RESUMO:O presente trabalho volta-se para o tema da terceirização no Direito do Trabalho. Pretende-se analisar as propostas veiculadas pelo Projeto de Lei 4.330/2004 de um modo geral para em seguida analisar a proposta de autorização da terceirização para todas as atividades da cadeia produtiva, inclusive das atividades relacionadas à atividade-fim da empresa. Diante disso, buscou-se a identificação dos principais impactos das propostas legislativas no que tange aos direitos trabalhistas. Constata-se, diante do atual cenário brasileiro, que há uma necessidade de regulamentação legislativa sobre a terceirização, tendo em vista o propósito de conciliar o conflito existente entre crescimento econômico e proteção dos direitos trabalhistas. Com efeito, o estudo passará pela análise da tramitação legislativa do projeto de lei, objetivando-se conhecer melhor os debates legislativos sobre a questão, bem como pela análise dos argumentos a favor da proposta de terceirização das atividades-fim. De igual modo, analisar-se-á as principais críticas doutrinárias sobre a questão problema. Por fim, ao final do trabalho apontam-se algumas sugestões de alterações do projeto, com a finalidade de garantir a maior proteção possível aos direitos trabalhistas.
Palavras-chave: 1. Terceirização; 2. atividade-fim; 3. direitos trabalhistas.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo preocupou-se com os impactos das proposições dispostas no Projeto de Lei n.º 4.330/2004 na atual configuração do Direito do Trabalho, especialmente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores conquistados no atual estágio do ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, preocupa-se com as pressões da ordem econômica as quais colocam a terceirização das atividades-fim como um imperativo da dinâmica da cadeia produtiva, considerando-a como um fenômeno sem volta e necessária para preservar a força competitiva das empresas no mercado, especialmente no setor da indústria, destacando-se a dimensão global do fenômeno.
O projeto que tramita desde o ano de 2004 ganhou nova repercussão social ano passado[1], fomentando grandes debates sobre as propostas veiculadas no projeto, como, por exemplo, o debate sobre relação à divisão de responsabilidades entre empresa prestadora de serviços terceirizados e empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos trabalhadores terceirizados.
Contudo, o debate de maior repercussão se fixou na questão da autorização da terceirização de atividades ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços, sendo este o ponto central deste trabalho, razão pela qual serão abordados os argumentos favoráveis à proposta de terceirização das atividades-fim, bem como as críticas doutrinárias a respeito do tema, consoante o item 4 deste artigo.
A proposta de terceirização das atividades-fim encontra resistência na doutrina trabalhista pátria, que considera absolutamente contrária às atuais diretrizes do Direito do Trabalho atual, uma vez que é considerada pela maioria da doutrina como um retrocesso nos direitos trabalhistas conquistados em meio a muitas lutas e dificuldades.
Aponta a doutrina que a terceirização das atividades-fim significa benefícios apenas para os empresários em detrimento de diversos direitos trabalhistas, especialmente direitos sociais. Por outro lado, os empresários alertam para o atual estágio de insegurança jurídica que vivemos em relação ao tema e para necessidade de crescimento econômico que poderá ser suprida com a adoção da técnica da terceirização.
O fenômeno da terceirização avança no Brasil sem a existência de norma legislativa própria que verse sobre os eventuais problemas de natureza trabalhista. Nisto consiste a insegurança jurídica, revelando-se uma grande necessidade de regulamentação legal sobre a terceirização, tendo em vista o propósito de conciliar o objetivo de crescimento econômico com a proteção dos direitos trabalhistas.
Tal regulamentação deve levar em consideração os atuais princípios que regem as relações de trabalho, visando a maior proteção possível dos benefícios já conquistados pelos trabalhadores. Dessa forma, defende-se ao final do trabalho que a proposta de terceirização das atividades-fim deve ser suprimida do projeto de lei, para que se possam harmonizar os interesses em tela.
2. A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL
2.1. Conceito e Noções Gerais
Segundo elucidativa lição do professor Hélio Santos, terceirização é “a utilização de trabalhadores por pessoa diversa da do seu empregador”[2]. De forma ilustrativa, explica o referido professor que a terceirização ocorre quando a prestação laboral é obtida de trabalhador vinculado à outra sociedade empresarial prestadora de serviço, a qual é a responsável direta pelo vínculo empregatício.
