Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar os direitos fundamentais e as garantias constitucionais, principalmente no que diz respeito ao processo justo e as dificuldades de acesso à justiça, propondo métodos alternativos de soluções de conflitos. Para melhor abordagem do tema, este trabalho está dividido em três itens. O primeiro item trata dos direitos fundamentais e as garantias constitucionais, além do histórico dos direitos humanos. No segundo item fala-se sobre o direito fundamental ao processo justo e o terceiro item dispõe sobre as dificuldades de acesso à justiça.
Introdução
O acesso à justiça, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, constitui não só o direito de pleitear perante o Estado uma solução para os conflitos intersubjetivos, ou seja, o direito de ação, como também o direito a um processo justo, efetivo e de razoável duração, para concretização da prestação jurisdicional estatal.
Contudo, o acesso à justiça não é uma garantia que se esgota em si mesma. É necessário que, paralelamente a ela, haja o devido processo legal, isto é, um conjunto de outras garantias que limitarão o exercício do poder pelo juiz, e de oportunidades previstas em lei e com a possibilidade às partes de exercê-las quando lhe convier.
Nessa esteira de pensamento, depreende-se que o direito à tutela jurisdicional efetiva pressupõe um procedimento capaz de viabilizar a realização do direito material reivindicado e apto para pacificar as controvérsias, de acordo com os princípios e garantias processuais e constitucionais.
Um dos maiores óbices à efetividade da tutela jurisdicional é a lentidão da máquina judiciária para emanar decisões e fazê-las serem cumpridas, ou seja, a morosidade com que duram os processos, somado ao custo alto para se ingressar em juízo. Para que o processo cumpra sua missão institucional é necessário que as decisões judiciais sejam tempestivas.
É claro que se deve buscar a celeridade processual, porém, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, e da boa técnica processual em que o magistrado deve alcançar a verdade dos fatos para melhor satisfação do direito, já que isso interferirá na qualidade das decisões e o direito a um processo justo.
1 Direitos fundamentais
Os direitos fundamentais constituem uma grande conquista da humanidade e verdadeiro instrumento de proteção ao indivíduo diante da atuação do Estado. Este conjunto de valores, direitos e liberdades surge num momento de reconstrução do conceito de Estado e da necessidade de defesa da sociedade, na forma de limitação normativa ao poder estatal.
Os direitos fundamentais não estão limitados à Constituição, e estão nela dispostos como consequência de sua proteção, através do controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos reguladores destes direitos. [[1]]
Sua definição mostra-se complexa, e há uma discussão doutrinária acerca da distinção entre as expressões “direitos fundamentais” e “direitos humanos”. Tais expressões são frequentemente utilizadas como sinônimas, mas apresentam pequenas diferenças, principalmente no tocante às suas consequências práticas. Nas lições de Canotilho [[2]]: “direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente.”
Os primeiros mecanismos de proteção individual surgem dos valores já ligados à dignidade do ser humano com raízes na filosofia clássica e no pensamento cristão. [[3]]
A partir do século XVI, a influência do jusnaturalismo foi determinante para o processo de reconhecimento dos direitos fundamentais nas revoluções do século XVIII. As concepções cristãs medievais, em especial o direito natural tomista, ao diferenciar lei divina, lei natural e lei positiva, resultariam na necessidade de positivar as normas jurídicas naturais, baseadas na própria natureza dos homens, além de conceber a igualdade dos homens perante a lei divina. [[4]]
No século XVII, o direito natural acaba por ser entendido como fruto da razão humana, baseado no humanismo racionalista de Hugo Grotius e no contratualismo de Thomas Hobbes [[5]] e John Locke [[6]].
A teoria contratual de Locke conduziu à defesa da autonomia privada, base do individualismo e do iluminismo do século XVIII, destacando-se como influências principais Rousseau e Kant. Esta corrente constituiu um dos incentivos principais a favor da luta pelos direitos do homem através das revoluções burguesas. Trocando o ponto de vista, o direito natural de resistência perde espaço a um direito positivo mais robusto: promover uma ação judicial contra os próprios órgãos estatais [[7]], dando início ao processo de constitucionalização dos direitos do homem, conhecido como constitucionalismo liberal, com a Declaração de Virgínia, de 1776, e a Declaração Francesa de 1789.
