RESUMO: O presente artigo tem como finalidade possibilitar ao cidadão o conhecimento das garantias que nasceram com a promulgação da Constituição de 1988. Tais garantias lhes possibilitam lutarem por seus direitos e enfrentarem as injustiças que lhes são causadas. O fator socioeconômico é um dos principais responsáveis pela falta de acesso efetivo aos direitos que lhes foram dados, principalmente ao direito fundamental que é o acesso a justiça. Esse direito mesmo com toda segurança jurídica que garante a todos a possibilidade de conduzi-los, não passa de uma utopia, uma vez que é destinada somente a uma pequena parte da sociedade e não a um todo integrado, excluindo aqueles que não têm condições de se chegarem a ela. Mesmo com a criação de mecanismos que visam alterar esta realidade, tal fato demonstra ainda o quão distante estamos para alcançar a igualdade disciplinada na Carta Magna e possibilitar à todos, sem distinção de quaisquer naturezas, o acesso amplo a tutela do Poder Judiciário com a participação conjunta dos mais diversos entes sociais.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal. Direitos Sociais. Acesso à Justiça. Utopia. Descasos. Participação Conjunta.
1 INTRODUÇÃO
O acesso a justiça é um dos direitos sociais que, assim como os demais, é indispensável para os homens usufruírem de uma vida digna e igualitária perante a tamanha desigualdade existente na sociedade. Por ser um direito social, caracteriza-se como um direito fundamental na vida do indivíduo, parte integrante da sociedade, possibilitando àqueles que não têm condições socioeconômicas buscarem no Poder Judiciário um meio de proteger, garantir e efetivarem seus direitos.
Por ser um país Democrático, a Constituição prevê no caput do artigo 5º, a igualdade perante a lei, sem distinção de cor, raça, religião, classe social ou quaisquer outros meios de discriminação e desigualdade. No entanto, o mesmo Estado que visa assegurar tais direitos é o próprio que põe em evidência a falta de respeito e a violação a estes. Em um país que se diz democrático são necessários meios mais eficazes que possibilitem a todos uma vida digna e igualitária.
Dessa forma, pretende-se nesse trabalho entender o acesso à justiça enquanto um direito fundamental para efetivar os direitos sociais previstos na Carta Magna, possibilitando compreender a atuação do Estado e sua obrigação em amparar àqueles que lhes confiaram o poder de reger suas vidas por meio do contrato social, ao tempo em que buscar compreender as causas que impedem ou dificultam a efetivação desses direitos.
Partindo do pressuposto de que a sociedade está em constante mudança, busca-se compreender os métodos necessários e eficazes, que possam atender não somente um, mas todos os indivíduos que fazem parte efetiva e indispensável para a evolução social que integram o meio. Investigando-se inicialmente, a partir da revisão bibliográfica e fazendo uso das legislações pertinentes, a utopia do acesso à justiça enquanto um direito que é na essência democrático, mas que não o é na prática. Com a posterior abordagem dos descasos dos operadores do direito que não agem empenhadamente em prol da justiça. Apontando, por fim, a necessidade da atuação conjunta entre instituições, leis e princípios para a efetivação da justiça.
1 A UTOPIA DO ACESSO À JUSTIÇA
Por mais que a Constituição garanta em seu texto constitucional o acesso amplo e gratuito a todos que comprovem sua hipossuficiência, como afirma o artigo 5º e inciso LXXIV, a classe que realmente necessita da interferência do Estado nas relações entre os particulares, muitas das vezes é negada, e quando dispõem do amplo e gratuito acesso à justiça, encontram diversas dificuldades na busca de obter uma justiça efetiva que venha resolver seus problemas, anseios e que lhe proporcione o real sentimento do justo. Somente àqueles que têm condições econômicas de arcar com as despesas que um litígio processual exige, são os que terão a acessibilidade à tutela jurisdicional efetivamente garantida, enquanto os demais ficarão a mercê do Poder Judiciário por não possuírem outra forma de concretizar seus direitos.
