Keywords: Parental Alienation. Syndrome. Judicial separation. Guard.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO: 1. A FAMÍLIA E A DISSOLUÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. 2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 2.1 ALIENAÇÃO PARENTAL X SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 2.2 CONCEITOS, IDENTIFICAÇÃO E EFEITOS. 2.3 O DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O laço conjugal na antiguidade era inseparável, sendo que o casamento só era permitido uma vez, assim não havia rompimentos. Na atualidade, esse cenário já foi modificado, sendo possível verificar a constante ruptura do matrimônio e, quando isso acontece, a vida dos filhos muda completamente.
Durante esse processo de mudança, decorrente da ruptura conjugal, os filhos são motivo de briga judicial entre os pais por suas guardas, podendo configurar a Síndrome de Alienação Parental (SAP), que, por sua relevância e grande ocorrência nos dias atuais, merece ser abordada, haja vista que a família, nos tempos antigos, era tratada de outra forma e nessa evolução natural, ao longo dos anos, visando sempre resguardar a família, que é a base da sociedade, essa relação entre os membros familiares carece e recebe atenção especial da Legislação brasileira.
O presente estudo visa analisar como ocorre essa conduta, observando os problemas que podem surgir para a criança e a sociedade, e como o legislador visa garantir o bem-estar da criança e punir o genitor alienador.
O artigo a seguir está disposto com os seguintes tópicos: A família e a dissolução da unidade familiar; A síndrome da alienação parental (SAP); Alienação parental x síndrome da alienação parental; Conceitos, identificação e efeitos e o desenvolvimento da síndrome da alienação parental.
A respeito da definição e da composição de família, Paulo Nader explica que:
Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum. (NADER, 2005. p. 381)
Assim, família é integrada por todos que estejam intimamente ligados aos que convivem entre si, podendo ser ligação consanguínea, por afinidade ou adoção. O importante é que tenham um propósito em si e que compartilhem do mesmo ambiente familiar.
A constituição da família nasce por vontade dos envolvidos, sem regra expressa ou modelo. Essa é a acepção contida na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, in verbus:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Conforme exposto no texto constitucional, é possível verificar que, em qualquer forma de união, o Estado reconhece a família constituída, independente da forma como começou, e assim assegurará os direitos básicos inerentes a ela.
Assim, o Estado garante direitos à sociedade familiar composta por somente um dos pais e seus descendentes, e não apenas à sociedade familiar constituída pelo pai, mãe e os filhos. Dessa forma, caso seja somente a mãe e seus filhos, já terão total proteção dada à família.
Tal proteção estatal se estende às discussões sobre as guardas, questão que envolve a ponderação de fatores relacionados com o afeto dos genitores e do grupo familiar, bem como quanto aos fatores relativos à saúde, segurança e educação dos filhos.
Destarte, prevalece que a guarda deverá ser concedida ao cônjuge com maior afinidade ou ainda que a mesma possa ser compartilhada entre os ex-cônjuges.
No caso do desrespeito às obrigações da convivência comum, a unidade familiar, que é a base para a educação dos filhos, pode vir a ser dissolvida, visto que se perde o vínculo matrimonial. Entretanto, os pais devem permanecer acompanhando o desenvolvimento dos filhos, e contribuindo para que a presença do pai e da mãe seja constante no cotidiano dos descendentes, evitando o afastamento e as consequências da ausência do genitor.
Em atenção à proteção dos filhos, alguns artigos do Código Civil (CC) foram alterados, por meio da Lei nº 11.698/2008 que regulamenta a Guarda Compartilhada. A referida lei teve um importante papel no que tange a proteção dos filhos e o que é relacionado à guarda dos mesmos.
De acordo com a Lei Civil, a guarda é concedida ao cônjuge que tiver mais afeto e melhores condições para exercê-la, muito embora a Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977 defina que a guarda deveria ficar com quem não tivesse dado causa à separação, sem antes analisar o que fosse melhor para o filho.
O artigo 1.583 do Código Civil estabelece como modalidades de guarda a unilateral e a compartilhada, bem como as conceitua. A unilateral é “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”. E a compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Conforme o parágrafo segundo do referido artigo, na guarda compartilhada, é necessária uma divisão justa do tempo destinado para o pai e a mãe conviverem com os filhos, em respeito aos interesses dos descendentes e às condições fáticas que envolvem cada caso.
