RESUMO O trabalho apresenta uma abordagem teórico-conceitual acerca do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. O protocolo refere-se à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais. Buscamos discutir os principais aspectos trazido pelo protocolo com vistas a proteção de vítimas desses conflitos e o contexto em que foi elaborado, bem como fazer com que estes pontos dialoguem com doutrina acerca do Direito Internacional Humanitário. A metodologia utilizada foi bibliográfica e documental. Analisando os resultados dessa pesquisa é possível compreender que este protocolo, assim como os que o sucederam, permanece essencial diante do cenário político internacional contemporâneo.
Palavras-chave: Direito Internacional; Convenção de Genebra; conflitos armados.
INTRODUÇÃO
Em um contexto internacional de genocídio de palestinos, diversos conflitos no continente africano e de crise de refugiados na europa é importante que falemos sobre Direito Internacional Humanitário. Por isso, neste artigo trabalho buscamos discutir, através de uma abordagem teórico-conceitual, a história, conteúdo e implicações do Protocolo I Adicional à Convenção de Genebra de 1949 na sociedade internacional. O protocolo refere-se à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais e é relevante que suas disposições dialoguem com doutrina acerca do Direito Internacional Humanitário e principalmente, com a realidade contemporânea.
Assinado em 1977 na Conferência Diplomática Sobre a Reafirmação e Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável a conflitos armados, o Protocolo I entrou em vigor 1979. Ele aborda temas concernentes à proteção das vítimas de conflitos armados internacionais, sejam estes contra a dominação colonial, ocupação estrangeira, além dos regimes racistas que também devem ser considerados como conflitos internacionais.
Até o ano de 2007, havia sido ratificado por 167 países participantes das Convenções de Genebra de 1949. Contudo, alguns países signatários da Conferência de Genebra de 1949 não haviam ratificado ainda, dentre eles os Estados Unidos da América, Iraque, Israel e Paquistão. Importante destacar que todo ato de violação pelas nações que ratificaram as Convenções de Genebra pode conduzir a um processo diante da Corte Internacional de Justiça ou diante da Corte Penal Internacional.
1. CONTEXTO HISTÓRICO DA ELABORAÇÃO DO PROTOCOLO
Desde a sua criação, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha trabalhou para o desenvolvimento do direito internacional humanitário. Assim, foi responsável por iniciar o processo que levou à conclusão, e mais tarde a revisão das Convenções de Genebra para a proteção das vítimas de guerra em 1864, 1906, 1929 e 1949.
As Convenções de Genebra foram ampliadas consideravelmente em 1949: as três convenções anteriores foram revistas e melhoradas, e a Quarta Convenção, que foi quase inteiramente nova e relacionada aos civis, devido ao que foi vivido na Segunda Guerra Mundial.
No entanto, as Convenções de Genebra não cobriram todos os aspectos do sofrimento humano em conflito armado. Além disso, na década de 1970, essa convenção já completava mais de vinte anos de e em alguns pontos expôs lacunas e imperfeições.
Ademais, a lei de Haia, que se preocupa com o desenvolvimento de normas sobre as hostilidades e ao uso de armas, não tinha sido submetida a qualquer revisão significativa desde 1907. Consequentemente, o acordo com o Governo dos Países Baixos, esses assuntos foram colocados na agenda para o desenvolvimento futuro da conduta dos combatentes e, ainda mais importante, a proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades.
Então, como alguns acontecimentos importantes, anteriores aos protocolos adicionais à Convenção de Genebra de 1949, temos:
1. A Conferência Internacional da Cruz Vermelha, que teve lugar em Viena, em 1965 - resolução quatro princípios relativos à proteção da população civil contra os perigos da guerra indiscriminada. Além disso, ele exortou o CICV a prosseguir o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário.
