RESUMO: O presente artigo tem por finalidade a abordagem das duas principais teorias a respeito do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil: a teoria da equivalência dos antecedentes causais e a teoria da causalidade adequada. Prosseguindo, o texto traz à discussão a possibilidade de diálogo com teorias utilizadas no âmbito do direito penal sobre o nexo de causalidade nesta seara do direito.
PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade civil; nexo de causalidade; teorias; direito civil; direito penal; teoria da equivalência dos antecedentes causais; teoria da causalidade adequada; teoria da imputação objetiva.
1 Introdução
O presente texto tenciona uma sucinta abordagem sobre o instituto do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil sob o prisma de duas das principais teorias a respeito do assunto existentes tanto no âmbito do Direito Civil quanto do Direito Penal: causalidade adequada e equivalência dos antecedentes causais. Além disso, também serão objeto de consideração a teoria da imputação objetiva.
Serão propostas também algumas idéias sobre a teoria da equivalência dos antecedentes comparativamente à teoria da causalidade adequada, ambas aplicadas à matéria da responsabilidade civil.
2 Conceito
O nexo causal é um dos pressupostos da responsabilidade civil, juntamente com a conduta e o dano. Em verdade, trata-se de questão de suma importância, pois dirá ao julgador se o dano gerado a terceiro pode, ou não, ser encarado como resultado da conduta (ação ou omissão) praticada por um agente.
Cuida-se de estabelecer critérios técnicos para que se saiba se um resultado pode ser imputado ao agente em razão de sua conduta. Caso não tivéssemos essa ferramenta, não seria possível estabelecer qualquer vínculo entre uma determinada ação ilícita e o dano sofrido pela vítima, pois não seria possível relacionar o resultado à conduta.
O nexo de causalidade é eminentemente jurídico. Ainda que algumas condutas deem causa a um resultado naturalístico, não podemos tomar essa situação como regra, pois nem sempre haverá uma causa natural ou física para um resultado. Como exemplo, temos as condutas omissivas, que podem perfeitamente dar causa a um resultado danoso, ainda que a abstenção em si não produza qualquer modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
Nessa linha, a causa de um resultado será aquela conduta sem a qual, efetivamente, o resultado não teria acontecido. Caso uma conduta pudesse ser eliminada da cadeia causal sem interferir, de qualquer forma, no resultado, como veremos mais adiante, não poderá ser considerada como causa daquele resultado.
Ainda, como ensina Sérgio Cavalieri Filho: “o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa (...)” “(...) mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.”[1]
3 Teorias
3.1 Teoria da causalidade adequada
Causa, para a teoria da adequação, é o antecedente não somente necessário, mas também adequado à produção do resultado danoso. Dessa forma, é feito um juízo em que se busca aferir a adequação de uma determinada conduta, de modo a concluir se esta é ou não adequada e idônea a produção do dano civil.
Nos casos em que há diversas condutas e, em uma primeira análise, todas parecem ter contribuído para o resultado lesivo, somente aquela conduta que for realmente determinante poderá ser considerada causa.
A crítica que se faz a esta teoria é a seguinte: como estabelecer dentre as diversas condutas aquela que efetivamente gerou o resultado danoso, isto é, qual foi a conduta realmente determinante à produção do resultado?
Citaremos novamente, por ser referência no assunto, o grande mestre Sérgio Cavalieri Filho, que responde à indagação acima formulada: “Não há uma regra teórica, nenhuma fórmula hipotética para resolver o problema, de sorte que a solução terá que ser encontrada em cada caso, atentando-se para a realidade fática, como bom-senso e ponderação.”[2]
Parece-nos que o ponto fundamental para se estabelecer a adequação de uma causa diz com um conceito jurídico indeterminado, ou seja, a adequação deverá ser avaliada em cada caso pelo julgador, não havendo, portanto, uma sistematização que sirva de referência para classificar uma conduta como sendo ou não adequada.
3.2 Teoria da equivalência dos antecedentes
A teoria da equivalência dos antecedentes não faz distinção entre causa e condição. Aqui, todos os fatos sem os quais não teria ocorrido o resultado são considerados causa, com igual valor. Não se tenta, pois, valorar a adequação de uma determinada conduta. Com efeito, muitos sustentam que isso torna esta teoria mais clara e objetiva em relação à teoria da adequação causal.
