RESUMO: Busca-se a partir da abordagem do tema, dar ênfase a Eutanásia juntamente com os Direitos Fundamentais, sendo feita uma análise do Direito à vida, Liberdade, Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Proporcionalidade. Baseia-se no artigo 1º inciso III do CRFB/88, também o artigo 5º caput CRFB/88 que mostra o valor do Direito à Vida, e indo mais além sobre uma futura proposta de decisão do paciente sobre seus tratamentos enfim sobre sua vida. Outrossim, será enfrentado sobre o que fica polemizado entre os doutrinadores, diante do direito de morrer ou de planejar o modo de sua própria morte. Sendo assim, pretende-se provocar uma reflexão sob a atual realidade, que demonstra a escassez de uma específica legislação sobre este tema em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: EUTANÁSIA. DIREITO À VIDA. AUTONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
INTRODUÇÃO
A concepção da vida humana como bem absoluto deverá ter uma interpretação em consonância com os direitos fundamentais, entre os quais a dignidade da pessoa humana e o direito a liberdade.
O que se propõe neste artigo não é apressar a morte, mas humanizá-la, pois quando a Constituição de 1988 consagrou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, foi aberta uma porta não só para o direito a uma vida digna, mas também para o direito de morrer com dignidade.
Leva-se em conta a Eutanásia em relação ao Ordenamento Jurídico Constitucional e aos Direitos Fundamentais. Será feita uma análise entre a Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à vida, bem como serão analisados o Direito à Liberdade e o Princípio da Proporcionalidade.
DESENVOLVIMENTO
1 A EUTANÁSIA E O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL
1.1 Direitos Fundamentais
A Constituição Federal de 1988 consagra direitos e garantias fundamentais, sendo que, a doutrina e a jurisprudência do STF, alertam que tais direitos não se restringem aos elencados no artigo 5º da Carta Magna, isto é, os direitos e garantias fundamentais derivam-se dos princípios adotados pela Constituição e estão previstos de forma sistêmica no texto constitucional e, também, expressos em Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, conforme determina o artigo 5º, § 2º, da Constituição1 (CUNHA, 2010).
Assim sendo, é recomendável que qualquer decisão que venha a ser tomada em relação à eutanásia, seja ela jurídica ou legislativa, esteja harmonizada com os direitos e garantias fundamentais resguardados por nosso ordenamento jurídico, em especial, os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida.
Direitos fundamentais são aqueles inerentes ao homem. Estão previstos no texto constitucional e tratam-se dos pressupostos fundamentais para se viver livre e com dignidade (CUNHA, 2010).
Segundo Bonavides (2005), há duas formas de caracterizar os direitos fundamentais: a primeira consiste em designar como direitos fundamentais todos os direitos previstos na Constituição da República e a segunda considera direitos fundamentais aqueles que a Carta Magna dispõe com um grau elevado de segurança, sendo de difícil mudança, pois para tanto dependem de uma emenda à Constituição.
A Constituição da República classifica os direitos fundamentais em cinco grupos distintos, sendo eles, direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
Assim, parte-se para o estudo dos direitos fundamentais que envolvem a eutanásia, quais sejam, o direito à vida, princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à liberdade de escolha de uma morte digna.
1.2 Direito à Vida
O direito à vida constou já nas primeiras Cartas e Declarações de Direitos modernas, como a Declaração de Direitos da Virgínia, a Declaração de Direitos da Constituição dos Estados Unidos da América e em muitas mais (COMPARATO, 2003).
Nas constituições vigentes e nas declarações e pactos internacionais contemporâneos, típicos do período posterior a Segunda Grande Guerra, o direito à vida foi notadamente expresso e ganhou fortalecimento jurídico-moral após os nefastos acontecimentos que permearam o século XX, como o holocausto e a emergência dos totalitarismos e das ditaduras. A proteção e a valorização da vida humana tornaram-se ainda mais notáveis, levando o direito à vida a assumir uma relevância ímpar nas sociedades políticas ocidentais (MARTEL, 2013).
