RESUMO: o presente trabalho pretende analisar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de o contribuinte ser excluído de programas de parcelamento como o Refis e o Paes em razão do pagamento de parcelas irrisórias, conduta que se equipararia ao inadimplemento da obrigação tributária.
Palavras-chave: Refis. Paes. Adimplemento de parcela irrisória. Exclusão do contribuinte. Possibilidade. Superior Tribunal de Justiça.
1. INTRODUÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de exclusão de contribuinte de parcelamento ao qual tenha aderido em função do pagamento de valores mensais irrisórios, inaptos ao adimplemento da dívida tributária, sob o fundamento de que tal situação seria comparável ao inadimplemento da obrigação tributária.
É bem verdade que é possível encontrar alguns precedentes da Corte Superior em sentido contrário, especialmente da Segunda Turma, no sentido de que o pagamento de parcela irrisória não se encontra dentre as hipóteses legais de exclusão de parcelamento.
Realizar-se-á, portanto, a análise da questão, com enfoque no quadro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
2. A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS FUNDAMENTOS – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO
A Lei nº 9.964/00, dentre outras providências, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – Refis. Em seu artigo 2º, §4º, inciso II, estabeleceu percentuais mínimos que deveriam ser pagos no âmbito do programa, de acordo com o tipo societário da pessoa jurídica aderente, nos seguintes termos:
Art. 2o O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o.
§ 4o O débito consolidado na forma deste artigo:
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
De outro lado, a Lei nº 10.684/03, que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, estabeleceu dispositivo com redação semelhante (art. 1º, §3º). Confira-se:
Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
(...)
§ 3o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
Nesse contexto, percebe-se que lei estabeleceu percentuais para que se alcance o valor da parcela com base na receita bruta auferida. Na prática, a depender do valor da receita bruta da pessoa jurídica, a aplicação desses percentuais pode ter a consequência de que o valor mensal do parcelamento seja irrisório, ou seja, embora o contribuinte pague algo, esta quantia é inapta ao real adimplemento da dívida.
Configurada esta hipótese, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, tanto por meio da Primeira Turma quanto da Segunda Turma, que o pagamento de parcela irrisória enseja a exclusão do contribuinte do Refis. A propósito do tema, confira-se os seguintes julgados da Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.088/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFIS. EXCLUSÃO. PAGAMENTO DE VALORES IRRISÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" (REsp 1.447.131/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 201402909330, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento. Precedente específico para o REFIS: REsp 1.238.519/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.08.2013. Precedentes em casos análogos firmados no âmbito do Programa de Parcelamento Especial - PAES: REsp 1.187.845/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28.10.10; EDcl no AREsp 277.519/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/03/2013; REsp 1.321.865/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/06/2012; REsp 1.237.666/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/03/2011; REsp. nº 1.307.628/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.09.2012. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201402596170, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/11/2014 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. PARCELAS DE VALOR IRRISÓRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Admite-se receber embargos declaratórios, opostos à decisão monocrática do relator, como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal" (EDcl nos EREsp 1.175.699/RS, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6/2/12). 2. É necessário, para fins de admissão do recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, a especificação do artigo infringido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a exclusão de programa de parcelamento fiscal se constatada pela autoridade tributária a ineficácia do valor pago mensalmente pelo contribuinte em relação ao total consolidado da dívida. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (EDARESP 201202743895, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2013 ..DTPB:.)
Nesses julgados, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese fazendária no sentido de que permitir ao contribuinte o pagamento apenas de valores simbólicos com base em receita bruta que não atinja valores significativos representaria, em última análise, a criação de uma dívida maior do que aquela que ensejou a inscrição do contribuinte no programa de recuperação fiscal.
É necessário que se interprete a lei que instituiu o parcelamento de maneira que a adesão do contribuinte ao programa resulte no atingimento de seu propósito maior, que é a possibilidade de verdadeiro adimplemento da dívida fiscal. Nessa perspectiva, o pagamento de parcelas irrisórias, muitas vezes insuficientes ao adimplemento sequer dos juros do parcelamento, configura o quanto disposto no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/00, que assim diz:
Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;”
O pagamento de parcelas irrisórias, sem aptidão para quitação do débito, equivale a não pagamento, a autorizar a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Afinal, o parcelamento é um regime especial de pagamento da dívida, ou seja, é da essência do parcelamento que a dívida seja adimplida. Se tal não é possível em razão do valor diminuto da parcela, frustra-se a natureza do próprio instituto.
