RESUMO: Este artigo científico tem por objetivo analisar a possibilidade, a partir de uma visão Civil Constitucional, de renúncia pelos cônjuges, ou entidade familiar, da proteção jurídica conferida ao bem de família legal, indicando o seu único bem imóvel à penhora. Para tanto, realiza-se um breve estudo da evolução legislativa, bem como da utilização do referido instituto no Direito brasileiro nos dias atuais. Até o advento do Código Civil de 1916, o Brasil não tinha uma legislação codificada específica. Inicialmente, passou a regular a matéria do bem de família convencional, conferida através da opção feita pelo casal ou entidade familiar. Em seguida, tivemos a segunda disciplina do bem de família trazida pela Lei 8.009/90, consagrando a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência do corpo familiar, sem a necessidade maiores formalidades. A partir da promulgação da CF/88, que trouxe como princípio norteador a dignidade da pessoa humana, conferiu-se maior eficácia à impenhorabilidade do bem de família. Passamos pela desconstrução das codificações fechadas até chegarmos aos microssistemas legais. Basicamente, os direitos e garantias fundamentais chegam para dar novo enfoque à interpretação de normas e conceitos jurídicos. Sem dúvida, a dignidade humana deve atuar com o fim de conferir maior proteção ao bem de família legal, bem como a outros institutos voltados à proteção da pessoa humana. Assim, por meio de uma interpretação constitucional, baseada na aplicação direta dos direitos e garantias fundamentais às relações entre particulares, na análise da possibilidade de renúncia da referida proteção legal deve-se levar em conta sempre a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chaves: Bem de família legal. Renúncia. Lei 8.009/90.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por finalidade realizar uma abordagem, sob a ótica do Direito Civil Constitucional, da possibilidade de renúncia pelos cônjuges, ou entidade familiar, da proteção jurídica do bem de família legal, indicando o seu único bem imóvel à penhora.
Dessa forma, busca-se desempenhar a análise das finalidades da Lei 8.009/90, que trata do bem de família legal, assim como verificar a sua funcionalização à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para tal escopo, desenvolve-se o presente estudo sob o enfoque civil-constitucional, destacando o direito fundamental à moradia, além de correlacionar o tema com a tão aclamada teoria jurídica do patrimônio mínimo, até alcançarmos o cerne da questão, qual seja: existe a possibilidade de renúncia da proteção jurídica do bem de família legal?
Diante disso, este estudo tem como objetivo geral analisar, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a possibilidade de indicação, pelo devedor, do seu único bem imóvel à penhora, renunciando ao benefício da lei 8.009/90. No tocante aos objetivos específicos, busca-se conceituar bem de família legal, averiguar o contexto do surgimento da Lei 8.009/90 e suas finalidades, analisar a possibilidade de renúncia da proteção jurídica à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como correlacionar a irrenunciabilidade do referido benefício com a Teoria do Patrimônio Mínimo.
O tema que será desenvolvido pertence ao ramo do Direito Civil, mais especificamente tratado nos manuais de Direito de Família, e abordará os principais aspectos da proteção do bem de família legal, versando sobre a problemática da irrenunciabilidade do referido benefício.
1. CONCEITO E FINALIDADES DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL
Percorrendo toda a evolução do avanço social até chegar ao reconhecimento indiscutível da dignidade da pessoa humana como princípio basilar de qualquer sistema legislativo, ainda que tardiamente, em relação à legislação alienígena, o ordenamento jurídico pátrio reconheceu a necessidade de dar maior proteção ao bem de família.
Desta maneira, instituíram-se dois importantes regimes reguladores desse instituto no Brasil: o convencional, regulado pelo Código Civil, e o legal, tratado pela Lei 8.009/90.
A Lei 8.009/90 inseriu no nosso ordenamento jurídico a disciplina do bem de família legal. Decorrente da conversão da Medida Provisória nº 143/90, este novo regulamento trouxe singeleza ao procedimento, dando maior amparo ao direito fundamental de moradia, razão pela qual tornou quase insignificante a utilização do bem de família convencional entre os brasileiros.
