RESUMO: O objetivo deste artigo consiste em realizar uma análise sobre as espécies de norma constitucional: os princípios e as regras. Para uma melhor compreensão do tema, será abordado o conceito de cada uma das espécies, bem como os principais critérios de distinção entre os mesmos, além das condições de sua aplicabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Normal Constitucional. Princípios. Regras. Normatividade. Doutrina.
INTRODUÇÃO
A pesquisa em análise aborda a Teoria da Norma Constitucional. Será tratado o conceito de princípios e regras, bem como elencado os principais critérios de distinção entre os mesmos.
Adianta-se que as regras e os princípios são duas espécies de normas jurídicas.
Ademais, dentro do tema proposto, destacamos as condições de aplicabilidade das normas constitucionais, além da classificação da tipologia dos princípios constitucionais proposta por J.J. Gomes Canotilho.
A pesquisa ora realizada não tem a pretensão de esgotar o assunto, pelo contrário, busca a discussão, o debate do tema, a propagação do conhecimento, indagações e sugestões, sempre objetivando uma abordagem crítica e construtiva de temas de interesse da sociedade.
1. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE PRINCÍPIOS E REGRAS
A Constituição pode ser compreendida como um sistema jurídico aberto de regras e princípios de diferentes graus de densidade normativa. Segundo Marcelo Novelino[1], isso se deve porque um sistema baseado apenas em princípios poderia conduzir a um sistema falho em segurança jurídica. Por seu turno, um sistema constituído exclusivamente por regras exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa, não permitindo a introdução dos conflitos, das concordâncias, do balanceamento de valores e interesses de uma sociedade plural e aberta.
Entende-se por normas constitucionais todas as disposições inseridas numa Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo.
Todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza de norma jurídica, ou seja, são normas providas de juridicidade.
Para Robert Alexy[2], tanto as regras quanto os princípios são normas, porque ambos encerram um dever ser e podem ser formulados por meio de expressões deônticas do dever, da permissão e da proibição.
Ávila[3] traz como proposta conceitual das regras a seguinte definição:
As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.
Ávila[4] traz a acepção dos princípios, os quais foram definidos da seguinte maneira:
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.
Os princípios manifestam-se como fundamentos das regras. Nesse sentido, os princípios desempenham várias funções, pois consagram os valores constitutivos e fundamentadores do sistema jurídico – função normogenética -, orientadores de sua compreensão, interpretação e aplicação – função hermenêutica -, e supletivos das demais fontes do direto – função integrativa-, caracterizando a tridimensionalidade funcional dos princípios[5].
2. CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS
Dirley da Cunha Jr. elenca diversos critérios distintivos entre princípios e regras, a saber:
a) Grau de abstração e generalidade
Os princípios são normas dotadas de elevado grau de abstração e providas de um alto grau de generalidade, pois expressam ideias matrizes ou valores fundamentais que se espraiam por todo o sistema jurídico.
As regras, por sua vez, são normas com diminuta abstração e reduzida generalidade, pois se limitam a descrever, com certa precisão, situações hipotéticas.
b) Grau de indeterminação
Os princípios, por serem normas abstratas e de textura aberta, são indeterminados, carecendo de medidas intermediárias concretizadoras para poderem ser aplicadas ao caso concreto.
Já as regras, por serem determinadas, são de aplicação direta, não necessitando de qualquer mediação, sendo inclusive utilizadas para concretizar os princípios.
c) Distinção Qualitativa
Para Robert Alexy, a distinção entre regras e princípios não é de grau, mas sim uma distinção qualitativa.
Desse modo, os princípios são normas jurídicas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível, dentro, porém, das possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Por isso, segundo Alexy, princípios são mandamentos de otimização.
As regras, por outro lado, são normas jurídicas que, ou são satisfeitas, ou não são satisfeitas, ou seja, devem fazer exatamente aquilo que elas prescrevem, nem mais, nem menos.
d) Distinção feita por Humberto Ávila[6]
Humberto Ávila utiliza três critérios de dissociação. São eles:
d.1) Quanto à natureza do comportamento prescritivo – as regras são normas imediatamente descritivas, pois estabelecem obrigações, permissões e proibições; já os princípios são normas imediatamente finalísticas, pois estabelecem um estado de coisas a ser atingido.
d.2) Quanto à natureza da justificação – a diferença entre princípios e regras não está no modo de aplicação, mas sim no modo de justificação necessário à sua aplicação.
d.3) Quanto ao modo como contribuem para a decisão – as regras têm a pretensão de gerar uma solução específica para o conflito de razões; os princípios têm a pretensão de contribuir para a decisão e não de gerar uma solução especifica.
e) Formas de solução de conflitos
Os princípios, por consistirem normas jurídicas impositivas de otimização, ainda que colidentes, coexistem, pois podem ser objeto de ponderação, de harmonização ou concordância. A colisão entre princípios se revolve na dimensão do valor.