A partir do século XIX, diante do crescimento da industrialização e a influência do marxismo sobre a classe dos trabalhadores, os direitos econômicos e sociais ganharam importância, lançando a base do constitucionalismo social, e resultando na edição das Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919.
Com a 2ª Guerra Mundial, já no século XX, o período do nazifascismo demonstrou a necessidade da consagração de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. A partir de então, os processos de constitucionalização e internacionalização dos direitos humanos intensificaram-se, encontrando-se tais direitos num plano acima do Estado. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 foi um grande marco desse momento, e os direitos fundamentais ganharam definitivamente status positivo e universal.
A elaboração de inúmeros documentos internacionais sobre direitos humanos e a criação de Cortes Internacionais para a proteção dos mesmos, tornaram a sindicabilidade supranacional desses direitos possível, sem limitação geográfica ou de conteúdo, necessitando-se, porém, de um controle mais amplo sobre as Cortes nacionais a partir da mitigação de pressões internas que tais órgãos pudessem sofrer pelos poderes locais. [[8]]
Nesse contexto histórico, a doutrina costuma dividir os direitos fundamentais em três gerações:
a) os de primeira geração, fruto da corrente do liberalismo que serviu de inspiração para as revoluções burguesas do século XVIII, caracterizados como direitos de defesa, tais como o direito à vida, à liberdade, à propriedade privada, e à igualdade perante a lei (formal);
b) os de segunda geração, filhos da industrialização do século XIX e dos graves problemas sociais ocorridos como consequência, identificados como direitos econômicos, sociais e culturais, tais como o direito a igualdade material, a saúde, a educação, ao trabalho;
c) os de terceira geração, geralmente associados à idéia de solidariedade, cuja titularidade possui natureza difusa ou coletiva, relacionados ao direito ao meio ambiente e à qualidade de vida, ao patrimônio histórico e cultural, e ao direito à paz. [[9]]
Ademais, há quem defenda a existência de uma quarta geração de direitos fundamentais, num contexto de globalização e neoliberalismo, eles aparecem ligados à globalização política na esfera da normatividade jurídica. São os direitos à informação, à democracia e ao pluralismo.
Entretanto, apesar dos avanços e conquistas, o desafio maior é dar eficácia e efetividade social [[10]] aos direitos fundamentais, diante do quadro de evolução social no qual vivemos, estigmatizado por grandes desigualdades sociais e pelos riscos provocados pelo desenvolvimento tecnológico desenfreado.
Impende ressaltar que a nossa Constituição é marcada por seu caráter compromissório, compreendendo os valores mais conflitantes, já que não desenvolvida sob consenso. [[11]] Nesse sentido, é frequente as normas constitucionais conflitarem entre si, o que faz surgir a necessidade de dar máxima efetividade aos direitos fundamentais do homem, interpretando a Constituição de forma que seja assegurada sua unidade e a harmonia entre seus preceitos, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e respeitando-se o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Portanto, sob essa perspectiva, o conflito entre as garantias processuais deve ser analisado de acordo com a teoria dos direitos fundamentais para que lhes seja assegurada sua máxima eficácia.
2 Direito fundamental ao processo justo
A tutela jurisdicional efetiva, no Estado Democrático de Direito, não é apenas uma garantia em si, mas também um direito fundamental, cuja eficácia é necessário assegurar, em respeito à dignidade da pessoa humana. [[12]]
De acordo com Leonardo Greco, os processos de constitucionalização e internacionalização dos direitos fundamentais, desenvolvidos na jurisprudência dos tribunais constitucionais e das instâncias superiores de Direitos Humanos, demonstraram o conteúdo da tutela jurisdicional efetiva como direito fundamental, condensado nas denominadas garantias fundamentais do processo. [[13]]
Ou seja, no que diz respeito aos canais de acesso à justiça, em razão dos novos compromissos assumidos pela processualística moderna, urge a preocupação do oferecimento de um processo garantístico.
Nesse sentido, o processo justo será aquele que fornecer uma forma de garantia mínima a todo cidadão, tendo em vista que a intensa busca por resultados justos pressupõe o oferecimento de um meio justo.
Ademais, a igualdade de oportunidades permitirá a valorização de um processo baseado no diálogo humano, em oposição ao processo autoritário, de resultados a qualquer custo. Isso quer dizer que os limites impostos pelas garantias devem ser respeitados quando houver excessos no tocante a busca por resultados, sob o risco de obtermos um processo somente estatístico.