Para explicitar a questão trazemos, conforme o ensinamento de Rogério Greco[3], o processo hipotético de eliminação de Thyrén, segundo o qual, se um determinado fato não puder ser suprimido da cadeia causal sem que modifique o resultado de forma significativa, este será causa do resultado.
Tal teoria também é conhecida como conditio sine qua non ou da equivalência das condições.
A crítica que se faz à teoria da equivalência é que haveria, freqüentemente, o regresso ao infinito, sendo todos os fatos anteriores ao resultado considerados causa do dano. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “critica-se essa teoria pelo fato de conduzir a uma exasperação da causalidade e a uma regressão infinita do nexo causal. Por ela, teria que indenizar a vítima de atropelamento não só quem dirigia o veículo com imprudência, mas também quem lhe vendeu o automóvel, quem o fabricou, quem forneceu a matéria prima etc.”[4]
De fato, há fundamento em tal crítica. Haveria uma hiper-responsabilização se se adotasse a teoria da equivalência dos antecedentes de forma pura.
No âmbito do direito penal, percebendo esse problema, os juristas formularam teorias que mitigaram o alcance da teoria dos antecedentes. Podemos citar como uma das principais, a festejada teoria da imputação objetiva, que dentre outras coisas, exclui, em sede objetiva, a imputação do resultado a uma determinada conduta, ou melhor, ao agente que praticou essa conduta.
3.3 Teoria da imputação objetiva como mecanismo de limitação da teoria da equivalência dos antecedentes
Dissertando sobre a teoria da imputação objetiva, Rogério Greco aduz: “com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, a primeira vista, saber efetivamente se o agente atuou com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente.”[5]
Como dito a teoria da imputação objetiva do resultado vem para limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes. Desse modo, não basta que um agente tenha produzido um determinado acontecimento para que sua conduta seja considerada causa do dano gerado. É imprescindível também que, ao agente, por meio de sua conduta, possa ser imputado juridicamente o resultado.
Primeiro, tomaremos por base a teoria da imputação objetiva desenvolvida por Claus Roxin, trazida à baila por Rogério Greco[6]. Fala-se em 4 critérios base para aferição da imputação objetiva, quais sejam:
a. A diminuição do risco
b. Criação de um risco juridicamente relevante
c. Aumento do risco permitido
d. Esfera de proteção da norma como critério de imputação
A diminuição do risco refere-se à situação em que um agente atua no sentido de minorar o risco provocado ao bem jurídico em questão, ou mesmo evitar a sua ocorrência (contudo, sem lograr êxito). O clássico exemplo é de um rapaz que, para proteger sua namorada de um atropelamento, a empurra salvando sua vida, mas nela provoca lesões corporais. Evidente que a lesão corporal, se comparada ao evento morte, é uma violação muito menor à integridade daquela moça.
O segundo critério, a criação de um risco juridicamente relevante, diz que uma conduta só será considerada causa de um resultado se criar um risco que seja relevante para o ordenamento jurídico, isto é, uma atitude normal da vida que cause um resultado danoso a um terceiro, sem que dependa o resultado do domínio da vontade humana, não haverá de ser causa do dano. O exemplo é daquele que compra uma passagem de ônibus para um desafeto passar o carnaval no litoral de Santa Catarina sabendo que nesta época ocorrem muitos acidentes na estrada em razão da embriaguez dos motoristas irresponsáveis. A conduta do agente não poderá ser considerada causa do resultado do acidente, caso este venha a ocorrer, pois o agente não criou um risco juridicamente relevante, isto é, a todos é permitido comprar passagens de ônibus (mesmo que no Brasil as taxas de morte no trânsito sejam elevadas).
O aumento do risco permitido é a situação em que um agente, apesar de agir com falta de cuidado que lhe era exigível na situação, não aumenta o risco permitido, isto é, mesmo se tivesse tomado todas as precauções exigidas o resultado teria acontecido da mesma forma como ocorreu. Não poderia, pois, ser imputado ao agente a ocorrência do resultado, uma vez que sua conduta não majorou o risco anteriormente criado.