2. Em maio de 1967 o CICV enviou uma nota para todos os Estados Partes das Convenções de Genebra, levantando a questão de desenvolver ainda mais o direito dos conflitos armados, incluindo uma lista que tinha elaborado da escrita e as normas consuetudinárias que poderiam ser considerados para ainda estar em vigor.
3. Em maio de 1968, a Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, realizada em Teerã por iniciativa da ONU, revelou o seu interesse por esta questão e convidou o Secretário-Geral das Nações Unidas para estabelecer contato com o CICV, com vista a colaborar em um estudo conjunto. Foram realizadas consultas sobre este assunto, e, desde então, o CICV manteve laços estreitos com a Organização.
4. Em setembro de 1969, a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, realizada em Istambul, aprovou por unanimidade uma resolução de grande importância. Nos termos desta resolução, o CICV foi incentivado a prosseguir ativamente cos seus esforços tendo em vista a "propor, o mais rapidamente possível, regras concretas destinadas a complementar a lei humanitária existente", e convidar especialistas para essa finalidade.
5. Posteriormente, o CICV convocou a Conferência de Peritos Governamentais sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Aplicável em Conflitos Armados de 24 de maio a 12 de junho de 1971, com segunda sessão em 1972.
Após estas sessões, o CICV elaborou o texto completo de dois projetos de Protocolos adicionais às Convenções de Genebra, um para casos de conflito armado internacional, o outro para conflitos que não eram de natureza internacional. Estes foram para servir como base para a discussão da futura Conferência Diplomática que o Governo suíço decidiu convocar.
Na introdução aos projetos de protocolos, o CICV afirmou que os problemas relacionados à questão atômica, bacteriológica e guerra química são temas de acordos internacionais ou de negociações por parte dos governos e que o CICV não tem a intenção de abordar esses problemas.
No que diz respeito às chamadas armas "convencionais" que causam ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou atacar indiscriminadamente população civil e combatentes da mesma forma, o CICV não incluiu nos projetos de quaisquer proibições ou limitações específicas quanto este assunto. Ele limitou-se a reiterar os princípios fundamentais de Haia e São Petersburgo. No entanto, por iniciativa da delegação sueca, durante a segunda sessão da Conferência de Peritos Governamentais, um grupo de especialistas solicitou que a questão das armas convencionais também deveria ser considerada.
O CICV realizou este pedido e convocou duas sessões de uma Conferência de Peritos Governamentais, em Lucerna, em 1974, e em Lugano em 1976. Mas os resultados obtidos nessa fase não tornou possível elaborar disposições para o projeto de tratado ou até mesmo para chegar a acordo sobre os pontos principais, de modo que este assunto continua sendo um passo atrás dos protocolos. Toda a documentação reunida sobre esta importante questão foi apresentada à Conferência Diplomática, que criou uma comissão ad hoc para examiná-lo. Esta comissão reuniu-se e as discussões resultaram em uma resolução da Conferência (n º 22), expressando o desejo de que a questão deve ser tratada no âmbito das Nações Unidas, e apelando para uma conferência diplomática especial "com vista a chegar a acordos sobre a proibição ou limitação do uso de armas convencionais específicas".
Este procedimento foi bem-sucedido, e isso levou, em 10 de Outubro de 1980, sob os auspícios das Nações Unidas, com a adoção da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas excessivamente nocivas ou ter efeitos indiscriminados.
2. ASPECTOS RELEVANTES ACERCA DO PROTOCOLO I
O protocolo foi dividido em seis títulos, sendo o primeiro correspondente a disposições gerais. Nele, se estabelece algumas questões específicas, como significados de alguns termos utilizados ao longo do protocolo, data em que este entrará em vigência, etc. Definiu-se também que os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial, ocupação estrangeira ou regimes racistas devem ser considerados os conflitos internacionais, e que a aplicação das Convenções e do Protocolo, assim como a não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afetarão o estatuto jurídico do território em questão.
