RESUMO: O reconhecimento de uma categoria de direitos inerentes a pessoa humana trouxe consigo o questionamento acerca de sua universalidade ou relatividade. A evolução dos direitos humanos tem contribuído para o crescimento, fortalecimento e afirmação do homem como sujeito de direito internacional. Com isso, há intensificação do debate realizado pela doutrina e pelos organismos internacionais acerca da proteção dos direitos humanos, sobre um núcleo rígido e imutável que tais direitos encetariam ou não, bem como acerca do respeito ao diferente. Os seres humanos, simplesmente por o serem, são dignos de direitos, isto é inegável, tais direitos devem ser respeitados por todos, sejam outros humanos, sejam países ou organizações internacionais. Todavia, quais direitos seriam estes? Seriam os direitos humanos universais e, portanto, uniformes em todo o planeta? E quanto às diferentes culturas, devem ser observadas as particularidades de cada povo? Há um núcleo rígido e inviolável de direitos humanos? Poderiam os Estados que se auto intitulam respeitadores dos direitos humanos impor sua forma de pensar e interpretar tais direitos sobre outras culturas? São as indagações que se propõe a discutir através do presente trabalho.
Palavras-chave: Universalismo. Relativismo. Cultura. Historicidade. Pluralidade. Respeito.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
No Século XVIII, o mundo presenciou duas grandes revoluções que certamente culminaram com a positivação das Declarações dos Direitos Humanos, nomeadamente a Declaração dos EUA de 1776, elaborada por Thomas Jefferson, e a Declaração da Revolução Francesa, votada pela Assembléia Nacional Francesa em 1789, na qual se proclamava a liberdade e a igualdade nos direitos dos homens, bem como reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis.
Os revolucionários americanos pretendiam obter os mesmos direitos outorgados aos cidadãos britânicos, principalmente o direito de poderem decidir livremente acerca de seu destino político. Estabeleceu-se a igualdade natural e universal dos homens como núcleo normativo básico. De fato, no meio de tanta injustiça cometida pelo poder absoluto, os homens começaram a questionar sobre os seus direitos básicos e a ideia de que todos, independentemente da posição social, são merecedores de direitos fundamentais começou a surgir. Nessa época, ainda não são direitos humanos, mas direitos civis e políticos os quais buscavam assegurar, juridicamente, direitos para os membros de seus respectivos Estados Nacionais.
Thamy Pogrebinschi (2003, p. 145) pondera que “mais do que a Declaração Americana, que possui indubitavelmente um caráter muito mais contextual e histórico, é a Declaração francesa que vai se tornar o baluarte da reivindicação universalista dos direitos humanos”. Afinal, para os franceses, era o homem, indivíduo abstrato, que estava em jogo e a Declaração de 1789 é tida como o primeiro passo para a universalização dos direitos humanos, servindo de parâmetro e principal fonte inspiradora da Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela ONU em 1948.
Posteriormente, a cultura burguesa ocidental, com o seu conteúdo político codificado no Estado de Direito, teve a pretensão de universalizar os direitos liberais, de modo a atingirem os mais diversos povos, sociedades e segmentos sociais. Essa universalidade se postula para toda a espécie humana, sendo o marco da abrangência desta representação a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
A Declaração Universal reafirma o conjunto de direitos das revoluções burguesas (direitos de liberdade ou direitos civis e políticos) e os estende a uma série de sujeitos que anteriormente estavam deles excluídos (proíbe a escravidão, proclama os direitos das mulheres, defende os direitos dos estrangeiros, entre outros). A partir da declaração e através de várias conferências, pactos e protocolos internacionais, o número de direitos foi se universalizando, multiplicando e diversificando sempre mais.
A adoção pela Assembleia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco no desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos humanos. Os direitos inscritos nesta Declaração constituem um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza por completo. A Declaração transformou-se numa fonte de inspiração para a elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos.
