Resumo: O seguinte texto tem como objetivo explicitar a diferença entre os institutos da indivisibilidade e da solidariedade, de modo a colaborar com a elucidação de dúvidas frequentes referentes à temática. Isso se dará mediante esplanada breve dos institutos referidos e uma análise mais profunda sobre as semelhanças e diferentes desses, apresentando casos concretos oriundos de jurisprudência.
Palavras-chaves: Indivisibilidade. Solidariedade. Jurisprudência.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A INDIVISIBILIDADE. 2. A SOLIDARIEDADE. 3. A DIFERENÇA ENTRE A INDIVISIBILIDADE E A SOLIDARIEDADE. 4. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA SOBRE SOLIDARIEDADE. 5. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA SOBRE INDIVISIBILIDADE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
As obrigações complexas têm como característica a pluralidade de credores ou devedores, ou ainda pela pluralidade de objetos na prestação. Dentre essas estão as obrigações divisíveis e indivisíveis, bem como as obrigações solidárias, em que há predominância de mais de um sujeito nos polos passivos ou ativos, quando não em ambos.
As obrigações divisíveis e indivisíveis não tem em mira o objeto, pois seu interesse reside e se manifesta quando ocorre pluralidade de sujeitos, decorrendo da vontade das partes (VENOSA, 2013, p. 99). Enquanto que na solidariedade a sua razão de ser consiste na confiança dos interessados, de modo que o vínculo que os mantém unidos facilite o cumprimento ou a solução da dívida.
Sabe-se que são muitas as semelhanças entre a indivisibilidade e a solidariedade, porém necessário é tratar sobre os pontos que as diferenciam. Uma das principais consiste na sua origem: a razão da solidariedade está no próprio vínculo jurídico, enquanto que a indivisibilidade, em regra, da natureza jurídica da prestação.
Portanto, o presente artigo tem por objetivo elucidar possíveis dúvidas sobre a temática, além de discorrer de maneira clara e sucinta sobre a solidariedade e a indivisibilidade, traçando uma relação entre os institutos e trazendo duas jurisprudências comentadas.
Ao falar-se em obrigações divisíveis e indivisíveis, cabe ressaltar que está em análise a prestação estabelecida. As obrigações indivisíveis têm como característica a pluralidade de sujeitos, devendo ser obrigatoriamente cumpridas em sua totalidade. Conforme Venosa (2013, p. 99), “a indivisibilidade pode decorrer da própria natureza do objeto da prestação: se várias pessoas se comprometem a entregar um cavalo, a obrigação é indivisível”, pois se trata de uma indivisibilidade material.
No entanto, há também a indivisibilidade jurídica, que pode resultar da força de lei ou de um acordo entre as partes, que tenha como intuito o cumprimento da obrigação por inteiro, mesmo que seja uma prestação que poderia ser divisível.
Conceitua-se a indivisibilidade como a impossibilidade de fracionamento do objeto da prestação, seja ele coisa ou fato, conforme elucida o art. 258 do Código Civil de 2002:
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio.
Assim, as obrigações indivisíveis são as que não podem sofrer alteração em sua substância ou as que, embora naturalmente divisíveis, são consideradas indivisíveis, por lei ou vontade das partes. Em regra, as obrigações de restituir e de não fazer são indivisíveis, podendo às vezes também estar presente nas obrigações de dar e fazer.
Com relação à pluralidade de credores e devedores na prestação indivisível, dispõem os arts. 259 e 260:
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I- a todos conjuntamente; II- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Depredem-se daí que todos os devedores estão obrigados pela dívida toda, podendo o credor acionar para o cumprimento da prestação, mesmo que coativamente, um único devedor, sub-rogando-se perante os outros devedores. Nesse viés, a indivisibilidade aproxima-se bastante da solidariedade, uma vez que os vários credores da prestação indivisível são considerados credores solidários. Cabe ressaltar que o devedor responsável por adimplir o total da dívida deve pagá-lo diante de todos ou na presença de um só credor, com recebimento de caução dos demais credores.
Quando houver remissão da quota parte de um dos credores, não poderão os demais se prejudicar devido esse perdão. Assim, a prestação continua a ser indivisível e deverá ser cumprida integralmente diante dos demais credores.