Segundo VENOSA (2009), o novo tratamento da matéria indica o alargamento da proteção ao bem de família tradicional, pois, como bem lembra, o próprio Código Civil de 2002, no seu art. 1.711, ressalva a aplicação da impenhorabilidade estabelecida em lei especial.
Explicita, com clareza, a abrangência do bem de família legal o art. 1º da Lei 8.009/90:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou os móveis que guarneçam a casa, desde que quitados.
Assim, a partir de uma breve locução, pode-se entender o bem de família legal como o imóvel utilizado com a finalidade residencial pela família, sendo impenhorável por quaisquer dívidas, salvo as exceções legais.
Sem dúvida, com o escopo de trazer proteção ao patrimônio familiar, a Lei 8.009/90 deve ser concretizada a partir dos novos valores e princípios constitucionais.
Com isso, diante da linha evolutiva pela qual a sociedade passou nos últimos tempos, causando diversos reflexos no âmbito familiar, torna-se imprescindível a atualização da feição dos principais institutos do direito de família, agora, envolvidos pelos modernos ditames constitucionais.
Nesta senda, para se compreender a verdadeira dimensão das alterações provocadas pela irradiação dos direitos fundamentais no Direito Civil, sobreleva-se imperativa a revelação de um moderno conceito de família.
A Constituição de 1988, mitigando a concepção rígida e unitária de família hierarquizada e patriarcal do Código oitocentista, tratou não apenas da instituição da família casamentária, mas deu semelhante reconhecimento às entidades da união estável e da família monoparental.
De tal modo, vale dizer, o termo “entidade familiar” utilizado pelo legislador infraconstitucional, inclusive com menção na Lei 8.009/90, deve ser entendido sob um prisma ampliativo, isto é, de acordo com o molde pluralista de se constituir um núcleo familiar. Portanto, há, de fato, um movimento de evolução e redimensionamento do que se deve compreender por família, não abrangendo apenas os modelos inicialmente trazidos pelo Constituinte, mas todos aqueles que surgirem de relações de afeto entre as pessoas.
As didáticas palavras de Maria Berenice Dias explicam esse fenômeno “o formato hierárquico da família cedeu lugar à democratização, e as relações são muito mais de igualdade e de respeito mútuo. O traço fundamental é a lealdade” (DIAS, 2013, p.30).
Devemos estar atentos, diga-se, os aplicadores do direito no geral, para que nenhuma forma de discriminação ocorra, deixando esta ou aquela estrutura familiar desarrimada da proteção assegurada por lei, pois o direito a uma vida digna é garantia de todos.
Nesse diapasão, vale invocar as insuperáveis palavras dos mestres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “é inegável, pois, que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais ao longo do tempo” (FARIAS e ROSENVALD, 2014b, p. 832).
Por algum tempo, logo no início da vigência da Lei 8.009/90, parte da doutrina chegou a defender que a guarida legal estaria destinada exclusivamente ao patrimônio familiar, ou seja, só estariam amparadas pela lei as pessoas que pertencessem ao grupo inserto no conceito de família reconhecidamente posto pelo Estado. Assim, afirmava Maria Helena Diniz “devedor solteiro que more sozinho não terá o benefício dessa lei, que tem por destinatário imóvel residencial de casal ou de família” (DINIZ, 2007, p.216).
Entretanto, não foi esse o entendimento que prevaleceu.
Influenciadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ponto fulcral da Carta Magna de 1988, como não poderia deixar de ser, após longas discussões e reflexões sobre o tema, doutrina e jurisprudência mudaram o seu posicionamento com intuito de abarcar na proteção legal do imóvel residencial não apenas a família casamentária, monoparental ou proveniente de união estável.
Isto é, hoje, sobretudo pela presença do direito à dignidade humana, que, sem dúvida, está presente em cada parte do sistema, e tornou-se uma garantia fundamental assegurada a todos indistintamente, desfruta da garantia de impenhorabilidade, além de todos os padrões de família referenciados na Constituição e em leis infraconstitucionais, o imóvel em que habite um indivíduo sozinho.
