RESUMO: O objetivo principal deste estudo foi distinguir o dano moral nas relações de trabalho. A metodologia se baseou em uma revisão de literatura. O tema escolhido é de suma importância no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo no Judiciário Trabalhista, bem como para a sociedade, pois muitos trabalhadores ainda sofrem condições desumanas de trabalho. O Dano Moral, reconhecido pela lei, é um tema que vem se firmando na doutrina trabalhista, refletindo de forma gradativa na jurisprudência e que se destina à adoção da reparabilidade desse dano pela Justiça do Trabalho, quando decorrente de ato praticado dentro da relação de emprego. Dentre os objetivos fundamentais do Direito do Trabalho tem-se o de garantir o respeito à dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe confira, estabelece uma reparação. A proteção ao direito personalíssimo do trabalhador é um reconhecimento claro da lei, sendo dever do empregador respeitá-la e fazê-la respeitar no ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Dano moral. Relação de trabalho. Dignidade. Justiça do Trabalho.
Introdução
No cotidiano das empresas, vivenciam-se situações que geram desequilíbrios emocionais nas relações de trabalho; seja a pressão por melhor produtividade dos funcionários (mas isso não necessariamente tem relação com o dano moral a ser estudado); seja por um tratamento não igualitário ou abusivo dentro da instituição, os quais podem ser enquadrados em casos de assédio moral, que é destrutivo por si só, afetando a capacidade produtiva dos empregados e causando-lhe danos que podem ser irreversíveis dado a progressiva diminuição da autoestima do trabalhador.
O tema escolhido é de suma importância no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo, no Judiciário Trabalhista, destacado como o mais rápido na chamada prestação jurisdicional, pelo novo ritmo que pode imprimir a este tipo de ação, num sistema reconhecidamente moroso. O assunto também é de grande relevância na sociedade de hoje, pois muitos trabalhadores ainda sofrem em condições desumanas de trabalho, nas quais não é respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, tão difundido na Carta Magna de 1988, assim como os direitos sociais do trabalhador.
O dano moral caracteriza-se pela redução das condições de trabalho, prevalecendo, com isso, as atitudes e condutas negativas, geralmente, partindo hierarquicamente dos chefes no que diz respeito a seus subordinados, estabelecendo uma experiência privada que origina danos à saúde do trabalhador. Tal situação expõe os trabalhadores à circunstâncias de humilhações repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e exercício de suas funções.
Diante do exposto, o objetivo deste estudo é distinguir o dano moral das relações normais de trabalho.
A metodologia se baseou em uma revisão de literatura, tendo como objetivo aprofundar a visão sobre o tema.
O Dano Moral - Conceitos
Na visão de Belmonte (2007), a pessoa humana necessita da efetividade dos direitos indispensáveis a uma convivência social igualitária, uma vez que, se um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e o direito à dignidade consiste no respeito à integridade física e psíquica das pessoas, através dos pressupostos materiais e imateriais mínimos necessários ao exercício da vida e da liberdade (mínimo existencial), mecanismos devem ser buscados para a compensação dos padecimentos sentimentais causados aos direitos extrapatrimoniais, como a humilhação sofrida pelo trabalhador em virtude de uma revista íntima ou o assédio sexual ou moral, por ele experimentado.
Segundo Moraes (2004), “danos morais” são definidos como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Em Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal conceituou dano moral como sendo distinto da violação a direitos da personalidade bem como dos efeitos não-patrimoniais da lesão. A existência de dano moral reparável se configura no sentimento de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação. O dano moral, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, é considerado como sendo a lesão, a violação de aspectos ou substratos que compõem a dignidade humana.
Conforme Veiga Júnior (2000), o dano moral é aquele que repercute no íntimo de uma pessoa, sendo provocado por ação ou omissão de outrem e que causa em alguém uma dor ou qualquer sentimento possível de gerar efeitos sobre o estado psicológico. Portanto, os danos morais podem decorrer de qualquer ofensa que venha a ferir a imagem ou intimidade de uma pessoa. E, comprovados, devem ser reparados conforme previsão legal, como se constata a seguir.