De fato, os direitos humanos em si, sua implementação e proteção ganharam grande destaque no século XX, em especial após à 2ª Guerra Mundial, como resposta da comunidade internacional às graves violações cometidas durante essa época, de modo que a busca por mecanismos internacionais para a proteção da dignidade humana passou a ser motivo de preocupação e discussões entre os diversos Estados. A inserção da pessoa humana como sujeito de direito internacional trouxe novos paradigmas, flexibilizando a soberania estatal e concedendo à pessoa humana um papel central no sistema internacional. Surge, então, o processo de universalização dos direitos humanos, por meio da elaboração de tratados, convenções e a criação de órgãos competentes para a fiscalização do cumprimento de tais direitos, tanto em âmbito universal, quanto em âmbito regional. Entretanto, esse processo de universalização dos direitos humanos tem se confrontado com diversas questões relativas às grandes e inerentes diferenças culturais, religiosas e éticas existentes ao redor do mundo.
Segundo Douzinas (2009, p. 126-127), os direitos humanos entraram no cenário mundial após a Segunda Guerra Munidal. Seus momentos simbólicos incluem os Tribunais de Nuremberg e Tóquio, a assinatura da Carta das Nações Unidas (1945) e a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Seguindo a esses atos fundamentais, a comunidade internacional lançou uma longa campanha de estabelecimento de padrões.
O autor ressalta que a condição mais elevada dos direitos humanos é vista como o resultado da sua universalização jurídica, do triunfo da universalidade da humanidade. “A lei dirige-se a todos os Estados e a todas as pessoas humanas e declara suas prerrogativas de fazerem parte do patrimônio da humanidade, que substituiu a natureza humana como a base retórica dos direitos (...)” (DOUZINAS, 2009, p. 128).
Atualmente, o mundo globalizado surge como uma consequência da necessidade de interação entre as diversas nações e culturas, seja por questões econômicas, seja por questões políticas ou sociais. Esse processo possui características positivas, na medida em que transforma e constrói estilos de vida, permite a aproximação entre os seres humanos e realça a busca por soluções e alternativas para o desenvolvimento das sociedades e por um mundo mais livre e multicultural. Entretanto, por mais irreversível e fundamental que esse processo de globalização pareça ser, a comunidade internacional ainda se depara com questões relativas à coexistência de diferenças que inevitavelmente surgem no mundo globalizado, e que ocasionalmente levam a choques culturais e a intensos debates, inclusive na questão dos direitos humanos e no âmbito da sua proteção.
2. UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS VERSUS RELATIVISMO CULTURAL
2.1 UNIVERSALISMO
Atualmente, os debates e discussões concernentes à universalidade dos direitos humanos vão de encontro com a problemática do relativismo cultural, pois a universalidade é elucidada como um conjunto de valores que buscam encontrar espaço para a proteção da pessoa humana, independentemente de qualquer fator cultural.
Nesse sentido, há quem defenda o universalismo, em que os direitos humanos devem ser considerados e obedecidos por todos os indivíduos, seja qual for a condição econômica, social e/ou cultural. Tal corrente afirma que o relativismo cultural seria uma forma de violar os direitos humanos, visto que a cultura pode prejudicar e desprezar valores do homem, tais como a vida, a liberdade e outros.
Para os universalistas, os direitos humanos decorrem da dignidade humana, enquanto valor intrínseco à condição humana, ao passo que para os relativistas a noção de direitos humanos está estritamente relacionada ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. (PIOVESAN, 2006, p. 22)
Parte da doutrina comumente considera que o termo “direitos humanos” serve para definir os direitos estabelecidos em tratados internacionais sobre a matéria, enquanto a expressão “direitos fundamentais” delimitaria aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados pelo direito constitucional de um Estado específico. No Brasil, Sarlet (1998, p. 35) adota a separação terminológica entre “direitos humanos” (matriz internacional) e “direitos fundamentais” (baseados nas Constituições). Comparato (2006, p.46), por sua vez, sustenta que os direitos fundamentais incluiriam todos os direitos humanos positivados, ou seja, já reconhecidos nos textos nacionais ou internacionais.
Nas palavras de Comparato (2006, p. 46), os direitos fundamentais são “os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados, quanto no plano internacional”; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais.
Por outro lado, Bobbio (1992, p. 20) justifica que,
Os direitos humanos não depositam sua validade no fato de serem ou não serem reconhecidos institucionalmente. Se os direitos humanos fossem válidos e aceitos apenas quando positivos, seu alcance seria do tamanho das legislações nacionais e a sua função seria limitada ao papel de proteção de sujeitos nacionais específicos.