Desta forma, não podemos mais conceber a ideia de que a garantia de um lar é compreendida apenas sob o prisma da tutela absoluta e exclusiva dos componentes de um núcleo familiar. Não. A pessoa, ainda que resida sozinha, merece respeito e ter amparada por lei sua integridade.
Desnivelar a proteção da pessoa humana, sob o argumento de proteger a instituição familiar é cometer gravíssima subversão hermenêutica, violando frontalmente o comando constitucional (FARIAS e ROSENVALD, 2014b, p.832).
Destarte, para não deixar dúvidas de que a dignidade humana deve prevalecer sobre quaisquer interpretações, o STJ editou a Súmula nº 364, in verbis: “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas”.
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL E APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
Dada a importância da evolução do Direito Civil no mundo inteiro, torna-se imprescindível um exame, ainda que breve, do desenvolvimento da legislação privada no ordenamento brasileiro. Basicamente, o nosso primeiro Diploma Civil (1916), notadamente preenchido por conceitos fechados e predeterminados, foi concebido sob forte influência do Código Napoleônico (1804), documento este que, ainda nos dias de hoje, tem vários de seus dispositivos regulando relações e institutos de direito privado na França.
Nessa época, os Códigos eram considerados corpos estáticos, ou seja, tinham o intuito de abranger a totalidade das relações privadas, não deixando espaço para qualquer tipo de apreciação ou juízo, por parte do magistrado, no caso concreto. Seus preceitos deveriam ser empregados exatamente de acordo com o emanado pelo texto legal, porquanto havia à época a crença de que os Códigos traziam em seu conteúdo normas para todos os casos.
Por isso, Monstequieu chegou a afirmar que “o juiz é a boca da lei”.
Desta forma, acreditava-se na ideia de que as codificações não tinham lacunas e, assim, não necessitavam de nenhum tipo de interpretação ou integração com o sistema.
Nesse sentido, aponta Norberto Bobbio, apud Gagliano e Pamplona Filho, 2013, “... a miragem da codificação é a completude: uma regra para cada caso. O Código é para o juiz um prontuário, que lhe deve servir infalivelmente, e do qual não pode se afastar”.
Contudo, mormente no início do século XX, após a 1ª Guerra Mundial, o mundo passou por profundas transformações políticas, econômicas, sociais e filosóficas. Ao lado disso, inevitavelmente as expectativas do corpo social mudaram e, de forma natural, a tradicional ideologia das codificações também mudou.
Em linhas gerais, para sintetizar o pensamento desse período, esclarecedoras são as palavras dos ilustres professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
A teia viva das relações sociais, as incertezas da economia, a imprevisão generalizada dos negócios e a publicização do direito começariam a amolecer gesso das normas codificadas, vulnerando, passo a passo, importantes regras que pretendiam ser imutáveis e eternas (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2013, p. 90).
Pois bem, como consequência dos anseios detectados na sociedade do pós-guerra, houve a necessidade de adequação da legislação para regular as novas relações surgidas.
Efetivamente, inúmeras situações não abrangidas pelas codificações anteriormente arquitetadas passaram a exigir uma regulamentação própria, ao passo que os tradicionais Códigos se tornaram pouco eficientes e insuficientes diante de uma realidade outrora desconhecida.
Exemplificando, é possível citar o surgimento das sociedades capitalistas de massa com a Revolução Industrial, que passaram a necessitar de um regramento próprio de proteção ao consumidor.
Com isso, iniciou-se o movimento da produção de leis esparsas, também conhecidas como microssistemas jurídicos. Estes, dispondo detalhadamente sobre determinadas matérias, foram concebidos no intuito de preencher uma lacuna deixada pelos Códigos, que já não eram tão completos e suficientes aos anseios da sociedade.
A esse processo deu-se o nome de descentralização ou descodificação do Direito Civil.
Daí então se desencadeou uma fase de redirecionamento no trato do principal ramo do direito privado.
Como se sabe, o Direito Civil, nesse momento do contexto, estava vocacionado precipuamente a regular institutos concebidos sob o escudo da autonomia privada. Prevaleciam, no direito privado, as diretrizes ordenadas pelos postulados da liberdade contratual e propriedade privada, que reinavam de forma absoluta as relações entre os particulares.