Além disso, dispõe que é dever das Partes num conflito assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protetoras, incluindo, nomeadamente, a designação e aceitação dessas Potências. Assim, as Potências protetoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Cada uma das Partes no conflito designará uma Potência protetora para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará a atividade de uma Potência protetora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite como tal. Se uma Potência protetora não for designada ou aceite desde o início de uma situação das previstas (já citadas) o Comité Internacional da Cruz Vermelha oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação de uma Potência protetora aprovada pelas Partes no conflito.
Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a atividade das Potências protetoras. O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.
2.1 Feridos, Doentes e Náufragos
O título II refere-se aos feridos, doentes e náufragos, ou seja, às pessoas, militares ou civis, que, se encontrem em situação perigosa no mar e que devido a isso se abstenham de qualquer ato hostil, ou às pessoas por motivo de um traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer ato de hostilidade, também às parturientes, os recém-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer ato de hostilidade. E a proteção aplica-se a todos os que forem afetados por quaisquer dessas situações sem qualquer discriminação.
Todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos. Devem ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível e os cuidados médicos que o seu estado exigir sem que seja feita entre eles qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.
A saúde e a integridade física ou mental das pessoas em poder da outra parte, internadas, detidas ou de qualquer forma privadas de liberdade não devem ser comprometidas por nenhum ato ou omissão injustificados. Assim, é proibido que as pessoas referidas sejam submetidas a um ato médico que não seja motivado pelo seu estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsável do ato aplicaria, em circunstâncias médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade. Logo, restou proibido praticar nessas pessoas, independentemente de seu consentimento, mutilações físicas, experiências médicas e científicas e extração de tecidos ou órgãos para transplantes (salvo se justificado por condições espefícas).
As denominadas unidades sanitárias devem ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser objeto de ataques. A proteção devida às unidades sanitárias civis apenas poderá cessar se elas forem utilizadas para cometer, fora do seu objetivo humanitário, atos nocivos ao inimigo. Contudo, a proteção cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.
Cabe destacar ainda, que segundo esse título do protocolo em análise, a Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados. Por isso, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento.
O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido e em caso de necessidade, toda a assistência possível deve lhe ser dada numa zona em que os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates. Da mesma forma, o pessoal religioso civil será respeitado e protegido, e as disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à proteção e à identificação do pessoal sanitário também lhes são aplicadas.
A população civil também deve respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa, e não exercer sobre eles qualquer ato de violência. A população civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais atos humanitários.
As Partes em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar onde se encontram; assegurarão proteção e as facilidades necessárias àqueles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controlo da região, manterá esta proteção e facilidades enquanto forem necessárias.
Ainda na sua primeira seção, o tema identificação é tratado. Devem, as partes, agir de forma que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e meios de transporte sanitários possam ser facilmente identificados. Nos territórios ocupados, e nas zonas onde há ou provavelmente haverá combate, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil serão reconhecidos por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que o ateste o seu estatuto.
Aos Estados neutros e os que não estão envolvidos no conflito, cabe aplicar as disposições que se encontram no título II, às pessoas protegidas por esse, que possam ser recebidas ou internadas nos seus territórios e ainda aos mortos das Partes no conflito, que possam recolher.
Uma vez que o título, como já citado, procura acolher as pessoas em condição vulnerável que se abstenham de qualquer ato de hostilidade, ele proíbe a retaliação e as represálias contra esses indivíduos.
