RESUMO: O estudo em questão tem por objetivo analisar o ativismo judicial voltado para o princípio da pessoa humana. Para isso o presente artigo ficou organizado com dois itens a saber: o primeiro discorre sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, em que trata-se do princípio da dignidade da pessoa humana que traduz a ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado contemporâneo é a pessoa humana, em sua gentileza, independentemente de seu status econômico, social ou intelectual. O segundo item faz relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o ativismo judicial, que conforme analisou-se é uma postura a ser adotada pelo magistrado que o leve ao reconhecimento da sua atividade como elemento fundamental para o eficaz e efetivo exercício da atividade jurisdicional.
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana - Dimensão social - Ativismo judicial.
ABSTRACT: The present study aims to analyze the judicial activism focused on the principle of the human person. For that this article was organized with two things to know: the first discusses the principle of human dignity, in which it is the principle of human dignity that reflects the idea that the core value of companies, law and contemporary State is the human person, in his kindness, regardless of their economic status, social or intellectual. The second item is the relationship between the principle of human dignity and judicial activism, which, as analyzed is a position to be adopted by the magistrate that lead to the recognition of their activity as a fundamental element for the efficient and effective exercise of activity court.
Keywords: Human Dignity - Social dimension - Judicial Activism.
Sumário: 1. Introdução – 2. Principio da dignidade da pessoa humana – 3. Relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o ativismo judicial – 4. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
O mundo é uma sucessão permanente de fatos. Sempre que fatos, sejam eventos, sejam condutas, interferem de modo relevante nas relações inter-humanas, gerando a possibilidade de entrechoques de interesses, a comunidade jurídica, através de normas jurídicas, os erige à categoria de fatos jurídicos, regulando-os e atribuindo-lhes consequências jurídicas que dizem respeito a essas relações.
Assim, pode-se compreender que o fato jurídico e o poder de irradiar consequências jurídicas, portanto, constituem, respectivamente, uma qualificação e uma imputação que a norma jurídica faz a fatos da vida por sua relevância para o indivíduo no seu contexto ou meio social.
Entretanto, o objetivo desse trabalho é analisar o ativismo judicial voltado para o princípio da pessoa humana.
Quanto a metodologia, de acordo com Richardson (1999, p. 21-22) pode-se dizer que a metodologia constitui-se de procedimentos fundantes para o alcance dos objetivos propostos, oriunda, portanto, do grego méthodos (caminho para chegar a um objetivo) + logos (conhecimento). Nesse sentido, identificada por procedimentos e regras utilizadas por determinado método. Entretanto, é, portanto, através da metodologia que o pesquisador identifica as etapas a serem percorridas na pesquisa segundo o embasamento de um método, assim, o presente estudo teve como método de pesquisa a bibliográfica.
2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Trata-se do princípio maior do Direito Constitucional contemporâneo. O princípio da dignidade da pessoa humana traduz a ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado contemporâneo é a pessoa humana, em sua gentileza, independentemente de seu status econômico, social ou intelectual. O princípio defende a centralidade da ordem juspolítica e social em torno do ser humano, subordinante dos demais princípios, regras, medidas e condutas práticas (Silva e colaboradores, 2007).
Mediante a isso, Loureiro (2009, p. 101) acrescenta que
[...] a Constituição Federal de 1988 abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social fundado na dignidade da pessoa humana.
Porém, é importante ressaltar que uma das pioneiras referências a este princípio é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, aprovada segundo Lobato (2006) pela Assembleia Geral da ONU, em Paris
No Brasil, a primeira constituição a mencionar o tema foi a de 1946. Segundo Lobato (2006, p. 36) é com a Constituição da República de 1946 que se restabelece o constitucionalismo social, como consequência da redemocratização. Restabelecem-se as concepções constantes na Constituição da República de 1934, mesmo que com alguns recuos quanto aos direitos de primeira geração.
Lobato (2006, p. 36) ressalta ainda que na Constituição de 1946 no seu Título V trata da Ordem Econômica e Social, estabelecendo a preservação da dignidade da pessoa humana, por meio da valorização do trabalho humano, bem como estabelecendo o princípio de justiça social, demonstrando a importância do interesse coletivo para a efetivação de direitos. Contudo, manteve a concepção corporativista de sindicato em exercício de funções delegadas pelo Poder Público, própria do intervencionismo e contrária à liberdade sindical, que proclamava, na medida em que se omitiu acerca da unicidade, pluralidade ou liberdade sindical, transferindo para a legislação ordinária o poder de atuar nos sindicatos.
Já as constituições autocráticas de 1967 e 1969 mantiveram a menção à dignidade da pessoa humana, circunscrita à área do trabalho “A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: (...) II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana” (Art. 160, CF/1969).
