RESUMO: O trabalho busca analisar a SAP – Síndrome de Alienação Parental a partir da imputação, pelo alienador, da prática de abuso sexual pelo genitor alienado e as dificuldades probatórias daí decorrentes. Propõe-se uma posição mais ativa por parte do Juiz e dos advogados das partes.
PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família. Alienação parental.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Síndrome de Alienação Parental: dificuldade probatória 3. Conclusão. 4. Referências.
1. Introdução
O presente texto visa analisar os problemas existentes na seara judicial em torno da SAP – Síndrome de Alienação Parental, inclusive os prejuízos decorrentes de falsa acusação, a problemática relativa à prova, bem como as medidas profiláticas e punitivas cabíveis.
A SAP – Síndrome da Alienação Parental cuida-se de síndrome proposta pelo professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia (EUA), Richard Gardner, que se tornou conhecido na década de 80 justamente por dar nome a esta suposta síndrome que acometeria especialmente crianças expostas a disputas judiciais entre seus pais.
A preocupação cinge-se na crescente discussão, no cenário nacional, a respeito do tema, que ganhou força após a promulgação da lei sobre a guarda compartilhada, sem, contudo, a observação das críticas e polêmicas sobre o trabalho de Gardner que tem ganhado força internacionalmente.
2. Síndrome de Alienação Parental: dificuldade probatória
A expressão síndrome da alienação parental foi cunhada por Richard Gardner para nomear o processo, comum em crianças de até 06 (seis) anos, mas igualmente possível em adolescentes, em que alguém (pai, mãe ou até mesmo avô/avó) programa uma criança para que, após a separação, passe a odiar um dos pais (ou avô/avó), manipulando-a a ponto de leva-la a crer ter vivenciado algum fato que, em verdade, nunca ocorreu.
O fenômeno da SAP passou a ser verificado com maior frequência a partir dos anos 80, haja vista o aumento dos casos de separação conjugal, tendo a sindromização desse processo tido lugar nos Estados Unidos, mediante as pesquisas e trabalhos do psiquiatra Richard Gardner que apontou a utilização do filho como arma por um dos genitores insatisfeito com a separação.
A SAP finda por ter íntima relação com o sentimento de vingança, gerando o perecimento da relação entre um dos genitores e o seu filho, em virtude da incapacidade do genitor alienador em aceitar o fim do casamento, sua insatisfação com a renda financeira obtida ou em razão de um bem sucedido envolvimento afetivo do ex-companheiro com outra pessoa após o fim do casamento.
Costuma-se utilizar a figura da mãe como agente alienador apenas com fins didáticos, em virtude da demonstração prática de que a maioria dos casos envolve esta figura como principal protagonista do papel de desencadeadora da alienação, ainda que, em diversas situações, seja possível o seu exercício pelo pai ou avô/avó[1].
Cumpre esclarecer que este posicionamento decorre da cultura brasileira de conferir a guarda dos filhos para a mãe, o que vem sendo modificado em virtude do recente prestígio conferido à guarda compartilhada, tendendo a possibilitar novos arranjos para a ocorrência da SAP, quando, na verdade, deveria servir como uma forma de amenizar este problema.
A SAP, ao contrário do que se poderia pensar, é uma realidade presente nos lares brasileiros. Ocorre que a anterior visão patrimonial do Direito de Família não permitia ao Judiciário verificar a sua ocorrência, haja vista a notável preocupação dos institutos jurídicos com a proteção do patrimônio em face da proteção do indivíduo. Com a reconstrução do Direito de Família e o amparo conferido à criança e ao adolescente, no entanto, passamos a ter um sistema voltado à proteção do indivíduo em si, com base em noções como afetividade, filiação, responsabilidade e autoridade parental.
Estes novos paradigmas vierem em bom tempo, permitindo ao Judiciário, agora, a análise de outros problemas de grande importância em nosso ordenamento, tais como o relacionamento construído entre os genitores e a criança após a sua separação, onde é possível a verificação da SAP que tem como resultado, além do fim do relacionamento entre a criança e o alienado, a possível ocorrência de outros transtornos elencados por Ana Surany Martins[2]:
“Depressão crônica, desespero, ansiedade e pânico, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade, uso de drogas, dificuldade de estabelecer relações afetivas estáveis e, quando adultos, as vezes até o suicídio.”
