Resumo: Este trabalho analisa o instituto da prescrição, definindo-o e distinguindo-o do instituto da decadência e das ações imprescritíveis, além de demonstrar a razão pela qual é a pretensão em haver satisfeito o crédito tributário passível de prescrição. Conceitua e aborda, ainda, a pretensão, instituto este bastante ligada a ideia de prescrição. Explicita, também, noções elementares, mas relevantes para o presente estudo do que seja a ação de execução fiscal, além de distinguir os créditos tributários dos não-tributários. Trata, ademais, de explicitar as espécies de prescrição que podem ocorrem no curso das ações de execuções fiscais, assim como informa quais os meios processuais disponíveis para a parte, seja o executado ou o terceiro estranho a relação processual que teve bem seu constrito por determinação judicial, arguir a ocorrência da prescrição. Aborda, outrossim, questões como a decretação ex officio da prescrição, tanto no curso das ações cíveis em geral, bem como no decorrer da ação de execução fiscal. Traz posições majoritárias relacionadas ao assunto em comento do Superior Tribunal de Justiça, bem como cita e analisar súmulas do referido tribunal. Finaliza apontando, com fundamentação no Código Tributário Nacional, qual a consequência do reconhecimento e decretação da prescrição da pretensão dos créditos tributários.
Palavra-chave: Direito Público. Crédito Tributário. Lei de Execução Fiscal. Prescrição.
ABSTRACT:This paper analyzes the Institute of the prescription, defining and distinguishing it from the Institute of decadence and actions imprescriptible, and demonstrate why the claim is satisfied in having the tax credit subject to limitation. Conceptualizes and addresses, though, the intention, this very institute linked to the idea of limitation. Explains, too, elementary notions, but relevant to this study is that the tax foreclosure action, and distinguishing the tax credits from non-tax. This, moreover, to explain the kinds of prescriptions that may occur in the course of the actions of tax executions, and reports which the remedies available to the party, either the debtor or the third stranger was that the procedural relationship and constricted by his determination judiciary, raising the occurrence of limitation. Approaches, moreover, issues such as prescription decree ex officio, both in the course of civil lawsuits in general and during the tax foreclosure action. Brings majoritarian positions related to the subject under discussion by the Superior Court of Justice as well as quotes and review summaries of the court. Concludes by stating, with reasons in the National Tax Code, which the result of recognition and adjudication of the claim limitation of tax credits.
Keywords: Public Law. Tax Credit. Tax Enforcement Act. Prescription.
O presente artigo, baseado em pesquisas jurisprudenciais, legais e doutrinárias, é resultado de sumário, porém embasado estudo acerca da aplicação do instituto da prescrição sobre a pretensão em haver os créditos tributários em sede de ação de execução fiscal.
Ao longo das páginas seguintes, analisaremos e debateremos assuntos como: o conceito legal; definições de renomados doutrinadores a respeito de prescrição; o conceito de pretensão; o objetivo da existência do instituto da prescrição, segundo doutrina e jurisprudência; a distinção entre prescrição, decadência e ações imprescritíveis; as noções básicas da ação de execução fiscal; além de tecer esclarecimentos acerca da razão pela qual a pretensão executiva se sujeita à aplicação do prazo prescricional.
Trataremos ainda dos meios disponíveis em nosso ordenamento jurídico para arguição da prescrição na execução fiscal, sua decretação ex officio, a consequência de seu reconhecimento e, por fim, as espécies de prescrições aplicáveis aos créditos tributários nos referidos processos de execução.
Entendemos que o tema delimitado neste artigo certamente trará sua contribuição à comunidade científica e, sobretudo, à prática forense, pois que dirimirá dúvidas bastante comuns relacionadas à incidência da prescrição no âmbito dos processos executivos fiscais.
Consoante é cediço, o instituto da prescrição, no âmbito das execuções fiscais, apresenta feições diversas daquelas existentes nos demais procedimentos do processo civil, com distintos marcos de suspensão e interrupção. Em sendo assim, um estudo detalhado do referido meio de pacificação social, relacionado ao tipo de procedimento especial que é a execução fiscal, certamente esclarecerá incertezas ainda não totalmente elucidadas.
No que diz respeito à contribuição à prática forense, é importante demonstrar que uma mudança de atitude dos envolvidos quanto à matéria, passando-se a adotar a decretação ex officio da prescrição como regra, e não como exceção, como acontece nos dias atuais, provocaria sem sombra de dúvidas celeridade e economia em relação aos processos executivos fiscais. O serviço nas varas, desta forma, seria otimizado e, consequentemente, somente os feitos realmente não prescritos seriam analisados e processados, de modo que, embora a princípio houvesse queda no valor total dos créditos fazendários, ao final, os não viciados iriam ser satisfeitos em menor tempo que nos dias atuais, o que implicaria em incremento na arrecadação de recursos financeiros oriundos dos processos movidos pela Fazenda Pública.
Assim, se propõe este trabalho a concluir a pesquisa realizada, explicitando como, através de simples análise dos autos do processo executivo fiscal, identificar a ocorrência da prescrição.
Na prática, constata-se que grande parte dos feitos que deveriam ser extintos em decorrência da prescrição já não servem para a arrecadação ao erário público, pois que são processos antigos em que as partes já não possuem bens, faleceram etc. Assim, o trabalho dos servidores públicos (auxiliares e técnicos judiciários, assim como dos juízes e, porque não falar no trabalho dos procuradores), como dito alhures, seria otimizado e o tempo despendido na satisfação do crédito tributário seria bem menor que a média atual.
Priorizar o processamento das ações não “viciadas” pela prescrição, sem sombra de dúvidas, traria mais celeridade aos executivos fiscais, que, em dias atuais, demoram muito tempo para ter um desfecho com a satisfação do crédito da Fazenda Pública.
Antes de tudo faz-se necessário estabelecer o conceito do instituto que se passará a estudar.