Há três planos tradicionais referentes ao tema da universalidade dos direitos humanos. O primeiro plano é o da titularidade, posto que os titulares dos direitos humanos são os seres humanos, sem distinção de qualquer ordem (religião, gênero, convicção política, raça, nacionalidade, entre outros). O segundo plano é o temporal, visto que os homens o possuem em qualquer época da história. Por fim, há o plano dito cultural, no qual os direitos humanos são universais porque permeiam todas as culturas humanas. (PECES-BARBA, 1999, p. 299).
De acordo com Bobbio (1992, p. 5),
(...) os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
Defender a historicidade dos direitos do homem significa, para o autor supracitado, que tais direitos nunca se esgotam. Novas situações vão aparecendo e requerendo a atenção da sociedade e a proteção do Direito. Todavia, Bobbio não foge do universalismo. Ele se opõe ao fundamento absoluto, atemporal, mas acredita que a universalidade dos direitos humanos foi conquistada através do consenso da comunidade internacional em ratificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A maioria dos países entende que os direitos históricos ali mencionados devem ser protegidos em âmbito global. Ou seja, no período em que vivemos, tais direitos foram reconhecidos universalmente.
Conforme Douzinas (2009, p. 374)
Os direitos humanos não têm um lugar, um tempo ou ideologia próprios, eles não podem ser atribuídos a nenhuma época ou partido específicos. Estão abertos à aplicação a novas áreas e a novos campos que agora seguem a lógica da continuidade e o desenvolvimento por princípios e os mecanismos do jogo retórico que permite sua ampliação incontível a campos adjacentes. (...)
A questão da universalidade dos direitos humanos foi discutida na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (1993). A Declaração de Viena, adotada por consenso pela Conferência Mundial, reafirmou a universalidade dos direitos humanos e rejeitou a noção de relativismo cultural. No entanto, apesar de reconhecer todos os direitos humanos como universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados (art. 5º), firmou o entendimento de que as particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como todos os diversos contextos históricos, culturais e religiosos, sendo dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.
Nesse sentido, as especificidades culturais devem ser levadas em conta na promoção e proteção dos direitos humanos, ajudando a determinar os modos, os caminhos e os meios mais efetivos para superar as dificuldades na implementação desses direitos. Portanto, ao rejeitar o relativismo cultural e ao reconhecer, ao mesmo tempo, a importância das especificidades culturais, a Conferência de Viena intensificou a discussão sobre as relações entre os valores culturais e os direitos humanos. A existência de diferenças culturais não deve levar à rejeição de nenhuma parcela dos direitos humanos universais.
Desta forma, a Conferência não só confirmou a universalidade como teoria global como consagrou ainda a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relacionariedade. As particularidades nacionais e regionais não podem justificar violação ou diminuição de qualquer direito humano. O discurso universalista entende que o contexto cultural existe, e é fundamental para a configuração da identidade individual, porém este contexto não está acima da identidade primária de todos os homens, que comungam da mesma natureza, que é a humana.
No entanto, observa-se a existência de uma série de dúvidas e objeções quanto ao universalismo dos direitos humanos, posto que a doutrina relativista sustenta que os meios culturais e morais de determinada sociedade devem ser respeitados, ainda que em detrimento da proteção dos direitos humanos nessa mesma sociedade. Entende, ainda, que não existe uma moral universal e que o conceito de moral e de direito devem ser compreendidos levando-se em consideração o contexto cultural em que os mesmos se situam.
Segundo André de Carvalho Ramos (2005, p. 182), as maiores críticas a tal universalismo dizem respeito, inicialmente, ao fato de que, para muitos, trata-se de uma forma de colonialismo, sendo a proteção de direitos humanos uma indisfarçável ingerência estrangeira (ocidental) nos assuntos domésticos internos, cuja conseqüência seria a imposição de valores com o conseqüente sacrifício da diversidade cultural. Em várias situações, críticos e Estados opõem-se a aplicação de determinados direitos, que seriam ofensivos a práticas culturais ou mesmo às opções legislativas locais. Cite-se o exemplo da clitoridectomia (mutilação da genitália feminina), que é uma violação da dignidade da mulher e de sua integridade física, mas pode ser defendida por alguns por ser tal prática uma tradição cultural. Ou ainda a situação da mulher em países islâmicos.
