RESUMO: O artigo tem por finalidade precípua situar o Direito Constitucional dentro do ramo do direito público, bem como tecer lições introdutórias de supremacia e rigidez constitucional. Ademais, traz em seu bojo posicionamentos da doutrina especializada no tema.
Palavras-chave: Direito constitucional. Classificação. Supremacia. Constituição rígida.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho utilizou o método dedutivo. Com efeito, no seu início aborda-se o conceito e a finalidade da ciência do direito.
Ademais, demonstra-se a clássica distinção entre direito público e direito privado, bem como o posicionamento da doutrina a respeito do tema, oportunidade na qual o direito constitucional foi inserido como ramo do direito público interno.
Alfim, comenta-se acerca da supremacia constitucional, bem como da própria rigidez da Constituição como pressuposto para o controle de constitucionalidade das leis.
1. O conceito de Direito
A conceituação do Direito não é tarefa das mais simples, sendo, em verdade, objeto de longa e antiga discussão. Segundo a doutrina de Alexandre Sanches Cunha,
o Direito é heterônimo, uma vez que suas normas jurídicas possuem validade objetiva e transpessoal (significa que vai além do sujeito), já que estão acima das pretensões dos sujeitos que compõem uma relação. Este conceito foi utilizado por Kant para designar as leis que recebemos (do Estado). Oriundo do grego heteros (diferente, diverso) com nomos (norma). Carrega, então, o conceito de que todos devem obediência, submissão à lei.[1]
Sem adentrar na problemática da distinção entre Direito, moral e ética, conceituamos o Direito como o conjunto de princípios e regras que disciplinam a vida dos indivíduos em sociedade, visando harmonia e pacificação da coletividade. Essas normas são coercitivas.
Com fulcro na teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, a doutrina de Maria Helena Diniz ensina que “poder-se-á definir o direito como uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores.”[2]
2. Direito Público e Direito Privado
Conquanto o Direito seja uno e indivisível, todavia, apenas para fins didáticos, podemos dividi-lo de acordo com vários critérios. Essas classificações têm a finalidade, tão somente, de facilitar o entendimento daqueles que estudam a ciência do Direito.
Com efeito, a separação do Direito em Público e Privado é a classificação mais utilizada pela doutrina tradicional. Diz-se que aquele é regido por normas imperativas ou cogentes, porque regula, predominantemente, os interesses do Estado e da sociedade como um todo (ou seja, tutela o próprio interesse público primário e secundário). É dizer, estamos falando do inescusável dever jurídico de atendimento aos interesses públicos.
No Direito Público o interesse do Estado prepondera. O ente estatal age revestido do poder de imperium, com superioridade. Com efeito, para quem adota essa classificação, são exemplos de ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual etc.
Por outro lado, o Direito Privado possui normas dispositivas ou facultativas, tendo as partes, em princípio, liberdade para acordarem aquilo que entenderem de direito. Nesses casos os indivíduos estão em igualdade de condições, ou seja, é a autonomia da vontade das partes que, em regra, prevalece. São exemplos típicos o direito Civil e Comercial.
Na lição de Paulo Dourado de Gusmão, “o direito privado é o direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em pé de igualdade.”[3]
Sem embargo, a distinção mais notável das disciplinas que integram o Direito Público, entre as quais está o Direito Constitucional, é que as partes de uma relação jurídica, via de regra, estão postas em desigualdade de condições, uma vez que, respeitados os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, o interesse estatal prevalecerá em detrimento do interesse do particular, em benefício do aspecto coletivo sobre o individual.
Destarte, esse critério que divide o Direito em Público e Privado leva em consideração, notadamente, a natureza dos sujeitos que estão envolvidos na relação jurídica, ou seja, caso se trate de situação em que nos dois polos da relação jurídica haja particulares ou caso haja relação em que o Estado figure como uma das partes.
Desse modo, podemos exemplificar o exposto no parágrafo acima, no primeiro caso (relação privada), com um contrato de uma obrigação de fazer celebrado entre A e B, ambos sendo particulares. Já no segundo caso, podemos citar o exemplo de um contrato firmado entre uma empresa particular X e a União, objetivando a construção de uma estrada interligando dois estados-membros.