Legalmente, é a prescrição prevista em linhas gerais pelo artigo 189 do Código Civil (CC) promulgado em 10 de Janeiro de 2002, que assim assevera: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos. 205 e 206.”
Doutrinariamente, são seguidas as linhas delineadas pelo CC, sendo o instituto definido das seguintes formas. Para Leal (1959, p. 26), “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”.
Cristiano Chaves (2005 citado por Donizetti, 2008, p. 169), a avalia como “[...] perda da pretensão à reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei”.
Para Beviláqua (1927), versa a prescrição sobre a perda da ação, bem como de toda capacidade defensiva, em consequência de seu não-uso ao longo de determinado espaço temporal.
Pereira (2006, p. 682/683), por sua vez, após distinguir prescrição aquisitiva da prescrição extintiva ou liberatória, aduz que esta “[...] conduz à perda da pretensão pelo seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser, em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva”.
No dizer de Maria Helena Diniz, prescrição:
“É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condicional de tal pretensão à tutela jurisdicional. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão. (DINIZ, 2006, p. 391)”.
Importante se faz consignar, no tocante à definição acima transcrita, que, por se tratar de matéria apreciável de ofício pelo juiz, não mais se exige a interposição de defesa expressa (exceção) pelo beneficiário da prescrição.
Se atentarmos às opiniões acerca do instituto ora estudado, assim como à sua definição legal, perceberemos que praticamente todos eles trazem em si a ideia de pretensão. Desta forma, para que não reste qualquer dúvida quanto à essência deste meio de pacificação das relações sociais, importante se faz tecer breves comentários no intuito de aclarar qualquer dúvida porventura existente acerca do que seja pretensão.
Ligada diretamente à ideia de prescrição está a de pretensão, que, caso não seja exercida no tempo estabelecido pela lei, será extinta em virtude da incidência do instituto da prescrição.
Com efeito, pode a pretensão ser entendida como o poder que tem o titular do direito de exigir do sujeito passivo da relação jurídica determinada prestação. Tal poder, por sua vez, é oriundo da lei ou da convenção firmada entre as partes.
Em grande parte dos casos a pretensão nasce ao mesmo tempo em que o direito de ação. Desta forma, e por não exigir a lei brasileira, mas precisamente em decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, a necessidade do exercício da pretensão em desfavor do devedor como condição para ajuizamento de ação, é que alguns doutrinadores, erroneamente, afirmam que a prescrição atinge o direito de ação.
Porém, situações há em que a pretensão existe independentemente da existência da ação. A título de exemplo:
“É o que ocorre, por exemplo, nas obrigações subordinadas a prazo e nas quais não se convencionou local para o pagamento (art. 327 do Cód. Civil): vencido o prazo, sem que o credor tenha ido recebê-lo no domicílio do devedor, e sem que esse último haja manifestado recusa em efetuar o pagamento, não se pode dizer que tenha havido lesão do direito do primeiro, mas é inegável que, com o vencimento da obrigação, nasceu a pretensão, isso é, o poder, para o credor, de exigir a prestação do devedor. (AMORIM FILHO, 1961)”
Em sendo assim, a afirmação de que a prescrição extingue o direito de ação, ao invés de extinguir a pretensão, se acha manifestamente incorreta. O que acontece, na verdade, é a extinção direta da pretensão, e só indiretamente a da ação.
Por fim, insta esclarecer que alguns doutrinadores empregam a expressão “ação em sentido material” como sinônimo de pretensão. Desta forma, para se analisar o conceito de prescrição dado pela doutrina levando-se em conta a prescrição da ação, é preciso saber se referido doutrinador está se referindo à ação em seu em sentido material ou processual. Se estiver se referindo a este sentido, estará seu conceito eivado de falhas técnicas. Se, ao invés, se referir àquele, estará de acordo com a doutrina majoritária.
Vários são os fundamentos utilizados pela doutrina e pela jurisprudência com o escopo de justificar a existência do instituto da prescrição. Contudo, não há dúvida de que o mais aceito é aquele segundo o qual sem as consequências decorrentes de sua decretação, a pacificação e a segurança sociais estariam comprometidas. Com efeito, para aqueles que advogam tal explicação, a existência de ações eternas inquestionavelmente provocaria incertezas e, consequentemente, uma verdadeira instabilidade social.
Por outro lado, há quem defenda que o instituto ora estudado, ao invés de se preocupar com a pacificação e a segurança sociais, teria sua real finalidade na aplicação de castigo àqueles que, por desídia, deixaram escoar o prazo estabelecido em lei para o exercício de suas pretensões. Corroborando com a tese acima narrada, invoca-se até mesmo o princípio do “dormientibus non sucurrit jus”, ou seja, o direito não socorre os que dormem, a fim de justificar sua aplicação.
Maria Helena Diniz, ao analisar os fundamentos de sua existência assevera que:
“Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Violado um direito, nasce para o seu titular a pretensão (Anspruch), ou seja, o poder de exigir, em juízo, uma prestação que lhe é devida (Diniz, 2006, p. 392)”.
Seguindo tal raciocínio, assegura Diniz (2006, p. 393) que a prescrição “visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante”, e conclui, “porque há um interesse social em não permitir que as pendências fiquem sempre em aberto”.
Historicamente, é de se notar que nem sempre existiu o instituto da prescrição. Segundo o professor Agnelo Amorim Filho, citando obra de SAVIGNY:
“[...] durante muito tempo, a prescrição foi um instituto completamente estranho ao direito romano, mas, ao surgir o direito pretoriano, passou a constituir uma exceção à antiga regra da duração perpétua das ações. Por último, a exceção se converteu em regra geral (Sistema del Derecho Romano, tomo IV, págs. 181 e 185 da trad. cast.) (Amorim Filho, 1961).”