Assim, há diversos casos nos quais há resistência local à aplicação universal dos direitos humanos. De fato, vários autores desconfiam de uso do discurso de proteção de direitos humanos como um elemento da política de relações exteriores de numerosos Estados, em especial dos Estados ocidentais, que se mostram incoerentes em vários casos, omitindo-se na defesa de direitos humanos na exata medida de seus interesses políticos e econômicos. (RAMOS, 2005, p. 186)
Outra objeção muito debatida diz respeito a diferenças culturais, focadas nas diferenças de relação do homem e sua comunidade existente na cultura ocidental e na cultura africana e asiática; entre outros casos em que questões que desafiam vários direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas que se encontram inseridos em práticas culturais tradicionais.
Dentre as críticas apontadas pelos relativistas à proposta universalista dos direitos humanos está o fato de que essa visão universal dos direitos humanos é fundamentada em uma idéia antropocêntrica do mundo, que não é compartilhada por todas as culturas. Além do mais, alega-se que a falta de adesão aos tratados e convenções de direitos humanos por todos os países acaba por comprometer a tese universalista, somando-se ao fato de que a própria elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos não contou com a participação de boa parte dos países africanos e asiáticos.
Portanto, para alguns adeptos ao relativismo cultural, a pretensão universalista é, antes de tudo, uma forma de “imperialismo ocidental”, tendente a impor seus valores e padrões éticos a todo o mundo. A tese da universalidade dos direitos humanos foi adotada pela ONU através da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, sendo posteriormente reafirmada através da Declaração de Viena, de 1993.
A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi elaborada por países do Ocidente. Segundo Fredys Sorto (2002, p. 12)
(...) No caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos alega-se que ela também padece do mal do relativismo, pois é fruto das tradições culturais ocidentais que não correspondem às de outros povos, notadamente os que violam de modo contumaz os direitos essenciais. O ponto é que há valores que de fato são particulares, como tais devem ser respeitados, desde que eles, naturalmente, não conflitem com os valores que são universais, que constituem o núcleo duro dos direitos humanos. (...)
O autor pondera, ainda, que não há como negar que a Declaração é fruto das tradições jurídicas, políticas e filosóficas ocidentais. “Acusam-na desse defeito de origem, espécie de pecado original que acompanha a Declaração desde o seu nascimento. (...)” (SORTO, 2002, p. 22).
A história dos direitos humanos foi marcada por um placar ideológico e um intenso conflito entre o liberalismo ocidental e outras concepções de dignidade humana. “Ambos os problemas tornaram-se evidentes a partir do nascimento do código internacional dos direitos humanos. As cores ideológicas da Declaração Universal eram evidentemente ocidentais e liberais. (...)” (DOUZINAS, 2009, p. 135)
Outro ponto de crítica seria o fato de que o universalismo analisa um homem descontextualizado. São, portanto, as diversidades locais que identificam e caracterizam o indivíduo. O homem vive num determinado lugar, num contexto, numa época e compartilha valores que são preciosos naquela comunidade em que está inserido.
Boaventura Santos (2001, p. 17) defende uma concepção multicultural (e não ocidental) de direitos humanos. O autor analisa que
Se observarmos a história dos direitos humanos no período imediatamente a seguir à Segunda Grande Guerra, não é difícil concluir que as políticas de direitos humanos estiveram em geral ao serviço dos interesses econômicos e geo-políticos dos Estados capitalistas hegemônicos.
De fato, a alegação da unidade do ser humano e de seus direitos inerentes como verdade absoluta não faz, como é óbvio, desaparecer as alegações de imperialismo cultural e ingerência para fins de dominação, que margeiam o ataque ao universalismo dos direitos humanos. (RAMOS, 2005, p. 183)
Segundo André de Carvalho Ramos:
Os direitos humanos e sua vocação universalista estão em nítida oposição a várias tradições religiosas e culturais, no entanto, não se trata de buscar uma denominação comum mínima dos diversos valores culturais, que aceita diversas condutas humanas apenas por serem integrantes de tradições culturais, em sacrifício da dignidade da pessoa humana, mas de se afirmar que a pluralidade de culturas e orientações religiosas devem ser respeitadas com o reconhecimento da liberdade e da participação com direitos iguais para todos. (RAMOS, 2005, p. 194)
Analisando pela ótica marxista, Thamy Pogrebinschi (2003, p. 146) afirma que
Marx jamais acreditou na universalidade dos direitos humanos. Tampouco – e principalmente – daqueles direitos declarados pelos revolucionários franceses. De acordo com ele, os direitos da Declaração de 1789 não constituem a expressão de princípios universais, mas dos interesses de determinada classe, a burguesia. (...)
