RESUMO: Os membros do Poder Legislativo exercem uma importante função dentro da sociedade, sendo os responsáveis pela condução legislativa do país. Nesse sentido, alguns aspectos que se relacionam com a vontade do legislador ao elaborar uma lei são de análise imprescindível. Verificar como se movimentam as vontades da minoria e da maioria, bem como os aspectos subjetivos e objetivos ligados à atuação legiferante são de suma importância para o entendimento dos possíveis reflexos.
PALAVRAS-CHAVE: Vontade. Legislador. Teoria Objetiva. Teoria Subjetiva. Intenção real e suposta.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A Vontade do Legislador. 3. Considerações Finais. 4. Bibliografia.
1 INTRODUÇÃO
Por serem os representantes do povo, os legisladores ao elaborarem uma lei devem atender aos anseios da sociedade, o que muitas vezes não ocorre, causando revolta em parte da população. A questão da interpretação do Direito gerou duas teorias sobre qual ponto de referência deve-se tomar: teoria subjetiva e a teoria objetiva.
Os legisladores não possuem personalidade no ato de elaborar uma norma. Não podem impor suas vontades para que uma lei seja mantida, já que as vontades devem ficar restritas somente na elaboração da norma, pois os anseios da sociedade são o que determinam a lei, e não os anseios do legislador.
No momento da elaboração, a lei se torna obra de numerosos espíritos. O legislador se baseia na necessidade do povo, porém, toma como ponto de partida fatos ocorridos no passado e pesquisas de vários doutrinadores. Logo, a aplicação das leis pelo aplicador se torna muito complexa, podendo o juiz recorrer ao que o legislador quis ou deveria ter querido à época da elaboração.
2 A VONTADE DO LEGISLADOR
2.1 A Vontade da minoria (por vezes)
O legislador, ao participar de uma votação de um projeto de lei, deve, antes de tudo, procurar compreender qual o sentido de determinado projeto e a intenção de seu criador. O que, por vezes, não acontece. Muitos legisladores participam das votações de determinados assuntos sem ao menos saber do que se trata e, por isso, votam de maneira “aleatória”, sendo que, em alguns casos, favorecem representantes mais prestigiados da Comissão Permanente para tentar criar algum vínculo político com os que de certa forma estão em um degrau mais elevado do Congresso Nacional.
Por isso, algumas leis são criadas a partir da vontade da minoria, ou seja, de pequeno grupo de parlamentares de mais prestígio, o que acaba por abrir espaço para que determinados grupos intelectuais coloquem seus interesses em detrimento das necessidades populares. Isto é, fazem uso de sua posição privilegiada não para o bem comum, mas para interesses particulares.
Esse desvio de conduta afeta não só a sociedade, atinge diretamente também a aplicação da norma pelo juiz. Ao tentar compreender a verdadeira intenção do legislador acaba por se deparar com leis falhas que visam atender ao interesse de um grupamento político, e não o interesse social. Em razão disso, surgirão lacunas no Direito e o magistrado terá de recorrer aos métodos de suprimento de lacunas baseados na Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito.
2.2 Legislador não deve agir de forma irresponsável
O legislador não pode possuir preferências ilícitas, deve se manter neutro. Da mesma forma que um juiz tem que ser imparcial na hora do julgamento, o legislador deve se manter neutro na hora de elaborar uma lei. Restringindo-se apenas à verdadeira finalidade da lei para não pôr em risco as necessidades do povo, tampouco beneficiando um grupo ou outro em particular.
Ou seja, corresponde apenas ao reflexo das necessidades sociais, dos fatos sociais e de todo um contexto histórico, voltado para o passado e ao mesmo tempo projetado para o futuro. Geralmente as normas são baseadas em acontecimentos recentes, portanto, o legislador deve ficar atento aos fatos, para que possa elaborar leis que tenham eficácia para determinados assuntos e garantam, de fato, limitações para que não ocorram transgressões jurídicas.
