RESUMO: O presente estudo analisa os pressupostos da responsabilidade civil no direito brasileiro. Após identifica-los, a partir de sua base legal, é apresentada sua conceituação e elementos caracterizadores. São também apresentadas classificações existentes no âmbito dos pressupostos da conduta e do dano. Por fim, é realizada uma exposição das teorias explicativas do pressuposto do nexo causal.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade civil. Pressupostos da responsabilidade civil. Teorias explicativas do nexo causal.
ABSTRACT: The present study analyzes the assumptions of civil liability in Brazilian law. After identifying them, from its legal basis, it presents its conceptualization and characterizing elements. Existing classifications are also presented within the framework of the assumptions of conduct and damage. Finally, an exposition of explanatory theories of the presupposition of the causal nexus is carried out.
KEYWORDS: Civil liability, Assumptions of civil liability. Explanatory theories of the causal link.
1. BASE LEGAL FUNDAMENTAL DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
Os pressupostos são os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os elementos que devem estar presentes para que tenhamos configurada a existência da responsabilidade civil.
A doutrina não é uníssona quanto à classificação de tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Todavia, apesar das várias visões doutrinárias acerca desses elementos, pode-se afirmar que a maioria dos autores nacionais os extrai do artigo 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, dispositivo que consagra o princípio nemimem laedere, ou seja, “a ninguém é dado causar prejuízo a outrem”. Vejamos a redação do citado artigo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Do referido dispositivo, conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho (2009), extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) conduta culposa, que se extrai da expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, expresso no verbo “causar”; c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”.
E importante mencionar que o citado autor elenca expressamente tais elementos como sendo os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, a qual é tratada no dispositivo legal supra transcrito. Isso porque, na responsabilidade civil objetiva, também existente em nosso ordenamento jurídico, não há que se perquirir do elemento culpa. Por tal razão, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p. 70) expõem que:
Embora mencionada no referido dispositivo de lei por meio das expressões “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, a culpa (em sentido lato, abrangente do dolo) não é, em nosso entendimento, pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo Código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para a sua configuração (a responsabilidade objetiva).
De fato, o elemento culpa não é pressuposto da responsabilidade civil objetiva, sendo-o apenas da responsabilidade civil subjetiva.
Realizadas tais considerações, passa-se à análise dos pressupostos da responsabilidade civil.
2. CONDUTA HUMANA
O primeiro pressuposto a ser analisado é a conduta humana, também chamada por alguns doutrinadores de ato. Segundo Maria Helena Diniz (2012, p. 56), a conduta, pressuposto da responsabilidade civil “vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”.
Conforme destacado no conceito acima transcrito, o comportamento do agente poderá ser comissivo ou omissivo. Comissivo consiste na prática de um ato que não deveria ser efetivado. Por sua vez, omissão é a inobservância de um dever de agir ou a não prática de um ato que deveria ser realizado.
O ato poderá ser lícito ou ilícito. A “responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco” (DINIZ, 2012, p. 56).
A conduta deverá ser voluntária, controlável pela vontade. Acerca da voluntariedade, cabe transcrever os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p. 74):
A vountariedade, que é a pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo. E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na ideia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação. Nessa consciência, entenda-se o conhecimento dos atos materiais que se está praticando, não se exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.
A imputabilidade está ligada ao conceito de conduta e refere-se ao sujeito causador de um dano. Imputar, conforme expõe Silvio Venosa (2003), é atribuir a uma pessoa a responsabilidade por algum fato ou ato, sendo assim, a imputabilidade é pressuposto tanto da culpa, quanto da própria responsabilidade. São elementos da imputabilidade a maturidade e a sanidade mental.
Por fim, no que se refere ao pressuposto conduta, deve-se destacar que o ordenamento jurídico pátrio, além de disciplinar a responsabilidade civil por ato próprio, reconhece também espécies de responsabilidade civil indireta, por ato de terceiro ou por fato de animal e da coisa. Exemplo de dispositivos que tratam de tal responsabilidade indireta são os artigos 932 ao 938 do Código Civil Brasileiro.