Continuando, indispensáveis são as lições dos ilustres professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Ocupava-se o Direito Civil, forjado no paradigma do individualismo e o absolutismo da vontade, com a preservação patrimonial dos sujeitos de direito: o proprietário, o contratante, o marido, o testador. Todavia, os ordenamentos jurídicos posteriores a Segunda Guerra Mundial perceberam que a todo o direito subjetivo deverá necessariamente corresponder uma função social (FARIAS e ROSENVALD, 2013, p. 50).”
Assim sendo, com a promulgação da Carta Magna de 1988, a arraigada e tradicional ideia de prevalência do patrimonialismo e do individualismo entrou em rota de colisão com os novos ditames constitucionais, que se fundam, basicamente, nos direitos e garantias fundamentais.
Novos valores como a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana inauguraram uma nova ordem principiológica, a qual todo o sistema jurídico ficou submisso, tornando-se totalmente estruturado pelas regras irradiadas a partir do Texto Constitucional.
Busca-se, com isso, tanto na aplicação da Constituição quanto na interpretação da legislação infraconstitucional dar efeito de modo a preservar a função social dos institutos bem como garantir o bem-estar de toda a comunidade.
A despeito da proteção legal trazida pela Lei 8.009/90, é possível perceber que essa norma busca proteger um dos valores sociais mais importantes previstos na Constituição, que é o direito fundamental à moradia.
Note-se, dessa forma, que houve a necessidade de se adequar toda a legislação infraconstitucional, para tornar realidade uma legislação condizente com a nova dicção constitucional, que nos apresenta como princípio norteador de todo o quadro normativo a dignidade da pessoa humana.
Assim, diante do atual panorama resultante da constitucionalização do Direito Civil, é preciso analisar o conceito de vida digna, a fim de que se possa aferir em que patamar deve chegar o devedor, diante da proteção representada pela Lei do Bem de Família.
3. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E O CONCEITO DE VIDA DIGNA
Por motivos evidentes, para se atingir uma melhor compreensão acerca da matéria do bem de família legal, vale ressaltar a importância de se interpretar o sentido da expressão “vida digna”, tanto utilizada nos Manuais de Direito, bem como nos mais diversos arestos dos Tribunais brasileiros.
Entretanto, para que seja possível alcançarmos o conceito de vida digna, dentro do contexto da impenhorabilidade do bem de família, é preciso verificar as nuances que envolvem toda a trajetória de reconhecimento do direito à dignidade do devedor.
Com isso, convém destacar que devemos tomar como ponto de partida o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da CF/88.
Reportando-nos ao início da história, o homem respondia inclusive com o seu corpo por suas dívidas. Relatos históricos narram que em Roma já existia alguma proteção em relação aos bens familiares. Contudo, o bem da família ganhou destaque no instituto texano do Homestead Exemption Act, em 1839, com a função primordial de proteger o bem imóvel da família contra penhora por dívidas contraídas.
Note-se que, diante do surgimento das sociedades de consumo em massa e do capitalismo, fez-se necessária a adoção de diversas precauções para salvaguardar as relações creditícias e tornar os negócios mais seguros. Como consequência natural das exigências do mercado, naturalmente, a legislação acompanhou o seu ritmo de desenvolvimento, trazendo disposições centradas na prevalência da autonomia privada, de maneira que o acordado entre as partes prevalecia em face de quaisquer circunstâncias porventura surgidas.
Nesse momento do contexto social prevaleciam os ideais liberais, que visavam apenas o lucro e a liberdade individual, sem que houvesse uma participação efetiva do Estado na garantia de direitos básicos dos cidadãos, reinando em absoluto a autonomia privada. Desta forma, o homem permaneceu por um período completamente submisso aos ditames do mercado.
Tempos depois, as necessidades sociais surgidas com as crises econômicas tornaram evidente a subversão que era o crédito se sobrepor à dignidade dos indivíduos. É nesse cenário de grande colapso financeiro mundial que surge o bem de família, instituto criado com o escopo de garantir proteção ao imóvel residencial das famílias que se encontravam sujeitas àquela grave adversidade.