Observa, ainda, que a terceirização projeta duas relações jurídicas distintas, uma de Direito Civil e outra de Direito do Trabalho, as quais são consideradas por ele como essenciais para caracterização do fenômeno em estudo. A relação de Direito Civil consiste no vínculo existente entre a prestadora e a tomadora dos serviços, enquanto que, a relação de Direito do Trabalho é consubstanciada no vínculo entre a prestadora e seus empregados.
Para Nascimento[3], o conceito de terceirização está intimamente ligado ao de subcontratação no Direito Civil. Segundo o autor, terceirizar é a transferência a terceiros de determinada obrigação e um direito, exercitáveis, a princípio, no âmbito do contrato originário, mas que passam, por meio da subcontratação, a ser exercitáveis no âmbito do contrato derivado, nesse sentido, traz a terceirização como uma relação jurídica bilateral, consoante ao conceito de subcontratação adotado por ele.
Todavia, com o devido respeito ao posicionamento do renomado doutrinador, entendemos de forma diversa. Adotamos neste trabalho o conceito de terceirização como relação jurídica trilateral, conforme se verificará nas próximas linhas com a explanação do entendimento conceitual de Vólia Bomfim Cassar e Maurício Godinho Delgado.
Consoante o entendimento dos autores elencados acima, a terceirização consubstancia uma relação jurídica trilateral. Essa relação se materializa entre o trabalhador, a sociedade empresarial prestadora de serviço (intermediador de mão de obra ou empregador aparente, formal ou dissimulado) [4] e o tomador de serviços (empregador real) [5]. Ademais, os autores advertem que a subcontratação de empregados conflita com a atual disciplina do Direito do Trabalho, sendo contrária a sua finalidade, princípios e função social, de modo que deve ser concebida como exceção neste ramo do Direito, no qual, via de regra, a relação de emprego é tomada diretamente com o tomador de serviços em uma relação bilateral, concluindo os autores que a terceirização deve ser interpretada de maneira restritiva.
Não obstante a utilização da expressão “intermediador de mão de obra” utilizada por Delgado, destacando-se que o autor faz a ressalva de que a ideia de terceiro, por ele utilizada, é diversa do sentido jurídico para designar aquele que é estranho à determinada relação jurídica. Importante destacar a diferenciação entre terceirização e intermediação de mão de obra feita por Nascimento[6].
Segundo este último autor, a intermediação “é a comercialização da atividade lucrativa de aproximar o trabalhador de uma fonte de trabalho”, atividade essa que é apontada pelo autor como condenável em face dos princípios internacionais de proteção ao trabalho. Já a terceirização, para ele “pressupõe um movimento interno no sentido externo”, é a transferência a terceiros de uma obrigação e um direito exercitáveis, a princípio, no âmbito do contrato originário, contudo, por meio da subcontratação, exercitáveis no âmbito do contrato derivado.
Ademais, cumpre destacar a diferenciação entre terceirização e o trabalho temporário regulamentado pela Lei n.º 6.019/1974. Neste último, também há a formação de uma relação jurídica trilateral entre fornecedor de mão de obra, trabalhador e tomador de serviços. Contudo, a empresa que fornece a mão de obra não é especializada na prestação de serviço determinado e não assume a responsabilidade pela execução do serviço. Esta se responsabiliza apenas pela seleção de trabalhadores no mercado de trabalho e pela cessão para o tomador de serviços para execução de trabalho por tempo determinado.
Desta forma, não há vínculo empregatício nem com o tomador de serviços, nem com o fornecedor de mão de obra, deferentemente do que ocorre na terceirização em que há vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, que é especializada em determinado serviço e fornece mão de obra por tempo determinado ou não, conforme ensina o advogado e professor Paulo Sérgio João[7].
Por fim, superada a questão conceitual, vale mencionar a fundamentação apontada pela doutrina para o surgimento e utilização da mão-de-obra terceirizada no Brasil. A doutrina identifica na globalização e na crise econômica mundial os principais fatores que influíram na adoção da estratégia de subcontratação de mão-de-obra. Isso porque, apontam que tais fatorem culminaram na fragilidade do mercado interno, o qual se tornou cada vez menos competitivo no mercado global.
