RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre os danos morais por abandono afetivo de idosos por familiares. A justificativa de falar sobre esse tema se deve conforme Valladão (2012), por muitos serem os casos recentes de filhos recorrendo à justiça para obter indenização por abandono afetivo, uma vez que seus pais não cumpriram suas obrigações de participar de sua criação. O que muitos ainda não sabem é que os pais idosos também podem requerer o mesmo direito através do Projeto de Lei 4.294/2008. Contudo, o presente artigo faz menção ao conceito de pessoa idosa, danos morais e o que é considerado abandono afetivo.
Palavras-chave: Abandono afetivo - danos morais – idosos – familiares.
SUMMARY: This article aims to discuss the moral damages for emotional abandonment of the elderly by family members. The justification to talk about this issue should as Valladão (2012), for many are recent cases of children resorting to court to obtain compensation for emotional abandonment, since their parents have not fulfilled their obligations to participate in its creation. What many do not yet know is that elderly parents can also apply the same law by Bill 4.294 / 2008. However, this article makes mention of the concept of elder, moral and what is considered emotional abandonment.
Keywords: affective Abandonment - moral damage - elderly - family.
Sumário: 1.Introdução, 2.Revisão da literature, 2.1 2.1 Conceito de Pessoa Idosa, 2.2 Danos morais 3. Considerações finais
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que o intuito do direito, é o de permitir a coexistência na sociedade, e ainda proteger o que seja lícito e contiver o ilícito. Por isso, todos os cidadãos têm o dever de transportar-se na vida civil de modo que não cause prejuízo a ninguém, isto é, pessoa física ou pessoa jurídica.
Por isso, que se afirma que a responsabilidade civil é um fenômeno social. Pois, para o Direito, um dos principais pressupostos da responsabilidade civil é a existência de nexo causal entre o ato e o dano por ele produzido. Muito mais importante que o ato ilícito que causou o dano é o fato de que esse dano deve ser ressarcido. Nessa perspectiva, o presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre os danos morais por abandono afetivo de idosos por familiares.
O presente artigo fará menção ao conceito de pessoa idosa, danos morais e o que é considerado abandono afetivo. No mais, é importante ressaltar que este trabalho foi baseado em informações que se encontra no Relatório de Pesquisa do Projeto Integrador, realizado por acadêmicos de Direito da Faculdade Ages, principalmente tendo a biblioteca e atualmente a internet como local de pesquisa.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Conceito de Pessoa Idosa
Segundo Barros (2013), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003) define em seu artigo 1° que é considerada idosa a “pessoa com idade igual ou superior a 60 anos”. A autora deixa uma ressalva a respeito desse conceito, afirmando que não há alusão a qualquer outra característica individual além da idade para considerar pessoa idosa, como, por exemplo, a condição social, sexo, entre outros.
Já Beauvoir (1990, p. 15) apud Barros (2013, p. 18), “entende que não é fácil circunscrever a velhice: ela é um fenômeno biológico: o organismo do homem idoso apresenta certas singularidades”.
Enquanto que para Teófilo Queiroz (1986, p. 10-11) apud Barros (2013, p. 18), “a velhice é um seguimento populacional enquanto faixa etária e, que, no aspecto legal, têm direitos e recebe concessões calibradas do Estado”.
Como se pode observar, os estudiosos acima trata o conceito de idoso ainda voltado para a idade cronológica, sem nenhuma outra característica individual, embora haja outros estudiosos como Agustini (2003) que considera “o início do envelhecimento logo após a fecundação, em função da carga genética e de um processo de envelhecimento celular” (BARROS, 2013, p. 17). E como a psicóloga e gerontóloga Elvira C. Abreu e Mello Wagner, que considera que “existem várias idades para a velhice: a cronológica, biológica, social e psicológica. Ou seja, cada uma dessas etapas apresenta diferentes características” (BARROS, 2013, p. 17-18).
No entanto, apesar de toda essa argumentação, legalmente sustenta-se a idade cronológica como pode-se analisar pela Política Nacional do Idoso, Lei nº 8. 842, de janeiro de 1994 no seu art. 2º: “Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, as pessoas maiores de sessenta anos de idade”.
Desse modo, chega-se então a conclusão de que a pessoa idosa é considerada a partir da idade de sessenta e um anos de idade, não validando, pelo menos aqui no Brasil, outras características que não seja a cronológica.
2.2 Danos morais
Segundo Moraes (2003), o fundamento jurídico da dignidade humana manifesta-se, em primeiro lugar, no princípio da igualdade, isto é, no direito de não receber qualquer tratamento discriminatório, no direito de ter direitos iguais aos de todos os demais. Esta é apenas uma das formas de igualdade, a primeira, porque a mais básica, a que normalmente se denomina “igualdade formal”, segundo a qual “todos são iguais perante a lei”.
