Resumo: Nos últimos anos, infelizmente as mudanças climáticas e ambientais têm acarretado inúmeras perdas na produção agropecuária. Ao ocorrerem tais perdas, as consequências são distintas nos contratos de parceria rural e arrendamento rural, vez que, no primeiro, os risos do negócio são partilhados entre parceiro outorgante e parceiro outorgado, ao passo que, no segundo, paga-se um aluguel fixo pelo uso da terra, independente do sucesso da produção. Nesse contexto, questiona-se se a teoria da imprevisão seria aplicável aos contratos de arrendamento rural nas hipóteses de mudanças climáticas e ambientais com o fim de evitar o pagamento do aluguel, bem como, qual seria o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da questão. Conclui-se que o mencionado Tribunal não aplica a teoria a tais casos, por entender que as mudanças ambientais, infelizmente, já não podem mais ser consideradas um evento imprevisível e extraordinário.
Palavras Chave: arrendamento rural; Teoria da Imprevisão; alterações climáticas e ambientais
Abstract: In recent years, unfortunately the climate and environmental changes have brought about numerous losses in agricultural production. When occur such losses, the consequences are different in contract rural partnership and rural leases, as in the first, the laughter of the business are shared between grantor partner and granted partner, whereas in the second, you pay a fixed rent the use of land, regardless of the success of the production. In this context, it is questionable whether the theory of unpredictability would apply to rural leases in the event of climatic and environmental changes in order to avoid paying the rent, and what would be the position of the Court of Rio Grande do South on the issue. It concludes that the mentioned Court did not apply the theory to such cases because it believes that environmental changes, unfortunately, can no longer be considered an unpredictable and extraordinary event.
Key Words: rural rental; Theory of Unpredictability; climate and environmental changes
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. ARRENDAMENTO RURAL: características e diferenças do contrato de Parceria Rural 3. A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ONEROSIDADE EXCESSIVA 4. MUDANÇAS CLIMÁTICAS E AMBIENTAIS E O ARRENDAMENTO RURAL: (im)possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão 4.1 Análise da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 5.CONCLUSÃO 6.REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a produção agropecuária possui inestimável relevância, pois, além da natural necessidade de se produzir alimentos para a alimentação da população, tal atividade emprega milhares de brasileiros e é uma das principais fontes do Produto Interno Bruto do país.
Nesse contexto, os contratos agrários devem ser vistos com um olhar mais profundo, que vá além da mera regra de que o “contrato faz lei entre as partes”, vez que tais contratos estão extremamente atrelados a uma função social e seus resultados vão além dos efeitos inter partes, atingindo a população como um todo. Assim, contratos agrários mal sucedidos podem atingir diretamente a população, seja pela inflação no preço de determinados produtos, seja, em hipótese mais drástica, pela falta de alimentos.
Lastimavelmente, nos últimos séculos o ser humano tem degradado a natureza de forma predatória. Os primeiros efeitos desse comportamento devastador foram identificados no século passado, gerando inúmeras alterações no meio ambiente, acarretando diversas mudanças climáticas. Obviamente, tais mudanças têm reflexos imediatos sobre a produção agropecuária, a qual é extremamente dependente das condições climáticas e ambientais. Desse modo, por diversas vezes o objeto dos contratos agrários é atingido, ocasionando a impossibilidade do adimplemento contratual.
Ocorre que a legislação pátria prevê a chamada teoria da imprevisão, segundo a qual, poderá ser pleiteada a resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando ocorreram fatos extraordinários e imprevisíveis que acarretam extrema onerosidade a uma das partes e vantagem excessiva à outra.
Nos últimos anos, diante de mudanças climáticas e ambientais que têm gerado ora estiagens, ora inundações e, muitas vezes, assolaram safras inteiras, muitos levantaram a aplicação da teoria da imprevisão, objetivando a resolução ou, ao menos, a modificação de contratos agrários, especialmente, o contrato de arrendamento rural. Tais argumentações têm sido levadas aos tribunais, sendo que urge o enfrentamento do tema.
