Resumo: O presente trabalho visa tratar de um assunto de grande relevância dentro da grandiosa matéria do Direito Comercial, traremos uma visão social do protesto extrajudicial, situando o leitor de sua evolução história e o grau de importância desse instituto ao longo dos séculos. Conceito, efeitos, funções, restrição de crédito, protesto necessário e facultativo, serão alguns dos tópicos que serão elucidados. Quanto maior o número de inadimplentes, maior e melhor deverão ser os instrumentos para realizar a cobrança desses créditos, por isso a necessidade de meios coercitivos para a efetivação da relação negocial.
Palavra chave: Protesto extrajudicial, direito notarial.
Abstract: The present article aims to treat a subject of great importance within the field of commercial law, we bring a social vision of the protest out of court, with the reader of its evolution history and the degree of importance of that instrument over the centuries. Concept, effects, functions, restriction of credit, required and optional protest, are some of the topics that will be elucidated. The greater the number of defaulters, biggest and best must be the tools to perform the collection of such credits, so the need for coercive means for the completion of the negotiating relationship.
Keywords: Public notary, notary law, protest out of court.
1. Introdução
É notório o esquecimento por parte dos juristas e academias de Direito com esse instituto, notadamente o acréscimos de demandas de execuções que fatalmente perdurarão por anos, que poderiam ter um desfecho mais célere.
Os aspectos conflituosos sobre a Lei 9492/97, notadamente sobre a admissibilidade das Duplicatas por Indicação e Duplicatas virtuais, o prazo para lavratura e registro de protesto, o seu conceito, previsto no artigo 1°, também merece atenção, e, a sua real finalidade nos dias atuais, partindo do pressuposto da sua evolução como norma jurídica.
Ponto também bastante importante será tratado à importância da ciência hermenêutica para o melhor entendimento da matéria, buscando retirar da regra, o seu verdadeiro sentido e alcança, para isso, será debruçado sobre o tema o método de interpretação teleológica, visando, o espírito da norma e a vontade do legislador.
O tema como parte integrando do sistema constitucional brasileiro, para isso será realizada uma abordagem sobre o sistema jurídico, trazendo uma visão do protesto extrajudicial e das outras normas envolvidas, com reflexão jus filosóficas, com plexo axiológico.
O foco central aspectos práticos do protesto extrajudicial dos títulos de crédito, organizando de forma sistemática o seu desenvolvimento no Cartório de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, desde a sua recepção até o seu desfecho final.
O reconhecimento por parte da sociedade dessa poderosa ferramenta para a coerção legal e também por parte dos órgãos de restrição ao crédito, que buscam nos Tabelionatos de Protesto, as certidões que irão alimentar os seus bancos de dados, gerando maior segurança nas relações interpessoais.
Trataremos dos principais efeitos da lavratura do protesto extrajudicial, notadamente a que tem dado maior publicidade ao próprio instituto, que é a restrição ao crédito para os devedores. Tal efeito, gera uma publicidade a nível nacional, constituindo em uma poderosa ferramenta para forçar a recuperação de crédito.
2. Modalidade de pacificação social extrajudicial
Sabemos que hoje existe uma gama infindável de instrumentos de concessão de crédito que foge aos tradicionais títulos e letras, hoje é impossível falar em relações privadas sem escrever sobre os contratos, documentos de suma importância para as relações comerciais e consumeristas. É notório que o Protesto Extrajudicial não trata apenas dos títulos de crédito, mas sim todo documento de dívida, que se mostre como certo, líquido e exigível.
O protesto extrajudicial entra um poderoso meio testificante e garantidor de direitos quando tratamos do inadimplemento e descumprimento nas relações comerciais. Mas afinal, o que seria o Protesto Extrajudicial? Conforme o artigo 1° da Lei 9492/97, o Protesto seria o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos dívida”.
Mostra-se atual as necessidades da sociedade quando se abrange uma quantidade infindável de documentos que podem ser levados ao seu conhecimento. Com a introdução dessa nova expressão, todo e qualquer documento representativo de obrigação econômica poderia ser distribuído nos Tabelionatos de Protesto, entretanto, ainda hoje, o sentidos dos Tribunais e operadores do Direito, direcionam a protestabilidade aos títulos e documentos elencados no artigo 585 do Código de Processo Civil.
Os Tabelionatos de Protesto, certamente desafogariam do Poder Judiciário inúmeras ações de execução, propiciando, com isso, uma melhor prestação jurisdicional e preservando a garantia constitucional do acesso à Justiça. Por conseguinte, o Protesto, é um procedimento de indubitável menor gravosidade ao devedor, na justa medida que não lhe sequestra os bens. É considerado, um procedimento distanciado de qualquer abuso ou coação, pois não atenta contra o devedor.
