Resumo: O presente artigo tem por escopo delimitar o alcance interpretativo das normas constitucionais, evidenciando os métodos hermenêuticos já desenvolvidos ao longo da história, dando ênfase à importância dos princípios como fonte interpretativa do direito, mormente para o julgamento dos “hard cases” (casos difíceis). Não há, todavia, a pretensão de tentar apresentar uma resposta “fechada”, única, a solucionar o caso concreto. O que se pretende é, tão-somente, delimitar os critérios racionais e razoáveis que devem nortear a aplicação do direito, pautados nos princípios da interpretação constitucional.
Palavras-Chave: Interpretação Constitucional. Métodos clássicos. Princípios.
Abstract: This article has the scope to define the interpretive scope of constitutional requirements, highlighting the hermeneutical methods already developed throughout history, emphasizing the importance of the principles as an interpretive source of law, especially for the trial of the "hard cases " ( difficult cases ). There is, however, pretend to try to present a "closed" answer, only to solve the case. The aim is merely to delimit the rational and reasonable criteria that should guide the application of the law, guided by the principles of constitutional interpretation.
Keywords: Constitutional Interpretation. Classical Methods. Principles.
Sumário: 1. Introdução. 2. Princípios da Interpretação Constitucional. 2.1. Princípio da Unidade da Constituição. 2.2. Princípio do Efeito Integrador. 2.3. Princípio da Máxima Efetividade. 2.4. Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional. 2.5. Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização. 2.6. Princípio da Força Normativa. 2.7. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição. 2.8. Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis. 2.9. Princípio da Proporcionalidade ou da Razoabilidade. 3. Conclusão. 4. Referências.
1 – INTRODUÇÃO:
A interpretação jurídica consiste, antes de mais nada, na atividade atribuída ao exegeta de delimitação do alcance da norma jurídica, de modo a extrair o “espírito da norma”, ou seja, o real sentido que a norma jurídica deverá assumir no exame do caso concreto.
Tradicionalmente, a doutrina constitucional atribui a Savigny o desenvolvimento dos métodos clássicos de interpretação, tais como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico.
Ocorre, todavia, que esses métodos interpretativos clássicos desenvolvidos demonstraram ser insuficientes para a resolução dos casos mais difíceis, complexos, uma vez que o legislador não poderia conceber, a priori, a solução de todos os celeumas que poderiam existir no seio da sociedade. Assim, os referidos métodos foram complementados por uma nova hermenêutica constitucional, a qual desenvolveu novos métodos de aferição do significado das normas, tais como o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científico-espiritual, o normativo-estruturante e o da comparação constitucional.
Conjuntamente com os métodos acima citados, foram desenvolvidos os princípios da interpretação constitucional, tais como o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização e da força normativa. Ainda aponta-se, embora não exclusivos da exegese constitucional, os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, da interpretação conforme a constituição e o da presunção de constitucionalidade das leis.
No mesmo sentido é a posição da doutrina, senão vejamos:
Tais princípios, para a maioria dos autores, são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade. Afora esses princípios, apontam-se, ainda, embora não estejam ligados exclusivamente á exegese constitucional, o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, o da interpretação conforme a Constituição, e o da presunção de constitucionalidade das leis, sendo o primeiro um princípio de ponderação, que se reputa aplicável ao direito, em geral, enquanto os dois últimos são utilizados essencialmente no controle de constitucionalidade das leis[1].
Vale ressaltar que esses princípios servirão de vetores interpretativos, não obstante não sejam dotados de caráter normativo. Esse entendimento é sufragado no magistério de renomados doutrinadores, senão vejamos:
Nesse sentido, com apoio em Böckenförde, deve-se esclarecer, desde logo, que esses princípios não têm caráter normativo, o que significa dizer que eles não encerram interpretações de antemão obrigatórias, valendo apenas como simples tópicos ou pontos de vista interpretativos, que se manejam como argumentos – sem gradação, nem limite – para a solução dos problemas de interpretação, mas que não nos habilitam, enquanto tais, nem a valorar nem a eleger os que devam ser utilizados em dada situação hermenêutica[2].
