RESUMO: A ciência do Direito, um estudo complexo e às vezes dinâmico nos traz uma reflexão aberta sobre os caminhos que os juristas de hoje e os do amanhã devem seguir, para isso, esta obra vai abordar temas do cotidiano e de formação humana. Vai desde a adaptação da sociedade ao direito a constituição ideológica das leis e suas bases fundamentais como: Direito e Sociedade, Direito e a Moral, Direito e os Costumes e Direito e a Religião, no que se trata o assunto, o ponto principal é a sua conexão fragmentada e desfragmentada de nosso desenvolvimento sócio histórico, e que aqueles que representam o direito, defensores, reguladores e detentores do direito devem zelar e acima de tudo praticar com seriedade e qualidade buscando a forma justa de se aplicar o direito.
Palavra Chave: Direito. Sociedade.
ABSTRACT: The science of law, a complex and sometimes dynamic study brings us an open reflection on the ways that lawyers today and tomorrow must follow for this, this work will address the everyday issues and human formation. It ranges from the adaptation of society to the right ideological constitution of laws and their fundamentals as: Law and Society, Law and Morals, Law and Customs and Law and Religion, in that it is the subject, the main point is the its fragmented and defragmented connection of our partner historical development, and that those who represent the law, advocates, regulators and right holders should ensure and above all practicing seriously and quality seeking fair to apply the law.
Keywords: Right. Society.
Sumário: Introdução. 1. Fundamentos da Adaptação Social. 2. Sociedade e Direito. 3. O Ideal de Justiça. 4. Direito e Moral. 5. Direito e Costume. 6. Direito e Religião. 7. Influencias da Religião na conduta. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução:
Ao iniciar o tema desta obra deve-se saber que tudo se passará em analises do Código Penal, Civil e de nossa lei maior, a Constituição Federal. Iremos indagar sobre as ligações do Direito com as fortes influenciam da sociedade através da cultura, valores, crenças e da religião, sempre fragmentado ao Direito, pois a base de estudo aqui apresentada tem a intensão de trazer a Ciência do Direito para o nosso dia-a-dia, no que dispõe as ramificações de suas bases, fundamentos ou princípios. Mesmo não sendo fácil determinar o limite de sua construção perante a extensão de formação da sociedade, mas podemos falar com clareza dos fatos que se mostra neste trabalho são de extrema importância para esta Ciência que cresce, compõe e se recompõe para se adequar ao meio em que está aplicado, compreender e interpretar é uma dadiva para seus amantes.
Fundamentos da Adaptação Social
O homem é um ser essencialmente politico e gregário, logo perceberam que essas qualidades se fundamentam no direito e na adaptação onde o próprio direito cria as suas necessidades. O povo se adequa ao seu comportamento padrão de convivência as regras de conduta.
Sendo assim, “O direito é criado pela sociedade a fim de formular bases de justiça e segurança”, ou seja, uma vida em sociedade sem o direito não poderia existir, por ele ter seu papel fundamental na organização do Estado. Devemos também saber que ele não gera unilateralmente o bem-estar social, por representar a vontade do povo para um único meio especifico, a ordem social.
Deve-se lembrar de que toda a sua estrutura está pautada nos valores, pois para isto devemos entender que sua origem sempre esteve atrelada não apenas a vontade do legislador. Mas o que é o Legislador? É uma pessoa comum, com formação ideológica, para quem é conferido o poder de autoridade sobre nós no cumprimento da vontade do povo. Para esclarecer a organização das instituições do direito, vamos lembrar o direito positivo e natural, onde se percebe que o homem para o natural tem direito a vida, liberdade, propriedade etc., e no caso do positivo temos que há a relação ao natural, mas de forma escrita, rígida e formal, pois aqui não cabe espaço a Deus ou divindades, mas ao que o homem determina a seus semelhantes.
O que se ver contrariando nesta ultima fala sobre o direito positivo, é que o ser humano passou a viver limitado por eles mesmo recebendo assim o Estado o direito de impor à sociedade a adaptação aos princípios fundamentais do natural formando então os direitos individuais e coletivos, tirando a vontade e tornando obrigatória sua obediência surgindo a partir disso os deveres civis.
Moralmente falando, entregamos nossos problemas ao Estado por escolha, porque aceitamos a tal burocratização de um sistema fundado por nós para nos obrigar a seguir através de regras e normas de conduta, ou seja, atitudes e desdobramentos das ações estão entrelaçados a um conjunto de interesses sociais e individuais ao que podemos dizer que o direito passou a regular o cotidiano por três meios: Coercibilidade, facultatividade e Heterônoma.
