RESUMO: Vive-se em um mundo complexo, e pela infinidade de novas situações interagindo conosco a todo instante surgiu um tema dentre as quais saliento a maior preocupação na atualidade que é a escalada da violência e a integridade dos profissionais operadores na segurança pública. Estamos diante do aumento gradativo da criminalidade e a ineficiência dos órgãos existentes, bem como a total insegurança que vive a população carioca aonde se apresentou a necessidade de um estudo sobre estes profissionais, haja vista que muito se fala em direitos humanos e por que não deles também? Conhecer a realidade de nosso Estado e os profissionais que nele atuam, possibilitou ainda a conhecer e compreender o processo histórico de construção dos paradigmas existentes e refletir sobre a sua necessidade de se modificar a legislação dos tributos no contexto atual a beneficiar a estes na aquisição de veículos próprios para seus deslocamentos, rompendo os traços de homens comuns, posto o risco que sofrem todos os dias diante da marginalidade. A criminalidade é um fenômeno sociopolítico, interessa a todas as pessoas e segmentos da sociedade. Não se pode, pois, imaginar que a prevenção e a repressão da criminalidade sejam tarefas da polícia, exclusivamente. Daí surgiu à necessidade de isenção do IPI para que os profissionais da segurança pública possam adquirir veículos próprios para se deslocar com mais seguranças as suas unidades e postos de atuação.
PALAVRAS CHAVE: Segurança Pública, violência, isenção de IPI.
1. Introdução
Analisando diversos temas, um tema me despertou a atenção para um estudo mais aprofundado de forma a contribuir para uma ação mais resguardada aos profissionais da segurança pública.
Com a evolução da humanidade, a criminalidade vem sendo um tema bastante recorrente na sociedade, bem como estudos para um melhor combate a essa praga que assola a sociedade e amedronta o cidadão de bem. Com o aumento da criminalidade os profissionais de segurança pública se tornam reféns, pois combatem as transgressões existentes e se tornam vulneráveis no deslocamento de suas residências para o trabalho em condições do homem comum, haja vista que diante de inúmeros tributos que encarecem as empresas na venda de veículos automotores, os mesmos não têm condições financeiras de o adquirirem.
Assim, tornaram-se necessárias diversas discursões jurídicas e legislativas para se alcançar um consenso comum de forma a facilitar o deslocamento dos mesmos seguramente.
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURANÇA PÚBLICA
No período colonial o mais importante era garantir os interesses da Coroa Portuguesa. A vinda da família Real e da nobreza portuguesa para o Brasil em 1808 trouxe diversas transformações na vida política. Em 1809 foi criada a Guarda Real da Polícia da Corte em que foi considerado o embrião da polícia militar, vinculada ao Rei tinha como principal função defender os interesses particulares, subordinada ao Ministro da Guerra e à intendência de polícia, suas atividades eram capturar os escravos, prender desordeiros e reprimir ações de contrabando.
Em 1822 foi declarada a independência do Brasil e ainda assim a segurança do indivíduo era confundida com a segurança do país. Durante o período imperial a Guarda Real atuou nos conflitos internos e externos, agindo junto com o Exército.
Um pouco mais tarde no período Regencial (1831), a Guarda Real foi substituída pelo Corpo de Guardas Municipais Voluntários Permanentes por província, com a finalidade de atuar frente à agitação da época.
Neste mesmo período de 1831, criou-se a guarda nacional, uma organização paramilitar, ou seja, independente do Exército na manutenção da ordem interna, com o objetivo e função precípua defender a constituição e a integridade do império.
Em 1866, no RJ, foi criada a Guarda Urbana, precursora do Corpo Civil da Polícia: uma força não militarizada com atividades de ronda. A Corte era composta de força policial militar e outra Civil, antes da Constituição Provisória da República, o governo dissolveu a Guarda Urbana, sendo extinta em 1889. Neste ano foi proclamada a República e os governos dos Estados ficaram responsáveis pela manutenção da ordem e segurança pública. No período colonial o mais importante era garantir os interesses da Coroa Portuguesa. A vinda da família Real e da nobreza portuguesa para o Brasil em 1808 trouxe diversas transformações na vida política.
Em 1809 foi criada a Guarda Real da Polícia da Corte em que foi considerado o embrião da polícia militar, vinculada ao Rei tinha como principal função defender os interesses particulares, subordinada ao Ministro da Guerra e à intendência de polícia, suas atividades eram capturar os escravos, prender desordeiros e reprimir ações de contrabando.