As aeronaves e navios sanitários deverão ser protegidos conforme as disposições que se encontram nesse título, incluindo os barcos de salvamento, ao pessoal e tripulação, feridos, doentes e náufragos a bordo. O protocolo também garante a proteção dos navios que tratam os artigos 22, 24, 25 e 27 da convenção II de Genebra, isto é, os navios-hospitais militares e da Cruz Vermelha e as embarcações utilizadas por Estados e por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas para operações de salvamento costeiras. Os navios que não se enquadram nos quesitos acima identificados devem ser respeitados, tanto no mar, como em outras águas, e protegidos da mesma maneira prevista para as unidades sanitárias móveis. Contudo, a proteção a esses barcos só pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios e embarcações sanitárias, de forma que deverão ser marcados com o sinal distintivo. Em relação às aeronaves, nas zonas de contato dominadas por forças amigas e nas zonas em que nenhuma força domine claramente, assim como no espaço aéreo correspondente, a proteção das aeronaves sanitárias só será eficaz se houver um acordo prévio entre as autoridades militares competentes. No caso de ausência desse acordo, as aeronaves sanitárias operam por própria conta e risco, entretanto, quando reconhecidas como tais, deverão ser respeitadas. Importante se faz observar que, se uma aeronave sanitária sobrevoar um território dominado por uma parte adversa na ausência do acordo prévio, por erro de navegação ou emergência, deverá fazer o possível para se identificar e informar a parte adversa. Do mesmo modo, a parte adversa deverá realizar todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amarragem, ou tomar outras medidas para salvaguardar os seus interesses e dar à aeronave tempo necessário para obedecer antes de partir para um ataque.
O título trata, também, a respeito de pessoas desaparecidas. Nesse caso, ao final das hostilidades ativas, cada parte no conflito deve procurar as pessoas que foram dadas como desaparecidas pela outra parte, e assim, fornecer todas as informações possíveis e úteis sobre essas pessoas de modo que as buscas possam ser facilitadas. Referente aos restos mortais dos falecidos, suas sepulturas devem ser respeitadas e conservadas, assim como prevê o artigo 130 da Convenção IV, salvo se forem beneficiárias de um regime mais favorável.
Destarte, observa-se que o título trata exclusivamente dos indivíduos em situação vulnerável. Em que pese ser algo extremamente ligado ao “bom senso” e às próprias práticas humanitárias, caso esse tema não fosse tratado, poder-se-ia observar violações dos direitos muito maiores relativamente às que já se observa hodiernamente. Assim, é possível inferir que é de uma significativa importância e de necessidade inquestionável nos regramentos internacionais, especialmente a respeito da guerra.
2.2 Métodos e Meios de Combate: Estatuto do Combatente e do Prisioneiro de Guerra.
O Título III do Protocolo I Adicional à Convenção de Genebra de 1949 possui 12 artigos onde visa explanar os meios de proteção dos combatentes no período de guerra, definir o prisioneiro de guerra e até mesmo o mercenário, assim como também impõe limites para as partes combatentes sobre os métodos e meios de guerra, com a intenção de coibir os danos extensos e desnecessários. É importante frisar a importância deste título pelo fato de não só oferecer uma proteção aos combatentes, mas também obriga estes mesmos combatentes a se distinguirem da população civil para a proteção dos mesmos.
Em primeiro momento nos atentaremos aos métodos e meios de combate, no qual é mencionado nos primeiros artigos do mencionado título. Esta parte visa à proibição de métodos que causem sofrimento desnecessário aos combatentes, assim como também os que causem danos ao meio ambiente. Nesta mesma seção trata-se das proibições dos combatentes de: matar, ferir ou capturar um adversário valendo-se de meios perfídios, ou seja, atentar contra a boa-fé, simular intenção de rendição; de condição de pessoa civil; de incapacidade por ferimentos ou doença.
No caso dos emblemas reconhecidos e do símbolo nacional, o protocolo é claro ao proibir o uso destes de maneira falsa pelos combatentes. Estes símbolos e emblemas são os da Cruz Vermelha do Crescente Vermelho ou do Leão e Sol Vermelhos, bandeira, emblemas e uniformes militares de Estados neutros no conflito entre outros estabelecidos nas Convenções e no presente Protocolo.