Não trataremos aqui, portanto, da normatividade atribuída aos princípios jurídicos a partir da segunda metade do século XX, os quais, até então destituídos de força normativa, já que entendidos apenas como orientação e diretriz programática de cunho político, alcançaram força normativa, integrando junto com as regras o gênero norma jurídica, com o surgimento de uma nova teoria dos princípios.
No presente artigo, procuraremos demonstrar quais são os princípios da interpretação constitucional, destacando os conceitos e como se dá sua aplicação, de forma racional e razoável, pelos Tribunais Superiores do país.
2 – PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Consoante afirmado, diversos princípios foram desenvolvidos pela hermenêutica constitucional no sentido de estabelecer parâmetros interpretativos racionais e razoáveis a respaldar a atividade do exegeta no descobrimento do real sentido atribuído à norma.
Assim, podemos estabelecer métodos de interpretação pautados nos próprios princípios, os quais serão utilizados como parâmetros para aplicação da norma jurídica ao caso concreto, servindo como vetores interpretativos.
Como efeito, são diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da interpretação conforme a Constituição, da presunção de constitucionalidade das leis e da proporcionalidade ou razoabilidade.
2.1 – PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:
Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:
Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...[3].
2.2 – PINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR:
Referido princípio sustenta a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade.
Nesse diapasão manifesta-se de forma lapidar a doutrina. Observem:
...esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem política, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico[4].
2.3 – PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE:
Intimamente relacionado ao princípio da força normativa da Constituição, o princípio em epígrafe consiste em interpretar a norma jurídica de modo a lhe proporcionar a máxima eficácia possível, sem violar, todavia, o seu conteúdo. Relaciona-se, portanto, essencialmente com os direitos fundamentais.
De forma semelhante é a lição do ilustre professor Pedro Lenza, que assim se manifesta:
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social[5].
2.4 – PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL:
O mencionado princípio tem por escopo orientar o intérprete para que não chegue a uma exegese que deturpe o sistema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, com violação às regras de competências e funções elencadas.
Nesse sentido é a doutrina do Pedro Lenza, quando afirma:
O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito[6].
2.5 – PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO:
O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro.
Como se percebe, a concordância prática guarda íntima relação com o princípio da unidade, na medida em que a “aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais”[7].
Na mesma frequência, são os ensinamentos do mestre Pedro Lenza, senão vejamos:
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios[8].
2.6 – PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA:
Sofrendo forte influência da doutrina de Konrad Hesse, o referido princípio estabelece que toda norma constitucional possui, ainda que em grau reduzido, eficácia. Logo, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio-política, conformando a realidade e, ao mesmo tempo, sendo conformada por ela.
Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo que lhe seja assegurada força normativa, reconhecendo a eficácia de suas normas, já que não se trata de uma mera carta política de intenções. Essa é, inclusive, a posição sustentada por renomada doutrina, senão vejamos:
Reduzindo-a à sua expressão mais simples, poder-se-ia dizer que esse cânone interpretativo consubstancia um conselho – Friedrich Müller nos fala em apelo – para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia[9].
2.7 – PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:
O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.
Nesse sentido é a lição da doutrina, senão vejamos:
Com efeito, ao recomendar – nisso se resume este princípio –, que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo que valoriza o trabalho legislativo aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos de legislatura[10].
A interpretação conforme a constituição trata-se de verdadeira técnica de controle de constitucionalidade, chegando o STF a afirmar, embora duramente criticado pela doutrina, que referida interpretação é sinônimo de declaração de nulidade sem redução de texto.
