1. INTRODUÇÃO
Este artigo pretende apresentar, demonstrar e examinar a importância do Instituto Seguro, como produto comprado pelo consumidor, que compõe uma importante fatia do PIB Nacional (de 5%), quando este representa a esperança de reposição do patrimônio dos brasileiros 100% avessos ao risco.
Quando o acidente se realiza, e se o Mercado Segurador não responde na forma prometida, fere a dignidade do cidadão e causando dano ao seu patrimônio pessoal, e, ainda que proponha ação e ganhe no Judiciário, pela obviedade da cobertura negada pelo Segurador, esta vitória já é uma perda nos princípios fundamentais do consumidor de seguros e para o instituto Seguro.
Com o advento das novas tecnologias disponíveis para o setor, os seguradores há muito abandonaram o risco do negócio, a boa técnica de analise do risco a precificação de forma clara e por via de conseqüência o respeito ao consumidor de seguros; no passado este era o maior patrimônio da empresa, atividade praticada por famílias tradicionais, como Seguradores.
Hoje os conglomerados financeiros passaram a atuar visando apenas o resultado no risco financeiro, inclusive algumas vezes usando a seu favor o tempo de um processo judicial, ao negar uma cobertura que a posteriori o Judiciário vai conceder, pois o risco financeiro é quem manda nos contratos de seguros hoje, seja na contratação ou na liquidação. Trazendo assim um visível desserviço para o Instituto Seguro.
Há dificuldade de se projetar as expectativas do consumidor quando da compra e efetivação deste contrato em contraprestação à hora do acidente. Daí a necessidade do estudo sobre a relevância na dinâmica dos fatos para liquidação do evento (ou risco) versus a simples ocorrência do risco contratado, registrado de forma estática no papel . E o método a ser aplicado na pesquisa é o documental exploratório.
Quanto ao direito do Consumidor, o Ministro Antonio Herman V.Benjamim, em palestra no Seminário do MP/CON, em março/2007, defende pela Teoria da qualidade com base na necessidade de se respeitar ao consumidor. E sobre o “SEGURO NO DIREITO BRASILEIRO”, o livro, do professor, escritor, consultor do Ministério da Justiça, Dr.Voltaire Marensi, vem elucidar questões relativas ao ramo de seguro, visando criar parâmetros na solução dos conflitos securitários.
Desta forma, este trabalho visa provocar a reflexão sobre a influência da relevância na dinâmica do evento, coberto ou não pelo contrato de seguro e sobre a demora nas decisões das Seguradoras, que ficam pedindo documento ao invés de se posicionar de forma clara e fundamentada, se tem ou não tem cobertura, parecendo querer vencer pelo cansaço o consumidor, sem informação das possibilidades de soluções administrativas, que de forma mais rápida, o obriga a ir ao Judiciário por desrespeito ao seu direito, talvez por possuir previsão de penalidade para as seguradoras, perdendo o Mercado de Seguros o momento de uma atitude pro-ativa para o Instituto Seguro.
E, analisar a influência, responsabilidade e a luta do representante legal do segurado (decreto-lei.73/65 combinado com art.114 CF/88), o corretor de seguros, que fala em nome do segurado junto a Seguradora escolhida, quando até o STF, em decisão de março 2008, confessa não saber a diferença entre agente (representante da seguradora) e corretor de seguros(representante legal do segurado), aos principais operadores do Instituto Seguro, cabe então a questão de qual é a posição dos tribunais nas questões que envolvem o consumidor de seguros; e, o que pode ser feito para se resgatar o respeito ao direito do consumidor de seguros nas normas vigente.
Estas são as linhas deste trabalho, que não visa agradar o Mercado Segurador, visa apenas mostrar o outro lado de quem espera uma indenização se ocorrer o evento garantido e pelo qual pagou, num contrato de SEGURO.
2. DESENVOLVIMENTO
Este trabalho considera como marco teórico o disposto em nossa Carta Magna, quanto ao instituto Seguro que participa diretamente da ordem econômica de nosso país e que está fundamentado no art. 170,V da CF/88, e no direito do consumidor de seguro, quando ao respeito a dignidade do cidadão e ao seu patrimônio pessoal quanto ao seu direito de receber indenização pelo dirigismo contratual e a função social do contrato e direito a informação adequada disposto principalmente nos art.5 incisos V (da negativa irrelevante da seguradora), X (garantia da inviolabilidade da vida privada), XIV(informação) e XXXII(garantia estatal do direito do consumidor), todos do mesmo diploma.
Quem contrata, não contrata somente com quem contrata, mas também com quem não contrata, esta é o principio da função social do contrato. E pelo art. 2035 §único CCB- nenhuma convenção prevalece se contrariar preceito de ordem publica, para assegurar função social do contrato mesmo entre particulares.
Observa-se isso quando um segurador dá um preço no seu produto, recebe um valor em dinheiro, em “segurês” chama-se prêmio do seguro, prometendo garantir um risco no caso da efetivação de um evento futuro e incerto; ao acontecer o evento garantido, este garantidor vai ao dito contrato, com seu clausulado estático, de ainda “letras miúdas” quanto à compreensão do consumidor, como quem procura “pêlo em ovo”, para não pagar o risco do qual recebeu o premio; hoje se este garantidor não cumpre o contrato, não atende ao principio da função social do contrato, deve ser punido de todas as formas cabíveis.
Principalmente considerando que o Segurador ao receber o premio, teve várias etapas prévias de analise e aceitação do risco; como fazer ou não vistoria ao seu critério de emissor, analisar o risco, taxá-lo e ao final aceitá-lo, emitindo uma apólice, certificando a cobertura, tendo o dever fundamental de informação, devendo dizer o que cobre e o que não cobre de forma clara e simples para o consumidor, ao invés disto ele cria um manual do segurado com 180 paginas, onde entre estas 180 paginas há uma linha que diz que o evento ocorrido não teria cobertura.
Desta forma a agressão aos direitos do consumidor de seguros se confunde com a agressão os direitos fundamentais do cidadão, pois atinge a sua dignidade pessoal, muitas vezes a sua estrutura familiar e a credibilidade deste Instituto Seguro sobre a ordem econômica nacional, porque o instituto Seguro participa de quase 5% do PIB brasileiro.
A boa fé objetiva está positivada na parte geral do CCB, como o oposto de má-fé, o vício de vontade, está incluso de forma clara nos crimes de dolo, e é o princípio mais importante que direciona os destinos das relações jurídicas em geral, podendo ser “definida como o dever atribuído às partes que compõe uma relação jurídica, de comportarem-se, tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente caracteriza-se como retidão e honradez dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido”.[i]
Vale destacar a importante lição do saudoso Mestre Dr.Miguel Reale para quem a boa-fé é necessária, “como princípio condicionador de todo o processo hermenêutico, em que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa fé e da probidade.”[ii]
A respeito do tema, é valioso recordar que o princípio da boa fé autoriza a parte que venha a sentir-se lesada, a buscar junto ao judiciário a desconstituição do contrato, visando à inoculação do instrumento contra “um vírus que rapidamente se alastrou pelo conteúdo do contrato pactuado, transmudando sua essência, vacinando-o de modo eficaz contra o mal causado”[iii], cura esta que pode se dar por inúmeras formas de solução de conflitos, desde a alteração ou supressão do negócio originalmente pactuado até sua total desconstituição, respeitando-se o grau de comprometimento do contrato.