Conforme é cediço, os direitos fundamentais seriam divididos em dois grandes grupos, quais sejam: os direitos de defesa e os direitos a prestações. Os direitos de defesa, ou direitos de liberdade, seriam aqueles caracterizados pela proteção do indivíduo em face do Estado, necessitando de uma abstenção para seu pleno gozo. Já os direitos a prestações, ou direitos sociais, seriam aqueles caracterizados uso da atividade prestacional do Estado. [[14]]
Concluimos, assim, que as garantias processuais, como tutela jurisdicional efetiva, constituem-se direitos positivos, que dependem de prestações positivas do Estado [[15]], ressaltando-se que seu lado defensivo não pode ser deixado de fora.
Além do “garantismo”, a efetividade constitui a tendência moderna da flexibilização das técnicas e do sistema processual para o oferecimento de um processo mais humanitário e com qualidade de decisões. [[16]]
Consoante Carlos Henrique Ramos: “O direito à tutela jurisdicional efetiva engloba o direito a técnica processual adequada (norma processual); instituição de procedimento capaz de viabilizar a participação; e a própria resposta jurisdicional.” Pelo exposto, o que se pretende é o máximo grau de efetividade respeitando-se o conteúdo mínimo das garantias fundamentais do processo. Ou seja, o processo justo nada mais é que aquele modelado conforme as garantias constitucionais processuais.
O referido conjunto de garantias está contido no que se define como devido processo legal, disposto nas Emendas 5ª e 14ª da Constituição Americana, ou como processo justo, encontrado na Convenção Européia de Direitos Humanos, além do artigo 111 da Constituição italiana. Além disso, no Brasil, esse conjunto está consagrado na Constituição, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, que prevê as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. [[17]]
Pelo exposto, impende ressaltar que o “conteúdo mínimo” dessas garantias exprime com precisão a idéia de uniformidade de conteúdo, objetivando definir padrões para sua proteção, já que a eficácia dos direitos fundamentais depende da máxima proteção e a menor restrição possível.
3 Dificuldades de acesso à justiça
O conceito de jurisdição é definido como a função pacificadora e soberana do Estado de solucionar os conflitos intersubjetivos, decidindo, através dos juízes, as pretensões e impondo suas decisões.
Uma vez considerado monopólio estatal o exercício da jurisdição, é imprescindível a necessidade de garantir a todos os cidadãos o acesso ao Poder Judiciário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, previu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, no rol das garantias e direitos individuais, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, encerrando um direito fundamental que é o direito de acesso à justiça.
O acesso à justiça é o direito de qualquer cidadão de dirigir-se ao Judiciário e esperar dele um pronunciamento sobre as pretensões apresentadas. Além de possibilitar a obtenção da tutela de um direito, o acesso à justiça abrange também o direito de defesa e de influência na atividade jurisdicional por aquele em face do qual ela foi desencadeada. [[18]] Isto quer dizer que, não basta assegurar o direito de levar demandas ao conhecimento do Judiciário, mas tem que haver garantia do alcance efetivo da ordem jurídica justa.
Tendo em vista que o Estado intervém nas relações entre os indivíduos e a necessidade de resguardar os direitos fundamentais dos jurisdicionados, limites foram impostos à atuação daquele. Portanto, a garantia de acesso à justiça não esgota em sim mesma, é imprescindível o devido processo legal, isto é, é preciso que um conjunto de outras garantias e de oportunidades previstas em lei venham acompanhas dela para servir de limite ao exercício do poder pelo juiz. [[19]]
Do devido processo legal, previsto no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição, resultam, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ensejando, portanto, na garantia de acesso à ordem jurídica justa, qual seja, célere, adequada e eficaz. Conforme Fredie Didier Jr., o devido processo legal pressupõe um processo efetivo, em que se realize o direito material reivindicado. [[20]] Já Cândido Rangel Dinamarco entende a efetividade como aptidão a pacificar as insatisfações, de acordo com os critérios de justiça e observando-se os princípios e garantias processuais e constitucionais. [[21]]
Nessa esteira de pensamento, é de extrema importância a consciência da necessidade de se fazer do processo um meio efetivo para realização da justiça por parte dos órgãos jurisdicionais.
Entretanto, para atingir o objetivo de tutela do direito material, obedecendo, desta forma, o rito previsto em lei, o processo depara-se com certos obstáculos à sua efetividade.
