Professora orientador: Thalita Toffoli Paéz
RESUMO: Análise da adoção homoafetiva no Brasil, visto as dificuldades e preconceitos apresentados. Tem como objetivo analisar as garantias fundamentais sobre os casais homossexuais e as crianças e adolescentes a serem adotados e demonstrar que com base na legislação esses tem os mesmos direitos de um casal heterossexual. O estudo proposto se dá por meio da pesquisa bibliografia nos principais livros, códigos, leis específicas e artigos científicos.
Palavras chave: Adoção. Homoafetiva. Garantias. Fundamentais. Direitos.
ABSTRACT: Analysis of homosexual adoption in Brazil, as the difficulties presented and prejudices. Aims to analyze the fundamental guarantees of gay couples and children and adolescents to be adopted and show that on the basis of these laws have the same rights as a heterosexual couple. The proposed study is through the research literature in the main books, codes, specific laws and scientific articles.
Keywords: Adoption. Homosexual. Guarantees. Fundamental. Rights.
INTRODUÇÃO
A adoção no Brasil é um tema bem complexo, pois a sociedade ainda possui um pensamento cultural e jurídico bastante preconceituoso, no qual a criança ou o adolescente devem ser adotados por um homem e mulher ou por apenas um deles. A maioria da população acredita que a adoção por casais homoafetivos afetaria o desenvolvimento da criança e que por influência dos pais, o adotado se tornaria homossexual. Porém, a homossexualidade é tão natural quanto a heterossexualidade, e a criança identifica-se com o que os pais representam.
Contudo, recentemente o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, e com esta decisão os casais devem se beneficiar também para fim de adoção.
No entanto, ainda não há legislação que trate da adoção homoafetiva. Desse modo, faz com que o direito que estes possuem de adotar fica inativo, pois os casais homossexuais não tem essa oportunidade.
Portanto, mesmo sem uma legislação que regulamente a adoção por casais homoafetivos, já houve decisões no sentindo de favorecer a adoção, e os juízes se fundamentaram nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e o melhor interesse da criança, para justificar o direito dos casais homoafetivos de adotarem, e o direito da criança e adolescente de ser adotado por aqueles.
CONCEITO DE FAMÍLIA
A sociedade atual apresenta grandes diferenças em relação as anteriores, pois com o decorrer dos anos houve mudanças significativas tanto nas áreas da política, econômicas e culturais, afetando também os meios pessoais e sociais. Essas mudanças sociais e culturais caracterizam hoje em dia a sociedade moderna, refletindo nos meios de convivência bem como também nos arranjos familiares, que são mais diversificados.
No início do século XIX, tinha-se a visão de que uma família completa seria composta por pai, mãe e filhos, sendo o pai o provedor do sustento e a mãe cuidava dos afazeres domésticos e necessidades da família. Temos hoje uma realidade totalmente diferente, onde é possível uma família composta somente pelo pai e seus filhos, somente pela mãe, casais heterossexuais, homossexuais entre outros.
O conceito de família já esteve relacionado ao fato de um homem e uma mulher terem um filho ou quererem ter. Atualmente isso não se reflete mais, pois como já foi dito o quesito família está em evolução.
Logo no começo da sociedade para manter a ordem social o Estado definiu um padrão adequado de moralidade nas relações sociais. Assim, o Estado era responsável por oficializar a união entre as pessoas, e a família só tinha essa característica se fosse oficializada pelo casamento. No entanto, o casamento consistia no poder pátrio, heterossexual e hierarquizada, na qual esposa e filhos tinham que obedecer as ordens do pai.
Durante a evolução humana, a família teve várias funções e atualmente enfatiza a afetividade entre as pessoas. Pois, desde o princípio da humanidade a família tinha uma função, como: religiosa, política, econômica, reprodutiva, sendo, no entanto, que sempre o poder patriarcal era o que vigorava. Porém, a função econômica já não reina mais, pois era necessário um número maior de membros, nesse caso os filhos, para garantir mais produtividade na lavoura ou nos negócios, seguridade na velhice, entre outros motivos.