Em sua obra Curso de Direito Constitucional, Dirley da Cunha Júnior (2010) entende que, em virtude da sua época e modos de afirmação, o direito é exposto, pela doutrina, como de primeira geração, sendo um direito marcadamente individual, afirmando-se como direito do indivíduo frente ao Estado, mais propriamente como direito de defesa, demarcando uma esfera de autonomia individual impermeável diante do poder estatal. O Estado deverá garantir esse direito num nível adequado com a condição humana, respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O direito à vida é contemplado no texto Constitucional brasileiro, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BARROSO, 2013, p.68).
Esse direito é regido pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e almejar sua morte.
Entretanto, tal inviolabilidade fica mitigada quando analisamos a instituição da pena de morte em caso de guerra declarada. Há também em enunciados normativos infraconstitucionais a moderada admissão de intervenções com o direito à vida, dada à aceitação da legítima defesa e do estado de necessidade previstos expressamente no artigo 23 incisos I e II do Código Penal (MENDES, 2012).
O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais; não faria sentido declarar qualquer outro direito se, antes, não fosse assegurado o próprio direito de estar vivo. Tamanha é a importância a ele conferida, que em muitos casos já assume um peso abstrato mais elevado quando é necessário que se faça a ponderação de direitos e princípios (DIAS, 2012).
Sendo um direito, e não se confundindo com uma liberdade, não se inclui no nosso ordenamento jurídico e no direito à vida a opção por não viver, o que traz longas discussões a respeito do instituto da Eutanásia.
Ao consagrar o direito à vida o Estado proíbe a morte provocada, como a eutanásia, por exemplo, uma vez que esta é visivelmente tratada como uma ameaça a este direito. Mas como poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua totalidade?
Não há que se falar em vida digna quando o ser humano está privado do exercício de muitos de seus direitos, quando não se pode usufruir um nível de vida adequado, com educação, cultura, lazer, quando nem mesmo as funções vitais são autônomas. No conceito constitucional de vida, um indivíduo nessas condições não apresenta mais vida, a sua vida já foi tirada involuntariamente.
A vida possui maior hierarquia sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a dignidade somente pode ser reconhecida e protegida onde existe vida humana. Dessa forma, numa tentativa de delinear o entendimento quanto ao valor da dignidade da pessoa humana, faço uso das palavras do juiz Ingo Sarlet:
O que se percebe em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças. A concepção do homem-objeto, como visto, constitui justamente a antítese da noção da dignidade da pessoa humana (SARLET, 1997, p.108).
O direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante (CUNHA, 2010). Dessa forma, a vida não deve ser entendida como um dever consigo mesmo, mas como um direito a algo, sendo compreendida em sua complexidade e, principalmente, em sua qualidade, intensidade e dignidade, não como um intervalo de tempo ou apenas como um fenômeno biológico (DIAS, 2012).
Não se pode privilegiar apenas a dimensão biológica da vida humana, negligenciando a qualidade de vida do indivíduo. A relutância em prolongar o mais possível o funcionamento do organismo de pacientes terminais não deve mais encontrar amparo no Estado Democrático de Direito, simplesmente porque o preço dessa resistência é uma gama indescritível de sofrimentos gratuitos, seja para o enfermo, seja para os familiares deste. O ser humano tem outras dimensões2 que não somente a biológica, de forma a aceitar o critério da qualidade de vida significa estar a serviço não só da vida, mas da pessoa. O prolongamento da vida somente pode ser justificado se oferecer às pessoas algum benefício, ainda assim, se esse benefício não ferir a dignidade do viver e do morrer.
1.3 Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o que ampara o direito à liberdade de escolha do indivíduo em ter uma morte digna. É importante ressaltar que, o paciente o qual limita-se os direitos que ora se discute são aqueles em estado irreversível, sem qualquer possibilidade de cura e que esteja convivendo com sofrimento insuportável.
A Dignidade Humana não constitui tão somente um Direito atribuído a todos os cidadãos sem nenhum sentido específico. Antes de apresentar-se como Direito é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme dispõe o artigo 1º, inciso III, da Constituição da República:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Direito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...] III – a dignidade da pessoa humana (BARROSO, 2013, p.67).
É importante mencionar:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2003, p.60).