O contexto econômico, então, exigia (e exige) maior produtividade e redução de custos para competir com o mercado externo. Desse modo, a terceirização é vista por muitos como uma importante estratégia de redução de custos e aumento da produtividade e da competitividade, uma vez que reduz a ociosidade e desperdício de trabalho, já que proporcionaria a especialização das atividades, permitindo que os empresários se concentrem em suas atividades principais, isto é, atividades-fim, conforme será examinado nos próximos tópicos.
2.2. Regulamentação Jurídica
De início impende destacar que não há um sistema normativo para tratar sobre a terceirização no conjunto legislativo brasileiro, as normas legais existentes versam sobre hipóteses muito específicas, delegando-se para o Tribunal Superior do Trabalho a missão de estabelecer as diretrizes sobre o tema, decidindo em que ocasiões fáticas a terceirização será considerada lícita ou ilícita, uma vez que esta Corte tem dever de decidir os casos concretos a ela submetidos.
Em razão disso, o instrumento normativo que regula juridicamente a terceirização no Brasil atualmente é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual delimitou certas diretrizes quanto à configuração da terceirização de modo lícito, as quais passaremos a analisar nas próximas linhas.
No que diz respeito à terceirização lícita, o inciso III da Súmula 331 do TST coloca como sua característica a inexistência de qualquer relação de pessoalidade entre os trabalhadores da empresa prestadora de serviços terceirizados e a tomadora de serviços. Diante disso, considera-se irregular a escolha dos trabalhadores pela empresa contratante sendo atribuição da prestadora de serviços a distribuição dos seus empregados.
Outro ponto característico consiste na ausência de subordinação jurídica direta com o tomador de serviços. A subordinação jurídica do trabalhador decorre do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços. Dessa forma, considera-se “inadmissível que o tomador de serviços comande a atividade do trabalhador terceirizado, até mesmo porque sequer detém conhecimentos técnicos para tal [...]”[8]
Por fim, o inciso III da Súmula 331 do TST traz como principal característica da terceirização lícita a determinação de que esta somente pode ocorrer em relação a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Tal característica pode ser imediatamente identificada em face da conceituação elaborada por Alice Monteiro de Barros, qual seja que “o fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio”[9].
Contudo, o instrumento normativo não define os conceitos de atividade-meio e atividade-fim, deixando a cargo da jurisprudência dos tribunais inferiores e da doutrina, o que pode gerar certa insegurança jurídica.
Em seguida, o inciso IV versa sobre a atual divisão de responsabilidades entre a empresa prestadora de serviços terceirizados e a empresa tomadora dos serviços. Segundo este inciso, o não cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da prestadora, resulta em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Contudo, na hipótese de constatação de fraude, consoante remansosa jurisprudência, resultará no reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Vale ressaltar, que a redação original do Projeto de Lei previa a continuidade da responsabilidade subsidiária. Todavia, no atual estágio da proposta alterou-se o projeto, optando-se pela adoção de uma responsabilidade solidária entre a prestadora e a tomadora de serviços em face dos encargos trabalhistas e previdenciários.
3. NECESSIDADE DE INTERVENÇÕES LEGISLATIVAS
Não obstante as críticas ao instituto, o avanço no processo de terceirização na cadeia produtiva brasileira é notório e tem desafiado a formulação clássica das relações de trabalho expressa nos artigos 2º, caput, e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, aponta como singularidade desse fenômeno o fato de que ele tem se desenvolvido expansivamente ao longo dos anos à margem de cuidados e esforços normatizadores por parte do Poder Legislativo.
Afirma o autor que tal circunstância revela-se como um dos maiores exemplos de distanciamento da ordem jurídica em face dos novos fatos sociais. Nas palavras do autor, “isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do país.”[10].
Segundo informações veiculadas no Portal da Indústria[11], a Confederação Nacional da Indústria (CNI) defende que a terceirização é um fenômeno sem volta e necessário para o fomento da eficiência e consequente competitividade na economia como um todo. Na opinião da CNI, a terceirização é estratégia para o crescimento do setor, tendo em vista a especialização dos serviços, a redução de custos e tempo de produção.