Conforme Veiga Júnior (2000), o Direito do Trabalho é área propicia para a materialização de ocorrências com danos morais. E na relação entre empregado e empregador poderá ocorrer situação que afete o íntimo de qualquer um deles, tanto que o dano moral trabalhista pode ocorrer por um ato lesivo praticado por um dos integrantes na relação de emprego, como também por força de uma alteração do contrato de trabalho. Portanto, das relações de trabalho, em face às circunstâncias e características pessoais dos sujeitos que as envolvem, surgirão aspectos variáveis e que podem provocar ofensa suficiente contra a moral de alguém, com possibilidade da reparação, através de competente ação, porque se o conflito se dá no âmbito do contrato de trabalho por força de violação de cláusula/obrigação/direito trabalhista. Gera consequências laborais, dentre estas, a ampla indenização trabalhista cuja reparação também engloba a esfera moral.
Segundo Veiga Júnior (2000), para a caracterização dos danos morais em decorrência da relação de emprego seria necessário a reunião das seguintes condições: a existência, atual ou pretérita, de um contrato de trabalho; a ação ou omissão do empregado ou empregador, capaz de ensejar um fato; que o fato atinja direito da personalidade individual de um dos sujeitos da relação; que a personalidade atingida sofra um dano moral, gerando prejuízos, àqueles relativos a atributos laborativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto. O dano moral na esfera trabalhista ocorre em qualquer fase inerente ao contrato de trabalho. Significa que acontecerá na fase pré-contratual, na constância do contrato ou pós-contratual. Daí ser importante a sua prova e a caracterização da ocorrência em determinada fase.
Conforme Zenun (1998), o homem é lesado no que é mediante os bens que podem ser designados como intangíveis que são os bens morais, ou seja, o nome, a fama, a dignidade e a honradez. Ao ser lesado no que tem, este diz respeito aos bens tangíveis, destacando-se a propriedade, o bem material, os bens patrimoniais.
Ramos (2005) afirma que o dano moral é uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos que são inerentes à personalidade. O dano moral é a dor que resulta da violação de um bem tutelado juridicamente, sem repercussão patrimonial. Pode ser dor física, nascida de uma lesão material ou a dor moral, de causa imaterial.
De acordo com Moraes (2003), em situações cada vez numerosas, o ordenamento jurídico determina que, se causados danos, não obstante a liceidade da ação ou da atividade, a vítima não deve ficar irressarcida. Os danos seriam “lícitos”. Geram, por determinação legal, a obrigação de indenizar.
Moraes (2003) questiona se o dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta lícita, afetando aspecto fundamental da dignidade humana, não for razoável, ponderados os interesses contrapostos, que a vítima dele permaneça irressarcida. Ressalta-se ainda a injustiça do dano, o qual o torna indenizável, o qual não pode estar juridicamente vinculado a supostos sentimentos negativos, grandes ou pequenos, da vítima. “A lesão causadora do dano injusto refere-se, diretamente, ao bem jurídico tutelado, ao interesse ou direito da pessoa humana, merecedor de tutela jurídica” (MORAES, 2003, p. 181).
Conforme Veiga Júnior (2000), o dano moral é aquele que repercute no íntimo de uma pessoa, sendo provocado por ação ou omissão de outrem e que causa em alguém uma dor ou qualquer sentimento possível de gerar efeitos sobre o estado psicológico. O dano moral vem a ser o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. O dano moral é sofrido pela própria pessoa, que restou ofendida injustamente. A ofensa deve afetar-lhe a intimidade, envolvendo aspectos subjetivos da dignidade humana.
Belmonte (2007) conceitua os citados danos como sendo ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais ou ainda como decorrência do uso não autorizado da imagem ou da violação do bom nome da pessoa jurídica e, finalmente, os causados aos valores culturais de certa comunidade.
Para Veiga Júnior (2000), é difícil uma conceituação uniforme que identifique o dano moral em um só padrão. O dano moral decorre da lesão a um direito que não seja patrimonial, correspondendo ao sofrimento íntimo e pessoal do ofendido.
Para Belmonte (2007), se a ordem jurídica tem preocupação com a compensação dos prejuízos patrimoniais, deve igualmente procurar compensar os danos sentimentais como frustração, vexame, indignação, revolta, dor, mágoa, convicções, afeições, decorrentes das ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa humana.