Assim, como é de se perceber, a antiga exceção transformou-se em regra, contudo ainda hoje existem ações que em razão de sua natureza não estão sujeitas nem a prazo prescricional nem ao decadencial, sendo tais denominadas pela doutrina majoritária de ações imprescritíveis ou, ainda, como ensina o professor Agnelo Amorim Filho “ações perpétuas”. A título de exemplo, cita-se a pretensão declaratória (e ação correspondente).
Para Amorim Filho (1961), apoiado nas conclusões de Chiovenda, os direitos subjetivos são divididos em dois grupos, o dos direitos a uma prestação e o dos direitos potestativos.
Os direitos potestativos são, por definição, aqueles poderes concedidos pela lei a determinado sujeito de direito para, com uma simples manifestação de vontade, submeter um terceiro a determinadas situações jurídicas, ainda que este não consinta e mesmo contra sua vontade.
Complementando a definição acima, é importante frisar que tal espécie de direitos não é passível de violação ou ameaça por terceiros, assim como a eles não correspondem qualquer prestação, como acontece com os direitos a um prestação. A título de exemplo, citam-se as hipóteses em que: a) um dos cônjuges promove ação para invalidar seu casamento em virtude da ocorrência de uma nulidade ou anulabilidade prevista nos artigos 1.548 e 1.550 do Código Civil de 2002, respectivamente; b) o direito que possui o mandante de revogar o mandato outorgado a terceiro de sua confiança; c) o direito atribuído pela lei ao condômino insatisfeito de dividir a coisa objeto do condomínio.
Nota-se, em todas as três situações hipotéticas acima descritas, que o terceiro (representados pelo outro cônjuge, pelo mandatário e pelos demais condôminos) estão sujeitos à vontade do titular do direito potestativo, ainda que não consintam e mesmo contra suas vontades. Observa-se, ainda, que não há em qualquer das aludidas narrações qualquer violação, ou ainda ameaça de violação, a direitos do cônjuge, do mandante ou do condômino. O que existe, na realidade, é um estado de sujeição a que àqueles são submetidos em virtude da lei.
Os direitos a uma prestação, por sua vez, como a própria nomenclatura já sugere, são aqueles que dizem respeito a um bem da vida e que podem, diferentemente dos direitos potestativos, ser violados ou ameaçados. Tais direitos são cumpridos por meio de prestações, sejam elas positivas ou negativas, a que são submetidos o sujeito passivo, um terceiro. Referido agrupamento abrange a maior parte dos direitos existentes em nosso ordenamento jurídico, dividindo-se em direitos reais e pessoais (obrigacionais).
A título de exemplificação, eis a situação em que o alimentante é obrigado a prestar alimentos ao alimentando. Ademais, pode-se citar também o direito de propriedade, que é exercido erga omnes, ou seja, contra todas as demais pessoas que compõem a sociedade e que devem se abster da prática de atos prejudiciais ao seu exercício. Em outras palavras, o proprietário de um imóvel urbano, por exemplo, submete as demais pessoas da sociedade ao seu direito de propriedade mediante a abstenção daqueles em praticar atos que ameacem ou violem aquele seu direito.
Elencadas as definições de prescrição conferida pela lei, assim como pelos principais doutrinadores brasileiros da atualidade, além de estabelecido o conceito e sinônimos de pretensão, bem como o objetivo de existência do prazo prescricional, eis a hora de evidenciar a linha divisória entre o mencionado instituto, a decadência e as chamadas ações imprescritíveis.
Tal diferenciação, conforme restará demonstrado, será extremamente útil e importante para se saber a razão pela qual é o instituto da prescrição e não o da decadência que se aplicará às referidas ações.
Inicialmente, por se tratar de questão ainda não totalmente consolidada na doutrina e na jurisprudência, é necessário frisar que vários são os critérios existentes e utilizados no intuito de se distinguir os institutos acima indicados.
Contudo, por não se tratar do único objeto e diante da sumariedade do presente estudo, limitaremo-nos a indicar e tecer breves comentários sobre o critério, sem sombra de dúvidas, mais difundido e que procura fazer a distinção entre os referidos institutos da seguinte forma: prescrição extingue a pretensão, enquanto que a decadência extinguirá o próprio direito subjetivo.
Citado critério, porém, na opinião de Amorim Filho (1961), além de ser incompleto, pois que não faz qualquer menção às ações imprescritíveis, é facilmente perecível diante de argumentos básicos.
É que, ao invés traçar marcos baseados nas causas da decretação de um ou outro instituto, a distinção leva em conta apenas as consequências havidas com os seus reconhecimentos.
Assim, diante da ausência de uma forma simples e ao mesmo tempo alicerçada cientificamente que permita se reconhecer os referidos institutos, assim como as ações chamadas imprescritíveis, foi que o professor Agnelo Amorim Filho se propôs a estudá-los e, consequentemente, apresentar à comunidade científica um critério ideal para resolução definitiva do problema vivenciado.
Pois bem. Com este objetivo aludido docente escreveu o artigo denominado “Critério cientifico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, no qual entende haver chegado ao critério ideal de identificação, sendo seu trabalho baseado na moderna classificação dos direitos e das ações de Chiovenda. Conclui:
“Reunindo-se as três regras deduzidas acima, tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis). Assim:
1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;
2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;
3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias (AMORIM FILHO, 1961)”.
Citados, definidos e exemplificados os dois grupos de direitos oriundos da moderna classificação desenvolvida por Chiovenda, e referido por Amorim Filho em trabalho de sua autoria, eis a hora de discorrer sobre classificação das ações, também criada por Chiovenda, para, ao final, ligá-las aos referidos direitos, concluindo quais são imprescritíveis, quais se sujeitam ao instituto da prescrição e quais serão submetidas à decadência.
Pois bem. Chiovenda, ao se debruçar sobre o tema, concluiu, levando em consideração a natureza do pronunciamento judicial pleiteado, que as ações deveriam ser classificadas em condenatórias, constitutivas e declaratórias. Pontes de Miranda cita ainda a existência de duas outras espécies de ações, as executivas e as mandamentais.
