RESUMO: O objetivo deste artigo consiste em realizar uma análise sobre a Imunidade Religiosa, bem como examinar os aspectos ao poder de tributar do Estado, frente às suas limitações constitucionais. Ademais, menciona-se as principais correntes doutrinárias referentes a este tipo de imunidade, bem como os posicionamentos jurisprudenciais.
PALAVRAS-CHAVE: Imunidade Religiosa. Limitações. Templos e Culto. Cemitério. Lojas Maçônicas. Jurisprudência.
INTRODUÇÃO
A pesquisa em análise aborda a Imunidade Religiosa, disposta no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal. Será examinado o direito dos templos religiosos e a sua relação com as imunidades previstas na Constituição Federal. Dentro do tema proposto destacamos como problema a aplicação e os efeitos da imunidade: Quem tem o direito de ser beneficiado pela imunidade de templos de qualquer culto? Qual a abrangência do termo ''templo de qualquer culto''?
Nesse liame, o estudo tem como objetivo geral buscar respostas na doutrina e na jurisprudência que possam mostrar à abrangência das normas constitucionais no tocante as imunidades tributárias para os templos de qualquer culto.
Quanto aos objetivos específicos, buscou-se analisar a função das imunidades concedidas aos cultos religiosos, identificar o que corresponde entidade religiosa.
A pesquisa ora realizada não tem a pretensão de esgotar o assunto, pelo contrário, busca a discussão, o debate do tema, a propagação do conhecimento, indagações e sugestões, sempre objetivando uma abordagem crítica e construtiva de temas de interesse da sociedade.
1. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A IMUNIDADE RELIGIOSA
A imunidade religiosa impede que o Estado utilize o seu poder de tributar como instrumento a impedir o funcionamento de entidades religiosas.
A imunidade dos templos de qualquer culto foi criada com o objetivo de garantir a liberdade de consciência e de crença, prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Ora, vigorando no Brasil a liberdade de culto, nada mais sensato do que conceder essa forma de incentivo a disseminação religiosa.
A liberdade de culto é uma cláusula pétrea, sendo a imunidade religiosa uma das garantidoras desse direito pétreo.
Por sua vez, a liberdade religiosa é uma maneira de expressar a capacidade de consciência, onde, conforme suas convicções e crenças, o indivíduo tem o direito de escolher sua religião ou não.
Assim dispõe a Organização das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 18:
Artigo 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Segundo André Ramos Tavares[1], a garantia da liberdade de pensamento vem tutelar a pluralidade de ideias e opiniões de cada cidadão, vedando-se a unicidade forçada destes, pois de nada adiantaria proteger o pensamento caso não fosse possível a sua exteriorização. Registra-se que a religião é um desdobramento desta liberdade.
Sobre o tema, Eduardo Sabbag[2] aduz:
Curiosamente, até a proclamação da República, o catolicismo era a religião oficial no Brasil, com total restrição à laicidade, consoante o art. 5º da Carta Magna de 1824, que apontava a religião “Catholica Apostolica Ro mana” como a “Religião do Império”.
À época, toleravam-se outras liturgias, desde que o culto fosse doméstico ou particular, em casas especialmente a isso destinadas, sem jamais ser exercido o culto em locais externos. Portanto, no Brasil Imperial, prestigiava-se uma religião, a católica, com a concessão de direitos especiais,em detrimento das demais. Era uma espécie de césaro-papismo, em que a escolha de sacerdotes ou bispos dependia do aval do Imperador, o que demonstrava a si]mbiose entre a Igreja e o Estado.
No Brasil Republicano, a religião de Estado cedeu passo a um “Estado de religiões”, ou seja, a um Estado não confessional, à semelhança da maioria dos países espalhados pelo mundo. Entretanto, à guisa de curiosidade, sabe-se que, até os dias atuais, muitos Estados mantêm-se confessionais – países em que uma única confissão religiosa é reconhecida oficialmente pelo Estado, recebendo, em certos casos, os privilégios decorrentes dessa condição. Assim, adotam como religião oficial o Islamismo (a Arábia Saudita,o Afeganistão, o Egito, o Irã, o Iraque, a Jordânia e outros); o Catolicismo (o Vaticano, a Argentina, a Costa Rica, o Peru e outros); o Budismo (a Tailândia); o Hinduísmo (o Nepal); o Protestantismo Anglicano (o Reino Unido); e o Protestantismo Luterano (a Dinamarca e a Noruega).(2012, p. 322).
Ademais, importante mencionar que a doutrina defende que a eficácia da imunidade religiosa é autoaplicável, pois é desnecessário a sua regulamentação por um ato normativo e não há pré-requisitos para seu exercício.