A capacidade de ter filhos não é mais uma condição básica para o conceito de família, pois a ausência desses não exclui o casamento e nem a formação da família. Além de que as relações entre as pessoas do mesmo sexo estão incluídas no âmbito jurídico em razão do princípio da dignidade humana, não podendo assim o excluir.
Desse modo, a família perdeu o papel de produção, pois atualmente ela se configura na afetividade entre as pessoas.
A vista disso, o modelo de família veio mudando, na medida em que a sociedade se ajustava às novas concepções de família. Inclusive, com a Constituição Federal de 1988, o reconhecimento dos direitos e deveres do homem e da mulher como iguais, a possibilidade do divórcio, bem como a afetividade tomando espaço dentro da família, se inicia uma nova realidade frente à concepção de família.
Dessa forma, o conceito de família, na atualidade, está relacionado aos aspectos sócio-psico-afetivo, como sugere Cristiano Chaves de Farias (2010, p.9):
“A família [...] assume uma concepção múltipla, plural, podendo dizer respeito a um ou mais indivíduos, ligados por traços biológicos ou sócio-psico-afetivos, com intenção de estabelecer, eticamente, o desenvolvimento da personalidade de cada um”.
Ou, como defende Maria Berenice Dias (2010, p.29):
“O formato hierárquico da família cedeu lugar à sua democratização, e as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo. O traço fundamental é a lealdade. Talvez não mais existam razões, quer morais religiosas, políticas, físicas ou naturais, que justifiquem esta verdadeira estatização do afeto, excessiva e indevida ingerência na vida das pessoas. O grande problema reside em encontrar, na estrutura formalista o sistema jurídico, a forma de proteger sem sufocar e de regular sem engessar”.
Como desfecho do processo histórico de formação de um novo conceito de família, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em novembro de 2011:
” por unanimidade, pelo placar 10 votos a 0, a união estável para casais do mesmo sexo. Inclusive, reconheceu que “parceiros em relação afetiva homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres”. (Severino Motta)
Para o relator das ações, Ministro Ayres Britto:
“A família é a base da sociedade, não o casamento”. Disse, ainda, que “não se pode interpretar a Constituição de maneira reducionista ou contra seu princípio”. Em função disso, “é inconstitucional o artigo do Código Civil que trata a união estável usando os termos homem e mulher”, já que o texto de tal legislação não tem a mesma complexidade que a Constituição Federal”. (Severino Motta)
Já o ministro Luiz Fux apontou o artigo da Constituição dizendo que:
“Todos os homens são iguais perante a lei”, e não pode haver diferença legal na união estável entre casais hetero ou homoafetivos. Nas suas palavras: “[...] a homossexualidade não é crime. Então porque o homossexual não pode constituir uma família? Em regra não pode por força de duas questões abominadas pela Constituição: a intolerância e preconceito”. (Severino Motta).
Interessante as colocações no voto do ministro Ricardo Lewandowski, afirmando que há uma nova espécie de entidade familiar que precisa ser reconhecida:
“As uniões de pessoas do mesmo sexo que duram e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito [...] Cuida-se, em outras palavras, de retirar tais relações que ocorrem no plano fático da clandestinidade jurídica, reconhecendo a existência do plano legal enquadrando-o no conceito abrangente de entidade familiar.” (Severino Motta).
Portanto, considera-se que a família possui um novo conceito, não diferenciando mais a questão do gênero entre seus pares, focando na afetividade, amor, compreensão e a parceria entre o casal, eliminando, desse modo, o preconceito contra os homossexuais. No entanto, é interessante reforçar a ideia de que em toda mudança social, há um processo de adaptação aos direitos alcançados, porém é fundamental que o princípio da dignidade humana seja respeitado, pois isso não depende da orientação sexual.