Nessa perspectiva, questiona-se qual seria o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto à (in)aplicabilidade da teoria da imprevisão ao contrato de arrendamento rural em razão de mudanças climáticas e ambientais. Objetivando solucionar esse questionamento, o presente trabalho realizará uma busca jurisprudencial para analisar o posicionamento do tribunal gaúcho.
Para a realização do trabalho, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, partindo-se de um estudo mais abrangente do contrato de arrendamento e da teoria da imprevisão para, posteriormente, analisar a aplicabilidade de tal teoria nos contratos de arrendamento em razão das mudanças climática e, finalmente, investigar especificamente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao tema.
Por sua vez, as técnicas de pesquisa adotadas foram a bibliográfica, com estudo do posicionamento da doutrina jurídica nacional quanto ao tema, bem como a documental, mediante a análise da legislação e dos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Para solucionar tais questionamentos, primeiramente será feita uma análise do contrato de arrendamento rural e sua comparação com o contrato de parceria. Já, no segundo capítulo, será analisada a teoria da imprevisão. Por fim, no terceiro capítulo investiga-se a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão nos contratos de arrendamento em razão das mudanças climáticas e ambientais, bem como analisa-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao tema.
2. ARRENDAMENTO RURAL: características e diferenças do contrato de Parceria Rural
Antes do advento do Estatuto da Terra, os contratos agrários eram regrados pela legislação civil comum. Consoante a legislação civilista clássica, os contratos devem ser pautados pelo princípio da autonomia da vontade, sendo que os contratantes são vistos como iguais e, por ser o contrato a expressão de uma vontade totalmente livre dos mesmos, as cláusulas ali estipuladas devem fazer lei entre as partes.
Em razão da relevante função social dos contratos agrários, o Estatuto da Terra (Lei 4.504 de 1964) e seu Decreto regulamentador (Decreto 59.566 de 1966) passaram a disciplinar os contratos agrários atentando para a desigualdade existente entre o proprietário e o produtor, o que poderia fazer com que o proprietário da terra, em situação de vantagem, impusesse cláusulas onerosas ao produtor, que necessita da terra. Assim, não estariam presentes de forma tão plena a igualdade entre os contratantes e a autonomia da vontade, consequentemente, a liberdade de contratar não deveria ser plena e nem toda estipulação contratual entre as partes deveria ser válida.
Nesse mesmo entendimento, Barros afirma que
a nova disposição legal retirou das partes muito daquilo que a lei civil pressupõe como liberdade de contratar. Substituiu, portanto, a autonomia de vontade pelo dirigismo estatal. Ou seja, o Estado passou a dirigir as vontades das partes nos contratos que tivessem por objeto o uso ou posse temporária do imóvel rural. A ideia implantada pelo legislador residiu na admissão de que o proprietário rural impunha sua vontade ao homem que utilizasse suas terras de forma remunerada. E essa imposição sub-reptícia retira deste último a liberdade de contratação, pois ele apenas aderia à vontade maior do proprietário. A figura interventora do Estado era, assim, necessária para desigualar essa desigualdade com uma legislação imperativa, porém de cunho mais protetivo àquele naturalmente desprotegido.[1]
Desse modo, o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566 de 1966 passaram a prever dois contratos agrários típicos: o arrendamento rural e a parceria rural. Consoante o art. 1º do mencionado Decreto, tais contratos
são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista[2].
Destaque-se que o Código Civil de 2002 deixou de regular tais contratos, mantendo-se vigente o regramento definido pela legislação especial.
Além dos contratos típicos, expressamente previstos na legislação agrária, existem inúmeros contratos atípicos, que variam conforme o cultivo e características regionais. Consoante Coelho[3], tais contratos atípicos decorrem da “necessidade das partes contratantes e das peculiaridades de cada situação, que pode ser climática, geográfica, social, econômica, ou seja, das próprias atividades humanas, resultam ajustes não contemplados pelo legislador”.
Pode-se citar como exemplos de contratos atípicos o comodato rural, o contrato do fica, o contrato de pastoreio ou invernagem, o contrato de roçado, o leasing agrário, o arrendamento rural com opção de compra, dentre outros.
