RESUMO: O presente trabalho é um resultado de pesquisa relacionada aos tributos brasileiros, voltando para a sua existência e distinção à qual esta última nem sempre retorna ao fim devido. Nota-se que em todas sociedades, associações, ou organizações precisam de arrecadações financeiras para serem bem administradas, e isto acontece também com um País. Sendo assim todos os países fazem suas arrecadações através de tributos, em outras palavras, com cobranças de impostos para a sua população, baseando nesta cobrança de impostos o país deveria arcar com o básico para os seus habitantes viverem uma vida digna, atribuindo uma distribuição básica para esta vida digna seria moradia, alimentação, educação, saúde e segurança. Mas infelizmente no Brasil é que se constata uma das maiores cargas tributárias do mundo, e um dos piores retornos em todas as áreas para a população. Isto por causa do grande rombo orçamentário que acontece todos os anos e a enorme corrupção que está na maioria políticos, em grande parte dos empresários, e também em uma porcentagem muito grande dos cidadãos brasileiros. Portanto, nota-se com o cenário atual, a população sofrendo com a situação financeira mal resolvida, e uma vida digna distante de ser alcançada.
Palavras-chave: tributação; impostos; devolução; brasileiros; corrupção.
ABSTRAT: This work is a result of research related to Brazilian taxes, returning to their existence and distinction to which the latter does not always return the end due. Note that in all societies, associations or organizations need financial collections to be well managed, and this also happens to a country. Being thus all countries make their collections through taxes, in other words, with tax collections to its population, based on this tax collection the country should afford the basics to its inhabitants live a dignified life, giving a basic distribution for this worthy life would be housing, food, education, health and safety. But unfortunately in Brazil is that it appears one of the highest tax burdens in the world, and one of the worst returns in all areas for the population. This because of the large budget gap that takes place every year and the massive corruption that is in most politicians, largely of entrepreneurs, and in a very large percentage of Brazilian citizens. Therefore, it is noted with the current scenario, the population suffering from the unresolved financial situation, and a distant dignified life to be achieved.
Keywords: taxation; taxes; devolution; Brazilians; corruption.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. ORIGEM DOS TRIBUTOS NO BRASIL. 4. A INDEPENDENCIA DO BRASIL E SUA ARRECADAÇÃO TRIBUTARIA. 5. A REPUBLICA E OS TRIBUTOS BRASILEIROS. 6. ATUAIS TRIBUTOS NO BRASIL. 6.1. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. 6.2. OS PRINCIPAIS TRIBUTOS COBRADOS NO BRASIL. 6.2.1. A COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS FEDERAIS. 6.2.2. A COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS ESTADUAIS. 6.2.3. A COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS. 7. O PESO DOS TRIBUTOS SOBRE OS CONTRIBUINTES. 8. O ROMBO ORÇAMENTÁRIO. 9. DESPESAS COM PARLAMENTARES. 10. CORRUPÇÃO NO BRASIL. 11. ÚLTIMOS CASOS FAMOSOS DE CORRUPÇÃO. 12. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
O Estado necessita. Em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. A cobrança de tributos se mostra como uma das principais fontes das receitas públicas, voltadas para atingir os objetivos fundamentais, relacionados no art. 3º da Constituição Federal, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais, bem como a promoção do bem estar da coletividade.
O Estado, com o fim de atender o bem comum, necessita de meios para cumprir seus fins. Um dos aspectos da soberania de um Estado, como esclarece Machado (2005), é o seu poder de penetrar no patrimônio dos particulares, exigindo-lhes as contribuições de que necessita, dentro, é claro do que estiver legalmente previsto. Esse ato de o Estado recolher recursos de que necessita é a tributação. No mesmo sentido, o autor acima destacado afirma que para que o Estado possa proporcionar qualidade de vida a seus cidadãos é necessária a existência de recursos para os investimentos que se fizerem necessários.
Dessa forma, “a maior parte das normas ditas tributárias tem em vista a cobertura das necessidades financeiras dos entes públicos” (CAMPOS; Campos, 2001, p. 39).
Consequentemente, antes de ser uma simples atividade financeira, a tributação é uma condição mais do que necessária para que o Estado possa atender a ampla gama de atribuições definidos pela Carta Constitucional, ou seja, os objetivos inerentes ao desenvolvimento econômicos e social.
“No estágio atual das finanças públicas, dificilmente um tributo é utilizado apenas como instrumento de arrecadação. Pode ser a arrecadação o seu principal objetivo, mas não o único. Por outro lado, segundo lição prevalente na doutrina, também o tributo é utilizado como fonte de recursos destinados ao custeio de atividades que, em princípio, não são próprias do Estado, mas este às desenvolve, por intermédio de entidades específicas, no mais das vezes com a forma de autarquia” ( Machado, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário.30º Edição-São Paulo:Malheiros 2009, pag.81-82)
Por sua atividade financeira, o Estado desenvolve diversas ações para obter, gerir e aplicar os meios próprios para satisfazer os interesses da coletividade e realizar os seus fins. É através das receitas financeiras que o Estado realiza os seus fins.
O tributo é o instrumento básico viabilizador de qualquer sociedade constituída. Quanto mais evoluída for a organização da sociedade, mais evoluído será o sistema tributário.
As receitas alcançadas pelo Estado devem ser geridas e retornadas ao povo através do mínimo necessário para que se viva com dignidade, quando isto não ocorre, por inúmeras razões, a máquina estatal passa a não vigorar da maneira que deveria causando prejuízos sociais de toda ordem.
Um dos aspectos que fere o bom funcionamento estatal é o devido da utilização verba recebida, que não volta ao povo pelo seu uso indevido, voltado para gastos irregulares e atos de corrupção.