Enoque Feitosa (2011, p. 4) afirma que no texto “A questão judaica”, Marx elabora a crítica mais dura à concepção liberal e individualista sobre os direitos humanos, quando caracteriza estes direitos “enquanto outra coisa senão os direitos do membro da sociedade burguesa, do homem egoísta, do homem separado do homem e da comunidade”. (MARX, 2009, p. 63)
Na concepção de Enoque Feitosa,
A ideia tipicamente jusnaturalista – de que haveria certos direitos superiores e anteriores a qualquer ordem jurídica – pode, aparentemente, fornecer um fundamento aos direitos humanos, mas deixa de fora uma questão: quem define esse “fundamento”? E continua sua crítica, enfatizando que esse modelo não nos livra, ao contrário, pode nos conduzir, a intolerância, visto que estabelece um critério claramente eurocêntrico pelo qual as sociedades diferentes da nossa – indígena, islâmica, africana, afegã, iraquiana, palestina etc. – ao não respeitarem os direitos humanos (ou o que a nossa cultura e nossa tradição entendem enquanto tal) seriam passíveis de punições e enquadramento, gerando o paradoxo pelo qual a violência seria meio garantidor da implantação de ... direitos humanos! (FEITOSA, 2011, p. 6).
O relativismo cultural dos direitos humanos é representativo do fato de que cada sociedade, por ter suas próprias crenças e princípios, pode valorizar e conceituar de forma distinta o que são os direitos humanos, ou seja, cada sociedade pode ter uma concepção individualizada desses direitos.
De fato, o universalismo, mesmo sob proposta de objetivos considerados de grande relevância para a humanidade, pode interferir nos aspectos específicos de cada cultura, na medida em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece preceitos fundamentais que não conseguem ser inseridos em todos os países, em virtude das culturas diversificadas. Desta forma, as normas de direitos humanos podem ter um sentido universal ou são culturalmente relativas?
2.2 RELATIVISMO
Nos debates recentes sobre direitos humanos, o relativismo cultural apresenta-se como um grande desafio à universalidade desses direitos. Como observa Z. Brzezinski (1995, p. 4):
A cultura vai se tornar a linha divisória do debate sobre a liberdade e os direitos humanos. Todos nós estamos familiarizados com o argumento cultural. Ele rejeita a noção de direitos humanos inalienáveis com base no fato de que essa noção apenas reflete uma perspectiva ocidental bastante provinciana.
O autor Janusz Symonides (2003, p. 55), quando expõe a respeito das novas dimensões, obstáculos e desafios para os direitos humanos, afirma que a aceitação da ideia de que as pessoas que pertencem a uma cultura não devem julgar as políticas e os valores de outras culturas e de que nenhum sistema de valores comuns pode existir, e não existe, na verdade corrói a base da ideia de comunidade internacional e de “família humana”. Estas não podem funcionar sem a existência de normas que lhes permitam julgar o que é certo ou errado, o que é bom ou ruim. E pondera:
A diversidade e a pluralidade cultural são fatores positivos que conduzem ao diálogo intercultural. No mundo moderno, as culturas não estão isoladas. Elas interagem de modo pacífico e influenciam-se mutuamente. A dinâmica intercultural tem lugar nos processos contemporâneos de globalização que levam, não sem tensão, ao surgimento, à consolidação ou reformulação de valores éticos e culturais específicos, comuns às várias áreas culturais. Qualquer cultura relacionada ou comparada a outras culturas pode encontrar suas próprias idiossincrasias e peculiaridades, seus pontos fortes e fracos. (SYMONIDES, 2003, p. 56)
Para os relativistas, os direitos estão estritamente relacionados ao sistema político, econômico, social e cultural vigente numa determinada sociedade. Cada sociedade possuiria assim seu próprio discurso acerca dos direitos humanos. O pluralismo cultural impediria a formação de uma noção de direitos universal. Na análise dos relativistas, a pretensão da universalidade dos instrumentos de direitos humanos simboliza a arrogância do imperialismo cultural do mundo ocidental.