Na visão de Silva (2005), o dano moral penetra os domínios do Direito do Trabalho por duas portas distintas, suscitando dois tipos de discussão, sendo que a primeira consiste na questão da competência, circunscrevendo-se ao direito processual. A segunda envolve a aplicação do dano moral no próprio Direito do Trabalho, suscitando vários problemas próprios, que precisam de um estudo particular mais detalhado.
Elementos para Caracterização do Dano Moral
De acordo com Ramos (2005), os casos passíveis de ajuizamento de ação por dano moral podem ser classificados como: o trabalho escravo, o assédio sexual, o controle visual (vídeo) e pessoal (revista) e o auditivo (escuta).
Na visão de Belmonte (2007), o dano moral pode ser classificado como sendo segundo o gravame produzido na vítima, em ofensas à integridade física, ofensas à integridade intelectual e ofensas à integridade moral.
Belmonte (2007) elenca como ofensas à integridade física o desrespeito ao direito à vida e aos alimentos, ao direito sobre o próprio corpo vivo, ao direito sobre o próprio corpo morto, ao direito sobre o corpo alheio vivo, ao direito sobre o corpo alheio morto, ao direito sobre partes separadas do corpo vivo, ao direito sobre partes separadas do corpo morto; como ofensas à integridade intelectual o desrespeito à liberdade intelectual, à liberdade de pensamento, ao direito pessoal do autor científico, ao direito pessoal do autor artístico, ao direito pessoal do inventor e como ofensas à integridade moral, o desrespeito à liberdade civil, política e religiosa, o desrespeito à honra, o desrespeito à honorificência, o desrespeito ao recato, desrespeito ao segredo pessoal doméstico e profissional, o desrespeito à imagem, o desrespeito ao segredo pessoal.
Dano Moral por Ofensas à Honra
Para Belmonte (2007), honra é o conjunto de qualidades que, socialmente consideradas, caracterizam uma pessoa. Tanto a subjetiva, traduzida no conceito que o indivíduo faz de si próprio ou dignidade por ele experimentada, como a objetiva, assim considerada a reputação e fama desfrutadas no meio social.
De acordo com Belmonte (2007), sempre que o empregador age de forma a atentar contra a reputação, credibilidade ou valor do empregado, o bom nome de que o trabalhador desfruta no meio social, atinge a sua honra.
Se o empregado é demitido sob a motivo de embriaguez comum, subtração de valores da empresa ou recusa injustificada do médico empregado no atendimento a paciente, causando-lhe lesão e se essas condutas restam judicialmente improvadas, o empregado tem direito à reparação por danos morais, sem prejuízo da reparação patrimonial (BELMONTE, 2007).
Dano Moral por Ofensas à Imagem
Belmonte (2007) afirma que através da imagem, protegida pelo art. 50, X e XXVIII, a, da CRFB, a pessoa exterioriza a sua personalidade. Existe a imagem-retrato (representação física da pessoa ou de partes separadas de seu corpo - art. 50, XXVIII, a, da CRFB) e a imagem-atributo da personalidade (conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa, reconhecidos socialmente - o conceito de que a pessoa goza perante os demais, art. 50, X).
Na visão de Belmonte (2007), a pessoa tem o direito de não ser, sem a sua autorização, divulgado o seu retrato, ou comercializado sem o seu consenso (imagem-retrato). O valor aqui atingido é a liberdade, não importando assim se a conduta causa sofrimento. A simples falta de autorização, por não ser dada à pessoa a liberdade de escolher se quer ou não ter o seu retrato divulgado ou mesmo comercializado, é que caracteriza a ofensa.
Quando o empregador despede o seu empregado, sem declinar o motivo e mais tarde passa a dar informações que denigrem a consideração do obreiro perante os futuros interessados em dar-lhe emprego, estará atentando contra a imagem-atributo do empregado ex-vi do art. 483, e, CLT. Aqui, o valor atingido não é a liberdade e sim a dignidade (BELMONTE, 2007).
