Resumo: O presente artigo trata, de maneira sintética, da responsabilidade civil por erro médico. A exposição tem início com a conceituação de responsabilidade civil e a delimitação de seus pressupostos e modalidades, segundo a doutrina nacional. Em seguida, passa-se à análise da responsabilidade civil do médico, levando-se em consideração a discussão acerca da aplicabilidade ou não do Código De Defesa do Consumidor nos casos de defeito ou vício do serviço. Posteriormente, estabelece-se a distinção entre obrigações de meio e de resultado e, por fim, são mencionadas as espécies de danos indenizáveis causados por erro médico.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Conduta, dano e nexo de causalidade. Responsabilidade civil do médico. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Obrigação de meio. Dano moral e dano estético.
1 Introdução
A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano material ou moral a outra pessoa deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do evento danoso e, não sendo isso possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. A situação é bem retratada por Pontes de Miranda:
Quando fazemos o que não temos o direito de fazer, certo é que cometemos ato lesivo, pois que diminuímos, contra a vontade de alguém, o ativo de seus direitos, ou lhe elevamos o passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo. (...) O que se induz da observação dos fatos é que em todas as sociedades o que se tem por ofensa não deve ficar sem satisfação, sem ressarcimento.[1]
2 A responsabilidade civil no direito brasileiro: conceito, pressupostos e responsabilidade civil subjetiva e objetiva.
A responsabilidade civil tem seu fundamento no artigo 927 do Código Civil, que assim estabelece: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E segue em seu parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Maria Helena Diniz assim define a responsabilidade civil:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)[2]
Extrai-se do conceito apresentado a ideia de que a responsabilidade pode ser direta, quando diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de alguma forma, está ligado juridicamente ao ofensor.
É importante observar que nem sempre a obrigação de indenizar deriva de ato ilícito. Nesse sentido, o que se deve avaliar em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, um encadeamento de atos ou fatos que causam o dano.
Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deve-se observar a ocorrência de mais dois pressupostos, além do dano: a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a ação ou omissão do agente.
Divergem os doutrinadores em relação aos pressupostos da responsabilidade civil. Maria Helena Diniz entende que são apenas três: ação ou omissão, dano e relação de causalidade (2003, p. 32). Já Silvio Venosa (2003, p. 13) e Silvio Rodrigues (2002, p. 16) adicionam um pressuposto: a culpa do agente.
O dolo também pode estar presente na responsabilidade civil, quando há intenção de causar o dano. No entanto, tratando-se de responsabilidade civil por erro médico, esse elemento não se mostra importante, tendo em vista que o erro médico, conforme será demonstrado, decorre de imperícia, imprudência ou negligência.
A conduta humana, seja ela ação ou omissão, é o ato da pessoa que causa dano ou prejuízo a outrem. É o ato do agente ou de alguém que está sob sua responsabilidade que produz resultado danoso por dolo ou culpa.
O dano, por sua vez, é o elemento que origina a responsabilidade civil. Sem o dano, não há que se falar em responsabilidade, pois não há o que reparar. Maria Helena Diniz conceitua dano como “a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”[3]. O dano patrimonial é aquele que causa destruição ou diminuição de um bem de valor econômico. O dano moral atinge bens personalíssimos. São bens de difícil mensuração e que não podem retornar ao estado anterior, pois não têm um caráter pecuniário. A indenização terá por finalidade a compensação da vítima pelo dano sofrido e a punição do agente causador.
O nexo de causalidade, por sua vez, é o lime existente entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Assim, para que haja o dever de indenizar, não basta que a vítima sofra dano. É necessária relação entre o ato comissivo ou omissivo do agente e o dano, de tal forma que o ato do agente seja considerado a causa do prejuízo.
A culpa não é elemento essencial da responsabilidade civil, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa”. Na responsabilidade civil, a culpa se caracteriza quando o agente não tinha intenção de provocar o dano, mas o causa por imprudência, negligência ou imperícia. A imprudência ocorre quando há falta de atenção do agente no cumprimento de determinado ato. A imperícia se configura pela falta de conhecimento e aptidão para a prática de determinado ato. A negligência ocorre quando o agente não toma os devidos cuidados, não acompanha a realização do ato com a devida atenção e diligência.
A presença ou não do elemento culpa é o traço diferenciador das teorias da responsabilidade subjetiva e da responsabilidade objetiva.