“Corrupção na política sempre existiu, faz parte do jogo de interesse e poder desde o nascimento da vida em sociedade”. No Império Romano, por exemplo, existia até uma tabela paralela de corrupção feita pelo próprio senado para burlar as leis, a corrupção não é uma exclusividade brasileira. Ela sempre existiu em todos os sistemas e teocracias, governos populistas e ditaduras militares. Mas o esforço de compreensão das raízes da corrupção e da relação da sociedade com esse desvio da lei em um local específico, no caso o Brasil, exige ir além das estatísticas e das definições generalizantes. É necessário analisar a formação social e política do país. Diz José Odair da Silva, historiador e doutor em Ciência da Religião pela PUC-SP.
Mas como se sabe a corrupção vai além da política, está instalada nas relações sociais. E os prejuízos são evidentes, sobretudo em termos de cultura política, prevalecendo a tese de que o mundo é dos espertos e de que a lei não alcança igualmente a todos. “uma lógica de malandragem se espalha pelo país como normal e dificulta o estabelecimento de uma cultura cidadã, democrática e especificamente moderna”, lembra Rogério Baptistini Mendes, doutor em Sociologia pela UNESP.
Segundo Dionísio da Silva em “De onde vêm as palavras”, a palavra corrupção vem do latim corruptione, apodrecimento, decomposição. Foi inicialmente empregada ao fim que todos teremos após morte. O vocabulário designa também atos ilícitos praticados, sobretudo, por políticos, os corrompidos, e empresários, os corruptos. Entretanto esta palavra costumava se referir a declíneo moral como no caso do livro escrito por Mikhail Shchertov, “Da Corrupção da Moral na Rússia no século XVIII”. Uma forma de começar a compreender o nível de tolerância para a corrupção.
2. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O Direito Tributário é ramo do direito público, tendo natureza obrigacional, pois se refere a relação de crédito e débito entre os sujeitos da relação jurídica.
“é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de quaisquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.
A relação jurídica é polarizada, destacando-se no polo ativo (credor) os Fiscos (União, Estados, DF e Municípios). Já no polo passivo (devedor) encontra-se a figura do contribuinte, representado pelas pessoas físicas ou jurídicas.
Dessa forma cria-se o cenário referente a invasão patrimonial, caracterizador do sistema tributário, em que o credor avança em relação ao patrimônio do devedor, de maneira compulsória, com o objetivo de retirar valores para a satisfação dos interesses coletivos.
Essa invasão é inevitável, não tendo como dela se furtar, exceto se o tributo apresentar-se ilegítimo (fora dos parâmetros da CF).
O Direito Tributário é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas disciplinadoras das atividades de criação, cobrança e fiscalização dos tributos.
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituí- da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"
Vale ressaltar que o campo de interesse do Direito Tributário termina com a entrada de dinheiro nos cofres públicos, ao passo que o destino do dinheiro arrecadado pertence ao campo de interesse do Direito Financeiro.
Definição segundo o legislador Hugo de Brito Machado Direito Tributário é “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder”.[1]
3. ORIGEM DOS TRIBUTOS NO BRASIL
Por se tratar de um trabalho acadêmico, não há como deixar de apresentar um retrospecto da tributação em nossa Pátria, assim, notar que sempre houve uma atuação forte do Estado para cada vez mais aumentar a carga tributária desde os tempos do Brasil Colônia, passando pelo período imperial, o efeito da chegada da Família Real ao Brasil em 1821, bem como todo o período republicano (A velha a nova o período de ditadura e a atual) inclusive a criação do Imposto de Renda ainda na República Velha.
No Brasil colonial, as contas eram prestadas em forma de matéria extraída e produzidas aqui no Brasil, por não existir dinheiro corrente na época, os primeiros modelos de tributação, seriam de uma forma diferente da que se adota hoje, era através da exploração de nossas riquezas naturais como o pau-brasil o ouro e outras riquezas naturais do solo brasileiro na chegada dos portugueses, no ano de 1500, que logicamente se tornou uma forma de tributo à monarquia portuguesa daquela.
Visto por parte da corte portuguesa e outros países colonizadores que o Brasil era muito rico em minério, diante disto, originou-se a conhecida grande primeira etapa de tributação no Brasil, e composta das quinze Capitanias Hereditárias, anteriormente eram conhecidas por Donatárias, que estavam a serviços exclusivamente aos interesses de Portugal através do seu rei português D. João III. Tendo esta divisão, foi nomeado um “Capitão-Mor” individualmente, consistindo assim o representante do Rei, atuando como órgãos tributários de todas as atividades de suas jurisdições.
“Porém, em 1548, foi substituído por um governo-geral para a atuação das capitanias hereditárias, porém mantendo-as como divisão, e foi nomeado um governador-geral, e foi proclamado Thomé de Souza, para se colocar como representante aos interesses do rei no Brasil. Sendo assim, os sesmeiros, proprietários das terras debaixo da ordem da carta das sesmarias, agora sendo taxados a impostos, tributos e obrigações”[2].
Já na segunda fase da administração tributária, houve uma mudança em que foi proclamado um provedor-mor da Real Fazenda, Antônio Cardoso de Barros, e adjuntos que eram chamados de provedores-parciais nas mais variadas capitanias, ocorrendo que Brás Cubas, em São Vicente, foi o primeiro, através da edição que se deu o nome de Lei Tributária, sendo assim, os tributos já passaram a serem classificados em três espécies, o primeiro tributo foi denominado de Derramas. Este tributo fiscalizaria a cobrança da diferença do que realmente deveria ter sido pago e não foi, (Ex: cobrança do quinto do ouro em atraso); o segundo se chamava Finta, este era equivalente à renda que o contribuinte com o exercício de sua atividade; e por fim, o terceiro englobava as contribuições de suas designações subsidiárias, sob o aspecto de aquele que não consistia nem derrama e tão menos em fintas.