A dignidade da pessoa humana trata-se de atributo da natureza de cada pessoa, que o faz destinatária do respeito e proteção tanto por parte do Estado, quanto das demais pessoas. Desta forma, busca-se impedir que o ser humano seja alvo não só de situações desumanas ou degradantes, como também lhe garantir, o direito de acesso a condições existenciais mínimas (MARTINS, 2013).
Todas as pessoas possuem a mesma dignidade ontológica, ela é intangível e inviolável, pelo simples fato de se pertencer ao gênero humano, não precisando de apoio de qualquer circunstância especial. É a vida humana que fundamenta a dignidade e não a dignidade que fundamenta a vida humana, sendo assim a dignidade deve ser reconhecida a todo o homem pelo simples fato de ele existir (MONTEIRO, 1998).
Decidindo-se pela prática da eutanásia em casos em que o enfermo está afetado por moléstia incurável e irreversível, sem que haja qualquer possibilidade de a ciência apresentar uma resposta quanto à sua cura, não entendo haver razão de censura a essa decisão, uma vez que a interpretação e aplicação do chamado superprincípio da dignidade da pessoa humana, deve ser no sentido de que mais importante do que a própria vida é a vida com dignidade.
É evidente que a Constituição Federal protege o direito à vida (art. 5°), mas não devemos analisar tal direito isoladamente, é necessário que haja uma ponderação juntamente com o princípio da dignidade humana, no sentido de compelir o ser humano a existir até seus últimos limites, desde que haja a defesa do direito à vida em respeito à própria vida, pois do contrário elimina-se o núcleo essencial dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
É importante salientar que não se está aqui propugnando a prática da eutanásia em qualquer hipótese ou circunstância, de modo irresponsável e indiscriminado, mas ressaltando o direito à vida e ao direito à liberdade individual, fazer valer o postulado da dignidade da pessoa humana, para que seja garantido o direito a uma morte digna, como extensão ao respeito a uma vida digna (ADONI, 2003).
1.4 Direito à Liberdade
Com o rápido avanço de novas tecnologias tornou-se possível ter mais qualidade nos tratamentos de saúde, bem como elevou-se a expectativa de vida de muitos doentes. Dessa forma, surgiram mais pacientes com maiores chances de tratamento e cura, mas também houve um aumento de enfermos sem chance de cura, mantidos vivos em razão desse avanço tecnológico. Estes últimos representam um aumento no custo da saúde da sociedade, gerando conflitos acerca do amparo dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde (DIAS, 2012).
Acerca do argumento utilizado pela corrente contrária à eutanásia que afirma que a medicina está em constante evolução e que futuramente pode surgir tratamento útil para a doença do paciente terminal, é rebatida pela corrente que defende a eutanásia, demonstrando que o termo “futuramente” é bastante incerto, não sabendo quando irá acontecer e se irá acontecer. Assim, o paciente não deve permanecer num sofrimento prolongado até que de fato surja a cura para o seu mal.
Ainda nesse sentido acredito que, manter em leitos hospitalares enfermos cuja doença não tem cura, importa num elevado custo ao Estado, bem como tira o lugar de outro paciente cuja doença é reversível.
O tema liberdade é muito amplo, exemplo disso temos no próprio Direito, há uma determinada norma que proíbe o homicídio; outra que aceita o homicídio nos casos configurados como legítima defesa, sendo assim uma exceção dentro da regra.
Na Constituição Federal no seu artigo 5º Caput a liberdade é citada como um direito inviolável, assim como a liberdade do indivíduo consiste no poder escolher o que é melhor para si, segundo seus valores e suas crenças religiosas.
O direito à vida precede e engloba os demais direitos, inclusive o da liberdade, encontra-se como pré-requisito básico para gozar dos demais direitos, consistindo em existir de forma natural e espontânea até que igualmente de forma natural e espontânea a morte cesse com a vida (DIAS, 2012).
O primeiro pressuposto para se admitir a eutanásia é a disposição do direito à vida, entretanto, para decidir sobre a própria vida e sobre a própria morte, o paciente, seus familiares ou seu representante legal devem ser ampla e objetivamente informados sobre o seu diagnóstico, os tratamentos recomendados os riscos envolvidos e os prognósticos esperados. A informação sobre tais aspectos faz parte da noção de cidadania e dignidade do ser humano.
