RESUMO: A relevância da internet na atual sociedade contemporânea é indiscutível, pois com o avanço deste mecanismo todos os setores da sociedade ficou definitivamente bem estruturado e mais globalizado, ao ponto do atual sistema financeiro e social (capitalismo) ter como base o avanço tecnológico em escala global. Porém todo mecanismo tem seus pontos positivos e negativos, os quais prevalecem em nosso cotidiano, como por exemplo a privacidade das pessoas em meio a tanto crescimento tecnológico principalmente das redes de relacionamento pessoal. Será mesmo que temos a privacidade de nossos documentos ou informações pessoais? Tal pergunta será debatida ao decorrer deste trabalho montado para discursão deste princípio constitucional no meio cibernético e quais as vantagens e desvantagens trazidas pela relação do princípio da privacidade e as redes sociais. Muitos autores, principalmente da área jurídica, não tinham previsto, até então, a importância da observação da tecnologia e seus conflitos considerados normais ao ponto que quanto mais tempo as pessoas passam nas redes, mais elas criam relações de diversos modos, causando de forma natural lides em diversos setores da sociedade. A questão teve início apenas quando começaram a surgir problemas de ordem jurídica, onde os direitos violados, inclusive o da privacidade, vem sendo frequentes e banalizados pelas redes.
Palavras-chave: Privacidade. Princípio. Redes sociais. Violação.
1 INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, com uma sociedade repleta de avanços e desafios a serem alcançados por intermédio da evolução em diversos setores, valores e realidades estão sendo transformados para dar lugar às tendências moderna e todas as áreas da civilização estão sendo obrigadas a recepcionar o impacto da alta tecnologia. As redes de alta tecnologia vem acarretando alterações de grande relevância na vida do homem contemporâneo, sendo inegável que a humanidade deu um salto tecnológico admirável com o advento e o progresso da Internet. A popularização da internet meados dos anos 2000, deu destaque a outro tipo de serviço de comunicação e entretenimento, o qual começou a ganhar força. Atualmente as redes sociais tem variedade de produtos no mercado, sendo enorme e apresentado inclusive as categorias com públicos bem segmentados.
A privacidade em todos os meios é um princípio constitucional, o qual está intrinsecamente ligado com o direito da personalidade da pessoa humana. A violação deste princípio implica na interferência direta das relações pessoais e de intimidade, desfazendo a própria maneira de pensar e agir, ocasionando o impedimento à criatividade e obstrução a comunicação com a sociedade. A importância do direito à privacidade é tão grande que a própria pessoa, ainda que deseje, não pode renunciar ou abdicar dele. Isto porque, segundo a Constitucional Federal (artigo 5º, X), são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O exibicionismo das população mundial, de suas famílias, hábitos, preferências e dados nas redes sociais são tamanhos que geram vários tipos de lides devido justamente a quebra do Direito à privacidade. Nossos estudos apontam para um “mundo incontrolável”, no qual ainda não é possível avaliar as extensões dos riscos versus benefícios, pois ao mesmo tempo em que se ganhou maior divulgação do conhecimento e das ideias, inclusive com encurtamento e aproximação das pessoas, abriu-se espaço para casos muito delicados. As pessoas que se expõem nas redes sociais estão sofrendo todo tipo de ataque. Seus desafetos acabam criando situações constrangedoras que, quando atingem as redes, tornam-se um caminho sem volta.
O estudo supracitado tem o intuito de estudar os motivos causadores da não aplicabilidade do Direito à privacidade nas redes sociais para delimitar com mais segurança o que leva a existência desta lide. Temos também por objetivo discutir as vantagens e desvantagens da evolução das redes sociais e a relevância do princípio constitucional da privacidade nessa esfera virtual. Apresentar os motivos causadores do problema para sociedade e logo em seguida conscientizar a população dos perigos da ausência de privacidade nas redes. Os estudos são também realizados por intermédio de legislação vigente e jurisprudência que englobe a temática deste feito científico.
A análise das informações da presente pesquisa foram feitas em razão da leitura de diversos artigos e revistas como também de lei já aprovada no congresso nacional (LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014) que regula a questão do meio cibernético. Essas fontes estão devidamente expressadas nas referências bibliográficas, as quais foram achadas em meio virtual, utilizando-se da internet. O método utilizado foi o indutivo, onde podemos chegar ao conhecimento ou demonstração da verdade, parte de fatos particulares, comprovados, e tirar uma conclusão genérica. A abordagem e os instrumentos mencionados acima foram meramente analisados e pesquisados com o objetivo de extrair informações importantes sobre as redes e o Direito à privacidade.
