RESUMO: A reforma agrária é um meio de inclusão social, bem como a resolução de problemas sociais, como a redução da pobreza, fome, miséria, para que desta forma possa ser cumprido a função social da propriedade de maneira a contribuir para que estes indivíduos que não possuem meios para sobreviverem com dignidade. A constante desigualdade social que se abate em nosso país tem se tornado um ciclo vicioso quando analisado o alto numero de crianças e adolescentes entrando cada vez mais jovens no crime. A reforma agrária vem na tentativa de quebrar este ciclo, bem como a redução da pobreza em nosso país.
PALAVRAS-CHAVE: REFORMA AGRARIA; DESIGUALDADE SOCIAL; FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; VIOLENCIA; CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ABSTRACT: Land reform is a means of social inclusion as well as the resolution of social problems such as poverty reduction, hunger, misery, so this way can be fulfilled the social function of the way property to contribute to these individuals who do notThey have the means to survive with dignity. The constant social inequality that is broken in our country has become a vicious cycle when analyzing the high number of children and teenagers getting younger and younger in the crime. Land reform has been trying to break this cycle and reduce poverty in our country.
KEYWORDS: AGRARIAN REFORM; SOCIAL INEQUALITY; SOCIAL FUNCTION OF THE PROPERTY; VIOLENCE; CHILD AND ADOLESCENT.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade passou por diversas transformações ao longo dos anos, podemos destacar dentre essas mudanças a social, em que haviam lutas de classes; as classes dominadas lutavam pela melhoria de vida um pouco de dignidade e participação nas contribuições de seus trabalho, enquanto as classes dominantes lutavam para que seu estado social permanecesse invicto e inviolável.
Sempre foi um tema muito discutido a ressocialização do individuo infrator para que este retorne a sociedade e siga um novo caminho, não mais voltando a delinquir. É grande a luta por espaço e opinião em um país onde cada dia significa um meio de encontrar a justiça para que não sejamos ludibriados com falsas ideias de segurança. O fato de sermos um país democrático onde nossos interesses são representados um governante escolhido pelo povo nos deixa de certa modo conformados com a situação em que nos encontramos. Não é por que doamos parte de nossa liberdade ao Estado que estamos totalmente seguros e amparados, para o corpo social ativo necessita-se muito mais que amenas palavras vazias, é necessário atitudes e transformações.
Quando falamos dos direitos daqueles que não podem de alguma forma representar-se por si só, como encaramos o acesso a justiça destas pessoas, crianças adolescentes, idosos estas que são consideradas uma classe hipossuficiente para o direito.
A sociedade enquanto evolui necessitas de medidas que possam ser condizentes com as novas mudanças, surgindo daí a doação de parte da liberdade do indivíduo ao Estado ao qual deveria privar pela segurança de todos. A doação desta liberdade tornou o indivíduo pacifico e acomodado com as decisões tomadas pelo Estado, que necessita de soberania. sendo estes governantes representantes do povo, que a possui para tomar decisões, que supostamente seria o bem comum; como a criação de leis que são feitas por uma parcela “privilegiada” da sociedade como ressalta Beccaria que desigualdade social existe desde os tempos mais distantes, demonstrando a fragilidade na criação de leis que nasce no momento de fúria e caus.
Uma das diversas carências que necessitam ser supridas é o Direito a possuir Direitos; desta forma surge o Direito de cada indivíduo, que nasce juntamente com o sofrimento da sociedade que vive em meio a tantas mudanças. O direito penal, ou por muitos o direito de punir, tornou-se uma ilusão, como ressalta Beccaria “a moral política não pode oferecer a sociedade nenhuma vantagem durável, se não estiver baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem” ( 2009, p. 17), o que também nos recorda o modo como muitas destas normas são criadas, no momento de caus no coração humano “façamos uma consulta, portanto, ao coração humano: encontraremos nele os preceitos essenciais do direito de punir”(BECCARIA 2009, p. 22).