A primeira chamada alfândega, foi edificada na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, que foi fundada pelo nobre Sr. Estácio de Sá no ano de 1565, que auto se nomeou como provedor-parcial. Já pelos anos de 1649, seguindo boa fase de arrecadação durante cem anos que se seguiram, inclusive com o monopólio do comércio através da tributação se tratando da totalidade das atividades com mais lucros na atual situação, foi instituída a Companhia Geral do Comércio, que concederia, de forma igual, o monopólio legal e forma ainda maior da economia. Em seguida com a criação de do órgão, a Fazenda Real conseguiu controle absoluto sobre a sonegação de impostos.
4. A INDEPENDENCIA DO BRASIL E SUA ARRECADAÇÃO TRIBUTARIA
Já no tempo em que D. João VI resolveu voltar para Portugal, em abril de 1821 e deixou em seu lugar, no Brasil, o filho D. Pedro como príncipe regente, era sabido que inevitavelmente o país teria sua independência. O movimento de independência deu origem à Constituição de 1824, onde a amplificação do ideal liberal predominou; havia uma intensa preocupação em limitar o Estado, nos preceitos individualistas, tornando as questões sociais em matérias secundárias. Dessa forma, o processo legislativo foi influenciado pelo liberalismo, originando leis do mesmo teor. Durante este período, o sistema de arrecadação se tornou um caos, sendo que os tributos eram cobrados sempre de maneira cumulativa. Estabeleceu-se, ainda, a classificação em:
- Receitas gerais;
- Receitas provinciais;
- Receitas municipais[3].
5. A REPUBLICA E OS TRIBUTOS BRASILEIROS
Com a proclamação da república do Brasil e com ela, a Constituição de 1891; o Brasil naturalmente passou a ser uma Estado Federativo, mas sendo as receitas tributárias atribuídas à União e aos Estados, sendo assim excluídos os municípios, ficando caracterizado um sistema censitário, manipulador e concentrador de poder. Existia, pois, competência concorrente entre a União e os Estados, mas sem ter algo bem definido, constituindo várias divergências entre União, Estados e agora os Municípios também.
Em seguida, diante de toda a crise econômica mundial 1929, foi declarada a chamada Revolução de 30, onde foram instituídas, através de decreto (DEC. 21.930 de 11 de maio de1932), as contribuições de melhoria (espécie de tributo prevista no atual código tributário), trazendo a visão de reconstruir o país que acabara de passar por uma guerra. Em 1934, surge a chamada Constituição Social - Democrata que trazendo taxativamente em seu texto, o Imposto de Renda sendo um tributo federal.
Em uma fase seguinte, nasceu a Constituição de 1946, constituída de caráter democrático; tentou viabilizar a quebra da centralização do poder, dando mais força aos municípios e concedendo assim suas próprias receitas. Segue os principais pontos destacados neste ato constituído[4]:
* O rompimento das referências à dupla tributação feitas nas Constituições de 1934 e 1937, mostrando ela seria por completo inconstitucional, sem que isto precisasse ser falado;
* O conceito expresso da contribuição de melhoria para a hipótese de valorização do imóvel em consequência de obras públicas;
* Limitando o poder de tributar que foram ampliadas, tornando-se imunes os templos, bens e serviços de partidos políticos, instituições educacionais assistenciais e o papel destinado exclusivamente a jornais, periódicos e livros;
* Os impostos deveriam ser, sempre impreterivelmente que possível, pessoais e graduados pela capacidade econômica do contribuinte;
* Aplicando a visão de proteger os setores mais pobres, baixando a antiga tradição da tributação regressiva, onde se onera mais os que menos têm condições financeiras de pagar.
* O instituto do direito anglo-saxão que implicava na redistribuição de tributos arrecadados pela competência federal para a órbita estadual e municipal.
Já no mês de dezembro de 1965, o sistema tributário passa a ser sistemático sendo através da Emenda Constitucional nº 18 - de 01 de dezembro de 1965 - procurou encontrar uma nova ordem tributária para o Brasil. Com esta nova proposta se conseguiu colocar em prática as seguintes características:
· Nasceu o IPI (imposto sobre produtos industrializados) com a característica da seletividade.
· Fez surgir o ICM (imposto sobre circulação de mercadorias) antecessor do ICMS;
· Originou o ISS (imposto sobre serviços), que extinguiu o IIP (imposto sobre indústrias e profissões).
Com tudo isto se deu origem ao CTN e a Constituição de 1967 - Código Tributário Nacional foi proposto em 19.08.1953 sob a vigência da Constituição de 1946, mas só foi aprovado em 25.10.1966 por lei ordinária; logo após isso, foi tido como inconstitucional, pois a então Constituição de 1967 determinava que matéria tributária devesse ser tratada só através de lei complementar.
Sendo finalmente, a atual Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 dispõe, no seu título VI, sobre a "Tributação e o Orçamento". Dentro deste título, há uma divisão, a saber[5]:
a) Trata dos princípios gerais e das limitações do poder de tributar;
b) Discrimina as receitas dos impostos pela União, por Estados e o Distrito Federal e pelos Municípios;
c) Dispõe sobre a repartição das receitas tributárias.
O Sistema Tributário Nacional atual encontra-se sob a regência dos artigos 145 a 162 da Constituição de 1988, de leis complementares resolvidas pelo Senado Federal, sob as competências das leis federais, municipais, estaduais e constitucionais. E, de acordo com o art. 146, as limitações constitucionais quanto ao poder de tributar cabem à lei complementar federal. A lei complementar à Constituição tem o papel de estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios na economia, sem prejuízo da competência da União, por lei, de estabelecer normas de igual objetivo.