No mais, verifica-se que a imunidade religiosa aplica-se exclusivamente aos impostos. Por conta disso, os templos de qualquer culto estão obrigados a pagar taxas e contribuições de qualquer natureza.
Por fim, o art. 19, I, da Constituição Federal, com o objetivo de preservar o caráter laico do Estado, veda que os entes públicos embaracem o funcionamento de igrejas e cultos religiosos ou os subvencionem, ressalvada, nos limites da lei, a colaboração de interesse público:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
2. ALCANCE DA EXPRESSÃO “TEMPLO”
Há divergência doutrinaria acerca do alcance da interpretação da expressão “templos”.
Existem três teorias sobre a definição do que venha a ser “templo”. São elas: Teoria clássica restritiva, teoria clássico-liberal e teoria moderna.
1) Teoria clássico- restritiva (templo - coisa), a abrangência abarca o local que se destina à celebração do culto e o conjunto de coisas que se prende ao local do culto. Doutrina minoritária adota esta corrente sob o argumento de que as imunidades devem ser interpretadas literalmente, tendo em vista a Constituição Federal se referir apenas a “templos”.
2) Teoria clássica - liberal (templo – atividade), o templo é vislumbrado como tudo aquilo que indiretamente ou diretamente possibilita a viabilidade do culto em si. Ficando imunes da tributação dos impostos o local e os anexos. Seguem esta correnta: Aliomar Baleeiro e Roque Antônio Carraza.
Aliomar Baleeiro[3] entende que a expressão “templo” deve ser interpretada de maneira ampla:
Não se deve considerar templo “apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos.
Este, inclusive, é o posicionamento de Roque Antônio Carraza[4]:
São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se ‘anexos dos templos’ todos os locais que tornam possíveis, isto é, viabilizam o culto.
A jurisprudência dos Tribunais corrobora com este entendimento de que a imunidade prevista na Constituição que veda a instituição de impostos sobre ‘templos de qualquer culto’ deve ser interpretada de forma extensiva, a fim de abranger o patrimônio, renda e serviços relacionados com crenças religiosas enquanto instituição.
3) Teoria Moderna (Templo – entidade), o templo ganha uma conotação de entidade, organização ou associação. Sabbag entende que esta teoria é a mais adequada na evolução do Direito Tributário. Ivis Gandra da Silva Martins também é adepto desta corrente.
A propósito, leciona Eduardo Sabbag[5]:
No sentido jurídico, possui acepção mais ampla que pessoa jurídica, indicando o próprio ‘’estado de ser’’, a existência, vista em si mesma.
Nessa medida, o templo-entidade extrapola, no plano conceitual, o formato da universitas rerum, destacado na teoria clássico-restritiva, e a estrutura da universitas juris, própria da concepção clássico-liberal, aproximando-se da concepção de organização religiosa, em todas as suas manifestações, na dimensão correspondente ao culto.
Eduardo Sabbag[6] conceitua culto como ‘’ a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consoantes com o arcabouço valorativo que se estipula, programática e teleologicamente, no texto constitucional.’’
Existe divergência na doutrina quanto à possibilidade do culto demoníaco gozar da imunidade tributária do artigo 150, VI, b, da Constituição Federal. A corrente dominante entende pela impossibilidade de incidência da imunidade religiosa, por ferir a moralidade pública e os bons costumes.
Este é o entendimento, inclusive, de Leandro Paulsen[7]:
A imunidade a impostos que beneficia os “templos de qualquer culto” abrange as diversas formas de expressão da religiosidade, inclusive as que não são predominantes na sociedade brasileira. Mas não alcança os cultos satânicos, porquanto “por contrariar a teleologia do texto constitucional e em homenagem ao preâmbulo da nossa Constituição, que diz ser a mesma promulgada sob a proteção de Deus”.
4. A IMUNIDADE RELIGIOSA E AS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS
Para concessão da imunidade religiosa, o patrimônio, a renda e os serviços oriundos da imunidade precisam estar adstritos com as finalidades essenciais da entidade imune, conforme art. 150, § 4º, da Constituição Federal.
Assim prescreve o referido artigo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Sobre tal artigo, aduz Sabbag[8] :
À guisa de exemplificação, levando-se em conta os signos “patrimônio”, “renda” e “serviços”, fácil é perceber que não deve haver a incidência dos seguintes impostos sobre o templo: IPTU sobre o prédio utilizado para o culto, ou sobre o convento; IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico, ou sobre o chamado templo-móvel; ITBI sobre a aquisição de prédio destinado ao templo; IR sobre as doações, dízimos ou espórtulas dos fiéis, ou sobre as rendas oriundas de aplicações financeiras do templo; ISS sobre o serviço religioso (batismos e conversões); etc.