Paz, ordem e bem comum, são doutrinas retiradas do direito natural e fragmentadas no direito positivo, pois como já dito aqui a sociedade em seu poder delegou e criou o instrumento de regência desses valores, “O direito não constitui o fim, apenas está como um meio para tornar possível a conveniência e o progresso social”. (Nader, 2016).
Podemos perceber que a essência do direito está pontuada por valores morais, éticos e religiosos onde possui influencia fortemente qualificada nas leis, tratados, códigos e constituição.
Sociedade e o Direito
A interação social ocorre quando pessoas e grupos sociais possuem uma relação fixa e outra visando ser periférico, pois é comprovado que o homem não consegue viver isolado, mas ele é também, dotado de um poder chamado “palavra”, o referido assunto citado (palavra) comentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery fala que:
“A palavra é a manifestação soberana do sujeito. A palavra articula o argumento e leva ao convencimento. A palavra é a arma manuseada pelo direito. É a expressão soberana; é a comunicação da verdade; é a força do convencimento; é a fonte de vida. Saber usar a palavra é o desafio que se espera na luta pelo direito, porque a força dos atos está na palavra: compreender sua importância é o melhor de nossas tradições”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, 2014, p. 24).
Ao analisar o pensamento dos autores citados, notamos que o poder do homem é a palavra, e que ele é capaz de influenciar e de ser influenciado. Uma das maiores perguntas feitas por Emile Durkheim foi: “O homem influencia a sociedade ou a sociedade influencia o homem?”. A resposta a esta pergunta é resumida em três palavras: Cooperação, competição e conflito.
As pessoas são movidas por um objetivo comum independente de como esteja sendo executado a sua ação, desde que estejam buscando o mesmo fim. Os conflitos são naturais à sociedade, podemos dizer que é mais do que um fenômeno, é algo que vem do próprio “eu” da pessoa com desejos de buscar melhorias individuais ou para o grupo inserido, por isso, quanto mais complexa a sociedade, quão mais desenvolvida for, estará sujeita a novas formas de conflito e o resultado podemos constatar no hoje. “O maior desafio não é o de como viver e sim o da convivência”. (Nader, 2016).
A competição é um misto entre cooperação e conflito, pois indivíduos sempre estão a competir visando sempre o melhor, buscando resultados individuais ou coletivos. Faz parte do ser humano orgânico, a intensão aqui não é por o homem e sua espécie como um ser mal, é lógico que isso se trata de sua natureza e praticar estes atos faz parte de seu convívio e que foi preciso consenso de que era necessária a criação de instituições e instrumentos que controlassem sua conduta.
Onde foi constituída de confiança e autoridade tutelada a pessoas eleitas pelo povo e para o povo, para a formação do que hoje chamamos de instituições do poder jurídico ou do direito. Dai surge à frase: “O direito está em função da vida social”. Sua finalidade é fortalecer o amplo relacionamento entre pessoas e grupos sociais que é uma das bases do progresso da sociedade.
Ao separar o licito do ilícito, temos valores de convivência que a sociedade elege, o ordenamento jurídico torna possíveis as formas de competição e a disciplina com fundamentos na cooperação e no conflito estabelecendo limites, necessários ao equilíbrio e a justiça nas relações.
O Ideal de Direito e Justiça
O direito surge como valor absoluto para igualdade, liberdade e fraternidade. Com estes princípios, o direito tomou forma de verdadeiro, o bom e o belo, ou seja, um valor que repousa em si mesmo sem depender de nenhum outro.
A justiça como virtude e qualidade pessoal (o que é justo), a justiça subjetiva que propõe o relacionamento entre pessoas e a objetiva (o meio em pauta), sobre o direito subjetivo podemos dizer que conduz a realização da justiça objetiva e que para esta se faz a forma primária (objetiva) e secundária (subjetiva).
A justiça é um parâmetro do direito positivo, a juridicidade como ideia anterior e superior a lei. É provável ver a diferença entre a justiça do legislador e do juiz que uma se faz no sentido estrito e a outra no sentido amplo.
Como dito, justiça nasce da igualdade classificada como duas composições: cumulativa que é a absoluta e a distributiva que se faz pela proporcionalidade no tratamento das pessoas. A distributiva pressupõe três pessoas, uma calada a nível superior (Direito Público) que impõe encargos ou distribui benefícios a outras duas pessoas e a cumulativa pressupõe duas pessoas equivalentes juridicamente (Direito Privado).
Contudo, surge à conformidade dos fins, o direito é falível e não possui a relação de apaziguar as partes envolvidas, por isso o direito não é o fim. Para esclarecer a melhor resolução de determinado problema o direito conhece seu fim caracterizado por um rito chamado ato processual, cuja frase “transitada em julgado” é o fim da jurisdição do Estado anteriormente invocado para o uso da justiça e para completude disto vai buscar no campo da ética as disciplinas divididas em duas partes: Direitos (bens) e Deveres (obrigações).