Belmonte (2007) é enfático em afirmar que a ofensa à imagem pode não atingir a intimidade ou a honra, por se tratar de direito autônomo.
Dano Moral por Ofensas ao Direito à Intimidade
Para Belmonte (2007), a intimidade é a esfera secreta da vida do sujeito do direito. E a zona espiritual que deve ficar livre de intromissão estranha. São proibidos os controles visuais e auditivos não autorizados, assim como a revista íntima. Quem o indivíduo é e como pensa, corresponde à sua intimidade, como vive e com quem anda, corresponde à sua vida privada, cabendo a este à tutela preventiva da invasão.
Tanto a invasão pelo empregador, quanto a invasão pelo empregado, de sua respectiva intimidade, ensejam a reparação por danos morais (BELMONTE, 2007).
Dano Moral por Ofensa ao Direito ao Sigilo
Na visão de Belmonte (2007, p. 145), “o direito ao sigilo significa o direito ao segredo das comunicações, doméstico, familiar e profissional. Segundo Belmonte (2007), dessa forma, ninguém poderá, sem prévia autorização, ter conhecimento e muito menos divulgar o conteúdo alheio da correspondência pessoal física, telefônica simples ou fac-similada, eletrônica (e-mail), telegráfica ou de conversa direta, telefônica ou eletrônica, ou por ondas de rádio.
O controle formal, generalizado, precedido de ampla divulgação e decorrente de razões justificadas, como a segurança, é válido.
Dano Moral por Ofensa ao Direito ao Recato ou Vida Privada
Belmonte (2007) aponta que a vida privada é a vida interior, referente à pessoa, aos componentes de sua família e amigos, que caracterizam o modo do indivíduo viver a própria vida. Todos têm o direito à preservação da intimidade da vida privada, ou seja, do resguardo à indiscrição alheia. E um direito inviolável, nos termos do art. 21, do CC e 50, Xl, da CR:
Ofende o direito à intimidade quem invade a vida alheia para saber o que o indivíduo sente, pensa e deseja; ofende a vida privada quem invade a vida alheia para saber como o indivíduo vive e com quem se relaciona; ofende o direito ao segredo ou sigilo quem invade a correspondência alheia para tomar conhecimento revela, quando não autorizado, acontecimentos da vida privada ou da vida íntima de outrem (BELMONTE, 2007, p. 156).
Dano Moral por Assédio Moral
Segundo informações da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – Fenajufe (sd), o assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de menosprezo, inferioridade, culpabilidade, descrédito diante dos colegas e outras situações vexatórias. Geralmente as atitudes do assediador acontecem com certa frequência, durante o horário de trabalho, ofendendo a dignidade ou integridade física do trabalhador. O assédio moral é uma prática antiga nas relações de trabalho, que tem sido exercida de forma mais intensa atualmente, com o aprofundamento das políticas neoliberais que põem o lucro acima de tudo, subjugando trabalhadores às normas de conduta e metas de produção inaceitáveis.
A Fenajufe (sd) relata que a França foi o país pioneiro na instituição de pena para assédio moral. Em junho de 2001, a Assembleia Nacional francesa incluiu, em primeira instância, uma lei que prevê a prisão por até dois anos ou o pagamento de multa no valor de 100 mil francos para quem for condenado pela prática de assédio moral. Essas punições podem incidir sobre os administradores e chefes ou também sobre os próprios donos das empresas.
No que diz respeito à legislação específica sobre assédio moral no Brasil, trata-se de um processo que ainda está em fase de elaboração. No Brasil, há, atualmente, mais de 80 projetos de lei, em diferentes regiões do país. Diversos projetos que visam combater a prática do assédio moral no trabalho já foram aprovados e outros estão em tramitação.
Dano Moral por Assédio Sexual
O artigo 13 do Código Civil estabelece acerca da liberdade de disposição do próprio corpo que somente é vedada quando importar em diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. O indivíduo tem, pois, o direito de viver a própria sexualidade, com liberdade de escolha de suas preferências, parceiros e oportunidade de se relacionar.