Como nos mostra a autora Gleice Bellona década de 1960, o Brasil viveu momentos de conflitos políticos e raciais vivendo em um regime de restrição de liberdade.
Mais tarde cada unidade federativa alterou seu título para. Polícia Militar. O controle sobre o efetivo das Polícias Militares e a centralização da segurança nas forças armadas tinha como particularidade a repressão como meio de preservar a ordem e os objetivos nacionais, restringindo os governadores a organizarem as corporações Estaduais. Este fato fica consolidado na Constituição de 1967 e a ordem era ditada pelos militares. Nesse período, as polícias militares passaram a ser comandadas por oficiais do Exército, que imprimia a corporação valores das forças armadas.
Dessa forma, o Brasil adquiriu um colaborador do período ditatorial, uma política repressora que priorizava o que os militares diziam ser a segurança nacional, sem a participação popular.
Em 1988, marca o início da democracia, com valores exortados tais como: dignidade humana, acesso universal e igualitário dos cidadãos aos serviços públicos, respeito às leis como forma de controle do Estado sobre os cidadãos. Assim dá início a Segurança Pública pós-1988.
3. A PESQUISA E O AUMENTO DA CRIMINALIDADE
A pesquisa realizada foi no sentido de demonstrar o acelerado aumento da violência tomando por base o Rio de janeiro como exemplo, concomitantemente de se apresentar uma hipótese para uma pronta resposta e tentativa de solução de resguardar os deslocamentos dos operadores da manutenção da ordem de suas residências para suas unidades neste cenário da segurança pública, aonde ocorreu à análise dessa possibilidade de isenção do IPI de veículos automotores baseada em outras situações de concessão.
O aumento da violência social e a falência estatal foram fatores sobre o qual a população alvo analisada sobre a qual foi realizada a pesquisa no mês de março de 2016 foi a do Rio de Janeiro.
A amostragem adotada na pesquisa foi a de por estratificação onde os bairros do Rio de janeiro foram utilizados como estratos e a pesquisa domiciliar em residências de bairros com maior índice de crimes, utilizando como exemplo anos anteriores.
Os critérios utilizados foram a escalada da violência, utilizando como exemplo o que ocorre no Rio de Janeiro, portanto, verificar-se-á o aumento gradativo da criminalidade e a ineficiência dos órgãos existentes, bem como a total insegurança que vive a população carioca pelo estudo realizado.
Conhecer a realidade de nosso Estado e os profissionais que nele atuam, possibilitou conhecer e compreender o processo histórico de construção dos paradigmas existentes e refletir sobre a sua necessidade de se modificar o contexto atual para resguardar a integridade física dos mesmos.
A criminalidade é um fenômeno sociopolítico, interessa a todas as pessoas e segmentos da sociedade. Não se pode, pois, imaginar que a prevenção e a repressão da criminalidade sejam tarefas da polícia, exclusivamente.
4. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que concede isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados aos carros comprados por integrantes dos órgãos de segurança pública. A proposta beneficia policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e policiais militares e bombeiros, além da Guarda Municipal.
O texto aprovado é um substitutivo ao Projeto de Lei 6256/09, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que originalmente previa o benefício apenas para policiais militares e bombeiros com pelo menos três anos de serviço. O substitutivo, apresentado pelo relator na comissão, deputado Capitão Assunção (PSB-ES), incluiu as outras categorias da segurança pública e determinou sua validade a partir do ingresso na carreira.
O projeto foi apresentado para facilitar a compra de veículo próprio pelos profissionais de segurança pública e, assim, garantir maior segurança nos deslocamentos, pois todas as categorias estão sujeitas aos riscos inerentes às profissões da segurança pública, podendo tornar-se alvo de bandidos em transportes coletivos, não importando o tempo de serviço.
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
5. IPI – ESPÉCIES DE ISENÇÃO
São isentos do IPI:
I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;
II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;
III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressas tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.
V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".
VI – as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;
VII – os caixões funerários;
VIII – o papel destinado à impressão de músicas;
IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;
XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;
XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparados a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI;
XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparados a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por estes importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;
XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente;
XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;
XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;
XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq;
XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso I);
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso II);
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso III); e
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único).
XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionado a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;
b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;
XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;
XXVII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;
XXVIII– os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Diante do exposto, podemos abstrair que diversas são as situações que possibilitam esta isenção, inclusive sito aqui na íntegra o texto da lei “o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento”.