Nesse sentido, normalmente, o que nos humilha, ofende, constrange, o que nos magoa profundamente, é justamente o que fere a nossa dignidade. Assim, define-se o dano moral como:
Causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificação com o princípio geral de respeito à dignidade humana) (MORAES, 2003, p. 133).
No entanto, chega-se a compreensão de que aquele que sofre um dano moral deve ter direito a uma satisfação de cunho compensatório. Diz-se compensação, pois o dano moral não é propriamente indenizável, indenizar significa devolver (o patrimônio) ao estado anterior, ou seja, eliminar o prejuízo e suas consequências – o que, evidentemente, não é possível no caso de uma lesão de ordem extrapatrimonial (MORAES, 2003).
Tratar desse tema, se justifica porque conforme Valladão (2012), muitos são os casos recentes de filhos recorrendo à justiça para obter indenização por abandono afetivo, uma vez que seus pais não cumpriram suas obrigações de participar de sua criação. O que muitos ainda não sabem é que os pais idosos também podem requerer o mesmo direito. O Projeto de Lei 4.294/2008, do deputado Carlos Bezerra, altera os artigos 1.632 do Código Civil e 3º do Estatuto do Idoso, passando a prever também a indenização no caso do abandono de idosos por sua família.
Porém, nos casos, em que o prejuízo não pode ser avaliado economicamente, decide-se por uma condenação simbólica, com a finalidade de expressar a reprovação social pelo ato praticado, como é o caso do abandono afetivo de idoso. Assunto que será discutido a seguir.
2.3 Abandono afetivo de idosos e reparação civil
De acordo com Valladão (2012), o problema em questão é que, vários são os fatos que têm nos mostrado que os idosos são mais abandonados que as crianças, até mesmo pela natureza humana. Infelizmente, a idade retira dos pais os atrativos que são comuns às crianças e fazem com que a atenção dispensada a elas seja bem maior. Em muitos casos, os filhos até pagam pensão para os pais, mas o abandonam em suas casas ou asilos, não lhes dando carinho e atenção, sequer visitando. Com isso, o abandono pode sofrer danos psicológicos e, muitas vezes, entrar em um quadro de profunda depressão.
Para Barros (2013), em relação ao abandono afetivo de idosos, a ação ou omissão faz-se presente no comportamento e conduta adotados pelos filhos que deliberadamente deixam de cumprir o dever de amparo aos pais idosos, seja por negligência nos cuidados com os mesmos, seja pelo descumprimento do dever de convivência familiar, devendo ser analisado caso a caso.
Outro exemplo, ou outro caso que pode ser considerado abandono afetivo é analisado pelo Relatório de Pesquisa feito no Asilo Santo Antônio na cidade de Lagarto/SE através de uma entrevista realizada com uma usuária de 83 anos de idade, que segundo o referido relatório, demonstra a realidade de muitos dos que residem em instituições como estas. A idosa contou que veio para essa instituição porque sua sobrinha não podia cuidar da sua saúde. Infelizmente, depois de abrigada foi perceptível o abandono familiar. Ou seja, conforme afirmou Dimenstein (2000, p. 6), “estamos vendo dois extremos da perversidade social. Os mais fracos são as maiores vitimas: as crianças e os velhos”.
Portanto, de maneira geral, o abandono segundo Bauman (2004, p. 54), procura esclarecer que:
“em termos práticos, ela significa que, não importa o quanto um ser humano possa ressentir-se por ter sido abandonado (em última instância) à sua própria deliberação e responsabilidade, é precisamente esse abandono que contém a esperança de um convívio moralmente fecundo. A esperança — não a certeza”.
Nesse sentido, segundo Valladão (2012), em virtude dessa mazela social, surgiu o Projeto de Lei nº 4.294/2008, do deputado Carlos Bezerra, que altera os artigos 1.632 do Código Civil e 3º do Estatuto do Idoso, passando a prever também a indenização no caso do abandono de idosos por sua família. Segundo a informação do autor a importância de tal projeto de lei está em tentar trazer para o sistema legal brasileiro uma defesa mais específica para os idosos e, ainda:
O próprio Código Civil e o Estatuto dos Idosos já impõem ao filho a obrigação de custear o pai caso ele tenha necessidade. Contudo, o projeto de lei vai alem, garantindo que o filho também cumpra com seu compromisso de estar junto ao seu genitor. Temos assistido a ações indenizatórias de filhos por abandono, mas de idosos ainda não é muito comum. Não é preciso aguardar a aprovação desse projeto para tratar do problema. Com base em nossa Constituição, qualquer advogado já tem condições de ajuizar uma ação de indenização por danos morais. Basta que o idoso vivencie essa realidade ou seu curador procure esse profissional, o porta-voz do cidadão frente ao Judiciário, o qual fará uma análise dos fatos. O próprio Ministério Público também pode tomar essa medida (VALLADÃO, 2012, p. 1).