Assim os princípios mais importantes passam do campo da autonomia privada a relatividade dos efeitos dos contratos e principalmente o principio da função social e da boa-fé objetiva, normas de operacionalidade da Constituição do Cidadão, como o Mestre Miguel Reale gostava de chamar o diploma que coordenou a elaboração.
E sobre estes princípios, destaca o Dr. Voltaire Marensi, que a base fundamental à vida dos contratos de seguros é o resultado da aplicação do principio do mutualismo, onde a boa fé se sustenta insuflando a prevalência do que só acontece na estatística projetada nos cálculos atuariais. Tendo na aplicação das leis dos grandes números a base para seleção dos riscos, por isso não se pode segurar todos os riscos indiscriminadamente, pois poderiam levar que os maus riscos superassem os bons na composição da carteira do Segurador, que o levaria a quebra inevitável, não sendo este interessante para nenhuma das partes envolvidas no instituto Seguro, e sua representação econômica nacional.
Por isso não se pode esquecer a importância dos princípios que estão presentes no estado social moderno, entre eles, o da equivalência contratual, o da igualdade material, o da transparência e em especial o princípio da função social, “macro princípio estabelecido no artigo 170 da Constituição”, não estando ali por acaso, merece destaque o fato de que “nenhuma atividade negocial pode ser realizada” contrariando o mesmo, que está recheado de conceitos indeterminados, e haverão de ser preenchidos “em cada momento pela mediação concretizadora do julgador, que seja capaz de captar os valores de uma sociedade.”[iv]
Tudo mudou por que a forma de contratar no mundo inteiro mudou, e ninguém mais contrata como no século passado; hoje há o contrato virtual, contrato inimaginável naquele tempo, e querer aplicar “pacta sun servanda”, transforma-se numa verdadeira aberração jurídica.
Os juízes estão mudando e a semente começa dar resultado, enfoque conteúdo, o estado pode e deve analisar o conteúdo de um contrato, tem de saber se está equilibrada considerando a função social do contrato como fiel desta balança e a relevância da dinâmica no evento ocorrido e vulnerabilidade do consumidor e diante da propulsão de ofertas sem conteúdo claro, são os pesos de adequação do contrato.
Hoje se vive em pleno hiperconsumo, pois o contratante, nos tempos da internet, está mais exigente, fazendo pesquisa qualidade, mas acaba sendo pressionado a consumir, comprando o supérfluo, pela propulsão de ofertas. É pressionado a comprar moda, o celular, e como consumista compulsivo de livro ou CD. A mídia joga com a vaidade feminina cada vez que uma mulher é o alvo da compra, havendo até o seguro só para as mulheres, tornando a relação entre desiguais, em matéria de consumo.
Por isso o STJ, pacificamente, protege o aderente, nos contratos de adesão, pelo principio da confiança, da aparência e da boa fé objetiva, pois o consumidor compra mais pelo folder, confiando mais no visual do que do contrato, ficando o fornecedor OBRIGADO a entregar a expectativa criada pela compra, sob contrato.
Tudo visando proteger esta relação de consumo, em defesa da vulnerabilidade do consumidor, pois tratando-se de matéria de ordem publica de direito constitucional; principalmente quando o dano reclamado é oriundo da negligência do dever de informar adequadamente as garantias contratadas no seu produto e pelo principio da aparência oriundo desta, fere a dignidade da pessoa humana e o patrimônio pessoal protegidos pelo art. 5 da nossa carta magna.
Conforme o Ministro Antonio Hermam Benjamim orientou no Seminário de RC e CPDC (Cepad/IDC), em 24/26 Maio 2007, RJ, que “no direito a reparação tem o papel fundamental de “Prevenção Geral”, para que os demais fornecedores de serviços repensem e corrijam os seus defeitos sem abusar da sensação de impunidade que incentiva o descumprimento da Lei” apostando na alta margem de tolerância dos cidadãos brasileiros.
Dano moral não é injusto, injusto é não indenizar alguém que sofreu um dano. E, também a condenação deve adotar o caráter de “Prevenção Especial” onde os infratores negligentes são obrigados a corrigir a estrutura organizacional que trata com descaso a reclamação dos consumidores.
Vê-se isso quando as ouvidorias não respondem de forma hábil a evitar um conflito maior e por seus atos e danos causados aos segurados, e pela demora no atendimento devem pagar uma indenização compensatória a esta.
Se considerarmos que para o Segurado tudo é obrigação com data certa a ser cumprida para ter sua apólice válida, há o pagamento antecipado na maioria dos ramos de seguros, a vistoria no tempo certo, a colocação do rastreador (que só beneficia a recuperação do bem em prol do segurador, e coloca em risco a vida do segurado, segundo a marginalidade atual) e ainda tem de aguardar os 15 dias para aceitação do seguro segundo a lei.
Entretanto para os Seguradores efetivarem a indenização não há prazo certo, pois é a partir do recebimento dos documentos pedido pela matriz, quando esta se dá não se define, e se não pedirem mais documentos vai para o regulador, depois para o liquidador, depois fica em analise com a Matriz, depois para programação de pagamento, depois para tesouraria, depois ... depois.... e depois.... E se o Segurador entrar em insolvência neste tempo de espera, ninguém sabe quando terminará, no site da Susep há segurado esperando há 40 anos por sua indenização. (Decretação: Decreto 57648, de 18.01.1966 - DOU de 19.01.1966 no http://www.susep.gov.br/menuatendimento/regimes_especiais.asp#extrajudicial)
Assim não há um prazo certo e determinado, enquanto a vida do segurado fica parada, esperando a reposição do seu patrimônio garantido pelo contrato, e quando for, e se for paga, pode ser em 30 ou 60 ou até 180 dias depois, sem qualquer correção ou compensação do valor, acarretando ao Instituto Seguro uma carga negativa ao seu fundamento.
2.2 DISCUSSÃO TÉCNICO-JURÍDICA DO TEMA
O direito do consumidor previsto na Constituição/88, ART.5, XXXII cc 170,V DA CF, e regulado pelo CPDC, desde 1991, até hoje é basicamente desrespeitado pelos seguradores que ainda insistem em elaborar contratos longos com muitas paginas, que confundem o consumidor, chegando a manuais de 180 paginas, em puro “segurês”, isto quando imprimem e entregam as condições gerais do contrato, pois na atualidade, pode-se constatar que jogam este encargo de impressão das inúmeras paginas das condições gerais do seguro, para os corretores de seguros, na vã tentativa de transferir a estes a responsabilidade do não cumprimento da regra referente ao seu produto.
