Resumo: O presente trabalho visa delinear uma visão geral e atual da do processo administrativo tributário – PAT, no direito pátrio. Ver-se-á que o Sistema Tributário Nacional, dentro de cada nível de governo, concedeu aos entes políticos da República brasileira (União, Estados e Municípios) a possibilidade de instituir, por meio de legislação ordinária de cada ente, os tributos que constitucionalmente lhes foram outorgados. Desta feita, dentro dos limites legalmente fixados, o processo administrativo tributário de cada ente político poderá ter formas e prazos diferenciados, adequando a legislação tributária local, regional ou nacional, a realidade empírica de cada esfera do governo.
Palavras-chave: Processo; Tributação; Administração Pública.
Abstract: This paper aims to outline an overview and current of the tax administrative process - PAT on parental rights. It will be seen that the National Tax System, within each level of government, given the political entities of the Brazilian Republic (Union, states and municipalities) the possibility of establishing, through ordinary of each entity legislation, the taxes that constitutionally they were granted. This time, within the legal limits, the tax administrative process of each political entity may have forms and terms, adjusting the tax local, regional or national legislation, the empirical reality of each sphere of government.
Keywords: Process; tax; Public administration.
O direito processual, também chamado no Brasil de direito substantivo ou instrumental, é comumente estudado nas Faculdades de Direito sob um viés nitidamente judicial – por uma relação de congruência com a jurisdição e com a competência, formando, como é consabido, a tríade do direito processual.
Ocorre, malgrado, que o direito processual não se limita a esfera judicial, visto que existe a importante ferramenta do processo administrativo - usualmente manejado, a exemplo, pelo direito tributário.
Nestas dobras, insere-se o direito tributário-administrativo - possibilidade de o Estado discutir a legalidade de lançamentos tributários, desde que criados - na própria esfera administrativa, órgãos incumbidos para resolução imparcial dos desideratos envolvendo o fisco e contribuintes.
Alguns doutrinadores denominam essa situação anômala de “relação linear”, vez que a Administração faz ao mesmo tempo o papel de parte processual e de autoridade julgadora.
2 – O DIREITO PROCESSUAL
2.1 O processo como instrumento
O processo é, etimologicamente, uma “marcha adiante” – em latim, cognominado procedere. Referindo-se de forma ontológica, o processo nada mais é que uma sucessão de atos articulados, que em harmonia compõem a marcha processual, com o corolário de atingir a pacificação ou resolução de determinado desiderato.
Na didática conceituação do processualista Elpídio Donizetti[1], o processo nada mais do que seria:
“o método pelo qual se opera a jurisdição, com vista à composição de litígios. É o instrumento de realização da Justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico.”
O processo, pois, é o instrumento pelo qual se torna possível a concretização dos dispositivos normativos embutidos nas legislações substantivas. Isso porque, o direito administrativo, civil, trabalhista, tributário, de nada adiantaria se não existisse uma ferramenta pela qual se realizasse atos na consecução dos fins legislativos. E por essa razão existe a imperiosa matéria do direito processual.
Sabe-se, ab initio, que podem existir esferas distintas de jurisdição, seja no âmbito administrativo ou judicial. Entrementes, qual dessas jurisdições hão de prevalecer no caso concreto? Qual a força normativa e de definitividade que pode se atribuir a cada tipo de decisão? Como se demonstrará adiante, as respostas dos sobreditos questionamentos dependerão do posicionamento normativo de cada país.
2.2 Os Processos Administrativo e Judicial
Para que se tenha um mais apurado entendimento acerca da dicotomia entre o direito processual administrativo e judicial, curial que se faça um breve revolvimento histórico sobre a matéria.
Existem, dentre os diversos ordenamentos jurídicos espalhados pelo mundo, dois sistemas de jurisdição mais conhecidos: O sistema Inglês – alcunhado de unicidade de jurisdição; e o sistema francês – também apontado como o sistema da dualidade de jurisdição.