2.3 Teoria Subjetiva e Teoria Objetiva
A teoria subjetiva faz com que o intérprete examine a vontade do legislador (mens legislatoris). Estabelece que o juiz tente compreender o que o elaborador quis ou quereria com determinada lei, creditando real confiança aos legisladores, o que deixa a entender que o trabalho do legislador é realmente eficiente.
Porém, levando-se por essa linha de pensamento, o trabalho do intérprete ficaria mais difícil. Pois, seria mais fácil interpretar a lei quando esta era elaborada pelo monarca absoluto, porque a norma era constituída de notas pessoais, ou seja, o que o monarca achava que seria melhor para seu povo e não o que realmente o povo necessitava.
Savigny não aceitava a interpretação segundo a vontade do legislador. Preconizador da Escola Histórica do Direito, afirmava que o juiz deve atender não ao objetivo do legislador, mas o que a realidade preceituou, pois são os fatos ocorridos ou que são previstos que criam as leis.
A teoria objetiva defende que o intérprete observe a vontade da lei (mens legis). Após a lei ser sancionada ganha vida própria, tem uma autonomia relativa, não sendo totalmente independente, porque ela pode ser revogada. De acordo com essa teoria, o intérprete deve visar a norma, pois esta é obra de numerosos espíritos, podendo ter vários sentidos, conforme o ponto de referência tomado para fazer a interpretação. A lei, muitas vezes, é composta por vários trabalhos parlamentares e materiais legislativos, elaborada a partir de demasiadas deliberações. De acordo com Maximiliano (1980) “a lei é vontade transformada em palavras, uma força constante e vivaz, objetivada e independente do seu prolator; procura-se o sentido imanente no texto, e não o que o elaborador teve em mira”.
2.4 Intenção real e Intenção suposta
A intenção real é o que realmente o legislador quer quando elabora uma lei. Podendo ela ser positiva ou negativa. Quando o elaborador cria uma norma baseada no bem comum, procurando perceber do que a sociedade precisa, essa intenção real é positiva. Porém, quando legislador examina interesses particulares ou mesmo coletivos, essa intenção acaba por ser negativa, originando a intenção suposta.
A intenção suposta serve como máscara para esconder um desvio de conduta do legislador. Ao visar interesses coletivos, o legislador coloca uma intenção suposta à frente do que realmente quer, para que não possa sofrer consequências políticas ou até mesmo penais. Com isso, essas leis baseadas na intenção real e disfarçadas com a intenção suposta acabam por ensejar lacunas no Direito, dificultando o trabalho dos intérpretes.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O legislador deve limitar-se apenas ao que a sociedade necessita, pois é um representante do povo, um espelho da realidade social, tendo que ajudar os demais órgãos brasileiros a buscar o bem comum. Não pode se preocupar em atender interesses coletivos para ganhar prestígio político ou alianças. Os legisladores são escolhidos pelo povo com esperança de que consigam curar as mazelas sociais que comprometem a convivência entre os indivíduos.
Não pode usar pensamentos e intenções escusos na hora de elaborar uma norma. O legislador não pode impor vontades ilícitas no ato criador, para que não fuja do seu papel de representante do povo. Com efeito, precisa ajudar o aplicador a buscar a justiça, a ética, garantindo direitos fundamentais e estabelecendo limites e sanções justas aos transgressores.
Portanto, verifica-se que a tarefa de legislar não é fácil e muitos legisladores merecem crédito por levar a sério esse exercício, tentando colaborar ao máximo com a sociedade. A população tem que começar a olhar mais para o Poder Legislativo, ser mais participativa, para contribuir com a elaboração das leis e mostrar as verdadeiras necessidades sociais. Com isso, o bem comum será alcançado de maneira mais eficiente e justa, abarcando todo o âmbito social.
4 BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. “A Hermenêutica Jurídica de Gadamer e o pensamento de Santo Tomás de Aquino”. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=31>. Acesso em: 09.04.2010.
PEREIRA, Clovis Brasil. “Interpretação jurídica”. Disponível em: <http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=12&id=227>. Acesso em: 10.04.2010.
Advogado com experiência em Direito Público. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Ticiano Marcel de Andrade. O subjetivo do Legislador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47085/o-subjetivo-do-legislador. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.