A ação condenatória seria o instrumento utilizado pelo sujeito de direito que teve direito seu violado. Era utilizada quando o objetivo do exercício do direito de ação fosse obter um título judicial, no qual o Estado-Juiz condenasse o sujeito transgressor, no dever a uma prestação, seja ela positiva ou negativa, sendo referida decisão fundamentada em dispositivo de lei.
A constitutiva, por sua vez, seria utilizada quando o objetivo de seu ajuizamento fosse alcançar um estado de sujeição do demandado, seja pela criação, modificação ou extinção de direitos. Não se busca na referida ação a proteção de quaisquer direitos, pois que os direitos potestativos, conforme já acentado, não são passíveis de ameaça ou violação.
Por fim, a ação declaratória teria lugar quando se buscasse a certeza sobre a existência ou não de determinada relação jurídica, assim como da autenticidade ou falsidade de certo documento.
Desta forma, é fácil perceber que a ação condenatória é o instrumento utilizado para se proteger os direitos a uma prestação, enquanto que a ação constitutiva é a utilizada para o exercício dos direitos potestativos. A ação declaratória, conforme dito alhures, apenas seria utilizado nos casos em que se buscar a certeza sobre determinada relação jurídica.
Vimos nas seções anteriores que os direitos são classificados, segundo Chiovenda, em direitos a uma prestação e direitos potestativos, bem como são as ações classificadas em condenatória, constitutiva e declaratória, conforme ainda referido doutrinador.
Pois bem. Como os direitos a uma prestação são os únicos suscetíveis de violação e, consequentemente, capazes de ensejar o aparecimento de uma pretensão, assim como é a ação condenatória o único instrumento hábil a reparar referida transgressão, é de se perceber que apenas as ações condenatórias estarão sujeitas a prescrição, pois que tal instituto visa à extinção de uma pretensão, e esta só nasce quando há violação de um direito, é dizer, direito a uma prestação.
Primeiramente, antes de tecer qualquer comentário acerca da execução fiscal e de seu objeto, insta esclarecer algumas questões a respeitos dos créditos fazendários.
Para se saber a qual procedimento determinado crédito da Fazenda Pública obedecerá quando de sua cobrança é imprescindível conhecer de sua origem. Tal informação, como veremos, será determinante, uma vez que pode haver cobrança dos créditos fazendários tanto por meio do cumprimento de sentença, quanto através do rito estabelecido pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Com efeito, se determinado crédito for oriundo de relação judicial na qual houve condenação a favor da Fazenda Pública, este será “executado” na forma dos artigos 475-I e seguintes. O vocábulo executado foi empregado entre aspas devido ao fato de que os artigos 475-I e seguintes dizerem respeito ao cumprimento de sentença, no qual os créditos originários de sentenças condenatórias são adimplidos nos próprios autos da ação de conhecimento, não necessitando da instauração de uma ação de execução. Se, por outro lado, os créditos fazendários são de origem não judicial, a execução obedecerá aos ditames da LEF, pouco importando se sua natureza é tributária ou não.
Os créditos tributários, assim como os demais créditos oriundos de relações obrigacionais em que a Fazenda Pública[1] ocupe a posição de credora, desde que não procedam de condenação judicial em favor dos entes públicos e estejam regularmente inscritos em dívida ativa, serão executados de modo um pouco diferenciado daqueles provenientes de obrigações envolvendo particulares. Enquanto que a modalidade de execução por quantia certa, prevista nos artigos 646 e seguintes do CPC, regulam a execução dos créditos originários deste tipo de relação, a execução dos créditos em que Fazenda Pública seja credora obedecerá a um rito diferenciado, previsto pela Lei 6.830/80, e que concede prerrogativas especiais visando acelerar sua satisfação. É importante asseverar, no entanto, que o CPC, embora não tenha aplicação integral, não será totalmente inútil à satisfação dos créditos não judiciais da Fazenda Pública, tendo aplicação subsidiária à LEF, conforme demonstra redação de seu artigo 1º[2].
Por ter natureza jurídica tributária, também estão sujeitos à execução fiscal os créditos, conhecidos como anuidades, dos conselhos profissionais. Tais créditos, assim como aqueles dos entes públicos, farão gerar a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a expedição da certidão de dívida ativa, que instruirá a ação de execução fiscal a tramitar perante a Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula 66 do STJ. Vejamos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”.
A dívida ativa, por sua vez, segundo redação da Lei 4.320/1964 é dividida em tributária ou não-tributária. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 201, assim define a dívida ativa tributária:
“Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
Sendo o objeto do presente trabalho apenas a prescrição da pretensão dos créditos tributários no curso das ações de execuções fiscais, nos limitaremos doravante a tratar exclusivamente desta espécie de créditos fazendários, embora a LEF também seja utilizada para a satisfação dos créditos não-tributários decorrentes de relação que não seja judicial.
O processo de execução fiscal, consoante já dito, é regido pela Lei 6.830/80 e nada mais é que, no dizer de Donizetti (2008, p. 693), “uma modalidade de execução por quantia certa, com base em título extrajudicial”, consubstanciado na certidão de dívida ativa regularmente inscrita.
A certidão de dívida ativa é, por sua vez, um título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585 do CPC, constituído independentemente da vontade do devedor e,
“desde que observados os requisitos legais da sua formação, dentre os quais se insere o direito à ampla defesa no correspondente procedimento fiscal, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo apta para lastrear a execução fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 3º)” (Donizetti, 2008, p. 694)
É importante ressaltar, porém, que embora a certidão de dívida ativa presuma-se certa e líquida, referido título executivo goza de presunção relativa. Ou seja, havendo prova inequívoca da inexistência de alguns dos citados requisitos, pode o executado ou um terceiro interessado alegá-la no intuito de desconstituí-lo. Os modos, como tais suscitações poderão ser feitas, serão tratados adiante.
