RESUMO: Este trabalho teve como objetivo realizar a análise da cidadania considerada como reconhecimento do sujeito de direito num Estado de direito, com participação. Considera, no marco legal brasileiro, a inclusão da questão do direito do idoso. Quanto o motivo que levou a tratar sobre esse assunto se deve ao processo de efetivação da cidadania das pessoas idosas está relacionado com a história social e política do país e com as trajetórias socioeconômicas e familiares vinculadas à desigualdade dominante. Tendo em vista ainda que, a cidadania, tal como a concebemos hoje, está associada a processo de construção da modernidade, que se expressou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Os resultados através de levantamento bibliográfico revelaram que, ao longo da história contemporânea os idosos têm-se manifestado politicamente na pressão pelos seus direitos. Em síntese, a emergência dos direitos sociais para as pessoas idosas é processo diferenciado, que foi adquirindo mais visibilidade nas lutas pela Previdência Social. Com efeito, os grupos de idade não são iguais ao longo da história. No mais, verifica-se que, na contemporaneidade, a velhice está assumindo novos significados diante do aumento da longevidade e da alteração do impacto da velhice sobre o Estado e sobre a vida da sociedade e dos indivíduos. E que as pessoas envelhecem nos contextos de suas histórias pessoais e da história da cidadania em sua sociedade. E nesse processo histórico, existem mais conquistas de direitos que perdas, estas mais acentuadas na conjuntura neoliberal.
Palavras-chave: Cidadania, Idosos, Garantias, Direitos.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo realizar a análise da cidadania considerada como reconhecimento do sujeito de direito num Estado de direito, com participação. Considera, no marco legal brasileiro, a inclusão da questão do direito do idoso.
O motivo da escolha desse tema se justifica porque o processo de efetivação da cidadania das pessoas idosas está relacionado com a história social e política do país e com as trajetórias socioeconômicas e familiares vinculadas à desigualdade dominante. Tendo em vista ainda que, a cidadania, tal como a concebemos hoje, está associada a processo de construção da modernidade, que se expressou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Que na visão de Dimenstein (2006, p. 6), “significa, em essência, o direito de viver decentemente. Cidadania e o direito de ter uma ideia e poder expressa-la. E poder votar em quem quiser sem constrangimento. E processar um médico que cometa um erro. E devolver um produto estragado e receber o dinheiro de volta”.
2 GARANTIAS E DIREITOS
O estabelecimento de direitos iguais, numa sociedade desigual, e para grupos específicos, é uma questão fundamental que articula cidadania democracia. Nesse processo é que se foi construindo uma jus singulare, arcabouço que considera os direitos daqueles que têm uma situação específica, ou diferentes, para que possam ter acesso à equidade, uma combinação de igualdade formal perante a lei com igualdade de oportunidades, como uma forma de “compensar as desigualdades de origem para abrir oportunidades equivalentes a todas as pessoas” (HARDY, 2004, p. 270 apud NERI, 2007, p. 155).
No Brasil os direitos da pessoa idosa foram inscritos na Constituição de 1934 (inciso h do parágrafo 1º do artigo 121) sob a forma de direito trabalhistas e de uma Previdência Social “a favor da velhice”. Ao se tornar improdutivo no trabalho industrial, o indivíduo era considerado velho. O trabalhador rural não tinha seus direitos trabalhistas reconhecidos, pois pertencia à esfera do “aluguel de mão-de-obra”, sob a tutela da oligarquia rural (FALEIROS, 2007 apud NERI, 2007).
A Constituição de 1937 (artigo 137) estabeleceu o seguro de velhice para o trabalhador, a de 1946 (artigo 157), a Previdência “contra as consequências da velhice” e a de 1967, a Previdência Social “nos casos de velhice” (artigo 158). Nessas Constituições era também contemplada a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. Havia também uma preocupação moral com a formação da ordem e a preservação de raça (NERI, 2007).
A velhice era então questão privada, do âmbito da família, ou do âmbito da filantropia e da religião. No âmbito da família Bauman (2004, p. 22), afirma que, “os direitos da família podem ser mais duradouros que o dever para com o parceiro escolhido [...]”.
A Legião Brasileira de Assistência, fundada em 1943, possuía alguns programas para idosos, entre eles o de apoio a asilos. O SESC (entidade criada e mantida pelo empresariado do comércio e serviços) foi quem deu início, a partir de 1963, a atividades de centros de convivência abertos a idosos. Que conforme é comentado no relatório do Projeto Integrador da Faculdade AGES, do curso de Direito, sobre a condição dos asilos atualmente, o investigado segundo os acadêmicos que fizeram parte desse projeto, concluíram que pelo menos o da região da cidade de Lagarto/SE, tem boas condições e que atende aos idosos de maneira efetiva as suas necessidades.