Assim conclui a autora[3]:
“Logo, é possível compreender a SAP como uma patologia jurídica caracterizada pelo exercício abusivo do direito de guarda, sendo a vítima maior criança ou adolescente que passa a ser também joguete de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos até chegar ao rompimento do vínculo de afeto, através da distorção da realidade (processo de morte inventada ou implantação de falsas memórias), onde o filho (alienado) enxerga um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente mau.”
Dentre todas as condutas que o agente alienador pode empreender a fim de obter o afastamento do filho do genitor alienado, a pior delas, por trazer consequências mais nefastas, é a falsa denúncia de abuso sexual, promovida com o fim de obter imediato afastamento entre a criança e o agente alienado, concretizada mediante o manejo de ação cautelar, preparatória ou incidental, que faculta uma rápida suspensão da visitação do pai ao filho.
A suspensão cautelar do exercício do direito de visita se justifica ante a notícia de possíveis abusos sexuais perpetrados pelo genitor alienado. Noticiada conduta ao juiz, é fato que este, liminarmente, não possui um juízo de certeza a respeito da efetiva ocorrência do fato, porém, é igualmente certo que, ainda que haja a possibilidade de ser uma denúncia vazia, motivada única e exclusivamente pelo desejo de vingança do agente alienador, é mais danoso, haja vista a dúvida implantada por ele, manter o convívio entre o filho e o genitor alienado acusado de praticar abuso sexual, do que fazer cessar, cautelarmente, esta convivência, enquanto não se tem certeza se a mesma é danosa ou não.
Ocorre que o conflito jurídico que se instala a partir da notícia da prática de abuso sexual e o necessário afastamento entre os filhos e os pais até que se tenha certeza a respeito do fato pode implicar numa injusta e longa separação dos envolvidos.
É que incide no caso a conhecida morosidade do nosso Judiciário, problemática enfrentada por todo o nosso sistema jurídico, em especial na seara do processo civil, de aplicação subsidiária na maior parte dos ramos jurídicos, onde estão previstas diversas hipóteses de recurso, tanto das decisões de mérito, quanto das interlocutórias, que acaba por alongar o procedimento, fato que trás inúmeras consequências no que tange ao Direito de Família[4].
Somem-se a isso as dificuldades de se provar um fato negativo, tornando quase impossível a prova, pelo acusado, da não ocorrência do fato noticiado. Neste sentido, suspendidas as visitas, o juiz determinará a realização de estudos sociais e psicológicos, entrevistas e terapias, cuja ineficácia probatória é apontada pela doutrina, que afirma ser impossível provar, através da utilização de dados decorrentes da memória sensorial da criança, a total inocência do acusado.
Em crimes de ordem sexual o único meio de prova efetivamente apto à comprovar cabalmente a ocorrência ou não do crime é o exame de corpo de delito realizado imediatamente após o fato delituoso. A realidade, na hipótese de alienação parental, contudo, é que haja um considerado lapso temporal entre a suposta prática do abuso sexual e a comunicação do fato ao Judiciário, impossibilitando a realização de uma perícia efetivamente conclusiva. Além disso, é comum que o agente alienador se valha de simples acidentes domésticos ou brincadeiras das quais decorram lesões na criança para imputar ao outro genitor falso cometimento de ilícito penal.
Neste contexto, defende-se que o magistrado, diante de uma notícia da prática de abusos sexuais temporalmente deslocada, deve se questionar das razões que levaram o alienador a romper com o silêncio apenas agora, quando tinha o dever jurídico de cuidado, proteção ou vigilância, o que pode revelar a intenção da parte de imputar falsamente ao alienado a prática de crime[5].