3. DANO
Outro elemento da responsabilidade civil é o dano. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a ser reparado. Maria Helena Diniz (2012) ressalta que para que haja dano indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural; c) causalidade, já que deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado; d) subsistência do dano no momento da reclamação do lesado, ou seja, o dano não pode já ter sido reparado pelo responsável; e) legitimidade: para que possa pleitear a reparação a vítima precisa ser titular do direito atingido; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade, porque podem ocorrer danos que não resultem dever ressarcitório, como os causados por caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima etc.
O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial. Esclarece Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 71) que:
O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Nem sempre, todavia, o dano patrimonial resulta da lesão de bens ou interesses patrimoniais.(...) a violação de bens personalíssimos, como o bom nome, a reputação, a saúde, a imagem e a própria honra, pode refletir no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas – o médico difamado perde a sua clientela -, o que para alguns configura o dano patrimonial indireto.
Em contraponto ao dano material a doutrina tradicionalmente aponta o dano moral. Para Carlos Alberto Bittar (1994, p. 31), os danos morais: “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”.
Eugênio Facchini Neto (2010) ressalta que o mais correto cientificamente é utilizar a expressão dano extrapatrimonial, do qual o dano moral é apenas uma espécie, ao lado do qual existem outras, como o dano estético. No mesmo sentido, é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (2009, p. 81), segundo o qual:
(...) o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza, e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.
Por fim, cabe analisar o pressuposto nexo de causalidade, considerado por muitos talvez o requisito mais complexo[1].
4. NEXO DE CAUSALIDADE
Segundo Silvio Venosa (2003, p. 39), nexo causal:
É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.
De fato, não há que se falar em responsabilidade civil sem existir relação de causalidade entre o dano e a conduta que o provocou. Trata-se de um conceito que “não é jurídico; que decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado” (CAVALIERI FILHO, 2009, p. 46).
A doutrina aponta que três foram as principais teorias desenvolvidas para tentar explicar o nexo de causalidade: a) teoria da equivalência das condições; b) teoria da causalidade adequada; c) teoria da causalidade direta ou imediata (interrupção do nexo causal).
A teoria da equivalência das condições, também chamada de sine qua non, foi elaborada pelo jurista alemão Von Buri na segunda metade do século XIX. Conforme expõem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p. 134):
(...) esta teoria não diferencia os antecedentes do resultado danoso, de forma que tudo aquilo que concorra para o evento será considerado causa.
Por isso se diz “equivalência de condições”: todos os fatores causais se equivalem, caso tenham relação com o resultado.
Assim, para essa teoria, toda e qualquer circunstância que haja concorrido para a produção do dano será considerada causa. Em outras palavras, todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que desembocaram no dano será considera causa.
Tal teoria é criticada pela doutrina civilista, uma vez que pode levar a uma investigação ao infinito e conduzir a resultados absurdos dentro do Direito. Exemplo clássico, formulado por Binding, comumente citado pela doutrina e que demonstra a injustiça que tal teoria poderia ocasionar, é a do agente que com arma de fogo dispara projétil e mata seu desafeto. De acordo com essa teoria, seria considerado causa, não apenas o disparo, mas a compra da arma, sua fabricação, a aquisição do ferro e da pólvora pela indústria etc., o que acabaria por abranger um número ilimitado de agentes na situação de ilicitude.
Apesar disso, tem-se que grande parte dos penalistas adotam a referida teoria, defendendo “que a análise do dolo ou da culpa do infrator poderia limitá-la, vale dizer, os agentes que apenas de forma indireta interferiram na cadeia causal por não terem a necessária previsibilidade (dolo ou culpa) da ocorrência do dano, não poderiam ser responsabilizados” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2012, p. 136). Contudo, a doutrina civil não acolheu a referida teoria.
A segunda teoria, a da causalidade adequada, foi desenvolvida a partir das ideias do filósofo alemão Von Kries. Conforme explica Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 352), esta teoria:
(...) somente considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.