O efeito social também é marcante no Protesto Extrajudicial. Por ser dotado do atributo da Publicidade, o mau pagador ficará com o nome “sujo” na praça, gerando descrédito perante os futuros parceiros comerciais, além de impedir de participar de licitações com entes públicos. Conforme explicita o ilustríssimo professor Venosa sobre o poder moral do protesto.
“Sabemos nós juristas ou não, que o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja cumprida. Desse modo, a estratégia do protesto se insere no iter do credor para receber o seu crédito, independentemente do sentido original consuetudinário do instituto” (VENOSA, 2004).
Nunca na história dos Estados se buscou a desburocratização em todos os setores, a história do Brasil nos conta, que no passado não muito distante, iniciou-se um processo de desburocratização nunca antes visto, sob o comando do Ministro Hélio Beltrão na década de 70 e 80.
Hoje, em pleno século XXI, assistimos esse processo ocorrer em todos os setores, públicos e privados, notadamente no seio do Poder Judiciário. O próprio CNJ, aconselha que a Administração Pública utilize o Protesto Extrajudicial para agilizar cobranças de Certidões de Dívidas Ativas e desafogando o Judiciário, podendo ser localizado no Pedido de Providências n° 200910000045376 (LAMANAUSKAS; DEL GUÉRCIO NETO, 2013)
Ademais, com a edição da Lei Federal n° 12.767/12, nunca o artigo 3° da Lei 9492/1997 fez tanto sentido, colocando o entes particulares e públicos em mesmo grau de importância, podendo ambos utilizarem o poder testificador com Protesto, diante de um Tabelião.
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
3. Conceito do protesto extrajudicial
A promulgação da Lei 9492/97 foi um grande avanço para a sociedade, principalmente para o meio jurídico, já que tal instituto não era regido por um diploma único, e sim, por inúmeras leis espalhadas, a exemplo da Lei 6990/79, que trazia informações a cerca do cancelamento do registro de protesto.
O conceito do protesto, analisando de forma literal é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, vale aqui aprofundar o assunto, para que possamos entender fielmente o tema proposto.
O protesto é ato jurídico em sentido estrito, pois decorre da vontade humana e que vinculam ou não a vontade das partes, pois é oriunda da Lei. Conforme leciona Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza (2005), “são atos que se caracterizam pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos.”
Possui característica de ser formal, pois, decorre da Lei 9492/97, e possui todo o seu itinerário descrito na própria norma, logo, qualquer desvio por parte do Tabelião, poderá ensejar a nulidade do ato praticado. É solene, no que diz respeito que deve ser praticado perante ao Tabelião, servidor público ou delegatário do ente estatal, pois dai decorre a fé pública, que gera maior segurança jurídica por parte dos envolvidos no ato.
Ato unitário, pois reflete o princípio da unitariedade, todo o ato deverá ser praticado de forma contínua, já que o procedimento deve ser realizado de forma célere. O princípio da unitariedade, veda a protocolização ou apresentação de dois títulos ou documento de dívida, por parte do credor, evitando a duplicidade de cobrança.
Uma das grandes celeumas do estudo do Protesto é a autoria do protesto. É ato praticado tanto por parte do credor, quanto do Tabelião, respeitando em todo caso a parte que compete a cada um. Ao credor cabe a instigação, a apresentação da dívida ao serviço ou Tabelionato de Protesto, ao Tabelião, tem o dever de recepcionar o título ou dívida dando prosseguimento ao todo o procedimento do protesto.
Da característica de ato misto, decorre a responsabilidade das partes envolvidas, pois nesse ponto rege-se o princípio da oficialidade ou de instância, a responsabilidade civil do Tabelião nesses casos, só podem ir até os limites da prática de seu ato, transferindo as demais responsabilidades ao apresentante, como pode ser visto a todo momento, na Lei 9492/97, a saber, o artigo 8°, parágrafo único;
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Ato público, pois mesmo sendo exercido em caráter privado, não retira do Tabelião delegatário do Ente público a sua oficialidade, decorrente da fé pública, segurança jurídica. O Tabelião, para estar investido no cargo deverá ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, dando a sociedade o profissional preparado para o exercício da atividade, considerado agente público por grande parte da Doutrina, e para fins penais, funcionário público.
A nossa Constituição da República de 1988, trata sobre esse assunto, quando definiu em seu artigo 236, a delegação dos Serviços Notariais e Registrais.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Cabe aqui diferenciar o conceito de agente público de funcionário público. Agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública, como pode ser visto na Lei nº 8429/92:
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (ALEXANDRINO; PAULO, 2009).