Ao fim da seção ainda temos os cuidados ao identificar e cessar violência aos inimigos foras de combate. Neste caso o Protocolo define que uma pessoa está fora de combate ao estar em poder de parte adversa; expressar claramente sua intenção de render-se; e quando estiver inconsciente e incapacitado de defender-se. Ainda, o Art. 42 diferencia os ocupantes de aeronaves que saltam de paraquedas das tropas aerotransportadas, onde as primeiras possuem proteção de descida em segurança e a oportunidade de rendição ao alcançar o solo, enquanto as tropas aerotransportadas são claramente não protegidas por este artigo.
2.3 População Civil
O Título IV do Protocolo I Adicional à Convenção de Genebra de 1949 é o mais longo do adicional, possui 31 artigos sendo divido em três secções, onde visa explanar a segurança o respeito e a proteção da população civil e dos bens de carácter civil, visando primordialmente proteção do bem maior a vida e limites quanto a coação militar em frente ao momento de conflito armado. É importante frisar a importância deste título pelo fato de acordo com esta Convenção, os civis são claramente protegidos de toda hostilidade, valendo frisar que Aqueles que não participam ou deixam de participar em um conflito armado, devem ser protegidos, respeitados e tratados com humanidade, a partir deste adicional a população civil passa a ter uma maior não só proteção, mas notoriedade, afinal o estado nasce de sua população, e vale ressaltar que a população civil em meio a conflitos, é a mais sacrificada mesmo não empunhando em armas.
Em primeiro momento nos atentaremos a proteção geral contra os efeitos das hostilidades, no qual é tema da primeira secção. Esta parte visa à proibição de métodos que causem sofrimento desnecessário a população civil, assim como também os que causem danos ao meio ambiente. Nesta mesma seção trata-se das proibições dos combatentes de: matar, ferir ou gerar operações contra a população civil, os privando ao máximo do meio hostil do conflito; sendo assim, Os bens de caráter civil não devem ser objeto de ataques ou de represálias, Os ataques devem ser estritamente limitados aos objetivos militares.
Remetendo a Convenção de Haia de 14 de Maio de 1954, o texto deixa claro que a proteção aos monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam património cultural ou espiritual dos povos, sendo proibido o ataque aos territórios citados, por ser de extrema importância não só a diversidade mundial, mas principalmente a conservação da identidade da população.
Cita também a proibição de métodos possíveis que poderiam ser usados contra a população civil, para regimentar uma guerra, fome como método de guerra é um dos exemplos, ademais, qualquer privação essencial a vida, não só pessoal como social, visto isso, A guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves, afinal é essencial para a subsistência que o meio esteja de acordo com a sobrevivência pós guerra. Não só meio ambiente natural, mas as obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objeto de ataques mesmo que constituam objetivos militares.
Sendo assim, as operações militares devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil. Devendo ser como prioridade acima do conflito, tendo que cessar qualquer tipo de atividade armada, se tais itens mencionados do protocolo forem prejudicados, sempre promovendo o menor perigo possível a população.
Além das obrigações relativas ao abastecimento de viveres e medicamentos, a potencia ocupante assegurará vestuário, material de pernoita, alojamento, e outros itens se julgados essenciais. Caso a população civil esteja insuficientemente abastecida de mantimentos essenciais, serão efetuadas ações de socorro, humanitárias e imparciais, não necessitando aprovação das partes, e tal ação não deve ser considerada invasão ou ato hostil, devem as partes autorizar tais procedimentos, e oferecer todo suporte para que sejam realizados da maneira mais ágil, mesmo que a ajuda vise a parte adversária no conflito. Caso julgue necessário, as ações de socorro podem contar com pessoal de socorro, devendo este, não ultrapassar, em qualquer circunstância o limite de sua missão.
As pessoas que, antes do início do conflito armado, foram consideradas apátridas ou refugiadas, serão, sem qualquer discriminação pessoas protegidas. Deve ser facilitada a reunião de famílias dispersas em virtude de conflitos armados. Todas as partes respeitarão a pessoa, a honra, as convicções e suas crenças religiosas. É proibido que sejam, a qualquer momento, cometidos por militares ou agentes civis:
1) Atentados contra a vida, saúde ou bem estar físico e mental;
2) Atentados contra a dignidade da pessoa, ou atentados ao pudor.