No Brasil, cada nível de governo tem o direito de instituir os impostos e contribuições que são permitidos constitucionalmente. A Constituição Federal define as competências tributarias de cada esfera de governo, não havendo a possibilidade de sobreposição de competências tributárias.
6. OS ATUAIS TRIBUTOS NO BRASIL
É fato que todos os indivíduos pagam tributos, direta ou indiretamente, toda estrutura administrativa dos governos são formadas para assegurar dos contribuintes o recebimento dos tributos, seja ele o Governo Federal, seja no Governo Estadual, seja no Distrito Federal ou também no Governo Municipal.
6.1. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
“Numa classificação com alguma utilidade didática, mas sem rigor científico, a doutrina costuma discriminar três modalidades de competência tributária: privativa, residual e comum'. Designa-se privativa a competência”
“A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observando o que estabelece o Código Tributário Nacional no seu artigo 6º.”
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão ainda obrigados à observância das normas gerais de Direito Tributário que são estabelecidas em leis complementares, conforme determina o artigo 146 da Constituição Federal[6].
Só a pessoa jurídica de Direito público que exercita a atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa atividade. A competência tributária, assim, é privativa do ente estatal que exercita a atividade respectiva. Indicar-se como competência comum os tributos vinculados não se mostra adequado. É necessário dizer que estes tributos são privativos de quem exerce a atividade estatal a que se ligam, sendo a competência para o exercício dessa atividade estatal matéria estranha ao Direito Tributário.
6.2. OS PRICIPAIS TRIBUTOS COBRADOS NO BRASIL
Os principais tributos no Brasil são, os Impostos, Empréstimo Compulsórios, Taxas, Contribuição de Melhoria e contribuições Especiais, destacando-se neste trabalho os Impostos.
“Imposto é espécie de tributo. Já examinamos o conceito de tributo, que é gênero e como tal está definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Que também define imposto sendo um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, que se encontra no artigo 16º do Código Tributário Nacional”.
6.2.1. A COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS FEDERAIS.
Imposto de Importação, também conhecido vulgarmente como “tarifa aduaneira”, sua função extrafiscal, ele é muito importante como instrumento de proteção da indústria nacional, e está no artigo 19º do Código Tributário Nacional.
Imposto de Exportação, tem função predominante extrafiscal, sua função intimamente ligada à política econômica relacionada com o comércio internacional, o fato gerador desse imposto é a saída do Território Nacional, de produtos nacional ou nacionalizado, o âmbito material de incidência do imposto sobre exportações é, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 23º do Código Tributário Nacional.
“O art. 153 da Constituição 1988 enumera os impostos que a União Federal pode instituir, enquanto o art. 154, inciso I, estabelece que, além daqueles, a união pode instituir, mediante lei complementar, impostos ali não previstos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos impostos nela discriminados”[7].
Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, ou simplesmente imposto de renda, sua função é de enorme importância no orçamento da União Federal, onde figura como a principal fonte de receita tributária, função esta nitidamente fiscal, é inegável também a importância do imposto de renda como instrumento de intervenção do Poder Público no domínio econômico. Assim, pode-se afirmar que o imposto de renda, embora tenha função predominantemente fiscal, tem também função extrafiscal altamente relevante, seu fato gerador tem em vista o dispositivo no artigo 153 inciso III da Constituição Federal, e no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Imposto sobre produtos industrializados ou IPI, embora utilizando como instrumento de função extrafiscal, sendo, como é, por força de dispositivo constitucional, um imposto seletivo em função da essencialidade do produto, está estabelecido no artigo 153, § 2º, inciso IV da Constituição Federal.
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, ou na forma resumida conhecido como imposto sobre operações financeiras, IOF, tem função predominantemente extrafiscal, embora também seja bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis. Está descrito no artigo 153, inciso V da Constituição Federal e também no artigo 63 do Código Tributário Nacional.
Imposto sobre a propriedade territorial rural, sua função é predominantemente extrafiscal, vem explicito no artigo 153, inciso VI da Constituição Federal e também no artigo 29 do Código Tributário Nacional, é considerado um importante instrumento no combate aos latifúndios improdutivos, e por isso a Lei 9.393/96, estabeleceu alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.
Imposto sobre grandes fortunas, vem no artigo 153, inciso VII da Constituição Federal, até agora este imposto não foi instituído, nem editada lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna, e a razão para essa inércia do legislador é exclusivamente política[8].
Impostos extraordinários, é estabelecido no artigo 76 do Código Tributário Nacional, também no artigo 154, inciso II da Constituição Federal, poderá a União institui na iminência de guerra, há hipóteses de incidência desses impostos extraordinários podem ser livremente estabelecidos pelo legislador, que pode extrapolar a competência da união, inclusive invadir a competência tributária dos Estados e do Municípios.
Imposto da competência residual, seria exclusivamente para o Finsocial, tivemos na verdade uma decisão política, destinada a preservar a arrecadação de recursos que seriam destinados ao combate à pobreza, e abrange impostos que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados no artigo 154, inciso I da Constituição Federal.
6.2.2. A COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS ESTADUAIS.
Impostos sobre heranças e doações, é de competência dos Estados e do Distrito Federal instituir este imposto conforme estabelece o artigo 155, inciso I da Constituição Federal, com a finalidade de gerar recursos financeiros aos cofres públicos.
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, mais conhecido como ICMS, também compete aos Estados e ao Distrito Federal, e está no artigo 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal, é fonte de receita bastante expressiva, e tem sido utilizado também como função extrafiscal, mas esta prática é desaconselhável, em virtude das práticas fraudulentas que o tratamento diferenciado pode estimular.