É importante lembrar que quando houver perdas e danos nas obrigações indivisíveis, essa se desconstituirá, tornando divisível, de modo que se a culpa que resultou em indenização originou-se de todos os devedores, igualmente todos responderão, enquanto que se a culpa for de um só, apenas esse responderá por perdas e danos, e todos pelo valor da prestação.
Para concluir, em casos de prescrição todos os devedores serão beneficiados, enquanto que na suspensão ou interrupção poderá aproveitar ou prejudicar a todos. Em caso de insolvência de um dos devedores não prejudicará o credor, que poderá exigir integralmente o adimplemento dos demais devedores (VENOSA, 2013, p. 104).
De acordo com Gonçalves (2011, p. 129), “caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor”. Assim, há obrigação solidária quando a totalidade de seu objeto puder ser exigida por qualquer dos credores ou dos devedores. Cabe ressaltar que a solidariedade não se presume, originando-se da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC/02).
A solidariedade de credores e/ou de devedores fundamenta-se na finalidade da prestação, que os une ao ponto de que cada um se responsabilize pela satisfação total dessa, sendo que quando um dos devedores ou dos credores efetua o pagamento, extinta estará a obrigação (VENOSA, 2013, p. 106).
Venosa (2013, p. 108) compreende as obrigações solidárias a partir de duas características: a unidade da prestação e a pluralidade e independência do vínculo. Isto é, há um único débito e o vínculo que une credores e devedores é distinto e independente. Percebe-se essa autonomia quando há uma condição estabelecida para apenas um dos devedores, de modo a não atingir diretamente os demais.
Por haver uma corresponsabilidade entre os interessados, aquele que resolve a dívida pode exigir a quota parte dos demais. Na solidariedade ativa, a obrigação está adimplida quando o credor receber a prestação na integralidade por parte de um dos devedores (relação externa). Nas relações internas, cada devedor ou credor estará apenas obrigado a sua quota parte.
É fundamental explicitar que a solidariedade nunca será presumida, sendo resultado da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC/02), assim, não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Portanto, há necessidade de que a solidariedade seja expressa.
Na solidariedade ativa, há mais de um credor, podendo esses cobrar a dívida por inteiro, devendo decorrer da manifestação de vontade das partes, mediante contrato. Nessa modalidade, para Venosa (2013, p. 112), “qualquer credor pode exigir a totalidade de dívida, sem depender da aquiescência dos demais credores (art. 267) e cada credor poderá libertar-se da obrigação pagando a prestação a qualquer um dos credores (art. 269)”. Gonçalves (2011, p. 139) alerta:
Estabelecida a solidariedade, não podem os credores voltar atrás; nenhum deles poderá unilateralmente, a pretexto de que se arrependeu, ou de que o correus se tornou suspeito e perdeu sua confiança, revogar ou suprimir a solidariedade. Só a conjugação de todas as vontades, sem exclusão de uma sequer, proporcionará semelhante resultado.
Já na solidariedade passiva, existe pluralidade de devedores, de modo a obrigar todos os devedores ao pagamento total da dívida, podendo o credor exigir que cada um cumpra separadamente a sua parte do débito. Para Gonçalves (2011, p. 152),
A obrigação solidária passiva pode ser conceituada como a relação obrigacional, oriunda da lei ou de vontade das partes, com multiplicidade de deveres, sendo que cada um responde in totum et totaliter pelo cumprimento da prestação, como se fosse o único devedor. Cada devedor está obrigado à prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito.
Com relação à extinção das obrigações solidárias, tanto na ativa quanto na passiva, são extintas mediante adimplemento, mas também por novação, compensação, remissão, pagamento por consignação, confusão e transação nas obrigações solidárias ativas, enquanto que nas passivas, mediante renúncia e morte de um dos devedores.
3. A DIFERENÇA ENTRE A INDIVISIBILIDADE E A SOLIDARIEDADE
Após a análise feita sob os aspectos gerais dos institutos da indivisibilidade e da solidariedade, neste capítulo iremos dissertar acerca das diferenças entre ambos. Primeiramente, vale destacar que, ambos os institutos se assemelham no fato de o credor poder exigir de qualquer dos devedores o pagamento da totalidade do objeto, esta mostra a principal similaridade entre tais institutos. E, é a partir desta semelhança que surgem as dúvidas e confusões acerca deste assunto o qual temos por objetivo elucidar.
