O conceito de soberania já foi lido anteriormente como a ideia de o estado dizer o direito que se aplicará em seu território, já houve um período em que o estado não possuía total soberania pois a ordem jurídica se influenciava pela igreja, o chamado direito canônico, nessa época o estado tinha o papel de cooperação com a igreja.
Muitos consideravam isso um retrocesso, principalmente os chefes de estado, que atuaram para a mudança desse estado, saindo disso para o conceito de soberania mencionado anteriormente, a partir dos séculos XVI E XVII, onde o estado criava regras sozinho e sem influências de outros estados ou entidades, nesse período, o papel como já dito era legislar e aplicar as suas regras.
Nesse período o direito internacional era restrito, limitado e antiquado, em decorrência do próprio modelo de soberania adotado, a partir disso, essa concepção passou a ser olhada como se errada fosse, já que todo estado faz parte de um contexto internacional, em relações de turismo, importação, exportação, dentre outras, assim, o poder absoluto sobre seu território e povo acaba por causar prejuízos aos direitos humanos, direito do trabalho e a economia, além do que causa problemas instabilidade nas relações, desta forma, a partir da segunda metade do século XX a comunidade internacional, motivada principalmente pela ONU, pelos direitos dos seres humanos e por avanços tecnológicos, clamou por novos conceitos de soberania, que os estados passaram a ter que adotar e conviver.
Surge assim uma nova ideia de soberania, relativizada, onde o papel do estado e do direito internacional é ter relações de cooperação e respeito com outros estados, mesmo assim mantendo sua soberania, constituindo uma relação de organização horizontal. Essa mudança decorre de uma obrigação lógica em um contexto globalizado, sendo um modelo em que todos os estados precisam começar a adotar mais e mais, já que o estado que assim não fizer, ficará isolado cientificamente e economicamente.
Nesse contexto atual o ser humano deve ser a prioridade, e os países devem ser cada vez mais integrados, priorizando os direitos do ser humano de forma globalizada, fugindo do modelo antiquado de soberania que influenciava o estado e o direito internacional.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando, NASCIMENTO E SILVA, G. E. do, CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009.
REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2005.
VARELA, Marcelo D. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009.
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