O número de pessoas que vem se socorrendo de cirurgia bariátrica na luta contra a obesidade vem crescendo cada dia mais.
Ocorre que após a submissão à cirurgia e, consequentemente com a perda de peso, há a temida sobra de pele, de onde decorre a necessidade de cirurgia reparadora para eliminar esse excesso que pode até causar problemas sérios à saúde.
É nesse sentido que a cirurgia reparadora sai do campo da estética para integrar os procedimentos necessários e prescritos pelos médicos no tratamento da obesidade.
Ocorre que apesar de os planos realizarem a cirurgia bariátrica, estes se recusam a realizar cirurgia reparadora sob o pretexto de que referido procedimento não está prevista no rol da ANS. Ademais as seguradoras alegam tratar-se de um procedimento estético que não é abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Nesse sentido houve um grande aumento na procura pelo Poder Judiciário de segurados de planos de saúde que buscam resolver a questão da negativa na cobertura do procedimento que tem por escopo a complementação do tratamento contra a obesidade.
Diante destes novos pedidos judiciais os nossos tribunais vêm decidindo que as cirurgias pós-bariátricas não se tratam de mera intervenção estética, uma vez que integra e minimiza as sequelas do tratamento da obesidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já sumulou o seu posicionamento e entende ser a recusa abusiva, é o que dispõe a súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
A jurisprudência, por seu turno, é pacífica ao estabelecer que a cirurgia reparadora após a realização de cirurgia bariátrica não possui natureza exclusivamente estética e deve ser coberta pelos planos de saúde.
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