Elucidando o principal escopo da Lei do Bem de Família, entre nós, lecionam os mestres Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“... o instituto do bem de família, entre nós, revela exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio do devedor, em respeito a valores mais elevados (contidos na cláusula geral de proteção da pessoa humana, art. 1º, III, CF/88), de forma que a excussão patrimonial não reduza o devedor à iniquidade” (FARIAS e ROSENVALD, 2013, p. 543).
Podemos afirmar que, hodiernamente, ainda temos resquícios na legislação pátria de desrespeito à dignidade humana em face dos ditames do capitalismo ora vigente, com clara intenção de ampliar a proteção ao crédito. O nosso Código Civil apresenta, no seu art. 391, uma redação um tanto quanto destoante com os valores da dignidade humana, bem como com a teoria do patrimônio mínimo, prevendo que o devedor responderá com todos os seus bens no cumprimento de suas obrigações.
Adentrando na discussão da garantia de impenhorabilidade do bem de família, nos casos expressamente previstos em lei, mesmo que tenhamos uma proteção jurídica mínima contra a penhora por dívidas, não podemos coadunar com o entendimento de que o devedor, nos demais casos, possa chegar a responder, absolutamente, com todos os seus bens, sem que lhe seja resguardado um mínimo para que possa viver dignamente.
Ora, a partir da nova concepção de despatrimonialização do Direito Civil, também chamado de repersonalização, movimento este de reconstrução do direito privado, o devedor ganha destaque, já que somente o credor era tido como carecedor de maiores garantias.
Indiscutivelmente, quando se tem a intenção de penhorar o único imóvel da família, ou mesmo do indivíduo que habite sozinho, percebe-se claramente o histórico embate entre credor e devedor, entrando em rota de colisão o direito ao crédito de um e o direito à dignidade do outro.
Ao se conferir a uma pessoa a titularidade de um crédito, este vem representando uma das faces do direito de propriedade, previsto pela Constituição de 1988 no rol dos direitos e garantias fundamentais, além de estar expressamente anunciado na Declaração dos Direitos do Homem, em seu artigo 17. Da mesma forma, a dignidade humana está positivada dentre as maiores garantias conferidas em prol dos indivíduos, reorganizando a ambientação das ideias e valores que envolvem os bens jurídicos essenciais aos seres humanos, como, por exemplo, o direito a uma vida digna.
Neste caso, notadamente, deverá o magistrado colocar em prática a técnica da ponderação de interesses, sendo imprescindível a sua utilização no caso concreto, para que não ocorram discrepâncias no trato de questões que envolvem valores tão caros a toda humanidade. O princípio da proporcionalidade permite que o juiz faça uma análise e valoração do caso com o fito de harmonizar as decisões com o sistema, de modo que não subverta a lógica dos valores constitucionais.
“A ponderação de interesses é uma técnica utilizada para dirimir tensões estabelecidas em razão do entrechoque de diferentes normas-princípios em casos concretos. Ora, considerada a induvidosa aplicação dos direitos fundamentais às relações de Direito Civil, é fatal reconhecer a não menos incontroversa utilização da técnica de ponderação de interesses como mecanismo seguro e eficaz de solução dessas colisões no âmbito privado (FARIAS e ROSENVALD, 2013, p. 86).”
Diante do redimensionamento do Direito Civil em face da nova hermenêutica constitucional, o sistema não pode salvaguardar comportamentos ou previsões legais que desamparem o devedor completamente, violando frontalmente sua dignidade, sem garantir-lhe abrigo ao rol mínimo de seus direitos fundamentais. Bem por isso, que, com essa percepção, na sua significativa evolução estrutural, a legislação pátria traz consigo um incontroverso interesse na proteção de bens com caráter extrapatrimoniais, como os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida.
O direito à vida, inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais consagrados pela Carta de 1988, é atributo inerente a todos os seres humanos, exigindo incentivo e promoção em suas diversas dimensões, além do exercício atuante de todas as parcelas da sociedade e do Estado direcionados ao desenvolvimento pleno e seguro dos cidadãos.