Afirma, ainda, que a aprovação do Projeto de Lei n.º 4.330/2004 é de fundamental importância para um avanço na economia do país, uma vez que estimularia a opção pela terceirização e garantiria maior proteção dos direitos dos trabalhadores, de modo a criar um ambiente equilibrado e propício aos negócios.
Todavia, o otimismo em relação à aprovação do projeto de lei acima mencionado não é unânime, pois encontra resistências na doutrina trabalhista pátria, especialmente no que tange à terceirização de atividades-fim. Vólia Bomfim Cassar apresenta críticas consistentes nesse sentido, as quais merecem ser estudadas[12].
A autora afirma que o objetivo do projeto é a redução de custos com a diminuição dos salários e que a sua aprovação trará como consequências a perda de diversas conquistas trabalhistas, como benefícios previstos em convenções e acordos coletivos. Ademais, provocaria problemas na organização sindical e seria nocivo do ponto de vista da isonomia.
Diante do exposto e da atual regulamentação da terceirização no Brasil, destacando-se a deficiência da normativa estatal sobre a questão, percebe-se que há uma necessidade de regulamentação legislativa sobre a terceirização, tendo em vista o propósito de conciliar o objetivo de crescimento econômico com a proteção dos direitos trabalhistas.
Tal regulamentação deve levar em consideração, primordialmente, os atuais princípios que regem as relações de trabalho, visando a maior proteção possível dos benefícios já conquistados. Entretanto, não é correto desconsiderar as demandas do setor econômico, devendo-se abrir espaço para ponderação os interesses da classe empresária, especialmente do setor da indústria, tendo em vista as necessidades de avanço econômico do país.
4. PROJETO DE LEI N.º 4.330/2004
4.1. O Projeto de Lei e a Proposta de Terceirização das Atividades-Fim
O Projeto de Lei de número 4.330 e de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel – PMDB/GO foi apresentado à Câmara dos Deputados em 26 de outubro de 2004. Com já mencionado no decorrer deste trabalho, o projeto versa sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes. No presente momento, o projeto encontra-se aguardando apreciação pelo Senado Federal.
O contrato de terceirização, segundo o projeto, é um contrato que tem por objeto a prestação de serviços determinados e específicos, sendo o prestador sempre pessoa jurídica, isto é, sociedade empresária que contrate ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço. Por outro lado, a empresa contratante poderá ser pessoa jurídica ou pessoa física, sendo que a previsão para esta última tem em vista a necessidade de possibilitar a contratação de prestadoras de serviços terceirizados por profissionais liberais no exercício de sua profissão e o produtor rural pessoa física, segundo a previsão do §1º do artigo 2º do projeto.
Um dos pontos de maior importância do projeto encontra-se na proposta de estabelecimento de requisitos para o funcionamento das empresas prestadoras de serviço, os quais estão previstos no artigo 3º do projeto, quais sejam: a prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o registro na junta comercial e a exigência de um capital social mínimo, compatível com o número de empregados.
Este último possui especial relevância, consoante mencionado na justificação do projeto, pois visa garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Além disso, no mesmo sentido dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo, o qual coloca a possibilidade de imobilização do capital social em até cinquenta por cento, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quanto às responsabilidades dos sujeitos, sabe-se que não há vínculos empregatícios entre a tomadora de serviços e os trabalhadores ou sócios da sociedade empresária prestadora de serviços. Contudo, a empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que ocorrer a prestação de serviços, isto é, a empresa contratante poderá ser acionada em caso de inadimplemento das obrigações trabalhista e previdenciárias, sendo-lhe garantido o direito de regresso contra a devedora, consoante o disposto no artigo 15 do projeto.
Do mesmo modo, quando há subcontratação de empresa para a prestação do serviço, o parágrafo único dispõe que a responsabilidade deverá ser solidária entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e a empresa subcontratada.
Ainda em relação à divisão de responsabilidades entre os sujeitos do contrato de terceirização, importante mencionar o artigo 7º, o qual estabelece que seja responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores enquanto estes estiverem a seu serviço e em suas dependências ou, ainda, em local por ela designado. Tal proposta justifica-se em face das críticas quanto à precarização das relações de trabalho hoje vivenciadas, especificamente quanto aos altos índices de acidentes de trabalho.