É notório a necessidade de estudar e debater as opiniões acerca deste tema, pois assim criaremos caminhos por onde a sociedade poderá controlar e delimitar as ações não benéficas a população partindo do uso da internet e nas lides criadas pelas mesmas, sendo assim gerando nossas opiniões em face do tema para poder definitivamente haver material de estudo para esse assunto que é contemporâneo na área jurídica.
2 EVOLUÇÃO DAS REDES SOCIAIS
A carência de verbalizar tornou-se parte do cotidiano de muitos brasileiros que não vivem sem falar com qualquer outra pessoa ou até mesmo estarem sabendo dos assuntos mais comentados e interesses pessoais de indivíduos que costumam expor seu dia a dia na internet, onde consequentemente haja alguns costumes que são seguidos por grande parte dos usuários de aparelhos que possibilitam o acesso online. As redes sociais são os principais mediadores deste processo, o qual é possível a divulgação dos mais diversos dados na internet, podendo até mesmo explorar e conhecer a vida pessoal e profissional de cada uma das pessoas que fazem parte de suas ligações, desde que as mesmas decidam expor tal ponto na rede. A primeira das redes sociais criadas surgiu no ano de 1995, sendo que a mesma era conhecida como Classmates, possibilitando que todos os usuários pudessem comunicar-se e interagir com os demais que também estavam conectado.
Com a popularização da internet a partir dos anos 2000, as redes sociais começaram a ganhar forma e se ramificar diante do mundo cibernético. Atualmente, a variedade de produtos desse mercado é enorme, apresentando inclusive categorias com públicos bem segmentados. De lá pra cá o movimento das redes se vem espalhando pelo mundo, o qual faz jus ao seu título de globalizado, onde a distância e a falta de comunicação está quase dizimada devido a tamanha evolução da redes sociais onde se pode ofertar vários tipos informações seja pessoal ou profissional.
As redes sociais nos mostra várias atuações positivas, as quais facilitam a vida de pessoas e instituições. Esses mecanismos criaram espaços para novos tipos de negócios, novos empregos, novas formas de comunicação. Podemos perceber que uma das grandes vantagens é a comunicação instantânea que as redes sociais oferecem, as quais dispõem facilmente as informações, notícias, eventos muito rapidamente, os acontecimentos do mundo podem ser acompanhados e divulgados em tempo real. Por meio das redes sociais, é comum encontrar pessoas, grupos e assuntos que nos interessam, podemos fazer amigos ou reencontrar pessoas que fizeram parte de nossas vidas em algum momento. Encontrar trabalhos, estabelecer ligações profissionais e também divulgar nosso trabalho mostrando nossas habilidades.
Há também desvantagens em face das redes sociais, pois tudo em excesso e em desequilíbrio traz resultado negativo. A possibilidade de seus dados pessoais serem utilizados por indivíduos para cometer algum delito é uma das desvantagens, uma vez que nem mesmo a maior rede social do mundo garante total segurança de seus usuários. Se faz importante relatar que podemos nos esquecer de que às vezes somos nós mesmos que disponibilizamos nossas informações pessoais na rede para qualquer um visualizar, onde o excesso de uso das redes afeta diretamente nos acontecimentos negativos.
3 RELEVÂNCIA DO DIREITO À PRIVACIDADE NAS REDES SOCIAIS
O Direito à privacidade é advento da liberdade de expressão, o qual não poderia existir sem a declaração concreta da liberdade de se expressar. Temos exemplos de regimes ditatoriais, que não garantem ao indivíduo a livre manifestação, a liberdade de seus pensamentos e consequentemente será afastado de sua privacidade, onde por receio de ser penalizado, não poderá mostrar suas opiniões e quem realmente é para a sociedade, a qual desvirtua sua personalidade de acordo com a repressão e censura. A liberdade de expressão é a autonomia de poder decidir de que forma se comunicar com a sociedade, podendo expressar a opinião sobre qualquer tipo de assunto, polêmico ou não, ponderando com o limite da privacidade de outrem.