Cada norma de responsabilização tem uma finalidade protetiva. Essa finalidade é exarada, no mais das vezes, por meio do dever de indenizar. Há casos, porém, que a conduta do agente ainda que aparentemente seja causadora do resultado, este não poderá lhe ser imputado. Como exemplo, temos o agente que causa lesões brutais a uma pessoa. A mãe, o pai, e os 3 irmãos dessa pessoa quando ficam sabendo dessa notícia adoecem. A mãe e 2 irmãos vêm a falecer. Ora, por mais grave que tenha sido a lesão causada à pessoa, não é razoável prever que 3 pessoas de sua família morram por saberem do ocorrido. Obviamente, a lesão causada pelo agente lhe deverá ser imputada, mas a morte dos 3 familiares da vítima excedem a sua responsabilização. Em suma, não se poderia admitir nessa situação a conduta do agente como causadora dos resultados que não fazem parte da finalidade protetiva da norma.
Vistos alguns dos critérios para a imputação objetiva do resultado (também podem ser entendidos como critérios para a não imputação objetiva) traçados por Roxin, novamente com base nas lições de Rogério Greco[7], analisaremos mais alguns trazidos pelo professor Günther Jakobs.
Segundo o ilustre penalista, cada pessoa, em seu comportamento social, desenvolve um papel perante os demais.
Já no âmbito da responsabilidade civil, para saber se determinada atitude é capaz de gerar um dano indenizável, deve-se descobrir se o agente causador do dano desempenhou de maneira equivocada o papel que lhe foi atribuído socialmente. Para tanto, utilizaremo-nos de dois critérios trazidos por Rogério Greco[8], dentre os 4 apontados em sua obra, quais sejam:
1. Risco permitido
2. Principio da confiança
Como sabemos, a sociedade moderna criou diversos mecanismos que se tornaram essenciais à manutenção da própria sociedade, mas que muitos desses mecanismos geram riscos que são suportados pela sociedade. Não se imagina, atualmente, uma sociedade em que todas as atividades desenvolvidas em seu seio estejam imunes a riscos. O risco das atividades é, portanto, plenamente aceito pela sociedade atual, pois sem ele não seria possível desfrutar de diversos avanços trazidos com descobertas ao longo dos anos.
Colocado este pressuposto, para Jakobs, no âmbito do direito penal, não se pode imputar responsabilidade ao agente que, atuando em seu papel social (com o risco inerente à atividade, permitido e aceito pela sociedade), gera dano a terceiro. Aqui cabe um adendo: sob a ótica da responsabilidade civil é tortuoso admitir esse critério para afastar o nexo causal. Ainda que se tente pensar esse critério de forma mitigada não se vislumbra a hipótese de aplicação no âmbito da responsabilidade civil. Como exemplo: sabe-se que é extremamente danoso à saúde de uma pessoa o trabalho desenvolvido em minas subterrâneas. Por isso essas pessoas têm um tratamento diferenciado no que concerne às regras trabalhistas e previdenciárias, v.g., mas que também se admite que elas provavelmente terão uma vida mais curta em razão do trabalho realizado em condições extremamente insalubres. O que se tenta fazer é minorar ao máximo o risco de exposição desses trabalhadores. Ora, as regras diferenciadas (aposentadoria especial, adicional de insalubridade, etc.) servem justamente para que quem trabalha nessas condições possa ter uma vida igual a das demais pessoas (cuida-se da isonomia material, princípio que determina o tratamento desigual a pessoas que não são iguais).
O princípio da confiança também se relaciona aos riscos produzidos pelas atividades sociais. Todos devem desempenhar o papel que lhe cabe na sociedade. Dessa forma existe a confiança genérica que os pares, assim como nós mesmos, ou seja, que todos respeitarão as regras de convívio e que desempenharão seu papel social da maneira prescrita. Quando uma pessoa desempenha de forma irregular seu papel social, o dano causado a ela mesma não poderá ser imputado a um terceiro. No exemplo trazido pela doutrina: aquele que atravessa a o sinal verde está agindo dentro do seu papel social. Caso venha a colidir seu automóvel com outra pessoa que infringiu seu dever de atuação segundo as regras sociais, avançando o sinal vermelho, não poderá, como regra, ser prejudicado pela conduta descuidada daquele que infringiu a norma de trânsito.
