RESUMO: Há imbróglio doutrinário acerca da natureza jurídica dos juros moratórios, se compensatório ou indenizatório. O presente trabalho busca demonstrar o caráter indenizatório dos juros moratórios, uma vez que se trata de não advir da exploração econômica normal do capital por seu proprietário, mas sim de acidente indesejado pelo credor a qualquer título de dívida de dinheiro. Tal classificação é de suma importância para fins tributários.
Palavras-chave: Direito tributário; juros moratórios; caráter indenizatório.
ABSTRACT: There doctrinaire imbroglio on the legal nature of default interest if compensation or indemnity. This study aims to demonstrate the indemnitory default interest, since it is not come from the normal economic exploitation of capital by its owner, but unwanted accident by the lender any money debt instrument. This classification is very important for tax purposes.
Keywords: Tax law; default interest; indemnitory.
Grande imbróglio presente na doutrina e jurisprudência é a respeito da natureza jurídica dos juros moratórios: se compensatório ou indenizatório.
A classificação da referida verba como compensatória ou indenizatória é de suma importância, uma vez que traz implicações em outras searas, principalmente tributária – incidência ou não de Imposto de Renda sobre o montante recebido a título de juros moratórios.
Isto posto, à luz da melhor doutrina, busca-se demonstra que os juros moratórios possuem natureza indenizatória.
Uma das circunstâncias que acompanham a obrigação de pagamento é o tempo, isto é, a obrigação deve executar-se oportunamente. Quando alguma das partes desatende a este fato, há um atraso na prestação. Este atraso não significa a impossibilidade de cumprimento da obrigação inadimplida, mas o destempo por si só traduz uma falha daquele que nisto ocorreu. A mora é este retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional no tangente à prestação [1].
Nesta esteira, a mora nada mais é do que o inadimplemento culposo de uma obrigação. De origem romana, o instituto pode se referir tanto ao devedor (mora solvendi) como ao credor (mora accipiendi). A mora do devedor manifesta-se pelo atraso no pagamento por culpa imputável ao sujeito passivo da obrigação. De outro lado, na mora do credor, ocorre pela recusa injustificada do sujeito ativo da obrigação em receber seu crédito no vencimento [2].
É o que foi recepcionado pela Legislação Pátria, estampado no art. 394 do Código Civil de 2002: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
A constituição em mora se opera nas obrigações de dar e de fazer. Sendo a primeira quando ocorre o inadimplemento na obrigação de dar alguma coisa (e.g. uma dívida a pagar) e segunda decorrente do inadimplemento de fazer alguma cosa (e.g. pedreiro que se compromete a reformar uma casa).
Limitando a mora solvendi, esta que sem dúvida é a mais frequente, ocorrendo quando o devedor retarda culposamente o cumprimento da obrigação. A título de exemplificação, o sujeito se obriga a pagar a quantia de R$50,00 no dia 10 e, chegado o vencimento, simplesmente não paga [3].
Segundo Diniz, a mora do devedor pressupõe a existência dos seguintes requisitos [4]:
1) Exigibilidade imediata da obrigação, isto é, existência de dívida positiva, líquida e vencida, uma vez que, na pendência de condição suspensiva ou antes do termo final, será impossível a incidência da mora.
2) Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor, pois se ele não cumprir a obrigação no tempo, forma e lugar estipulados, em razão de inundação que interceptou as vias de comunicação, naufrágio, acidente automobilístico, doença grave, não incorrerá em mora, já que o inadimplemento da prestação devida se deu por fato alheio à sua vontade, isto é, pela verificação de um acontecimento de força maior, ou de caso fortuito, mesmo transitório. Deveras, estatui o Código Civil, art. 396, que: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Para haver mora solvendi, indispensável será o inadimplemento da obrigação imputável ao devedor.
3) Interpelação judicial ou extra judicial do devedor, se a dívida não for a termo ou com data certa. Trata-se da hipótese de mora ex persona, que só se constituirá se o credor a provocar por meios adequados. Se a mora for a ex re, o devedor ficara constituído em mora pleno iure, pois, se há prazo determinado para o vencimento da obrigação, não há necessidade de qualquer ato do credor que provoque a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes os requisitos supra, resulta na constituição do devedor em mora e o efeito imediato é a provocação da responsabilidade pelos prejuízos causados ao credor.