Por todo o exposto, conclui-se que a execução fiscal nada mais é que uma ação de execução por meio da qual o título executivo extrajudicial exclusivo da Fazenda Pública, é dizer, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita, é utilizada na busca da satisfação de um crédito fazendário, seja ele tributário ou não tributário. Tal ação terá rito especial, que é previsto na LEF, com aplicação subsidiária do CPC.
Analisando a moderna classificação das ações desenvolvida por Chiovenda, é de se verificar que elas são divididas em condenatórias, constitutivas e declaratórias. Ocorre que determinadas ações, a priori, não pertencem a nenhuma daquelas espécies, razão pela qual surgem as seguintes indagações: qual seria a classificação da ação de execução fiscal em face da doutrinária classificação de Chiovenda e a qual prazo as citadas ações estariam sujeitas, ao de prescrição, ao de decadencial ou seriam tais pretensões imprescritíveis?
Como é sabido, a moderna classificação das ações de Chiovenda leva em conta a natureza jurídica do pronunciamento judicial pleiteado. Contudo, na execução fiscal não se trata de crédito obtido via pronunciamento judicial, nem se busca a certeza da relação. Pelo contrário, o direito em execução já se encontra acertado, não por uma sentença, mas pela certidão de dívida ativa, que é o título executivo a justificar o ajuizamento da ação de execução fiscal no intuito de ver satisfeito o direito de crédito da Fazenda Pública.
Acomodando a natureza da pretensão executiva dentro de uma das referidas espécies (condenatórias, constitutivas e declaratórias), ainda que não se trate de processo cognitivo, é necessário retroagirmos um pouco na história geral e buscar a explicação concreta. Vejamos.
Durante o transcorrer da história, desde o tempo do direito romano aos dias atuais, a execução passou por diversas modificações, ora sendo mera fase processual do que hoje conhecemos como processo cognitivo, ora sendo ação autônoma. Analisando-se a linha do tempo, verifica-se que em Roma, era a execução caracterizada, em sua fase mais próxima da clássica, pela sua independência em relação ao processo de conhecimento. No direito medieval, de inspiração germânica, contudo, tal ideologia foi totalmente modificada dando ensejo à execução no curso do processo de conhecimento, tratando-se àquela de mera fase processual. O direito brasileiro moderno, por sua vez, fez ressurgir o conceito de autonomia e independência da execução, modelo este seguido pelo direito processual brasileiro até pouco tempo atrás, quando, após várias modificações, dentre elas a tecida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a execução passou a realizar-se, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. A exceção são os títulos executivos extrajudiciais, os quais se encontram elencados em rol taxativo do artigo 585 do CPC.
Pois bem, durante a Idade Média surgiram os títulos de créditos, cujo principal objetivo era possibilitar a circulação do crédito sem a necessidade do dinheiro em espécie. A tais documentos, anos depois, passou-se a atribuir eficácia de título executivo. Em razão de sua natureza preponderantemente comercial, os títulos de créditos deveriam poder ser convertidos em dinheiro sem observância de ditames demasiadamente burocráticos. Por estas razões, é que se retomou o modelo existente durante o direito romano de execução autônoma.
Como se pode perceber, não fosse a necessidade criada pelos comerciantes de verem seus créditos satisfeitos sem que tramitasse todo o processo de conhecimento, a execução como processo autônomo dificilmente teria ressurgido.
Aproveitando-se de toda esta história, bem assim do princípio básico norteador do direito administrativo, qual seja a supremacia do interesse público sobre o privado, foi que se concebeu a ideia de atribuir a qualidade de título executivo extrajudicial aos créditos da Fazenda Pública, dando a tais documentos as mesmas propriedades conferidas aos títulos de créditos e aos judiciais, ou seja, certeza, liquidez e exigibilidade.
Assim conclui-se que a ação de execução fiscal pode ser vislumbrada como uma espécie, digamos assim, de continuação do que seria uma ação condenatória, sujeita, portanto, ao prazo prescricional, tendo em vista que só os direitos a uma prestação, como é o crédito em geral, e o tributário em particular, são suscetíveis de violação, esta consubstanciada no não pagamento da obrigação tributária.
Corroborando com o entendimento acima exposto, eis a redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
O excerto “ação para a cobrança” nada mais significa que ação de execução fiscal, na qual são cobrados os créditos tributários da Fazenda Pública, seja ela a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal. Por gozar da qualidade de ser ente público, é que os créditos fazendários obedecem a rito processual bem mais rápido que os créditos havidos entre particulares.
Durante o curso das ações executivas fiscais, a pretensão (representada pelo poder de exigir o adimplemento do crédito tributário) pode ser prescrita de duas formas, conforme restará sobejamente explicado nos subitens abaixo. Vejamos:
A primeira espécie de prescrição que pode vir a ocorrer no curso da ação de execução fiscal destinada a satisfação do crédito tributário é aquela que ocorre a partir do vencimento da obrigação tributária após sua constituição definitiva daquela espécie de crédito.
Se após a constituição definitiva do crédito tributário não ocorrer quaisquer das interrupções descritas pelo parágrafo único[3] do artigo 174 do CTN durante 05 (cinco) anos seguintes ao vencimento da obrigação tributária após sua constituição definitiva, estará à pretensão em haver os referidos créditos tributários prescrita.
Sem sombra de dúvidas a hipótese de interrupção mais comum entre aquelas trazidas pelo citado dispositivo legal é a apresentada pelo seu primeiro inciso. Segundo sua redação interrompe-se a prescrição “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Mas nem sempre foi assim. Antes da edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, com vigência 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (que ocorreu em 09/02/2005), a interrupção do prazo prescricional só seria possível caso se procedesse a “[...] citação pessoal feita ao devedor”.