Em nossa promulgação da Constituição de 1988, é notório que a dignidade da pessoa humana tornou-se um dos seus fundamentos. Estipulasse suas garantias e direitos fundamentais, mas no que diz respeito à vida privada, o artigo 5º, inciso X, diz:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Itálico nosso)
Sendo assim o professor Marcel Leonardi em sua obra, Tutela e privacidade na internet, nos mostra que o direito à vida privada é um princípio constitucional,
“...os direitos fundamentais são, na maior parte dos casos, princípios, ou seja, mandamentos de otimização que devem ser realizados ao máximo, dentre as possibilidade fáticas e jurídicas existentes;” LEONARDI (2012, p. 107) (Itálico nosso)
Apesar de muitos acharem o direito à privacidade, em relação aos interesses sociais, um mero complemento, é coerente a teórica de que ele tem caráter não só individual, mas também social, pois colabora para a manutenção dos limites de toda uma sociedade perante um indivíduo.
Partindo dessa linha de raciocínio, a tutela do direito à privacidade tem por objetivo proteger não somente um indivíduo especifico, mas também toda uma sociedade, por meio de restrições de onde começa e onde termina o direito de cada indivíduo em relação a sua intimidade, como menciona LEONARDI (2012, p. 122).
No que tange este princípio constitucional em relação as redes sociais é o paradoxo da privacidade, ou seja, a violação da privacidade tem se dado pela vontade da própria “vítima”, porém o direito à privacidade tem evoluído no sentido de resguardar os próprios tutelados, os quais tem buscado mecanismos de exibição de sua privacidade. As redes sociais permitem ao usuário um limitado controle sobre a privacidade de suas informações, que geralmente se restringe à quem pode ter acesso e ao que ter acesso no perfil do usuário.
Os mecanismos oferecidos por estes sites para proporcionar privacidade aos dados do usuário não são suficientes para assegurar sua privacidade, já que ainda que o usuário tenha um certo controle sobre seu perfil, ele está sujeito a outros fatores que influenciam diretamente na segurança de suas informações, uma vez que não pode controlar o que outras pessoas revelam sobre ele.
Tornando-se a rede social uma plataforma aberta terão acesso amplo, isto levará a conclusão que tudo o que for publicado é suscetível de ser conhecido por todos, pois mesmo que o perfil esteja definido como privado, nada impede a quem tenha acesso autorizado ao mesmo de copiar os conteúdos e enviá-los a terceiros.
4 MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014)
A entrada em vigor do Marco Civil da Internet é um dos pontos mais importantes da regulamentação e delimitação no meio cibernético, com a operação das empresas que atuam na web teremos mais transparência de nossos próprios dados, onde deverá ser restringido ao próprio dono das informações, ou seja a própria pessoa, onde ela será responsável pelo aquilo que publica, como também com aquilo que ela viola diante do direito alheio, pois a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos usuários são garantias estabelecidas pela nova Lei.
Temos em vista então, que as empresas de Internet, as quais trabalham com os dados dos usuários para fins de publicidade, como aqueles anúncios dirigidos que aparecem no seu perfil nas redes sociais, não poderão mais repassar suas informações para terceiros sem o seu consentimento expresso e livre.
A inviolabilidade dos dados dos usuários é garantida por regras fundamentadas e só pode ser quebrada mediante ordem judicial, onde se você ter a iniciativa de encerrar sua conta em uma rede social ou serviço na Internet pode solicitar que seus dados pessoais sejam excluídos de forma definitiva. Afinal, o Marco Civil da Internet estabelece que os dados são seus, não de terceiros. Por isso, devemos ficar atentos com relação à atualização dos termos de uso dos serviços e aplicativos que utilizamos.
O Marco Civil é um grande avanço na regularização e não é que com isso perderemos liberdade, na verdade a lei veio para garantir justamente que esta liberdade não seja enfraquecida ou ignorada pelas grandes corporações. O nosso país tem a população que mais se utiliza de meios como as redes sociais para se conectar ao mundo e o Marco nos coloca em patamar parecido com o de outros países, que já possuem leis semelhantes para regular e proteger o cidadão na esfera virtual. A criação da lei, que já foi elogiada pela ONU e pelo próprio criador da internet, Tim Berners-Lee, vai se predominar um relevante mecanismo de defesa contra violação à privacidade dos internautas, além de garantir também, que cada um tenha responsabilidade por aquilo que publica e compartilha.
O Marco Civil tratam nos artigos 10 e 11 de dois itens relacionados à privacidade dos usuários. O primeiro diz, dentre outras coisas, que um provedor não pode violar o direito à intimidade e vida privada dos seus usuários, ou seja, não pode divulgar seus dados ou ainda monitorar os dados trafegados e o segundo diz que o monitoramento e armazenamento desses dados podem ser feitos desde que o provedor receba ordem judicial com esta instrução.