UNIÃO DE CASAIS HOMOSSEXUAIS
Atualmente a família tem um conceito diferente do que tinha tempos atrás. Considera-se a afetividade e não os interesses econômicos como antes. Desse modo, a união homoafetiva rompe com as tradições sociais e ainda é vista por alguns com muito preconceito.
Eunice Ferreira R. Granato (2004, p. 142) diz que:
“Homossexual é a junção de duas palavras: homo, que significa “igual a”, e a palavra sexual, proveniente do latim sexuale, que significa algo que “pertence ou relativo ao sexo”. Assim, homossexual é o termo utilizado para pessoas que praticam relações sexuais e mantém outras relações afetivas com pessoas do mesmo sexo.”
A Constituição ao elaborar seu texto, tomou cuidado para banir discriminações de qualquer tipo dando atenção especial a igualdade e liberdade familiar. Dessa maneira, todos tem direito de escolher com quem se relacionar, seja ele do mesmo sexo ou oposto, assim como constituir uma família.
Além disso, o casamento não tem mais apenas o intuito da procriação dos filhos. As uniões, tanto homossexuais quanto heterossexuais visam o afeto entre si. Assim, não há porque não considerar a união homoafetiva como uma família, a sua opção sexual não irá interferir na sua constituição familiar, e os filhos são uma opção e não uma obrigação na busca da felicidade.
Desse modo, em meio a tantas discussões a união homoafetiva têm o direito de reconhecimento de uma relação baseada na afetividade, assim como qualquer outra. Sendo que a própria Constituição garante o direito à liberdade e igualdade, portanto todos cidadãos são iguais perante a lei, independentemente da sua orientação sexual.
Porém, para os casais homoafetivos a adoção ainda é baseada na discriminação, pois há muito preconceito em relação à sexualidade mesmo com a evolução da sociedade e seus costumes, alguma pessoas acham isso um “desvio sexual”, se tornando uma afronta moral.
A ADOÇÃO E A DOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO
A adoção é um ato que existe desde os primórdios da humanidade. Afinal, sempre existiram filhos não desejados, vindos de situação onde seus pais não os querem ou não podem assumir. Há também crianças que são afastadas do convívio dos seus pais, como as crianças abandonadas, maltratadas, violadas e violentadas.
Segundo dados tem-se em média mais de 5.500 crianças no Brasil para serem adotadas, contra cerca de 32.000 pretendentes para a adoção, quase o sêxtuplo de crianças.
A adoção desde o princípio demonstrou a característica da afetividade, na qual uma criança é recebida por uma família diferente da sua biológica, e a qual está disposta a oferecer um vínculo, um acolhimento caloroso, além da educação, amor e carinho a esta criança, com o propósito de iniciarem uma nova história de vida para a ambas as partes.
Maria Helena Diniz (2002, p.416), conceitua da seguinte forma:
“Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente, lhe é estranha”.
Durante o passar dos anos, a finalidade da adoção foi mudando, sendo que antes era a possibilidade de um casal ter um filho, no entanto atualmente não visa mais o bem estar do adotante, e sim o melhor interesse da criança e do adolescente.
A adoção significa muito mais, do que a busca de uma família para uma criança e adolescente. O processo visa à satisfação entre ambas partes, e não somente a realização da família de ter uma criança ou adolescente, mas também destes terem um lar digno e seus direitos e respeitados, porém sempre visando o interesse do menor.
Assim, a finalidade da adoção é oferecer um ambiente familiar favorável a uma criança, que por algum motivo não pode estar convivendo com a sua família biológica. Contudo, não podemos ver isso, como um ato bondoso, mas sim, sempre tendo como objetivo a proteção do menor.
A constituição brasileira tem como um dos Princípios fundamentais que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Sendo assim, todos os possíveis adotantes que preencherem os requisitos necessários, não podem ser excluídos por sua orientação sexual. O ato de adotar é direito tanto aos homens, quanto à mulheres, assim como a ambos. Desse modo, a opção sexual de um indivíduo, não interfere na capacidade de ser pai, pois seja ele heterossexual ou homossexual, o importante é o melhor interesse da criança.