Em sendo assim, para se analisar a ocorrência da prescrição ordinária em ação de execução fiscal destinada a cobrança de créditos tributários, o primeiro passo é saber se ela foi distribuída antes ou após a vigência da Lei Complementar 118/05. Se tiver sido distribuída antes de 2005, o marco de interrupção será citação válida do devedor, posto que a referida lei complementar ainda não vigorasse. Se, por outro lado, a ação de execução fiscal houver sido protocolada após o início da vigência da Lei Complementar 118/05, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com a prolação do despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão em haver os créditos tributários nos moldes descritos no parágrafo antecedente, pode o juiz decretá-la de ofício, conforme redação da Súmula 409 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
A outra maneira pela qual pode se dar a prescrição do crédito tributário, em sede de ação de execução fiscal, é conhecida como prescrição intercorrente e está prevista no artigo 40 e seus parágrafos, da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Pois bem. Se no curso de determinada ação de execução fiscal não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente para a causa tratará de suspendê-lo pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que estará suspenso também o andamento do prazo prescricional a atacar a pretensão executiva. Ultrapassado este prazo e não sendo localizado o devedor ou encontrados bens seus penhoráveis, os autos serão arquivados e, a partir do momento em que este completar um ano de suspenso será contado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, previsto pelo artigo 174, caput, do CTN, estará prescrita a pretensão em haver os créditos tributários em execução no feito.
Acerca desta espécie de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no intuito de dirimir as dúvidas sobre o tema, editou a Súmula 314, publicada em Diário da Justiça de 08/02/2006, página 258. Eis o seu conteúdo: “Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Ocorrendo a prescrição da pretensão de haver os créditos tributários durante o trâmite da ação de execução fiscal, ou até mesmo antes de seu ajuizamento, como será detalhado em seção própria abaixo, existem três instrumentos disponíveis, dependendo do caso concreto, através do qual pode a parte interessada suscitar sua ocorrência para, ao final, requerer a extinção do crédito tributário. São eles: objeção de preexecutividade, embargos do devedor e embargos de terceiro. Em razão de possuírem características próprias e se aplicarem às situações diversas, serão tratados separadamente nos tópicos adiante.
O primeiro meio de se levantar a discussão acerca da ocorrência da prescrição em sede de execuções fiscais é a objeção de preexecutividade, que concede ao devedor a possibilidade de alegar matérias de ordem pública dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito. A objeção de preexecutividade é oposta através de simples petição nos próprios autos da ação de execução fiscal, sem obedecer aos requisitos ditados pelo artigo 282 do CPC, nem a preparo ou a prazo.
A denominação dada ao procedimento em análise é justificada por Donizetti (2008, p. 741) da seguinte maneira: “Exceção, porque se trata de defesa; de pré-executividade, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução”.
Trata-se o presente instrumento de meio de defesa construído a partir das lições de Pontes de Miranda inseridas no conhecido Parecer 95, de 30 de julho de 1966. Tal instituto jurídico vem sendo adotado e desenvolvido por doutrina e jurisprudência ao longo destes anos. Não será encontrado, desta forma, em qualquer norma positiva do ordenamento jurídico pátrio. Achava-se que o executado não deveria esperar ver seus bens constritos, com a realização da penhora ou do arresto, para só aí poder insurgir-se contra questões que poderiam ser reconhecidas pelo próprio juiz de ofício.
Ao contrário do que ocorre com os embargos do devedor à execução fiscal, a interposição da objeção de preexecutividade não acarretará o nascimento de uma nova ação, sujeita à nova distribuição. Assim, não requer o pagamento de custas processuais, bem como não implica sempre em condenação em honorários advocatícios para a parte sucumbente. Estes só existirão quando for a objeção julgada procedente, para extinguir a execução ou excluir o executado do pólo passivo da ação. Por estas razões é que a objeção tem sido o meio cada vez mais comum para se suscitar questões de ordem pública, dentre as quais se inclui a prescrição.
Contudo, visando abolir a objeção de preexecutividade, no intuito de evitar a protelação que sua interposição vem causando, o legislador ordinário brasileiro, na exposição de motivos do Projeto de Lei 4.497/04, que culminou com a edição da Lei 11.382/06, que alterou dispositivos do CPC relacionados à execução, assim aduziu:
“nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado - que não mais dependerá da 'segurança do juízo', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) 'exceção de pré-executividade', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções;” (PL 4.497/04)
Com as alterações sofridas pelo CPC em virtude da edição da Lei 11.382/06, atualmente a execução disciplinada pelo referido Diploma legal não mais requer a segurança do juízo, com a realização de penhora ou depósito do valor correspondente à execução, para que se autorize o executado a embargá-la. Por outro lado, os embargos, que antes suspendiam o curso do processo executivo, hoje já não o fazem, necessitando o embargante-executado demonstrar que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, para assim convencer o juiz da necessidade da requerida suspensão. Eis a redação do artigo 739-A, §1º, do CPC:
“O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Nas execuções extrajudiciais movidas pela Fazenda Pública, as disposições alteradas pela Lei 11.382/06 têm aplicação subsidiária, de modo que ainda se faz necessário a priori a segurança do juízo com a realização da constrição representada pela penhora, ou ainda pelo depósito da quantia correspondente à execução, para que esteja o executado habilitado a oferecer embargos. Contudo, já há quem defenda a aplicação do dispositivo relacionado à segurança do juízo também nas ações executivas fiscais[4].
Seu indeferimento será decidido através de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo perante o tribunal ao qual é vinculado ao juiz que proferiu referido decisum, enquanto que o deferimento da objeção terá natureza de sentença, pois que provocará a extinção do feito executivo, devendo ser atacada, desta feita, pelo recurso de apelação.
É importante também observar que tal instrumento só poderá ser utilizado se houver o que a doutrina e jurisprudência denominam de prova pré-constituída. Não há dilação probatória na objeção de preexecutividade. Não pode a parte que a interpor requisitar outras provas, além daquelas constantes dos autos ou aquelas pelo excipiente colacionadas quando da interposição deste meio de defesa.