Em regra os corretores só imprimem um texto, não tendo qualquer responsabilidade por seu conteúdo; e a referida entrega, quem tem a obrigação é o DONO DO PRODUTO, neste item é apenas um favor que fazem aos seguradores, sem qualquer recebimento por isso, pois que continua sendo integral a responsabilidade dos Seguradores quanto a entrega e do conteúdo das condições do SEU PRODUTO = contrato de seguro.
Não se pode ignorar que o produto Seguro é da seguradora, e por mais que tentem desviar a atenção de sua responsabilidade objetiva, diz a regra que quem recebe o bônus fica com o ônus. E o valor do seguro é pago ao segurador por seu produto, e o profissional corretor de seguros não tem qualquer inferência nas regras e criação deste; até por que este não é consultado na hora da elaboração de um novo produto a ser oferecido pelo mercado. São técnicos dos seguradores, fechados nos seus gabinetes, presos a números e resultados, e totalmente alheios as necessidades e as experiências de quem as vivi diuturnamente, e virá comprar ou oferecer o seu produto.
Sob a ótica do consumidor de seguros alguns manuais impõem regras absurdas e abusivas, visando dar amparo no futuro, a negativa de sinistros, sem qualquer coerência ou relevância para isso, apostando na aventura jurídica de um judiciário sobrecarregado e comprometido com a urgência dos resultados.
Assim são violadas as regras de respeito a dignidade e ao patrimônio do cidadão, pois ainda hoje o consumidor tem dúvidas sobre seus direitos no contrato de seguros, que não é grafado de forma clara, e sim num verdadeiro “segurês”. Não raro encontramos sentenças e acórdãos que esclarecem “que sob a análise do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que geram dúvida devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor”[v].
Com quase 20 anos de CPDC, não se destaca só arbitrariedades no mercado segurador, como agentes financeiros usando do abuso de poder, empurrando um “segurinho”, numa verdadeira venda casada impunemente, ou seguradores de tradição cancelando os contratos de vida unilateralmente, como nos eventos dos seguros de vida dos velhinhos que tiveram de ir à Justiça, para os fazerem rever tal postura, ou ainda quando agem como se o segurado fosse culpado até que se prove o contrário, ou como se segurado exalasse o “bacilum fraudis”, como um mal endêmico[vi], estas são generalizações impróprias e indevidas.
Entretanto algumas destas práxis, vêm prejudicar a imagem do Instituto Seguro, e fundado na teoria da aparência é que permite ao consumidor, ao ter frustrada as suas expectativas, vir a expressar sua insegurança, num desabafo como “na hora de pagar os seguros são flores, na hora de receber o seguro são dores”.
Entretanto com as contínuas tentativas de revisão e melhoramento no setor de atendimento ao segurado, pode-se afirmar que nenhuma das posturas citadas está correta na atualidade, ou são regras na INDÚSTRIA DE SEGUROS, mas sempre podem ser melhoradas em prol do consumidor de seguros.
E, a titulo de ilustração, o Dr. Miguel Reale, logo após da publicação do novo código civil(CCB), em suas palestras de divulgação pelo país, defendia que temos de visualizar o cidadão correto digno pelo Código das Regras da “Constituição do Cidadão”, o CCB, pois para os que não assim age, há o código das Exceções, o Penal, porém ao observar a práxis comercial das Seguradoras, estas indevidamente visam mais a imagem publica da empresa “sem arranhões ou ruídos” como preferem dizer, e raras vezes denunciam as fraudes devidamente comprovadas, no máximo se contentam em não pagar a indenização e encerrar o assunto o mais rápido possível, sem levar a lição a publico, para inibir a sensação de impunidade, mostrando que há punição, e trata-se de um instituto sério.
2.2.1 OPÇÕES DE SOLUÇÃO PARA UMA RECUSA INDEVIDA
Apesar não ser informado destas regras, o consumidor de seguros ao receber uma negativa injusta de indenização por parte da seguradora, tem como opções de solução de conflito:
1° Ir à ouvidoria da Seguradora, e não sendo atendido, (resposta prazo 5 a 10 dias)
2° Ainda há o recurso à Susep- Agencia Reguladora para o Mercado Segurador, com resposta prazo máximo 90 dias, onde tem 02 instâncias de atendimento ao consumidor de seguros.
E na forma da RESOLUÇÃO CNSP Nº 60, DE 2001, a agencia reguladora=SUSEP fica acessível às reclamações dos segurados, com altas penalidades para Seguradora infratora do direito do consumidor, que inicia em R$9.000,00 por infringir qualquer disposição legal ou infralegal (art.5,II, letra n); até R$13.000,00 (treze mil reais) “...expedir correspondência ou promover qualquer outra veiculação de caráter publicitário sobre contrato de seguro, que contenha afirmação total ou parcialmente falsa, omissa ou contrária a norma legal ou infralegal, ou, ainda, que possa induzir alguém a erro sobre a natureza do contrato oferecido ou os direitos do contratante”.
Entretanto esta tem pouca divulgação e ainda é desconhecida pelos operadores de direito, que poderiam pedir em juízo a comunicação a Susep para que aplique a multa prevista na resolução, em caso de condenação da Seguradora sobre qualquer valor a favor do segurado.
O que, numa projeção ideológica, ainda de forma administrativa, obrigaria as OUVIDORIAS, a considerarem de forma mais criteriosas as recusas infundadas que possibilitasse indenização em juízo, e colocasse a seguradora em situação difícil junto a agencia reguladora, provocando multas progressivas pelo volume de reclamações.
Este seria um ótimo combustível para que se tratasse o consumidor de seguros de forma mais criteriosa, com menor conseqüência para todos.
3° Não sendo atendido pela Agencia Reguladora, Susep, no prazo legal de 30 dias, o consumidor deve procurar o Judiciário, solicitando no pleito a comunicação à Susep visando combinar a indenização reparadora com a penalidade administrativa corretiva pela agencia responsável.
Em regra o recurso administrativo não impede o acesso a Justiça do consumidor de seguros, porém estas etapas administrativas, (se fossem amplamente divulgadas) se utilizada pelo menos uma delas, poderia ser condição de admissibilidade ao judiciário, como já acontece nas questões de recurso de multa de transito no RJ.
Isso praticado num tempo progressivo, poderia solucionar muitas questões de forma mais rápida para o consumidor de seguros, permitindo que as Seguradoras se retratassem antes deles irem à Justiça, pois teoricamente só chegariam ao Judiciário, casos já avaliados de forma fundamentado de forma clara e com os pareceres técnicos das Ouvidorias que seriam entregues ao consumidor e até poderiam apresentar o outro lado para os juízes, que chegando o caso para eles iriam aplicar o CDC e pronto, acrescido das penalidades administrativas previstas na resolução citada, oficiando a agencia reguladora, para aplicar a penalidade prevista, dano prazo para seu cumprimento.