Quanto ao arrendamento rural, tal contrato pode ser definido como um contrato agrário
em que uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo do imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.[4]
Por sua vez, a parceria rural pode ser definida como um contrato agrário através do qual
uma pessoa se obriga a ceder a? outra, por tempo determinado ou na?o, o uso especi?fico de imo?vel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou na?o, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorac?a?o agri?cola, pecua?ria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extrac?a?o de mate?rias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da forc?a maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.[5]
A diferença mais relevante entre os contratos de arrendamento e de parceria é que, no arrendamento, paga-se um preço fixo, certo, anual e ajustado em dinheiro, ao passo que, na parceria, há uma participação do parceiro-outorgante na produção do parceiro outorgado em um percentual previamente definido dentro dos limites da lei.
Em razão de tais características, a doutrina especializada costuma fazer uma analogia comparando o contrato de arrendamento à locação urbano e do contrato de parceria a um contrato societário.
Nesse diapasão, Coelho[6] afirma que o contrato de arrendamento possui
Conotação de relação locatícia (pagamento renda ou aluguel), sendo semelhante à locação urbana, onde o aluguel é mensal, e não tem limitação, ao contrário do arrendamento, em que a renda é anual, com limitações impostas na lei. (...) Na parceria rural existe intuitu societatis, ou seja, o parceiro outorgante participa dos riscos do negócio, dependendo do sucesso do empreendimento, ou seja, da safra, por exemplo.
Pelo exposto, percebe-se que, na eventualidade de ocorrer uma péssima safra em decorrência das mudanças climáticas a ambientais que têm assolado o planeta, em um contrato de parceria o produtor não sofrerá grande prejuízos. Isso porque sua contraprestação foi estipulada em um percentual sobre a produção. Sendo pouca a produção, isso terá reflexos imediatos no pagamento a ser feito, sendo reduzidos seus encargos.
Em contrapartida, na hipótese de se estipular um contrato de arrendamento rural e sobrevir uma péssima (ou até mesmo inexistente) safra em razão de mudanças climáticas e ambientais, em princípio, tal fato não alterará em nada o dever do arrendatário de honrar com o valor fixo estipulado como pagamento.
Nessa situação, o arrendatário ficará extremamente prejudicado, pois, não bastasse todas as despesas que tivera com a produção, ainda terá que arcar com um aluguel, que será o mesmo, independentemente de a safra ter sido boa ou ruim. Diante de tais situações, surgiram demandas pleiteando a aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de arrendamento.
3. A TEORIA DA IMPREVISÃO E A ONEROSIDADE EXCESSIVA
Em sua visão clássica, o direito civil regulava os contratos através de um olhar extremamente individualista. Os contratantes eram vistos como partes iguais, sendo assim, teriam plena liberdade para contratar aquilo que lhe aprouvesse. Por ser fruto da externalização de uma vontade livre, os contratos obrigariam as partes nos exatos termos em que avençados.
Segundo Roppo, os valores da nova sociedade do séc. XIX, surgida com as revoluções burguesas, traz à tona um novo modelo de contrato baseado na igualdade formal entre os homens, que possuíam total liberdade para gerenciar suas relações negociais e troca de bens em antítese ao antigo regime absolutista, marcado ainda pelos privilégios corporativos e com economia fechada.[7]
A posterior passagem do modelo liberal de Estado para o modelo social também influenciou no regramento conferido pelo direito civil à contratação. Os princípios da isonomia, da autonomia contratual, da relatividade dos efeitos dos contratos e da força obrigatória dos contratos, também conhecida como pacta sunt servanda, deram lugar aos princípios sociais da equivalência material, da boa fé objetiva e da função social do contrato.