2. DA REFORMA AGRÁRIA
A reforma agrária é promovedor de igualdade social, bem como a descentralização do poder nas mãos de uma pequena parcela da sociedade. É aparente as transformações que este provocou no cenário brasileiro através de uma clara comparação entra a sociedade atual e a vivida a anos atrás.
Somos um país com muita riqueza, mas esta inda é muito mal distribuída entre seus entes, a maior luta daqueles que não tem sequer o que comer é conseguir um pedaço de terra para que desta forma possa viver com o mínimo de dignidade. A grande imigração do campo para a cidade foi fator que influenciou nesta desigualdade social, pois aqueles que saiam de suas terras para aventurar-se em outra localidade não possui a o bastante para sua sobrevivência, suas terras eram vendidas por bagatela a donos de outras terras, o que levava ao aumento de sua propriedade.
Esta intensa migração aumentou o numero de pessoas nas cidades que não estavam preparadas para recebê-las, não tinha moradias suficientes nem tão pouco trabalhos para tantas pessoas, e mesmo as fabricas que usava grande parte da mão-de-obra pobre oferecia condições degradantes não permitindo qualquer chance de progredir na vida, com tudo isso surgem os indesejados sociais.
3. DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E A ESSÊNCIA DA NOSSA CONSTITUIÇÃO
Diante de uma analise sobre os movimentos sociais e o que trata a nossa Constituição, é primordial ressaltar que a Constituição é senão a lei mãe de todas as demais normas, ou seja, parte desta todos os direitos e garantias fundamentais inerentes ao homem, desde sua concepção. Diante dessa breve explanação podemos conceber que as normas devem se adaptar as novas mudanças sofridas no copo social, qual seja o homem é um ser que vive em constante mudança, esta sempre em evolução, e é esta evolução que define também a necessidade de evolução das normas para acompanhar as novas necessidades.
No que atine a uma Constituição, muitos dos direitos individuais e coletivos estão nela expressos, evidenciando a importância que esta possui que sem a mesma criaríamos uma desordem no ordenamento jurídico que talvez nunca fosse reparado, já que as demais normas que vem a integrar nosso ordenamento não deve contrariar a Constituição, isso permite que mesmo que novas leis sejam criadas e que possam lesar a direito individuais e coletivos, se ferir o que presa a nossa Constituição esta jamais terá vida plena nem tão pouco efetividade.
Intentemos, pois, nos aprofundar um pouco mais no assunto, indagando que idéia ou que noções são as que vão associadas a este nome de lei fundamental; ou, em outros termos, como poderíamos distinguir uma lei fundamental de uma outra lei qualquer para que a primeira possa justificar o nome que lhe foi assinado. ( LASSALLE, 2008, p. 09)
Muitas das leis possuem caráter igualitário sempre se sobressai o poder da burguesia, sua forma de dominar e privilegiar-se. Mesmo sendo o poder emanado do povo, tendo em vista o poder deste, de quando reunidos fazerem grandes modificações, não se deve, portanto, negar o caráter de poderio da pequena burguesia, porque toda modificação ou movimento reunindo a união do povo para modificação de qualquer evento.
É evidente em tal capitulo que a Constituição é a lei mãe, que seu caráter normativo a diferença das demais, por tratar-se de uma lei, conjunto de normas fundamentais que regem a sociedade de forma igualitária, devendo todas as demais normas estarem em concordância com esta, sob pena de se decretada sua inconstitucionalidade.