Esta seria o razoável combate da sensação de impunidade e contribuiria para melhor atendimento ao consumidor de seguros, pois evitaria a incoerente carta de recusa, dizendo que na forma do art. 34, alínea y e z, das condições gerais da apólice fica recusada a cobertura do evento supostamente coberto pelo segurado.
Isso considerando um mundo onde as Ouvidorias são compostas de pessoas técnicas-comerciais, com visão e com poder para solução previa de conflito; estas muito constrangimento evitaria para o consumidor de seguros, e o Instituto Seguro ganharia muito por esta atitude pro-ativa.
Não se vê divulgação de forma clara e aberta ao publico, dos termos dos direitos do consumidor, falam o óbvio apenas, e os seguradores em nome da reserva comercial do seu produto, pouco divulgam sobre os resultados alcançados por ramo de seguro; não há transparência no mercado, de forma que há uma verdadeira caixa preta em cada seguradora, sobre a forma de precificação dos seguros realizados, chegando a reajustar o produto com base no “feeling” do diretor de operação...
Incrível, mas acontece.
2.2.2. O Instituto Seguro, quem contrata seguro e o que espera dele.
* Os tipos de consumidores de seguros e suas expectativas:
O Instituto Seguro é o produto comprado pelo consumidor, que compõe uma importante fatia do PIB Nacional e representa a esperança de reposição do patrimônio de brasileiros 100% avessos ao risco; pois esta é a característica pessoal dos consumidores que fazem seguro. Eles almejam a reposição rápida no caso de algum evento futuro e incerto, venha atingir seu patrimônio, e com isso desestabilizar sua vida ou emocional.
Ou seja, no mundo das incertezas e inseguranças, o instituto seguro representa o investimento na possibilidade de continuar a Ser Feliz, mesmo sob situações adversas.
Na prática, a generalidade dos agentes econômicos posiciona-se como avesso ao risco. Tal é visível nos jogos e, sobretudo, nos seguros, cujos prêmios ultrapassam o valor esperado da perda.[vii]
Entretanto, se o evento coberto pela apólice se realizar, e o Mercado Segurador não responder da forma prometida, isto vem ferir o patrimônio pessoal e a dignidade do cidadão, quanto a promessa de proteção de seu patrimônio, por transferência de risco para seguradora sacramentado no contrato de seguro: e, mesmo ao buscar o judiciário para fazer valer seu direito, ainda que ganhe, pela obviedade da cobertura negada pelo Segurador, esta vitória já uma perda para o Instituto Seguro, dano emergente de efeito negativo sobre o segurado, e a seguradora em seus comitês e suas ouvidorias não consideram, pois o investimento financeiro é quem comanda o contrato, apostando na demora do judiciário.
2.2.3 Os direitos do consumidor de seguros na legislação nacional.
O mercado de seguros passou a ser amplamente regulamentado pelo Estado, pelo Decreto 73/66, que foi recepcionado pela nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88, como lei complementar, e seus princípios basilares ampliados pelo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, permitindo a interpretação de que rege qualquer garantia pecuniária sobre determinado bem, pela proteção de uma evento futuro e incerto.
Certo é que, o fundamento desta regulamentação é a proteção efetiva dos consumidores, juntamente com a garantia da manutenção e solvabilidade da Companhia Seguradora para a continuidade da prestação do serviço. Por isso, prevê a existência de uma Superintendência específica, ligada ao Ministério da Fazenda (SUSEP), que realiza auditorias periódicas, prevê penalidades pelo descumprimento das regras, além de zelar pela manutenção de reservas técnicas suficientes para garantir a cobertura securitária, baseando-se em cálculos atuariais, fiscalizando, ainda, as cláusulas contratuais ofertadas (Art. 36, caput, do Decreto 73/66).
Sem conseguir evitar a ocorrência dos sinistros, procura garantir que a sua ocorrência não venha impactar de forma significativa o patrimônio pessoal do segurado ou seus beneficiários e, consequentemente, a economia e a sociedade, gerando a característica de um fundo comunitário, com base no mutualismo, onde muitos contribuem para se houver um evento danoso, exercendo uma atividade de interesse para economia nacional.[viii]
2.2.4 Direito do consumidor: Ser atendido por um corretor de seguros.
O legislador ao redigir o decreto lei 73 e a lei 4.594, em seu artigo 17, proíbe o corretor aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidades paraestatal; proíbe o corretor de ser sócio, administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de seguros. O espírito deste artigo, reside na manutenção da total independência do corretor de seguros, para que ele possa exercer sua principal missão, que é defender os interesses do segurado. Nos cinco primeiros artigos dispõe sobre as condições para obtenção do título de habilitação corretor de seguros. Nos artigos seguintes impõe condições o exercício da profissão.
Portanto, não interessa se é diretor, gerente, funcionário de seguradora, bancos ou outra qualquer pessoa, não estando conforme a lei, pode ser enquadrado como contraventor, passível de penalidades legais, até que se revogue o código penal brasileiro, seu decreto-lei 3.688 de 03/10/1941, artigo 47, que dispõe como crime: exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: pena: prisão simples, de 15 dias a 3 meses ou multa. [ix]
Quanto a venda de seguros direto pela seguradora, nenhuma norma a proíbe de comercializar diretamente, porém todas as vendas realizadas diretamente por seguradoras, na prática o que se vê, são apólices intermediadas por agentes cativos, a serviços da Seguradora, sem previsão legal.
Na prática há gerente de banco, ocupando o espaço profissional do corretor de seguros, mas este não tem como defender os interesses do segurado, se não há independência, e sabendo que a seguradora por ele indicada, pertence ao grupo financeiro que paga os seus salários, há dificuldade de contrariar suas metas, que influencia diretamente seu salário e as vontades do seu empregador.
Assim fica difícil até mesmo para um securitário tomar decisão em defesa do consumidor de seguros, na conjuntura econômica atual, numa possibilidade de desemprego fácil, não é motivador agir em prol do cliente, e sim em prol de suas metas financeiras.
O instituto Seguro possui muitas particularidades técnicas e individuais, que não pode e não deve ser nivelado por um programa. Cada segurado tem que ser analisado separadamente com seus riscos e necessidades de cobertura. E, na maioria das vezes os produtos=seguros são engessados não atendendo as necessidades do segurado, pela situação de contrato de massa, muitas vezes é o que se tem para trabalhar na pratica, e dentro destes produtos engessados o corretor tem de estudar e apresentar para escolha do segurado o que mais lhe convém.
Ao adquirir um seguro diretamente na seguradora, ou até por um seu agente, sem a intermediação de um corretor de seguros, o segurado fica passivo de contratar um seguro que atenda mais os interesses da seguradora que o dele próprio, o produto já foi elaborado visando mais o resultado financeiro da seguradora do que a necessidade do segurado.