Já funcionário público, são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
Ato extrajudicial, desse ponto decorre a independência do ato em relação ao poder judiciário. Os atos praticados no âmbito dos serviços notariais independem de autorização judicial. Claro que muitas vezes, o procedimento e o próprio ato de protesto poderá sofrer influência de decisões judiciais fundamentadas, sempre que alguém exercer o direito de petição, procurando afastar irregularidades, como é as ações mais corriqueiras nos Tabelionatos de Protesto, ações de sustação de protesto e de suspensão dos efeitos de Protesto.
Interessante frisar, a diferença entre o protesto extrajudicial do judicial, o que gera muitas vezes confusões por parte dos estudantes e operadores do Direito.
O protesto judicial é um medida usada pelos advogados para prevenir responsabilidades e evitar os efeitos da prescrição sobre os direitos de seus clientes. É uma ação judicial e, portanto, sujeita a recolhimento de custas e só pode ser subscrita por profissional inscrito nos quadros da OAB. No entanto difere-se das outras ações por, na maioria das vezes, não precisar de audiência, produção de provas e nem de contestação da contraparte.
O protesto vem regulamentado no código de processo civil mas tem aplicação também no direito do trabalho. E é nesta área que seu uso vem aumentando gradualmente. Lá tem fértil terreno na área do direito coletivo, que abrange, principalmente, as relações sindicatos x empresas.
O protesto pode ser utilizado também quando um credor tem receio que o devedor esteja se desfazendo de bens a fim de frustrar seu direito. Outro uso possível é prevenir que bens de um inventário sejam alienados por preço vil, se deteriorem enquanto o processo rola ou sejam desviados do montante. Devida a sua relativa simplicidade o protesto judicial costuma ser um processo rápido.
O protesto judicial está previsto nos artigos 867, 882 a 887 do Código de Processo Civil.
Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 882 - O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Vale ressaltar que o protesto de títulos judicial é distinto do extrajudicial, pois não tem natureza cambial e sim processual.
Ato misto, pois o ato de protesto tem característica tanto registral quanto notarial, logo, não existem maiores dúvidas quanto a sua natureza. A própria Lei 9492/97 no artigo 20, nos informa a dupla característica:
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
Toda essa evolução do Protesto Extrajudicial nos leva a nos remeter ao seu conceito, que já foi destrinchado no item anterior, só que nesse momento, iremos nos remetê-lo com uma crítica contundente, já que careceu de modificação legislativa, transparecendo em alguns casos caso de atecnia jurídica. O artigo 1° da Lei 9492/97, traz em seu bojo o conceito, porém de caráter incompleto.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Ao nosso olhar, o protesto não serve apenas para comprovar o descumprimento ou a inadimplência em obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, e sim, também para se provar circunstância cambiária relevante. Explico, pois, ao sacado na Letra de Câmbio, este não é obrigado a aceita-la, logo, ao não lançar o seu aceite, não estará descumprindo nenhuma obrigação, fato esse que não enquadra na definição legal da norma. Seguimos o mesmo entendimento do Dr. Sérgio Luiz José Bueno (2005):
Em relação ao protesto por falta de aceite ou de devolução da letra de câmbio, tendo em vista que não autoriza a ação cambiária contra o sacado não aceitante, já que este, como vimos, não tem obrigação de aceitar, vislumbra-se a finalidade única de comprovar a diligência do portador, em cumprimento de ônus imposto por lei para o exercício de ação cambiária contra os devedores indiretos. Nessa hipótese, portanto, embora o aceite não seja obrigatório, a inércia do sacado é situação que enseja a diligência do credor, circunstância cambiária relevante para o deslinde do direito de regresso.
4. A nova hermenêutica no Protesto Extrajudicial
A hermenêutica possui papel fundamental no estudo do Direito, é a partir dessa ciência que um mero pedaço de papel com letras dispostas ganha vida e aplicabilidade na sociedade. Essa ciência remota de longos anos, desde o berço da civilização ocidental, quando o mundo ainda era habitado por deuses e semideuses, como assim proclamavam os Gregos, precursores da Hermenêutica.
Mas afinal, o que seria a hermenêutica, a sua origem remota a Grécia antiga. As raízes da palavra hermenêutica residem no verbo grego hermeneuein, usualmente traduzido por interpretar, bem como no substantivo hermeneia, a designar interpretação. A etimologia registra ainda que a palavra interpretação provém do termo latino interpretare (inter-prenetare), significando penetrar mais para dentro. Isto se deve à prática religiosa de feiticeiros e adivinhos, os quais introduziam suas mãos nas entranhas de animais mortos, a fim de conhecer o destino das pessoas e obter respostas para os problemas humanos.