Um direito que é assegurado e favorecido somente a uma parte da sociedade não pode ser intitulado como um direito social, nem muito menos fundamental, pois o mesmo não atende a sua real finalidade democrática, que é proporcionar a todos o acesso amplo e gratuito à justiça.
Szafir demonstra sua repleta insatisfação com o Poder judiciário ao questionar sobre “quantos mais serão abandonados, presos apenas porque são pobres demais para contratar advogado e porque ninguém por eles se interessa?” (2010, p.20), esta é a face da lei que a mídia não mostra, esta é a realidade que insistentemente é forçada a se esconder através de utopias que visam amenizar o descontentamento da população, enquanto muitos que dela necessitam sofrem no silêncio ou aceitam (sem mais alternativas) o pouco que lhe são atribuídos.
2 A DEFICIÊNCIA DOS OPERADORES DO DIREITO
Essa utopia que tanto intriga a sociedade que necessita da justiça para viver pacificamente e reger suas relações é consequência daqueles que não exercem o papel ao qual foram designados. Estes são os operadores do direito que em sua maioria não aplicam a justiça de modo efetivo, nem se importam com os menos favorecidos, pois como afirma Szafir (2010,), “Há juízes que acabam confundindo a autoridade que o cargo lhe confere com uma suposta superioridade sobre os demais mortais. Quando isso acontece, os julgadores já se afastaram tanto de sua condição humana que é inútil esperar deles um mínimo de bom senso”. (p. 39).
Tamanho é o descaso que é atribuído aos menos favorecidos por parte daqueles que por obrigação foram designados para atender aos seus anseios. Vê se, portanto, a precariedade do atual sistema e a deficiência dos operadores que fecham os olhos perante a bruta realidade vivenciada pelos excluídos. É graça a pessoas com tais características que o atual sistema está indo de mal a pior. Szafir ao expor seu descontentamento cita o exemplo da falta de respeito dos operadores com àqueles que ela intitula de excluídos, por não possuírem meios para obter a justiça. “O réu ficou preso durante um ano e oito meses naquele local infecto porque o oficial de justiça não procurara seu endereço direito e prestara uma informação errada ao juiz. (...). Mas de uma coisa não resta dúvida: ele foi preso por ser pobre” (2010, p. 25).
É evidente a falta de preparo e a deficiência de homens que se mostram superiores e não se importam com os demais. A convicção da sociedade no Poder judiciário está cada vez mais abalada por conta destes seres que não agem em prol da justiça e muito menos em prol da tutela dos anseios dos indivíduos sociais como um todo. Tão somente pessoas com senso de justiça, amor e humanidade para amenizar e reforçar a crença social perante a justiça.
3 OS DIREITOS DOS PENITENCIÁRIOS
Muitos que estão presos não têm, ou até mesmo não sabem quais são seus direitos. Desprezados e maltratados pelo Judiciário esperam pela sorte de um dia serem lembrados. Aqueles que cometeram um “simples” ato criminoso compartilham a mesma cela dos que agiram com constante perigo e grave ameaça, sendo jogados e esquecidos sem direito ao acesso à justiça. Nessa perspectiva Martins (1999) afirma ser a prisão um mal necessário, mas que deve servir apenas para criminosos que demonstrem uma real perniciosidade à sociedade e perante a manutenção da paz social, pois uma vez inseridos com indivíduos com tal característica, passarão de um simples ladrão de galinhas para tornarem-se doutores do crime.
É necessário que haja uma mudança na maneira de punir os infratores sem transformá-los em monstros. Não basta somente puni-los com privação da sua liberdade, sem que haja métodos específicos para sua ressocialização. É preciso meios como afirma Martins (1999) que previnam à reincidência destes e que possibilitem o amplo acesso a justiça, a fim de evitar casos em que não haja necessidade da prisão privativa de liberdade, aplicando-lhes penas alternativas.