Com referência a atuação da justiça nessa problemática, um dos primeiros passos a seguir é a realização de perícias como prova judicial. A seguir Barros (2013, p. 60), nos apresentou um exemplo dessa atuação, através da jurisprudência, de maneira, que facilite a consolidação da aprendizagem sobre esse assunto. Então, os desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, amparados no artigo 229 da Constituição Federal, concederam, em sede de mandado de segurança, a um filho a possibilidade de reduzir a sua carga horária de trabalho e a remuneração, para que pudesse cuidar de seu pai, um idoso doente, tendo em vista que, as demandas de responsabilidade civil não tem por escopo a obtenção de vantagens econômicas, mas a salvaguarda dos direitos de personalidade, funcionando como um sistema compensatório, preventivo e educativo.
Mandado de Segurança – Princípio da efetividade máxima das normas constitucionais – Pedido de redução de carga horária, com redução de salário, formulado por filho de pessoa idosa objetivando assistir-lhe diante da doença e solidão que o afligem – Cuidados especiais que exigem dedicação do filho zeloso, única pessoa responsável pelo genitor – Dever de ajuda e amparo impostos à família, à sociedade, ao Estado e aos filhos maiores ordem concedida. (AC 2005.0110076865 – TJDF – 5ª Turma Cível, Relator Desembargador João Egmont, 26.4.2007). (AC 2005.0110076865 – TJDF – 5ª Turma Cível, Relator Desembargador João Egmont, 26.4.2007) apud BARROS (2013, p. 60).
Outro acontecimento referente à concessão de direito ao idoso por causa do abandono afetivo familiar é apresentado a seguir por Barros (2013, p. 60),
Direito de Visita – Regulamentação – Filha impedida de visitar a mãe – Violação, em tese, ao direito de convivência familiar, assegurado pelo artigo 3º, da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso – Presença de interesse processual da filha – Extinção do processo afastada – Recurso provido (AC 387.843-4/5-00 – TJSP – 3ª Câmara Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini, 30.8.2005). (SÃO PAULO, 2001 apud FREITAS JUNIOR, 2008, p. 15).
Mediante a essa mudança na jurisprudência em relação ao reconhecimento dos deveres dos familiares ante seus idosos, enquanto estudante de direito, observa-se aí que se têm grandes desafios pela frente, pois mesmo numa caminhada lenta e com muita formalização jurídica nota-se uma evolução no judiciário.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notório que nos últimos anos apesar do aumento gradativo de pessoas idosas no Brasil, o país passa por alguns problemas sociais e eles advêm com relação aos idosos a falta de amor, de compromisso, de afetividade.
Embora, ninguém pode obrigar o outro a ter amor pelo próximo, o judiciário de maneira sutil procurou uma maneira de defesa aos idosos, em relação a isso, tendo em vista que se tem danos morais dos filhos contra os pais, nada mais justo de discutir também o caminho inverso, levando ainda consideração que estes devem ser mais privilegiadas pela lei em função da falta de capacidade adaptativa à nova vivência das alterações nas relações familiares pode estar associada a ruptura, como a das atividades laborais e mudança no seu estilo de vida e do que o faz dependente de outra pessoa e do ambiente familiar.
Assim, o desenvolvimento desse artigo contribuiu para entender que o abandono é previsto pelo Estatuto do Idoso como crime em espécie e imputa pena ao infrator. Seja o abandono do idoso em hospital, em entidades de atendimento ao idoso, por maus tratos e agora por abandono afetivo.
REFERÊNCIAS
BARROS, Bruna Guzzatti de. Abandono afetivo de pais idosos: possibilidade de reparação civil à luz do direito brasileiro. Universidade Federal de Santa Catarina. Departamento de Direito. Florianópolis, SC, 2013. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br> Acessado em maio de 2014.
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: A infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. São Paulo: Ática, 2000.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
VALLADÃO, Luiz Fernando. Abandono afetivo do idoso. Opinião do jornal Estado de Minas, edição de 28 de novembro de 2012. Disponível em: <http://www.iamg.org.br> Acessado em maio de 2014.
Acadêmico do Curso de Direito da UNIAGES de PARIPIRANGA/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Martins Lima. Danos morais por abandono afetivo de idosos por familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47464/danos-morais-por-abandono-afetivo-de-idosos-por-familiares. Acesso em: 06 out 2024.
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