Direitos e deveres são reconhecidos como mandamentos morais relacionados à conduta respaldada pelo direito positivo, mas que seu fundamento está fragmentado no que tange o natural, onde o divino determinava e determina como deveria e deve ser o comportamento do individuo, segundo a vontade de Deus.
Caso houvesse uma conduta considerada contraria a vontade de Deus, seria punido o infrator de acordo com as leis do primeiro mandamento, a lei de Moisés. “Segundo os judeus hebreus, a lei de Deus dada e promulgada sobre o monte Sinai através de Moisés é una, eterna e imutável. Constitui-se na expressão perfeita e invariável da vontade de Deus.” Os dez mandamentos são a síntese da Toráh. Tema que iremos abordar mais a frente.
A teoria dos bens morais que representam três espécies de valores são eles: primeiro grupo; pessoa individualmente considerada; do segundo; pessoa jurídica; do terceiro; o bem de cultura. A partir destas informações temos a existência da hierarquia de valor, que vai tratar da individualista (valor da personalidade individual), supra-individual (valor da personalidade jurídica) e transporsonalista (cultura como supremo bem).
Para isso, no que diz a teoria dos bens morais é notável conceituar que elas não podem ser determinadas de forma equivocada e comprovada, pois para o direito e seus fins supremos é possível variar em função da circunstancia social de cada povo e de cada época, e podendo estar subjetivamente em função de cada um no sentimento jurídico, concepção do Estado, posição partidária, religião e visão de mundo. Todo este conjunto de direitos e de ideias de justiça parte da tomada de decisão das pessoas mediante sua interioridade individual ou coletiva.
Em outras palavras, o direito aqui se tornou um instrumento da liberdade exterior sem o qual a liberdade interior – essencial para a decisão ética – não pode existir. Garantir a cada um a liberdade exterior é, pois, a essência, a medula, dos direitos do homem. De onde se conclui que estes direitos tem caráter absoluto não por que decorrem de alguma manifestação do direito positivo, mas porque são indispensáveis ao cumprimento do dever moral.
Direito e Moral
A moral surge para o direito como instrumento de controle social que media as ações de quem está na lei e fora dela, o direito consiste neste caso, no estabelecimento da ordem social uma vez que sua eficácia exterior impõe a conduta interior como modelo, ou seja, “o ser correto”.
Nestas condições a moral colabora em parceria com o direito para ser o centro da chamada tipicidade, olhando sobe este aspecto tanto um como o outro faz menção ao fato típico ou atípico do individuo, pois se pensarmos bem a moral é sempre a parte primária do ato corretivo de condutas, visando o cumprimento das leis e ao mesmo tempo ser a causa formadora das leis também, por levantar a seguinte questão de organizar, determinar, como ou quando agir e de que maneira ou outras devemos assumir condutas.
Não se pode medir a extensão da moral, mas o direito passou a essa condição por ser limitado, finito e falível, em outras palavras é positivado. Se voltarmos ao conceito de direito natural, vemos que houve falhas, mas no campo da conduta como autônoma e não heterônoma, para tal fato, o ordenamento jurídico se torna impossibilitado de agir por não poder violar o que está escrito, mas que moralmente a nossa concepção nos diz que devemos seguir o que está na lei mesmo que de forma coercível.
É fato lembrar que tudo isso partiu de nós, de nossos princípios valorativos para ser escrito e seguido, basta comentar sobre o Código Penal, Civil, Trabalho, Comercial etc. É todos normativos segundo Hans Kelsen, mas fica a pergunta, quem codificou? Quem ordenou? Quem deu sua finalidade? Quando acharam que era preciso? Perguntas que sondam nossas imaginações.
Kant diz que “o direito se satisfaz com o cumprimento exteriorizado (legalmente) quando entende que a obediência à lei é suficiente, qualquer que seja sua motivação e sem que seja necessário o respeito”... Sendo assim, o direito é puramente moral, Kant deixa bem claro que dentro de nós não possuímos a obrigação de gostar, mas que podemos aceitar? Depende de cada um, e que o direito exige seu segmento caso contrário considerarão imorais ou foras da lei, mas como a moral é nossa vontade, um valor absoluto que é revestido no ser humano como forma de pensar e agir se o direito obriga a conformidade do que ele ordena? Nesta situação o direito ludibria o pensamento do homem para que ele se sinta bem no cumprimento do dever perante seus semelhantes “cumpri meu dever hoje perante a sociedade”.
É só lembrar-se das regras de trato e da adaptação social da justiça a sociedade, podemos exemplificar com o caso da sociedade primitiva onde o direito não continha mais o aspecto religioso, mas os fenômenos naturais maléficos, eram recebidos como manifestação da ira divino, revoltada com a prática de atos lesivos pois nesta fase punia-se o infrator para satisfazer a divindade.