O Estado social, desde seus primo?rdios, afetou exatamente os pressupostos sociais e econo?micos que fundamentaram a teoria cla?ssica do contrato. A intervenc?a?o pu?blica nas relac?o?es econo?micas privadas, que era excepcional, converteu-se em regra, alcanc?ando seu cli?max na atribuic?a?o de func?a?o social ao contrato, cuja liberdade apenas pode ser exercida “em raza?o e nos limites” daquela (...)[8]
Nesse sentido, a plena liberdade e autonomia da vontade dos contratantes deu lugar ao dirigismo contratual do Estado, impondo limites à contratação e estipulando nulidades.
Os contratos agrários foram diretamente atingidos por essa nova visão social do contrato, haja vista que, antes da década de 60, tratavam-se de contratos inominados, sem qualquer disposição específica, os quais, para serem válidos, deveriam tão somente respeitar as regras da teoria geral dos contratos dispostas no Código Civil de1916. O advento do Estatuto da Terra e de seu Decreto regulamentador vieram alterar tal situação, impondo limites ao poder de contratação das partes ao disciplinar especificamente os contratos de arrendamento e de parceria rural.
Dentre as inúmeras modificações decorrentes da passagem do modelo clássico-liberal ao modelo social de contrato, pode-se destacar o abandono do apego absoluto ao princípio do pacta sunt servanda e a retomada da antiga cláusula rebus sic stantibus.
Tal cláusula tem suas origens na antiguidade, vez que era prevista no Código de Hamurabi e no Direito Romano. No entanto, com a superveniência do modelo liberal de contratação, a cláusula foi abandonada, dando-se prevalência à força obrigatória dos contratos, independentemente de circunstâncias externas[9].
A cláusula rebus sic stantibus, em suas origens remotas, era prevista na seguinte frase “contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur”[10], a qual pode ser traduzida como “Os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos estando as coisas assim’’. Ou seja, somente se as coisas se mantiverem “assim”, da forma como estavam no momento da contratação, o contrato deve ser cumprido.
Consoante Azevedo[11], o Código Civil de 1916, seguindo o modelo clássico liberal de Direito Civil, não trouxe expressamente a teoria da imprevisão como uma norma geral de resolução ou revisão dos contratos. O antigo Código Civil apenas previa esparsamente e em dispositivos isolados alguns casos particulares de aplicação da mencionada teoria. Segundo o mesmo autor, a cláusula foi prevista pela primeira vez na legislação brasileira no ano de 1930, em legislação esparsa.
Posteriormente, a cláusula rebus sic stantibus foi prevista com mais força no Código de Defesa do consumidor[12] (Lei 8.078 de 1990), o qual dispõe que
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (grifamos)
A doutrina aponta que o Código de Defesa do Consumidor foi além da teoria da imprevisão e adotou a teoria da quebra da base objetiva da contratação, mais protetiva ao consumidor, pois, para que possa haver a revisão, não exige que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exigindo a quebra da base objetiva do contrato, de seu equilíbrio intrínseco.
Nesse diapasão,
o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi.[13]
Apesar de desde 1990 já haver uma previsão mais genérica da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, sua incidência ficava restrita ao âmbito das relações de consumo. No ano de 2002, com o nascimento do novo Código Civil, a teoria da imprevisão foi expressamente prevista na Teoria Geral dos Contratos, aplicando-se, de modo geral, a todo contrato que siga as normas do direito civil.
As previsões do Código Civil vieram nos seguintes dispositivos legais:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
(...)
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.[14]
Percebe-se que o Código Civil, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, adotou a teoria da imprevisão, sendo requisitos cumulativos para a aplicação da teoria (1) a existência de um contrato de execução continuada ou diferida, (2) acontecimentos imprevisíveis e extraordinários, (3) onerosidade excessiva a uma das partes e (4) extrema vantagem à outra parte.
Diante dos requisitos necessários para a aplicação da teoria da imprevisão, questiona-se se poderia ela incidir nos contratos de arrendamento por ocasião das alterações climáticas e ambientais que prejudicam a produção agropecuária.
4. MUDANÇAS CLIMÁTICAS E AMBIENTAIS E O ARRENDAMENTO RURAL: (im)possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão
A ação predatória do homem sobre a natureza levou a inúmeros danos ao meio ambiente, os quais começaram a ser constatados no século passado. Diante de tais degradações, a emergente preocupação com a questão ambiental e a noção de que um meio ambiente equilibrado seria um direito da coletividade levaram ao surgimento de um novo ramo do direito: o direito ambiental.