Imposto sobre propriedade de veículos automotores, ou seja o IPVA, a emenda constitucional nº 27, de 28.11.1985, atribuiu aos Estados e ao distrito federal competência para instituir tal imposto, o IPVA tem função predominantemente fiscal, e foi criado para melhorar a arrecadação dos Estados e Municípios.
6.2.3. A COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS.
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou seja o IPTU, vem estabelecido no artigo 156, inciso I da Constituição Federal e também no artigo 32 do Código Tributário Nacional, sua função é tipicamente fiscal, o fato gerador é domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física.
Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a ele relativos, está estabelecido no artigo 156, inciso II da Constituição Federal, a função é predominantemente fiscal, vale, dizer, a de obtenção de recursos financeiros para a Fazenda Pública, o fato gerador a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também conhecido como ISS, vem estabelecido no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, sua função é predominantemente fiscal, sendo uma importante fonte de receita tributária dos Municípios, o fato gerador desse imposto é o descrito em lei ordinária do Município, dentro, obviamente, de seu âmbito constitucional, segundo a Lei nº 116/2003tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista anexa a referida lei, ainda que tais serviços não constituam a atividade preponderante do prestador.
As contribuições sociais, com característica ora de imposto, ora de taxa, as contribuições ditas paraestatais, ou sociais, ou de previdência, seria para a doutrina jurídica, um ponto de intermináveis controvérsias. Segundo o artigo 149 da Constituição federal, compete a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, e já no seu parágrafo único desse mesmo dispositivo, porém permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. A função das contribuições sociais tem algumas para fiscal e ouras extrafiscal.
Existem quaro espécies de contribuições sociais, sendo as contribuições de intervenção no domínio econômico, as contribuições de interesse de categoria profissionais ou econômicas, as contribuições de seguridade social e as contribuições sociais gerais[9].
As taxas tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, diferentemente do imposto, a taxa é um tributo contraprestacional, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao Estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. Acrescente-se pois que a taxa é vinculada a serviço público, ou ao exercício do poder de polícia. A competência de instituir e cobrar a taxa é a pessoa Jurídica de Direito Público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo.
7. O PESO DOS TRIBUTOS SOBRE O POVO BRASILEIRO
Brasileiro trabalhará até 31 de maio só para pagar impostos, diz IBPT, consumidores trabalharão 151 dias em 2015 para pagar tributos, diz estudo.
Neste ano, 41,37% de todo o rendimento que os brasileiros ganharem, em média, será destinado para pagar tributos. A estimativa é do tributarista Gilberto Luiz do Amaral, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Segundo o cálculo, isso equivale a 151 dias de trabalho, o equivalente ao período que se encerra em 31 de maio. Os dados foram divulgados pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP). O número de dias trabalhados necessários para pagar tributos é igual ao do ano passado. Em 2012 e em 2013, eram 150.
O IBPT divulgou que a carga tributária brasileira (valor de todos os impostos pagos pelos cidadãos e empresas na proporção das riquezas produzidas no país) subiu pelo segundo ano consecutivo e somou 35,42% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2014, ante um percentual de 35,04% em 2013.
O percentual de 35,42% é o maior da série histórica da pesquisa, iniciada em 1986. A carga tributária oficial do país só deve ser divulgada pela Receita Federal no final do ano[10].
8. O ROMBO ORÇAMENTÁRIO
O rombo orçamentário federal demonstra claramente incompetência na gestão das contas públicas, vimos a apresentação de um orçamento com grande défice para 2016, com previsão em torno de 0,5% (cerca de R$ 30 bilhões) da soma das riquezas do país (PIB), com estes números comprova que o governo não está sabendo o que fazer para tirar a economia brasileira do abismo em que foi colocada. Em apenas poucos meses, a meta fiscal de 2016 passou de superávit de 2% do PIB para a inédita projeção de déficit já confirmada. Na avaliação mostra a falta de habilidade administrativa deste governo e a falta de gestão das contas públicas, vemos que não se faz a lição de casa para controlar os gastos públicos. O mais grave de toda esta situação é que todas as investidas do governo contra as finanças nacionais traz consigo uma grande carga desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois não há equilíbrio entre receitas e despesas da União, depois tendo que mascarar o orçamento fiscal. O rombo nas contas públicas estimado para o próximo ano demonstra, a péssima administração governamental pela incompetência e pela total falta de crédito de suas ações.
O governo em 2016 deverá obter uma arrecadação de R$ 2,6 trilhões, finalizando o ano batendo o recorde histórico com esta arrecadação. Contudo isso, o governo publica que o orçamento de 2016 de R$ 2,6 Trilhões não cobrirá as despesas, demonstrando que o governo pretende jogar no ralo o dinheiro arrecadado, e com isso gastando mais do que arrecadado. Com este governo descontrolado, nós brasileiros infelizmente continuaremos pagando a conta, com isso também o governo tenta culpar o Congresso e responsabiliza-lo pela má administração, não que ele seja totalmente isento de responsabilidade, esperando que seja apoiado as decisões governamentais para aprovar algum “tributo emergencial” a fim de cobrir o rombo no orçamento público. Situação de rombo esta ocasionada pela roubalheira de um governo corrupto e sem escrúpulos, que vem agindo de forma amadora e irresponsável, não eu diria de forma muito capaz no quesito desvio de verbas públicas e corrupção, além de jogar o país em uma recessão crescente e com isso permitir que o Brasil venha perdendo gradativamente o grau de investimento, perdendo a credibilidade de investidores estrangeiros, e ganhando notoriedade internacional como pais de impunidade e políticos desonestos.[11]
O desequilíbrio das contas pode ser visto na expansão de números dos servidores públicos federais. De 2003 a 2013, houve aumento considerável de 28%, subindo de 456 mil para quase 600 mil funcionários, e essa maioria na Presidência da República e secretarias ligadas à Presidência. Segundo o jornal “O Globo”, o número de ministros é recorde, fazendo o Brasil com mais pastas num ranking das 50 nações com as maiores economias.