Hoje em dia, as relações sociais se baseiam na heterossexualidade, formando uma resistência da sociedade a aceitar que casais homossexuais participem do instituto da adoção. Estes acreditam que este tipo de adoção possa afetar o crescimento da criança, gerando problemas psicológicos ao adotado decorrente de perturbações por seus pares. Além de questionarem sobre a possibilidade de incerteza do adotado em relação a sua identidade sexual, tornando assim o convívio social mais difícil.
Contudo, de acordo com o Estatuto da Criança e do adolescente, pode haver a adoção por uma única pessoa, não sendo necessariamente um casal, e não é mencionado qual é ou deve ser sua orientação sexual.
Todavia, o importante na adoção é o melhor interesse da criança, levando em consideração que sua convivência seja em um ambiente saudável, tranquilo, duradouro e onde suas necessidades básicas possam ser supridas. Assim, limitar a orientação sexual dos pais afronta a determinação à qual a Constituição proíbe e não admite qualquer forma de discriminação, seja ela de qualquer natureza.
Não há nenhuma lei em nosso ordenamento jurídico capaz de promover a devida proteção aos casos de adoção por casais homoafetivos, assim é necessário uma melhor análise por parte do judiciário ao examinar um caso, sempre buscando o melhor interesse da criança. Toda criança ou adolescente tem direito à paternidade. Desse modo, estando presente todos os requisitos necessários para a formalização da adoção, não há motivo para impedir que os casais homoafetivos tenham a capacidade de adotar.
Os casais heterossexuais podem se relacionar com o sexo oposto, se casarem, terem filhos e logo a constituição de uma família. Os casais homossexuais não são diferentes, são indivíduos comuns perante a lei, por isso a luta constante pela busca de seus direitos e igualdade aos casais heterossexuais, podendo se casarem e constituir uma família.
Negar o direito de adotar a um casal homoafetivo, é negar o direito da criança e do adolescente em ter um lar, e também negar ao casal homoafetivo o direito de constituir uma família, é ofender os direitos constitucionais. Pois, a homossexualidade não é uma doença, logo tem que ser tratada sem discriminações.
VECCHIATTI, (2012. p. 503) afirma:
“A maioria da população crê que a adoção por casais de mesmo sexo afetaria o desenvolvimento sadio da criança, ou seja, por influxo dos pais, o adotado se tornaria homossexual.É pertinente informar que a Organização Mundial da Saúde emprega a homossexualidade como “uma das livres manifestações da sexualidade humana”, todavia, a homossexualidade é tão natural como a heterossexualidade.”
O grande problema é que a sociedade se opõe a adoção homoafetiva por preconceito e discriminação, baseada no meio em que vivem, porém, alguns não tem nem motivos para fundamentar a sua aversão a adoção homoafetiva.
O argumento usado por algumas pessoas, é de que especialistas ligados à área da psiquiatria afirmam que o perigo da adoção é o da identificação da criança com os pais. Dessa maneira, a criança seguiria o exemplo dos pais e também se tornaria homossexual. Nesse caso haveria uma “lealdade afetiva”.
Nada além de irrealidade, já que estudos mais recentes afirmam que se a criança imitasse os pais, seguindo-os como modelo, não existiriam homossexuais. A criança identifica-se com seus pais, com o que eles representam, porém pouco importa se são homossexuais ou não.
Porém, a psicologia assegura que o desenvolvimento da criança depende dos bons cuidados e não da opção sexual dos pais, no entanto, o adotado pode enfrentar traumas psicológicos anteriores à adoção, o que pode influenciar no desenvolvimento emocional do mesmo.
As argumentações de que os filhos de homossexuais se tornariam homossexuais são ilógicas e discriminatórias. Pois, basta observar que homossexuais, normalmente são filhos de heterossexuais e não tiveram exemplos na sua convivência familiar, não impossibilitando de fazer tal opção sexual. Contudo, é previsível que criança ou adolescente adotados por casais homoafetivos sofram bullyng, não necessariamente pelo fato de possuírem dois pais ou duas mães, mas sim, porque uma vez que tudo que foge do padrão é motivo de “piadas”. Ex:gordinho(a).
