RESUMO: o presente artigo trata de uma análise do sindicalismo brasileiro. Traz aspectos históricos, bem como questões relevantes para explicar o modelo adotado no Brasil. Há também uma apresentação de outros modelos, bem como uma conclusão sobre uma possível reforma no modelo atualmente adotado.
PALAVRAS CHAVE: Direito Sindical – Sindicalismo – Direito do Trabalho – Direito Coletivo.
INTRODUÇÃO
A negociação coletiva, bem como todo o direito coletivo do trabalho, está diretamente relacionado ao surgimento dos movimentos sindicais, pois, como vimos no capítulo anterior, foi a partir da luta das organizações de trabalhadores que a negociação coletiva ganhou força, se constituindo num importante meio de controle social no direito moderno.
O sindicalismo, então, está intrinsecamente ligado à negociação coletiva, ou seja, é impossível se pensar em reformas na atual conjuntura da negociação coletiva brasileira sem também promover as necessárias reformas na estrutura do sindicalismo do nosso país.
Portanto, se faz mister o estudo do sindicalismo neste ensaio que visa analisar as reformas constitucionais do judiciário e das leis trabalhistas, na medida em que a modernização das relações coletivas de trabalho depende diretamente de uma profunda modificação na estrutura sindical existente no modelo brasileiro, como demonstrarei ao longo deste capítulo.
1 Aspectos históricos
1.1 Do surgimento das associações de pessoas e de profissionais Através dos tempos, o homem foi aprimorando sua principal característica, qual seja, a de ser um animal social. Assim, foi se desenvolvendo uma sociedade tipicamente urbana, dependente do comércio e das relações sociais para sobreviver. A sociedade é, portanto, um agrupamento de pessoas entre as quais se estabelecem vários vínculos, econômicos, políticos e culturais por exemplo.
Formam-se, então, vários grupos de indivíduos numa sociedade, dentre os quais seu principal pilar, a família. Por outro lado, surgem também, não com a mesma importância, mas numa posição de destaque no mundo capitalista em que vivemos, as associações. Podemos defini-las como sendo um agrupamento organizado que visa à consecução de objetivos comuns. Hodiernamente, há vários tipos de associações, merecendo maior destaque os partidos políticos e os sindicatos, os quais visam a proteção dos interesses coletivos de determinada categoria profissional.
Já no final da Idade Média, no continente Europeu, foram criadas as corporações de ofício, para defender os interesses dos artesãos e mercadores.
Todavia, como visto no capítulo anterior, a negociação coletiva é um fenômeno do estado moderno, assim como o sindicalismo, não podemos, portanto, considerar essas associações de trabalhadores que ocorreram em tempos remotos como sendo inspiradoras do movimento sindical moderno. Tais relatos apenas atestam a natureza do homem como um ser social.
1.2 Do surgimento dos sindicatos
Em verdade, os movimentos sindicais só tiveram origem com o surgimento de uma nova classe social, a classe dos trabalhadores. Essa classe surgiu após a consolidação do sistema capitalista, com a Revolução Industrial. Foi a partir desse momento, com a contratação em massa de trabalhadores para as empresas que surgiu essa nova, e numerosa classe social, a qual é o sustentáculo do estado capitalista.
Como já mencionado no capítulo primeiro deste ensaio, num primeiro momento houve a extinção de todas as formas de associação de trabalhadores, até mesmo das antigas corporações, devido ao receio dos governantes que essa massa de trabalhadores pudesse se transformar, se devidamente organizada, numa poderosa força política, capaz de rivalizar com o próprio estado e com os detentores do poder econômico, foi a chamada fase da proibição (vide item 1.2. desse estudo).
Foi na Inglaterra, em 1720, onde surgiu o primeiro grande marco do sindicalismo, quando uma associação que reunia cerca de sete mil trabalhadores, reivindicou junto ao parlamento aumento salarial e redução de uma hora diária da jornada de trabalho. Foi aí o grande marco para a formação das trade unions (fase da tolerância, vide item 1.2.).
Porém, após a ocorrência de sérios conflitos, como os de Yorkshire e Lancashire, o governo inglês retrocedeu à postura da fase da proibição, tornando ilegal toda a associação de trabalhadores.
Apenas em 1824, foi que o governo inglês reconheceu o direito de associação aos trabalhadores, tornando legítimas as associações de trabalhadores.
1.3 Do desenvolvimento do sindicalismo
Foi no final do século XIX o período no qual as associações de trabalhadores consolidaram-se por praticamente todo continente europeu. Os primeiros sindicatos tomaram como referência os ofícios exercidos pelos grupos profissionais, foram os chamados sindicatos por ofício, craft union. Assim, numa empresa existiam tantos sindicatos quanto fossem o número de ofícios necessários a produção.