A estreita relação entre o direito ambiental e o direito agrário acarretou inúmeras consequências nos contratos agrários como a redução da área cultivável em razão das áreas de preservação permanente, a proibição do uso de algumas técnicas de cultivo danosas ao meio ambiente, o maior rigor na responsabilidade civil, administrativa e penal por infrações ambientais, dentre outras consequências.
Nesse contexto,
A agricultura moderna impo?e uma mudanc?a a? atividade agri?cola tradicional. Os agricultores esta?o incumbidos, segundo a opinia?o pu?blica dominante, de conjugar as atividades agri?colas de protec?a?o ambiental e valorizac?a?o da paisagem rural, ti?picas do governo ou de outros agentes econo?micos. (...) O sistema do direito agra?rio esta? sendo impactado em termos quantitativos ou horizontais das normas ambientais no direito agra?rio e de seu instituto cerne, a empresa agra?ria. Inicia-se a partir do momento em que as normas protetivas do meio ambiente procuram envolver o setor agri?cola em sua estrate?gia de tutela, de conservac?a?o e de valorizac?a?o do ambiente. O objeto do direito agra?rio passa, enta?o, a assumir dimenso?es ambientais e nasce do gene?rico direito agra?rio um mais especi?fico, denominado direito agroambiental.[15]
Lastimavelmente, as consequências da degradação ambiental já podem ser percebidas em diversas esferas. Os contratos agrários não são exceção e também estão sendo atingidos pelas mudanças ambientais. Não raro, alterações climáticas e ambientais acarretam a perda de quase toda, ou até mesmo da totalidade de uma safra. Consequentemente, os contratos agrários de cessão de uso do solo são atingidos, pois, via de regra, o valor utilizado para o pagamento pela cessão da posse provém dos rendimentos da produção.
No tocante ao contrato de parceria, a perda da produção não será tão onerosa ao produtor, vez que o pagamento devido ao parceiro-outorgante é proporcional à produção, avençado em uma percentagem incidente sobre ela. Nesse ponto, o Estatuto da Terra[16], em seu art. 96, §1º, incisos I e II dispõe que no contrato de parceria haverá a partilha dos frutos, produtos ou lucros da produção, mas também haverá a partilha do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural.
Em contrapartida, no contrato de arrendamento, estipula-se um aluguel fixo, o qual será devido independente do sucesso ou do fracasso da safra. Nos últimos anos, as mudanças climáticas e ambientais têm acarretado ora em longas estiagens, ora em inundações, ou mesmo pragas incontroláveis que atingem a produção. Diante de tais situações, o arrendatário resta em situação extremamente onerosa, pois, além das despesas da produção que não surtiu resultados, terá de arcar com o valor integral do aluguel do arrendamento.
Na defesa dos arrendatários, muitos passaram a invocar a teoria da imprevisão nas situações de perda da produção por questões ambientais.
Primeiramente, questiona-se se seria aplicável a teoria da imprevisão aos contratos agrários. Isso porque, da análise do Estatuto da Terra e de seu Decreto regulamentador, verifica-se a inexistência de previsão específica da teoria da imprevisão em tais diplomas.
Por sua vez, a teoria da quebra da base objetiva da contratação[17] prevista no Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicada aos contratos de arrendamento. Isso porque entre arrendante e arrendatário não há uma relação de consumo, tendo em vista que o arrendante não desenvolve a atividade de circulação de produtos ou serviços, bem como o arrendatário não adquire produto ou serviço como destinatário final[18], ao contrário, a terra cedida pelo contrato é utilizada pelo arrendatário como insumo para sua cadeia produtiva.
No entanto, os contratos agrários seguem, subsidiariamente, as regras dos contratos civis em geral. Nesse sentido, no plano teórico, a teoria da imprevisão do Código Civil é plenamente aplicável ao contrato de arrendamento, sendo que sua aplicação efetiva no caso concreto dependerá do preenchimento dos pressupostos previstos em lei[19].