Com igual preocupação, o legislador inseriu no parágrafo 5º do artigo 1.583 do CC a supervisão dos pais diante da guarda unilateral, conforme segue:
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Nesse sentido, mesmo que a guarda não seja de um dos pais, eles ainda têm a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos.
No caso de ser estipulada a guarda unilateral, vale descrever o disposto no parágrafo 5º do artigo 1.584 do supramencionado Código que registra:
Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Desse modo, não será necessariamente um dos genitores que terá a guarda dos filhos, ou seja, um terceiro que se enquadre nos requisitos estipulados no referido dispositivo poderá assumir a guarda no lugar de um dos pais.
Por outro lado, no caso da guarda compartilhada, os pais dividirão o Poder Familiar dos filhos e ambos terão responsabilidades sobre eles, conforme ensina Maria Berenice:
Falar em guarda pressupõe a separação dos pais, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência do filho com ambos os genitores (DIAS, 2010, p. 433)
No sistema processual, em regra, na audiência, o juiz estipulará a guarda, seja ela compartilhada ou unilateral, mas cabe a ele informar que a guarda compartilhada tem uma grande importância para os filhos, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.584 do Código Civil:
1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
O juiz tem a obrigação de verificar qual será a melhor convivência para os filhos, para que mesmo não havendo mais o vínculo conjugal, ocorra o crescimento acompanhado pelos pais.
A Legislação Brasileira, com ênfase no Código Civil, esclarece que, havendo a dissolução da sociedade conjugal, é dever do Estado proteger os filhos, bem como todos os seus direitos, principalmente o direito de ter a convivência com ambos os pais.
2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)
De acordo com Richard Gardner (2001 apud CARPES, 2013, p.51), existe certa diferença entre a síndrome e a mera alienação. Para o estudioso a mera alienação é uma real situação de abuso, negligência e maus-tratos, que pode ser associada ao alcoolismo e às condutas antissociais para a realização de atos de alienação. Continua o autor, afirmando que SAP é o modo exacerbado que da mera alienação, é um nível mais profundo com o ambiente propício ao desenvolvimento de problemas psiquiátricos, é basicamente uma consequência da alienação e se caracteriza pelas sequelas emocionais deixadas pela alienação.
Sobre a SAP, o estudioso Silvio de Salvo Venosa destaca:
A síndrome da alienação parental deve ser vista como uma moléstia. Em muitas situações o alienador não tem consciência plena do mal causado. Sua intenção é mais do que denegrir, destruir o outro genitor perante os filhos (VENOSA, 2013, p. 333).
A alienação é o afastamento entre o menor e o genitor alienado, enquanto que a síndrome, considerada o estágio mais grave, diz respeito às sequelas emocionais ocasionadas por esse afastamento.
Por tais razões apresentadas, é possível definir e estabelecer o que efetivamente é a Alienação Parental e quando ocorre a progressão desta para a Síndrome da Alienação Parental. Indiscutivelmente, são dois fenômenos diferentes, sendo perfeitamente possível identificar quando esse estiver diante de uma mera alienação, ou em um estágio mais avançado que é a Síndrome da Alienação Parental.
A Síndrome da Alienação Parental está associada ao nome do professor Richard Gardner, que definiu tal fenômeno em 1985, nos Estados Unidos, para só depois ser difundida, na Europa, por François Podevyn.
O termo síndrome é utilizado para descrever um conjunto de sinais e sintomas referentes a uma doença. Nesse contexto, é interessante destacar que a SAP é o grau mais elevado, mais crítico da Alienação Parental, ou seja, uma consequência da alienação. Entretanto, não se pode afirmar que sempre exista a SAP nos casos de mera Alienação Parental.
O psicólogo Douglas Darnall (apud CARPES, 2013, p.42) descreve que a Alienação Parental é uma fase anterior à SAP, momento em que os sentimentos advindos do alienador em relação ao alienado ainda não estão inseridos na mente do menor. Sendo, portanto, uma fase centrada no comportamento parental.