Daí a justificativa para se compreender a cultura de um povo através de uma relativização, ou seja, enxergar a nossa cultura não como o padrão de conduta a ser seguido pelas demais sociedades, mas relativizar os nossos conceitos que parecem ser absolutos. Dificilmente determinada atitude comportamental de uma sociedade terá a mesma compreensão pelas demais, e um exemplo disso são os casos de infanticídio nas tribos indígenas.
A prática do infanticídio é a principal causa de morte nas tribos indígenas, muitas vezes sendo a própria mãe quem mata a criança. As vítimas costumam ser crianças com deficiência física e/ou mental, e até mesmo o fato de o sexo do bebê não ser o esperado. Há de se observar que no Brasil, o infanticídio é crime para os não indígenas (art. 123 do Código Penal).
Observa-se então que, assim como os indígenas tem o direito de ter a sua cultura resguardada e até mesmo valorizada, a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Constituição Federal brasileira asseguram a todos o direito à vida, por ser um direito natural do ser humano, que a princípio, deve ser tutelado de forma incondicionada.
Diante disso, se apresenta uma divergência entre os direitos humanos como característica universal e o relativismo cultural, haja vista que de um lado temos a obediência às normas internacionais de direitos humanos e à legislação nacional e de outro se apresenta a cultura, como fator que rompe a universalidade desses direitos. Neste caso, o relativismo cultural seria uma forma de justificar a violação do direito à vida?
Outro exemplo que recai no mesmo debate diz respeito à mutilação do clitóris de mulheres no mundo islâmico. A mutilação genital feminina, por exemplo, como informa Carlos Alberto Idoeta (2000, on line ) é prática comum na África e em alguns países do Oriente Médio. Está ligada à castidade e à crença de que diminui o desejo sexual e reduz o risco de infidelidade. Outros supostos argumentos a dar respaldo consistem em motivos de higiene e estética, sendo que em algumas culturas às mulheres não mutiladas é vedado o manuseio de alimentos e água. De fato, a prática da excisão de clitóris encontra amplo respaldo cultural nos países muçulmanos. Conta com o apoio, inclusive, da grande maioria das mulheres. Seria um componente cultural integrado à cultura islâmica, e, portanto, amplamente legitimado? Se tomarmos como suficiente a aceitação cultural de determinadas práticas nesta ou naquela comunidade situada historicamente – abandonando, portanto, a perspectiva universalista, estaremos concordando com tais práticas?
Quando se fala sobre o infanticídio indígena, é preciso que se compreendam as razões que levam alguns povos a reafirmarem tal prática ainda nos dias atuais. Para tanto, é fundamental perceber a visão e o conceito que os indígenas possuem a respeito de valores como a vida e dignidade humana, além da supervalorização do coletivo e a necessidade de socialização para o alcance da humanidade plena. Nesse sentido, as crianças que não se encaixam nos padrões aceitáveis pela coletividade, estão fadadas a, caso não forem mortas, não conseguirem qualquer tipo de inserção naquele grupo, tendo sérios problemas de socialização. Portanto, além do peso que o mito exerce em tais comunidades indígenas, ao ponto de o nascimento de crianças deficientes ser encarado como uma maldição ou castigo àquela tribo, somam-se questões de ordem prática, como a predileção por crianças que gozem de boa saúde e estejam futuramente aptas a exercerem bem atividades como a caça, a pesca e a plantação.