A situação em exame, portanto, gera um grande conflito em virtude das dificuldades em se provar, cabalmente, a efetiva ocorrência do fato denunciado, podendo, muitas vezes, gerar o processamento e a condenação de alguém fundamentado em provas frágeis, indícios ou, até mesmo, de laudos periciais produzidos a partir de afirmações da criança programada pelo genitor para confirmar a ocorrência do abuso, quando, em muitos casos, verificou-se, apenas, acidentes domésticos ou provocados por terceiros, o que, contudo, não pode significar entrave à condenação com base em laudo conclusivo, hipótese que não se descarta.
Desta forma, é essencial que o Judiciário esteja preparado para identificar quando a notícia do cometimento de um crime sexual tenha fundamentos, ou seja, decorrente, apenas, do interesse da parte em minar o relacionamento entre os filhos e o genitor alienado.
Neste ponto, ressalta-se a interdisciplinaridade que se verifica entre o Direito e as ciências que estudam a alma humana, especialmente em casos em que ocorre a SAP. Em que pese as dificuldades no diagnóstico da efetiva ocorrência de abusos sexuais, a psicologia e a psiquiatria da infância tem importante papel na detecção da alienação parental.
Exemplificando o importante papel da perícia psicológica na identificação da alienação parental em hipóteses de suposta prática de abuso sexual transcrevemos o acórdão abaixo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filha, mormente quando existe laudo de estudo social sugerindo a ocorrência de processo de alienação parental. 3. As visitas ficam mantidas conforme estabelecido, com assistência e intermediação de Oficial de Justiça e membro do Conselho Tutelar, com o que restará assegurada a integridade física e psicológica da menor durante o convívio com o genitor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70051595841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/12/2012)
Com efeito, o juiz, na maioria dos casos, não possui os conhecimentos específicos dessa área. Em que pese não se esqueça de que os contínuos anos na área de família possam ter-lhe conferido prática suficiente para identificar a ocorrência da SAP, os profissionais da área de saúde possuem melhor conhecimento técnico para reconhecer a prática da alienação.
Assim, em procedimentos em que a prova documental não tem grande serventia e a prova testemunhal caracteriza frágil força probante, a prova pericial é a que possui maior destaque.
“Logo, é possível se afirmar que a interdisciplinaridade entre o Direito e a Psiquiatria/Psicologia evidencia a relevância da prova no campo familiar, por tentar desvendar as reais afeições e/ou desafeições, abusos ou inexistência dos mesmos de qualquer ordem e as mudanças ocorridas no seio das famílias, interpretando-se a personalidade psíquica dos agentes em foco (guardião alienador/ex-consorte não guardião/criança/adolescente).” [6]
No que tange à solução dos casos de SAP, salienta-se o importante papel do juiz e do advogado da causa. Este como o primeiro julgador da causa, devendo perceber as intenções de seu cliente e não figurar como co-alienador, e aquele como o pai social da causa, devendo, portanto, ter sensibilidade de perceber os casos em que ocorrem a SAP, evitando certas decisões injustas.
A atuação conjunta dos operadores do Direito e dos demais profissionais envolvidos no caso, portanto, possui a importante função de identificar a ocorrência da SAP para, o quanto antes, buscar a minoração dos seus efeitos, curando-a ou evitando consequências piores.
A despeito disso, verifica-se que os nossos Tribunais ainda são conservadores em identificar a ocorrência da SAP, negando a realidade evidente, à exceção de algumas decisões gaúchas que admitem, inclusive, a mudança da guarda da criança, mesmo que em caráter provisório, a fim de se combater a SAP.
Some-se a isso a possibilidade de destituição do poder familiar, haja vista a configuração do abuso de autoridade, bem como a cominação de multa e outras medidas de natureza cautelar, como a fixação de visitas monitoradas ou em locais públicos, de acordo com a exigência do caso concreto, advertências ao alienador e encaminhamento dos envolvidos para tratamento psicológico.