Contudo, faz-se crítica ao artigo 9º, que dispõe que a empresa contratante poderá estender ao trabalhador da empresa prestadora de serviços os benefícios oferecidos a seus empregados, dentre eles: atendimento médico, ambulatorial e de refeição, a crítica refere-se ao estabelecimento de uma faculdade à empresa contratante, consoante será abordado nos próximos tópicos deste trabalho.
Outro ponto que merece destaque é a indicação dos elementos que obrigatoriamente deverão constar no contrato de prestação de serviços a terceiros, consoante disposição do artigo 14, quais sejam: a especificação do serviço a ser prestado; o prazo para realização do serviço, quando for o caso e; a obrigatoriedade de apresentação periódica, pela empresa prestadora de serviços a terceiros, dos comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas pelas quais a contratante é subsidiariamente responsável. Este último elemento revela-se muito importante para a contratante, uma vez que possibilitará maior controle na fiscalização que por ela deverá ser desempenhada em seu próprio favor, em razão da previsão de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação aos empregados da empresa prestadora de serviços.
Há, ainda, a previsão da licitude da hipótese de sucessão das empresas prestadoras de serviço terceirizado com a possibilidade de um trabalhador continuar prestando serviços à mesma empresa contratante, prezando pela continuidade do trabalho para a mesma empresa contratante. É o que pretende estabelecer o artigo 5º do projeto de lei, o qual dispõe que “São permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços a mesma contratante de forma consecutiva”.
Nos próximos tópicos, este dispositivo será objeto de críticas em razão da possibilidade de quebra da impessoalidade entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a contratante em detrimentos de direitos trabalhistas.
Por fim, como principal proposta do projeto, ou como a que assumiu maior destaque em face às repercussões da sociedade é a proposta de possibilitar a terceirização das atividades-fim, consoante o disposto no artigo 2º, inciso I: “o contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante”. Essa proposição é completamente contrária ao delineamento da terceirização lícita atual, que só permite a terceirização de atividades meio, vedando-se a terceirização de atividades-fim ou, conforme a terminologia utilizada no projeto, atividades inerentes à atividade econômica da contratante.
No mais, vale ressaltar, que a projeção legislativa exclui do seu campo de incidência a prestação de serviços de natureza doméstica, isto é, o serviço prestado à pessoa física ou à família no âmbito residencial, e o serviço prestado pelas empresas de vigilância e transporte de valores, estas duas últimas continuariam a ser disciplinadas pela legislação específica.
4.2. Argumentos Favoráveis à Proposta de Terceirização das Atividades-Fim
A aprovação do Projeto de Lei em análise é defendida com maior entusiasmo pela classe empresária, especialmente pelo setor da Indústria. Em razão disso, a Confederação Nacional da Indústria, que é a representante da indústria brasileira como órgão máximo do sistema sindical patronal da indústria, elaborou o documento “Terceirização: o imperativo das mudanças”, com o objetivo de apresentar aos candidatos à Presidência da República nas eleições de 2014 as principais propostas do setor da indústria.
Neste documento, apresentaram-se vários estudos sobre a terceirização, abordando-se as questões relativas ao crescimento da economia, à necessidade do desenvolvimento de uma legislação específica e às relações e direitos trabalhistas, argumentando-se em favor da não proibição da terceirização das atividades-fim, da responsabilidade subsidiária da empresa contratante e da não violação aos direitos trabalhistas, conforme veremos nas próximas linhas.
No referido documento, a Confederação Nacional da Indústria afirma que o estabelecimento de norma que considere lícita apenas a terceirização de atividades-meio cria um ambiente de completa insegurança jurídica, o que já ocorre atualmente em razão de não haver texto jurídico que contenha expressamente a definição de atividade-meio e atividade fim.
Por conseguinte, afirma que ainda que houvesse, é muito difícil a identificação com precisão as atividades-fim e atividades-meio de uma empresa na prática do mundo produtivo moderno, o que pode gerar insegurança jurídica em razão da possibilidade de interpretações discrepantes sobre estes conceitos. Ademais, a dinâmica empresarial revela que a classificação das atividades de uma empresa pode mudar em um curto espaço de tempo, convertendo-se atividade-meio em atividade-fim e vice-versa.
