RESUMO: Objetivo deste artigo é analisar o conceito de família considerando a união de pessoas do mesmo sexo. O presente feito busca observar, também, o papel da Defensoria Pública enquanto instrumento de acesso à justiça para o reconhecimento das relações homoafetivas, bem como na consecução da conscientização social quanto a esta modalidade de família.
Palavras-chave: Família; Relação homoafetiva; Defensoria Pública
ABSTRACT: This article aims to analyze the concept of the family considering the union of persons of the same sex as well as the role of the Public Defender in achieving social awareness of the relationship homoafetivas and access to justice for the recognition of this family model.
Keywords: Family; homosexual; public defense
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A evolução do conceito de família- 3. O reconhecimento da união homoafetiva enquanto entidade familiar e o papel da defensoria pública. 4. Conclusão.
O direito de família sofreu uma grande mudança ao longo dos tempos. Esse trabalho tenta mostra um pouco da evolução história e jurídica dessa que pode ser uma das mais antigas instituições da sociedade mundial.
O presente feito visa analisar, ainda, a importância da atuação da Defensoria Pública na defesa das pessoas hipossuficientes que buscam o reconhecimento da união homoafetiva e a proteção pelo ordenamento jurídico pátrio, possibilitando o desenvolvimento dos valores de toda uma sociedade que busca a felicidade plena.
A família é umas das instituições mais antigas e conservadoras que existe. A sociedade vivenciou várias modalidades desta instituição, desde as mais tradicionais até as mais modernas e atuais. Se fizermos uma breve retrospectiva, vamos encontrar ao longo da história a presença da família, seja como instituição patriarcal, religiosa, ou jurídica. Porém, o mais importante de tudo é saber da força que ela possui e a proteção que recebeu.
Ao longo dos séculos vimos que a figura da família girava sempre em torno da figura masculina, por meio de uma concepção patriarcal. O homem era o provedor e tinha o papel de chefe e senhor de todas as ordens da casa. Era, na verdade, uma figura que não poderia ser contrariada em suas decisões, muitas vezes frias e arbitrárias onde a sua palavra tinha força de uma sentença.
Com o tempo essa ideia foi perdendo força, surgindo uma visão coletiva da família, reconhecendo-se o papel da mulher nas decisões a serem tomadas conjuntamente com o homem, passando ambos a influenciar na organização econômica e financeira do lar.
Com isso, para Silvio Rodrigues, família passou a ser:
“Num conceito mais amplo, a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consangüíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.” (Rodrigues, Silvio. 2004; p. 4 )
Maria Helena Diniz conceitua família, no sentido amplo, com o seguinte conceito:
“Como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.” (Diniz, Maria Helena. 2007; p. 9)
Aos poucos tais definições vêm sendo ainda mais ampliadas, passando a ser denominado como a família, também, a entidade que é unida apenas por um dos pais e os filhos, seja pela morte de um dos consortes, pelo fim da relação ou mesmo por outras circunstâncias, é a denomina família monoparental.
A definição de instituição ora estudada se estende, também, para as uniões estáveis, conforme previsão contida no art. 226 §3º da Constituição Federal. Contudo, diante das mais diversas formas de conceituação, ainda não havia o reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo enquanto entidade familiar.
3. O RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA ENQUANTO ENTIDADE FAMILIAR E O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Por muito tempo a união homoafetiva não recebeu qualquer proteção. Muito pelo contrário. As pessoas que tinham opção sexual diferente ou que se relacionavam com pessoas do mesmo sexo, passaram a ser discriminadas e se isolaram, vivendo à margem da sociedade, pois eram vistas com maus olhos, como espécies de portadores de anomalias.
Com o passar do tempo e por influência do neoconstitucionalismo, floresceu a ideia da dignidade da pessoa humana como epicentro normativo, aliado à ideia de família enquanto meio hábil ao alcance da felicidade e não o fim em si mesmo. Assim frente à necessidade latente do indivíduo de quebrar velhos paradigmas e fazer valer o seu direito de escolhas, no caso, sua opção sexual, a sociedade restou obrigada a deixar o preconceito de lado e a aceitar o convívio com os homossexuais, mas isso não era suficiente. Para que essas pessoas pudessem ser respeitadas era preciso trazer mecanismos legais e jurídicos.
Assim, os casais do mesmo sexo começaram a bater as portas do poder judiciário com o intuito de fazer valer seus direitos enquanto pessoa humana. Ocorre que muitas dessas pessoas não tinham condições financeiras e bateram à porta da Defensoria Pública para auxiliá-las. Mas falaremos da importância dessa respeitável instituição mais à frente.