Levando em consideração a explicação da sociedade primitiva, temos que o dever é aquilo que se encontra imposto a nós como cidadãos civis que compõe a sociedade na busca pelo bem comum, seja de maior ou menor expressão, independente do que faça se está na lei é para seguir. Não é atoa que o direito herdou da moral o elemento heterônomo, coercibilidade e facultatividade. A heterônomia para Gustav significa que “a consciência acolhe como próprio um complexo externo de normas”. (Radbruch, p. 37).
O autor também se refere à coercibilidade como uma “obrigatoriedade, no entanto, bem como a validade de tal complexo de normas, só pode fundamentar-se em uma aceitação pela consciência”. (Radbruch, p. 37). De forma incisiva os trechos citados pelo pensamento do autor remedia a fundamentação do direito na sociedade como segurança e rigidez necessária para a organização do Estado, por isso, socialistas e anarquistas estão enganados em sua forma de pensar por não existir uma maneira de desfragmentar do ser humano sua precisão do Estado como articulador e organizador de sua segurança e qualidade de vida.
É de este saber que conceituamos que as ideologias nascem da precisão de uma politica do homem para o homem para se enquadrar no que é justo, belo e bom para seus semelhantes como forma de estrutura intelectual/orgânica capaz de mobilizar e convencer as pessoas do que realmente deve ser feito.
Não é fantasioso dizer que as ordens jurídicas só podem ser elevadas a deveres de competência por que servem a fins morais independente de serem positivados, pois elas nunca deixaram de ser puramente moral e natural. Por isso, dizemos que os fins do direito estão ligados aos fins morais.
Inering sustenta a tese segundo a qual “a luta pelo direito é luta pela afirmação moral da própria pessoa, pela liberdade exterior, pressuposto indispensável à liberdade interior, a liberdade moral; por isso a luta pelo direito é, em si mesmo, um dever moral”. O direito destino da moral está, pois, a ela duplamente vinculados por seu conteúdo: ela é o fundamento de sua validade, porque um dos fins do direito é possibilitar a moral.
Direito e Costume
O direito e o costume se formam do que tange o direito e a moral, por eles serem específicos de acordo com o que a nação pede e determina como maneira de cultura para se desenvolver padrões de convivência e construir uma identidade de si mesmo como características gerais de um povo ou nação.
A coação jurídica faz parte dos costumes, embora seja de consequência habitual do direito, integrar a sua essencialidade é algo relativo, ora pode ser restritivo ou amplo se adequando as condições como, por exemplo; podemos usar a bilateralidade da cultura para simplificar a aceitação do direito aos requisitos, ou seja, o que é proibido em certa região pode não ser para outra e vice-versa.
Não seria errado afirmar que o direito ratificou os costumes dando-lhes a visão de algo positivado, mas com caracteres que fazem ser exclusivos do natural, ou seja, parte do principio do que é bom, correto ou certo para aquele local, é tradição. Isso se dá pelo costume das classes e social, sendo prático, a formação das ideias deve-se lançar nos mergulhos das crenças e costumes que remediam o direito mais do que não citarmos as grandes evoluções sócias históricas e históricas.
Basta dizer que a fabulosa e encantadora maneira de nos expressar é um hábito, mas dai você pergunta: O que tem haver o direito com o costume do povo? Que fundamentos podemos contar para esta influencia no direito? Em primeiro lugar, as respostas não são de grau dificultoso, pois seu método de controle se fortifica na aliança moral contida no direito.
Vamos analisar a resposta no que diz a evolução do seguimento de regras e obediência memorável que podemos recordar de nossas constituições passadas e a atual de nosso país a começar pela primeira datada de 1824, Brasil Império:
Principais Características:
· Quatro poderes; Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador;
· Monarquia unitária e hereditária;
· Religião oficial: Catolicismo, mas que outras religiões eram permitidas a cultos domésticos proibindo construção de templos;
· Definindo quem era cidadão brasileiro;
· Eleições censitárias e indiretas;
· A primeira a mencionar os direitos individuais e garantias vide artigo 179;
· Imperador era inimputável;
· Submissão da igreja ao Estado;
· Por meio do poder moderador o imperador poderia nomear cargos vitalícios, presidentes de províncias, autoridades eclesiásticas e senado vitalício.
Após a primeira constituição do Brasil surge a de 1934 com amplas mudanças para a sociedade na época e no momento mais marcante do país levanta-se Getúlio Vargas e a chamada Republica Velha munida pelas reformas e a frase marcante dada à lei maior daquele ano como a “constituição cidadã”.