O conflito entre regras, por outro lado, revolve-se na dimensão da validade. Eventual conflito só pode ser resolvido assim: ou se introduz uma clausula de exceção capaz de eliminar o conflito ou, se isto não for possível, exclui-se uma delas com base nos critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.
3. CONDIÇÕES DE APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
As normas constitucionais são criadas para serem aplicadas. Para que isso ocorra, são necessárias as seguintes condições de aplicabilidade:
a) Vigência – a norma deve estar em vigor, ou seja, ser regularmente promulgada e publicada e existir juridicamente, tornando-a de observância obrigatória.
Importante registrar que a vacatio constitutionis consiste no lapso temporal que medeia a publicação da norma constitucional e a sua entrada em vigor. Nesse tempo, a nova Constituição não regula nada, pois continua em vigor a Carta magna antiga.
b) Validade e Legitimidade – a norma deve estar em consonância e conformidade com o sistema constitucional
c) Eficácia – a norma deve possuir capacidade de produção de efeitos jurídicos.
A doutrina constuma dividir a eficácia em social e jurídica. Esta consiste na capacidade de atingir os objetivos previstos na norma, ao passo que a eficácia social consiste na no fato de a norma é efetivamente obedecida e aplicada.
Toda norma jurídica é dotada de eficácia jurídica – há variação apenas quanto ao grau -, mas nem toda possuem eficácia social. Deve-se buscar os meios adequados para implementar o trânsito da eficácia jurídica para a eficácia social.
4. TIPOLOGIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – J.J. GOMES CANOTILHO
Dirley da Cunha Jr[7]., em sua obra, traz à baila a classificação dos princípios constitucionais feita por J.J. Gomes Canotilho, denominada de Tipologia de Princípios, a saber:
a) Princípios Jurídico- Constitucionais – são todos aqueles que informam e ordenam o sistema jurídico de um Estado;
b) Princípios Político- Constitucionais são aqueles que fixam as bases políticas de um Estado;
c) Princípios Constitucionais Impositivos- são todos os princípios que, impõem aos orgãos dos Estados, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas;
d) Princípios Garantia – são aqueles que estabelecem directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos.
5. CONCLUSÃO
As normas constitucionais são todas as disposições inseridas numa Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. Elas se subdividem em duas espécies: as regras e os princípios.
Como já dito, todas as normas constitucionais têm estrutura e natureza de norma jurídica, ou seja, são normas providas de juridicidade.
Foram elencados os principais critérios de distinção entre as regras e os princípios, a saber: grau de abstração e generalidade, grau de indeterminação, distinção qualitativa e a distinção feita por Humberto Ávila,
Quanto à forma de solução de conflitos, a colisão entre princípios se revolve na dimensão do valor e, por outro lado, o conflito entre regras se revolve na dimensão da validade.
Foram apontadas as condições de aplicabilidade das normas constitucionais: vigência, validade e eficácia. Importante registrar que o estudo da aplicabilidade das normas constitucionais somente tem sentido se analisado numa Constituição formal e rígida.
Por fim, foi exposta a classificação da tipologia dos princípios constitucionais proposta por J.J. Gomes Canotilho.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13 ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgilio Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros.
CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Método, 2012
[1] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Método, 2012, p.119
[2] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgilio Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros, p. 87
[3] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13 ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 77-78
[4] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13 ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p.88
[5] CUNHA JR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Salvador:Juspodvim, 2014, p. 129.
[6] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Método, 2012, p.123
[7] CUNHA JR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. Salvador:Juspodvim, 2014, p. 154.
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Tributário. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Felipe Barbosa. Teoria da norma constitucional: princípios e regras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46158/teoria-da-norma-constitucional-principios-e-regras. Acesso em: 22 nov 2024.
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