Toda pessoa presa, ou detida, será informada em uma língua que compreenda o real motivo de sua prisão, e será tratada como qualquer outro prisioneiro, devendo ser liberada sempre no prazo mais curto, exceto em infrações penais. Toda pena deve ser concebida em tribunal, imparcial, em um julgamento prévio, regularmente constituído, tendo direito de a sentença ser proferida publicamente As mulheres, caso detidas, devem ficar separadas dos homens, exceto em casos onde a família inteira foi detida, assim deve-se prezar pela unidade familiar. Mulheres devem ser protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição forçada ou qualquer atentado ao pudor.
Casos que envolvam mulheres grávidas ou com crianças de colo, devem ser resolvidos o mais rápido possível, recebendo uma atenção maior por parte das autoridades. Deve-se evitar pena de morte contra mulheres grávidas ou com crianças de colo, condenação a morte, por infração no conflito nesses casos não será executada; deve-se evitar que menores de 15 anos sejam envolvidos nos conflitos, devendo a parte nomeadamente ordenar maiores de 15 anos para o conflito; se uma criança for presa, ou detida, deve ficar afastada dos adultos, exceto em casos de unidade familiar. Não é permitido sentença de morte para menor de 18 anos. Nenhuma parte do conflito pode ordenar evacuação, para país estrangeiro, de criança que não seja seu nacional, exceto em evacuações temporárias, por motivos de saúde por exemplo. Cada criança evacuada deve ter garantida sua educação moral e religiosa dentro de suas crenças Jornalista em zonas de conflito são considerados civis, e usam dos mesmos direitos. Podem portar um bilhete de identidade, conforme cita o protocolo, para assim receber o devido tratamento de forma mais simples.
2.4 Execução das Convenções e do presente Protocolo
Quanto a esta temática, o artigo 80 do protocolo estudado vai expressar em verbo imperativo que as partes conflitantes devem tomar todas as medidas necessárias, e sem mora, para que sejam respeitadas todas as obrigações que versam as convenções e o protocolo.
O artigo 81 delibera que as partes no conflito devem conceder as facilidades necessárias para que a Cruz Vermelha e outras organizações humanitárias exerçam suas atividades humanitárias no sentido de socorrer as vítimas do conflito.
Cabe às partes no conflito, em período de conflito armado, designe pessoas com habilitação na área de Direito Humanitário Internacional com a finalidade de aconselhar os comandantes militares no que concerne a aplicação das Convenções e do Protocolo.
No intuito de conscientizar tanto as forças armadas quanto a população civil, o artigo 83 comanda que as partes em conflito de guerra, ou não, devem comprometer-se a propagar a substancialidade das Convenções e do Protocolo para que o Direito Humanitário seja conhecido tanto pelas forças armadas quanto pela população civil.
O artigo 85, cabe destacar, diz que as infrações qualificadas nas convenções também são infrações segundo o presente protocolo. Os atos que estão qualificados como transgressões graves são aqueles cometidos contra pessoas em poder de uma parte adversa e são os seguintes: combatentes e prisioneiros de guerra; proteção das pessoas que tomem parte nas hostilidades; refugiados e apátridas; feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controle da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.
Importante lembrar que o artigo 11 também regula atos que constituem infrações graves, pois trata de proteção às pessoas. Nesse sentido, além daquelas infrações redigidas e reguladas no artigo 11, outros atos quando cometidos com intenção que violem as regras do protocolo e que causem a morte ou danos graves à integridade física ou à saúde são considerados infrações graves, quais sejam: submeter pessoas ou populações civis a um ataque; atacar local que atinja população civil ou bens de caráter civil, sabendo que este ataque causará grandes perdas materiais e humanas em excesso; atacar instalações religiosas nas mesmas condições anteriores; atacar áreas não militarizadas ou não defendidas; atacar uma pessoa que não esteja no combate; e valer-se, para enganar, de símbolos protetores como o da Cruz Vermelha.