Todavia, o olhar da sociedade sobre este tipo de adoção, está sob o preconceito e não nos problemas psicológicos que a criança poderá desenvolver. Com isso, a maior dificuldade que os casais homoafetivos encontram é a discriminação social, e cabe ao poder jurídico acabar com a repulsa a esses casais e consequentemente, estimular a inclusão social.
Logo, censura-se qualquer indício de discriminação, uma vez que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e limitar a adoção por casais homoafetivos, além de violar os direitos constitucionais, restringiria a criança ou adolescente a possibilidade de ter um lar.
Daniel Sarmento (2000, p.32), coloca:
“O Brasil é um Estado Democrático de Direito, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais. Esse Estado precisa garantir a efetividade dos direitos fundamentais, principalmente, às minorias, como é o caso dos homoafetivos por dois motivos essenciais. Primeiro, perante as situações de preconceitos vivenciados pelos homossexuais na sociedade e, segundo, pela proteção para que estes possam gozar efetivamente dos direitos de constituição de família e reconhecimento como tal, pelo apoio dos dispositivos legais.”
O Princípio da dignidade da pessoa humana tem como objetivo a proteção dos indivíduos e seu desenvolvimento. Além de que dele se origina todos os outros princípios como o da liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade.
É incompatível ao Estado reprovar as relações homoafetivas, uma vez que fere o direito de respeito à dignidade, e a liberdade de se relacionar com quem quiser, sem que isso seja motivo de preconceito ou discriminação tanto socialmente, quanto juridicamente. Além de que a pessoa humana é livre na escolha da sua constituição familiar, sem deixar de mencionar que o fator da sexualidade é próprio da condição humana.
A sexualidade faz parte da natureza humana. Desse modo, o indivíduo não pode seguir sua própria natureza, se não estiver seguro de exercer livremente sua sexualidade com quem desejar, desrespeitando assim, tanto sua liberdade sexual, como à livre orientação sexual.
Ao incorrer-se em desrespeito à dignidade da pessoa humana, pela discriminação da liberdade de orientação sexual da pessoa, pode-se infringir a própria Constituição Federal, como reforça Dias (2010, p.104):
“Qualquer discriminação baseada na orientação sexual do indivíduo configura claro desrespeito à dignidade humana, a infringir o princípio maior imposto pela Constituição Federal, não se podendo subdimensionar a eficácia jurídica da eleição da dignidade humana como um dos fundamentos do estado democrático de direito. Infundados preconceitos não podem legitimar restrições de direitos servindo de fortalecimento a estigmas sociais e causando sofrimento a muitos seres humanos”.
Assim, entende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, tem relação direta à liberdade das pessoas em constituírem suas famílias. Desse modo, sendo o princípio da dignidade humana a base da liberdade de escolha, a orientação sexual, entra na concepção dos novos moldes familiares, ou seja, pode haver a união entre as pessoas do mesmo sexo.
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade no qual todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico perante a lei. Segundo seu artigo 5º (Constituição Federal):
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
A homossexualidade está inserida na sexualidade, significando que todas as pessoas devem ter o mesmo tratamento, sem distinção da sua opção sexual. Pois, a igualdade estabelece que haja fundamentos racionais para a diferenciação de tratamento.
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A ADOÇÃO
A adoção estabelece os mesmos direitos de um filho natural ao adotado. Igualmente quando os pais biológicos maltratam seus filhos e perdem o poder sobre a criança, acontece com um pai adotante. A criança é retirada do poder dos pais e encaminhada aos outros familiares ou à alguma instituição, na qual o Estado se responsabiliza até que se resolva a questão do menor.