Assim,
Muito embora esta espécie de contrato tenha disciplina legal específica, que não contém dispositivo expresso prevendo a revisão dos contratos, como faz a Lei do Inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor, guia-se por princípios que são inerentes a qualquer contrato privado, tenha ele a natureza que for, não existindo qualquer óbice no ordenamento jurídico pátrio que impeça a revisão dos contratos agrários. Desta forma; não podemos ignorar a resolução por onerosidade excessiva, evidenciando a evolução do direito contratual, que consagra a própria teoria da imprevisão (...)[20]
Analisando-se abstratamente o contrato de arrendamento, verifica-se que ele se trata de um contrato de execução continuada, também chamado de contrato de trato sucessivo. Dessa forma, estaria preenchido o primeiro requisito para a aplicação da teoria da imprevisão. Na hipótese específica da perda ou prejuízo da safra em razão de mudanças climáticas e ambientais, configura-se a onerosidade excessiva ao arrendatário, que terá de arcar com um aluguel pré-fixado, mesmo só tendo tido prejuízos naquela safra. Quanto à extrema vantagem à outra parte, ela dependerá do caso concreto, podendo ocorrer, ou não. Por fim, questiona-se se as mudanças climáticas e ambientais caracterizariam um acontecimento imprevisível e extraordinário, de modo a preencher o último requisito necessário para autorizar a aplicação da teoria da imprevisão nos casos ora analisados. Para elucidar tal questão, será analisado o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao tema.
4.1 Análise da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Visando solucionar a dúvida quanto ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em relação à aplicabilidade da teoria da imprevisão nos contratos de arrendamento quando da ocorrência de alterações climáticas e ambientais, foi realizada uma busca no portal de jurisprudência do mencionado Tribunal.
A busca foi realizada por termos na ementa dos julgados, selecionando-se somente os resultados em julgados cíveis, excluindo-se os criminais. A pesquisa limitou-se a analisar julgados publicados até o dia 07 de maio de 2016. Para a busca, utilizaram-se os termos “arrendamento” e “teoria da imprevisão”, apresentando 73 resultados. Dos 73 julgados, 62 se referiam ao contrato de arrendamento mercantil e apenas 11 se referiam ao arrendamento rural. Dentre os 11 julgados de arrendamento rural que invocavam a teoria da imprevisão, em 6 deles o acontecimento superveniente era uma questão ambiental, nos outros 5 julgados eram, sobretudo, questões econômicas.
Especificamente quanto aos julgados que invocavam a teoria da imprevisão no contrato de arrendamento rural, a análise quantitativa permite perceber que não houve um crescimento ou decréscimo linear ao longo dos anos, sendo que o número de decisões apresenta uma oscilação. O Tribunal julgou um caso em 1993, 2 em 1998, 2 em 2003, um em 2005, um em 2010, dois em 2012, um em 2013 e um no ano de 2014.
Este trabalho, em razão de suas delimitações, analisará os seis julgados que enfrentaram a teoria da imprevisão em razão de mudanças climáticas e ambientais no contrato de arrendamento rural.
O primeiro julgado[21] data do ano de 1998 e não poderá ser analisado, vez que somente se tem acesso a sua ementa, seu inteiro teor não foi digitalizado.
O segundo julgado[22] é do ano de 2003 tendo os desembargadores negado a aplicação da Teoria de Imprevisão. Dentre outros elementos, afirmou-se que
As intempéries profissionais não são fundamento a que se autorize a substituição da vontade de uma das partes pelo arbítrio judicial. Como acima se viu, esta é uma situação excepcional que se autoriza somente quando da ocorrência da imprevisibilidade dos fatores que determinaram a modificação das situações estruturais do contrato, o que, ao caso, não se vislumbra. (...)o princípio da obrigatoriedade não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. (...) A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade. (...) tais acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não cumprimento da avença.