A sua origem também está marcada pelo Deus alado Hermes, tal como descreve com brilhantismo, o professor Ricardo Maurício Freire Soares (2010):
Estes vocábulos remetem também à mitologia antiga, evidenciando os caracteres conferido ao Deus-alado Hermes. Esta figura mítica era, na visão da antiguidade ocidental, responsável pela mediação entre os deuses e os homens. Hermes, a quem se atribui a descoberta da escrita, atuava como um mensageiro, unindo a esfera divino-transcendental e a civilização humana.
O direito, e isso incluem o nosso objeto de estudo, o protesto extrajudicial, está em constante evolução, pois o direito é dinâmico assim como a sociedade o é. Ademais, todos os institutos jurídicos são permeados por valores extrínsecos a sua ciência, pois mantém relação simbiótica com outros ramos das ciências, a saber, a história, sociologia, antropologia, dentre outras. Dai o porque de estudar as normas, não somente com a visão do seu momento histórico, mas da sua eficácia nos dias atuais, para mantê-la viva e pulsante dentro da sociedade. É preciso saber o espírito da norma, como assim lecionava Montesquieu. Sabe-se que a sociedade vive em constante modificação, ou seja, à medida que os costumes mudam a sociedade assim acompanha, e o direito deve amolda-se de acordo com a época e a sociedade. Logo, a sociedade muda, e o direito, por necessidade deve acompanhá-la.
Emilio Betti (1956, p. 44), segue o mesmo entendimento, a saber.
Com efeito, o jurista deve considerar o ordenamento jurídico dinamicamente, como uma viva e operante concatenação produtiva, como um organismo em perene movimento que, imerso no mundo atual, é capaz de auto integrar-se, segundo um desenho atual de coerência, de acordo com as mutáveis circunstâncias da sociedade.
O protesto extrajudicial remonta de longas datas e o seu surgimento na cidade de Genova na Itália no ano 1384, se confunde com o surgimento dos títulos de crédito. Naquele tempo, o protesto tinha como característica maior, testificar em praça pública, na presença de testemunhas e do oficial de Protesto, o descumprimento da obrigação, notadamente, a falta de aceite na Letra de câmbio, desde modo, demonstrava a sua diligência em receber o que foi acordado, nota-se que nessa época, ainda não se utilizava o instituto para provar o inadimplemento, ou protesto por falta de pagamento, tal motivo foi iniciado no presente século, como assim informa o professor Amadei (2004, p. 73): “de fato, embora na origem, o protesto estivesse atrelado apenas à falta de aceite no título (letra de câmbio), com a dinâmica histórica do instituto logo surgiu a prática do protesto por falta de pagamento”.
Com a evolução mercadológica, as trocas foram ocorrendo com maior velocidade e cada vez em maiores quantidades, isso criou a necessidade de evolução do Protesto Extrajudicial, para que se tornasse o que é hoje, uma poderosa ferramenta de cobrança legal.
O importante doutrinador em Protesto Extrajudicial, o Tabelião de Protesto Sérgio Luiz Bueno (2011), descreve como muito detalhe essa evolução história do instituto:
O protesto desta forma, nasceu motivado pela figura do aceite na letra de câmbio, voltado apenas a suprir a sua falta, mas amadureceu e evoluiu para a testificar também o descumprimento da obrigação cambiária. Com o tempo, a utilização da letra de câmbio cedeu espaço para outros títulos, e a falta de aceite paulatinamente deixou de ser motivo mais evocado para o protesto, passando a preponderar o ato lavrado por falta de pagamento. Essa foi a trajetória do protesto, e no Brasil, como veremos nos itens a seguir, houve evoluções ainda maior.
Toda essa evolução do Protesto Extrajudicial nos leva a nos remeter ao seu conceito, que já foi destrinchado no item anterior, só que nesse momento, iremos nos remetê-lo as recentes modificações de caráter normativo legal e caráter normativo subsidiário, demonstrando, de forma atenta, como o judiciário e legislativo tem encarado a evolução do protesto extrajudicial.