Para corroborar com este argumento, são apresentados alguns exemplos no documento com o intuito de demonstrar que não há consenso na jurisprudência atual sobre a definição desses conceitos. O primeiro exemplo apresentado refere-se ao caso das empresas que fazem o serviço de instalação e manutenção de linha telefônica (cabistas) para as operadoras de telefonia em face do qual há decisões em ambos os sentidos, considerando ou não considerando como atividade-fim.
Outro exemplo intrigante é o referente à indústria de produção de sucos, uma vez que há decisões que consideram a colheita da fruta como atividade-fim da indústria, retirando-se a responsabilidade que cabe aos produtores rurais na cadeira produtiva. Diante disso, se pode constatar de um modo geral os prejuízos provocados por interpretações oscilantes do Poder Judiciário, de modo que[13]:
A insegurança jurídica decorrente da utilização dos termos atividade-fim e atividade-meio conspira contra a eficiência e impacta diretamente na competitividade das empresas e na sua capacidade de investir, crescer e gerar empregos. [...] Ao aplicar o entendimento da Súmula nº 331 do TST, a Justiça do Trabalho proíbe a empresa de terceirizar determinadas atividades, o que implica não poder organizar a sua produção de forma estratégica e otimizada, como impõe o mercado dinâmico e competitivo.
Diante disso, outro argumento se insurge. Questiona-se se é possível que a Justiça do Trabalho, isto é, o Estado, poder interferir no modo de organização da empresa, determinando qual o seu foco central de negócio? Ocorre que, ao deixar a cargo da Justiça do Trabalho a delimitação dos conceitos de atividades-meio e atividades-fim, permite-se que o Estado determine qual o foco central de negócio das empresas, interferindo diretamente na organização interna das empresas.
A Confederação Nacional da Indústria entende ser completamente abusiva essa prática, pois entende “[...] tratar-se de competência exclusiva da empresa, que usa como critério a natureza do seu negócio, a estratégia de produção em determinado momento, as regras da concorrência e vários outros fatores [...]”[14]. Além disso, pesa o fato própria natureza do negócio ser mutável em razão da dinâmica do mercado, de forma que uma atividade vista, a princípio, como meio pode rapidamente converter-se em atividade-fim.
A Confederação Nacional da Indústria preocupou-se com as críticas apresentadas contra a terceirização em razão do Projeto de Lei. Em primeiro lugar, traz a questão da precarização e da redução de direitos, afirmando que a precarização não decorre da terceirização, mas sim da informalidade e da não observância da legislação trabalhista, que poderá ocorrer em qualquer contrato.
Ademais, em pesquisa realizada por este órgão foi constatado que 83,4% das indústrias de grande porte e 77,3 % das indústrias de médio porte fiscalizam o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviço terceirizado. Além disso, demonstra que 83% das empresas de grande porte e 75,5% das empresas de médio porte declaram verificar espontaneamente o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em relação aos empregados da empresa contratada. Por outro lado, há quem afirme que a terceirização gera informalidade. Contudo, a Confederação argumenta que não é a terceirização que gera a informalidade, mas sim a imposição a um regime de trabalho sem qualquer enquadramento legal de contratação.
Outro ponto combatido pela Confederação no documento acima mencionado versa sobre a redução de custos, pois muitos afirmam que o único objetivo da terceirização consiste na redução dos custos trabalhistas. Entretanto, em pesquisa realizada pela Confederação, constatou-se que a redução de custos é apenas um dos motivos que influenciam os empresários na escolha da técnica.
Nessa pesquisa, revelou-se que a redução de custos é considerada como fator importante na decisão de terceirizar para 85,6% das empresas pesquisadas. Por outro lado, estas empresas declararam como igualmente importantes fatores como a economia de tempo, a melhoria da qualidade do serviço prestado pela contratada em razão da especialização das atividades, bem como a facilitação do acesso ao uso de tecnologias. Desse modo, percebe-se que a redução de custos não é o único fator a estimular a opção pela adoção da terceirização no atual contexto econômico.