Insta esclarecer, ainda, que há quem o chame de exceção e quem o nomeie de objeção de preexecutividade. Contudo, esclarecendo a correta definição assevera Elpídio Donizetti que:
“Exceção tem sentido genérico, ou seja, qualquer defesa denomina-se exceção. Entretanto, se a questão deduzida na defesa é de ordem pública, utiliza-se o termo objeção de pré-executividade. Exceção de pré-executividade é gênero, do qual a objeção de pré-executividade é espécie.” (Donizetti, 2008, p. 741)
Por fim, por versar a objeção de preexecutividade sobre matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo órgão judicante, não está sujeita aos efeitos da preclusão, podendo, desta forma, ser interposta a qualquer momento antes da extinção da execução fiscal.
Como visto acima, ao se tratar da objeção de preexecutividade, não se faz por necessária a garantia do juízo para se conhecer daquele meio de exceção. Nos embargos do devedor à execução fiscal, contudo, tal garantia, segundo a posição majoritária estabelecida após a edição da Lei 11.382/06, é imprescindível. Desta forma, se dedica este tópico traçar as diferenças básicas entre os embargos do devedor da execução fiscal e os embargos do devedor previsto pelo Código de Processo Civil.
Pois bem. O CPC dedica título específico para tratar dos embargos do devedor, estando tais disposições inseridas no artigo 736 e seguintes do citado Diploma legal. O embargo do devedor na ação de execução fiscal, por sua vez, é regulado pelo artigo 16 ao 20 da LEF.
O §1º do artigo 16 da LEF traz em sua redação a primeira e principal diferença entre os embargos do CPC e os da execução fiscal. Segundo o referido dispositivo, só serão admissíveis embargos do executado se houver garantia do juízo da execução, seja pelo deposito do valor correspondente à execução, seja pela penhora ou ainda pela fiança bancária.
Neste ponto, é importante frisar que após a edição da Lei 11.382/06, que alterou o artigo 736 do CPC para dizer que o executado pode opor embargos independentemente da existência de garantia da execução, dúvidas surgiram na doutrina e jurisprudência quanto à aplicação do referido dispositivo em relação à execução fiscal. Contudo, embora exista quem defenda tal possibilidade, como dito no tópico acima, a posição dominante ainda é pela inaplicabilidade do artigo 736 aos executivos fiscais, pois que o CPC só será aplicado a tais processos se a lei específica silenciar, o que não ocorre no caso em análise. A LEF é clara em seu artigo 16, §1º, ao aduzir que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
O prazo para interposição dos embargos do devedor, segundo a Lei de Execução Fiscal, é de 30 (trinta) dias e a contagem deste prazo se dá de acordo com a garantia do juízo escolhida. Se o meio de garantia for o depósito judicial do valor correspondente à execução, tal prazo embora o artigo 16, inciso I, da LEF preveja que será iniciado do depósito. Tem entendido o Superior Tribunal de Justiça[5] que terá seu início com a intimação do termo a ser expedido pela secretaria do juízo competente pelo seu julgamento. Se, por outro lado, o juízo estiver garantido por penhora, aludido prazo se contará a partir da intimação do executado. Se, por fim, a execução estiver garantida por fiança bancária, o prazo de 30 (trinta) dias será iniciado da juntada de prova da citada fiança.
No CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. É o que diz a redação do artigo 738[6].
Segundo redação do artigo 16, §2º da LEF, “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite”. Ademais, como se verifica, é através deste meio que pode haver dilação probatória com, inclusive, a realização de audiência, o que não é admitido em sede de objeção de preexecutividade.
É importante observar, também, que embora sejam divergentes quanto às questões acima expostas, tanto os embargos do processo civil quanto os embargos do devedor à execução fiscal são ações autônomas do feito que ocasionou a sua interposição. Desta forma, devem gerar uma nova distribuição com número próprio, além de ocasionar a condenação em honorários advocatícios à parte sucumbente. Porém, nos processos executivos fiscais em trâmite na Justiça Federal, referida condenação em honorários não existe caso a parte sucumbente seja o executado. É que a Súmula 168 do TFR, ainda vigente, assevera que: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Em outras palavras, se o executado opuser embargos à execução fiscal de competência da Justiça Federal e aludida ação foi julgada ao final improcedente, não será ele condenado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que juntamente ao crédito em execução estão sendo cobrados os encargos de 20%, estando aí incluídos citados honorários. Não havia razão de ser para uma nova condenação, um novo pagamento, dos referidos honorários em relação à mesma dívida. Contudo, isso não quer dizer que a Fazenda Pública da União não possa ser condenada caso seja a ela a parte sucumbente nos embargos.
O terceiro e último instrumento apto a ser utilizado pelo interessado na decretação da prescrição da pretensão em haver satisfeito o crédito tributário no curso da ação de execução fiscal é o embargo de terceiro.
O artigo 1.046 do CPC trata de delinear as hipóteses em que pode determinada pessoa se valer dos embargos em comento. Segundo a redação do aludido artigo “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.
Ou seja, se um bem de certa pessoa alheia à relação processual instaurada entre a Fazenda Pública e o executado, na execução fiscal, for submetido à constrição judicial representada por uma penhora, por exemplo, o único meio cabível legalmente para sua liberação é o embargo de terceiro, previsto nos artigos 1.046 a 1.054 do CPC.
Trata-se, a exemplo dos embargos do devedor, de ação autônoma, o que significa dizer que nos embargos de terceiro também é possível a instrução probatória com a realização de audiência. A petição inicial, assim como nos embargos do devedor, deve respeitar os requisitos dos artigos 282 e 1.050 do CPC, e fará prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Podem ser opostos, no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição do bem, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, conforme disposto no artigo 1.048[7], segunda parte, do CPC.