Também são considerados delitos graves, quando praticados intencionalmente, os seguintes atos: a transferência de uma parte de sua população civil, pela potência ocupante, para o território que a ocupa; qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis; práticas desumanas ou degradantes, baseadas na segregação racial que fira a dignidade da pessoa; ataques contra patrimônios de cunhos históricos, culturais, religiosos, de crença, etc; e privar determinada pessoa que seja protegida pelas convenções ou pelo protocolo do seu direito de ser julgada de maneira regular e imparcial.
Já o artigo 86 dita que as partes devem tomar todas as medidas necessárias para que não ocorram infrações às Convenções nem ao protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir. Além disso, ele refere que ainda que uma infração seja cometida por um subordinado, isto não isenta seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar.
Afirma o artigo 87 que cabe aos comandantes militares impedir que sejam cometidas infrações contra às Convenções e ao Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes. Cabe também a eles a certificação que seus subordinados saibam as suas obrigações que estão positivadas nas Convenções e Protocolo.
Ademais, o referido artigo diz que as partes conflitantes devem exigir que qualquer comandante que tiver conhecimento de que um subordinado ou outra pessoa sob sua autoridade, cometerá ou cometeu uma infração, tome medidas necessárias para impedir as violações ou inicie uma ação disciplinar ou penal contra os autores das violações.
O artigo 88 expressa um dever cooperativo entre as partes em relação aos processos relativos às infrações graves às Convenções ou ao Protocolo e também regula a cooperação em matéria de extradição. O artigo 89 estipula que “as partes deverão cooperar nos casos de violação grave das Convenções ou deste Protocolo a agir junta ou separadamente em cooperação com a ONU e em conformidade com a Carta das Nações Unidas”.
Além disso, podemos destacar o fato de que protocolo submete a execução de uma constituição de uma comissão internacional para apuramento dos fatos, composta por 15 membros de alta moralidade e imparcialidade reconhecida. A escolha dos membros será feita em reunião por uma lista de nomes, com intervalos de cinco anos. Existem alguns requisitos e qualificações para preencher o cargo. Competência da comissão:
I) Para investigação de fato suscetível de constituir infração grave às Convenções e ao Protocolo ou qualquer violação grave;
II) Facilitar a observância das disposições das Convenções e do Protocolo.
Em outras situações a comissão só pode abrir inquérito a pedido de uma das partes com o consentimento da(s) outra(s) parte(s) interessada(s).
Todas as investigações, segundo o artigo, devem ser feitas por uma Câmara composta por sete membros, salvo discordância entre as partes interessadas, e funcionará da seguinte maneira: cinco membros, que não tenham qualquer nacionalidade das partes envolvidas no conflito, serão nomeados pelo presidente da comissão, baseado numa representação igual das regiões geográficas, após consulta às partes no conflito. E dois membros ad hoc, que não deverão ser nacionais de nenhuma das partes conflitantes, serão nomeados por cada uma daquelas.
Depois de constituída devidamente, quando a câmara tiver finalidade de proceder a uma investigação, convidará as partes conflitantes a assistir e a apresentar provas. Todos os elementos de provas serão comunicadas às partes interessadas, que terão o direito de apresentar as suas observações à comissão e cada parte interessada terá o direito de discutir as provas.
Em seguida, a comissão apresentará às partes um relatório sobre os resultados da investigação. A comissão não comunicará publicamente as suas conclusões, a menos que todas as partes no conflito lhe tenham solicitado.
Por fim, cabe destacar que o artigo 91 dispõe que é obrigação da parte no conflito, que violar as disposições das Convenções e do Protocolo, indenizar. Além disso, também será responsável por todos os atos cometidos pelas pessoas que fizeram parte de suas forças armadas.