Assegurar ao contribuinte a suspensão de créditos tributários sem que o pagamento da dívida se mostre possível significaria conceder odioso privilégio ao sujeito passivo, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia
3. A POSIÇÃO MINORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO
A despeito das considerações efetuadas, o Superior Tribunal de Justiça possui alguns julgados que estabelecem um contraponto à posição majoritária e atualmente dominante na Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, cuja relatoria coube à Ministra Eliana Calmon
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PAES. EXCLUSÃO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA MENSAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 1º E 7º DA LEI 10.684/03. PREVISÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA O FIM DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE OCORRE NO REFIS 2000 (LEI 9.964/2000). 1. É possível a exclusão do PAES se o valor das prestações mensais pagas se mostrarem incapazes de adimplir o parcelamento dentro do prazo máximo fixado na lei, considerando-se o valor total do débito consolidado. Interpretação teleológica dos arts. 1º e 7º da Lei 10.684/2003. Precedentes. 2. Caso concreto referente ao PAES regido pela Lei 10.684/2003. 3. Hipótese diversa da que ocorre no REFIS 2000, uma vez que a lei de regência (Lei 9.964/2000) não contempla prazo máximo para o fim do parcelamento. 4. No caso do REFIS 2000, a exclusão do contribuinte somente pode ocorrer por umas das hipóteses previstas no art. 5º da Lei 9.964/2000, dentre as quais não foi contemplada a possibilidade de desligamento do contribuinte do programa por ser irrisório o valor da prestação em comparação com o débito geral consolidado. 5. Impossibilidade, no REFIS 2000, de aplicação do mesmo entendimento desenvolvido para o PAES no que se refere à exclusão do programa, por absoluta falta de previsão legal de prazo máximo de duração do parcelamento. Obediência ao Princípio da Legalidade. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1242772/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/13, DJe 18/2/14)
Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça sustentou que as hipóteses de exclusão dos parcelamentos encontram-se taxativamente previstas em lei, de modo que não é possível conferir interpretação que equipare o adimplemento de parcela irrisória ao não pagamento.
As teses do contribuinte, acolhidas na hipótese, sustentam que se a pessoa jurídica está efetuando o recolhimento nos estritos moldes determinados pela lei não haveria razão para excluir o sujeito passivo do programa de parcelamento. Caso contrário, haveria a imposição de sanção ao contribuinte sem conduta que justificasse a aplicação de penalidade, em violação ao princípio da legalidade.
Convém esclarecer que, no entender da Corte, essas considerações aplicar-se-iam apenas ao REFIS, pois neste programa não haveria prazo máximo para adimplemento da dívida.
No caso do PAES, em razão da fixação de prazo máximo para pagamento da dívida fiscal, o estabelecimento da parcela deveria adequar-se, também, a esse prazo, que é legalmente estabelecido. Nessa linha de entendimento, a menção a prazo determinado para a quitação do débito impõe que a compreensão do instituto se dê dentro dessa lógica. Não se admitiria, assim, no PAES, a fixação de parcelas irrisórias que não se compatibilizassem com o pagamento da dívida dentro do lapso temporal fixado pela lei. No REFIS, todavia, não haveria impedimento ao pagamento de parcelas insignificantes.
4. CONCLUSÃO
Entende-se como acertada a posição atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de equiparar o pagamento de parcelas irrisórias ao inadimplemento no âmbito dos programas de parcelamento. Isso porque essa posição evidencia uma interpretação que se amolda à razão de ser do instituto, qual seja, o pagamento da dívida fiscal.
Conceder o favor legal sem que se tenha a possibilidade de adimplemento da dívida parcelada é contrário à própria essência do parcelamento como regime especial de pagamento.
A diferenciação efetuada pela Corte no julgamento do REsp 1242772/SC é fundamentada no fato de que o REFIS não se submete a prazo máximo, ao passo em que o PAES sim. Todavia, o ponto estrutural – e que rege a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça – é a interpretação do instituto do parcelamento de modo consentâneo à sua própria essência, em homenagem ao princípio da isonomia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
BRASIL. Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 792.088/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=58331537&num_registro=201502503465&data=20160321&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 28 de julho de 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1242772/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/13, DJe 18/2/14. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=31790083&num_registro=201100539650&data=20140218&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 28 de julho de 2016.
DANTAS, Marcelo da Rocha Ribeiro; REQUE, Taísa Silva. A ilegalidade de exclusão do Refis por “pagamento irrisório”. Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224312,51045-A+ilegalidade+de+exclusao+do+Refis+por+pagamento+irrisorio. Acesso em: 28 de julho de 2016.
GONÇALVES, Elainy Morais. Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, de 05 de julho de 2013.
Formado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão e Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli. Atualmente sou Analista Judiciário (Área Judiciária), lotado na Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Augusto Batalha. Breves considerações sobre a possibilidade de exclusão do contribuinte de parcelamentos tributários em razão do pagamento de parcelas irrisórias à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47219/breves-consideracoes-sobre-a-possibilidade-de-exclusao-do-contribuinte-de-parcelamentos-tributarios-em-razao-do-pagamento-de-parcelas-irrisorias-a-luz-do-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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