Ao ser atendido por um profissional corretor de seguros a decisão será sempre do segurado, mas pelo menos serão duas cabeças pensando em seus interesses, ao invés de só uma, pois o maior patrimônio de um corretor de seguros é a felicidade de seus clientes, que só se cria/confirma após anos de bom serviço e dignamente sendo tratado.
E, a quantidade de vendedores de papeis e profissionais habilitados no mercado segurador confunde o Judiciário, devido a pouca doutrina esclarecedora sobre o direito do consumidor de seguros onde até Ministros do STJ afirmam que é necessário diferenciar corretor de seguros, de agente de seguros e venda direta quando diz “A própria doutrina de direito de seguro tem se deparado com a dificuldade conceitual dessas duas categorias e a adequação das suas funções. O agente trabalha em prol do interesse da seguradora, enquanto o corretor em prol do segurado. Este é o conceito básico, que entendemos”[x], e incentiva o debate para esclarecer o papel de cada uma das partes da dita indústria do seguros, com seus representantes comerciais, os agentes, e os consultores dos segurados que é o corretor de seguros, devidamente habilitado.
Neste ponto insta questionar o momento em que ocorre um evento que deveria estar coberto e a seguradora nega sem qualquer fundamento lógico ou racional, e quando claramente se vê que no judiciário vão perder, mas eles insistem em manter a negativa, possibilitando pensar que, para este segurador (não todos), o setor de sinistro da seguradora se transfere para o jurídico da mesma, tendo o financeiro na porta ao lado deste, trazendo um imensurável dano ao Instituto Seguro, e é justamente por isso que no processo judicial, tem de ser oficiado pelo juízo à agencia reguladora, com prazo para aplicação das penalidades, pois a reincidência pode causar a cassação até de sua licença de operação. E só esta possibilidade fará um melhoria substancial no atendimento do consumidor de seguros honesto.
2.2.5. Relevância da dinâmica do risco versus risco estático contratado.
Há dificuldade de se projetar as expectativas do consumidor quando da compra e efetivação deste contrato em contraprestação à hora do acidente. Daí a necessidade do estudo sobre a relevância na dinâmica dos fatos para liquidação do evento (ou risco) versus a simples ocorrência do risco contratado
Entretanto até as decisões judiciais tem suas conseqüências no contrato de seguro, pois a correção da importância contratada não é no mesmo parâmetro da correção judiciária do dano inicial arbitrado pelo juiz, podendo ocorrer que mesmo obtendo vitória, o segurado possa vir a perder ao quererem que ele arque com a diferença oriunda do tempo do processo na justiça.
Causando aberrações como o valor da causa na propositura inicial corresponder a 10% da importância segurada garantida, e no final do processo, na sentença e suas correções, por que o segurador não quis pagar no tempo próprio, e não foi aceito a denunciação a lide pelo juiz, a condenação do segurado pode ser de 3 vezes o valor da importância segurada corrigida. E o instituto SEGURO como fica?
Em pesquisa a legislação, insta questionar se é mais importante para ser indenizado, acontecer o evento coberto (risco) pago e garantido pelo contrato ou a dinâmica de como aconteceu o risco. Sob esta visão a pessoa é recolocada como valor, fonte de todos os direitos do contrato como um processo evolutivo.
O sistema do consumidor são de clausulas abertas, para atender os princípios do sistema, a constituição federal está apostando nos juízes, na sua competência através de um sistema aberto para chegar no que é justo conforme o caso concreto, hoje o juiz é o braço da lei, deve interpretá-la, aplicá-la e com ela fazer justiça.
As normas têm de ser interpretada numa dogmática renovada e um bom uso das clausulas gerais com sabedoria.
Não há uma abordagem estanque, deve ser analisada toda a relação que envolveu o contrato. Ao contrário seria uma decisão injusta, se não considerarem as mudanças de estados para os idosos no plano de saúde contratado há 20 anos, agora quando ele mais precisa; e precisa considerar o porquê ele contratou, ainda saudável, sem restrições na aceitação no risco; contratou um plano para transferir os riscos de sua doença, não querendo assumir estes riscos quando fosse precisar, neste período a seguradora que recebeu o premio anos seguidos, agora quando ele pode vir a precisar, ela diz que não quer mais este risco; isso não é justo. Por não querer se preocupar com a velhice, quando pudesse precisar de uma assistência, o segurado procurou transferir os riscos do seguro de vida, mas quando fica velho a seguradora, diz que não quer mais o risco, isso não é correto.
No tribunal as seguradoras dizem que não tem mais interesse na renovação do seu contrato, que não estão excluindo a cobertura, apenas usam seu direito de selecionar seus riscos, e o estado, em respeito ao livre empresário, não pode o obrigar a renovar o contrato que não querem. Invocando o equilíbrio dos contratos, a livre iniciativa etc...
O mesmo acontece quando a seguradora deve analisar o quanto a relevância da dinâmica do risco se contrapõe ao risco estático expresso no contrato, diante das decisões judiciais presentes.
Para exemplificar há o caso de uma seguradora que alegando o rigor estático do clausulado contratual, nega uma indenização para uma concessionária de veiculo, por causa da dinâmica do risco de ROUBO, se ocorrido na Baixada Fluminense, onde é cobrada a taxa mais cara do país, para o risco comercial de guarda de veiculo em serviços de oficina, a taxa alta justamente por este risco de roubo; e se ocorrido o evento com o veiculo em teste, nas mãos de um especialista contratado e permitido contratualmente, a seguradora nega por que o funcionário do segurado estava ao lado do especialista conforme BO e não no volante do veiculo.
Pelo principio da boa fé e da razoabilidade, tratando-se de um roubo na baixada fluminense, onde foi pago por este risco, naturalmente qualquer pessoa no percurso previsto poderia estar no volante, pois que se ocorresse o roubo, os marginais botariam a arma na cabeça dos ocupantes, e fosse quem fosse iria entregar o veiculo que deveria estar coberto, mas a seguradora nega a cobertura por que o funcionário da empresa não estava no volante e sim do lado do motorista/especialista que precisava testar o veiculo para atender/entender a reclamação da sua cliente, este é um caso concreto que ocorreu com a Bradesco Seguros, não é uma Cia de pequeno porte, no ano de 2007.
Este exemplo visa demonstrar o quanto os seguradores ainda têm de amadurecer, a sua relação com o consumidor, antevendo situações que na certa vão desembocar no judiciário, que por uma questão de justiça deve obrigá-los a rever suas negativas.
Nestas questões de direito material equivocam-se por não perceberem a mudança dinâmica do contrato, que protege a confiança depositada no segurador no momento da contratação, há 20 anos passados, como no caso dos velhinhos. O segurado apostou que no dia que ele fosse precisar teria cobertura, a garantia é pelo principio da confiança, tudo hoje passa por isso, mas algumas vezes ele se vê surpreendido pela alinea z, da clausula z, na pagina 144, do manual do segurado.
Como o Sr. não leu e diz que não sabia? é o que usam para negar o evento.