Acerca dos efeitos da mora do devedor, verifica-se que “a mora solvendi provoca a responsabilidade pelos prejuízos causados ao credor, além de juros, atualização monetária de acordo com índices oficiais e honorários advocatícios” [5].
E não poderia ser diferente, uma vez que os efeitos da mora encontram-se expresso no caput do art. 395 do Diploma Civil: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Diniz ainda traz dois aspectos sobre como a mora do devedor pode vir a se manifestar, tais quais [6]:
1ª) mora ex re, se decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor. A mora do devedor ocorrerá pleno iure, não sendo necessário qualquer ato ou iniciativa do credor se houver vencimento determinado para o adimplemento da obrigação. Aplicar-se-á, portanto, a regra dies interpellat pro homine, ou seja, o termo interpela em lugar do credor, pois a Lex ou o dies assumirão o papel da intimação. É o que se dá, p. ex.: a) nas obrigações positivas e liquidas, não cumpridas no seu termo. Vencidos os débitos contraídos com prazo certo, surgirá de pleno direito o dever de pagar que, se não for cumprido, terá por efeito a imediata constituição do devedor em mora (CC, art. 397, 1ª alínea); b) nas obrigações negativas, o devedor é tido como inadimplente, desde o dia em que executar o ato de que se deveria se abster (CC, art. 398), de forma que desde o instante em que praticou o delito, em decorrência de violação de lei penal ou civil, correrão os riscos da coisa devida exclusivamente por conta do devedor.
2º) mora ex persona, se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional; nesse caso, será imprescindível que o credor tome certas providências necessárias para constituir o devedor em mora, tais como: interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 867 a 873), ou citação feita na própria causa principal, pelo credor ajuizada para discutir a relação jurídica (CPC, art. 219 com alteração da Lei nº 8.952/94).
Exposto o conceito de mora, podendo esta ser solvendi ou accipiendi, podendo decorrer de obrigações de dar ou de fazer, a análise aqui abrangerá a mora solvendi (do devedor) decorrente da obrigação de dar, por serem as cabíveis ao objeto deste artigo.
Como será explorado a seguir, os juros moratórios são, em suma, aqueles decorrentes da obrigação de dar (dinheiro) inadimplida pelo devedor. Portanto, não há de se falar aqui em mora accipiendi, tampouco em mora decorrente de obrigação de fazer, uma vez que não se encaixam no conceito de juros moratórios.
Conceituação dos juros moratórios
Antes de se adentrar aos juros moratórios, mister trazer as classificações de juros vigentes na doutrina pátria, com o objetivo de trazer uma visão geral do instituto.
Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, dessa forma, considerados como bem acessório (CC, art. 92 [7]), tendo em vista que compõem o preço do uso do capital alheio, em razão da privação deste pelo dono, voluntaria ou involuntariamente. Os juros remuneram o credor por ficar privado de seu capital, pagando-lhe o risco em que incorre de não mais o reaver [8].
Wald define os juros como[9]:
O rendimento do capital, preço do seu uso, preço locativo ou aluguel do dinheiro, prêmio pelo risco corrido decorrente do empréstimo, cabendo aos economistas o estudo de sua incidência, da taxa normal em determinada situação e de suas repercussões na vida do país.
Deveras, na visão econômica, os juros são os benefícios decorrentes do emprego do capital.
Logo, se o titular do capital pretende auferir renda, poderá aplicá-lo basicamente de duas formas: a) utilizando-o em atividade produtiva, como na indústria ou comércio, ou mesmo em aplicações financeiras. b) emprestando-o. Naquela, os juros se manifestarão como lucros, nesta, pela remuneração do capital. Na linguagem geral, os juros referem-se ao rendimento em dinheiro [10].
A título de exemplificação, suponha-se que “A” tome emprestado de “B” certa quantia de dinheiro pelo prazo de trinta dias. Se no vencimento desse termo “A” não restituir a “B” a importância mutuada, os juros pagos durante os trinta dias, com o consentimento do dono de capital, serão diversos dos que deverão ser pagos, em virtude de atraso, na devolução daquele quantum emprestado.