O assédio sexual, na visão de Belmonte (2007) é caracterizado por vários comportamentos do empregador ou de prepostos dele que, abusando da autoridade inerente à sua função ou condição, pressionam o empregado para a obtenção de favores sexuais. O valor atingido pelo assédio sexual é a liberdade. O constrangimento imposto tolhe a liberdade de escolha do parceiro e do momento, causando humilhação e ofensa à dignidade. Pode ensejar o rompimento do contrato por culpa patronal com as reparações patrimoniais inerentes, sem prejuízo da composição pelo dano compensatório da dor sentimental.
Para que o assédio sexual se configure, torna-se necessário que exista: a) sujeitos (assediante empregador ou preposto, e assediado empregado ou empregada); b) posição de ascendência do assediante em relação ao assediado; c) conduta coativa, através de chantagem ou intimidação, implícita ou explícita, visando a inequívoca obtenção de favores sexuais Aliás, como bem elucida Belmonte:
O abuso sexual, que é praticado com violência física, não é exercido através de pressão psicológica. Retira da vítima a resistência, mas por meio do emprego da força ou pressão física e dá ensejo a outro tipo de ofensa, igualmente repudiável e também compositiva via dano moral, sem prejuízo da possibilidade obreira de rompimento do contrato (BELMONTE, 2007, p. 157).
A partir da Constituição de 1988 o contrato de trabalho passou a ter status constitucional. Novas conquistas resultaram na imposição de também novas responsabilidades aos empregadores com relação aos direitos fundamentais e sociais, forçando-os a oferecer ao empregado, além do salário, um local de trabalho sadio, seguro, sempre respeitando a sua dignidade, a sua personalidade, a própria honra. E para que, ao ser demitido, esteja o laborista em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, sob pena de responder, o empregador que assim não agir, pelas indenizações previstas, decorrentes ou não de infortúnios acidentários ou mesmo de dano moral, e isto perante a Justiça do Trabalho.
A Constituição de 1988 elevou a direito constitucional, ou seja, a patamar de norma protegida pela Carta Magna, o direito à indenização moral, sendo do Judiciário Trabalhista a competência para dirimir os conflitos derivados dessa indenização.
Foram abordados, neste artigo científico, as diversas características e facetas dos danos morais nas organizações, e o modo como afetam a dignidade, a honra, a imagem, a moral e a personalidade do indivíduo enquanto pessoa, de um modo geral, e como trabalhador, de forma específica.
Dentre os objetivos fundamentais do Direito do Trabalho tem-se o de garantir o respeito à dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe confira, estabelece uma reparação.
O Dano Moral, reconhecido pela lei, é um tema que vem se firmando na doutrina trabalhista, refletindo de forma gradativa na jurisprudência e que se destina à adoção da reparabilidade desse dano, pela Justiça do Trabalho, quando decorrente de ato praticado dentro da relação de emprego.
Espera-se que os operadores do Direito, advogados, procuradores e juízes compreendam bem a importância de aplicação com equilíbrio dessas indenizações, isto para que não sejam os danos morais levados ao patamar de inserção em qualquer demanda trabalhista e por razões de somenos por aqueles advogados que defendem trabalhadores, vulgarizando um direito que foi difícil de conquistar.
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos Morais no Direito do Trabalho: identificação e composição dos danos morais trabalhistas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE. Venha para a Luta Contra o Assédio Moral. Cartilha Sobre Assédio Moral da Fenajufe, s/d.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Maria Celina Bodin. Danos morais e relações de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
RAMOS, Augusto César. Dano Moral na Justiça do Trabalho. Jornal Trabalhista Consulex – JTB, 31 jan. 2005, p. 3-8.
SILVA, Antônio Álvares da. Pequeno Tratado da Nova Competência Trabalhista. São Paulo: LTr, 2005.
VEIGA JÚNIOR, Celso Leal da. A Competência da Justiça do Trabalho e os Danos Morais. São Paulo: LTR, 2000.
ZENUN, Augusto. Dano Moral e sua Reparação. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Mestre em Administração, Pós-graduada em Gestão de Pessoas e graduada em Administração. Atua como Analista de Administração Pública (cargo atualmente ocupado).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORLIDO, Flávia Caram. O dano moral nas organizações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47477/o-dano-moral-nas-organizacoes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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