Segundo Trindade (2010, p.196 apud DIAS, 2013, p. 22), o conceito de Síndrome da Alienação Parental é:
um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos mediante diferentes formas e estratégias de autuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição (TRINDADE, 2010, p.196 apud DIAS, 2013, p. 22).
Por sua vez, a autora Ana Carolina Carpes Madaleno discorre sobre o conceito apresentado por Richard Gardner, no que se refere à SAP:
A SAP é um fenômeno resultante da combinação de lavagem cerebral com contribuições da própria criança, no sentido de difamar o genitor não guardião, sem qualquer justificativa, e seu diagnóstico é adstrito aos sintomas verificados no menor (GARDNER 2001, apud MADALENO, 2014, p. 42).
A Alienação Parental apresenta início efetivo no momento em que ocorre a separação ou o divórcio do casal, no qual predomina a existência de sentimentos como ódio, sofrimento e traição. Tais sentimentos propiciam o inicio de um processo de desmoralização do cônjuge, considerado responsável pela separação.
Fato é que o casal, após a decisão de separação, encontra-se em situação de fragilidade e vulnerabilidade, principalmente psicológica. Desta forma, acredita-se que toda a bagunça emocional de um ou de ambas as partes ocasionou o fim da relação conjugal. Nesse ponto, verifica-se o egoísmo dos envolvidos e, desse modo, surge o conflito de interesses a respeito dos filhos.
Para a caracterização de atos da Alienação Parental, é primordial a figura de pelo menos um genitor alienador, um genitor alienado e um filho alienado. A primeira denominação é dada àquele que usa de todos os artifícios possíveis para desmoralizar o genitor alienado. Como são diversas pessoas envolvidas, o alienador não se restringe exclusivamente ao genitor, mas pode ser representado por qualquer membro integrante da família. No contexto o filho alienado é utilizado como instrumento que absorve e toma, para si, os sentimentos negativos do genitor alienador. Por outro lado, o genitor alienado, também vítima desse fenômeno, é aquele que sofre os efeitos da alienação devido ao afastamento do convívio familiar.
A síndrome geralmente tem prevalência no âmbito materno, tendo em vista que as mães, na maioria das vezes, detêm a guarda dos filhos e acaba monitorando-os. No entanto, assim como a Alienação Parental, a Síndrome da Alienação Parental também se estende a outras pessoas do grupo familiar, como já afirmado.
É importante frisar que tanto a criança quanto o genitor alienado são vítimas desta situação. Um por ser instrumento nas mãos do alienador, o outro por ser desmoralizado e afastado do convívio familiar sem motivos razoáveis. Essa situação de conflito é descrita na Lei nº 12.318/2010, in verbis:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Esse jogo de domínio sentimental e ideológico envolve a criança e o adolescente, tornando-o meio para tentar atingir o genitor alienado, ou seja, a criança é manipulada a odiar e afastar do convívio familiar o suposto responsável pela separação, pela dor e pelo sofrimento (GARDNER, 2002).
Nesse contexto, vale observar que o menor está em um ambiente de crises, desconforto e confusão sentimental, o que fragiliza o discernimento. Desse modo, palavras, ideias e atitudes do alienador envolvem mais facilmente o filho, que se sente atingido pela bagunça decorrente da separação, podendo entregar-se aos sentimentos negativos que remoem o genitor mais próximo e tornar-se mais um integrante alienado passivo.
Toda essa guerra sentimental em torno da separação do casal leva, inevitavelmente, ao distanciamento físico tanto do casal entre si, quanto de um dos genitores e seus filhos. Isso exacerbará a impotência do menor frente às mudanças, o que poderá despertar uma percepção de abandono que pode ser agravada pelo medo ou pela depressão.
Nessa situação, a implantação de informações falsas geralmente acontece por intermédio daquele que tem a guarda da criança. Entretanto, não é possível afirmar que esse é um cenário universal, pois tais mentiras podem ser ditas por outras pessoas envolvidas.
Nesses termos, o autor Silvio de Salvo Venosa destaca:
O ranço da separação pode traduzir-se numa atitude beligerante em relação ao outro genitor, geralmente aquele que não tem a guarda, embora isso não seja uma regra. Mesmo aquele que só recebe os filhos nos finais de semana e em datas especificas pode ter conduta de alienação parental. (VENOSA, 2013, p.332).