A partir do exemplo acima, instiga-se a classificação dos juros [11]:
a) Juros Compensatórios: decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico. Dessa forma, os juros compensatórios ficam fora do âmbito da inexecução. Com efeito, o art. 591[12] do Código Civil estatui que se o mútuo tiver fins econômicos, os juros presumir-se-ão devidos, mas não poderão exceder a taxa legal, permitida à capitalização anual. Os referidos juros deverão ser convencionados com ou sem taxa fixa.
b) Juros moratórios: constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de sua obrigação, atuando como uma indenização pelo retardamento do cumprimento da obrigação.
De fato, os juros se distinguem em duas classes principais: os compensatórios, que são uma retribuição ou remuneração pelo uso consentido de capital alheio e os moratórios, aplicáveis ao devedor que retarda o pagamento ou deixa de efetuá-lo. Os moratórios incidem a partir do momento em que se figura o descumprimento da obrigação [13].
Pode-se dizer que os juros correspondem ao que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar [14].
No primeiro caso, seu pagamento não está associado ao inadimplemento de obrigação, isto é, correspondem à obrigação do mutuário de remunerar o capital que tomou emprestado ao mutuante, denominado de juros remuneratórios ou compensatórios. No segundo caso, isto é, quando são exigíveis pelo credor que não recebeu o que deveria ao tempo pactuado, os juros emanam do inadimplemento voluntário sendo, portanto, de obrigação de pagar juros imposta pela lei ou contrato ao inadimplente [15].
Integra a indenização a que tem direito o credor, para ressarci-lo em função do uso, pelo devedor, além do tempo devido, recebendo a denominação de juros devidos como consectário da mora [16].
Após a distinção dentre os juros compensatórios dos moratórios, parte-se para a classificação no tocante à sua fonte. Os juros podem ser classificados ainda como legais, quando fixados em lei, e convencionais, se estabelecidos pelas partes contratantes [17].
Wald lembra que [18]:
Os juros compensatórios são geralmente convencionais, por dependerem de acordo prévio das partes sobre a operação econômica e as condições em que a mesma deveria ser realizada, mas podem decorrer de lei ou de decisão jurisprudencial (súmula 164), enquanto que os juros moratórios podem ser legais ou convencionais conforme decorram da própria lei ou da convenção.
De outro lado, explicita Coelho, que os juros remuneratórios são sempre contratuais, enquanto os juros moratórios não decorrem necessariamente de acordo de vontade das partes, podendo ser então classificados como contratuais ou legais, conforme instrumento em que se encontram os critérios de sua mensuração [19].
Porém, para que seja mantido o foco desse estudo, mister que dentre todas as classificações de juros brevemente exaradas, seja voltada a atenção aos juros moratórios, estes que, como já explanado acima, podem ser classificados como convencionais ou legais.
Na esfera dos juros moratórios, bem lembra Diniz que esses consistem na indenização pelo retardamento da execução do débito. Esta é, portanto, a premissa de que se deve partir para concluir este trabalho. No tangente a classificação quanto a sua fonte, lecionou que os juros moratórios poderão ser [20]:
a) Convencionais: caso em que as partes estipularão, para efeito de atraso no cumprimento da obrigação, a taxa dos juros moratórios até 12% anuais ou 1% ao mês (CC, art 406; Dec nº 22.626/33; Ciência Jurídica, 74:141);
b) Legais: se as partes não os convencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, art. 406). A própria lei pune o que se aproveita do alheio, impondo pagamento de juros moratórios para o caso de retardamento na execução da obrigação. Para não serem devidos os juros moratórios, será necessário que a lei estabeleça a isenção, como a fazem: a) o art. 552 do Código Civil, retirando do doador a responsabilidade pelo pagamento dos juros moratórios; b) o art. 26, caput, do Decreto-lei nº 7.661/45, modificado pela Lei nº 4.983/66, proibindo a fluência de juros contra a massa falida, mesmo que tenham sido avençados, quando o acervo (ativo) arrecadado não for suficiente para o pagamento do principal; c) o art. 66, IV, da Lei nº 6.435/77, estipulando que não correm juros contra entidade previdenciária em liquidação.
Em suma, a classificação convencional dos juros moratórios decorre do acordo convencionado entre as partes no momento do pacto, celebrando quanto será a alíquota dos juros moratórios, respeitado o limite previsto em lei, e como esta será operada.