Para cobrir o buraco que já foi amenizado por uma revisão das despesas não obrigatórias, uma das alternativas é a criação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), que renderia 60 bilhões aos cofres da União, onde os Estados e Municípios ficariam com uma parcela. Esta ideia já gerou uma reação veemente do setor produtivo e do próprio Congresso, que resistem a um aumento de impostos neste momento de recessão.
9. DESPESAS COM PARLAMENTARES
Todos políticos que foram eleitos em 2014 e que estão ocupando as cadeiras do Congresso, o custo deste político foi no mínimo, R$ 1 bilhão de reais aos cofres públicos em 2015. Este levantamento foi feito pelo R7, considerando uma média dos salários e dos principais benefícios pagos a deputados e senadores, e na contratação assessores e pagar combustível.
Em certo tempo havia uma certa diferença nos valores pagos a cada parlamentar, como no caso do “cotão” verba para gastos nos escritórios montados nos Estados, viagens com passagens aéreas e divulgação das ações de seu mandato foi usado para o cálculo sempre o valor mais baixo. Toda essa ajudinha variava conforme o Estado que o parlamentar representa. Além disso, alguns muitos repasses não têm os valores divulgados ou dizem serem difíceis de calcular, como despesas médicas, cota gráfica e manutenção dos apartamentos funcionais. O que significa que o número final dos custos que os políticos geram é ainda maior do que o mencionado, pois eles tem muito mais direitos do que possamos imaginar, e ainda dizendo que atuam de acordo com a lei que o beneficia, dizendo que todos os atos são legais, mas agora o que não quer calar, são legais os atos deles, mas são morais e éticos perante a sociedade[12].
São 513 deputados e 81 senadores que receberão R$ 33,7 mil por mês em salários durante o ano todo. Essa remuneração é 26% maior do que a recebida pela última legislatura, já que os congressistas concederam a si próprios um aumento salarial no final de 2014. Os salários, antes do aumento, eram de R$ 26,7 mil por deputado ou senador. Além disso, todos recebem um auxílio moradia no valor de R$ 3.800.
Na Câmara, os deputados têm direito a uma cota para atividade parlamentar que varia entre R$ 27,9 mil e R$ 41,6 mil, de acordo com seu Estado de origem, mais uma verba de gabinete de R$ 78 mil.
Além disso, cada um dos 513 deputados pode contratar até 25 funcionários para seu gabinete pagando salários que vão de R$ 845 a R$ 12.940.
Somando tudo isso, utilizando sempre os valores mais baixos, encontramos o seguinte resultado: um deputado custa por mês R$ 143,4 mil. Por ano, esse valor é de R$ 1.720.800. Todos os 513 vão custar, portanto, 882.770.400.
No Senado, o cenário é parecido. Os 81 senadores recebem o "cotão" variando entre R$ 21 mil e R$ 44 mil. Cada parlamentar pode contratar até 55 funcionários para seus gabinetes, com verba de gabinete média de R$ 80 mil. Além disso, todos têm direito a gastos ilimitados com celulares, que não estão incluídos no "cotão", ao contrário da Câmara. Eles também têm direito a um veículo oficial, alugado pelo Senado, e com o combustível pago.
Assim, somando o que é possível somar, constata-se: Um senador custa por mês R$ 138,5 mil. Por ano, esse valor é de R$ 1.662.000. Todos os 81 custam, portanto, R$ 134.622.000.
Juntando os valores das duas Casas, chegamos à conclusão que os parlamentares custam anualmente R$ 1.017.392.400. No mínimo.
Com toda esta situação, notamos que, os parlamentares ditam o ganho deles, não tem dissidio, não tem acordo, não tem nada, simplesmente reúnem-se, e elevam os salários, as ajudas, os auxílios, e nós povo, que somos os patrões deles, temos que aceitar como se o dinheiro fosse deles, a empresa Brasil é deles, e vem tachas, impostos, contribuições sobre o povo[13].
10. CORRUPÇÃO NO BRASIL
A corrupção vem do latim corruptos, que tem o significado de quebrado em pedaços, já o verbo corromper significa “tornar pútrido”. Nos dias de hoje a corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens e fazer uso do dinheiro público para seu próprio interesse ou de outrem.
A questão da corrupção nos últimos tempos ocupou os cientistas sociais de maneira diferenciada. Existem abordagens bem diversas que mostram em última análise certa complexidade dos especialistas em torno da matéria.
Uma abordagem mais genérica poderia denomina-la de cultural é o fator “confiança”. É notório que quando as evidências de corrupção se acumulam, pela divulgação de notícias sobre ela, o ambiente começa a ficar muito carregado e os atores sociais começam a ficar muito preocupado. Gerando assim um fator de incerteza e se agrava muito quando o protagonista é o governo, ele é o ponto de referência, e se não for digno de confiança, isto poderá se transmitir para toda a sociedade, e todo sistema político poderá ser questionado.
A corrupção é presente em maior evidência em países não democráticos e de terceiro mundo. Essa prática infelizmente está presente nas três esferas do poder (legislativo, executivo e judiciário). O uso do cargo ou da posição para obter qualquer vantagem, é denominado de tráfico de influência.
Toda sociedade corrupta sacrifica a camada mais pobre, que depende puramente dos serviços públicos, ficando assim muito difícil de suprir todas as necessidades sociais, e quando o governo não tem transparência em sua administração é mais provável que haja ou que incentive essa prática, não existe país com corrupção zero, embora os países ricos democráticos tenham menos corrupção, pois sua população é bem mais esclarecida acerca de seus direitos[14].