Uma constituição para reger, necessita de aprovação legislativa, isto é, tem que ser também lei. Todavia, não é uma lei como as outras, uma simples lei: é mais do que isso. Entre os dois conceitos não existe apenas afinidade; há também dessemelhanças. Estas fazem com que a Constituição seja mais do que simples lei e eu poderia demonstrá-las com centenas de exemplos. (LASSALLE, 2008, p. 07)
No que atine aos movimentos sociais, e como já ressaltado anteriormente, deve-se frisar a importância dos mesmos, não apenas para as mudanças sociais, mas também como a implantação de novas normas que venham a implicar em melhorias para as classes, principalmente quanto a classe operaria que não tinha seus direitos resguardados, e são as manifestações populares as principais influenciadoras de mudanças no nosso ordenamento jurídico, são como pedidos de mudança para uma melhores condições sociais.
4. O DIREITO ACHADO NA RUA: Introdução Crítica ao Direito à Saúde
Quando a obra refere-se ao “Direito achado na rua”, vem suscitar um direito que emerge nos espaços públicos- a rua - onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e de participação democrática. Neste caso específico do direito à saúde, o autor deixa bem claro que não se pode ideia no imaginário do Direito. Com efeito, o movimento social pela reforma sanitária se perder de vista o quanto a articulação de movimentos sociais contribuiu para a criação dessa configurou como um dos mais fortes protagonistas durante o processo constituinte que desaguou na Constituição de 1988. Os colaboradores tentaram ainda abordar os pontos considerados mais relevantes para a compreensão da proposta do tema, expondo ideias sobre o conceito e o papel da universidade, aspectos sobre formas de produção e reprodução do conhecimento científico, o conceito de direito como é tradicionalmente desenvolvido, além de sua forma de reprodução e a proposta do Direito Achado na Rua.
Enfocado numa visão ampla, essa Obra vem enfatizar as várias problematizações que persistem acerca da saúde em nosso país. Partindo do Direito Sanitário como forma primordial à regulação incidente na interposição a todas as ações e serviços que são disponibilizados à saúde em todo o território brasileiro.
Nessa contextualização, atenuado a principiologia, é atenuante na Obra a problematização num âmbito vasto e que engloba todos os seus aspectos juntamente aos grandes desafios dessa efetividade que necessita com urgência de respostas, o direito a saúde para todos os brasileiros, conforme as normativas exigidas e sugeridas pelos direitos humanos, sejam baseados através do compartilhamento global, através dos tratados internacionais existentes, bem como na nossa ótica nacionalista.
Contudo, e diante do tema proposto, a construção de diretrizes, que na sua maioria são organizativas, todas as ações de saúde, particularmente para crianças e adolescentes, nos assentamentos, iniciou com um diagnóstico que identificasse a real situação de saúde dos assentados. Pois, como se remete a Obra em foco e a realidade dos nossos assentamentos, ainda é inexistente na maioria dos mesmos a falta de acesso a rede de abastecimento de água, esgoto e saneamento, coleta de lixo, que só vem contribuir para que haja a proliferação de doenças parasitárias e infecciosas.
A partir dessa realidade nos deparamos com altos índices de mortalidade infantil e que vem ultrapassar a média nacional que são acentuados nos programas e ações de planejamento familiar que são disponibilizados pelos governos federal, estadual e municipal.
Mesmo assim, não podemos fechar os olhos para essas péssimas condições que são aferidas nas condições de trabalho e na vida desses assentados. Pois, na maioria das vezes a inexistência e a dificuldade de acesso à saúde, fazem com que se agravem ainda mais a obterem condições dignas aos direitos primordiais como são garantidos pela nossa Constituição Brasileira.
5. CRIANÇA E ADOLESCENTDE PARTE HIPOSSUFISCIENTE DA SOCIEDADE
De mesmo modo que as regras quanto a criança e ao adolescente devem implicar em medidas condizentes com a realidade destes menores, afinal a decadência de uma educação condizente para a transformação e a quebra do ciclo de pobreza.