O artigo primeiro da lei em comento, já sofreu duas modificações ao longo de sua vigência. A primeira foi a inclusão de outros documentos de dívida, já que era limitado somente aos títulos de crédito e as cambiariformes. Com o aumento do espetro de alcance do protesto extrajudicial, ficou latente a delimitação do seu objeto. Afinal, qual seria o juízo de admissibilidade do protesto, já que documento de dívida é genérico e amplo, coube, o então parece do Dr. Silvio Venosa (2004), para tentar, interpretar a vontade do legislador com a edição da norma:
Se levarmos em conta a tradição e a origem histórica do protesto, é evidente que não é qualquer documento representativo de obrigação que pode ser protestado. O legislador não foi expresso a esse respeito e parece evidente que sua intenção não foi tornar o protesto uma panacéia ou um placebo jurídico. Considerando que o protesto de origem cambiária sempre foi utilizado para títulos representativos de dívida líquida e certa que autorizam a ação de execução; essa mesma teleologia deve ser aplicada a esses outros documentos citados pela novel lei. Desse modo, ...o protesto é utilizável somente para os títulos cambiários e para os demais títulos executivos judiciais e extrajudiciais, que estão elencados nos arts. 584 e 585 do Código de Processo Civil.
Deixamos claro, que os protestos por ser lei ordinária federal, e em muitos casos, surgem dúvidas acerca da aplicabilidade de alguns institutos, cabe as Corregedorias Gerais de Justiça, no âmbito de cada Tribunal de Justiça a nível estadual, editar regulamentos, a fim de pacificar temas controversos. Logo, a admissibilidade de certos documentos de dívidas é divergente em várias Estados da Federação.
As CGJ (Corregedorias Gerais de Justiça) exercem importante função regulamentar e têm, pelo contato próximo com a atividade notarial e registral, se constituído em fontes de grandes avanços, sobretudo no que diz respeito ao protesto, regulamentando com o caráter interpretativo outorgado pelo legislador o protesto dos documentos de dívida.
No âmbito do Estado da Bahia, recentemente, foi editado o Código de Normas Extrajudiciais, que em sua seção de Protesto Extrajudicial, ampliou e muito a gama de títulos protestáveis, favorecendo desta forma a agilidade na cobrança de dívidas e desafogando o judiciário.
Art. 326.
Serão admitidos para protesto, sem prejuízo de outras possibilidades previstas em lei:
I -Títulos de Crédito e Documentos de Dívida;
II -Certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;
III -Sentença judicial transitada em julgado;
IV -Cota condominial;
V -Contrato de aluguel residencial ou comercial;
VI -Títulos que satisfaçam os requisitos do artigo 889 do Código Civil;
VII -Qualquer documento representativo de obrigação econômica.
A última grande mudança ocorreu no ano de 2012, com a inserção do parágrafo único, do artigo 1° da Lei 9492/97. Que trouxe, em bom momento, uma alternativa para os entes da administração pública direta e indireta, um método de cobrança menos oneroso e mais vantajoso. Essas modificações foram bem vistas pela sociedade, pois buscavam almejar a finalidade da norma do Protesto Extrajudicial.
5. Conclusão
Diante o exposto, é perceptível a grande relevância que o instituto do protesto extrajudicial na sociedade brasileira, o desenvolvimento econômico, a solidez e confiança no mercado de consumo e o alívio dando ao Poder Judiciário com o desafogo de demandas que poderiam ter um desfecho mais rápido caso seguisse a trilha do Protesto.
É preciso dizer sem rigor estatístico, que cerca de metade dos apontamentos resulta em pagamentos, propiciando aos credores a satisfação de seus créditos (BUENO, 2011). Notadamente, o Protesto não deve ser visto apenas como um meio de coerção ao pagamento, e sim uma forma rápida e segura de composição e prevenção de litígio, não pode ser considerado como punição ao mau pagador, mas um caminho jurídico legítimo e eficaz para o credor, como o desafogo do Poder Judiciário.
Qualquer forma extrajudicial de satisfação de obrigações deve ser bem vista. O pagamento realizado no Tabelionato de Protesto pode evitar o ajuizamento de mais uma ação.
É com grande valia que os Tabelionatos de Protesto, com as recentes transformações na administração pública, através da delegação por parte do Estado aos particulares, estes vem exercendo relevante função jurídica e social em alguns Estados da Federação, como a exemplo o Estado de São Paulo, que concede gratuidade ao Credor ao optar pelo Protesto Extrajudicial, facilitando ainda mais o poder de abrangência e a acessibilidade.
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VENOSA. Silvio S. Direito Civil: Contratos em espécie. 4°. Ed. São Paulo. Atlas, 2004.
Tabelião substituto. Especialista em Direito do Estado e Direito Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Hugo Amoedo. A nova hermenêutica do protesto extrajudicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46252/a-nova-hermeneutica-do-protesto-extrajudicial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
Por: Caio Henrique Lopes dos Santos
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