O terceiro julgado[23] data do ano de 2003, nele, o apelante alegou que o excesso de chuvas no período de plantio teria impedido o sucesso de sua produção. As alegações foram afastadas por entenderem os julgadores que não havia provas suficientes a demonstrar que a chuva havia sido tão intensa a ponto de impedir o plantio.
O quarto julgado[24] é do ano de 2005. No recurso, o apelante alegou que o solo arrendado era de péssima qualidade, o que, juntamente com outros elementos, deveria levar à aplicação da teoria da imprevisão. Os desembargadores entenderam que a qualidade do solo não era acontecimento superveniente, pois o solo era o mesmo desde quando o arrendamento foi avençado. Ademais, afirmaram os desembargadores que “É da essência de todo contrato ter uma área de risco, a álea, sem esquecer que em determinados contratos este é o próprio objeto (e.g: o contrato de seguro).”.
O quinto julgado[25] data de 2010. Nele, o apelante invocou a teoria da imprevisão em razão da perda da safra por estiagem e chuvas de granizo. A teoria não foi aplicada, pois os desembargadores entenderam que tais acontecimentos não podem ser considerados imprevisíveis, colacionando diversos julgados desse tribunal no mesmo sentido. São as palavras os desembargadores:
Saliento não ser razoável que o apelante sustente que eventual perda de safra possa ser considerada como justa causa para ausência de pagamento do contrato. Ocorre que estiagem ou eventuais chuvas de granizo constituem-se fenômenos cíclicos no Estado do Rio Grande do Sul, deveras conhecidos de todos os que atuam na área da produção rural, e, dessa forma, os fatos ocorridos não se mostram extraordinários ou imprevisíveis, inserindo-se na cadeia normal de desdobramentos da atividade agrícola.
O sexto e último julgado[26] é do ano de 2013. O recorrente alega impossibilidade de cumprimento do avençado em razão da estiagem, a qual assolou a produção do período. O desembargador negou a aplicação da teoria da imprevisão por entender que, diante da mudanças climáticas vividas atualmente, uma estiagem não pode mais ser considerado um fato imprevisível. Ademais, entendeu que o risco da perda da safra é inerente ao negócio agrário. No mesmo sentido, foram colacionados diversos julgados do Tribunal Gaúcho que compartilham do entendimento. Foram as palavras do desembargados:
No tocante, em que pese à ocorrência de estiagem que acarretou a alegada perda substancial da safra, sendo inegáveis os prejuízos econômicos experimentados pelos produtores rurais naquele período, tal hipótese não caracteriza fato que possa justificar a teoria da imprevisão. Os fenômenos climáticos como a estiagem que assolou a região naquele, início de 2005, não pode ser considerado fato imprevisível. Ademais, o risco da perda da safra faz parte do negócio de todo agricultor. Ou seja, já se mostra inconcebível alegar que a seca ou as cheias, em tempos de tamanho descontrole climático, mostrem-se como fatos imprevisíveis aptos a darem o amparo jurídico pretendido pela parte agravante. (grifamos)
Portanto, constata-se que, em todos os casos em que foi invocada a teoria da imprevisão em contratos de arrendamento em razão de acontecimentos climáticos e ambientais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não a aplicou, principalmente por entender que tais acontecimentos não podem ser considerados extraordinários e imprevisíveis, tendo em vista a atual situação climática e ambiental do planeta.
5.CONCLUSÃO
A passagem do modelo liberal de Estado para o modelo social influenciou em diversos aspectos do regramento conferido pelo direito civil à contratação. Dentre as mudanças, pode-se citar o surgimento de novos princípios. Os princípios da isonomia, da autonomia contratual, da relatividade dos efeitos dos contratos e da força obrigatória dos contratos deram lugar aos princípios sociais da equivalência material, da boa fé objetiva e da função social do contrato.
Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda cedeu espaço à histórica, porém, abandonada cláusula rebus sic stantibus. Tal cláusula dá origem à teoria da imprevisão, segundo a qual, nos contratos de execução continuada ou diferida, a superveniência de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários que acarretem extrema vantagem a uma da partes e onerosidade excessiva à outra pode levar à resolução do contrato.