Tudo no Brasil sempre acaba em futebol, nos envergonhamos de termos pedido uma copa do mundo ou das confederações, a mídia leva uma grande repercuto, mas não nos envergonhamos de nossa educação ser uma das piores, em bem verdade muitos de nos nem temos conhecimento desta estatística "apesar de todos os avanços, a educação no Brasil não esta conseguindo nem remotamente se aproximar das demandas da sociedade do conhecimento" (DIMENSTEIN, 2005, p. 106).
Entendemos por ser hipossuficiente a pessoa que possui recursos econômicos abaixo da media social, bem como a parte mais frágil nas relações de consumo,negócios jurídicos etc., porem não se pode determinar de maneira definitiva um perfil para que sejam distinguidos os hipossuficientes, como já mencionado anteriormente isto varia de caso a caso.
[...] a hipossuficiência não é medida, nem tem rigores preciosos e matemáticos. Ao contrário, é caracterizada através da análise conjunta de diversos fatores, tais como rendimento familiar, encargos de aluguel, doença em família etc., ou seja, deduzidos os encargos básicos, para que um ser humano e sua família vivam dignamente.(SOUZA, 2003, p.73).
São diversos fatores que influenciam a este resultado, o econômico principalmente já que muitas vezes é através deste fator, ou seja, comprovação de carência que muitos têm acesso a uma defensoria publica. Nasce nesta nossa afirmação um questionamento perturbador, o fato de em alguns Estados serem exigidos declaração de carência não vicia o direito de acesso a justiça? Uma vez que esta fortemente ligada à necessidade comprovação de sua renda, e o que falar dos trabalhadores autônomos, dos trabalhadores rurais que não possuem uma renda fixa mensal.
Existem indícios de defensores públicos desde a antiga Roma, em que sua função era fazer valer as leis em favor daqueles com deficiência de recursos econômicos, ou seja, dar a assistência de um advogado aqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas do mesmo.
6. ACESSO À JUSTIÇA
Não se pode conceituar com firmeza o que se trata por justiça, já que cada indivíduo possui a sua ideia do que é justo ou não. Encontramos ao longo dos tempos vários conceitos de justiça, na visão aristotélica esta ligava a justiça e a lei, onde todo aquele que não cumprisse com a lei era considerado um homem injusto.
Para Aristóteles a justiça era uma virtude, uma aptidão ética humana que apela para a razão e a pratica de comportamento do homem diante de uma reação de fins. Enquanto, Rousseau entende como sendo uma forma de liberdade da sociedade
(...) é considerarmos humanamente as coisas desprovidas de sanção natural as leis da justiça são vãs entre os homens. Produzem somente o bem do malvado e o mal do justo, quando este as observa para com todos sem que ninguém os observe pra com ele. Por conseguinte tornam-se necessárias convenções e leis para unir o direito aos deveres e conduzir a justiça ao seu fim. (ROUSSEAU, 1762, p. 46)
A expressão acesso à justiça é uma forma de definição das finalidades básicas do sistema jurídico “o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado” (CAPELLETTI, 1988, p. 8). O direito deve ser igual e acessível a todos que dele necessitem, produzindo desta forma resultados justos aos conflitos expostos pelas partes.
O acesso a justiça é um direito natural do qual o homem por sua natureza pura é mero possuidor deste sendo garantido ao Estado a proteção deste direito como qualquer outro direito ao individuo cidadão.
7. A CRIANÇA NO CENÁRIO BRASILEIRO
É crescente o número de crianças e adolescentes entrando no mundo do criem cada vez mais jovem. Muitas vezes a falta de oportunidade faz do indivíduo aquilo que ele se apresenta por falta de escolha de saída.
O único recurso de sobrevivência é entrar no mundo da marginalidade, este um caminho sem volta, uma vida sem estrutura familiar e leva o individuo a procurar caminhos que não condizem com aqueles impostos socialmente.