Em alguns casos, ainda, aponta-se ser aconselhável que a guarda da criança seja deferida a pessoa diversa dos genitores, como um avô ou avó, sempre que isto for o melhor para a criança, fundamentado no princípio do melhor interesse do menor. Tal medida fundamenta-se na doutrina da proteção integral[7], que alça os jovens e as crianças a uma posição de prioridade absoluta dentro do nosso ordenamento, bem como no disposto nos arts. 17 e 18 do ECA, que evidenciam essa nova posição do ordenamento.
A indenização por dano moral e material não pode ser deixada e lado, encontrando previsão no art. 186 e 927 e seguintes do CC/02, plenamente aplicáveis ao Direito de Família.
Outra medida profilática à instauração da SAP é a fixação da guarda compartilhada, quando a litigiosidade que existe entre o casal permita esta medida. É que, na guarda compartilhada, não só a convivência da criança é partilhada entre os pais, como também a tomada de decisão sobre as questões da vida da criança exige uma concordância dos dois genitores, o que tenderia a afastar a possibilidade da instauração da SAP.
É que na realidade da guarda unilateral, ainda que se preveja o direito de visita (na verdade muito mais um poder-dever, posto que ele é instituído mais no interesse da criança de conviver com seu genitor do que no do pai), tem-se a configuração de um ambiente muito mais propício à instauração da alienação parental e o seu consequente agravamento em síndrome.
A guarda compartilhada, por seu turno, trás o exercício contínuo, absoluto e simultâneo do poder familiar entre os dois genitores, além do convívio permanente dos filhos com ambos os pais, o que tende a afastar os efeitos nefastos da guarda exclusiva em contraposição ao direito de visita.
A guarda compartilhada, portanto, promove um maior contato entre os filhos e ambos os genitores (e suas famílias), permitindo o crescimento dos laços de afetividade, tornando difícil o empreendimento de atitudes alienadoras por algum dos cônjuges, atendendo aos princípios do melhor interesse da criança e o princípio do direito à convivência familiar.
Esta, contudo, não é uma medida a ser adotada em todos os casos concretos, sem qualquer restrição. Na verdade, e em especial quando já se verifique condutas de alienação, a determinação da guarda compartilhada é medida que exige do magistrado uma boa análise do caso concreto, verificando a maturidade dos envolvidos, especialmente no que tange à superação do fim do matrimônio[8].
Em casos em que já esteja instalada a SAP de forma grave a psicoterapia pode ser determinada, a qual, contudo, não se sujeitará ao tempo do processo, mas sim terá como lapso temporal aquele determinado pelo caso concreto.
Por outro lado, não podemos esquecer que a perpetuação da SAP depende da conduta ativa do genitor alienado em coibir, inclusive por vias judiciais, a prática da alienação. Ocorre que há casos em que se verifica o comodismo do genitor alienado diante das condutas do alienador, mantendo-se omisso e afastado do desenvolvimento dos filhos, contribuindo, assim, passivamente para a alienação.
Esta conduta omissa do genitor alienado, muitas vezes fundamentada por sua covardia e desistência do exercício da paternidade, possui iguais consequências negativas para a criança, principal vítima deste processo.
Outro meio de defesa para a caracterização da SAP seriam as medidas previstas no Projeto de Lei nº 4.053/08, promulgado em 2010 através da Lei nº 12.318/10. A lei em exame, além de ter conceituado o que seria a alienação parental em rol meramente exemplificativo, teve o condão de permitir ao juiz, ainda que diante de indícios ainda não comprovados, que determine medidas cautelares a fim de fazer cessar os efeitos decorrentes da SAP.
Tais medidas são: determinação de perícia psicológica ou biopsicossocial a ser realizada por equipe multidisciplinar com reconhecidos conhecimentos na área, advertência do alienador, ampliação do regime de convivência familiar entre a criança e o alienado, determinação de multa para o alienador, determinação da guarda compartilhada ou da sua inversão, determinação de fixação cautelar do domicílio do menor (especialmente naqueles casos em que a alienação decorra da constante modificação de domicílio do menor), suspensão do poder familiar ou, até, a perda do poder familiar, nos casos em que se verifique tamanha gravidade a justificar esta medida excepcional.