Alguns marcos históricos merecem relevo na história do direito sindical, dentre eles está a Conferência de Paz de 1919, ocasião na qual foi constituída a Comissão de Legislação Internacional do Trabalho, responsável pela aprovação perante a conferência dos princípios fundamentais do direito do trabalho, como o direito de associação, e propôs a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Outro marco fundamental ocorreu em 1944, na Filadélfia (EUA), na conferência da OIT, onde foi aprovada a “Declaração referente aos fins e objetivos da OIT”, assegurando a liberdade de expressão e de associação.
1.4 Do desenvolvimento do sindicalismo no Brasil
Desde a época do Brasil colônia há registros de alguns fatos históricos que já apontavam para a união dos trabalhadores, como em 1764, quando dois representantes dos oficiais mecânicos falaram em defesa da classe na câmara, e em 1736, novamente na câmara, quando procuradores de mercancia e mecânica também dispuseram da mesma prerrogativa.
Já a fase Imperial foi marcada inicialmente pela já citada “fase da proibição”, onde a constituição Imperial de 1824, em seu artigo 179, XXV, dispôs nos seguintes termos: “as corporações de ofício, seus juízes e mestres ficam abolidas”.
Nesse período a economia do país era basicamente rural, com a utilização de mão de obra escrava, e, como vimos, o sindicalismo nasce conjuntamente com o nascimento da classe trabalhadora, com a Revolução Industrial, o que justifica a quase que inexpressiva mobilização de trabalhadores e as poucas associações existentes a época. Dentre os poucos movimentos, merecem registro a criação da Liga Operária, fundada em 1870, e a União Operária, de 1880, ambas nascidas no Rio de Janeiro, as quais tinham por função defender os interesses dos trabalhadores, embora fossem abertas a qualquer pessoa do povo, independentemente de sua formação profissional.
Dois fatos históricos foram fundamentais para uma profunda mudança, e para o fortalecimento das associações de trabalhadores, foram eles a abolição da escravatura, ocorrida em 1888, e a Proclamação da República, em 1889. Foi só a partir daí que a revolução industrial ganhou corpo em nosso país, e gerou como consequência o fortalecimento da classe operária, requisito fundamental para a subsistência do direito sindical.
Já no início do século XX podemos citar a existência de algumas organizações de classe, a União dos Operários Estivadores, em 1903, a Sociedade União dos Foguistas, também em 1903, a Associação de Resistência dos Cocheiros, Carroceiros e Classes Anexas, de 1906.
O primeiro marco legislativo da história brasileira no sentido de legitimar as associações de trabalhadores ocorreu no dia 06 de janeiro de 1903, através do Decreto 979, que concedeu aos trabalhadores e aos proprietários de terra o direito de se organizarem para a defesa de seus direitos.
O segundo marco legislativo ocorreu em 05 de janeiro de 1907, com o Decreto 1637, o qual permitiu a todos os trabalhadores, inclusive os profissionais liberais, a formação de sindicatos que deveriam ser organizados por profissão. Esses sindicatos poderiam ser criados sem a autorização do governo, devendo os trabalhadores apenas registrarem seus atos constitutivos no cartório competente para que fossem reconhecidos como pessoas jurídicas.
O surgimento da OIT foi sem dúvida um grande marco para o sindicalismo brasileiro, na medida em que o Brasil foi compelido a assinar diversos tratados internacionais reconhecendo os direitos fundamentais básicos do trabalhador, definidos pela OIT, dentre os quais o direito a livre associação.
2 Natureza Jurídica dos sindicatos
Há na doutrina duas correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica dos sindicatos, sendo que historicamente essas tendências são bem aparentes, senão vejamos: nos regimes ditatoriais, onde os estados eram totalitários, os sindicatos eram órgãos colaboradores do estado, subordinados ao poder político, transformando-se, dessa forma, em pessoa de direito público. Já nos regimes democráticos, os sindicatos são conquistas privadas, derivadas do direito de livre associação, sendo, portanto, pessoa de direito privado.
Nos dias atuais, como não poderia ser diferente, posto que a democracia é o modelo de estado predominante na modernidade, a segunda corrente é a mais aceita, prevalecendo a tese do direito privado.
Isto porque o direito privado está relacionado a interesses particulares, e não apenas a interesses individuais, posto que podem ser titulares de interesses particulares não apenas um indivíduo, mas também grupos ou categorias. Os interesses coletivos definidos pelos sindicatos devem ser entendidos como os interesses de determinada categoria profissional, e não como interesses da coletividade em geral, daí porque não há sentido em considerar a natureza jurídica dos sindicatos como entes de direito público.
3 Da necessidade de reforma da atual conjuntura do sindicalismo brasileiro
3.1 Da liberdade e autonomia sindicais
A liberdade sindical pode ser vista sob dois prismas, primeiro considerando a liberdade sindical como aquele que tem o trabalhador de filiar-se ou não a alguma entidade sindical. Segundo considerando aspectos voltados a unicidade ou pluralidade sindical, como veremos a seguir.