2.5 Das Disposições Finais
Conforme o Protocolo, é aberto à adesão de qualquer parte presente na convenção e não signatária do protocolo. Estabeleceu-se que entraria em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão. Para cada parte presente nas convenções que venha a o aderir posteriormente, o protocolo entra em vigor seis meses após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão. Se uma das partes no conflito não estiver vinculada ao protocolo, será relacionado onde for recíproco, podendo esta parte submeter-se e aplicar as disposições do protocolo. E, caso a autoridade representante de um povo, que esteja em conflito armado com um país signatário deste protocolo, queira aplicar o protocolo deve enviar uma declaração unilateral ao depositário, fazendo assim valer a convenção e o protocolo para ambas partes de forma igual.
Além disso, dispôs que qualquer alta parte contratante pode sugerir emenda a esse protocolo, devendo a proposta de texto ser analisada pelas outras altas partes contratantes, e pelo comitê da cruz vermelha. Serão convidadas para essa conferência, todas as altas partes contratantes, assim como as partes nas convenções, signatárias ou não do protocolo.
O protocolo ainda contou com anexos, que determinaram que, a cada quatro anos, podendo variar, o comitê da cruz vermelha consultará as altas partes contratantes sobre o anexo I do protocolo, podendo reunir peritos técnicos para rever o anexo I e propor as devidas emendas. Tal reunião pode ser realizada a qualquer tempo, caso um terço das partes contratantes façam o pedido. Além do fato de a emenda ser considerada aceita após o período de um ano seguinte a comunicação das altas partes, salvo se um terço das altas partes declararem-se contra. A emenda entrará em vigor três meses após a data da aceitação, entrando em vigor para todas altas partes contratantes, salvo as partes que realizarem uma declaração posicionando-se contra a emenda.
Após entrar em vigor, ficou estabelecido que o protocolo será enviado, pelo depositário, ao secretariado das nações unidas, para registro e publicação. O secretariado das nações unidas será informado de todas ratificações, adesões e denúncias.
CONCLUSÃO
Cremos ser importante destacar, finalmente, que no Brasil, o Protocolo I Adicional à Convenção de Genebra de 1949 foi promulgado através do Decreto nº 849 de 25 de junho de 1993, juntamente ao Protocolo II, pelo Presidente da República Itamar Franco.
Por fim, destacamos que o Protocolo representa um grande avanço para o Direito Humanitário. Contudo, ainda que a ideia de uma "legislação" para a guerra seja bastante válida e interessante, observa-se que muitas vezes há dificuldade em obter o respeito integral do protocolo e das convenções por parte dos Estados envolvidos em conflitos. Dessa forma, a guerra e os princípios do direito internacional humanitários ficam ao bel prazer dos combatentes, uma vez que as sanções aplicadas, na maioria das vezes, não são eficientes, justamente pela capacidade ofensiva e econômica das grandes potências. Destarte, é importante que os conflitos que venham a ocorrer entre Estados sejam resolvidos de forma diplomática, colocando a guerra como a ultima ratio, ou seja, o último artifício para solucionar os eventuais desacordos.
REFERÊNCIAS
________________. As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais. Disponível em: <https://www.icrc.org/por/war-and-law/treaties-customary-law/geneva-conventions/overview-geneva-conventions.htm> acesso em 10 de outubro de 2014 às 16:23.
________________. Decreto nº 849/1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0849.htm> acesso em 10 de outubro de 2014 às 15:14.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Internacional Público: parte geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
SWINARSKI, Christophe. Direito internacional humanitário como sistema de produção internacional da pessoa humana: principais noções e institutos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990.
Acadêmica de Direito da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLEA, Thais Campos. A proteção das vítimas de conflitos armados internacionais na perspectiva do Protocolo I Adicional à Convenção de Genebra de 1949 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47717/a-protecao-das-vitimas-de-conflitos-armados-internacionais-na-perspectiva-do-protocolo-i-adicional-a-convencao-de-genebra-de-1949. Acesso em: 22 nov 2024.
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