Por fim, compreende-se que a principal forma de combater a SAP seria a preparação dos operadores do Direito e demais profissionais envolvidos nas demandas judiciais para identificarem, desde o início, a ocorrência da alienação a fim de combate-la antes que atinja os seus efeitos.
“Portanto, a SAP é uma mácula que se instala no seio familiar, devendo e podendo ser combatida e, se possível, minada a partir do labor atento dos magistrados, promotores, assistentes, peritos, etc., no sentido de usarem sua sensibilidade para perceberem os sutis ou explícitos contornos do quadro alienatório.”[9]
3. Conclusões
A prática tem apontado a existência em nossa sociedade de genitores que, não satisfeitos com o fim do relacionamento, alienam os seus filhos, fazendo-os repelir o convívio com o genitor alienado, usando-os, portanto, como arma para atingir o ex-cônjuge. Trata-se de situação que deve ser compreendida e evitada pela nossa sociedade, em especial pelo Judiciário, onde geralmente os conflitos decorrentes destas condutas vão buscar a sua legalização.
Neste contexto, tem grande importância as falsas notícias de abuso sexual, um dos mais graves atos de alienação que pode ser praticado pelo alienador e que conduz à gravíssimas consequências, não só à relação da criança e do genitor alienado (cujo convívio pode ser cautelarmente suspenso em virtude dos indícios apresentados pelo alienador), mas para o próprio acusado, que pode ser processado por uma falsa imputação de crime.
Configurada esta situação a problemática relativa à prova deste fato negativo – não ocorrência do abuso sexual – ganha grande importância. Em crimes de ordem sexual a prova mais importante ainda é o exame de corpo de delito. Ocorre que nos casos de alienação parental, muitas vezes, há um considerável lapso temporal entre a ocorrência do suposto abuso e a sua denúncia, o que impede a realização de uma perícia conclusiva.
Nestas situações, a perícia psicológica não tem condições que produzir um laudo conclusivo, posto que irá se basear, muitas vezes, nas memórias sensoriais da criança, que facilmente podem ser manipuladas pelo alienador. Nos demais casos de SAP os trabalhos empreendidos pelos psicológicos e psiquiatras possuem significativos resultados no reconhecimento e diagnóstico da SAP.
Não só eles, mas a contribuição do magistrado da causa e dos advogados envolvidos é extremamente importantes, razão pela qual devem estar preparados para identificar estas situações e combate-las de forma eficaz, a fim de que não se verifiquem consequências por demais danosas às principais vítimas – os menores.
Assim, tem grande importância a atual Lei de Alienação Parental, que prevê, em rol taxativo, condutas consideradas alienadoras, bem como atribui ao juiz poderes de, liminarmente, adotar medidas cautelares que visem à eliminação da alienação.
4. REFERÊNCIAS
COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o “jogo patológico” que gera o sepultamento afetivo em função do exercício abusivo da guarda. Direito de família e sucessões nº16. Jun-jul/2010
SOUZA, IVONE M. CANDIDO COELHO DE. Alienação Parental (Lupi et Agni). Direito de família e sucessões nº 16. Jun-jul/2010.
SOUSA, Analicia Martins de. Algumas questões para o debate sobre síndrome da alienação parental. Direito das Famílias e Sucessões nº 16. Jun-jul/2010
[1] Quanto a isto, inclusive, a Lei de Alienação Parental estabeleceu a possibilidade de alienação levada a cabo não só pela mãe ou pai, mas pelos avós, bem como alçou estes à categoria de vítimas da alienação, demonstrando que não se trata mais de uma conduta quase que exclusivamente feminina, o que se pode atribuir à ainda recente modificação de nossa cultura, que passou a admitir a possibilidade de conferir a guarda das crianças para o pai ou outro parente, de acordo com o melhor interesse da criança.
[2] COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o “jogo patológico” que gera o sepultamento afetivo em função do exercício abusivo da guarda. Direito de família e sucessões nº16. Jun-jul/2010. P. 65.
[3] COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o “jogo patológico” que gera o sepultamento afetivo em função do exercício abusivo da guarda. Direito de família e sucessões nº16. Jun-jul/2010. P. 65.