Apesar da legislação ser teoricamente nova, não tem nada específica quanto a adoção homoafetiva, contudo, também não se estabelece que sejam apenas casais heterossexuais, assim, independentemente da opção sexual do casal, se estes tiverem todos os requisitos necessários, é assegurado esse direito pelo Estado.
Embora, esse direito não tenha legislação, a adoção por casal homoafetivo tem fundamento na constituição, visto que, não se pode restringir o direito à paternidade dos homossexuais, pois feriria a dignidade humana, que se baseia no princípio da igualdade e na vedação da discriminação de qualquer tipo. É dever do Estado a proteção integral de todos e assegurar as crianças e adolescentes a base principal da Constituição, a liberdade, dignidade e igualdade.
É importante ressaltar que o princípio do melhor interesse da criança deve servir como critério para a decisão do juiz, que deve observar a realidade da criança e decidir o que é melhor para ela.
De acordo, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), podem adotar:
a) Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida;
b) Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas;
c) Aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o filho (a) do (a) companheiro(a) ou cônjuge.
Embora a Constituição não traga expressamente, o adotante tem que ter condições morais, financeiras e capacidade, ou seja maior de 18 anos, para desempenhar o papel dos pais.
A adoção por homossexual, individualmente, tem sido admitida, porém é feito um cuidadoso estudo psicossocial e que possa ser confirmado o melhor interesse do adotando.
De acordo com o artigo 43 do ECA:
“A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”
O adotante deve expressar motivos legítimos para adotar, ou seja, o desejo de se ter um filho deve ser verdadeiro. Em caso de um casal, ambos devem ter o mesmo desejo. Pois a adoção trata-se de uma criança que tem direito a uma família, e não uma família que tem direito a uma criança, desse modo o casal ou o indivíduo deve estar ciente de toda responsabilidade e vida que agora lhe cabe, não devem assim agir por impulso ou fantasia da mente.
PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO
Para início do procedimento da adoção, o indivíduo que tiver interesse em se habilitar para esta, deverá procurar assistência jurídica pública ou particular a fim de fazer o pedido de sua habilitação para a adoção junto à Justiça da Infância e Juventude.
A próxima etapa é a análise psicossociopedagógico, com base em:
a) Analisar as condições ambientais e familiares do lar substituto, direcionando-se ao bem estar da criança e do adolescente;
b) Permitir inúmeras possibilidades de preparação e amadurecimento do processo adotivo por meio de especialista, orientadores e encaminhamentos;
c) Na equipe inter profissional que atua no contexto jurídico, que traz a possibilidade de algum futuro sofrimento ou má adaptação tanto dos adotados quanto dos adotantes.
Em seguida, ocorre o deferimento da inscrição para adoção:
Apresentação do relatório psicossociopedagógico, que será juntado aos autos do processo de inscrição para adoção.
a) Posicionamento da Promotoria de Justiça.
b) Decisão da autoridade judiciária que defere ou não o pedido.
c) Caso o pedido seja deferido, o autor solicita a cópia do processo e inscreve-se em qualquer comarca do território nacional.
O tempo de espera varia conforme o perfil da criança ou adolescente desejado pelo adotante e o fluxo de crianças que são cadastradas para a adoção. Caso o adotante se disponibilize apenas para o acolhimento de crianças recém-nascidas, o tempo de espera é ainda maior.
Porém, mesmo os casais que não estabelecem um perfil, ainda são difíceis, pois são poucos que querem crianças ou adolescentes com históricos de violência, já que são crianças que foram abandonadas e estão traumatizadas, sendo mais difícil o processo de adaptação do adotado e do adotante.
Após o cadastramento de crianças ou adolescentes para a adoção, imediatamente realiza-se a consulta do cadastro de pessoas disponíveis para a adoção.
Em seguida, essas são convidadas a conhecer a história da criança ou adolescente e manifestar se tem interesse ou não em conhece-las com o propósito de acolhimento.