Principais Características:
· Instituiu o voto;
· Voto obrigatório para maiores de 18 (dezoito) anos; incluindo o voto feminino instituído pelo código eleitoral de 1932;
· Criação da justiça eleitoral e do trabalho;
· Nacionalizou requisitos do subsolo e quedas d’agua no país, como também dos bancos e de empresas de seguros;
· Empresas estrangeiras deveram ter 2/3 de empregados brasileiros;
· Proibiu trabalho infantil, diferença de salário para mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e benefícios contidos na CLT.
Chegada a atual constituição federal de 1988, que ainda com teor cidadão traz em sua estrutura os seguintes elementos: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática popular), rígida e analítica. Para que possamos entender melhor listamos os principais temas abordados por ela:
Principais Características:
· Direitos e garantias fundamentais;
· Organização do Estado e dos poderes;
· Defesa do Estado e das instituições democráticas;
· Ordem econômica, financeira e ordem social.
Tendo em vista este comparativo histórico cultural, de tempos em tempos o povo evolui, diverge novas necessidades, criam modelos de convivência, fortificam suas ideologias e transformam o seu estado natural em forma escrita. Falar de costume é fragmentar suas crenças, histórias, regras e condutas sociais, e é neste ponto que o direito tem como dever está cada vez mais adequado a realidade de seu povo, não os impedindo de ser o que querem ou desejam, mas tornando o livre arbítrio (liberdade) um algo essencial e não uma exclusividade para poucos.
Direito e Religião
Ao iniciarmos o tema, devemos separar o Deus legislador, o juiz e o ditador dos bons costumes, e para isso é necessário que não olhemos o ser divino como amoroso, misericordioso e pacifista. A primeiro momento é estranho dizer que Deus é um ser legislador e juiz, mas quando consultamos suas escrituras constatamos o quão forte e próximo é suas semelhanças a nossos códigos, leis e constituições. Para declarar essas afirmações vamos analisar os dez mandamentos e versos bíblicos que citam o assunto.
Conhecido como a primeira lei da história da humanidade, os mandamentos de Moisés ou Toráh é revestido por cinco características: formal, escrita, legal, dogmática e rígida. Para ser possível entender a nomenclatura de sua estrutura é preciso saber o que é os dez mandamentos, que também pode ser chamado de decálogo, pois é dado ao conjunto de leis em tabuas de pedra entregue ao profeta Moisés (tabuas da lei).
A começar pelo primeiro mandamento, Deus afirma ser uma divindade absoluta e que não cabe espaço a outros deuses quando ele diz: “Não terás outros deuses diante de mim”. Vemos que incisivamente a sua palavra é clara e não há como haver brechas argumentativas, trazendo o centro de todo o dogma para ele e não fatiando sua glória. Posso dizer que Deus é intolerante? Não, porque aqui ele se apresenta como aquele que é supremo e que exige ser respeitado como tal assim como em outras religiões seus deuses colocam acima de tudo a soberania de sua presença.
No segundo mandamento é puramente reflexivo no que diz respeito ao inicial deste tema, podendo encontrar a seguinte frase: “Não fará para ti imagem esculpida”... Abre a seguinte questão de que não pode adorar a si mesmo, “nem outros ídolos religiosos”... Reafirmando o que já dito aqui a soberania de Deus, quando feito contrario a sua vontade estará a provocar a ira dele, pois para provar que isto é uma convicção poderosa, ele não autoriza figura alguma, nem em baixo da terra, nem acima do céu e se não bastasse nem nas aguas debaixo da terra.
Porque Deus exige o cumprimento da lei e fazendo uma conexão com nosso direito, poderão visualizar um direito nato-positivo, por quê? Por partir da ideia de um direito escrito e formal, mas com a participação da divindade suprema no que é referido a coercibilidade, facultatividade e heteronomia interior e exterior desqualificando a ideia de abstrato, tornando também possível a aplicação da bilateralidade, pois uma vez cumprido(dever) os semelhantes também passam a conhecer as leis.
O terceiro questiona o homem e o faz tomar para si a informação de que não pronunciar o nome de Deus em vão, ou seja, o nome dele é precioso, valoroso e merece dignidade não permitindo sua pronuncia como mera futilidade. Levando em consideração o que diz o direito de personalidade nos artigos 11° a 21° CC/02 sendo especifico o artigo 17° CC/02 diz que “o nome da pessoa não pode ser por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intensão difamatória”. É neste aspecto que se pode considerar que a influencia superior impôs ao regime de proteção fundamental que se chama honra e imagem.