[4] O Novo CPC, na sua redação atual, trará grandes modificações ao nosso ordenamento, prevendo um procedimento mais célere, garantindo a harmonia entre o princípio da razoável duração do processo e o do contraditório. No que tange ao Direito de Família, prevê-se a obrigatoriedade da audiência de tentativa de conciliação como ato inicial no processo, podendo ser estendida por quantos encontros forem necessários para alcançar seus objetivos, visando-se, em todos os casos, o alcance de um acordo. Trata-se de medida salutar a fim de satisfazer os interesses das partes envolvidas sem um maior sacrifício destas, em especial os filhos. Promovendo-se um maior contato entre o juiz da causa e os envolvidos nos litígios de família é capaz de, como mais adiante melhor demonstraremos, alcançar um diagnóstico precoce de eventual alienação parental, capaz de fulmina-la antes que ocasione maiores danos para os menores.
[5] Configurada esta hipótese, sugere a autora que o magistrado alerte o alienador que, segundo disposto na alínea a do §2º do art. 13 do CP, a sua conduta é, da mesma forma, penalmente relevante, posto que omitiu-se quando podia agir para evitar o resultado, tentando, destarte, inibir eventual imputação falsa de crime sexual.
[6] COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o “jogo patológico” que gera o sepultamento afetivo em função do exercício abusivo da guarda. Direito de família e sucessões nº16. Jun-jul/2010. P. 72.
[7] A doutrina da proteção integral da criança, que foi consagrada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos da Criança, na CF/88 e no ECA, parte do pressuposto de que as crianças e adolescentes devem ser concebidos pelo ordenamento como cidadãos plenos, mas sujeitos à proteção prioritária do Estado, posto que são pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral, criando, assim, um sistema em que estes jovens até de 18 anos de idade são titulares de interesses subordinados em face da família, da sociedade e do Estado, cujos princípios encontram-se sintetizados no caput do art. 227 da CF/88.
[8] Não se pode esquecer que, diante da constante modificação dos contornos do caso concreto, a coisa julgada, em processos de família, em que pese ser formal e material, não tem como ser dotada de inexorável imutabilidade. Verificada nova realidade no seio da família, é plenamente possível novo pedido de revisão da guarda, a fim de encontrar um caminho mais favorável ao interesse da criança. Neste sentido foi o entendimento do TJRS, conforme se vê: APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. COISA JULGADA NÃO OCORRIDA. GUARDA MANTIDA COM A MÃE. Tratando-se de relação jurídica continuativa, sempre que houver mudança nas condições de fato, caberá alteração da guarda dos filhos. Nenhuma inobservância ao devido processo legal ocorreu nestes autos. Ao ter notícia da alteração liminar de guarda da filha, o genitor poderia ter apresentado sua inconformidade, via recurso próprio. Não o fez certamente por opção de estratégia processual. Tocante ao mérito, ao longo do feito se verificou que a genitora reuniu melhores condições de ter a filha sob seus cuidados. O apelante apresentou comportamento de dificultava as visitas, havendo, ademais, noticias de abuso por ele perpetrado contra a filha, e fortes indícios de alienação parental. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049995046, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/11/2012)
[9] COSTA, Ana Surany Martins. Alienação parental: o “jogo patológico” que gera o sepultamento afetivo em função do exercício abusivo da guarda. Direito de família e sucessões nº16. Jun-jul/2010. P. 78.
Bacharela em Direito, FDR-UFPE. Advogada. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, FDR-UFPE. Coautora dos livros "Do Direito Civil I", "Dos Contratos", "Dos Direitos Reais"e "Das Famílias e das Sucessões", coletânea de Direito Civil escrita por alunos e professores da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e coordenada por professores da Casa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANFORLIN, Daniele de Lucena. Imputação da prática de abuso sexual como forma de alienação parental: dificuldades probatórias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46445/imputacao-da-pratica-de-abuso-sexual-como-forma-de-alienacao-parental-dificuldades-probatorias. Acesso em: 22 nov 2024.
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