O sistema francês de jurisdição se caracteriza por ser uma forma impositiva na elucidação de conflitos, que rejeitava a adoção de uma única jurisdição. Isso porque o sistema da dualidade de jurisdição ou contencioso administrativo, permitiu que os legitimados buscassem no âmbito do processo administrativo resolver os seus desideratos – não se limitando somente a esfera judicial. O que ocorre na jurisdição francesa é que, diferentemente do que se via na Inglaterra, fora adotada uma jurisdição administrativa de grande força imperativa.
No sistema da dualidade de jurisdição, a matéria que for decidida administrativamente, não mais poderá ser revista pelo poder judiciário em momento posterior. Em outras palavras: caso se decida um conflito de interesses resistidos na esfera administrativa, não mais poderá ser rediscutido o objeto da lide em processo judicial.
Ou seja, em termos práticos, se num processo administrativo tributário, o julgador optasse por indeferir o pleito do contribuinte irresignado, este não mais poderia lançar mão das ações judiciais tributárias para impugnar uma suposta autuação administrativa ou notificação de lançamento que entendesse indevido por parte do Fisco.
Essa característica marcante do Estado Francês aduzia que existiam duas esferas de jurisdição: uma jurisdição administrativa e uma judiciária. Optando a parte por uma das formas processuais, tacitamente já se sabia que a decisão administrativa ou judicial faria coisa julgada material.
Em decorrência do manifesto poder dado ao processo administrativo, ao ponto de dar-lhe tamanha autonomia, o direito francês é conhecido até os dias atuais como o direito da jurisdição administrativa ou dual, fundado na auto-executoriedade das decisões oriundas dos processos administrativos.
Nas ponderadas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2]:
“ É curioso que, embora o direito francês considerasse o princípio da legalidade como uma base do direito administrativo, na prática, afastou-se desse postulado, na medida em que a jurisprudência adotada pela jurisdição administrativa transformou-se, aos poucos, na principal fonte do direito administrativo. No direito francês, ao falar na força obrigatória dos conselhos de Estado, órgão de cúpula da jurisdição administrativa.”
Diferentemente da jurisdição francesa, a jurisdição inglesa, também chamada de common law, diferencia-se por adotar uma única esfera de jurisdição: a judicial. É por essa razão que o sistema inglês também é conhecido como o sistema da unicidade ou unidade de jurisdição.
Com efeito, a decisão tomada na seara judicial, seria irrecorrível. Todos os litígios, dessa forma, poderiam ser dirimidos através da tutela judicial, a qual seria a única a fazer coisa julgada material no caso concreto. Isso não ocorre nos países que adotam o sistema francês, uma vez que neste sistema processual, tanto a esfera judicial, quanto a administrativa, faz coisa julgada material no caso concreto, impedindo o uso de meios de natureza distinta para rediscutir a matéria julgada.
Sob uma perspectiva estritamente processual, o Brasil adotou, na vigente carta magna de 1988, o sistema inglês da unicidade da jurisdição, conquanto sobreleve a importância do processo administrativo.
Nesse viés, a República Federativa do Brasil, mormente na CRFB/88, adotou a concepção de que, embora seja de grande importância as instâncias administrativas para resoluções de conflitos, somente o Poder Judiciário, através do processo judicial, tem o condão de fazer coisa julgada material e, por conseguinte, tornar a matéria julgada insuscetível de recurso.
Assim, na hipótese de um particular ver que um direito seu está sendo lesado, poderá impugnar o fato tanto na esfera administrativa, quando na judicial, que se instrumentalizará através do processo; todavia, caso opte inicialmente pela instancia administrativa, nada impede que o particular, a qualquer tempo, opte em ajuizar uma ação judicial para defender o seu pretenso direito. Esse princípio é constitucional, denominado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, elencado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.
Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isso significa que o processo administrativo, a exemplo do tributário, não terá força definitiva em seus julgados, pois o legitimado sempre terá o direito à tutela jurisdicional. Portanto, se um contribuinte maneje uma ação declaratória ( de cunho processual administrativo), mas logo em seguida resolva intentar uma ação anulatória do crédito tributário ( de cunho processual judicial), terá o livre arbítrio para escolher em qual seara processual deseja permanecer litigando.
Ao fim da imperiosa distinção sobre o processo judicial e o administrativo, oportuno que se diga da existência de uma exceção a tal regra do princípio da inafastabilidade da jurisdição: as matérias da justiça desportiva. Isso porque o art. 217, § 1º da CRFB/88, dispôs expressamente que só será possível, em matéria desportiva, suscitar tutela jurisdicional, após o interessado percorrer todas as instâncias desportivas.
3 – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRIBUTÁRIA
3.1 Da Administração Pública (lato sensu)
É lugar comum que, com o advento da CRFB/88 o Brasil se declinou a égide de um autêntico Estado Democrático de Direito. O caráter democrático é decorrente do modo de atuação do Estado, porquanto seja este integrante da organização pública brasileira, devendo repercutir de forma plena e integral sobre todos os setores da sociedade.
No Estado de Direito, os governantes e autoridades públicas devem se submeter ao direito como qualquer entidade ou cidadão, não estando fora nem acima das normas jurídicas.
O Direito Administrativo atual requer modelos de administração em que o foco de preocupação deve centrar-se na coletividade. Com efeito, perquirindo tornar a administração mais democrática, dá-se o direito de defesa ao contribuinte, de forma ampla e imparcial, que deve ser exercido pelo cidadão na forma da legislação vigente.
Objetivar a consecução da justiça deve ser um dos corolários fundamentais da Administração Pública. Este objetivo não deve ficar preso tão somente ao Poder Judiciário, é também de mérito administrativo. Em conseqüência, os órgãos desconcentrados da Administração possuem o ônus do controle e fiscalização dos atos deflagrados por toda a máquina estatal.
3.2 Da Administração Tributária
A Administração Pública, no seu mister de fiscalizar e verificar o cumprimento de preceitos que os particulares devem observar no que cerne ao cumprimento de suas obrigações tributárias, também deverá se ater as normas legais pertinentes, as quais fixem os limites, as formas e condições da execução dos atos administrativos.
O Estado( lato sensu) possui seus atos limitados e regidos pelo princípio da legalidade, pelo que as autoridades administrativas possuem competência vinculada aos dispositivos previamente regrados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Existem, em verdade, diversos atos pelos quais as autoridades administrativas gozam de discricionariedade para tomada de suas decisões. Estas se ligam às questões referentes ao mérito administrativo – especificamente aos requisitos do objeto do motivo do ato administrativo.
Malgrado, a atuação da autoridade administrativa está limitada aos parâmetros legais, uma vez que, ainda nos atos discricionários, deve a Administração Pública respeitar os requisitos do ato que são limitados pela legalidade – a saber: a competência, a finalidade e a forma.
No exercício de suas atribuições pertinentes à arrecadação de tributos instituídos por lei, orientação dos contribuintes, tomada de decisões em processos administrativos etc., o administrador tributário tem seu campo de atuação estritamente delimitado pela lei. Sendo o tributo é um ônus legal imposto às pessoas de contribuírem, a cobertura dos gastos estatais, cabe, pois, ao órgão fiscal exigir ou controlar o pagamento do tributo devido pelos contribuintes nos ditames da lei.
No momento em que efetiva a arrecadação de tributos, a Administração Tributária precisa estar isenta de interesse subjetivo, precisando atuar nos termos dos imperativos constitucionais e legais, acolhendo ao designo objetivo de exercer sua função constitucional, regida pelos preceitos objetivamente insculpidos nas normas jurídicas expedidas pelo Poder Legislativo.
Ou seja, quer-se dizer que, por exemplo, um auditor fiscal no exercício da sua função, deverá agir sempre com uma legalidade objetiva e impessoal, mostrando-se isento de qualquer interesse próprio ( imparcialidade) , a favor ou contra o sujeito passivo do crédito tributário.