Assim, existem locais em que se institucionalizam práticas que provocam verdadeira aversão por parte de outras culturas, onde atitudes semelhantes são inclusive punidas pelo sistema social e oficial. Indubitavelmente, o relativismo cultural trouxe importante contribuição no sentido de que é preciso cautela quanto à tendência de estabelecimento de uma ética universal e da primazia de valores tipicamente ocidentais, o que pode gerar a intolerância e incompreensão sobre especificidades culturais que precisam ser respeitadas. “(...) Não há uma moral universal, já que a história do mundo é a história de uma pluralidade de culturas. Há uma pluralidade de culturas no mundo, e estas culturas produzem seus próprios valores”. (PIOVESAN, 2006, p. 22)
Acrescente-se o entendimento de Giuseppe Tosi (2005) a favor do universalismo, em que afirma ser preciso combater a argumentação de que o caráter universal dos direitos humanos seria uma forma de imperialismo do ocidente que tentaria universalizar suas próprias crenças. O fato dos direitos humanos terem nascido no ocidente, para o autor, é um mero dado histórico. Comenta Giuseppe Tosi:
Afirmar, portanto, que os direitos humanos são uma ‘ideologia’ que surgiu num determinado momento histórico, vinculada aos interesses de uma determinada classe social na sua luta contra o Antigo Regime, não significa negar que eles possam vir a ter uma validade que supere aquelas determinações históricas e alcance um valor mais permanente e universal. De fato, apesar de ter surgido no Ocidente, a doutrina dos direitos humanos está se espalhando a nível planetário. Isto pode ser medido não somente pela assinatura dos documentos internacionais por parte de quase todos os governos do Mundo, mas igualmente pelo surgimento de um movimento não governamental de promoção dos direitos humanos que constitui quase que uma ‘sociedade civil’ organizada em escala mundial, desde bairro até as Nações Unidas. (TOSI, 2005, p. 37)
Marcos Antônio Guimarães, citando Wolfgang Kersting, critica o relativismo, entendendo que “aqueles que o defendem se tornam ‘idiotas úteis dos ditadores deste mundo que, a pretexto de autodefesa cultural, isolam seus regimes autocráticos contra a penetração de exigências de democracia e Estado de direito” (GUIMARÃES, 2006, p. 60).
3. CONCLUSÃO
É fundamental compreender que o universalismo está intimamente relacionado com a concepção de direito natural. De fato, a fundamentação jusnaturalista dos direitos humanos tem por base que tais direitos, antes de serem positivados nas Declarações de Direitos e nas Constituições, constituem verdadeiros direitos morais, intrinsecamente relacionados com a própria existência da humanidade e de seu desenvolvimento histórico, político, econômico e social. São direitos válidos universalmente, inalienáveis, imprescritíveis e que garantem a dignidade do homem perante os demais bem como sua autonomia, emancipação e liberdade frente ao poder do Estado.
A evolução dos direitos humanos tem contribuído para o crescimento, fortalecimento e afirmação do homem como sujeito de direito internacional. Partindo-se de um entendimento universalista, pode-se concluir que reconhecer que o ser humano possui direitos primordiais que não devem ser negados por nenhuma força, poder ou organização impede que a pessoa possa ser facilmente desrespeitada, oprimida, subjugada. Acrescente-se que o fundamento dos direitos humanos não pode depender de variações espaço-temporais, tampouco de visões particulares do mundo religioso, político, cultural, etc. Uma vez que se reporta a uma ordem comum de valores que visa justificar a aceitação de um conjunto de conceitos jurídicos e de práticas políticas que visam proteger o homem independentemente de seus vínculos institucionais ou culturais.
Segundo Douzinas (2009, p. 350)
(...). Os direitos humanos detêm certa independência em relação ao contexto de seu aparecimento. Procedimentos legais, tradições políticas e contingências históricas podem fazer parte da sua constituição, mas os direitos humanos mantêm uma distância crítica da lei e alargam suas fronteiras e limites. (...)
Ressalte-se que a temática dos direitos humanos não pretende impossibilitar ou substituir convicções políticas, ideológicas ou religiosas. Mas a afirmação do caráter universal dos direitos humanos pretende estabelecer um parâmetro mínimo para as relações sociais.
Ocorre que quando Douzinas evidencia sua crítica à retórica dos direitos humanos que parece ter triunfado, ele constata uma natureza paradoxal, posto que não é possível que todas as perspectivas políticas, religiosas e culturais estejam de acordo sobre os direitos humanos. E, ainda, afirma que
A moralidade universal assim como a identidade cultural expressam diferentes aspectos da experiência humana. Sua comparação de um modo geral é fútil, como os infindáveis debates têm demonstrado, e geralmente comprova, de uma maneira autogratificante, a posição da qual o comparador partiu. (DOUZINAS, 2009, p. 150)
Observe-se que os direitos humanos encontram-se em situação paradoxal: de um lado, proclamam-se em diversos textos legais um número crescente de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, que constituem, na história do direito, a afirmação mais acabada da crença do homem na sua própria dignidade; de outro lado, esses mesmos direitos, transformam-se em ideais utópicos, na medida em que são sistematicamente desrespeitados por grupos sociais e governos.