Os sinais capazes de identificar a presença da Alienação Parental ocorrem no período em que há absorção de ideias falsas contra o genitor alienado. Tais sinais começam com o ataque, por meio da rejeição ou do afastamento. O menor acolhe todas as ofensas e toma as opiniões do alienante para si, despertando sentimentos como o ódio e fazendo, do genitor alienado, um verdadeiro estranho.
Desse modo, o genitor alienado sofre os efeitos da Alienação Parental provocada pelo alienador, por meio da influência nos sentimentos e no dia a dia dos filhos, ao dificultar as visitas e omitir informações.
O genitor alienador, em alguns casos, é capaz de acusar falsamente o genitor alienado de violência sexual, e faz tais acusações com o objetivo de impedir o convívio do alienado e do filho. São acusações difíceis de serem constatadas e envolvem um processo criminal com todos os membros da família.
Em busca da verdade real, o artigo 5º da Lei 12.318/10 dispõe sobre a hipótese de realização de uma perícia psicológica ou biopsicossocial para a caracterização de Alienação Parental. Ela pode ser feita por meio de profissionais capacitados ou de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, pedagogos e assistentes sociais.
Quanto às denúncias formalizadas em um processo judicial, dada a importância e a gravidade do problema, o juiz se vê obrigado a tomar medidas temporárias cabíveis de suspensão de visitas ou, se permitida a visita, ela deverá ocorrer na companhia de um terceiro, afim de que a integridade da criança e do adolescente seja preservada.
Nesse cenário, o genitor alienador inventa e implanta tantas mentiras que, ao longo do tempo, acredita veementemente nas próprias invenções e distorce a realidade dos fatos, desencadeando a implantação de falsas memórias, nas quais o menor não é capaz de perceber que está sendo manipulada.
Segundo Aspasia Papazanakis, citado por Maria Berenice Dias, a criança em situação de alienação aprende a:
1. Mentir compulsivamente; 2. Manipular as pessoas e as situações; 3. Manipular as informações conforme as conveniências do (a) alienador (a) que a criança incorpora como suas; 4. Exprimir emoções falsas; 5. Acusar levianamente os outros; 6. Não lidar adequadamente com as diferenças; 7. Ter dificuldade de lidar com as frustações, gerando comportamento de intolerância; 8. Mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo da ambivalência amor-ódio, chegando à aversão total; 9. Ter dificuldade de identificação social e sexual com as pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo; 10. Exprimir reações psicossomáticas semelhantes as de uma criança verdadeiramente abusada (ASPASIA PAPAZANAKIS, apud DIAS, 2013, p.212).
Essa síndrome possui efeitos drásticos, capazes de mudar a personalidade da criança, desenvolver problemas psiquiátricos, medo, depressão, ter certa desconfiança do mundo e das relações afetivas, o que proporciona a necessidade de um tratamento especial.
As condutas clássicas de um alienador, conforme estabelece Maria Berenice Dias (2010, p.27), podem ser muito criativas e algumas são até bem conhecidas, tais como:
1. Apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; 2. Interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos; 3. Desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros; 4. Desvalorizar o outro cônjuge para os filhos; 5. Recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, festas e etc.); 6. Falar de modo descortês de novo cônjuge do outro genitor; 7. Impedir a visitação; 8. Esquecer de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares, etc.); 9. Envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos; 10. Tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro; 11. Trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes; 12. Impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos; 13. Sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas; 14. Alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos; 15. Falar das roupas que o outro cônjuge comprou para os filhos ou proibi-los de usá-las; 16. Ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge; 17. Culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos; 18. Ocupar os filhos o horário destinado a ficarem com o outro.
A Síndrome de Alienação Parental, em outras palavras, é considerada como um conjunto de sinais e sintomas presentes no ambiente vigente de separação, capazes de atingir várias partes envolvidas, provocando o afastamento entre genitor alienado e a criança alienada. Geralmente, a síndrome passa a existir por certos motivos já conhecidos pelo casal, mas tem seu ponto culminante na separação ou no divórcio.
Tendo em vista que alguns casais não conseguem superar o luto da separação ou manter a maturidade necessária para seguir a vida, há o aparecimento do inconformismo, o qual pode levar o cônjuge alienador a atingir o outro. E, assim, obtêm-se todos os elementos propícios para a instalação da referida síndrome.