Para grande parte da doutrina isso é inconcebível, visto que na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto o STF declara a inconstitucionalidade da norma, embora sem redução do texto. Já na interpretação conforme a Constituição, dentre as várias interpretações possíveis, o STF declara a constitucionalidade da norma em um determinado sentido que seja compatível com a Constituição, afastando as demais interpretações. Por isso no primeiro caso em que há declaração de inconstitucionalidade o tribunal deve observar a cláusula de reserva de plenário, insculpida no Artigo 97 da Constituição, ao passo que no segundo caso, referente à interpretação conforme, não haveria necessidade de se observar a referida cláusula.
2.8 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS:
Consoante assevera esse princípio, as leis e os atos normativos em geral existentes no ordenamento jurídico devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade, a qual importará, conforme entendimento da doutrina majoritária e do próprio STF, em nulidade da norma, a qual não terá aptidão para produzir efeitos jurídicos, já que possui nulidade congênita. Assim, como regra, a declaração de nulidade, se não houver modulação de efeitos, importará em efeito ex tunc, com eficácia retroativa, sendo a norma desprovida de qualquer eficácia.
2.9 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE:
Vale ressaltar, de plano, que não há um consenso acerca da natureza jurídica da proporcionalidade, muito embora possa ser reconhecida como um vetor interpretativo no sistema jurídico, assumindo três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Com efeito, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, a proporcionalidade é um princípio, sendo a mesma entendida por Humberto Ávila como um postulado normativo, ou seja, uma norma de 2º grau, que orientará a aplicação e a interpretação das demais normas jurídicas. Por fim, para o STF proporcionalidade é, em essência, a consagração do devido processo legal substantivo ou material.
Preocupa-se o mencionado princípio, portanto, em traçar um parâmetro racional e equânime para que o exegeta faça uma interpretação equilibrada e justa, consoante lapidar entendimento doutrinário sobre o tema, senão vejamos:
Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios – o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico[11].
Sucintamente, os princípios acima explicados lastreiam a dogmática hermenêutica da interpretação constitucional e devem ser utilizados pelo intérprete, principalmente quando se deparar com os “hard cases”, concebidos como os casos difíceis, em que, não raro, não há qualquer solução normativa prévia a reger a situação, exigindo do exegeta uma construção lógico-argumentativa a regular o caso concreto analisado, assumindo os princípios constitucionais acima elencados elevada importância nesse sentido, já que servirão de alicerce e sustentáculo para as tomadas de decisões.
3 – CONCLUSÃO:
No presente artigo procuramos destacar a suma importância assumida pelos princípios na exegese constitucional, os quais procuram, como ressaltado, traçar parâmetros racionais e equilibrados que sirvam de vetores interpretativos na aplicação da norma jurídica.
Assim, os princípios da interpretação constitucional, não obstante não tenham normatividade, são de suma importância, na medida em que complementam os métodos de interpretação constitucional, assumindo forte diretriz elucidativa na aplicação do direito ao caso concreto.
Revela-se necessário, portanto, para a boa aplicação da dogmática constitucional, que o exegeta tenha o domínio dos institutos abordados, sem olvidar, como tantas vezes asseverado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que toda interpretação jurídica é também interpretação constitucional.
Assim procedendo, observando os critérios racionais da exegese, estaremos mais próximos, indubitavelmente, de uma ordem constitucional em que as decisões a serem tomadas manifestar-se-ão em consonância com a legitimidade do poder, que se faz necessário em um Estado Democrático de Direito.
4 – REFERÊNCIAS:
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva.
GUEDES, Néviton. Princípio da concordância não contraria ponderação de bens. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens>, em 13 de Julho de 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 38ª Ed, 2015, Malheiros.
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 5ª Ed, Ed. Saraiva.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 110.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 111.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 114.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 117.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.
[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.
[7] GUEDES, Néviton. Princípio da concordância não contraria ponderação de bens. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens>, em 13 de Julho de 2015.
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.
[9] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 118.
[10] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 119.
[11] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 120 e 121.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Pós-Graduado em Direito Público. Cidade de Domicílio: Vitória/ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASQUES, Lécio José de Oliveira Moraes. Princípios da interpretação constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46149/principios-da-interpretacao-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
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