Corrupção no tempo do Império, segundo Raymundo Faoro, a corrupção é um vício herdado do mundo ibérico, é o resultado de uma relação patrimonialista entre Estado e Sociedade. Já sabemos que o nepotismo teria desembarcado no Brasil a bordo da grande primeira caravela, sendo apontado como exemplo a Carta a El-Rei D. Manuel que foi escrita por Pero Vaz de Caminha, onde requeria do rei que mandasse "vir buscar da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro", notamos aqui pero Vaz de Caminha, já dando um jeitinho e colocando se genro em um serviço público. Para ocupar e administrar o novo território, tarefa bastante árdua e complicada pela distância geográfica e a poucas condições de comunicações, a coroa portuguesa teve de oferecer incentivos e relaxou na vigilância de seus prepostos. Isso gerou um ambiente de tal modo muito favorável à prática da corrupção que já no século XVII, o padre Antônio Vieira denunciou-o através do “Sermão do Bom Ladrão”, onde expõe corajosamente os desmandos praticados por colonos e administradores no Brasil:
Vemos também a corrupção durante o Regime Militar, Castelo Branco: Tivemos no entanto o combate à corrupção que foi uma das grandes bandeiras levantada com o golpe militar de 1964. Foi alvo específico, assim como a denúncia da "infiltração comunista" na vida brasileira e o discurso moralista, pode ser encarado como fruto da vinculação entre os militares, o comunismo conseguiram dar uma boa amenizada, mas a corrupção que está impregnada na vida do ser humano não teve controle.
Durante a ditadura, a corrupção não foi uma política de governo, mas de Estado, uma vez que seu principal escopo foi a defesa de interesses econômicos de grupos particulares.[15]"
A corrupção pós-ditadura, já nas últimas duas décadas do século XX, particularmente após o fim do regime militar, muitos casos de corrupção notórios obtiveram grande destaque na mídia brasileira e internacional, tendo inclusive como resultado no afastamento do presidente Fernando Collor de Mello. Pela primeira vez, a imprensa apresentava detalhes e provas documentais e a real extensão dos roubos de material, desvios de recursos públicos e corrupção, denunciava desmandos nos poderes executivos e legislativos. Com isso a partir de 1993, a extensão das denúncias abalou a crença nas instituições e no futuro do país e provocou a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que ficou conhecida como a CPI do Orçamento, presidida pelo então senador Jarbas Passarinho e tendo como relator o governador de Pernambuco à época, Roberto Magalhães. Em 2014, todavia, o ex-presidente Collor foi inocentado pelo Supremo Tribunal Federal das denúncias de corrupção que lhe foram imputadas e que resultaram no seu "impeachment”.
11. ÚLTIMOS CASOS FAMOSOS DE CORRUPÇÃO
Mensalão, é o nome dado ao escândalo de corrupção política mediante compra de votos de parlamentares no Congresso Nacional do Brasil, que ocorreu entre 2005 e 2006. O caso teve como protagonistas alguns integrantes do governo do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, membros do Partido dos Trabalhadores e de outros partidos, sendo objeto da ação penal de número 470, movida pelo Ministério Público no Supremo Tribunal Federal.
Operação Lava Jato, é o nome de uma investigação realizada pela Polícia Federal do Brasil, cuja o início da fase mais aguda se deu em 17 de março de 2014, com o cumprimento de mais de vários de mandados de busca e apreensão, prisões temporárias, preventivas e conduções coercitivas, tendo como principal alvo apurar um esquema de lavagem de dinheiro, suspeito de movimentar de bilhões de reais. Já está considerado pela Polícia Federal como a maior investigação de corrupção da história do País e uma das maiores do mundo. De acordo com as delações recebidas pela força-tarefa da Lava Jato, estão envolvidos vário partidos políticos, mas principalmente o PT, vários empresários de grandes empreiteiras e as próprias empreiteiras foram beneficiados com o esquema[16].
Com o decorrer da investigação identificou-se ainda que o doleiro Alberto Youssef havia comprado e presenteado com um veículo Land Rover Evoque à Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras. Foram ainda colhidos indícios de pagamentos indevidos realizados por empresas vencedoras de contratos na (Refinaria Abreu e Lima) estes pertencentes ao doleiro Alberto Youssef. Em abril de 2014, a operação lava jato contava com 46 pessoas indiciadas pelos crimes de formação de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro nacional, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro trinta pessoas presas.
Operação Pixuléco. A operação surgiu da 17º fase da Operação Lava Jato este termo usado pelo tesoureiro do PT João Vaccari Neto para tratar o dinheiro com este codinome, segundo afirmou o empreiteiro da UTC, Ricardo Pessoa, em sua delação premiada. A operação teve como objetivo principal o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu e foram cumpridos 3 mandados de prisão preventiva, 5 de prisão temporária, 26 de busca e apreensão e 6 de condução coercitiva. As ordens são do Dr. Juiz Federal Sérgio Moro, que os processos da Lava Jato, em Curitiba. De acordo com os procuradores da Lava Jato, a empresa de José Dirceu, JD Assessoria e Consultoria, cumpria a mesma função das empresas de fachada do doleiro Alberto Youssef, alvo central da investigação sobre desvios, fraudes e corrupção na Petrobras. As empresas emitiam notas fiscais para as maiores empreiteiras do País por assessorias e outros serviços fictícios.
E assim vem atuando a polícia federal, com várias fases na operação Lava Jato, em fevereiro de 2014 chegou na fase 24, e pedindo para o ex-presidente da república Luís Inácio Lula da Silva (LULA) a depor coercivamente. Hoje nós vemos que o principal alvo das investigações seria o Sr. Luís Inácio Lula da Silva.