Em se tratando das consequências dessa síndrome, observa-se que uma delas é a própria alienação que o menor sofre ao ser incumbido de escolher um dos genitores, o qual poderá mais facilmente programá-lo para acreditar que o genitor alienado é uma pessoa má, capaz até mesmo de praticar atos de violência e abuso.
Levando-se em consideração que a prática desses atos de alienação é um desrespeito aos direitos da criança e do adolescente e caracteriza o descumprimento do poder familiar, por causa da incapacidade do genitor em tutelar os interesses do menor e de proporcioná-lo o devido ambiente de convívio, torna-se imprescindível a intervenção estatal para que esse alienante seja punido, sendo possível de responsabilidade pelos danos provocados.
Isso porque a responsabilidade civil é composta por três elementos para sua configuração: a culpa ou conduta antijurídica; a existência do dano; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica. Nesse caso, a conduta antijurídica seria a conduta do suposto alienante, que causa danos psíquicos e emocionais ao menor, com o correto nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 autoriza que nos casos de constatação da prática de alienação parental, sem prejuízo de nenhuma ação de responsabilidade civil ou criminal, advertir o alienador, ampliar a convivência familiar, multar, além de proporcionar acompanhamento psicológico e a fixação de cautelar de domicílio da criança e do adolescente.
É importante salientar que a Lei nº 12.318/2010 veio com o intuito de prevenir a Alienação Parental, sendo assim, as medidas judiciais dispostas no artigo 6º da referida lei são aplicadas nos casos considerados leves, de pequeno sinal ou de indícios.
Portanto, é cabível a indenização por todo o sofrimento causado emocionalmente, período em que os pais, à época da separação, eram totalmente imaturos, a ponto de não conseguir prestar a tutela e proteger os interesses do menor.
As consequências advindas da ausência de proteção ao menor e de todos os transtornos da alienação resultam, de uma forma geral, em um ambiente confuso, com o medo do abandono e a ausência constante, atrapalhando o desenvolvimento do menor. Dessa forma, tal empecilho pode ter como consequência o desenvolvimento de depressão e o risco de envolvimento com drogas e álcool.
Há ainda a existência da indenização material que equivale a todos os gastos com o menor durante o abuso emocional, por exemplo, com babá e psicóloga. A responsabilização penal se refere ao que foi dito acima no que tange às falsas denúncias de violência sexual, ato libidinoso, calúnia e até mesmo de abandono de incapaz.
Assim, são clarividentes a dimensão e a gravidade desse problema que afeta diretamente as crianças e os adolescentes. É perceptível que esse fenômeno, infelizmente presente na sociedade, pode se tornar constante caso não haja as cautelas necessárias de forma a impedir a progressão do problema. Da mesma forma, ele pode ser inclusive identificado, devido aos atos característicos do alienador, com atitudes específicas, os efeitos causados e as consequências devastadoras.
Os atos da Alienação Parental estão definidos na Lei nº 12.318/2010 como qualquer interferência na formação psicológica provocada pelo genitor com a finalidade de extinguir os vínculos afetivos.
A autora Denise Maria Perissini da Silva (2010, p.55-56 apud CARPES, 2013, p. 82) elenca os comportamentos clássicos dos atos que ocasionam a prática da síndrome:
1. Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos; 2. Organizar atividades mais atraentes nos dias de visitas do genitor sem a custódia; 3. Apresentar o novo companheiro como novo pai ou a nova mãe; 4. Interceptar qualquer correspondência física ou virtual, e telefonemas dos filhos; 5. Desvalorizar e insultar o outro progenitor diante dos filhos comuns; 6. Recusar-se a repassar as informações das atividades extraescolares da prole; 7. Obstruir o exercício das visitas; 8. Não avisar o outro progenitor de compromissos dos filhos com médico, dentista ou psicólogo; 9. Envolver pessoas próximas na alienação; 10. Decidir sozinha acerca de escolhas relevantes na educação dos filhos; 11. Boicotar informações médicas ou escolares dos filhos; 12. Deixar os filhos com terceiros em vez do genitor não guardião quando o custo diante sai de férias; 13. Proibir os filhos de usarem roupas e os objetos (telefone celular, computador, brinquedos) dados pelo genitor não guardião; 14. Ameaçar os filhos ou prometer atentar contra si próprio se os filhos mantiverem contato com o outro genitor; 15. Culpar o progenitor não guardião pelo mau comportamento dos filhos; 16. Não só ameaçar mudança para residência geograficamente distante, como assim proceder, mudando-se para outro Estado da Federação, isto quando não esboça buscar autorização judicial para morar fora do País; 17. Telefonar com frequência e sem motivos sérios durante as visitas do outro genitor (SILVA, 2010, p.55-56 apud CARPES, 2013, p. 82).