De acordo com essa teoria, “para se considerar uma causa ‘adequada’, esta deverá, abstratamente, e segundo uma apreciação probalística, ser apta à efetivação do resultado” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2012, p. 137). Portanto, será considerado causa, dentre os vários antecedentes existentes, somente o antecedente abstratamente apto à determinação do resultado, de acordo com um juízo razoável de probabilidade.
O inconveniente dessa teoria é que apresenta um alto grau de discricionariedade do julgador, a quem cabe avaliar, no plano abstrato e de acordo com o curso normal das coisas, se determinado fato pode ser considerado no caso concreto como sendo, realmente, a causa do evento danoso.
A terceira teoria, a da causalidade direta ou imediata, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária, é uma espécie de meio termo das outras duas. Para tal teoria, causa “seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessidade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2012, p. 138). Requer, assim, que haja, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. A causa deve ser necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano.
Exemplo clássico que a doutrina utiliza para explicar a referida teoria é o de uma pessoa que sofre lesão corporal em virtude de agressão perpetrada por outra pessoa. Ao ser conduzido para o hospital, a ambulância que o transportava sofre colisão com outro veículo e o paciente vem a falecer. Pela morte da vítima, poderá responder apenas o condutor da ambulância ou do outro veículo, se não existir nenhuma causa excludente da responsabilidade. Pelas lesões corporais, responderá o agressor que anteriormente as havia causado.
Portanto, para tal teoria, cada agente somente responde pelos danos causados direta e imediatamente por sua conduta.
Quanto à teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina divide-se. Em que pese alguns doutrinadores do quilate de Sérgio Cavalieri Filho (2008) serem favoráveis à teoria da causalidade adequada, a doutrina costuma apontar que a teoria adotada foi a causalidade direta ou imediata.[2] Baseiam-se, sobretudo, no artigo 403 do atual Código Civil (correspondente ao antigo artigo 1.060 do Código revogado), que dispõe:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Todavia, em que pese a maioria da doutrina reconhecer que o Código brasileiro melhor se amolda à teoria da causalidade direta e imediata, conforme alertam Paplo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012), deve-se reconhecer, que, por vezes, a jurisprudência adota a teoria da causalidade adequada.
5. CONCLUSÃO
Para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a presença de determinados elementos, comumente denominados de pressupostos, os quais são extraídos pela maioria da doutrina nacional do artigo 186 do Código Civil. Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato.
A conduta é o ato, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Pode ser comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita. Deve ser voluntária, controlável pela vontade, o que não significa necessariamente intenção de causar o dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo. Deve também ser imputável, atribuível sua responsabilidade a uma pessoa.
O dano consiste na diminuição ou destruição de um bem jurídico pertencente a uma pessoa. Pode ser patrimonial ou extrapatrimonial, sendo o dano moral apenas uma espécie de dano extrapatrimonial, ao lado do qual existem outras, como o dano estético.
O nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Dos pressupostos é considerado, por muitos, talvez o requisito mais complexo, tendo em vista a dificuldade de, em vários casos, diante da existência de diversos antecedentes, apontar-se qual deles foi a causa do resultado danoso. Assim, para explicar tal requisito, foram desenvolvidas três teorias principais: a) teoria da equivalência das condições; b) teoria da causalidade adequada; c) teoria da causalidade direta ou imediata (interrupção do nexo causal).
A maioria da doutrina entende que o Código brasileiro melhor se amolda à teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual causa é apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessidade ao resultado danoso, determine este último como uma consequência sua, direta e imediata. Contudo, deve-se ressaltar que, por vezes, a jurisprudência adota a teoria da causalidade adequada, a qual considera causa, dentre os vários antecedentes existentes, somente o antecedente abstratamente apto à determinação do resultado, de acordo com um juízo razoável de probabilidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed. São Paulo: RT, 1994.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo código. Rev. TST, Brasília, vol. 76, n.º 1, jan-mar 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3. vol. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 4: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
_____. Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 26 nov. 2016.
VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Advogado da União. Graduado pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Especialista em Direito Processual e em Direito Notarial e Registral.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVEDON, Mauro Venturini. Pressupostos da responsabilidade civil no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47878/pressupostos-da-responsabilidade-civil-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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