3. O direito constitucional como ramo do direito público e a parametricidade da Constituição
Atento à importância que o Direito Constitucional exerce no campo do Direito Público, o professor Paulo Bonavides ensina: “sem o estudo da matéria constitucional ficaria o Direito Público ininteligível, tanto quanto o Direito Privado sem o Direito Civil."[4]
Nesse diapasão, é possível afirmar que o Direito Constitucional é o principal e mais importante ramo do direito público interno, vez que todos os demais ramos do direito devem ser interpretados sob a lente da Constituição (filtro constitucional).
Por outro lado, ressalte-se que existem outras classificações do Direito que utilizam diferentes critérios, a exemplo do agrupamento das normas jurídicas em sentido de direito material ou de direito processual. Outrossim, há quem inclua na tradicional classificação dos ramos do direito em público e privado, o social.[5]
Ademais, podemos afirmar que na Constituição da República Federativa do Brasil encontram-se os principais caminhos a serem percorridos pelos profissionais que operam com todos os ramos do Direito, porquanto a Lex Mater de 1988 inegavelmente irradia os seus efeitos sobre todas as relações jurídicas, seja pública ou privada (constitucionalização do direito privado).
Inclusive, o próprio controle de constitucionalidade tem como pressuposto lógico a supremacia das normas consitucionais e a própria rigidez constitucional. Nas palavras de Alexandre de Moraes, verbis:
Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la.[6]
Em arremate, o controle de constitucionalidade toma maior vulto nas Constituições rígidas, nas quais há diferenciação jurídica entre normas constitucionais e normas infraconstitucionais.[7]
Sem embargo, oportuno dizer que a Constituição brasileira de 1988 é classificada como rígida (ou super-rígida), conforme ensina Marcelo Novelino.[8]
A respeito da supremacia constitucional, as lições de Gilmar Mendes são esclarecedoras, verbis:
O conflito de leis com a Constituição encontrará solução na prevalência desta, justamente por ser a Carta Magna produto do poder constituinte originário, ela própria elevando-se à condição de obra suprema, que inicia o ordenamento jurídico, impondo-se, por isso, ao diploma inferior com ela inconciliável. De acordo com a doutrina clássica, por isso mesmo, o ato contrário à Constituição sofre de nulidade absoluta”[9].
Por esse motivo é que denominam a constituição de Lei Fundamental do Estado, porque toda a legislação infraconstitucional deve estar de acordo com as balizas constitucionais.
Enfim, a Lei Maior deve estar no topo da “pirâmide jurídica” (idealizada por Hans Kelsen), obrigando, com seus mandamentos, todas as pessoas físicas ou jurídicas que estejam sob sua esfera de incidência, ou seja, serve de parâmetro no controle de constitucionalidade das demais normas do ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
Ao concluir este estudo, sem a pretensão de esgotar o tema, pode-se dizer que o Direito Constitucional é o principal e mais importante ramo do direito público interno.
Ademais, a hermenêutica constitucional e o controle de constitucionalidade das leis têm como premissa a supremacia constitucional, notadamente em nosso país em que a Constituição é classificada como rígida (ou super-rígida).
REFERÊNCIAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BONAVIDES, PAULO. Curso de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
CUNHA, Alexandre Sanches: Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 197.
DINIZ, Maria Helena: Compêndio de introdução à ciência do direito, 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GUSMÃO, Paulo Dourado: Introdução ao estudo do direito, 47 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
NOVELINO, Marcelo: Direito constitucional. 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
[1] CUNHA, Alexandre Sanches: Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 197.
[2] DINIZ, Maria Helena: Compêndio de introdução à ciência do direito, 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 246.
[3] GUSMÃO, Paulo Dourado: Introdução ao estudo do direito, 47 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 197.
[4] BONAVIDES, Paulo: Curso de direito constitucional, 11 ed, São Paulo: Malheiros, 2002, p.21.
[5] SILVA, José Afonso da: Curso de direito constitucional positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.33.
[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.710.
[7] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 494.
[8] NOVELINO, Marcelo: Direito constitucional. 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 103.
[9] MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 108.
Advogado. Graduação no Centro Universitário de João Pessoa - PB, após ingresso mediante processo de transferência da Universidade Estadual da Paraíba. Pós-graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Ex-Juiz Leigo no Tribunal de Justiça da Paraíba. Ex- Conciliador criminal no Tribunal de Justiça da Paraíba. Aprovado em concurso público privativo de bacharel em direito para os cargos de Analista do Ministério Público da União e Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Leandro Florêncio Alves de. O direito constitucional como o principal e mais importante ramo do direito público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46421/o-direito-constitucional-como-o-principal-e-mais-importante-ramo-do-direito-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
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