Quando a criança for maior de 1 (um) ano de idade, é realizado o estágio de convivência, ou seja, uma aproximação progressiva pelo tempo determinado por autoridade judiciária, de acordo com o perfil de cada criança ou adolescente.
O estágio de convivência tem a finalidade de adaptar o adotante e o adotado a nova rotina. Durante esse tempo os especialistas irão analisar a convivência entre ambos e a autoridade judiciária poderá basear-se em fatos concretos para proferir a sentença.
Após o acolhimento da criança, o adotante deverá:
a) Reunir a documentação necessária.
b) Protocolar o pedido de adoção, por meio de advogado particular ou da Defensoria Pública da Infância e da Juventude, que atende gratuitamente, na própria VIJ-DF, independentemente do nível de renda.
O advogado ou defensor público solicitará a guarda provisória da criança, até que saia a sentença de adoção.
CONCLUSÃO
Com o passar dos tempos, a sociedade foi evoluindo, ocorrendo várias mudanças sociais. Essas mudanças sociais e culturais, caracterizam hoje em dia a sociedade moderna, assim refletindo nos meios de convivência, até os tipos de formações familiares que são mais diversificadas e diferentes em relação aos tempos antigos.
A adoção no país é algo bastante complexo e com muitas discussões, pois a sociedade apesar de toda evolução possui um discernimento cultural e jurídico bastante preconceituoso, sendo que ainda permanece a ideia de que uma criança ou adolescente deve ser adotado por um indivíduo ou casal heterossexual.
Pois toda criança ou adolescente deve ter um lar, assim como todo indivíduo tem direito à paternidade. Desse modo, havendo todos os requisitos necessários para a habilitação da adoção, não há razão legítima para restringir que casais homoafetivos tenham esse ato concedido.
Antigamente a adoção tinha como objetivo dar a um casal a oportunidade de ter um filho, atualmente, visa-se também o melhor interesse da criança ou adolescente com a finalidade de atender suas reais necessidade e seus direitos como criança ou adolescente em desenvolvimento.
Ademais, foram analisados vários requisitos sendo eles: a habilitação do adotante, a sua capacidade ou seja, ser maior de 18 anos de idade, além dos motivos legítimos para a adoção. É necessário que o adotando seja menor de 18 anos de idade, como está previsto em lei.
Quanto aos casais homoafetivos, o princípio da dignidade humana é aplicado, sendo este a base de todos os outros princípios. A sexualidade do indivíduo não o deve excluir, pois a sexualidade faz parte da própria natureza humana, tendo essa que ser livre, pois ninguém pode realizar-se como ser humano se não estiver assegurado o seu direito de liberdade e orientação sexual.
Diante disso, uma família saudável e equilibrada não se baseia na opção sexual dos adotantes, pois seria inconstitucional, mas sim no respeito, educação e capacidade de oferecer um desenvolvimento necessário à criança ou adolescente.
Além de que o indeferimento da adoção homoafetiva baseada na orientação sexual desses, fere o princípio da igualdade e incita o preconceito, fator o qual tal princípio tem servido de base para não equiparações e preconceitos.
Desse modo, impedir que os casais homoafetivos adotem uma criança ou adolescente seria inconstitucional, já que esses tem o direito a seu favor, com base nos princípios da dignidade humana e igualdade, deixar de proteger tais direitos seria uma discriminação com base na sua opção sexual.
REFERÊNCIAS
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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.17. ed. São Paulo: Saraiva,2002. v. 5.
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MOTTA, Severino. Por unanimidade, ministros entendem que casais do mesmo sexo formam uma família.
SARMENTO, Daniel. Casamento e União Estável entre Pessoas do Mesmo Sexo: Perspectivas Constitucionais. Revista Trimestral de Direito Civil. v.32. Rio de Janeiro: Padma: 2000.
VADE MECUM: edição especial/ [equipe RT]. – 3ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
VECHIATTI,Paulo Roberto Lotti. Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos.2ed. São Paulo: Método, 2012.
Estudante de Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Débora Cristina da. Adoção por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47822/adocao-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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