Na década de 80 eram formados grupos de extermínio comandados por empresários para que crianças fossem assassinadas, pelo simples fato de morarem na rua ou parecerem delinqüentes, e a democracia do Brasil não garantiu o mais elementar dos direitos, o direito a vida. onde estavam os garantidores e credores do artigo 227, que deveriam garantir a criança estabilidade e segurança. Apesar dos dados de violência muitos afirmam concordar já que toda criança de rua é vista como marginal, grande maioria destes amadurecem precocemente, já que a crueldade da vida na rua não lhes permite brincadeiras.
Uma das principais formas de herança de escravidão é etnia racial, já que esta fortemente ligada a delinquência, se faz necessário converter os políticos brasileiros em seres mais humanos.
Derruba as idéias de que apenas negros e pobres são delinqüentes, jovens de classe média e classe media alta, muitos jovens participam de gangues como revelam os dados "Para a maioria, as pessoas de reúnem em gangues para beber(86 %), brigar com turmas rivais(80%), fumar maconha (77%), e fazer pichações (74%) entre outras atividades.” (DIMENSTEIN, 2005, p.45). O Brasil esta vivendo uma guerra civil, da qual os mortos por ano ultrapassam o massacre da Guerra do Vietnã nos EUA; a polícia militar do Estado de São Paulo matou 300 pessoas por ano de 1981, este numero saltou para 1.140 no ano de 1991. a idade de jovens no mundo do crime vem caindo consideravelmente, isso se deve ao isso se deve ao numero de jovens na sociedade e as dificuldades de entrar no mercado de trabalho. Esta é a realidade de milhões de pessoas em nosso país.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendemos que por natureza somos privados de diversos recursos, isto esta ligada principalmente a privação de alguns direitos pela falta de conhecimento dos mesmos. Isto se torna ainda mais agravante no que diz respeito ao direito dos hipossuficientes, já que estes são partes mais frágeis da sociedade.
Analisando a evolução da sociedade nos anos correntes, inicia-se a importante missão de compreender a sociedade da qual fazemos parte; e difícil elencar todos os fatores relevantes que nos fizeram chegar ate aqui, o resultado final e real que vivemos. Desde os primórdios do tempo, que o homem sentiu a necessidade de evolução, de medidas condizentes com a atual dificuldade enfrentada, eleger um membro determinante que seria ideal manter garantia de direitos iguais e manutenção da ordem entre os membros. O homem por si só já possui o instinto de poder, que se aflora com a consciência conhecimento adquiridos ao longo dos anos, no dado momento que possui um poder aquisitivo mais elevado, e este não e ampliado a todos, da se inicio a transparência da rivalidade e ambição do homem.
A necessidade de políticas que preservam tais direitos é uma barreira que precisa ser derrubada, principalmente no que diz respeito a crianças e adolescentes, o abando social das classes menos favorecidas contribui significativamente no aumento desenfreado de criminalidade, menores abandonados, consumos de drogas, prostituição, uma realidade que poderia ser mudada.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAUJO, Marcelo Cunha de. Só é preso quem quer!: Impunidade e Ineficiência do Sistema Criminal Brasileiro. Rio de Janeiro: Brasport, 2010.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. -9° ed.- São Paulo: Editora Martin Clean, 2009.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.
COSTA, Alexandre Bernardino. O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Saúde. Brasília: CEAD/UNB, 2009.
DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: A Infância, a Adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. Ática: São Paulo: 2005.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Lumen Juris Editora. São Paulo, 2009.
MANIGLIA, Elisabete. As Interfaces do Direito Agrário e dos Direitos Humanos e a Segurança Alimentar.– São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009.
ROUSSEAU, Jean-Jaques. Contrato Social. São Paulo, Editora Martins Fontes, 1762.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTES, Amilton Fraga. Reforma Agrária: Mecanismo de contribuição para a redução da pobreza e marginalização infanto-juvenil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46773/reforma-agraria-mecanismo-de-contribuicao-para-a-reducao-da-pobreza-e-marginalizacao-infanto-juvenil. Acesso em: 22 nov 2024.
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