A nova crise passa por esta tese, deve-se de interpretar e aplicar neste o principio da confiança por anos contratando o mesmo risco, base da boa-fé objetiva ampliado pela função social do contrato. Esta é a célula mãe do principio da boa fé, antes da boa fé vem a confiança. Não é um seguro de saúde que garante a doença, é um seguro que só funciona quando há doença.
A segurança do contrato de seguro, base do INSTITUTO SEGURO, está baseada na confiança vendida pela parte Seguradora para a parte consumidora.
2.2.6 Jurisprudências pró-consumidor. Os tribunais decidem:
Nossos tribunais já pacificaram alguns temas como nos processos:
2007 001 14275/TJ/RJ – maior rigor nas clausula abusiva para o idoso deve ter mais cuidado, esta. Proíbe por majorar 100% reduziu para 30%%. percentual diferente dupla vulnerabilidade consumidor e idoso.
2006 001 41 435/TJ/RJ- Desemb Fernando Foch – toda sociedade deve proteger o idoso art. 230 da constituição federal 88. Abusividade da clausula. Irrelevante aumento da susep. Principio da legalidade deve ser respeitado. Se aparente conflito das normas, deve preponderar à regra mais benéfica ao consumidor.
Proc. nº 2007.039489-8/TJ-SC - Se há limitações no contrato de seguro, é incorreto a Seguradora firmá-lo, receber os pagamentos e depois negar uma posterior indenização, com base em tais restrições. "Não é esse o tratamento que merece um cidadão que, mesmo com humildes rendimentos, cumpre suas obrigações e paga o prêmio, nem é correto negar que alguém assim tratado suporte abalo moral indenizável", finalizou a magistrada.A decisão foi unânime.
REsp 952144/STJ/ 3ª Turma- Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, "as normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso", para ele, tal incidência afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional, ainda mais quando se cuidou de cirurgia de urgência em que não houve opção para a paciente por sua não-realização ou pelo não-emprego do material.
REsp 888.083/STJ - A ministra Nancy Andrighi ponderou que a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal negativa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial. Entendimento diverso, assinalou a ministra, premiaria a seguradora desleal, que poderia simplesmente colocar qualquer data na correspondência enviada ao segurado para, com isso, induzir o Poder Judiciário a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do segurado.
Proc. nº 70010325637/ TJ/ RS/ Novo Hamburgo/ 5° Camara - relatora, desembargadora Ana Maria Scalzilli, avaliou que "o fato de subir na torre para ver o sol, ato praticado por inúmeros moradores da localidade sem alerta do município ou aviso de perigo, - e não impugnado -, não quer dizer que se deva o interpretar como ‘agravamento de risco’ até porque hoje em dia, o simples fato de sobreviver, no dia-a-dia, constituiu um ‘eterno agravamento, seja pelo risco de assalto, de seqüestro, de acidente involuntário no trânsito e de tantos comprometimentos inclusive com a própria saúde, de todo desconhecidos do eventual portador".
REsp 593196/STJ- O relator do recurso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, verificou que, em julgamentos anteriores, o STJ já decidiu serem devidos lucros cessantes quando a seguradora descumpre o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que fica impossibilitado de retomar suas atividades normais. Nesse caso, os lucros cessantes caracterizam-se como elementos integrantes das perdas e danos experimentados pelo segurado.
Sobre o perfil do seguro auto considera a 25ª Câmara Cível do TJ/SP quando seu relator, desembargador Rogério Danna Chaib, decidiu "aceitar a cláusula que estabelece que o contratante não deve receber indenização caso o carro não esteja guardado na garagem, mas estacionado na rua em que mora, seria tolher a própria finalidade do contrato”. Ele amplia o pensamento afirmando que "se houvesse todas as garantias de que o carro não seria roubado, não seria necessária a contratação de um seguro". A sentença de primeiro grau já tinha sido de procedência da ação, acolhendo o pedido do segurado.
Caso Roubo- Seguradora de automóvel é obrigada a pagar indenização em caso de roubo, independentemente de quem esteja dirigindo o carro no momento do assalto. O entendimento é do juiz Maurício Pinto Ferreira da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Belo Horizonte, que mandou uma seguradora indenizar um cliente que teve seu carro roubado. Para a Justiça, a conduta da seguradora é “abusiva, reprovável e absurda, tendo em vista que se coloca em confronto com os objetivos do contrato”. Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2007.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No corpo do presente artigo conclui-se que a expectativa criada no consumidor de seguros, passa pelo o que o próprio nome diz, há de ser SEGURO.
Há o fato irrefutável, de que o consumidor brasileiro não tem habito de ler contrato, assim como não lê todo dia o Diário Oficial, da União, Estados e Municípios, apesar da lei expressamente dizer que não lhe cabe alegar desconhecimento destes.
Observou-se no transcorrer das linhas transcritas que se deve deixar o estático termo expresso no meio de diversas paginas de um manual do segurado que vira uma “hipocrisia legal” diante do cidadão mediano, devendo-se ampliar os parâmetros e passando a considerar, a aparência de segurança vendida por cada contrato de seguro, com a prevalência do principio da confiança, na mesma forma que o segurador espera e confia que vai receber o premio a ser pago pelo segurado; e considerar com base na teoria do mestre Dr.Miguel Reale: o fato social, na falta hábito do consumidor, em ler clausulado de inúmeras paginas criada pelos seguradores, e o segurador passar a dizer em uma só pagina dizer o que não cobre. Os direitos e obrigações do consumidor o resto é detalhe que só será lido quando e se houver um evento futuro e incerto seja quanto a data(morte) seja quanto ao evento /fato.
Do valor sob a ótica dos seguradores, há um clausulado de inúmeras paginas, já desrespeitando o consumidor, desde a proposta de seguro, pois o seu “segurês” só visa lhe garantir a possibilidade de negativa de cobertura, pois para se dar cobertura, honrando o contrato, não se precisa de tantas Clausulas, precisa-se apenas de um cheque; e o valor sob a ótica dos consumidores diante da sua intensa atividade laborial do dia-a-dia, se ainda tiver de parar para ler todo o clausulado de todos os contratos que assinam, as vezes com 180 paginas, eles não vão conseguir trabalhar para auferir recursos para honrar seus compromissos e os seguros serão cancelados por falta de pagamento, na certa.
Resultando na norma protetiva, seja constitucional ou do CPDC[xi], ou nas resoluções da Agencia Reguladora/Susep ou de forma consuetudinária, com base na práxis comercial, pois tudo é bom enquanto vai bem; e o consumidor de seguros só entende a extensão do clausulado de seu Seguro, quando acontece o evento futuro e incerto com o bem segurado.
Então há de se procurar as formas de resolução de conflito viáveis, que devem começar quando for recusada a cobertura da Seguradora, de forma escrita, verbal ou tácita pela demora por mais de 05(cinco) dias do recebimento dos documentos exigidos sem resposta, deve-se ir a Ouvidoria da Seguradora, que tem o prazo habitual de 5 dias para responder.