Verifica-se, portanto, que são exemplos de condutas que podem provocar sérios danos que obstaculizam os vínculos entre o genitor alienado e o menor. Essas condutas praticadas pelo alienante possuem efeitos devastadores, os quais induzem mais facilmente ao desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental.
Segundo Gardner (2008), ela possui três estágios:
· Estágio I ou leve: a difamação ou desmoralização já acontece, porém de forma superficial, em que a criança começa a similar as ofensas; a criança ainda possui fortes vínculos com os dois genitores e há o exercício do direito de visitas de forma tranquila.
· Estágio II ou médio: a criança já apresenta um comportamento anormal, a difamação é intensificada, o direito de visitas não é mais exercido cordialmente, surgem sempre conflitos e interferências, e a criança começa a pender para o lado de apenas um genitor.
· Estágio III ou severa: todos os elementos e atos característicos da Síndrome da Alienação estão presentes, surgem fortes campanhas de desmoralização, há manipulação, agressão verbal e física e as visitas já não ocorrem mais, só existem conflitos, calúnia e difamação.
No último estágio, a criança começa a vivenciar uma perturbação, o ódio é constante e não há qualquer sinal de acordo. Nessa fase, a síndrome alcança seu grau máximo em que o vínculo do genitor alienado e do menor já não existe mais, agravado pelo fato deste não necessitar mais ouvir difamações, pois o mesmo já o faz.
As características e as condutas do alienante, segundo Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2013), são relacionadas a algum tipo de transtorno, tais como ciúmes, desconfiança, instabilidade dos relacionamentos, mudança de comportamento e afeto advindo do término do relacionamento, desprezo e violação de condutas legais.
Portanto, são visíveis os atos de alienação provenientes dessas pessoas imaturas e despreparadas. São atos imprudentes capazes de desenvolver a síndrome ao provocar distúrbios, problemas psiquiátricos e traumas emocionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo, na área do Direito da Família, foi elaborado considerando a Síndrome de Alienação Parental, definição e características, bem como sua distinção com Alienação Parental.
O objetivo geral da presente pesquisa foi analisar como ocorre essa conduta, observando os possíveis problemas para a criança e a sociedade, e o papel crucial do legislador na garantia do bem-estar do menor.
Partindo da origem da situação problema em que se dá a separação judicial, este estudo trabalhou o contexto da ruptura familiar e fez um paralelo quanto às mudanças ocorridas na legislação e as consequências disso na vida dos filhos.
Desse modo, realizou-se uma análise dos princípios constitucionais e dos textos legais que embasam as sentenças judiciais quanto à decisão, visando o interesse do menor. Nesse tocante, o sofrimento da separação dos pais e a mágoa dos envolvidos na ruptura familiar foram alguns dos pontos considerados.
Primordialmente, cabe ao sistema judicial amenizar o conflito e suas consequências, ofertando condições para o seguro desenvolvimento e amadurecimento intelectual da criança e do adolescente.
Em suma, deve-se buscar ainda mais a reflexão sobre as questões que permeiam a alienação parental, nas disputas de guarda ou na separação, sempre tendo como maior objetivo proteger o menor e poupá-lo dos desgastes que esse conflito pode acarretar.
REFERÊNCIAS
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NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de família, Vol. 6 , 2º Edição Rio de Janeiro, ano 2005.
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Bacharelanda de Direito na Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Luclecia Trigueiro de. Síndrome da Alienação Parental: A Criança, a Família e a Lei Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47934/sindrome-da-alienacao-parental-a-crianca-a-familia-e-a-lei. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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