Como se vê, uma das funções da teoria da imputação objetiva é justamente a de delimitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais, refutando o regresso da apuração das causas ao infinito.
Sabemos, contudo, como já apontado em alguns trechos deste trabalho, que a teoria da imputação objetiva, por ter sua gênese no direito penal, não se aplica de maneira integral em sede de responsabilidade civil. No direito penal há a tendência de se restringir de forma muito mais intensa a responsabilização do agente pela prática de uma conduta, pois se sabe que o direito civil e administrativo são capazes de solucionar diversas situações de menor lesividade social, não havendo, pois, a necessidade de interferência do direito penal nessas questões. Por outro lado, no direito civil vige o princípio da reparação integral de danos, graças ao qual ascende a função reparatória de seus institutos.
A teoria da imputação objetiva, pelo exposto, é trazida aqui apenas com o intuito de dar força e abertura à discussão sobre a teoria do nexo de causalidade na responsabilidade civil.
4 Teoria dominante em sede doutrinária e jurisprudencial
Enquanto o nosso direito penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes, a maior parte da doutrina e da jurisprudência civil nacionais adota a teoria da causalidade adequada, por entendê-la de melhor aplicação no âmbito da responsabilidade civil.
Indaga Sérgio Cavalieri Filho: “a ação ou omissão do presumivelmente responsável era, por si mesma, capaz de normalmente causar o dano?”, respondendo: “para se estabelecer a causa de um dano é preciso fazer um juízo de probabilidade. Portanto, se se responde afirmativamente, de acordo com a experiência da vida, se se declara que a ação ou omissão era adequada a produzir o dano, então, este é objetivamente imputável ao agente. O juízo de probabilidades ou previsibilidade é feito pelo juiz, retrospectivamente, e em atenção ao que era cognoscível pelo agente, como exemplar do tipo do homem médio.”[9]
Não obstante, salienta-se, novamente, a crítica que recai sobre a referida teoria. Há muito de subjetivo na análise de probabilidade, previsibilidade e, por fim, adequação por parte do juiz no caso concreto.
5 Conclusão
Vimos nesse breve texto um resumo sobre as duas principais teorias sobre o nexo de causalidade. A teoria da causalidade adequada foi apresentada como sendo a dominante no âmbito da responsabilidade civil. A crítica à teoria se funda na necessidade de discussão sobre a questão e também para que se avalie a possibilidade de um diálogo com os demais ramos do direito também ocupados de desenvolver a relação de causalidade, como aqui trazido o direito penal.
Evidente que cada ramo do direito possui suas peculiaridades, razão pela qual não é possível simplesmente transportarmos uma determinada teoria de um ramo do direito para outro. Questões como estas devem ser discutidas exaustivamente antes que seja dado qualquer passo.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais foi apresentada como de pouca adesão na temática da responsabilidade civil. Ainda, foi reconhecida a crítica que se faz a mesma, especialmente no que concerne a regressão ao infinito para apuração da causa de um resultado.
Como ilustração a possíveis soluções ao problema acima mencionado, mencionou-se a teoria da imputação objetiva do resultado, de modo a mitigar a amplitude da teoria dos antecedentes, não olvidando que esta não é a única forma de realizar a mitigação do alcance da teoria da equivalência.
Bibliografia (consultada):
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, – 7. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, – 9. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 47.
[2] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 49.
[3] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, – 9. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 220.
[4] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 49.
[5] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, – 9. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 237.
[6] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, – 9. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, pp. 236-246.
[7] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, – 7. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2006, pp. 256-262.
[8] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, – 7. Ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 257.
[9] CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil, – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, PP. 50-51.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARIN, Samuel. Teorias sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil e no direito penal: um diálogo possível? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47382/teorias-sobre-o-nexo-de-causalidade-na-responsabilidade-civil-e-no-direito-penal-um-dialogo-possivel. Acesso em: 22 nov 2024.
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