A pluralidade sindical é caracterizada pela possibilidade de, dentro de uma mesma base territorial, se constituir mais de um sindicato da mesma categoria profissional. Já a unicidade sindical, ao contrário, se caracteriza pela impossibilidade de se constituir mais de uma organização sindical da mesma categoria profissional numa mesma base territorial.
3.2 Da unicidade sindical
A unicidade sindical está prevista no artigo 8º, incido II, da Carta Magna e estabelece que uma determinada categoria profissional não pode ter mais de um sindicato representativo na mesma base territorial.
Ante essa forma de estruturação do sindicalismo brasileiro, se faz mister tecer alguns esclarecimentos acerca do conceito de categoria profissional, sem o qual não é possível o entendimento do sistema da unicidade sindical.
Categoria pode ser conceituada como a base sobre a qual se assenta um determinado tipo de sindicato profissional. A previsão de associação por categoria encontra-se expressa no artigo 511m parágrafo 2º da CLT.
O que o artigo acima transcrito nos mostra são princípios objetivos para delimitar uma categoria, é a verossimilhança entre as atividades profissionais dos trabalhadores. O conceito de categoria, porém, pode ir além do supracitado, aglutinando também trabalhadores inseridos na mesma atividade econômica, ou em atividades econômicas conexas ou similares.
O parágrafo 3º, do mesmo artigo 511, estabelece, ainda, as chamadas categorias diferenciadas, sendo esta a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Nesse passo, esses trabalhadores tanto podem fazer parte de um sindicato próprio para a categoria diferenciada, como fazer parte do sindicato da categoria preponderante enquanto aquele não for criado.
Tecidos os devidos esclarecimentos a respeito do conceito de categoria profissional passamos a análise do sistema sindical brasileiro.
3.3 Do sistema sindical brasileiro – “Unicidade Pluralista”
Na Federação brasileira o legislador originário consagrou na Carta Política de 1988 o princípio da unicidade sindical como norteador do sindicalismo pátrio. Foi, então, sua organização estabelecida de forma piramidal, do seguinte modo: na base os sindicatos, no meio as federações e no topo as confederações.
O princípio constitucional da unicidade sindical reza que em uma base territorial mínima não pode haver mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional.
No sistema nacional, o que determina o enquadramento sindical é a atividade econômica preponderante na empresa, e a categoria profissional.
Ocorre, entretanto, que em nosso sistema este princípio sempre foi mitigado, o Brasil jamais adotou um sistema de unicidade sindical puro, na verdade o nosso sistema sempre foi um sistema misto, ou como alguns defendem, uma “unicidade pluralista”. Isto porque, desde sua implantação no país, a lei já apontava exceções, como as categorias profissionais diferenciadas, conceituadas como aquelas atividades que tendo estatuto próprio, e modos de vida próprios, ou diferenciado dos demais empregados de determinada empresa, foi permitido que eles se organizassem separadamente.
Outra exceção ocorre na hipótese dos profissionais liberais, os quais possuem legitimidade sindical. Casos mais recentes, ocorridos pós 1988, também merecem destaque, como a permissão para organização sindical de acordo com o porte da empresa empregadora, como por exemplo sindicato dos empregados das micro empresas. Também podemos fazer referência à outra exceção, a que permitiu a organização sindical pela natureza jurídica do empregador, como os sindicatos de empregados de empresas estatais, ou de sociedades de economia mista, por exemplo. Todas esses exemplos foram formas de flexibilizar o princípio da unicidade sindical, daí inferir-se o caráter misto do modelo brasileiro.
Ressalte-se que essa flexibilização não ocorre apenas na base da pirâmide, sindicatos, mas também nos órgãos de cúpula, como nas federações e nas confederações. Isso porque quando começaram a surgir as exceções à unicidade sindical nos sindicatos, consequentemente houve, também, reflexos no topo da pirâmide. Podemos citar como exemplo as federações de sindicatos diferenciados, que até hoje existem no país.
No último patamar da pirâmide, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, há um verdadeiro pluralismo sindical, num total desrespeito ao sistema constitucional vigente. Esta pluralidade está manifesta através das centrais sindicais, que, não organizadas por categoria, congregam sindicatos de todas as origens, sendo seu órgão de cúpula sindical.
Apesar das centrais sindicais não serem reconhecidas juridicamente como órgãos de cúpula sindical, faltando-lhes legitimidade processual, o Governo Federal reconhece administrativamente sua existência. Prova inconteste dessa afirmação é o fato do Governo dar assento as centrais sindicais como legítimos representantes de trabalhadores, em detrimento das confederações, no fundo de amparo ao trabalhador e no conselho curador do FGTS. Este fato, extreme de dúvida, é um reconhecimento expresso do poder político à existência das centrais sindicais.