(...)
O art. 150, § 4º, da CF, que deve ser lido em conjunto com a alínea “b” ora estudada, em uma interpretação sistemática, dispõe que haverá desoneração sobre (...) patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (...).
De início, insta frisar que a dicção do comando tem servido para corroborar a ideia de que o legislador constituinte tendeu a prestigiar a Teoria Moderna, na esteira de uma interpretação ampliativa, pelos seguintes motivos: (a) por tratar, textualmente, do vocábulo entidade, chancelando a adoção da concepção do templo-entidade; (b) por se referir a “rendas e serviços”, e, como é sabido, o templo, em si, não os possui, mas, sim, a “entidade” que o mantém; (c) por mencionar algo relacionado com a finalidade essencial – e não esta em si –, o que vai ao encontro da concepção menos restritiva do conceito de “templo”.
Essa exegese, dita “ampliativa” – prevalecente na doutrina brasileira –, que tende a desconsiderar a origem do patrimônio, renda e serviço, vem prestigiar a atuação das entidades em ações correlatas com as “atividades essenciais”, desde que se revertam a tais pessoas jurídicas os recursos hauridos nas citadas atividades conexas e que não se provoque prejuízo à livre concorrência.’’ (Manual de Direito Tributário, 2012, p. 330.)
Importante observação feita por Leandro Paulsen[9] ao afirmar que os imóveis utilizados como residência ou escritório de padres, bem como as quermesses e almoços realizados nas igrejas, além da comercialização de produtos religiosos também não desbordam das finalidades essenciais, estando abrangidas pela imunidade.
Ademais, anota-se que a doutrina[10] defende que caso os templos desenvolvam atividade econômica, esta não será abrangida pela imunidade, por respeito ao princípio da ordem econômica.
Na hipótese de a entidade religiosa alugar um dos seus imóveis, a Suprema Corte entende que se o valor do aluguel for aplicado nas finalidades das entidades, o imóvel continua imune.
5. OS CEMITÉRIOS E AS LOJAS MAÇÔNICAS GOZAM DE IMUNIDADE?
Se o cemitério for mantido por uma entidade religiosa é plenamente aplicável a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal. Sendo o cemitério de pessoa física ou jurídica que vise à lucratividade, não se faz jus a tal imunidade.
Precedente interessante da Corte Suprema sobre o tema:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO.
1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.
2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 578.562/BA, Rel. Ministro Eros Grau, 2008). (grifou-se)
Com relação à maçonaria, o STF entende que elas não gozam da imunidade tributária do artigo 150, VI,b, da Constituição Federal. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.
I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.
II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes.
III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012) grifou-se
Este artigo teve o escopo efetuar uma análise pormenorizada sobre a Imunidade Religiosa à luz da doutrina e das principais decisões do STF sobre o tema.
Reiterando o que já foi dito anteriormente, as imunidades podem ser definidas como limitações constitucionais ao poder de tributar, que resultam na delimitação da competência tributária conferida aos entes políticos pelo texto constitucional.
Desse modo, verifica-se que a imunidade religiosa impede que o Estado utilize seu poder de tributar como instrumento a impedir o funcionamento de entidades religiosas.
Ora, vigorando no Brasil a liberdade de culto, nada mais sensato do que conceder essa forma de incentivo a disseminação religiosa.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9. Ed. Revista e atualizada. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi.Rio de Janeiro:Forense,2009.
BARRETO, Alex Sampaio. Imunidade Tributária dos Tempos de qualquer Culto. Disponível em <http://alexsbarreto.jusbrasil.com.br/artigos/164508684/imunidade-tributaria-dos-templos-de-qualquer-culto>. Acessado em 16 de Dezembro de 2015
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional tributário. São Paulo:Malheiros, 2012.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 4. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São Paulo: Saraiva, 2012.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ªed. Revista Ampliada, São Paulo: Saraiva, 2003
[1] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 2ªed. Revista Ampliada, São Paulo: Saraiva, 2003
[2] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.322
[3] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense. 7. ed. 2009, p. 311
[4] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional tributário. São Paulo:Malheiros, 2012, p.280
[5] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.327
[6] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.324
[7] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo, 2012, p.70
[8] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São Paulo: Saraiva, 2012, p.330
[9] PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo, 2012, p.70
[10] Ibidem, p. 71
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Tributário. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Felipe Barbosa. Imunidade religiosa e a jurisprudência do STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46148/imunidade-religiosa-e-a-jurisprudencia-do-stf. Acesso em: 22 nov 2024.
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