4 OS PRINCÍPIOS COMO FORMA DE GARANTIR A PROTEÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
O trabalho sempre teve grande importância para o desenvolvimento da sociedade, sendo visto como uma forma do homem mostrar suas habilidades e se desenvolver. Por meio deste, busca a todo momento transformar o mundo que o cerca e colaborar de forma efetiva para a sua inserção no meio social.
Segundo Marques (2008), o Direito Trabalhista surgiu da necessidade de assegurar o respeito, a dignidade e melhores condições de trabalho submetidas aos empregados, protegendo-os da usurpação dos seus direitos e tutelando as relações entre o empregado e o empregador, almejando assim a igualdade entre este vínculo empregatício.
Mesmo com a criação de um corpo de leis que protegem o trabalhador, tornou-se necessário a atuação dos princípios que servem de base do Direito Trabalhista. O princípio protetor é um mecanismo utilizado pelo Estado para defender a classe trabalhista da usurpação dos seus direitos como afirma o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No entanto, em um mundo globalizado e capitalista, é visto cada vez mais a flexibilização e desregulamentação das normas trabalhistas devido a influência das variáveis socioeconômicas ao qual como afirma Marques (2008, p.03), transgride “o valor da dignidade humana”, almejando através do capitalismo os interesses de mercado.
Desta forma, o Direito do Trabalho juntamente com os princípios protetores que segundo Marques (2008, p. 04) “espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que estas sejam no interior de um sistema de normas”, deve assegurar a preservação da dignidade do trabalhador e evitar a violação dos seus direitos, sejam elas sociais, econômicas ou políticas, possibilitando-lhe o acesso judicial para resolver os conflitos trabalhistas e protege-los das constantes usurpações pelos empregadores, haja vista ser o elo mais fraco desta relação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A justiça nasce do atendimento da insatisfação do clamor de cada indivíduo, sua busca é o termo essencial entre o paradigma que a rodeia no que se refere a sua insatisfação. Mais do que promover a justiça, deve-se fechar as saídas das mazelas sociais e jurídicas que o sistema jurídico enfrenta, entendendo e promovendo o acesso rápido e igualitário ao senso democrático que se busca.
É necessário que o Estado juntamente com toda sociedade defenda os interesses e direitos dos esquecidos pela justiça, buscando a todo momento reparar as injustiças a estes causadas. Do mesmo modo, o povo deve aprender a lutar pelos seus direitos, correr atrás daquilo que lhes pertencem desde seu nascimento, e a lutarem por seus ideais, formando um pensamento baseado no compromisso de fazer valer a justiça.
São necessários mecanismos que atendam todos de forma igualitária, baseando-se principalmente no princípio da igualdade de direitos, possibilitando o amplo e gratuito acesso a justiça como prevê a atual Constituição Federal de 1988. Uma real democracia deve estar fixada e baseada nos princípios que regem a vida em sociedade e que buscam assegurar e proteger o indivíduo da usurpação dos seus direitos, tutelando suas relações e proporcionando-lhes a igualdade perante a lei.
REFERÊNCIAS
MARQUES, Ana Maria Almeida. Notações sobre o princípio protetor no Direito do Trabalho na contemporaneidade e a precarização do labor humano. Revista jurídica, Brasília, v. 10, n. 91. P. 01-31. Junho/Setembro, 2008.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Penas alternativas. 1 ed. Curitiba: Juruá, 1999.
SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos: uma advogada às portas com o direito dos excluídos. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Acadêmico do curso de Direito pelo Centro Universitário AGES (UniAGES) da cidade de Paripiranga, Bahia. Foi Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Adustina/BA no ano de 2014 à 2015. Agente Administrativo na Prefeitura Municipal de Adustina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: UEVENY VALINA DE ARAúJO, . As garantias constitucionais frente o acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47022/as-garantias-constitucionais-frente-o-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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