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo. (LEI 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014) (Itálico nosso)
No tocante de decisões partindo do poder judiciário brasileiro é possível analisar que a privacidade foi tratada como principal objeto em questão influenciando diretamente no restante das ações, como se vê nos julgado abaixo:
A sociedade brasileira saberá exatamente acontece no ambiente online, tanto no que diz respeito aos seus dados, quanto à consequência de suas atitudes ilícitas perante os direitos de outrem. Essa lei pode ser apenas o primeiro grande passo de algo maior, já que é a primeira lei do tipo no país.
5 CONCLUSÃO
Em nosso estudo podemos observar que na atual sociedade cibernética a utilização da tecnologia é uma realidade que veio para ficar e aumentar gradativamente, o que reduz os conceitos de privacidade. A violação das tais garantias é real, com reflexos tanto positivos quanto negativos e se faz necessário que a sociedade possa entender e regrar esta nova capacidade técnica, para evitar abusos e situações de privilégio dos detentores das redes sociais.
A privacidade é um direito constitucional para o exercício pleno das liberdades individuais elencado, no art. 5°, X, da CF/88, onde está presente uma tutela assegurada a todas as pessoas para que tenham o direito de impedir a interferência de terceiros em sua esfera íntima de vida, além de controlar as informações sobre elas divulgadas.
As redes sociais mostram as relações sociais em forma de rede por meio da internet, permitindo a seus usuários gerar um perfil público, alimentado por dados e informações pessoais, dispondo de mecanismos que possibilitam interação com outros usuários, conhecidos ou não do perfil publicado.
Com a evolução do canal mais rápido de informação, as redes sociais se tornaram um importante meio de socialização e comunicação, porém, ao mesmo tempo que se avançou para uma melhor e mais rápida troca de informação, cresceu o número de publicação da vida privada e um fato interessante é que as pessoas são muito mais propensas a compartilhar seus dados em redes sociais do que em outros meios de comunicação.
O meio cibernético permite as pessoas usuárias um limitado controle sobre a privacidade de suas informações, que geralmente se restringe à quem pode ter acesso e ao que ter acesso no perfil do usuário. Todas as modalidades de redes sociais procuram alcançar uma base razoável de usuários para, com base nesta rede de pessoas e interesses interconectados, partir para a exploração comercial propriamente dita, visto que os eventuais lucros derivados das redes sociais online não provém diretamente dos seus usuários, cuja participação não lhes é onerosa, sendo a que indução ao fornecimento dos próprios dados pessoais é primordial no relacionamento da rede social online com seus usuários, pois a maior fonte de lucratividade do site de relacionamento serão as informações privadas fornecidas por esses.
Em relação ao uso de uma determinada rede, é necessário que exista a possibilidade do completo cancelamento de todas as informações pessoais pertinentes a este usuário dos arquivos da rede. Este cancelamento, mais do que uma elaboração pontual de um “direito ao esquecimento”, refere-se diretamente a um ato de liberdade e do exercício dos poderes referentes ao consentimento sobre a exposição dos próprios dados.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988;
BRASIL. Congresso. Câmara. Projeto de Lei Nr. 2.126, de 2011. Dispõe sobre princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://edemocracia.camara.gov.br/web/marco-civil-da-internet/andamento-do-projeto>. Acesso em: 10 Out 2012;
LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo: Saraiva, 2012.
CUNHA, Marcio Soares da. Aplicação da lei penal na internet. Goiânia: Universidade Católica de Goiás, 2002.
DONEDA, D. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
DUMAS, Véronique. A origem da internet: A história da rede de computadores criada na Guerra Fria que deu início à Terceira Revolução Industrial.
LEITE, Marco Aurélio Souza. Internet e proteção legal à privacidade. Web artigos, São João da Boa Vista, 31 maio 2009. Disponível em: . Acesso em: 19 Out 2012.
VIEIRA, João Luiz Pianovski. Direito à privacidade na contemporaneidade: desafios em face do advento do correio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4155>. Acesso em: 1º Nov 2012.
Graduando no curso de Direto na Unit (Campus/Itabaiana/SE)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Edy César Batista. Aplicabilidade do direito à privacidade em face das redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47952/aplicabilidade-do-direito-a-privacidade-em-face-das-redes-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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