Com isso, este direito fundamental deve ser implementado pelo legislador através da criação de normas adequadas à proteção da dignidade humana, como o fez na Lei 8.009/90.
Ademais, o Judiciário deve realizar uma releitura dos institutos de acordo com a dogmática jurídica permeada pelos valores constitucionais, como a solidariedade social e prevalência dos direitos humanos, adotando-os como vetores interpretativos nos casos concretos que se apresentem.
Além de tudo, diga-se de passagem, também se faz necessária a adoção de políticas públicas capazes de dar acesso à camada mais desprivilegiada da sociedade ao mínimo existencial.
Referido direito fundamental abrange duas acepções, quais sejam, o direito de permanecer vivo e o direito a uma vida digna. Assim, é preciso que se interprete o direito à vida em seu sentido mais amplo, devendo alcançar, além do seu significado biológico, a percepção social, concretizado sob o manto tutelar do Estado, que pode validar essa proteção de maneira mais ampla e eficiente, de modo a erradicar todos os perigos que coloquem em risco um padrão mínimo de vida aceitável.
Necessariamente, ainda que tenhamos algumas exceções relativas à impenhorabilidade do bem de família, que, diretamente, também visam garantir direitos de outros indivíduos, como, por exemplo, o credor, não se olvide, demais de tudo isso, que a finalidade maior do legislador foi salvaguardar um patamar mínimo de dignidade ao núcleo familiar e, consequentemente, ao devedor que, por vezes, se torna suscetível ou refém de situações não imaginadas por ele.
Por tal razão, dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Lei 8.009/90 que, se o casal tiver mais de um imóvel utilizado como residência, o bem de família recairá sobre aquele que tiver menor valor, salvo se houver instituído um bem de maior valor voluntariamente. Logo, percebemos que o intento primário da tutela jurídica é garantir o básico para que as pessoas possam viver dignamente.
Com o mesmo escopo, preceitua a lei que não podem ser penhorados os móveis que guarnecem o lar do devedor, desde que sejam quitados.
Outrossim, seguindo a jurisprudência mais atual, não podemos nos descurar do requisito da essencialidade desses bens móveis. Para que possam permanecer sob o manto protetor da impenhorabilidade, estes, além de serem quitados, devem ser de uso frequente na realidade dos lares comuns, devendo ser utensílios necessários ao desenvolvimento das necessidades básicas dos indivíduos.
Nesse sentido, encontramos farta jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-se do manto legal apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos" (REsp 439.395/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14.10.2002). In casu, foram penhorados uma máquina de lavar louça, um forno de microondas, um freezer, um microcomputador com acessórios e uma impressora. Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos. Precedentes. Recurso especial provido." (REsp 691.729/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005).
Assim, proclama-se a prioridade da Lei do Bem de Família na proteção da pessoa humana, máxime quando se encontrar na dramática situação de não conseguir honrar com seus compromissos, resguardando um mínimo necessário para que o devedor e sua família possam, ao menos tentar, se reestabelecer com dignidade. Não permite a nova principiologia constitucional, que envolve os direitos e garantias fundamentais, que o devedor fique desamparado e tenha sua dignidade violada em razão de um direito creditício.
Porém, garantir um patrimônio mínimo ao devedor não significa dizer que não exista mais o direito de propriedade, e consequentemente de crédito, ou que o credor esteja completamente desamparado pelo sistema, mas quer afirmar simplesmente que qualquer pessoa, nesse caso o devedor, à luz da nova tábua valorativa trazida pela CF/88, não pode ser levado a uma situação de penúria. O homem, agora como o centro de todo o sistema, passa a ser detentor de diversas garantias outrora não reconhecidas pelo nosso ordenamento jurídico.
Com isso, percebe-se nitidamente a transformação no trato valorativo do Direito Civil, agora renovado pelas projeções constitucionais, passando de uma visão estritamente patrimonialista, norteada pela máxima do “ter” em detrimento do “ser”, para dar maior importância ao bem-estar dos indivíduos, valorizando o homem em sua essência, e não mais apenas como detentor de uma porção de bens.