A teoria da responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar. Esta é a concepção tradicional de responsabilidade.
A teoria da responsabilidade objetiva, por sua vez, abstrai a ideia de culpa para configurar o dever de reparar o dano. Silvio Rodrigues assim define essa teoria: “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”[4] O Código Civil, no parágrafo único do artigo 927, torna clara a opção pela responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco, ao afirmar que existe obrigação de reparar o dano “independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo a teoria do risco, aquele que desempenha atividade criando risco de dano a terceiro, deve reparar o dano se este se consumar, independentemente de atuação com culpa. Nesses casos, examina-se apenas a situação, e se for verificada objetivamente a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima, esta terá direito à indenização.
3 Responsabilidade civil do médico
3.1 Considerações iniciais
A responsabilidade civil do médico sempre foi objeto de controvérsias. Ela está pautada, via de regra, numa relação contratual que, sendo descumprida, criará para o médico o dever de indenizar o paciente que sofreu dano.
O Conselho Federal de Medicina prevê a responsabilidade civil dos profissionais da categoria nos seguintes termos: “Capítulo III – É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável por imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade é sempre pessoal e não pode ser presumida”. (CEM, 2009).
A despeito do entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, discute-se acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesta relação.
3.2 Incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação médico-paciente
O Código de Ética Médica dispõe que a relação entre médico e paciente não configura relação consumerista: “Capítulo I – Princípios fundamentais – (...) XX – a natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo” (CEM, 2009).
Todavia, atualmente, doutrina e jurisprudência entendem que, embora na essência a relação médica não seja tipicamente de consumo, a massificação das relações sociais e a consequente impessoalidade que tomou conta do atendimento médico, fizeram com que o profissional de saúde passa-se a ser considerado um fornecedor de serviços, enquadrando-se, portanto, na previsão estabelecida no artigo 3º do CDC. O paciente, por sua vez, em virtude de sua condição de vulnerabilidade psicofísica e técnica, pode ser enquadrado na posição de consumidor, nos termos da definição do artigo 2º do referido diploma legal.
Em matéria de responsabilidade, tratando-se de uma relação consumerista comum, assim preceitua o artigo 14: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tal regra, no entanto, é excepcionada no parágrafo 4º do referido artigo, o qual dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
É justamente nesta exceção que se enquadram os médicos. Dessa forma, sua responsabilidade vincula-se à análise da culpa, diferentemente do que ocorre na maior parte das relações consumeristas. Cumpre salientar, entretanto, que a exceção se restringe ao profissional médico, não se aplicando à atividade médica empresarial. Assim, hospitais e clínicas respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes por seus médicos.
Considerando a vulnerabilidade do paciente que enseja a aplicação do CDC, entende-se que, para garantir a isonomia das partes em possível litígio, caberia ao médico provar que não agiu com culpa nos casos em que o paciente demonstrasse sua hipossuficiência. É a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Neste sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
A prova da negligência e da imperícia constitui, na prática, verdadeiro tormento para as vítimas. Sendo o médico, no entanto, prestador de serviço, a sua responsabilidade, embora subjetiva, está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). Deve ser lembrado, ainda, que a hipossuficiência nele mencionada não é apenas econômica, mas precipuamente técnica (...)[5]
3.3 Obrigação de meio ou de resultado?
Obrigação de meio é aquela em que o profissional não está obrigado a um resultado específico e determinado. A obrigação de meio é considerada cumprida quando o devedor emprega boa diligência no cumprimento da obrigação.
Na obrigação de resultado, por sua vez, o que importa é que o resultado desejado seja alcançado. Dessa forma, o devedor se obriga a chegar a determinado fim, sem o qual não terá cumprido sua obrigação.
Na maioria dos casos, a obrigação médica será considerada uma obrigação de meio, tendo em vista que o médico não assume o resultado da cura, mas busca empreender todos os meios necessários para a recuperação da saúde do paciente, prestando os devidos cuidados, tudo de acordo com as aquisições da ciência.
Dessa forma, via de regra, o médico só será responsabilidade civilmente se o paciente comprovar que o profissional, na prestação da sua atividade, não atentou para o dever objetivo de cuidado, atuando com imprudência, negligência ou imperícia.
Nos casos em que o médico contrair obrigação de resultado, deverá atingir o fim estabelecido, sob pena de inadimplemento da obrigação e consequente indenização, cabendo a ele elidir a presunção de culpa que militará em seu desfavor em virtude da inversão do ônus da prova.