E, não obtendo ainda solução satisfatória, vai-se a agencia reguladora/Susep registrar uma reclamação pelo não pagamento, já invocando a RESOLUÇÃO CNSP Nº 60/2001, art.5,II, letra n, que em no máximo 60 dias terá uma resposta, conforme a apuração a seguradora pode ir acumulando a multa inicial de R$9.000,00(nove mil reais) mais as que podem ser apuradas no curso do processo, podendo chegar até a R$60.000,00(sessenta mil reais) só de multa administrativa por esta recusa irregular, o que já será altamente desestimulante para uma negativa arbitrária; sem prejuízo de uma cobrança judicial que além do dano material poderá ser cumulada de dano moral, pois o consumidor ao ser obrigado a recorrer a justiça diante de tantos recursos administrativos, deixa de ter um mero aborrecimento e incorre em um constrangimento aviltante da expectativa de SEGURO, do patrimônio pessoal e dignidade do cidadão consumidor de seguros.
Aliás, observou-se também que o acidente coberto, ou não, é o momento que exige dos operadores do mercado de seguro a mostra de seu valor, pois a expectativa da contratação está diretamente ligada a este momento.
Não se afirma que todo e qualquer risco deve e pode ser aceito ou que todo e qualquer acidente deve ser aceito e pago pelas seguradoras, em nome do contrato mal formulado, pois é sabido que o fator emocional, de perda no consumidor, no momento da ocorrência de um fato futuro e incerto, pesa muito mais do que a racionalidade ou a lembrança de ter comprado ou não a cobertura para este risco; porém a negativa deste tem de ser rápida, e muito bem fundamentada e objetiva, se houver algum engano a sua ouvidoria poderá rever, ainda sem custo negativo para o Segurador.
A GRANDE EMPRESA NÃO SE MEDE PELA FALTA DE POSSIBILIDADE DE ERROS, UMA VEZ QUE SÃO PESSOAS HUMANAS QUE DECIDEM, E SIM PELA RAPIDEZ E EFICIÊNCIA COM QUE CORRIGE E PREVINE OS POSSÍVEIS ERROS IDENTIFICADOS.
É inaceitável, a premissa generalizadora, de existirem segurados fraudadores para desculpar o mau atendimento, até por que as seguradoras incluem na taxa do risco, quase 40% por conta das possibilidades de fraude, e todos os consumidores pagam, por ignorarem a composição da taxa de risco.
E ainda, não há divulgação das fraudes apuradas pelos seguradores para não arranharem a imagem da empresa, e assim transferem o custo destas supostas fraudes para o valor do seguro.
Desta forma os seguradores pactuam indiretamente, por omissão, com estas atitudes lesivas ao instituto Seguro. Há de se mostrar publicamente que há tentativas de fraudes, mas para estas há punições, pois caso contrário estaria se estimulando, o descumprimento da lei e dos bons costumes.
É absolutamente profícuo o estudo dos princípios da boa-fé objetiva, confiança, transparência, função social do contrato e razoabilidade que nunca possuíram tanta relevância dentro do sistema jurídico, destacando-se sua importância enquanto nova roupagem de diversas regras positivadas no novo código civil, na forma de cláusulas gerais que conferem poder de decisão dos magistrados.
Obviamente a análise das teorias acerca da vontade e aparência da oferta é de imperiosa importância para a aferição dos contratos, entre eles a existência da cobertura, a validade e a relevância da dinâmica do risco versus o risco contratado, para apreciação dos seus efeitos, o que se denomina eficácia da cobertura esperada no instituto Seguro.
Além da vontade, hão de ser considerados elementos, requisitos e fatores, entre eles a forma em que esta vontade é exteriorizada, compreensão das condições gerais do contrato, não passando de uma pagina, bastando dizer os riscos excluídos, demais estão cobertos; considerar-se a idoneidade, licitude e possibilidade do objeto, a capacidade e legitimação das partes para a aferição da perfeição do ato para a produção de efeitos jurígenos.
Encerrando o presente trabalho, obviamente sem a pretensão de ter esgotado tão fascinante tema, frise-se que a maior contribuição do Instituto Seguro está em sua expressiva participação e representatividade no plano de desenvolvimento da economia nacional.
Um país com um Instituto Seguro forte e bem respeitado e com alto índice de CONFIANÇA, sob a ótica do consumidor, geraria uma poupança nacional sólida, representando diretamente o quanto os seus cidadãos, consumidores diretos e indiretos dos serviços nacionais, acreditam nas condições de governabilidade, pois tem na seriedade da independência dos Poderes da República, a base de suas crenças e orgulho de ser cidadãos, com seus direitos fundamentais dispostos e protegidos pela Carta Constitucional.
4. REFERÊNCIAS
*CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COD CIVIL.
*COD.BR.de Def.Consumidor:comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrine Grinover (ed.alt)- 8.ed- RJ:Forense Universitária, 2004
*V fórum Jurídico do Seguro Privado, Anais/diversos autores:Jose Américo Peon e outros- Foz de Iguaçu,PR:Funenseg, 1995.
* AMARAL. Francisco. Direito ... Op. cit., p. 351.
* CAVALCANTI, Bruno. O princípio da boa-fé e os contratos de seguro. Recife: Nossa Livraria, 2000.
*Dicionário de seguros:vocabulário conceituado de Seguros/Técnicos de seguros:Antonio Lober Ferreira de Souza...-Tecnico documentação Teresinha Castello Ribeiro.- RJ:Funenseg, 1996.
*O CDC e sua interpretação jurisprudencial/ Rizzato Nunes – 3.ed., ver. E ampl.- SP:Saraiva, 2007.
*O contrato de seguros:comentado conf.as disposições do novo CCB.../João Marcos Brito Martins – RJ:Forense Universitária, 2003.
*O seguro no direito brasileiro/Voltaire Giavarina Marensi,-7° ed.-Porto Alegre:Síntese, 2003.
*O corretor de seguros à luz do novo CC/Gumercindo Rocha Filho, coordenador.-RJ:Sincor/Fenacor/Funenseg,2003.
* CATALAN, Marcos Jorge. Princípios aplicáveis à formação e adimplemento dos contratos no Código de Defesa do Consumidor. In: Revista de Ciências Jurídicas / Universidade Estadual de Maringá. Maringá: UEM / Curso de Mestrado em Direito, 2000, vol. 6, pp. 145/146.
*Contratos no CDC:o novo regime das Relações contratuais.5° ed.rev.atual.e ampl. Claudia Lima Marques.SP;RT,2006.
* Justiça e Democracia:entre o universalismo e o comunitarismo/; a contribuição de Rawls,Dworkin,Ackerman, Raz e Habermas para moderna teoria da Justiça/Cecília Caballero Lois, organização; Roberto Basilone leite, colaboração.Sp:Landy ed., 2005.
* LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito contratual e constituição. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, n.º 36, 2000, p. 245.