A informação é pressuposto para se exercer o direito geral de liberdade no que tange à condução de sua própria vida e, em última análise da sua própria morte. Trata-se de um requisito imprescindível para o exercício, com responsabilidade, do direito constitucional a autonomia (DIAS, 2012).
A eutanásia deve sempre observar a autonomia do paciente. Respeitar sua liberdade de decidir em ter uma morte digna é também respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, o que é mais humano, manter vivo um paciente que está em estado irreversível e/ou terminal, passando por dor e sofrimentos intensos, sendo que os tratamentos existentes são inúteis ao seu caso, ou ajudá-lo a morrer dignamente, livrando-o, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, de seus familiares ou representante legal, da agonia excessiva e irreversível?
A questão é privilegiar a vida humana e negligenciar sua qualidade de vida ou conceder a esse paciente uma morte digna.
1.5 Princípio da Proporcionalidade
O instituto da eutanásia envolve um choque entre direitos fundamentais, ocorrendo colisão entre o direito à vida, direito à liberdade de escolha de uma morte digna e o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos devidamente amparados pela nossa Constituição de 1988. Contudo, qual prevalece diante da eutanásia?
O princípio da proporcionalidade é o meio adequado pelo qual, são solucionados conflitos de direitos fundamentais, mantendo o equilíbrio entre exercícios restritivos e impedindo que o texto constitucional seja transgredido (CUNHA, 2010).
O princípio da proporcionalidade é composto pelos subprincípios da adequação, da necessidade e da ponderação ou proporcionalidade em sentido estrito. Por adequação entende-se que devem ser adotadas todas as medidas capazes de se alcançar a finalidade do mandamento que se pretende cumprir. A necessidade exige que o Poder Judiciário, na tomada da decisão final, dê preferência à que produza um menor prejuízo, e que seja a escolha menos onerosa aos cidadãos envolvidos ou à coletividade. Por fim, pela ponderação se pretende alcançar parâmetros válidos e justos a serem considerados pelo Judiciário, nas situações em que deve optar por um princípio constitucional em detrimento de outro, ambos reconhecidamente válidos (CRISTÓVAM, 2013).
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade aplica-se, então, quando há um choque entre direitos constitucionais, devendo ser feita uma ponderação de valores. Nesse sentido, Sergio Gilberto Porto (2003, p.35) ensina que:
O princípio da proporcionalidade [...] tem por escopo – como sua designação deixa antever – a vontade de evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permite vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar na violação de outro direito fundamental ainda mais valorado.
Dessa forma, o princípio da proporcionalidade tem uma função indispensável ao equilibrar os fins determinados e os meios que são levados a esse fim. Contudo, cada caso concreto deve ser analisado separadamente, não havendo uma regra geral.
No caso da eutanásia, para solucionar o conflito existente entre o direito à vida e o direito à liberdade de escolha de se ter uma morte digna, ao aplicar o princípio da proporcionalidade, entendo que deve-se considerar também a situação do paciente, se seu estado é irreversível, bem como se seu sofrimento é demasiado, se o Estado não dispõe de tratamento adequado ao mal e se o paciente deseja ter sua vida interrompida, pois a eutanásia tem como objetivo respeitar o homem, eliminando o sofrimento imensurável nos últimos dias de sua vida.
O fato de uma pessoa não querer sofrer diante da morte inevitável não deve ser considerado como um ato contrário à Constituição da República, mas sim como uma forma de praticar um direito que o próprio Texto Constitucional lhe garante, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Assim, a dignidade deve sempre ser preservada e exercida. Não é justo o homem viver toda a sua vida com dignidade para, ao final, perdê-la.
Como saber então o que deve prevalecer quando uma pessoa pleiteia pela morte com fundamento em sua dignidade que fora atingida? Qual direito deve prevalecer? O direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana? Como saber?
Em verdade, deve ser analisado, no caso concreto, qual dos princípios em colisão tem maior peso; segundo as circunstâncias e condições da situação, qual dos direitos deve ser efetivado, em uma relação de precedência condicionada. Fica conferido ao Judiciário o dever de examinar a situação concreta e decidir se o direito efetivado não afrontou um direito que deveria prevalecer naquele caso, precedendo o direito respaldado. É dever do juiz, analisando as circunstâncias, ponderar acerca da proporcionalidade da restrição ao direito dos cidadãos, contrastando os resultados obtidos com a restrição efetuada, se razoável ou desproporcionado (CRISTÓVAM, 2002, p.01).