3.4 Erro médico
Erro médico é uma falha no exercício da profissão, devido a ato lesivo do médico, ocasionado por conduta culposa.
Genival Veloso de França aponta que o erro médico pode ser pessoal ou estrutural. É pessoal quando o ato lesivo se dá na ação ou omissão, por despreparo técnico e intelectual, por descaso ou motivos ocasionais que se relacionam com as condições físicas ou emocionais do médico. A falha estrutural, por sua vez, decorre de meios e condições de trabalho insuficientes para se alcançar o resultado esperado[6]. Assim, o erro médico não se limita a aspectos do profissional em si, incluindo também deficiências do seu espaço de atuação.
Maria Helena Diniz corrobora esse entendimento ao diferenciar erro médico de má prática: “o erro médico exprime a fraqueza humana, um ato culposo ou uma falha estrutural, enquanto a má prática (mala prasis) é expressão de maldade, surgindo com a intenção deliberada de maltratar o paciente(...)”[7].
O erro médico deve ser provado pelo paciente lesado, que precisa demonstrar que houve dano, e que este advém de ato do médico, o qual agiu com imprudência, negligência ou imperícia (modalidades de culpa). A prova do erro pode ocorrer por meio de fichas médicas, prontuários, perícia, ou outros meios cabíveis.
3.5 Dano causado por erro médico
No exercício de sua atividade, o médico pode causar ao paciente dano moral ou estético.
O dano moral é uma lesão que atinge psicologicamente o indivíduo, causando sofrimento, frustração, angústia e diminuição de autoestima. O dano moral é dito interno quando reflete apenas na esfera íntima do paciente e externo quando deprecia a imagem do paciente de forma objetiva.
O dano estético, por seu turno, é uma lesão na beleza física do paciente, na harmonia corporal, que modifica externamente sua aparência. O dano estético geralmente vem acompanhado do dano moral, tendo em vista que a alteração da aparência pode causar sofrimento ao paciente, que esperava uma modificação positiva ou uma recuperação de sua saúde sem modificação física.
4 Conclusão
O estudo da responsabilidade civil do médico revela sua importância diante da frequência em que ocorrem erros médicos na sociedade hodierna, por descaso ou motivos relacionados às condições físicas e psíquicas dos médicos e, sobretudo, em razão das deficiências encontradas nos hospitais, as quais impossibilitam que os médicos alcancem os resultados desejados.
Nesse esteio, em virtude da massificação das relações sociais, dentre as quais se inclui a relação entre médico e paciente, doutrina e jurisprudência majoritária entendem que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à prestação de serviços médicos, inclusive no tocante à delimitação de responsabilidade. Entretanto, há exceção no próprio CDC estabelecendo que a responsabilidade dos profissionais liberais dependerá da verificação de culpa. Deste modo, apenas os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos causados aos pacientes.
Por último, é relevante destacar que a responsabilidade civil por erro médico abrange indenização em virtude de danos morais ou estéticos, podendo haver a cumulação das indenizações pelos dois tipos de danos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Referências bibliográficas
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
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ELLECHEA, Julia Jardim. Erro Médico e Responsabilidade Civil: Quando o Médico Também é Vulnerável. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2013_1/julia_tellechea.pdf>. Acesso em 12 de março de 2016.
[1] PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado, Tomo LIII. In Responsabilidade Civil no Erro Médico. Neri Tadeu Câmara Souza. Disponível em: http://www.saude.sc.gov.br/gestores/sala_de_leitura/artigos/outros/erro.pdf. Acesso em 12 de março de 2016.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 7. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 34.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 7. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 112.
[4] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, 19ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 2010 In Responsabilidade Civil Médica nas Cirurgias Plásticas Estéticas e o Tipo de Obrigação Assumida na Perspectiva do Termo de Consentimento. Tiago Vieira Bomtempo. Repertório de Jurisprudência OAB – 1º Quinzena de Março de 2014 – no 05/14 – Volume III, p. 176.
[6] FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico, 1994 In A responsabilidade civil por erro médico. Daniele Ulgim de Oliveira Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3580. Acesso em 11 de julho de 2014.
[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 7. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 686.
advogada, graduada em direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Lorena Barros. Responsabilidade civil por erro médico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46257/responsabilidade-civil-por-erro-medico. Acesso em: 22 nov 2024.
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