Noutro ângulo, a classificação legal dos juros moratórios decorre do art. 407 do Diploma Civil, que, “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
A partir da leitura do art. 407 do Código Civil, infere-se desde já dois efeitos: a) os juros moratórios serão devidos independentemente da alegação de prejuízo pelo credor, decorrendo da própria mora (do atraso na execução da obrigação); e b) os juros moratórios deverão ser pagos, seja qual for a natureza da prestação, pecuniária ou não.
Quando a obrigação for pecuniária resta somente aplicar a alíquota dos juros moratórios sobre o montante principal e, quando o débito não for em pecúnia, contar-se-ão os juros sobre a estimação atribuída aos objetos da prestação principal por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes [21].
Para arrematar, no tocante ao momento da fluência dos juros de mora, estes são devidos a partir da constituição da mora e, como já prenunciado, independentemente da alegação de prejuízo (CC art. 407).
Já nas obrigações a termo, caracterizar-se-á a mora pelo simples advento do vencimento. E, nas obrigações sem fixação de prazo certo para seu cumprimento, surgirá a mora com a interpelação judicial ou extrajudicial.
Nas obrigações em dinheiro e líquidas, os juros moratórios contar-se-ão a partir do vencimento (CC art. 397 [22]). Entretanto, nas obrigações ilíquidas, contar-se-ão os juros de mora desde a citação inicial para a causa (CC art. 405 [23]), salvo contra a Fazenda Pública (súmula 163/STF [24]).
Ainda, se a obrigação for de outra natureza que não dinheiro, os juros de mora começarão a correr desde que a sentença judicial, arbitramento ou pacto entre as partes lhes fixe o valor pecuniário.
Nas reclamações trabalhistas, os juros moratórios fluirão desde a notificação inicial (súmula 224/STF [25]).
Por fim, relativamente à letra de câmbio, serão devidos desde o protesto, ou, na falta deste, desde a propositura da ação (Decreto nº 22.626/33, art. 1º, §3º [26]) [27].
Do caráter indenizatório dos juros moratórios
Os juros de mora correspondem à indenização do dano causado por aquele que não paga a dívida no vencimento ou não restitui no instante azado dinheiro alheio de que tenha a posse. Sua incidência pressupõe, portanto, a prática de ato ilícito (rectius, de omissão ilícita: a impontualidade) pelo devedor [28].
Miranda referendou a distinção supramencionada, ao assinalar que: “Os juros moratórios são usurae punitorieae. [...] Juros moratórios não se infligem por lucro dos demandantes, mas por mora dos solventes” [29].
Ao tratar da matéria, Santos posicionou-se na mesma rama, qual seja a de defesa do caráter indenizatório dos juros moratórios, lecionando nos seguintes termos [30]:
Em se verificando a impontualidade, pode o credor exigir a prestação devida e a indenização do dano sofrido em consequência do atraso na execução.
[...]
Nas dividas pecuniárias, as perdas e danos consistem nos juros moratórios. É intuitiva a razão dessa especificidade. A privação do capital em consequência do retardamento na sua entrega ocasiona prejuízo que se apura facilmente pela estimativa de quanto renderia, em meda, se já estivesse em poder do credor.
[...]
Se bem que os juros de mora constituam a indenização especifica, devida em consequência de retardamento culposo no cumprimento da obrigação, não é necessário, para exigi-los, que o credor alegue prejuízo. O devedor é obrigado a pagá-lo independentemente de qualquer postulação, porque a lei os presume.
(grifado)
Rodrigues segue a mesma linha [31]:
Distinguem-se os juros em compensatórios e moratórios.
Quando compensatórios, os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito acima formulado. Quando moratórios, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo.
(grifado)
Para arrematar a pacificidade do entendimento doutrinário quanto o tema, seguem as lições de Aguiar Junior, verbis [32]:
Os juros remuneratórios são devidos desde o trespasse; os moratórios – que correspondem à indenização pela inadimplência nas obrigações de dar (ou pagar), por ato imputável ao devedor – fluem a partir do momento em que se caracteriza a mora. Importante, pois, definir em que momento ela ocorre.
Ora, a melhor doutrina nacional convergiu entendimento, chancelando o caráter indenizatório dos juros de mora. E não poderia ser diferente, vez que o Código Civil de 1916 em seu artigo 1.061 e, continuado pelo atual de 2002 em seu art. 404, atestam o esposado. A conferir:
CC 1916, Art. 1.061 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
CC 2002, Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único – Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Não se vislumbra nenhuma diferença substancial entre os dois dispositivos, senão a autorização do Diploma atual para que o juiz – verificando que os juros moratórios não bastam para recompor o patrimônio lesado, e constatando a inexistência de cláusula penal – condene o devedor em indenização suplementar (expressão que reforça o caráter indenizatório dos juros moratórios).
