoas adeptas. Esse aumento é consequência do uso cada vez mais frequente desse tipo de serviço. Um dos motivos preponderantes para que esse aumento se tornasse tão rápido, foram as tecnologias, que a cada momento realizam lançamentos de produtos novos. A telefonia móvel era tratada como uma coisa supérflua, mas agora se tornou um instrumento de comunicação de grande necessidade e importância, devido ao mundo globalizado e tecnológico em que vivemos, e os aparelhos responsáveis por esse serviço, ainda disponibilizam diversas funções que se aprimoram a cada ano.
No Brasil, o serviço de telefonia é bastante utilizado, e o Distrito Federal é o local, onde se encontra o maior número de usuários de aparelhos celulares. Já quem possui o maior número de adeptos as operadoras de telefonia móvel, é a vivo, que disponibiliza seus serviços a milhares de brasileiros, segundo dados da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
De acordo com a Anatel, o serviço móvel celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radio comunicações com técnica celular, inter conectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual. No Brasil, o SMC (Sistema Móvel Celular) opera na faixa de frequências de 800 MHz (ou 0,8 GHz). È o serviço celular que estamos utilizando hoje.
Desde o dia 13 de fevereiro de 2008, quando a Anatel impôs regras para a telefonia móvel, foram realizadas algumas mudanças como:
1) O prazo de carência deixou de existir para o plano de serviço, portanto mudanças entre planos poderão ser feitas a qualquer momento.
2) É proibida a cobrança pelo desbloqueio do terminal para funcionar em redes de outras operadoras;
3) A Anatel também determinou prazo de 24 horas, a partir do momento do pedido feito pelo cliente, para as empresas cancelarem o contrato;
4) Desde janeiro de 2008, já ficou assegurado ao cliente a manutenção do número do seu celular pós-pago, quando ele mudar de plano de serviço na mesma prestadora de serviço. Caso ele queira mudar de número, a operadora deverá informar o seu novo número a quem ligar para seu número antigo no período de sessenta dias;
5) As empresas prestadoras desses serviços são obrigadas até 2010 em microrregiões se até duzentos mil habitantes, abrirem pelo menos um posto de atendimento pessoal, já nas microrregiões de até cem mil habitantes, a mesma medida deve ser adotada até 2012;
6) As operadoras deverão também ampliar o prazo de trinta para 45 dias, para suspender os serviços, nos casos de atraso no pagamento;
Essas mudanças realizadas pela Anatel, no serviço de telefonia móvel, através da imposição de tais regras, foram de suma importância, pois os consumidores obtiveram vários direitos, que antes não conseguia, devido os contratos serem formulados pelos próprios fornecedores, ou seja, realizam sua exclusiva vontade, por meio dos contratos de adesão.
O prazo de carência e a proibição da cobrança pelo desbloqueio de aparelhos trouxeram uma grande vantagem ao consumidor, pois devido a tais mudanças não será o consumidor forçado a manter o vínculo com determinada operadora, durante um certo período. O prazo de 24 horas também foi importante para que esse vínculo estabelecido, entre consumidor e fornecedor, seja cancelado o mais breve possível. O direito assegurado ao consumidor da manutenção do número do seu celular facilitou a permanência da comunicação com outras pessoas. A obrigação imposta às operadoras, de disponibilizar posto de atendimento em determinadas regiões, possibilitou o consumidor a obter informações sobre os serviços oferecidos pela operadora, e também facilitou a aquisição de tais serviços. Com o maior prazo, para que ocorra uma suspensão dos serviços, o consumidor terá uma vantagem de ter mais tempo para que possa efetuar o pagamento de tais serviços.
OS CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL
Diante desse mundo globalizado em que vivemos, com bastante tecnologia, ocorreu uma grande demanda pela aquisição de aparelhos celulares. O Brasil já possui cerca de 120 milhões de aparelhos móveis habilitados, segundo pesquisa realizada (Anatel, 2009). A partir desse fato, iniciou-se um aumento no número de contratos no ramo da telefonia móvel e, consequentemente, apareceram reclamações de consumidores, alegando desvantagens em tais contratos, que geralmente correspondem aos contratos de adesão. As operadoras que mais possuem reclamações por parte dos consumidores são a Brasil Telecom GSM, depois a AEIOU e em seguida a OI CELULAR, segundo pesquisa realizada (Anatel, 2009).
A expansão do uso dos serviços de telecomunicações, como a telefonia móvel, possibilitou uma maior oferta de serviços realizados pelas operadoras. Constatou-se que 51% da população brasileira possuem celular, segundo pesquisa realizada (TIC Domicílios, 2007). Porém, devido a esse crescimento e também a um número maior da utilização desses serviços, ocorreu um aumento de despesas das operadoras, fazendo com que se procurasse uma alternativa de solução que fizesse diminuir tais despesas, e por esse motivo os contratos de adesão no ramo de telefonia móvel foram frequentemente utilizados pelos fornecedores, ou seja, pelas operadoras.
As operadoras geralmente colocam nos contratos de telefonia móvel as cláusulas de fidelização, que vinculam o consumidor à operadora num prazo de doze meses, e por ser o contrato de adesão, unilateral, isto é, somente o fornecedor exerce sua vontade, acaba por exigir do consumidor o cumprimento indevido do contrato. De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), é legal a colocação de tais cláusulas nos contratos pelos fornecedores, desde que esteja presente a cláusula que possibilite a suspensão das mensalidades, no caso do aparelho celular apresentar algum defeito, que impossibilite o mesmo de realizar ligações, e que não tenha a possibilidade de um conserto imediato.
No caso de o fornecedor incluir a cláusulas de fidelização nos contratos, e não incluir a cláusula que possibilite a suspensão das mensalidades, ele estará cometendo um vício, e está indo em desacordo com o CDC, possibilitando assim que o consumidor, de acordo com os artigos 6º, inciso V e 51, §1º, inciso III, desde que tenha assinado o contrato, possa ajuizar ação para, a resolução do contrato, a alteração do seu modo de execução, devendo este ser suspenso no período em que o consumidor estava impossibilitado de utilizar os serviços, ou um abatimento no preço.
CONCLUSÃO
Diante da complexidade das relações de consumo, diante do crescente número de problemas e reclamações decorrentes destas relações, cada vez mais se intensifica a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que veio para regular as relações entre as partes fornecedoras e consumidoras das relações.
No Brasil, foram registrados 257,79 milhões de linhas ativas na telefonia móvel, em dezembro de 2015. A teledensidade foi de 125,66 acessos por 100 habitantes. No último mês de 2015, os acessos pré-pagos totalizavam 184,54 milhões (71,58% do total) e os pós-pagos, 73,25 milhões (28,42%) (BRASIL, 2016).
Desta forma e pelos dados aqui expostos, fica claro que a importância do Código do Consumidor se faz ainda maior no âmbito da telefonia móvel no Brasil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agência Nacional das Telecomunicações – ANATEL. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/dados/index.php/destaque-1/283-movel-acessos-maio>. Acesso em: fev. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Código de defesa do consumidor. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: fev. 2015.
BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – São Paulo: Saraiva, 2000.
Advogado. Especialista em direito público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KLEYBER THIAGO TROVãO EULáLIO, . Contratos de adesão: aplicabilidade à luz do direito do consumidor de telefonia móvel no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46139/contratos-de-adesao-aplicabilidade-a-luz-do-direito-do-consumidor-de-telefonia-movel-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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