Quanto à divisão de responsabilidades entre a empresa tomadora de serviços e a empresa contratada. Não obstante o Projeto de Lei em sua redação atual estabelecer a responsabilidade solidária em face das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a Confederação posiciona-se contra afirmando que tal proposta prejudica a empresa contratante, ignorando o vínculo de emprego entre o trabalhador e sua real contratante e eximindo a empresa contratada de suportar os riscos da atividade, consoante o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com efeito, a Confederação defende que a imposição de responsabilidade subsidiária seria mais adequada, sendo capaz de atingir o objetivo de proteção dos trabalhadores em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de modo equilibrado.
4.3. Críticas à Proposta de Terceirização das Atividades-Fim
A maioria da doutrina do Direito do Trabalho posicionou-se contrária à proposta de terceirização das Atividades-fim disposta no Projeto de Lei em análise. Todavia, cumpre esclarecer que a doutrina de um modo geral reconhece a necessidade de intervenções legislativas com o intuito de regulamentação da terceirização de forma mais adequada. Entendem os eles que a regulamentação é necessária para garantir com maior eficácia a proteção dos direitos trabalhista, uma vez que através da legislação as responsabilidades pelos encargos trabalhistas serão mais bem definidas.
A principal crítica da doutrina e dos demais grupos que são contrários à terceirização das atividades-fim consiste em afirmar que o objetivo de tal proposta é a redução dos custos trabalhistas, mais especificamente obtido com a redução do custo da mão de obra com a diminuição do valor dos salários. Isso ocorre, pois não seria mais necessário respeitar o piso normativo, mas apenas o legal, suprimindo antigas conquistas da categoria, especialmente benefícios previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho.
Esse é o entendimento de Cassar, que apresenta um exemplo muito interessante para ilustrar esse problema, vejamos[15]:
Imagine-se um caixa empregado de banco que hoje tem, por força do art. 224 da CLT, a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais e, por aplicação de convenção coletiva, direito ao piso salarial muito superior ao piso estadual, direito à gratificação de quebra de caixa, à gratificação de função, à estabilidade pré-aposentadoria, ao auxílio alimentação, plano de saúde e ao repouso semanal remunerado também aos sábados, além de muitos outros benefícios normativos. Se for aprovado o PL 4.330/2004, poderão ser contratados caixas bancários pela empresa X, cuja única atividade é terceirizar caixas bancários. Este empregado da empresa X vai trabalhar sob a subordinação estrutural do banco tomador de serviços, em sua atividade-fim, acessando os dados confidenciais dos clientes do banco, mas sua jornada será de 8 horas diárias e 44h semanais. Além disso, receberá o salário mínimo ou o piso estadual e nenhum outro benefício previsto na norma coletiva dos bancários.
Com efeito, afirma autora que apenas os empresários estarão lucrando dessa forma, e não os trabalhadores. Além disso, a autora aponta para o problema relacionado à questão da isonomia no ambiente de trabalho. Isso poderá ocorrer com a autorização da terceirização das atividades-fim, uma vez que em uma mesma empresa seria possível manter empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e numa mesma categoria profissional e trabalhadores empregados de uma empresa prestadora de serviço terceirizado que executariam as mesmas funções, dentro do mesmo ambiente de trabalho, contudo, sem os mesmos direitos. Tal situação consiste em violação ao princípio do tratamento isonômico, sendo contrária ao entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho.
Outro ponto crítico apontado por Cassar refere-se aos sindicatos profissionais. Na opinião da autora, que acompanhada pela maioria da doutrina, a terceirização das atividades-fim provocará a pulverização dos sindicatos profissionais. Entende a autora que isso ocorrerá, pois com o advento dessa mudança serão criados diversos sindicatos profissionais, cada qual para cuidar dos interesses de determinada função profissional em determinado ramo empresarial, de modo que milhares de sindicatos serão criados. Diante disso, a autora afirma que o poder de negociação coletiva será extremamente prejudicado, pois certamente sofrerá redução ou mesmo eliminação nesse contexto. Por conseguinte, afirma que essa múltipla divisão de categorias em funções viola o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante disso, a autora entende que a terceirização das atividades-fim significa prejudicar direitos sociais dos trabalhadores, a exemplo do contexto acima narrado segundo o qual, por exemplo, o exercício do direito de greve ficaria extremamente dificultado, uma vez que na ocasião de uma reinvindicação coletiva, os trabalhadores não teriam a mesma força, pois não serão tão numerosos e, portanto, não serão capazes de exercer uma pressão efetiva na negociação coletiva, de modo que, mais uma vez constata-se que apenas o empregador estaria lucrando com a proposta de terceirização das atividades-fim. Por fim, a autora faz uma importante observação ao identificar que “a terceirização de atividades relacionadas à atividade-fim também coisifica (novamente) o trabalho humano, porque permitirá a subcontratação de serviços, e não mais a contratação de pessoas [...]”[16]. Desse modo, conclui que as pessoas não mais interessam, mas apenas os serviços por elas executados.