Quanto a Constituição Democrática de 1988 é absolutamente inovadora, na tradição brasileira, nesse aspecto. Isso porque segundo Silva e colaboradores (2007, p. 77):
De fato, alçou o princípio da dignidade da pessoa humana, na qualidade de princípio próprio, ao núcleo do sistema constitucional do país e ao núcleo de seu sistema jurídico, político e social. Passa a dignidade a ser, portanto, princípio. Mas, não só: é princípio fundamental de todo o sistema jurídico.
Entretanto, em seu art. 1º, no Título I, tratando dos “princípios fundamentais”, a Lei Máxima estabelece que a:
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade de pessoa humana”. No mesmo Título, art. 3º, está insculpido que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Como se pode notar a dignidade humana passa a ser, portanto, pela Constituição, fundamento da vida do país, princípio jurídico inspirador e normativo, e ainda, fim, objetivo de toda a ordem econômica.
Nessa perspectiva, para Silva e colaboradores (2007, p. 67) a Constituição brasileira, como visto, incorporou o princípio da dignidade humana em seu núcleo, e o fez de maneira absolutamente atual. Conferiu-lhe status multifuncional, mas, combinado unitariamente toda a ordem jurídica e a todas as relações sociais. Garantiu-lhe amplitude de conceito, de modo a ultrapassar sua visão estritamente individualista em favor de uma dimensão social e comunitária de afirmação da dignidade humana.
Diante da era moderna percebe-se de modo holístico a influência que o Estado tem estatuído para o cumprimento das garantias jurídico sociais constitucional, Leal (2009) relata que: as incongruências surgem quando o Estado torna-se engessado na falta de efetividade das políticas sociais, portanto, o fato ocorrido pela intervencionismo do próprio Estado, retomou as possibilidades necessárias para o desenvolvimento social, direciona sobre os sendo, o princípio da dignidade pessoa humana, nos remete há uma reflexão, ao ponto de estatuir um mecanismo de estrutura social.
Nessa direção, o mínimo existencial é evidenciado pelo Poder Executivo, que verifica-se de maneira explícita os reclames sociais. Leal (2009) em sua compreensão holística demonstra: que os problemas sociais observados para uma sobrevivência mínima, tem a responsabilidade de uma tutela política mais eficaz, por isso, o desafio do poder judiciário no Brasil, encontra-se intrínseco, para dirimir as convulsões sociais ora existente.
Leal (2009, p. 72) nos explana da seguinte maneira: que o executivo acompanha de modo ativo a problemática para ser equacionada, porém, as críticas atribuídas, são direcionadas para o executivo, portanto, a eficácia adentra em uma lentidão para a equação dos problemas sociais. O Estado Social de Direito recepciona com veemência as responsabilidades para a implantação da busca do bem estar social, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, para que fique positivado o atendimento as reivindicações da postulação social, o autorrelata que:“o desafio do Estado Social de Direito é, de alguma forma, garantir justiça social efetiva aos seus cidadãos, no sentido de desenvolvimento da pessoa humana, observando ao mesmo tempo o ordenamento jurídico.”
Os direitos fundamentais sociais e o mínimo existencial, desagua no principio da dignidade da pessoa humana que o próprio poder judiciário prevarica quando toma conhecimento,ou seja, notório para dirimir a discrepância dos procedimentos econômicos na responsabilidade das discrepâncias dos poderes constituídos, e não corresponde as expectativas.
Os reclames sociais são imensuráveis por isso, exacerba a satisfação para o mínimo existencial à tutela tem os procedimentos ineficazes quando não tem como primazia a sustentabilidade para que cumpra-se o mínimo existencial, para a melhoria da qualidade civil como uma distribuição de alimentos principalmente para todos aqueles que estão abaixo da linha da miséria coadunando-se em atender as demandas sociais com a diminuição da astronômica carga tributaria e diminuindo-se drasticamente os impostos da cesta básica.
Nesse aspecto jurídico político perceberia que os direitos fundamentais sociais e o mínimo existencial passariam a ter efetividade no âmbito social em todas as circunstancias. Assim sendo, quem sofre com os conflitos das estruturas sociais.
A responsabilidade encontra-se no judiciário, porém, as prorrogativas para o cumprimento das políticas públicas tornam-se prevaricados, porque não tomam providencias cabíveis, para uma possível intervenção na vida econômica da sociedade.
Diante de uma percepção holística modelo de Estado Social é positividade através da corrupção, quando os problemas tais como: assistencialismo e paternalismo impera entre os cidadãos, devido a esquecerem com tanta facilidade os problemas enfrentados, e que as eleições posteriores passa a ser um balcão de negócios, provocando um desequilíbrio social, e a corrupção perdurando-se com os mesmos modos operandi.