3.4 CONCLUSÃO. Proposta de reforma do modelo brasileiro – Da necessidade de implantação da Pluralidade Sindical
Não se pode prever com certeza se a pluralidade sindical irá resolver os problemas do país, porém é certo que o sistema atual não atende as necessidades do trabalhador, além de criar vários entraves ao desenvolvimento do direito coletivo, principalmente quando ele fere o direito de liberdade do trabalhador, obrigando-o a ser representado por determinado sindicato, já que a lei, consagrando o princípio da unicidade sindical, impõe a existência de um único sindicato profissional por base territorial.
No Brasil hoje há cerca de dezessete mil sindicatos, e ao adotar-se o sistema da pluralidade sindical num primeiro momento certamente esse número de sindicatos existentes iria triplicar, se fosse simplesmente extinta a unicidade sindical. Assim, não se pode jamais imaginar a simples ruptura no modelo da unicidade, vigente nos dias atuais, para o modelo pluralista sem antes promover as devidas modificações necessárias à implantação do novo sistema.
Nesse passo, a primeira mudança substancial a ser adotada seria promover o desatrelamento total das entidades sindicais ao estado. Hodiernamente ambos estão atrelados em dois aspectos fundamentais, senão vejamos. No sistema confederativo, a contribuição sindical, ou “imposto sindical”, é cobrada de todos, empregados e empregadores, e é o principal sustentáculo do sistema confederativo, sendo que o próprio governo federal retém boa parte desses recursos, cerca de 20%.
A grande questão está no fato de que os sindicatos no Brasil vivem basicamente da contribuição sindical, são verdadeiros cartórios, não tendo a grande maioria qualquer representatividade perante sua categoria profissional. Já em relação as centrais sindicais o problema é ainda mais grave, na medida em que mais de 60% do orçamento da CUT, por exemplo, é de dinheiro público. Por via de consequência, todos os sindicatos influenciados pela CUT não se manifestam contra o governo porque dependem quase exclusivamente de dinheiro público para sobreviverem. Esse dinheiro é destinado às centrais através do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) com a finalidade de promover cursos profissionalizantes e de reciclagem. Acontece, entretanto, que já há no país vários órgão cuja finalidade é exatamente a mesma, como exemplo podemos citar o SESC, SESI, SENAI, SENAC, dentre outros.
Com o desatrelamento entre as entidades sindicais e o Estado, os sindicatos para sobreviverem dependerão exclusivamente de sua força perante a categoria profissional representada, havendo, portanto, negociação direta de contribuição entre sindicato e trabalhador. Certamente, com tal mudança, ao final dos primeiros anos o número de sindicatos existentes no país, mesmo adotando-se o sistema da pluralidade sindical, deverá ser bastante encolhido como a extinção de todos os sindicatos sem representatividade, que hoje só sobrevivem em função da contribuição sindical obrigatória.
Não há dúvida que esta mudança, do ponto de vista da representatividade sindical, é extremamente positiva para os trabalhadores, e para o avanço das relações coletivas de trabalho. A pluralidade sindical sem o desatrelamento dos sindicatos ao governo federal em nada seria benéfica ao direito coletivo, muito pelo contrário, causaria um efeito devastador, com a criação ilimitada de milhares de sindicatos sem representatividade, apenas sustentados pela contribuição sindical, causando ainda mais entraves ao desenvolvimento das relações coletivas de trabalho no país.
Nesse contexto podemos inferir quatro pontos fundamentais para a implantação do pluralismo sindical no país, são eles: primeiramente, como já foi dito, a extinção da contribuição sindical compulsória; segundo, o desatrelamento total dos entes sindicais ao poder publico; terceiro, a implantação da pluralidade sindical sem restrições, com a consagração da convenção 87 (oitenta e sete) da OIT; e finalmente quarto, uma legislação trabalhista que obrigue a negociação de boa-fé.
Infelizmente, dificilmente ocorrerá uma reforma nessas proporções em nosso país, por não ser do interesse nem dos sindicalistas, nem do próprio governo federal. Não interessa aos sindicalistas porque, como vimos, poria fim aos milhares de sindicatos sem representação, e, não interessa ao governo, pois, como vimos, o mesmo exerce um forte poder sobre as centrais sindicais no modelo atual, e se implementada dita reforma os entes sindicais teriam total autonomia financeira.
BIBLIOGRAFIA:
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Advogado da União, atual Coordenador Regional do Juizado Especial Federal da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, Substituto, aprovado também nos concursos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Município de Maceió, Oficial de Justiça.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Daniel Leão. Uma análise crítica do modelo sindical brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47033/uma-analise-critica-do-modelo-sindical-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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