5. CONCLUSÃO
Diante dos argumentos expostos, considera-se louvável a alteração realizada no projeto de lei em relação à divisão de responsabilidades entre a empresa prestadora de serviços terceirizados e a tomadora de serviços. Inicialmente o projeto estabelecia a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias em face dos empregados da prestadora. Por conseguinte, realizou-se alteração no sentido de estabelece que essa responsabilidade deve ser solidária, assim como estava prevista nos casos de subcontratação, consoante o artigo 15 do projeto. Tal alteração é de grande relevância, uma vez que beneficia os trabalhadores, obrigando a empresa tomadora de serviços terceirizados a fiscalizar com maior rigor o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.
Por outro lado, o projeto persiste na proposta de terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive as atividades relacionadas à atividade-fim das empresas. Considera-se tal fato tem repercussão negativa em face dos direitos trabalhistas pelas razões minunciosamente explicadas no item 4.3 deste trabalho. Apesar disso, considera-se relevante os argumentos trazidos pela Confederação Nacional da Indústria em relação da insegurança jurídica gerada pela dificuldade de delimitação de conceitos para atividade-fim e atividade-meio, razão pela qual se defende a proibição da terceirização em relação às atividades-fim, contudo coma definição de um conceito flexível, de modo que o caso concreto seja determinante na identificação da natureza da atividade terceirizada.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
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[1] Disponível em: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2015/04/entenda-o-projeto-de-lei-da-terceirizacao.html. Acesso em 19/07/2016 às 18:05.
[2] SANTOS, Hélio Antonio Bittencourt. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Luís: Hélio B Santos, 2010. p. 123.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho. Relações Individuais e Coletivas de Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 47.
[4] A expressão “intermediador de mão de obra” é utilizada por Maurício Delgado, enquanto que, a expressão “empregador aparente, formal ou dissimulado” é utilizada por Vólia Bomfim Cassar.
[5] A expressão “empregador real” é utilizada por Vólia Bomfim Cassar.
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. Cit. p. 52
[7] JOÃO, Paulo Sergio. Trabalho Temporário e sua Falsa Compreensão como Terceirização. Consultor Jurídico. 19 de setembro de 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-set-19/reflexoes-trabalhistas-trabalho-temporario-falsa-compreensao-terceirizacao#author >. Acesso em 17 de jul. 2016.
[8]SANTOS, Op. Cit. p. 125.
[9] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 357
[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 455
[11] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Terceirização: o imperativo das mudanças. Brasília: CNI, 2014. Disponível em: <http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_24/2014/07/22/452/V8_Terceirizacaooimperativodasmudancas_web.pdf>. Acesso em: 07 de jun. de 2016.
[12]CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015 p. 486-487.
[13] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Terceirização: o imperativo das mudanças. Brasília: CNI, 2014. Disponível em: <http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_24/2014/07/22/452/V8_Terceirizacaooimperativodasmudancas_web.pdf>. Acesso em: 07 de jun. de 2016. p. 48.
[14] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Op. Cit. p. 48-9.
[15] CASSAR, Vólia Bomfim. Op. cit. p. 486
[16] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 487.
Analista Judiciário na Justiça Federal do Maranhão, graduado em direito na Universidade Federal da Paraíba - UFPB, pós-graduado em Direito Civil junto à Faculdade Damásio de Jesus, bem como em Direito Constitucional junto à Faculdade Internacional Signorelli.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Diego Pederneiras Moraes. Terceirização e seus limites Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47055/terceirizacao-e-seus-limites. Acesso em: 22 nov 2024.
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