Com efeito, não advindo da exploração econômica normal do capital por seu proprietário (mútuo feneratício), mas sim de acidente indesejado pelo credor a qualquer título de dívida de dinheiro (a impontualidade do devedor), os juros moratórios não podem ser considerados como frutos do capital, detalhe assinalado por Sílvio Rodrigues no trecho acima transcrito, onde limita a qualificação dos juros remuneratórios [33].
A conclusão acima ganha força quando constatado que a dívida de dinheiro, cujo inadimplemento enseja os juros moratórios, não tem por origem única a aplicação de capital pelo respectivo proprietário, podendo decorrer de fatos tão diversos quanto a contratação de depósito, prestação de serviços, cessão onerosa da posse de bens imóveis ou móveis, a sujeição do contribuinte à soberania fiscal do Estado, etc.
Ante todo o exposto, resta evidente que os juros de mora possuem caráter indenizatório. Tal classificação é de suma importância, gerando efeitos na interpretação da aplicação do fato gerador do Imposto de Renda.
Os juros moratórios, como se viu, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo do cumprimento da obrigação.
Sua classificação como verba indenizatória se dá pelo fato de não advir da exploração econômica normal do capital por seu proprietário, mas sim de acidente indesejado pelo credor a qualquer título de dívida de dinheiro. Assim, os juros moratórios não podem ser considerados como frutos do capital.
Resta evidente, portanto, que os juros de mora possuem caráter indenizatório. Tal classificação é de suma importância, gerando efeitos tributários, principalmente na interpretação da aplicação do fato gerador do Imposto de Renda.
AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos Bancários e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Artigo in Revista dos Tribunais vol. 811, ano 92.
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[1] PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – 24ª Ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 291.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2 : obrigações : responsabilidade civil – 4 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 184.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, volume 2 : obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 274.
[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações – 16 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.364/365.
[5] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 2: obrigações – 5ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 450.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações – 16 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.363.
[7] CC/02. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações – 16 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.369.
[9] WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos – 12. Ed – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 131.
[10] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 2: obrigações – 5ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 467.
[11] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações – 16 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.370.
[12] CC/02. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
[13] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 2: obrigações – 5ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 468.
[14] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, volume 24 – Campinas: Bookseller, 2003; v. 25: 3ª Ed. São Paulo: RT, 1984
[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2 : obrigações : responsabilidade civil – 4 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 196.
[16] Ibidem, p. 196.
[17] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 2: obrigações – 5ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 468.
[18] WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos – 12. Ed – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 132.
[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2 : obrigações : responsabilidade civil – 4 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 197.
[20] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações – 16 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.371.
[21] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações – 16 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.372.
[22] CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. [...] Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
[23] CC. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
[24] Súmula 163/STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
[25] Súmula 224/STF: Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
[26] Decreto nº 22.626/33. Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062). [...] Art. 3º. As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
[27] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações – 16 Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.372-373.
[28] SANTIAGO, Igor Mauler. Intributabilidade dos Juros de Mora pelo Imposto de Renda (Pessoa física e Jurídica) e pela Contribuição Social sobre o Lucro. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT, nº 160, p.60.
[29] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, volume 24 – Campinas: Bookseller, 2003; v. 25: 3ª Ed. São Paulo: RT, 1984, p. 46.
[30] SANTOS, Orlando Gomes dos. Obrigações – 17ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 199-200.
[31] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – vol. 2 parte geral das obrigações – 30ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 258.
[32] AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. Os contratos Bancários e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Artigo in Revista dos Tribunais vol. 811, ano 1992, p. 99.
[33] SANTIAGO, Igor Mauler. Intributabilidade dos Juros de Mora pelo Imposto de Renda (Pessoa física e Jurídica) e pela Contribuição Social sobre o Lucro. Artigo in Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT, nº 160, p.60.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FAGUNDES, Guilherme Assunção. Do caráter indenizatório dos juros moratórios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47279/do-carater-indenizatorio-dos-juros-moratorios. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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