A solidariedade baseia-se na relação jurídica subjetiva, ou seja, resulta da lei ou da vontade das partes, mas recai sobre as próprias pessoas. Para Silvio de Salvo Venosa (2013, p. 104), “a causa da solidariedade, reside no próprio título, no vínculo jurídico”. Já a indivisibilidade baseia-se na relação jurídica objetiva, ou seja, resulta da natureza indivisível do objeto da prestação.
Com relação ao cumprimento da prestação, na obrigação solidária cada devedor solidário pode ser obrigado a pagar, individualmente, a dívida inteira, uma vez que qualquer dos devedores é devedor de toda a dívida, ou seja, o credor pode exigir de qualquer dos devedores a integralidade da prestação. Já nas obrigações indivisíveis, quando há pluralidade de credor e/ou devedores, cada um é responsável pela dívida toda, e o devedor que paga a dívida inteira sub-roga-se no direito do credor, havendo ação de regresso em relação aos demais coobrigados. Na verdade, o codevedor deve somente a sua quota parte (relação interna), podendo o credor exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, em razão ou do acordo entre as partes, ou da natureza jurídica do objeto ou da natureza material da prestação não permitir o cumprimento fracionado.
Coelho (2012, p. 104) afirma que ambas diferem por razões que se afasta da aplicação do princípio da divisibilidade; sendo a obrigação indivisível, a natureza da prestação que impede a repartição em tantas quantas sejam os sujeitos; e a obrigação solidaria, é a vontade das partes ou a disposição da lei que o impede.
Todavia, vale ressaltar que, nada impede que se reúnam em uma mesma obrigação as qualidades da indivisibilidade e da solidariedade.
Além disso, ocorrendo a perda da coisa, na obrigação indivisível, há conversão da prestação em dinheiro e, consequentemente, a indivisibilidade deixa de existir, ficando cada devedor responsável apenas por sua quota parte. Por outro lado, na solidariedade, a responsabilidade continua para todos os devedores, mesmo que a prestação se converta em perdas e danos, ou seja, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 133), “mesmo que a obrigação [solidária] venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores, ou todos os credores, uma vez que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto”.
Outra analogia significativa consiste no fato de que a solidariedade cessa com a morte, não se transmitindo aos sucessores, ao passo que a indivisibilidade se transmite aos sucessores como tal.
De acordo com Silvio de Salvo Venosa (2013, p. 105), “a solidariedade é artifício jurídico criado para reforçar o vínculo e facilitar a solução da dívida”. Complementando tal opinião, Trabucchi (apud Gonçalves, 2012, p. 133) afirma que a
Solidariedade consiste em reforçar o direito do credor, em parte como garantia, em parte como favorecimento da satisfação do crédito. A indivisibilidade, ao contrário, destina-se a tornar possível a realização unitária da obrigação. A indivisibilidade produz efeitos mais gerais, tanto quando se estabelece em favor de vários credores como em favor de vários devedores.
Diante do exposto, após explanação doutrinária da diferenciação entre indivisibilidade e solidariedade, contemplar-se-á a seguir, através da análise de julgados, como tais institutos de diferenciam na prática.
4. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA SOBRE SOLIDARIEDADE
Ementa: APELAÇÕES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME, TRATAMENTO OU CIRURGIA. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O juiz é livre para apreciar a prova, bestando indicar, na sentença, os motivos que lhe levaram ao convencimento (art. 131, CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. A responsabilidade pelas políticas sociais e econômicas visando a garantia e o cuidado com a saúde incumbe ao Estado, em suas três esferas (municipal, estadual e federal). Há solidariedade entre os entes federativos, podendo a parte autora demandar em face de qualquer um deles. A distribuição interna de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos. Precedentes do STJ e do TJRS. ACESSO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. Não provendo o Estado integralmente as condições necessárias ao acesso à saúde, direito fundamental do cidadão, possível a revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, de modo a assegurar o cumprimento das políticas sociais de saúde, garantindo o acesso universal e igualitário. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. Demonstrada a necessidade dos medicamentos postulados pela parte autora. PROTOCOLO CLÍNICO. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Caso concreto em que restou comprovada necessidade do tratamento pleiteado, o que afasta a exigência dos requisitos previstos no Protocolo Clínico do Ministério da Saúde. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. É devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, destinados ao FADEP. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. FORTE ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70043534379, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/11/2013).