A questão começou a gerar dúvida sobre a interpretação do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro de 2002:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Essa celeuma chegou ao Supremo Tribunal Federal que em julgamento histórico proferiu que:
“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.”
Com isso, o Supremo passou a reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo acabando de vez com qualquer dúvida em relação aos direitos de tais cidadãos que, por tanto tempo, buscavam seu lugar na sociedade.
Nesse ínterim, pondo fim a qualquer discriminação, foi publicada a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou aos cartórios a realização do casamento civil de pessoas do mesmo sexo, bem como a conversão da união estável em casamento.
Pelo arrazoado, depreende-se que, no que se refere às escolhas sexuais e familiares, a Constituição Federal vem exercendo sua força normativa, na medida em que o respeito à dignidade da pessoa humana apresenta consideráveis avanços sociais. O papel da Defensoria Pública nisso tudo é de suma importância, pois com base nas decisões supramecionadas, a instituição, que já tinha legitimidade para atuar na defesa dos hipossuficientes, sejam financeiros ou organizacionais, ganhou força na busca da construção de um estado democrático de direito.
É comum encontrar pessoas que permanecem inertes à decisão de legalizar sua relação homoafetiva por não terem acesso à informação de seus direitos, bem como outra parcela de indivíduos que, mesmo cientes dessa possibilidade, não possuem orientação procedimental em razão da carência de recursos financeiros que obstam a consulta a um advogado.
Contudo, graças ao crescente reconhecimento da Defensoria Pública, ainda que tardio, a estes indivíduos resta a esperança de representá-los, de obter acesso ao judiciário, e alcançar esclarecimentos quanto ao seu direito a uma vida digna.
O Defensor Público, no seu papel primordial de buscar os direitos humanos, não está preso ao legalismo, nem muito mesmo ao silogismo da legislação, devendo ter suas opiniões pautadas na justiça social, demonstrando que a lei deve ser aplicada casuisticamente.
No que tange aos direitos das pessoas em união homoafetiva, cabe pleitear não só o reconhecimento dessa união, mas também todos os direitos oriundos de tal comunhão, como os efeitos patrimoniais, sucessórios de educação e criação dos filhos.
A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor qualquer tipo ação na busca de efetivar ao mencionados direitos, eis que, como instituição essencial à função jurisdicional, à qual incumbe a defesa dos necessitados (art. 134 da CF/88) é órgão da Administração Pública, pelo qual se concretizam objetivos fundamentais da República, como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e mais especialmente o de erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e atuar em favor das pessoas vítimas de discriminação (art. 3º, I, III e IV da CF/88).
Ao estudar o presente tema tive a consciência que o comportamento humano deve ser primado de vários comportamentos, não só do homem com ele mesmo, mas também com os outros para uma melhor convivência social e feliz.
Cada ser humano merece o respeito e o direito de poder viver com dignidade, desde que isso não interfira ou causa dano a outrem.
No que tange especificamente a união entre pessoas do mesmo sexo, acredito piamente que ainda estamos longe de um ideal, ou seja, que essas pessoas possam ser tratadas com o devido respeito que merecem.
Não estamos aqui defendendo a banalização da família como muitos dizem por aí. Ao contrário, estamos tentando chegar ao equilíbrio para só assim termos uma convivência pacifica em sociedade. As uniões homoafetiva são um fato social e devem ser aceitos.
Porém, o primeiro passo já foi dado e para isso o Poder Judiciário foi precursor, mas é preciso trazer isso para a vida pública e também para privada, para que essas pessoas possa ter o direito de ir e vir sem a ameaça de sofrer qualquer tipo de discriminação social.
A Defensoria Pública, assim como o Ministério Público e outros entes que atuam na defesa dos direitos difusos e coletivos, tem um papel fundamental para isso, que vai além da atuação judicial, podendo auxiliar com uma conscientização em massa, através de palestras e encontros que possam levar esclarecimentos para a população.
Todos nós podemos fazer a diferença aos olhos da sociedade, pois temos não só o dever legal, mas também moral e humano de respeitar as escolhas de cada um. A tolerância nos dias de hoje tem que ser cada vez mais forte, seja ela sexual, política ou religiosa, pois só respeitando os outros poderemos exigir respeito.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 6 - Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol. 5. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931
Advogada. Ensino Superior completo. Bacharela em direito.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Suenia Abrantes de. Família em união homoafetiva e o papel da Defensoria Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46659/familia-em-uniao-homoafetiva-e-o-papel-da-defensoria-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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