Desde então, com a irradiação das influências da Constituição Cidadã de 1988, pudemos vislumbrar a indispensável evolução interpretativa dos conceitos e institutos jurídicos clássicos até então concebidos sob a ótica individualista do Código Civil de 1916.
Pois bem, busca-se, assim, estabelecer limites à autonomia privada por meio da aplicação dos direitos fundamentais às relações entre os particulares, com propósito principal de proteger a dignidade humana.
Muito se discute na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de renúncia à impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, proteção esta reconhecida pela Lei 8.009/90, no caso de se ofertar tal bem como garantia de alguma dívida contraída por seus integrantes.
Analisando o cerne da questão superficialmente, nos deparamos com uma relação completamente de cunho privado que envolve a titularidade de bens, a autonomia e a liberdade contratual de seus partícipes.
Entretanto, aprofundando a matéria, é evidente que esses vetores tão importantes para a condução dos negócios jurídicos privados não podem mais ser aplicados ou interpretados conforme os critérios inicialmente estabelecidos, baseados na absoluta liberdade dos interessados e com total desvinculação em relação ao respeito e proteção da dignidade da pessoa humana.
Indiscutível é o caráter de direito fundamental do seu objeto, ou seja, o direito à moradia. Instituído no Título que versa sobre os direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, o direito social à moradia é uma garantia atuante em defesa do cidadão, que atinge tanto o Estado, na sua perspectiva de garante dos direitos sociais básicos, vedando aos Poderes Públicos o retrocesso social, assim como a autonomia privada nas relações entre os particulares.
Pois bem, tornando o direito à moradia uma garantia fundamental dos cidadãos, vale ressaltar que essa conquista representa um marco evolutivo de onde não se poderá retroceder.
Isto que dizer que, na sua defesa, deve atuar o legislador buscando promover a proteção dos bens jurídicos indispensáveis ao convívio em sociedade, bem como as decisões judiciais precisam estar pautadas na garantia dos valores existenciais da pessoa humana, a exemplo do patrimônio mínimo.
Assim, os direitos fundamentais têm aplicação direta nas relações negociais, limitando, não eliminando, a autonomia regente das relações privadas. O progresso da justiça social obtido à custa de tantos sacrifícios em um país como o Brasil, onde as disparidades entre as classes sociais são imensas e o acesso da população de massa aos bens mais essenciais é extremamente escasso, não pode permanecer apenas no plano utópico do Estado.
Portanto, não se concebe a possibilidade de tornar menos eficiente a garantia da proteção ao imóvel familiar diante do direito ao crédito, sendo descabida a pretensão de renúncia à proteção trazida em face da impenhorabilidade do bem imóvel pertencente à família.
Não se olvide da importância da tutela legal de um bem tão indispensável, porquanto a garantia da impenhorabilidade do imóvel pertencente à família permite aos seus membros desenvolver suas aptidões e valores mais incipientes de maneira ampla e segura.
Desta forma, a garantia de um lar simboliza a promoção do bem-estar das pessoas e, além disso, proporciona uma redução significativa das desigualdades sociais, merecendo a intervenção estatal, ainda que seja mitigando a liberdade dos contratantes, com o escopo de proteger a dignidade humana.
Bem por isso, revelando a necessidade de se resguardar um mínimo existencial correlacionado-a com a fundamentalidade da dignidade humana, essenciais são as palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Enfim, relacionando a garantia de um mínimo patrimonial à dignidade da pessoa humana, percebe-se o objetivo almejado pela Constituição da República no sentido de garantir a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, funcionalizando o patrimônio como verdadeiro instrumento de cidadania e justificando a separação de uma parcela essencial, básica, do patrimônio para atender às necessidades elementares da pessoa humana (FARIAS e ROSENVALD, 2013, p. 541).
Ainda convém registrar que essa coexistência se faz extremamente salutar, já que o direito a um patrimônio mínimo, teoria exposta pelo saudoso Luiz Edson Fachin, revela-se como um dos desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com os adeptos dessa teoria, a Lei do Bem de Família Legal (L. 8.009/90) é apenas um dos exemplos existentes no nosso ordenamento que legitimam a “doutrina do patrimônio mínimo”, baseada no reconhecimento da dignidade humana como vetor interpretativo das normas jurídicas.