6. A ISENÇÃO DO IPI AOS PROFISSIONAIS DA SEG. PÚBLICA
Neste tópico discorrei sobre o direito a isenção do IPI ao profissional da segurança pública, visto que, é considerado legalmente como executor de atividades envolvendo alto grau de periculosidade e, assim sendo, deve ter seu direito à isenção destes tributos, haja vista que assim a isenção o auxiliará na aquisição de veículo próprio as unidades de trabalho.
Seguindo o disposto na lei n.º 7.853/1989, a interpretação que deve ser feita de seus termos e consequentemente do seu regulamento (Decreto n.º 3.298/99), é a que consagre os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, justiça social entre outros, neste sentido, ao considerarmos aos profissionais de segurança pública como principais utilizadores da isenção do IPI para aquisição de veículos próprios a serem utilizados nos deslocamentos da residência para a unidade de trabalho, deixando assim de se utilizarem dos transportes públicos por ser a sua atividade diária de grande perigo, aludidos princípios estarão totalmente consagrados.
Segundo a Lei n.º 8.989/1995, com a redação dada pela Lei n.º 10.690/2003, que regulamenta o direito à isenção do IPI, traz em seu artigo 1.º, “caput”, inciso IV, que “ficam isentos do imposto os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.
Não se podem negar direitos iguais a pessoas em situações semelhantes, tão somente visando uma interpretação puramente literal, pois a definição trazida pela Lei do IPI é aplicável àquele também a estes profissionais diante dos perigos inerentes a profissão que sofrem diariamente nas idas e vindas para exercerem seus misteres e retornos aos lares.
7. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento apresentado neste artigo está consoante com a jurisprudência nacional, uma vez que, os tribunais superiores (especialmente) têm sido sensíveis a diversas questões apresentadas para conceder a referida isenção, inclusive à última decisão no sentido de reconhecer o “enquadramento” do portador de visão monocular como deficiente visual, lhe garantindo a isenção do IPI, ICMS.
O STJ através da edição da súmula de jurisprudência n.º 377 consagra o direito dos portadores de visão monocular concorrem a vagas destinadas aos deficientes, portanto, reconheceu claramente que a visão monocular é uma deficiência para todos os fins de direito. Daí surge à necessidade de também pelo princípio da equidade em razão da necessidade existente de se reconhecer também aos profissionais de segurança pública estas isenções.
Os profissionais de segurança pública têm dificuldades de conseguir a aquisição de um veículo, haja vista que este é um dos dez produtos com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto. Essa carga tributária atinge esses profissionais, e fica difícil a aquisição para garantir o deslocamento para ir e voltar do serviço.
Outras categorias de profissionais tem o reconhecimento por parte do Estado da isenção de impostos para o seu instrumento de trabalho, como ocorre com os taxistas, que podem adquirir veículos com impostos reduzidos.
8. DA CONCLUSÃO
A guisa de conclusão pode-se afirmar seguramente com base na legislação pátria, e na jurisprudência, assim como, utilizando-se de uma exegese que consagre os princípios constitucionais de isonomia tributária, dignidade da pessoa humana e justiça social, que os profissionais da segurança pública também como tantos outros já deferidos merecem a tão esperada isenção do imposto dos produtos industrializados (IPI) para adquirirem veículos nacionais.
No que concerne especificamente ao direito de isenção do IPI aos profissionais de segurança pública, não é demais relembrar, que tais isenções se baseiam na sua situação jurídica dos mesmo diante da ineficiência estatal de garantir o direito de ir e vir dos mesmos diante do aumento gradativo e a escalada da criminalidade no contexto atual.
Frise-se mais uma vez que essa carga tributária atinge esses profissionais, e fica difícil a aquisição para garantir o deslocamento para ir e voltar do serviço.
Por derradeiro, haja vista o exposto, aguardaremos o trâmite no legislativo dessa empreitada que irá beneficiar aos profissionais de segurança pública.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e revoga dispositivo da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação. |
Altera as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2 o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. |
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências. |
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências. |
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. |
ADVOGADO, ex-titular do escritório jurídico C. Martins & Advogados Associados no Rio de Janeiro, Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, Pós Graduando em Gestão Pública Municipal em Rio das Ostras, especialista em Segurança Pública pelo SENASP Brasilia, Graduando em Administração de Empresa, Consultor Jurídico, especialista em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IORIO, Luiz Carlos da Cruz. O IPI e sua isenção aos profissionais da segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2016, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47679/o-ipi-e-sua-isencao-aos-profissionais-da-seguranca-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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