4- O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO - PAT
O processo administrativo tributário, ou, como alguns autores preferem, processo administrativo fiscal, é uma reunião de atos que perquirem resolver os conflitos porventura existentes entre o Fisco e o particular contribuinte, no âmbito tributário.
Nas palavras de Hugo de Brito Machado[3], o processo administrativo tributário:
“é uma série ordenada de atos administrativos mediante o qual manifesta-se a administração tributária a respeito de uma relação sua com o contribuinte, ou responsável tributário ou mesmo com um terceiro, ou simplesmente interpreta a legislação tributária.”
Segundo reza o Código Tributário Nacional, finalizada a fase oficiosa do processo administrativo tributário – que vai até o lançamento da obrigação tributária, estará formalizado o crédito tributário, pelo que se torna exigível, em proveito da Fazenda Pública, o crédito tributário.
Acaso o contribuinte, ao se deparar com a cobrança do crédito tributário, não concorde com a exigência do fisco, poderá impugnar o crédito tributário, seja administrativamente ou judicialmente.
Numa superficial análise organizacional da República Federativa do Brasil, o julgamento sobre a legalidade no lançamento do crédito tributário, em princípio, deveria caber tão somente ao Poder Judiciário, porquanto não apresente a autoridade administrativa que formalizou o crédito o poder de declarar a ilegalidade do próprio ato administrativo que anteriormente produzira.
Porém, existe no âmbito tributário-administrativo a faculdade de o Estado discutir a legalidade de lançamentos tributários, desde que criados - na própria esfera administrativa, órgãos incumbidos para resolução imparcial dos desideratos envolvendo o fisco e contribuintes. Alguns doutrinadores denominam essa situação anômala de “relação linear”, vez que a Administração faz ao mesmo tempo o papel de parte processual e de autoridade julgadora.
É daí que decorrem os diversos órgãos estruturados hierarquicamente para a análise e julgamento de processos administrativos Tributários no Brasil.
Exemplificando, no âmbito federal existem, nos termos da Lei nº 11.417/2007, três instâncias administrativas nas quais podem os contribuintes impugnar e discutir a validade do auto de autuação ou do lançamento tributário, quais sejam: As Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRFBJ) – que atua na 1ª instância administrativa ; o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – que atua na 2ª instância administrativa; e a Câmara Superior de Recursos Fiscais ( CSRF) – órgão administrativo especial, exercendo a terceira instância dos processos administrativos tributários.
No que se refere ao processo administrativo tributário, salutar a transcrição de importante observação feita pelo tributarista Ives Gandra da Silva Martins[4]:
“O particular poderá, desde logo, quando lesado em seu direito individual, abandonar a discussão administrativa e se socorrer do Poder Judiciário. Entendemos, porém, ao reverso, que a Administração não poderá, por sua vez, abandonar, desde logo, a fase administrativa, já que ela própria é quem traça as normas legais dessa forma de proceder, às quais se subordina, visando a tutela jurídica da relação tributária. Desse modo, o sujeito passivo da obrigação tributária, resistindo ao cumprimento, obrigará a Administração a instaurar o processo administrativo fiscal e julgá-lo, para, daí sim, depois de inscrita a dívida, promover a execução judicial.
Ou seja, no posicionamento do ilustre tributarista, ao passo em que o particular pode livremente escolher se prefere impugnar o crédito tributário administrativamente ou judicialmente, o fisco, caso o sujeito passivo se insurja contra a cumprir a obrigação tributária, só poderá inscrever o contribuinte na dívida ativa (CDA) e promover a execução judicial do crédito, após o trâmite do processo administrativo tributário.
Mostra-se, pois, na visão do sobredito autor, que o fisco deverá, diferentemente do particular, exaurir preliminarmente o procedimento administrativo para poder cobrar judicialmente o tributo do sujeito passivo.
