Resumo: esta produção consagra uma análise verdadeira sobre o futuro da teoria da personalidade jurídica em suas vinculações com o bem de família legal.
Palavras-chave: direito, empresa, desconsideração da personalidade jurídica.
Abstract: this presentation has a truly analytic about the future of the juridic personality theory in the same way for a legal propriety.
Key words: law, company, disregard of the legal entity
Sumário: Introdução; 1. Teoria da Personalidade Jurídica; 1.1. Os efeitos legais da atribuição; 1.2. A distinção patrimonial; 2 A decisio por presunção; Conclusão.
Introdução
O presente trabalho discute penhorabilidade de bem de família quando oferecido em garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher que nele residem, tendo em vista o julgamento do Resp 1.413.717/PR, resultando em uma decisio que considerou o proveito da hipoteca, ao ser aplicado na empresa formada pelos cônjuges, como um proveito revertido em prol da própria instituição familiar, mitigando a ideia de que a pessoa jurídica (a sociedade empresária) é um terceiro distinto dos cônjuges e sua família, ainda que empresa familiar.
1. Teoria da Personalidade Jurídica
A pessoa jurídica, em condições normais e lícitas, jamais poderá ser confundida com a pessoa de seus sócios. Dar um bem em garantia em favor da sociedade empresária, por oconseguinte, não é o mesmo que fazê-lo em favor da própria família. A fim de perpetuar e justificar essas distinções, formularam-se as teorias da personalidade jurídica.
A teoria da ficção legal, de Savigny[1], “concluiu que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades[2]”.
Para a teoria da realidade objetiva, as pessoas jurídicas são “organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade própria, distinta da de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social[3]”.
O Código Civil adotou uma somatória das duas teorias, resultando na teoria da realidade técnica[4], também chamada de teoria da realidade das instituições jurídicas, expressão utilizada por Maria Helena Diniz, que assim a define: “A personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica[5]”
1.1. Os efeitos legais da atribuição
Assim, “as pessoas jurídicas, também denominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, podem ser conceituadas como sendo conjuntos de pessoas ou de bens arrecadados, que adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Apesar de o Código Civil não repetir a regra do art. 20[6] do CC/1916, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo essa regra inerente à própria concepção da pessoa jurídica[7]”, ainda que seus sócios sejam exclusivamente os cônjuges, complementa-se. Tal distinção é necessária e coloca a sociedade como verdadeiro terceiro, outra pessoa, que tem seus direitos de personalidade[8] e podem, inclusive, sofrer dano moral[9].
Como leciona Fábio Ulhoa Coelho, “em outros termos, na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações. Três exemplos ilustram as consequências da personalização da sociedade empresária: a titularidade obrigacional, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial[10]”.
1.2. A distinção patrimonial
A distinção patrimonial é um dos principais elementos de estímulo à atividade empreendora, que deixa o investidor mais confortável para se arriscar no mercado, um grande desafio no cenário contemporâneo da realidade brasileira. Com a flagrante possibilidade de seus bens sucumbirem por conta de um insucesso do empresário, o sócio certamente não sentiria o mesmo conforto em dar início a uma sociedade, agindo com maior cautela e, muitas vezes, desistinto da ideia, enfraquecendo o setor e tornando improdutiva a máquina da economia.
O fim da separação patrimonial ocorre em condição bastante específica, como forma de proteção ao sistema, a partir da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of the legal entity). Assim anuncia o art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Sobre o tema, sempre necessário destacar os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa:
“Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica[11]”
2 A decisio por presunção
A presunção que equipara o benefício da hipoteca dado à sociedade ao benefício dado à própria entidade familiar, resulta em uma lógica próxima à desconsideração da personalidade jurídica, ainda que, conceitualmente, as situações sejam bastante distintas, já que o bem dado em garantia é do próprio sócio e, por isso, é ele quem responde. A formulação decorre da interpretação dos seguintes fatos:
I. A constrição judicial do bem de família dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) somente poderá ocorrer se o benefício for revertido diretamente à entidade familiar, em jurisprudência consolidade há anos pelo STJ, conforme já destacamos no presente trabalho.
II. O Tribunal decidiu, ao valer-se da presunção, que, pelo fato de os sócios da empresa serem os próprios cônjuges, o benefício dado à sociedade equivale ao benefício revertido diretamente à entidade familiar, colocando em posição simétrica as pessoas físicas e jurídicas e, nos mesmos termos, equiparando os patrimônios.
III. Segundo o ordenamento, a simetria de posições e a equiparação patrimonial (afastando os efeitos da separação, decorrente da lógica existencial de uma pessoa jurídica) somente incidirão na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, que se dá nos casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, claros indícios de fraude, o que justifica o caráter sancionatório da medida.
IV. A lógica conclusiva coloca em posições próximas os sócios embusteiros e os sócios cônjuges, que assim sucumbem somente por estarem casados.
Conclusão
Frente a essa série de argumentos, embora considere que a construção pretoriana deve ser aplaudida frente à enorme proteção ao bem de família, defendo que nessa decisio, em particular, não foi feliz o Superior Tribunal de Justiça, dando uma resposta que fragiliza a índole protetiva conferida ao respectivo bem.
Todos os elementos colacionados apontam, na doutrina e na jurisprudência, a distinção absoluta entre o conceito de pessoa jurídica e o de pessoa natural, ainda que frente a uma estrutura de subsistência familiar. Não se pode relativizar, sob pena de confusões patrimoniais inversas, os elementos basilares das formulações teóricas contemporâneas.
Referências:
Savigny. Traité de droit romain, § 85.
Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, 32ª edição, ed. Saraiva, pag. 271.
Como prefere denominar o jurista Flávio Tartuce.
Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, 32ª edição, ed. Saraiva, pag. 271.
Código Civil de 1916, art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
Flávio Tartuce. Curso de Direito Civil, v.1, 11ª edição, ed. Método, pag. 231.
Código Civil, art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Enunciado da Súmula 227, STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v.2, 19ª edição, ed. Saraiva, pag. 32.
Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Parte Geral, v.1. 3ª edição. Atlas, pag. 300.
[1] Savigny. Traité de droit romain, § 85.
[2] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, 32ª edição, ed. Saraiva, pag. 271.
[3] Idem
[4] Como prefere denominar o jurista Flávio Tartuce.
[5] Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1, 32ª edição, ed. Saraiva, pag. 271
[6] Código Civil de 1916, art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
[7] Flávio Tartuce. Curso de Direito Civil, v.1, 11ª edição, ed. Método, pag. 231.
[8] Código Civil, art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
[9] Enunciado da Súmula 227, STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral
[10] Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v.2, 19ª edição, ed. Saraiva, pag. 32.
[11] Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Parte Geral, v.1. 3ª edição. Atlas, pag. 300
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Especialista em Direito Ambiental. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ORICO, Alessandro Menezes. A mitigação da Personalidade Jurídica na constrição do Bem de Família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47842/a-mitigacao-da-personalidade-juridica-na-constricao-do-bem-de-familia. Acesso em: 22 nov 2024.
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