Além disso, a aproximação proporcionada pela globalização faz com que, em muitos casos, as próprias identidades culturais se mesclem e se transformem o que reforça que a perspectiva de universalidade dos direitos humanos deve inserir-se num contexto de respeito às diversidades culturais. De fato, a globalização também prejudica identidades culturais já existentes, notadamente de grupos vulneráveis; no entanto, o processo gradual de adoção de valores e de padrões de comportamento comuns estabelece elos entre as várias partes do mundo e ajuda a eliminar certas práticas tradicionais ditas discriminatórias.
Boaventura Santos (1997, p. 112) defende a necessidade de superar o debate sobre universalismo e relativismo cultural, a partir da transformação cosmopolita dos direitos humanos. Para o autor:
Na medida em que todas as culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas, haveria que se aumentar a consciência destas incompletudes culturais mútuas, como pressuposto para um diálogo intercultural. A construção de uma concepção multicultural dos direitos humanos decorreria deste diálogo intercultural.
O relativismo combate a ideia de que “nós estamos certos e eles errados”, posto que tal concepção justificaria uma atitude intolerante ao negar o respeito mútuo entre diversas culturas. Os relativistas partem do entendimento de que valores são dependentes do contexto, sendo que o contexto, assim como a tradição histórica e a cultura são maleáveis, sempre em construção e não dados e imutáveis.
No entanto, o relativismo não pode ser suscitado como forma de negar os direitos humanos. Defender que quaisquer práticas seriam legítimas desde que compartilhadas por uma comunidade pode ser, e na maioria das vezes é, um discurso extremamente autoritário, capaz de encobrir desigualdades, reprimir a liberdade e legitimar a dominação. O relativismo é utilizado, por exemplo, para fundamentar o respeito à cultura da clitorectomia, mas não permite que uma jovem pertencente a essa cultura tenha a liberdade de decidir se deseja ou não participar do procedimento. É exigido respeito por serem diferentes, mas não admitem que aqueles do próprio povo pensem de forma diferente, e caso o façam, correm o risco de serem julgados pelos outros ou considerados à margem daquela cultura. Portanto, essas culturas usam o argumento relativista para justificar violações contra aqueles que discordam do caráter opressivo da tradição.
Segundo André de Carvalho Ramos:
A proteção dos direitos humanos, quer nas primeiras revoluções liberais, quer nos dias atuais, continua sendo uma conquista, não pertencendo à determinada tradição cultural, mas sim objeto de permanente disputa política, durante a qual tradições culturais e religiosas podem se alterar e novas leituras dessas mesmas tradições podem aflorar. (RAMOS, 2005, p 193)
De fato, há problemas culturais presentes que decorrem da visão de mundo de determinadas sociedades, que enfatizam o relativo em detrimento do que é comum. Por outro lado, adotar uma doutrina universalista atemporal poderia servir como pretexto para posições conservadoras.
Conclui-se, desta forma, que ambas as posições podem se tornar agressivas e perigosas e que não é aconselhável se prender à discussão dicotômica, posto que universalismo e relativismo são formas válidas, mas não podem vincular a compreensão dos direitos humanos. De uma perspectiva crítica não se pode ser nem universalista nem relativista.
Na verdade, tal discussão deve ser superada para dar lugar a um processo efetivo que assegure o cumprimento dos direitos humanos pelos países. Conforme sintetiza Bobbio (1992, p. 24), “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
A ideia de que há uma teoria universal dos direitos humanos é um discurso teórico. Direitos humanos são prescrições de cunho ético, valorativo, mas não deixam de ser direito. Enquanto corpus teórico, devem ser encarados como um pensamento crítico em movimento. Essa perspectiva garante ou permite compreender as suas ineficiências – não para conduzir a sua ineficácia (DDHH enquanto tábua de salvação), mas para perceber essas possibilidades de enriquecimento, ou seja, visualizá-los com outras perspectivas teóricas. Compreender, neste sentido, que entre os extremos do universalismo e do relativismo existe uma visão contextual.
REFERÊNCIAS
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Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Elis Nobre. Teorias dos Direitos Humanos: debate entre universalismo e relativismo cultural Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46552/teorias-dos-direitos-humanos-debate-entre-universalismo-e-relativismo-cultural. Acesso em: 22 nov 2024.
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