Continuando sobre a historicidade dos direitos dos idosos, Neri (2007), informa que nos anos 1970, em plena ditadura, segundo Rodrigues (2005), a Lei n. 6.119/74 instituiu a Renda Mensal Vitalícia, no valor de 50% do salário mínimo, para maiores de 70 anos que houvessem contribuído para a Previdência ao menor por um ano. E com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 1975, passou a apoiar os centros de convivência, como lugares de socialização. No final dos anos 1970, as pessoas idosas começaram a se organizar em associações quando, também o Ministério da Saúde se voltou para a questão.
Já em 1982, surgiu a primeira Universidade da Terceira Idade, que nos anos 1990 encontrariam forte expansão. Segundo Rodrigues (2005), na década de 1980, manteve-se a expansão. Segundo Rodrigues (2005), na década de 1980, manteve-se a expansão dos grupos de convivência articulados a várias organizações. Em 1990, foi organizada a COBAP (Confederação Brasileira de Aposentados), que organizou a luta pelo aumento dos valores das aposentadorias, pelos direitos sociais e pela cidadania (NERI, 2007).
Já com a Constituição de 1988, elaborada no processo de transição democrática que rompeu com a ditadura militar, configurou um Estado de direito, com um sistema de garantias da cidadania. No capítulo da Ordem Social, no que se refere ao idoso e ao portador de deficiência, o artigo 203 estabelece o direito a um salário mínimo em situação de falta de meios de subsistência. Esse artigo foi regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n. 8.742/03).
Assim, o artigo 230 da Constituição determina como dever da família, da sociedade e do Estado o amparo às pessoas idosas, tornando-as assim credoras de direitos, “assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar”, numa clara referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos. Além disso, no parágrafo 1º, estabelece que os programas de amparo aos idosos sejam executados preferencialmente em seus lares, valorizando a família. Assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (parágrafo 2º). Nos direitos sociais estabelece-se a Seguridade Social, que compreende a assistência, a Previdência e a saúde (artigo 194), sendo esta universal. A Previdência Social passa a ter caráter contributivo, conforme a Emenda Constitucional n. 20.
Em 1994, pela Lei n. 8.842, regulamentada pelo Decreto n. 1.948 de 1996, propõe-se uma Política Nacional do Idoso (PNI), com o objetivo “de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade” (artigo 1º). A referida lei cria os Conselhos de Direitos do Idoso e um leque de ações governamentais que devem implementar as políticas idoso em várias áreas, como assistencial, habitação, saúde, educação,, cultura, lazer e Previdência Social.
O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, aprofunda a PNI, afirmando que o doso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (artigo 2º), e que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social” (artigo 8º) Pelo artigo 9º “É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde” e, junto com a família e a sociedade, garantir sua liberdade e dignidade. Aí são estabelecidos outros direitos: à educação, ao exercício da atividade profissional, à habitação. O benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, pode ser concebido aos 65 anos, e cada idoso pode recebê-lo, desde que a renda per capita mensal de cada membro da família seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo per capita, excluída a renda do BPC. Para o transporte coletivo interestadual, preconiza que, em cada veículo, fiquem reservados dois assentos para pessoas idosas com renda de até dois salários mínimos. De acordo com o Estatuto, quanto houver violação dos direitos do idoso, cabe ao Ministério Público agir com várias formas de proteção.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Contudo, conclui-se que ao longo da história contemporânea os idosos têm-se manifestado politicamente na pressão pelos seus direitos.
Em síntese, a emergência dos direitos sociais para as pessoas idosas é processo diferenciado, que foi adquirindo mais visibilidade nas lutas pela Previdência Social. Com efeito, os grupos de idade não são iguais ao longo da história.
No mais, verifica-se que, na contemporaneidade, a velhice está assumindo novos significados diante do aumento da longevidade e da alteração do impacto da velhice sobre o Estado e sobre a vida da sociedade e dos indivíduos. E que as pessoas envelhecem nos contextos de suas histórias pessoais e da história da cidadania em sua sociedade. E nesse processo histórico, existem mais conquistas de direitos que perdas, estas mais acentuadas na conjuntura neoliberal. Um dos avanços mais significativos no acesso aos direitos foi à universalização da saúde com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Lei n. 8.080/90. Outro foi a implantação do Programa de Saúde da Família (PSF), em 1994.
REFERÊNCIAS
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.
BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.
______. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei n. 8.742/03).
______. Estatuto do Idoso. Lei nº 10. 741, de 1 de outubro de 2003.
______. Política Nacional do Idoso. Lei n. 8.842, regulamentada pelo Decreto n. 1.948 de 1996.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: A infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. São Paulo: Ática, 2000.
Acadêmico do Curso de Direito da UNIAGES de PARIPIRANGA/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, José Martins Lima. Cidadania: os idosos e a garantia de seus direitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47580/cidadania-os-idosos-e-a-garantia-de-seus-direitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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