No quarto Deus falou sobre o dia sagrado, o sétimo dia, e aqui se encontra mais uma referencia agora ao direito do trabalho. “lembra-te do sábado, seis dias trabalharás, e farás todo o teu trabalho,”... “não farás trabalho algum, nem tu, nem teu filho, filha, servo, serva, teu animal e nem o estrangeiro que está dentro de tuas portas”. Não só é possível ver que fala sobre o direito do trabalho, mas do respeito ao dia sagrado a Deus e a constituição federal no artigo 5°, XI CF/88; “a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador”... E como dito o trabalho é praticado em seis dias, mas nossa CLT valida quarenta e quatro horas semanais e oito horas diárias segundo o artigo 7°, XIII, CF/88.
No quinto é notório que a figura paterna e materna se apresenta como um poder influenciador exigindo respeito e cobrança pelos bons ensinamentos, horar pai e mãe é moral como reflete a dignidade de ambos que está contido na lei de Deus e visado também pelos direitos de personalidade, além de determinar a obediência e manifestar o direito de formar seus descendentes e educa-los segundo como devem andar, em outras palavras como manda a lei.
O sexto mandamento é particularmente penal, pela a frase “não matarás” o artigo 121°CP/40 é responsável por tratar deste assunto, pois fala de um controle sobre os indivíduos onde eles deverão manter o respeito ao direito a vida. Toda pessoa tem direito de que se respeite a sua vida, caso contrário o referido artigo que faz menção a punibilidade para quem matar alguém é pena de reclusão, de seis a vinte anos. O direito penal contempla assim como a lei do divino este mandamento com o artigo 121° CP/40, e no modelo constitutivo ver-se que forma a base da punibilidade para qualquer que seja a hipótese.
O sétimo vos fala sobre a infidelidade que temos a priori como um valor moral que carrega em seu entendimento também o reconhecimento penal onde o código irá tratar nos artigos 224° a 229° CP/40 os casos em que se enquadram como traição. O artigo 224° CP/40 diz: “Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O assunto deste parágrafo faz conexão com outros artigos como, por exemplo:
· Artigo 221°: Da bigamia;
· Artigo 222°: Indução em erro sobre impedimento;
· Artigo 223: Do conhecimento e ocultação de impedimento;
· Artigo 224°: Simulação de competência para celebrar casamento;
· Artigo: 225°: Da falsa declaração sobre o estado civil;
· Artigo 226°: Registro de nascimento inexistente;
· Artigo: 227°: Parto suposto;
· Artigo 228°: Substituição ou subtração de recém-nascido;
· Artigo 229°: Sonegação do estado de filiação.
A constituição também faz seu parecer sobre o caso, no artigo 226°, 2° e 5°, CF/88 o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei (2°) e os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente entre homem e mulher (5°). Entretanto no código civil há esclarecimentos pertinentes a infidelidade, no artigo 1566° CC/02 diz: “São deveres de ambos os conjugues:
· I – Fidelidade reciproca;
· II – Vida em comum no domicilio conjugal;
· III – Mútua assistência;
· IV – Sustento, guarda e educação dos filhos;
· V – Respeito e consideração mútua.
Sabemos que esta palavra não reflete apenas a família como no termo geral, a tudo que se faz no dia-a-dia por isso, é fato que o ser humano é confrontado em seu cotidiano no cumprimento do seu dever e que para o direito sua eficácia é como meta e a infidelidade pode acontecer em qualquer esfera, hipótese e tempo.
O oitavo mandamento, “Não furtarás”, no que caracteriza o crime de furto e roubo, Deus mostra-se contrário e repudia esta conduta no tocante problema e que sua prática levará a condenação. Em outras palavras ele deixa claro, cometer ato ilícito levará a punição a quem quer que faça qualquer um destes atos danosos ao próximo.
Por isso podemos lembrar que nos primeiros mandamentos Deus revela-se rigoroso e impiedoso com aquele que não andar segundo a sua vontade e seu coração, voltando ao código penal os artigos que irão tratar do assunto são o 155°CP/40 subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, e o 157°CP/40 subtrair coisa para si ou outrem, mediante a grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-lo, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência: Penal – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Analisando as escritas dos artigos é inegável a forte ligação deles com o mandamento oitavo por ser ato ilícito, conduta danosa e que para Deus isso representa a punição do homem, no seu conceito isso reflete ao reino que vos traz profunda reflexão o fato de que o divino influencia e menciona não nas entrelinhas, mas claramente e escancaradamente sua ira contra o individuo que o fizer, ordenando o respeito ao próximo, o bem-estar social e a busca pela paz plena.
O nono diz: “Não dirás falso testemunho contra o teu próximo”. Deus esclarece que devemos tomar muito cuidado ao falar do nosso irmão (as pessoas) para que não tenhamos difamado sua imagem, honra e sobre tudo levantar falso testemunho ou caluniar.