Ademais, têm os embargos de terceiro o poder de suspender a execução em relação ao bem discutido, ou seja, a coisa que sofreu a constrição judicial.
Por fim, é importante salientar que embora à primeira vista pareça estranho um terceiro alheio à relação processual suscitar a ocorrência da prescrição da pretensão em haver os créditos tributários executados por meio da ação de execução fiscal, tal situação é totalmente possível, pois que uma vez acatada a tese acima narrada, serão os créditos de origem tributária extintos e o bem do embargante liberado da constrição judicial sofrida. Apesar de o artigo 6º do CPC afirmar que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio”, tal hipótese é plenamente aceitável, pois a prescrição, como já dito, pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. É nesse sentido inclusive que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça[8].
O reconhecimento e a decretação da prescrição ex officio pelo magistrado têm sua história marcada pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que alterou o §5º do artigo 219 do CPC, revogou o artigo 194[9] do CC, além de proceder outras alterações de finalidades irrelevantes ao presente trabalho.
Previa o §5º do referido artigo 219, antes da vigência da Lei 11.280/06, que “não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”. Após a edição da aludida lei o dispositivo modificado passou a viger com a seguinte redação: “§5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
O Código Civil de 2002, antes da revogação de seu artigo 194, apregoava que apenas se fosse para beneficiar absolutamente incapaz é que seria admitido ao juiz pronunciar a ocorrência da prescrição, quando a parte diretamente interessada não o fizesse.
Atualmente, em decorrência das modificações acarretadas pela edição da Lei 11.280/06, o juiz deve, constatando que determinada pretensão se encontra prescrita, pronunciá-la de ofício.
No curso do processo de execução fiscal também deve o juiz competente para a causa se pronunciar de ofício quando verificar que transcorreu o lapso temporal necessário a decretação da prescrição da pretensão.
Conforme restará demonstrado abaixo, duas são as espécies de prescrição existente a longo de uma execução fiscal, é dizer, a prescrição ordinária e a intercorrente.
No que tange à prescrição ordinária, embora não haja disposição expressa na Lei 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 409, admitindo que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (artigo 219, § 5º, do CPC)”.
Em relação à intercorrente, a Lei 11.051, 29 de dezembro de 2004, tratou de incluir o §4º[10] no artigo 40 da LEF autorizando o magistrado a, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato ex officio.
Assim, é plenamente possível a decretação de ofício pelo magistrado da ocorrência da prescrição, seja ordinária ou intercorrente, da pretensão no curso da ação de execução fiscal cujo objetivo seja a satisfação do crédito tributário.
Reconhecida à prescrição do crédito tributário, seja pela prescrição ordinária, seja pela prescrição intercorrente, forçosa é a decretação da extinção do crédito tributário, conforme redação dada ao artigo 156, inciso V[11], do CTN. Como é de se observar, a prescrição da pretensão dos créditos tributários não gera apenas a extinção do feito executivo com resolução do mérito, como acontece nas demandas em geral, atingindo ainda o próprio crédito tributário.
Neste trabalho, tratamos do conceito de prescrição e de pretensão; mostramos os objetivos de existência deste instituto; fizemos a distinção entre prescrição, decadência e ações imprescritíveis; explicitamos a razão pela qual estão os créditos da Fazenda Pública sujeitos à prescrição; tecemos breves comentários acerca da ação de execução fiscal; falamos dos meios processuais existentes a disposição do executado ou do terceiro prejudicado para arguir a ocorrência da prescrição da pretensão executiva fiscal; e, por fim, concluímos o estudo mostrando, de maneira bastante simples, como identificar a prescrição da pretensão em satisfazer os créditos tributários no curso da ação de execução fiscal.
Com efeito, no curso de referida ação podem ser detectadas a ocorrência de duas espécies de prescrição: a ordinária e a intercorrente. Esta, como explicitado, ocorre após transcorrer o prazo de 06 (seis) anos da intimação da Fazenda exequente da decisão que determinou a suspensão da ação de execução fiscal. Aquela, por sua vez, advem após o vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário já constituído definitivamente se, após esta data, passar-se 05 (cinco) anos e não ocorrer qualquer das causas de interrupção elencadas pelo CTN, dentre elas a citação válida do devedor, para as ações distribuídas até 2005, ou o despacho que determina a citação, para as ações distribuídas após o citado ano.
Enfim, cuidamos de tratar, embasados em dissertação fundamentada teórica e legalmente, desde a definição do instituto da prescrição até a consequência de sua decretação, e com isso, sintetizamos em um modelo prático como analisar a ocorrência da prescrição nos processos executivos fiscais relativos à cobrança de créditos tributários.
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[1] seja ela federal, estadual, distrital ou municipal.
[2] “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”
[3] “I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Apelação Cível nº 0000513-31.2008.4.05.8400. Relator Des. Federal Francisco Wildo. Diário da Justiça Eletrônico, [Brasília], 04 mar. 2010. Portal do Tribunal Regional Federal. Disponível em: <http://www.trf5.jus.br/>. Acesso em: 10 mai. 2010.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1192587/SP. Relator Min. Hamilton Carvalhido. Diário da Justiça Eletrônico, [Brasília], 23 mar. 2010. Portal do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 10 mai. 2010.
[6] “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.”
[7] “Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 808792/ES. Relator Min. José Delgado. Diário da Justiça Eletrônico, [Brasília], 05 nov. 2006. Portal do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 10 mai. 2010.
[9] “Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”.
[10] “§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Advogado graduado pela Universidade Potiguar - UnP, especialista em Direito Processo Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp e pós-graduando do Programa de Residência Judicial pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUERRA, Lucas Paulmier Cosme. Prescrição da pretensão dos créditos tributários em sede de Execução Fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46997/prescricao-da-pretensao-dos-creditos-tributarios-em-sede-de-execucao-fiscal. Acesso em: 22 nov 2024.
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