Um dos maiores entraves à efetividade da tutela jurisdicional é a lentidão da máquina judiciária, tanto no que diz respeito à emanação das decisões judiciais quanto a seu cumprimento, somado ao alto custo do ingresso em juízo. Consoante a efetividade do resultado, as decisões devem ser tempestivas para que o processo cumpra sua missão institucional. [[22]]
Ademais, conforme leciona Leonardo Greco, o acesso à justiça possui ainda três tipos de barreiras para cumprir sua efetividade: as barreiras econômicas, resultado do custo para se ingressar em juízo, tais como custas, honorários advocatícios e riscos de sucumbência; as barreiras geográficas, diante da dificuldade do Judiciário manter-se presente em todas as áreas habitadas do território nacional; e as barreiras burocráticas, decorrentes do despreparo da estrutura judiciária para enfrentar a quantidade de processos a que é exposta. [[23]]
Posto isto, depreende-se que, para o real alcance da efetividade do processo, é necessário a criação de mecanismos que permitam que os diversos preceitos e garantias fundamentais, constitucionalizados ou não, sejam cumpridos de forma plena, permitindo, dessa forma, a todo cidadão, o concreto acesso à suposta inalcançável justiça, tais como os métodos alternativos de solução dos conflitos (mediação, conciliação e arbitragem), para o alcance de uma ordem jurídica justa e de qualidade.
Conclusão
O presente estudo procurou realizar um exame sobre a prestação jurisdicional de qualidade, efetivando, dessa forma, o acesso à justiça, demonstrando-se que as garantias constitucionais processuais são direitos fundamentais de todo cidadão, e o processo justo nada mais faz que assegurar a inviolabilidade do conteúdo mínimo de tais garantias, através da efetividade e do garantismo.
Observou-se, também, que um dos maiores obstáculos à efetividade da tutela jurisdicional, ou seja, do acesso à justiça, é a lentidão do Poder Judiciário ao julgar as causas que lhe são submetidas, além do custo alto do ingresso em juízo, somado a outros tipos de barreiras geográficas, burocráticas e econômicas.
Posto isto, para que o processo torne-se, de fato, efetivo, deve-se implementar métodos que permitam que as garantias fundamentais, constitucionalizadas ou não, sejam cumpridas de forma plena, permitindo a todos o concreto acesso à justiça, para o alcance de uma ordem jurídica justa e de qualidade.
Referências
[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. (4ª reimpressão). Coimbra: Almedina, 2008. p. 378.
[2] Ibid., p. 393.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 44.
[4] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. (4ª reimpressão). Coimbra: Almedina, 2008. p. 382.
[5] HOBBES, Thomas. Leviatan o la materia, forma y poder de uma República, Eclesiástica y Civil. Tradução de Manuel Sánchez Sarto. Pánuco: Fondo de Cultura Económica, 1940.
[6] LOCKE John. Segundo tratado sobre o Governo. Tradução de Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2005.
[7] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 2. tir. Tradução de Regina Lyra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 51.
[8] RAMOS, Carlos Henrique. Processo civil e o princípio da razoável duração do processo. Curitiba: Juruá, 2008. p. 25.
[9] Ibid., p.26-27.
[10] Nas palavras de Luís Roberto Barroso, efetividade social significa “a realização do direito, o desempenho concreto da função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”. (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 85)
[11] SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens. In: TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Teoria dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 36.
[12] GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In: Estudos de direito processual. Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005. p. 228.
[13] Ibid., p. 229.
[14] RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da razoável duração do processo. Curitiba: Juruá, 2008. p. 39.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 185.
[16] GRECO, Leonardo. O princípio do contraditório. Revista Dialética de Direito Processual, n. 24, p. 79, mar. 2005; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 49 e ss.
[17] Ibid., p.228.
[18] GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In: Estudos de direito processual. Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005. p.229.
[19] DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 374-375.
[20] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm. v. 1. p. 40.
[21] DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 375.
[22] Nesse sentido, CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.63.
[23] GRECO, Leonardo. O acesso ao direito e à justiça. In: Estudos de direito processual. Campos dos Goytacazes: Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 197-223.
advogada e pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAZILEIRO, Jhoane Ferreira Fernandes. O direito fundamental ao acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48517/o-direito-fundamental-ao-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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