Como já foi dito, nossas leis sofrem diversas influencias, mas não como esta, passo a passo aqui colocamos as letras das leis em conexão com o mandamento de Deus e neste caso é possível se verificar que dentro do código penal os artigos 342°, 138°, 139°, 140° e 141° farão menções claras de como fica o nono mandamento segundo as leis:
· Artigo 342° CP/40: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral;
· Artigo 138° CP/40: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa;
· Artigo 139° CP/40: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções;
· Artigo 140° CP/40: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
· Artigo 141° CP/40: As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. Exclusão do crime.
O fato de ofender alguém sustenta a tese de que destruir a imagem do individuo perante a sociedade é para a religião e mais especifico para Deus um pecado e para nós é tratado como um crime, uma vez que sua prática fere o principio da dignidade humana. A constituição no artigo 5°, X CF/88 fala que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas asseguradas à indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação.
É comum que a vontade do divino seja de que ambos uns aos outros busquem a paz, mas a que se observar o teor da linguagem que não deixa duvida, Deus em poucas palavras diz muito e que a desconstrução de uma pessoa na sua personalidade formada por sua concepção, leva nesta prática a constituição de uma imagem do individuo contraria a sua vontade, ou seja, ao mesmo tempo em que se desmorona a imagem de alguém o agente que causou este delito constrói automaticamente a personalidade deste maldosamente as características que ele desejar (o agente formador).
O décimo mandamento nos informa sobre o direito de propriedade e sobre o adultério comentado anteriormente. O referido mandamento diz: “Não cobiçarás a casa do teu próximo”... Ou seja, Deus não permite que façamos o esbulho, turbação e ameaça.
· Esbulho: Perda total da posse;
· Turbação: Tentativa de esbulho;
· Ameaça: Violência iminente.
Caso haja algum destes citados pode ocorrer à defesa da posse mediante legitima defesa e desforço. Onde a legitima defesa da posse representa o possuidor que se acha na posse e é turbado em seu exercício podendo neste caso fazer uso da defesa direta (uso da força) e a pessoa que já tenha perdido a posse (esbulho) reage imediatamente para retomar a coisa, com finalidade de restabelecer a situação anterior podendo também fazer uso da força para restituir a posse.
Nas ações judiciais (tipicamente provisórias) é executada em três formas:
· Ação de Reintegração de Posse: Ação movida por esbulho com finalidade de recuperar a posse perdida em virtude de violência, clandestina ou abuso de confiança;
· Ação de Manutenção da Posse: Ação movida pelo possuidor que esta sendo turbado que visa à manutenção da mesma;
· Ação de Interdito Proibitório : Ação movida pelo possuidor para proteger preventivamente a posse ante a ameaça de turbação ou esbulho.
Por isso a propriedade citada nos artigos 1.228° a 1.368° CC/02 consiste no direito que a pessoa, física ou jurídica, tem de usar, gozar e dispor de um bem ou reivindica-lo de quem injustamente o possua. Levando assim aos artigos 70° e 79° CC/02 que diz: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” e “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
É possível prever que o domicilio é inviolável e não pode ser tomado a força por outrem e que para isso equiparamos o primeiro verso do ultimo mandamento a eles, numa breve analise o artigo 5°,XXII CF/88 é garantidor do direito de propriedade onde a constituição assegura alegando que a casa é um bem inviolável e qualquer que seja a tentativa do próximo de obtê-la não conseguirá, pois o artigo 1.231° CC/02 diz: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”.
Um dos artigos que mais reforçam as informações bíblicas é o 1.228° CC/02, O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sendo assim, o mandamento reforça-se com a frase final do mandamento “nem coisa alguma do teu próximo”, ou seja, mulher, casa, propriedade sobre animais, servos e servas. “Porque o Senhor é o nosso juiz, o Senhor é o nosso legislador, o Senhor é o nosso rei, ele nos salvará”. Isaias 33: 22.
Influencias da religião na conduta
Quando se questiona até onde vai a influencia da religião no direito, temos que sua representação forma o aprimoramento dos valores, dogmas e a formação da cultura de um povo, em muitas vezes inquestionável e impossível de se compreender sua extensão, por determinar condutas, esclarecer os problemas pessoais e impessoais. Mas no que se refere ao direito os mandamentos de Deus são os melhores exemplos para se explicar essa forte ligação com os dias atuais.
O versículo de Gêneses 9: 5-6 fala que "Certamente, requererei o vosso sangue, o sangue da vossa vida; de todo animal o requererei, como também da mão do homem, sim, da mão do próximo de cada um requererei a vida do homem. Se alguém derramar o sangue do homem, pelo homem se derramará o seu; porque Deus fez o homem segundo a sua imagem." O que este verso quer dizer? Diz que:
· Deus indiretamente proíbe tirar a vida de alguém artigo 121° CP/40;
· Deus diz que se alguém tirar a vida de algum homem, será morto pelos homens;
· Se algum animal tirar a vida de algum homem, o animal será morto pelos homens;
· Deus lembra que criou o homem à sua imagem.