Nas palavras de Vittorio Cassone[5]:
“A exigência de processo administrativo é matéria de lei. Se esta o instituir (há municípios que não têm processo administrativo), deve assegurar o contraditório e a ampla defesa. Se a lei admite o recurso hierárquico e avocatória ou homologação pela autoridade administrativa superior, não poderia a Fazenda Pública ir ao Judiciário, quando a decisão não lhe é favorável.”
No âmbito Federal, necessário se faz o atendimento dos dispositivos contidos na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), na qual se extraem, em seu art. 2º os princípios da moralidade, finalidade, motivação, legalidade, razoabilidade, ampla defesa, proporcionalidade, segurança pública, interesse público e eficiência. Estes princípios deverão nortear o processo administrativo tributário de todos os entes públicos brasileiro.
Ainda no âmbito Federal, existem quatro fases no processo administrativo tributário, a saber: A instauração (nos termos do art. 7º do Decreto nº 70.235/72); a defesa (apresentada em até trinta dias, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72); o julgamento (feito pela autoridade julgadora de primeira instância – divisões de julgamento) ; e, por fim a fase dos recursos, a serem opostos pelo contribuinte ou pelo fisco, nas formas previamente estabelecidas.
Frise-se ainda que as decisões exaradas em processos administrativos tributários, seja em qualquer uma das três instâncias, farão coisa julgada administrativa. Em regra, a coisa julgada administrativa não torna a matéria definitiva e indiscutível, uma vez que é possível lançar mão da tutela judicial para rediscutir a matéria decidida no âmbito administrativo. Excepciona-se a essa regra a decisão que for favorável ao contribuinte.
Assim, a decisão que julgar procedente a imposição do particular, após o seu trânsito em julgado, ocasionará a extinção da obrigação tributária e do crédito tributário, nos termos do art. 156, IX do CTN, uma vez que a decisão administrativa que fazer coisa julgada formal em favor do particular, não poderá ser impugnada judicialmente pelo fisco.
5- A TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL
Todos os Municípios brasileiros possuem a competência para instituir a legislação pertinente ao processo administrativo tributário daqueles tributos para os quais tiver competência concorrente para legislar.
Ato contínuo, os Municípios brasileiros possuem um regramento Federal ao qual devem observar quando da elaboração de suas legislações tributárias. Esta norma basilar para os Municípios é a Lei Orgânica dos Municípios, disciplinada no Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31/12/1969.
É asseverado no sobredito diploma legal que, no julgamento do processo administrativo tributário municipal, o debate acerca do lançamento poderá ocorrer em duas instâncias: a primeira, feita perante a autoridade incumbida da administração do tributo cobrado; a segunda será a instância composta por um órgão colegiado criado, ou, na sua inexistência, pelo Prefeito do Município administrativamente processado, ao qual será dada a faculdade de delegar a competência do julgamento administrativo ao Secretário de Finanças Municipal.
No que diz respeito aos prazos, o sobredito Decreto-Lei fixa que os Municípios devem fixar um prazo mínimo de 15 dias, para que os contribuintes possam reclamar e recorrer de decisões exaradas pelo fisco municipal.
5.2 O PAT no Município do Recife
O Município do Recife é regido na matéria tributária notadamente pelo Código Tributário do Município do Recife, materializado através da Lei 15.563/92 e suas alterações posteriores.
Como bem dispõe o art. 3º do Código Tributário do Município do Recife, “ A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.”
Nesse estribo, o Município do Recife, no âmbito da sua competência legislativa municipal, inclui dentro da seu regramento tributário diversas espécies de regras, dentre elas as leis, decretos e normas complementares municipais.
O Código Tributário do Município do Recife divide-se em 10 (dez) livros, nos quais se regulamenta, entre outros: o Sistema Tributário Municipal; as penalidades, infrações e demais cominações legais; os tributos imobiliários; os tributos mercantis; a Administração Tributária e o Procedimento Fiscal Administrativo.