Tão difícil quanto definir o que venha a ser vida ou o significado e alcance do princípio da dignidade da pessoa humana é saber qual deles deve prevalecer quando estão em conflito. Portanto, não parece que exista uma resposta taxativa para as indagações acima apresentadas. Entende-se, pois, que somente diante do caso concreto apresentado, de uma hipótese fática e real, é que se poderá dizer qual prevalecerá.
CONCLUSÃO
A autonomia do paciente é um direito assegurado pela Constituição Federal, e que, portanto, deverá ser respeitado, cabendo ao médico informar ao doente o grau de complexidade da sua doença, exceto quando a informação puder lhe causar dano ou trauma psíquico, para o que o mesmo decida pelo início de um tratamento ou até mesmo por interrompê-lo. Este princípio é fundamental, pois o consentimento do paciente é um dos fatores de suma importância que contribuem para tornar a Eutanásia uma prática lícita e impunível.
Encontra-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana o fundamento primordial para a aceitação da Eutanásia, tendo em vista que é necessário que haja uma ponderação do direito à vida e do princípio mencionado no sentindo de compelir o ser humano a existir até seus últimos limites, desde que haja a defesa do direito à vida em respeito a própria vida.
É sabido que o direito a Vida é, sem dúvida, uma obrigação do Estado, porém não deve ser entendido como uma imposição legal do Estado, cabendo, a esse, o dever de proporcionar dignidade ao ser humano, e viabilizar todos os mecanismos que impeçam qualquer ato que afronte a Vida.
No presente artigo, fez-se a análise da Eutanásia em relação ao Ordenamento Jurídico Brasileiro e aos Direitos Fundamentais concluindo, portanto que deve-se fazer uma ponderação de tais direitos para que no caso concreto seja analisado quando um Direito Fundamental irá se sobrepor ao outro.
REFERÊNCIAS
ADONI, A. L. Biomédica e Biodireito: Aspectos Gerais Sobre A Eutanásia e o Direito a Morte Digna. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, ano 9, v.818.
BARROSO, D. Vade Mecum: Legislação Selecionada para OAB e concursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BARROSO, Luís Roberto. A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
COMPARATO, F. K. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CUNHA JÚNIOR, D. da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Podivm, 2012.
DIAS, Maria Berenice. Bioética e Direito. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br>. Acesso em: 07.Abril.2013.
DIAS, R. O Direito Fundamental à Morte Digna: uma visão constitucional da eutanásia. Belo Horizonte: Forúm, 2012.
GODINHO, Adriano Marteleto. Testamento Vital e o Ordenamento Brasileiro. Disponível em http://jus.com.br/artigos/15066/testamento-vital-e-o-ordenamento-brasileiro. Acesso em 20. Set. 2013.
GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidade. In: Revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), 2006;26(2):86-92. Disponível em:< http://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf>. Acesso em: 07. Jun. 2013.
MARTEL, LETÍCIA. Direitos Fundamentais Indisponíveis – Os Limites e os Padrões do Consentimento para a Autolimitação do Direito Fundamental à Vida. Tese Doutorado – Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
MARTINS, Marcio Sampaio Mesquita. Direito à morte digna: eutanásia e morte assistida. In: Revista Jus Navigandi, 2008. Disponível em:< http://jus.uol.com.br/revista/texto/18008/direito-a-morte-digna-eutanasia-e-morte-assistida/2>. Acesso em: 22. Ago. 2013.
MENDES, G. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MONTEIRO, E. Rumo a uma legalização da eutanásia voluntária?: Reflexões sobre a tese da autonomia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, vol. 778 nº 89.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. Ed. Atlas, 2003.
SARLET, I. W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre, 2002.
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade Instituto Vianna Jr
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDIGAL, Fernanda Costa. Eutanásia: uma morte digna à luz do Ordenamento Jurídico Constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48195/eutanasia-uma-morte-digna-a-luz-do-ordenamento-juridico-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
Precisa estar logado para fazer comentários.