Esse desafio para aplicabilidade do mínimo existencial no poder judiciário remete para países subdesenvolvidos, porém, injustificável porque o eixo central do caráter moral ética e outros fatores que poderiam ser elencados para que o poder judiciário cumprisse integralmente as suas competências.As condições para possibilitar as eficácias dos direitos fundamentais e sociais está em querer o poderjudiciário em despir-se da hipocrisia social, quando relata que é um desafio para o cumprimento da norma, quando não é precisa-se reconhecer que o Poder judiciário, tem a eficácia para o cumprimento da norma, porém, não tem a efetividade.
Essas marcas normativas não fazem com que se cumpra não apenas a democracia constitucional frustrando as expectativas da coletividade, provocado do um distúrbio social, que seria a falta da pacífica e harmoniosa positivação no ordenamento jurídico.
A tristeza do aspecto social é a falta do interesse de agir por parte de judiciário que seria o garantidor das prerrogativas constitucionais e infraconstitucionais de toda a comunidade, porém,a coletividade torna-se órfão pela ausência do judiciário no cumprimento previsto no ordenamento jurídico. O desenvolvimento das ações não reflete em benefícios pela morosidade do executivo, quando aparece em cena protagonista que é o judiciário, entretanto, continuara sendo apenas coadjuvante.
Destarte, que o principio da dignidade da pessoa humana é ferido a todo instante pelo Estado, quando os poderes estatais (saúde, educação, trabalho e segurança, etc.) não procuram dirimir e por essas razões os direitos sociais tornam-se vulneráveis na sua aplicabilidade não garantindo o mínimo existencial, desconstruindo as diretrizes para uma possível efetivação. Diante de tantos desvios de verbas publicas o desafio do poder judiciário é contra o mesmo.
Assim, o ativismo judicial, que remonta ao direito americano, tem cada vez mais segundo Neves (2011) adeptos no Brasil e no mundo, e representa uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Os juízes, por meio de seus pronunciamentos nos casos concretos, devem interpretar a Constituição de acordo com as necessidades da sociedade no mundo contemporâneo. A doutrina tem conceituado ativismo judicial como uma postura a será dotada pelo magistrado que o leve ao reconhecimento da sua atividade como elemento fundamental para o eficaz e efetivo exercício da atividade jurisdicional. O ativismo judicial exige que os juízes sejam mais atuantes e que utilizem de técnicas hermenêuticas aptas a resolver as questões que forem objeto de controvérsias, haja vista que não são apenas meros aplicadores das letras frias da lei.
Portanto, na concepção de Neves (2011), o ativismo conduz o juiz a impor um processo de racionalização do direito quando estão em jogo valores componentes da dignidade humana e da cidadania. Quando empregado com ponderação e afastado de qualquer influência ideológica, adapta-se aos parâmetros estabelecidos para o constitucionalismo da era atual, que se caracteriza por defender a aplicação imediata dos postulados e princípios que informam a Constituição, concretizando sua vontade. O ativismo judicial,consequentemente, contribui para impor a força normativa da Constituição,especialmente, no concernente à proteção da dignidade humana e da cidadania, considerados valores fundamentais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou-se que o ativismo judicial vem contraindo no contexto mundial, em virtude da sua deficiência democrática, por causa do afastamento do indivíduo nas decisões e na participação política, ficando de forma passiva e longínqua a atuação do Supremo Tribunal Federal.Contudo, ao analisar o processo de validação dos direitos reservados a pessoa humana, o país já deu um “passo” enorme apesar dos desrespeitos advindos da discriminação e preconceito oriundos quando Brasil era colônia e ainda quando focava um pensamento neoliberal sem chance de oportunizar as pessoas independentes do gênero, cor e raça uma sociedade igualitária.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEAL, Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficácias dos direitos fundamentais sociais: os desafios do poder judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
LOUREIRO, Alexandre Pinto. O direito de greve do servidor púbico no Brasil diante do Princípio do Interesse Público. Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2009.
NEVES, Isabela Dias. Ativismo Judicial frente ao Processo Civil Democrático. Publicado em 2011. Disponível em: <http://www.rkadvocacia.com> Acessado em outubro de 2013.
RICHARDSON, Roberto Jarry (et. al). Pesquisa social: Métodos e Técnicas. 3ª Ed. Rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1999.
SILVA, Alessandro da [et al]. Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
Acadêmico do Curso de Direito da UNIAGES de PARIPIRANGA/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Martins Lima. O ativismo judicial em favor da dimensão social e da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47563/o-ativismo-judicial-em-favor-da-dimensao-social-e-da-dignidade-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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