O trabalho em tela irá se apegar mais especificamente ao livro nono do Código Tributário do Município do Recife, que vera justamente sobre o Procedimento Fiscal Administrativo da capital do Estado de Pernambuco.
O processo fiscal/tributário do Município do Recife instaurar-se á de ofício (quando impugnada a notificação de lançamento ou pela lavratura da autuação fiscal). Não obstante, também poderá ser feita através do requerimento do contribuinte, quando existir pedido de restituição, formulação de consultas, pedido de revisão de avaliação de vem móvel ou quando da reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.
O prazo para apresentação de reclamação em face do lançamento de ofício, pedido de revisão, defesa e interposição de recursos, será, consoante o art. 180 do Código Tributário do Município do Recife, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias.
A primeira fase do procedimento administrativo, assim como ocorre na legislação Federal contida no Decreto federal nº 70.235/72, é a notificação do contribuinte. A notificação, no âmbito federal, poderá ser derivada do lançamento ( quando a autoridade fazendária toma conhecimento da infração fiscal a partir das próprias informações fornecidas pelo contribuinte; ou do auto de infração ( quando a autoridade fazendária toma conhecimento da infração fiscal no momento em que realiza fiscalização tributária em face do contribuinte).
Na legislação tributária do Município do Recife não é diferente. A única diferença consiste na nomenclatura, uma vez que o art. 187 do Código Tributário do Recife não utiliza a expressão federal “auto de infração”, mas sim “notificação fiscal”, a qual será feita pelo Auditor do Tesouro Municipal.
É dado ao contribuinte recifense o direito de impugnar a exigência tributária que lhe fora imputada, cabendo o pagamento tão somente daqueles tributos ou valores que entender devido, até que se instrua o julgamento administrativo.
São formas de impugnação pelo sujeito passivo: A reclamação contra o lançamento de ofício de tributo por prazo certo, poderá ser impugnado pelo contribuinte municipal, através de petição dirigida ao Departamento de instrução e Julgamento.
Em caso de improcedência da reclamação do contribuinte (1ª instância administrativa), deverá o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias pagar o valor devido ou recorrer da decisão de 1ª instância.
Caso decida o contribuinte pela segunda opção, o recurso deverá ser oposto ao Conselho de Recursos Fiscais do Município do Recife – inteligência do art. 192 do Código Tributário do Município do Recife.
Ademais, o contribuinte também poderá lançar mão de meios voluntários (não contencioso), para resolver sua situação fiscal com o Município do Recife, através dos institutos já consagrados no Código Tributário Nacional, a saber: o pedido de restituição; a consulta e o pedido de revisão da avaliação de bens imóveis.
Outro ponto de relevância diz respeito as instâncias do processo tributário do Município do Recife. Isso porque a primeira instância fiscal terá como órgão julgador a Gerência Operacional do Contencioso Administrativo.
Este órgão atuará no primeiro grau, julgando a defesa dos contribuintes ou mesmo analisando os pedidos de restituição, revisão, a reclamação e a consulta do sujeito passivo.
Em primeiro grau, o contribuinte terá seu pleito julgado por 5 (cinco) julgadores tributários, os quais terão obrigatoriamente que ser Auditor do Tesouro Municipal com bacharelado em direito e ter experiência na área tributária, nos termos do art. 215-A, § 1º, I e II do Código Tributário do Município do Recife.
Na decisão da Gerência Operacional, será salutar a clareza, concisão e precisão do julgamento, apresentando o relatório, a fundamentação fática e jurídica e a decisão do caso concreto.
Outrossim, das decisões de primeira instância será cabível recurso voluntário do contribuinte que se sentir prejudicado, para o Conselho de Recursos Fiscais, a exceção da restituição prevista no art. 200, do diploma tributário em deslinde.
Após o sujeito passivo se resignar contra a decisão da Gerência Operacional, o seu recurso será analisado pelo Conselho de Recursos Fiscais – CRF, Órgão que está subordinado à Secretaria de Finanças.