O verso está em pleno acordo com o direito a vida quando nos fala que devemos resguardar nossas vidas no proposito da vontade e da liberdade pela condição natural do homem de sobreviver com dignidade e respeito pelos seus semelhantes, onde não há interrupção deste direito respaldado pelo artigo 25° CP/40; “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Em concordância com a analise o livro de Jó 24: 14 15 dizem: “De manhã o assassino se levanta e mata os pobres e os necessitados; de noite age como ladrão. Os olhos do adúltero ficam à espera do crepúsculo; ‘Nenhum olho me verá’, pensa ele; e mantém oculto o rosto”. Neste verso é possível ver claramente a descrição da conduta de um criminoso que diz “De madrugada se levanta o homicida”... , “e de noite se torna ladrão”... E o adultero fala “Ninguém me reconhecerá”. Pode-se dizer que Deus determinou cada detalhe psicológico do ser humano que age para cometer ações danosas ao próximo.
As citações não se encontram distantes da realidade que a ciência do direito e a psicologia estudam, pois seus motivos e condutas não se modificam, pois sua constituição é a mesma buscando o mesmo fim embora que de outras maneiras sempre se repetem.
Falar que a religião é o meio que atrapalha a visão cientifica do direito e suas evoluções é errôneo, pois há vários versos bíblicos que comprovam o contrário deste argumento, porém deve-se observar que as afirmações equivocadas de muitos autores não os fazem enxergar esses erros.
No que vos fala a bíblica sagrada, Deus confirma, cumpre e expande a lei no livro de Mateus 5: 17 e 18, “Não cuideis que vim destruir a lei ou os profetas: não vim revogar, mas cumprir. Porque em verdade vos digo que, até que o céu e a terra passem, nem um jota ou um til jamais passará da lei, sem que tudo seja cumprido”. Deus esclarece que veio para cumprir e fortificar a lei reforçando que frouxidão não será tolerável e reafirma a rigidez da lei.
Segundo a bíblia, a palavra de Deus, matar alguém estará sujeito a julgamento, aquele sem motivo irar contra seu irmão estará sujeito a julgamento, por isso, no mesmo livro volta-se a ratificar que a frase que marcou o código de hamurabe Mateus 5: 38 diz, “Ouviste que foi dito: Olho por olho, dente por dente”. Testificando o grau de envolvimento da religião com a formação da sociedade e do direito.
Considerações Finais
Este trabalho tem por importância a visão positiva da evolução do homem em sociedade, criando formas e métodos de burocratização para modelos de comportamento a partir de seus costumes, valores morais e éticos e religiosos. A contribuição que vos deixo é para que seja repensado e que a origem de nossas leis possa ser vistos com olhares fundamentais baseados na eficiência e eficácia do direito na sociedade contemporânea como, por exemplo, o estudo sobre o código de hamurábe. Não se pode negar que tudo que foi posto aqui está enraizado em nossas tradições e que para incentivo futuro o tema é aberto a estudos.
Referencias Bibliográficas:
NADER. Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 38. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
JUNIOR. N. Nelson, NERY. DE A. Rosa Maria. Manual de Direito Civil: Introdução – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Traduzido por Cabral de Moncada. 6.ed. ver. e ampl. Coimbra: Almento Amado Editor, 1979.
PLATÃO. República. Rio de Janeiro: Best Seller, 2002. Tradução de Enrico Corvisieri.
WOLKMER. Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
MOTA. Ivan Martins, BÔAS. Regina Vera V. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
Código Penal 1940.
Código Civil 2002.
Constituição Federal 1988.
BIBLIA. Livro de Mateus 5: 17, 5: 28-30, Livro de Gêneses 4: 3-16, 9: 5,6 Êxedo 16: 23-30, Jó 24: 14, Mateus 5: 17-30. 33-48, Êxodo 20: 3-17.
Acadêmico de Direito, atuante na área do direito previdenciário e produtor de conteúdo jurídico.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, João Nascimento. Bê-á-Bá do Direito: fundamentos de formação do Direito e Sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48289/be-a-ba-do-direito-fundamentos-de-formacao-do-direito-e-sociedade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Wilson Carlos Mucapola
Por: eduardo felipe furukawa
Por: Luiz Vidal da Fonseca Júnior
Por: Anthony Gregory Farias Rodriguez
Por: ARQUIMEDES TORRES DE MELO REVOREDO
Precisa estar logado para fazer comentários.