Deve ficar claro que, diante desse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana, já reconhecido como um dos fundamentos do Estado brasileiro, ratificou diversos institutos do Direito pátrio com a finalidade de efetivar os direitos fundamentais dos indivíduos. Não por outra razão, quando se fala em garantir proteção a um mínimo existencial, outro exemplo muito lembrado é o do pródigo, que o ordenamento torna relativamente incapaz, impedindo-o de praticar certos atos da vida civil, no intuito de obstaculizar a dilapidação de todo o seu acervo de bens.
Além disso, também condizente com a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, o Código Civil prevê, de forma peremptória, em seu artigo 548, a proibição da doação universal, declarando nula quando feita sem reserva de parte ou renda suficiente para subsistência do doador.
Sem dúvidas, em todos os casos é perceptível a intromissão do Estado na liberdade e autonomia privada, com o escopo de proteger e garantir um mínimo vital às pessoas, vedando comportamentos que possam levá-las à miséria.
Destarte, a impossibilidade de renúncia à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família tende a ser vista como uma intervenção possível na liberdade dos indivíduos, pois, ao mesmo tempo em que o ordenamento permite o exercício da autonomia dos particulares, sendo mitigada a intromissão do Estado nos interesses privados, o direito social à moradia deve ser garantido de maneira eficaz.
Portanto, diante da pluralidade de relações desencadeadas na sociedade pós-moderna, os institutos jurídicos não podem ser analisados estaticamente, apenas conforme a literalidade do texto legal, mas interpretados de acordo com suas finalidades, levando em conta primeiramente a norma-fim que é a dignidade humana, centro de todo o sistema jurídico, além de outros princípios como a solidariedade social e igualdade substancial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De todo o exposto, percebe-se que a finalidade maior da Lei 8.009/90 é a proteção do bem de família contra a penhora por dívidas contraídas por seus integrantes, no intuito de garantir aos indivíduos o direito fundamental à moradia, de forma a funcionalizar seu exercício de acordo com os valores existenciais da pessoa humana. As diretrizes traçadas com tal escopo se descortinam através da irradiação dos valores constitucionais na seara civil, tornando imprescindível a análise dos institutos privados a partir do contexto atual, no qual, sem dúvidas, incide o rol de direitos e garantias fundamentais, diretamente, nas relações entre os particulares.
O que se assistiu nas últimas décadas foi a reconstrução do direito privado, desencadeada através de um processo chamado de constitucionalização do Direito Civil, com a migração de seus institutos mais importantes para a Constituição Federal, passando toda a legislação civil ser vista sob o prisma axiológico constitucional. Assim, houve um redirecionamento no trato de questões outrora abordadas apenas de acordo com a autonomia privada e liberdade absoluta das pessoas, denotando uma maior importância aos valores existenciais da pessoa humana.
O que se assiste, hodiernamente, são os ditames do mercado tentando subverter toda a lógica do sistema, fazendo com que o valor fundamental da dignidade humana se subjugue ao direito creditício. Contudo, não se admite mais a inversão do sistema ferindo os direitos adquiridos pelo homem. Digamos que existe um patamar mínimo abaixo do qual, em hipótese nenhuma, o indivíduo pode chegar, sob pena de agressão às cláusulas gerais de proteção à sua dignidade.
Assim sendo, analisando a possibilidade de renúncia da garantia de impenhorabilidade do bem imóvel pertencente à família, ou mesmo daquele que more sozinho, chega-se à conclusão que, de acordo com o enfoque civil-constitucional, não se permite tal abdicação, porquanto o sistema jurídico veda, de maneira veemente, sua usurpação pela autonomia privada, tutelando os direitos básicos conquistados ao longo dos tempos pelos cidadãos, de modo a não permitir que se viole o princípio da dignidade humana, nem retroceda nos avanços sociais.
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Advogada; Pós-graudada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRISCYLA DANTAS SANT'ANA, . Bem de família legal: irrenunciabilidade da proteção jurídica à luz do princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48108/bem-de-familia-legal-irrenunciabilidade-da-protecao-juridica-a-luz-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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