O contribuinte processado administrativamente, não obstante a possibilidade de se defender e utilizar a ampla defesa no segundo grau de jurisdição administrativo-tributário, caso venha a sucumbir na segunda instância administrativa, poderá dispor do pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, nos seguintes casos previstos no art. 225 do Código Tributário do Município do Recife:
I – quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;
II – quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III – quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;
Percebe-se, com isso, o intento do legislador municipal de privilegiar o princípio da ampla defesa e do contraditório inclusive na seara administrativa, porquanto o sujeito passivo passa a fazer jus, com o pedido de reconsideração, da suspensão dos efeitos fiscais relacionado com o crédito tributário.
O pedido de reconsideração em tela, deve ser direcionado ao Conselheiro que lavrou o acórdão prejudicial, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, a partir da ciência de julgamento de segundo grau pelo sujeito passivo. Para julgar o pedido de reconsideração, será designada sessão de julgamento ou sessão convocada especificamente para a análise do pedido.
É bem de se ver que o Código Tributário do Município do Recife traz expressamente que deverá sempre se aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil nas causas em que os dispositivos constantes no Código Tributário Municipal não conseguirem resolver todas as situações eventualmente não dirimidas.
Percebe-se, desta forma, os elementos específicos do Processo administrativo fiscal do Município do Recife que divergem sobremaneira dos regramentos federais, muito embora os princípios norteadores do processo administrativo tributário sejam comuns aos ordenamentos processuais de todos os entes públicos brasileiros.
É de se ressaltar, por fim, que a legislação tributária municipal em comento já sofreu diversas modificações, contribuindo para sua melhor adequação à realidade social do Município, a exemplo da Lei 17.539/2009.
6-CONCLUSÃO
Verificou-se com o presente trabalho as principais minúcias do Processo Administrativo Tributário – PAD. Nesse sentido, a Administração Pública possui atribuições fiscais não só no âmbito judicial, mas também na própria esfera administrativa.
O ente competente para instituição e arrecadação do tributo deve realizar o lançamento do tributo, bem como a conseguinte notificação do devedor, de forma a constituir definitivamente o crédito tributário.
Entretanto, todo o fluxo de constituição e cobrança do crédito tributário merece uma salvaguarda no âmbito administrativo, para que o contribuinte tenha a faculdade de se defender perante os próprios órgãos administrativos instituídos para tal mister.
É de se ver, pois, que o Processo Administrativo Fiscal, além de albergar maior segurança e ampla defesa ao contribuinte, canaliza a eficiência na atuação estatal, impedindo, em diversos casos, a própria tutela jurisdicional do direito discutido.
Há de se ressaltar, por salutar, que a possibilidade da instauração do Processo Administrativo Tributário não é causa excludente do acesso à justiça, razão pela qual é dada ao contribuinte a possibilidade de levar a discussão sobre o crédito tributário para o Poder Judiciário, em observância ao próprio principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
7-REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria Geral do Processo – civil, penal e trabalhista. São Paulo: Método, 2011.
CASSINE, Vittorio. Processo Tributário: teoria e prática/ Vittorio Cassone, Maria Eugênia Teixeira Cassone. – 9. ed.-São Paulo: Atlas, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. ed. São Paulo: Atlas,2011, p. 71
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 23.ed. São Paulo: Atlas, 2010,p.24.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2003.
[4] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1042.
[5] CASSINE, Vittorio. Processo Tributário: teoria e prática/ Vittorio Cassone, Maria Eugênia Teixeira Cassone. – 9. ed.-São Paulo: Atlas, 2009.
Advogado da União (AGU), lotado no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mestre em Direito pelo Instituto de Direito Público de Brasília - IDP, Especialista em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pela Escola de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE, Bacharel em Direito pela UNINASSAU e Graduado em Comunicação Social pela UNICAP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Felipe Augusto Viégas Alves e. Principais minudências do Processo Administrativo Tributário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47101/principais-minudencias-do-processo-administrativo-tributario. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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