Trata-se de um caso em que o autor pleiteou no judiciário com uma ação ordinária pedindo tutela antecipada, postulando necessidade de medicamentos. Comprovando a sua necessidade para o tratamento, ingressou contra o município de Alvorada e o Estado do Rio Grande do Sul, o autor exige o fornecimento de forma gratuita dos medicamentos receitados. Todavia, o magistrado deixou de condenar o Estado ao pagamento, devendo o município arcar com as despesas. Esse, inconformado, alegou não poder figurar como polo passivo da demanda. A sentença final determinou que há solidariedade entre as três esferas governamentais (Municipal, Estadual e Federal), podendo a parte autora demandar em face de qualquer um deles. Vale salientar que se trata de um caso de solidariedade passiva resultante da lei, ou seja, a parte autora poderia ter entrado contra as três esferas Estaduais junta ou separadamente, uma vez que cada uma delas possui responde pela integralidade do compromisso.
5. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA SOBRE INDIVISIBILIDADE
Ementa: AÇÃO DE PREFERÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 504 DO CC/02. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Sendo o imóvel fisicamente indivisível, há de ser observado o direito de preferência, não podendo o condômino alienar livremente seu quinhão sem dar conhecimento aos demais condôminos. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056249568, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/10/2013). |
Trata-se de uma apelação interposta em face de sentença de procedência de uma ação ordinária de preferencia de condômino na aquisição de imóvel ajuizada pelos apelados. Esse é um caso concreto de indivisibilidade legal, uma vez que o acordão decidiu que não pode um condômino, em coisa indivisível, vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser. Lembrando que há cinco requisitos exigidos para o exercício do direito de preferência: existência de um condômino, indivisibilidade do imóvel, não conhecimento da venda, reclamação dentro do prazo e o depósito do preço. Trata-se de um caso de indivisibilidade, em que esta ocorre em razão da natureza jurídica do objeto que, neste caso, é em função da dimensão do objeto não se enquadrar na possibilidade de divisibilidade do mesmo.
Diante da análise de doutrinadores tradicionais do Direito Civil Brasileiro, pretendeu-se, seguindo a doutrina majoritária, esclarecer quais são as semelhanças e as diferenças entre os institutos da indivisibilidade e da solidariedade.
Entende-se por obrigação indivisível, conforme Duque (2009), aquela que
“Ocorre quando indivisível o seu objeto. O objeto é indivisível quando o seu fracionamento altera sua substância ou representara sensível diminuição do seu valor, exemplo disso seria a compra e venda de um diamante, na qual se ajusta a impossibilidade de fracionamento do objeto para que não haja a perda do seu valor”.
Percebe-se a existência de solidariedade, segundo o art. 264 do CC/02, quando há mais de um credor e/ou devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
Através do estudo, conclui-se que há mais diferenças que semelhanças entre os institutos, uma vez que a principal consiste na sua origem. Na solidariedade, trata-se do vínculo jurídico, enquanto que na indivisibilidade resulta-se da natureza da prestação.
Na indivisibilidade, segundo Venosa (2013, p. 104), “o credor pode exigir o cumprimento integral de qualquer dos devedores, não porque o demandado seja devedor do total, e sim porque a natureza da prestação não permite o cumprimento fracionado”. Enquanto a indivisibilidade é objetiva, a solidariedade é subjetiva.
Assim, conclui-se que são nítidas as diferenças e que nada impede que reúnam-se na mesma obrigações características das obrigações indivisíveis junto das solidárias, ao mesmo tempo.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.
DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abril de 2009. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908>. Acesso em: 05 de novembro de 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 13 ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELASCO, Liziane Bainy. Diferenciando a indivisibilidade da solidariedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47647/diferenciando-a-indivisibilidade-da-solidariedade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
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