*Manual de Direito do consumidor/Antonio Herman V.Benjamim, Claudia M.Marques.-SP:Ed.Revista dos Tribunais, 2007
*REALE, Miguel. O projeto de código civil. São Paulo: Saraiva. 1986, p. 94
*Teoria da argumentação no direito e na moral:justificação e aplicação/ Klaus Günther; tradução Cláudio Molz; int.à ed.Br Luiz Moreira-SP:Landy Ed.2004.
Diversos artigos da internet:
Disponível em: nos site do STJ e TJ estaduais com comentários do
http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?idnoticia=11294
Disponível em: http://www.bibl.ita.br/xencita/Artigos/55.pdf Estudo da relação entre gerenciamento de risco e análise de decisão. Tatiana Alfredo da Silva
Disponível em: artigos http://www.cqcs.com.br/home.asp?pagina=/body_noticias_detalhe.asp*cdArea=1**cdNoticia=37854**filtro=0**pag=0,37859,37858,37857,37856,37855,37854,37853,37852,37851,37850**lk=0
http://www.seguros.inf.br, II Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência da Associação Internacional de Direito de Seguros – AIDA-BR
[iii] CATALAN, Marcos Jorge. Princípios aplicáveis à formação e adimplemento dos contratos no Código de Defesa do Consumidor. In: Revista de Ciências Jurídicas / Universidade Estadual de Maringá. Maringá: UEM / Curso de Mestrado em Direito, 2000, vol. 6, pp. 145/146.
[iv] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito contratual e constituição. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, n.º 36, 2000, p. 245.
[v] Proc. nº 2008.007202-9 3ª Câmara Civil do TJ-SC- Cláusulas confusas em contrato de saúde devem privilegiar consumidor,O acórdão esclareceu que sob a análise do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que geram dúvida devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora, afirmou que "foi mesmo infundada a recusa à tomografia computadorizada de crânio, indicada como excluída de período de carência pelo documento, cabendo à ré arcar com os custos que foram necessários à sua realização". http://www.espacovital.com.br:80/noticia_ler.php?idnoticia=11294
[vi] V FÓRUM JURÍDICO DO SEGURO PRIVADO- FOZ DE IGUAÇU- PR- PAG.241 – “É inescondível que as seguradoras, na sua lida diária com o seguro, e com o risco por conseguinte, pagam vultosíssimas importâncias na garantia dos riscos que suportam. Porém, são contidianamente vitimas de artimanhas , do ardil, do estelionato, de segurados inescrupulosos, que se aproveitam justamente do elemento boa-fé que caracteriza o contrato de Seguro, não raro de difícil comprovação, tal o requinte com que agem contra a seguradoras. É, pois, imprescindível, nesse contexto, não banalizar os indícios.”
[vii] Atitudes perante o risco Risco Neutral O agente econômico valoriza a possibilidade de forma equivalente ao seu valor esperado; A ordenação de preferências pode efetuar-se inteiramente com base nos valores esperados das possibilidades;Valor esperado mais elevado é sempre preferível a valor esperado mais baixo. Aversão ao Risco: O agente econômico valoriza a possibilidade de forma inferior ao seu valor esperado; A ordenação de preferências não pode efetuar-se com base nos valores esperados das possibilidades, na medida em que o valor esperado sobrevaloriza o valor das possibilidades; Valor esperado mais elevado é sempre preferível a valor esperado mais baixo. Atração pelo Risco: O agente econômico valoriza a possibilidade de forma superior ao seu valor esperado; A ordenação de preferências não pode efetuar-se com base nos valores esperados, na medida em que estes sub-valorizam a utilidade que os agentes econômicos retiram do consumo. http://www.bibl.ita.br/xencita/Artigos/55.pdf Estudo da relação entre gerenciamento de risco e análise de decisão. Tatiana Alfredo da Silva
[x] 17.03.2008 - Ministro do STJ afirma que é necessário diferenciar corretor de agente de seguros Fonte: www.Seguros.inf.br, II Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência da Associação Internacional de Direito de Seguros – AIDA-BR,realizado na EMERJ, foi ministrada pelo Ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça. Sob o tema “O Canal de Distribuição de Seguros e a Responsabilidade Civil do Corretor e do Agente de Seguros”, o magistrado iniciou sua preleção afirmando que o primeiro passo para analisar o tema é diferenciar corretor de agente de seguros. “Há uma indefinição conceitual de um e de outro. Na prática, se vê agente atuar como corretor e corretor como agente. E seguradoras fazendo o papel dos dois.”, disse. “A própria doutrina de direito de seguro tem se deparado com a dificuldade conceitual dessas duas categorias e a adequação das suas funções. O agente trabalha em prol do interesse da seguradora, enquanto o corretor em prol do segurado. Este é o conceito básico, que temos entendemos”, explicou. Uyeda expressou urgência na necessidade destas definições, já que, são estes personagens – corretor e agente – que movimentam o mercado. “De acordo com o vice-presidente da AIDA, Luis Felipe Pellon, o mercado de seguros brasileiro movimenta cerca de 3% do PIB. Tendo em vista esta grande movimentação de valores, é imprescindível que se defina os aspectos que envolvem os canais de distribuição do setor”. Por conta desta indefinição, o ministro afirmou que o Judiciário atua segundo a Teoria da Aparência. “Como não há limites definidores, nós, da Justiça, acabamos usando a Teoria da Aparência, para julgar as causas que são levadas a Justiça.”. O magistrado citou casos em que a Justiça, por conta desta teoria, considerou o corretor como representante da seguradora, e não do segurado, o que segundo ele, “confunde ainda mais os conceitos”. O magistrado encerrou sua palestra pedindo ao mercado de seguros que realize debates e reflexões sobre essas atividades, já que, “essa distorção causa problemas sérios para as seguradoras, corretores e para o mercado”.
advogada OAB/RJ 153.424, Técnica de Seguros, Funenseg, IV CAS, RJ,1977 -Corretora de Seguros.RJ/1978- Graduada pela UERJ, Bacharela de Filosofia.1979- Diplomada no Curso de Política e Estratégia- Adesg-1987- 1°Ciclo de Duque de Caxias/RJ, Graduada em Direito pela Estácio de Sá/RJ/2008- Especialista na Defesa do Consumidor de Seguros - Pós Graduada Máster de Seguros. PUC. RJ. 1995-Presidente da Ascind/Nacional- Associação dos Corretores de Seguros Independentes, D.Caxias.RJ.1996. Arbitragem em Seguros pela ACRJ, 12/2000, Facilitadora pela Parceiros do Brasil 02/2010. Mediadora Judicial do TJRJ(10/2011). Pós-graduação em RC e Consumidor pela Emerj(10/2012). Mestranda em Sistemas de Soluções de Conflitos, Universidade Nacional de Lomas de Zamora, AR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MILESI, Lenora C. Instituto seguro sob a ótica do consumidor e seus direitos fundamentais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47243/instituto-seguro-sob-a-otica-do-consumidor-e-seus-direitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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