Ainda como decorrência da passagem de um Estado liberal a um Estado social, os contratos agrários, antes regrados pelo legislação civil comum, passaram a ser regrados pelo Estatuto da Terra, o qual reconhece a relevante função social dos contratos agrários e lhes dá tratamento especial.
O Estatuto da Terra e o Decreto 59.566 de 1966 previram dois contratos agrários típicos: o arrendamento e a parceria rural. No que toca ao contrato de arrendamento, estipula-se um aluguel fixo, o qual será devido independente do sucesso ou do fracasso da safra.
Nos últimos anos, as mudanças climáticas e ambientais têm acarretado verdadeiros desastres ambientais. Muitas vezes a consequência de tais acontecimentos é a perda da produção. Diante de tais situações, o arrendatário resta em situação extremamente onerosa, pois, independentemente do resultado da safra, terá de arcar com o valor integral do aluguel do arrendamento.
Na defesa dos arrendatários, muitos passaram a invocar a teoria da imprevisão nas situações de perda da produção por questões ambientais. Com o intuito de averiguar o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao tema, analisou-se sua jurisprudência. Os resultados demonstraram que o Tribunal de Justiça gaúcho não tem aplicado a teoria da imprevisão nos contratos de arrendamento em razão de questões ambientais, principalmente por entender que tais acontecimentos não podem ser considerados extraordinários e imprevisíveis, tendo em vista a atual situação climática e ambiental do planeta.
Conclui-se que, segundo o olhar dos desembargadores gaúchos, as mudanças climáticas e ambientais, infelizmente, já não são mais um acontecimento extraordinário e imprevisível, tornando-se cada vez mais recorrentes. Assim, tais fatos não são autorizadores da aplicação da teoria da imprevisão.
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[2] BRASIL. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 nov. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.
[3] COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2011, p. 83.
[4] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.1061.
[5] CASSETTARI, Christiano . Direito Agrário: Atualizado com as Leis n°s 13.001/14, 13.043/14 e EC 81/14, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 272.
[6] COELHO, José Fernando Lutz. Locações – questões atuais e polêmicas. Curitiba: Juruá, 2014, p. 135-136.
[7] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Edições Almedina, 2009, p. 28.
[8] LÔBO, Paulo. Direito civil : contratos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 22.
[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos, teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 309-310.
[10] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5890 >. Acesso em: 08 mai. 2016.
[11] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva na extinção dos contratos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5890 >. Acesso em: 08 mai. 2016.
[12] BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.
[13] BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 77.
[14] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm >. Acesso em: 08 mai. 2016.
[15] TRENTINI, Flavia. Teoria geral do direito agrário contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7-9.
[16] BRASIL. Lei 5.404, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 nov. 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm >. Acesso em: 04 mai. 2016.
[17] Art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.
[18] Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
[19] Art. 478 do Código Civil
[20] COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165.
[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 197281603 da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 1º de julho de 1998. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A197281603.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.
[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70001362847 da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 24 de abril de 2003. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70001362847.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.
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[26] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70054323720 da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, 12 de junho de 2013. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70054323720.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris > Acesso em: 07 mai. 2016.
Foi integrante do Núcleo de Direito Informacional da Universidade Federal de Santa Maria (NUDI); foi pesquisadora junto aos grupos de pesquisa (1) (Des)Controle da Blogosfera: entre a regulação e a censura no ciberespaço e (2) Ativismo Digital e as Novas Mídias: desafios e oportunidades da cidadania global; foi pesquisadora bolsista CAPES pelo programa Jovens Talentos Para a Ciência (2012-2013); é integrante inativa do Núcleo de Extensão em Direito Previdenciário (NEDIPREV); graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALLA, Mariana Fenalti. (In)aplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de Arrendamento Rural frente às alterações climáticas e ambientais: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46782/in-aplicabilidade-da-teoria-da-imprevisao-aos-contratos-de-arrendamento-rural-frente-as-alteracoes-climaticas-e-ambientais-analise-da-jurisprudencia-do-tribunal-de-justica-do-rio-grande-do-sul. Acesso em: 22 nov 2024.
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