A operação Lava Jato vem se destacando entre todas as operações, pois conseguiram desmantelar um esquema sistêmico de corrupção, com o envolvimento de vários políticos de renomes no país e também várias empresas, que até então era acima de qualquer suspeita.[17]
Estamos vendo a atuação do Juiz Federal Sérgio Moro, que está afrente da operação Lava Jato, com o braço firme para que a ordem e a decência seja estabelecida no Brasil, mesmo lutando contra um sistema corrupto, onde corre o risco de morte, ele e os demais integrantes da polícia federal apurando com rigor os fatos, para mandar para a cadeia grandes empresários de grandes empreiteiras e renomados políticos que fazem de tudo para burlar as leis brasileiras, achando-se dono do Brasil.
12. CONCLUSÃO
Com base em todo pensamento exposto, conclui-se que muito embora o tributo seja uma cobrança imposta pelo Estado aos seus cidadãos com o intuito de oferecerem em troca uma vida digna, conforme o artigo 3º da Constituição Federal, mas infelizmente percebe-se muito bem que no Brasil isto está longe de acontecer, pois, é a sociedade brasileira é uma das que mais é cobrada pela União, Estados e Municípios através dos tributos e que menos se beneficiam, desde quando começou os tributos no Brasil, no tempo da colonização e no tempo do Império, passando pela República, argumentando algo sobre na época do militarismo e entrando no final do século XX, com a chamada democracia.
Colocando-se em pauta o rombo orçamentário governamental, onde o governo brasileiro por sua incapacidade de governar, gasta muito mais que arrecada, onde os parlamentares por suma ganância, para favorecimentos próprio, legislando em causa própria, e sem escrúpulo nenhum roubando os cofres púbicos.
Esta corrupção está dentro dos nossos lares, quando falamos para o nossos filhos mentirem, mandando eles falarem para uma pessoa que o papai não está, quando nós cruzamos um semáforo vermelho, dizendo não vinha ninguém e não tinha um guarda para me multar, quando deixamos de fazer algo simples no trabalho e procuramos jogar a culpa no companheiro de serviço.
Cabe a todos nós mudarmos este conceito de vida em todos os locais, nos nossos lares, na nossa rua, no nosso trabalho, na nossa escola, no nosso Município, no nosso Estado e no nosso País, é preciso colocarmos em prática o bom caráter, as boas intenções, usando de boa fé em tudo que fizermos, para que as pessoa lá fora olha para nosso Brasil e para o povo brasileiro não com o olhar de desprezo, dizendo que o brasil é o país do futebol e do carnaval, mas falarem, ali está um País exemplar com um povo comprometido com a lealdade a verdade.
BIBLIOGRÁFICA:
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[1] Machado, Hugo Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª Edição. Pag. 50 - São Paulo: Malheiros. 2009.
Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, Pag. 18. São Paulo: Saraiva, 1997; ed. 12º.
[2] Ferreira, Benedito. A História da Tributação no Brasil Causas e Efeitos. Brasília, p. 32, 1986.
[3] Ferreira, Benedito. A História da Tributação no Brasil Causas e Efeitos. Brasília, p. 32, 1986.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Capitanias_do_Brasil
https://jus.com.br/39319/a-origem-da-tributação-no-brasil
[4] https://www.webartigos.com/artigos/a-historia-do-brasil-pelos-tributos/37019/
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handiel/10438/2568/86620.pdf?seq
[5] https://jus.com.br/39319/a-origem-da-tributação-no-brasil
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handiel/10438/2568/86620.pdf?seq
[6] Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª Edição-São Paulo: Malheiros. 2009.Pag. 272
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handiel/10438/2568/86620.pdf?seq.
htpp://www.stf.jus.br/portal/constituição/constituição.asp
[7] Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª Edição-São Paulo: Malheiros.2009. Pag. 398
Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª Edição-São Paulo: Malheiros.2009. Pag. 295
[8] Machado, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário. 30ª Edição - São Paulo: Malheiros 2009. Pags. 328 – 392
[9] Machado, Hugo de Brito; Curso de Direito Tributário. 30ª Edição - São Paulo: Malheiros 2009, Pags. 397 – 433
[10] htpp:/www.jornalcorreiodovale.com.br/noticia/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
htpp://minutosrtao.com.br/noticia/9754/2015/01/24/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
[11] htpp:/www.jornalcorreiodovale.com.br/noticia/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
htpp://minutosrtao.com.br/noticia/9754/2015/01/24/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
[13] http://noticias.r7.com/brasil/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
htpp://www.tribunahoje.com/noticia/130033/politica/2015/01/24/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
[14] htpp:/www.jornalcorreiodovale.com.br/noticia/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
htpp://minutosrtao.com.br/noticia/9754/2015/01/24/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
[15] http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/oquecorrupcao.htmwww.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD209.
[16] htpp:/www.jornalcorreiodovale.com.br/noticia/custo-com-salarios-e-beneficios-de-parlamentares/
htpps://comendadorrmarcioborlringhifasano.wordpress.com/2015/02/13/brasil-historia-da-
[17] htpps://comendadorrmarcioborlringhifasano.wordpress.com/2015/02/13/brasil-historia-da-corrupcao/
https://wikipedia.org/wiki/corrupcao¬_no_brasil
htpp://www.cartacapital.com.br/cultura/mera-coincidencia
Bacharelando do Curso de Graduação Ciências Aplicadas e Sociais da Universidade Camilo Castelo Branco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROBERTO TEIXEIRA DE MENDONçA, . Ônus tributário brasileiro e sua contribuição social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46939/onus-tributario-brasileiro-e-sua-contribuicao-social. Acesso em: 25 nov 2024.
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